REVOGADA PELA lEI N° 1.398/2020

 

LEI Nº 284, DE 19 DE JUNHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE IMPOSTO TRANSMISSÃO INTER VIVUS E ISENÇÃO DE IPTU PARA LOTEAMENTOS APROVADOS E REGISTRADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM AS ALETRAÇÕES DA Nº652, DE 29 DE JUNHO DE 2005 e LEI Nº796, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a dar incentivo na forma de redução de 70% (setenta por cento) do imposto transmissão, na primeira escritura dos lotes dos loteamentos que venham ser regularizados pela Prefeitura Municipal. Dispositivo alterado pela Lei nº 796/2008

 

Parágrafo único. O incentivo na forma de redução, só se aplica quando o proprietário do lote fizer a escrituração no prazo de até seis meses da data da aprovação e registro final do loteamento. Dispositivo alterado pela Lei nº 796/2008

 

Art. 2º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo aos loteamentos aprovados e registrados, na forma de isenção de IPTU para os lotes do loteamento até sua comercialização ou até que neles venham ser implantada qualquer edificação. Artigo alterado pela Lei nº 652/2005

 

Parágrafo único. Idêntico incentivo terá o adquirente do lote, só que pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da aquisição.

 

Art. 3º Os adquirentes de lotes de loteamentos aprovados e registrados quando da primeira escrituração do terreno, ou seja, loteador para o adquirente, terão uma redução do imposto transmissão de 70% (setenta por cento).

 

Parágrafo único. A isenção só será concedida a aqueles que procederem a escrituração até 90 (noventa) dias após a aquisição.

 

Art. 4º O loteador (imobiliária), quando da venda de lote, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comunicar à Prefeitura da referida venda, sob pena de perder todos os incentivos concedidos por esta Lei.

 

Art. 5º A presente Lei, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua aprovação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publica-se, registra-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 19 de junho de 1997.

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.