LEI
Nº 1195, DE 08 DE JULHO 2015
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Venda
Nova do Imigrante, com a finalidade de prover recursos para a implantação de
programas, projetos e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no
Município.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Venda Nova do Imigrante será identificado pela sigla
FUMTUR/VNI.
Art. 2° Os recursos do FUMTUR/VNI, em consonância com as diretrizes da política
municipal de Turismo, serão aplicados em:
I - desenvolvimento e
implantação de projetos turísticos no Município;
II - manutenção
dos serviços de turismo no Município;
III - Aquisição de materiais de consumo e
permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;
IV - Promoção, apoio, participação e
realização de eventos turísticos;
V - divulgação das
potencialidades turísticas do Município, através dos meios de comunicação;
VI - Programas e projetos de qualificação a
aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII- outros programas e projeto
s de interesse da política municipal de turismo;
VIII - promoção da cultura e apoio à
artistas e entidades locais.
Art. 3° O FUMTUR/VNI será administrado pelo Poder
Executivo Municipal em consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Turístico, através da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal
executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes
à execução dos programas e projetos de que trata o art. 2° desta Lei.
Art. 5° Constituem recursos financeiros do FUMTUR/VNI:
I - transferências, auxílios e subvenções de
entidades, empresas ou órgãos Federais, Estaduais e Municipais, específicos ou
oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja
aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos
turísticos e ecológicos no Município;
II - dotações orçamentárias e créditos
adicionais do Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de
créditos especiais e suplementares que venham a ser atribuídos ao FUMTURNNI;
III- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do FUMTURJVNI;
IV - doações feitas diretamente ao FUMTUR/VNI e outras rendas eventuais;
V - taxas e multas do setor turístico ou incentivos fiscais,
que por ventura vierem a ser criados;
Art. 6° As receitas que constituírem recursos do FUMTUR/VNI serão depositadas
em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, aberta pelo Município
de Venda Nova do Imigrante para o FUMTUR/VNI.
Art. 7° Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado
de capitais, objetivando o aumento das receita s e a
preservação do valor da moeda, cujos resultados reverterão em favor do
FUMTUR/VNI.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Venda Nova do
Imigrante, 08 de julho de 2015.
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado
e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova de Imigrante