O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o
Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado consultivo e deliberativo
integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Artesanato, que no âmbito do Município de Venda Nova do
Imigrante institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os
setores da Sociedade Civil ligados à cultura, participando da elaboração e da
fiscalização da política cultural.
Art. 2° Compete ao Conselho
Municipal de Cultura:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento
cultural do município;
II - apoiar e colaborar na execução dos projetos culturais pela
administração municipal, áreas culturais e entidades civis organizadas,
inclusive quanto à aplicação de recursos públicos e privados;
III - emitir
pareceres, resoluções, deliberações com caráter normativo se necessário, sobre
questões técnico-culturais, e outros atos da sua competência;
IV - elaborar e apresentar ao Poder Executivo Municipal, um Plano
Bienal para a Cultura;
V - discutir e propor uma Política Cultural para o Município bem
como possíveis formas de captação de recursos;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VII - emitir
proposições à administração municipal sobre uma política cultural do município
de fomento, desenvolvimento e proteção abrangendo artes visuais e cênicas,
música, literatura, tradições, patrimônio histórico e arquitetônico;
VIII - proteger,
assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão
e preservação de todas as manifestações culturais;
IX - dar parecer sobre a concessão de auxílio, de acordo com as
dotações específicas, às instituições com fins culturais, tendo em vista o
desenvolvimento artístico-cultural e a conservação e guarda do patrimônio
cultural do Município;
X - promover e incentivar estudos, eventos, atividades
permanentes e pesquisas na área da cultura.
Art. 3° O Conselho Municipal
de Cultura será composto por 11 (onze) conselheiros e respectivos suplentes,
indicados pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais do
município.(Redação dada pela
Lei nº 1.564/2023)
I - Requer-se dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes,
idoneidade moral, e comprovada atuação na área da cultura.
II - Os Conselheiros, representantes dos segmentos culturais, bem
como seus suplentes, terão um mandato de 02 (dois) anos permitida recondução.
III - As funções de Conselheiro são de relevante interesse público,
sendo que, o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos
de que sejam titulares os membros do Conselho.
IV - No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro,
o Plenário do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de
imediato, o respectivo suplente.
§ 1° A perda de mandato
de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou
pela falta injustificada de 02 (duas) reuniões.
§ 2º Nas ausências
justificadas do Conselheiro Titular, será convocado o seu suplente para
substituí-lo.
Art. 4° Em caso de renúncia
coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições coordenadas por uma
comissão designada pelo Prefeito Municipal, com observância do artigo 3° desta
Lei.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Cultura será composto por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, indicados pelas entidades relacionadas abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.428/2021)
I – Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.428/2021)
a) um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
c) um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
d) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo
incluído dada pela Lei nº 1.564/2023)
e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.564/2023)
f) um representante da Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.564/2023)
II – Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.428/2021)
a) um representante dos meios de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2021)
b) um representante do segmento de artesanato e/ou trabalhos manuais; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2021)
c) um representante de grupos da cultura popular ou folclore; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2021)
d) um representante das demais manifestações artísticas e culturais do(Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2021)
município (arte de rua, grupos de dança, audiovisual, artes plásticas, literatura e teatro); (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2021)
e) um representante do segmento musical; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2021)
f) um representante dos estabelecimentos de ensino legalmente instituídos no município. (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
Parágrafo Único. Os membros da
Sociedade Civil deverão ser eleitos por seus respectivos segmentos, após a
eleição, será feita a indicação dos nomes para a devida nomeação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.564/2023)
Art. 6° A nomeação dos membros do Conselho Municipal e Cultura será feita
por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º O Conselho Musical de Cultura reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou quando convocado, por seu presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
§ 2° A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, afixado no mural da Prefeitura e divulgada em meios eletrônicos, com antecedência mínima de 03 (três) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
§ 3º As decisões do Conselho Municipal de Cultura exigem a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
Art. 7° A presidência do
Conselho Municipal de Cultura será exercida por um representante da iniciativa
privada ou de entidades ou de associações, eleito entre seus membros, que será
substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente, competindo-lhe;
I - Dar posse aos Conselheiros e Membros eleitos;
II - Conduzir o processo eleitoral de escolha dos Conselheiros e
Membros;
III - Presidir as reuniões do Conselho;
IV - Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao
funcionamento do Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva, que será um
servidor da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato;
V - Homologar os atos e resoluções aprovadas pelo Conselho se
necessário;
VI - Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros
eventos;
VII - Convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;
VIII - Outras
competências e atribuições pertinentes.
Parágrafo Único. Após a promulgação
da lei, deverá ser eleito o Conselho e este deverá tomar posse no prazo máximo
de 60 dias.
Art. 8° Na primeira sessão
de abertura dos trabalhos, o Conselheiro mais idoso assumirá a presidência, em
seguida será realizada a eleição do Presidente do Conselho.
§ 1º Nesta sessão, o
Presidente designará Comissão para elaboração do Regimento Interno,
estabelecendo prazo para a conclusão dos trabalhos e sua aprovação pelos
Conselheiros.
§ 2º Além de outras
disposições, o Regimento Interno estabelecerá o processo de eleição do
Vice-Presidente e do Secretário, bem como a dinâmica de funcionamento do
Conselho e o dia, hora e local das reuniões.
§ 3º Somente poderão ser
eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros titulares.
Art. 9° O Conselho
Municipal de Cultura terá a seguinte composição:
I - Plenário;
II - presidência e Vice-presidência; e
III - secretário (a)
Parágrafo Único - Poderão ser
criadas Comissões Especiais conforme deliberação do conselho, considerando
prioritariamente áreas culturais de interesse municipal:
Art. 10 As atas das
reuniões do Conselho ou Comissões Especiais, serão lavras em livros próprios, e
consideradas instrumentos normativos ou deliberativos de referência obrigatória
para todos os seus atos.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Cultura elaborará seu Regimento Interno, com apoio da Secretaria Executiva,
e será submetido ao Chefe do poder Executivo Municipal para homologação.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
do Conselho Municipal de Cultura, entre outras normas, disporá sobre o
funcionamento, organização, atribuições, finalidades e competências do
Conselho.
Art. 12 O Conselho Municipal
de Cultura, sempre que necessário, convidará Secretários Municipais,
autoridades públicas ou privadas, a comparecerem às sessões para
esclarecimentos.
Art. 13 Os atos e decisões
do Conselho Municipal de Cultura serão encaminhados à Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vinculado, para publicação.
Art. 14 Caberá à Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vinculado,
garantir e disponibilizar os recurso financeiros
orçamentários, humanos e realizar as despesas necessárias ao funcionamento do
Conselho.
Parágrafo Único. O Conselho poderá
solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da
Administração Municipal, bem como de especialistas, respeitando o disposto nas
Leis vigentes.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a e Lei
nº 905, de 08 de setembro de 2010.
Venda Nova do
Imigrante, 22 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.