LEI COMPLEMENTAR Nº 178/1994, DE 18 DE MAIO DE 1994
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS ALIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conceituação e as atividades de
competência da Secretaria Municipal de Saúde, com relação a ALIMENTOS
submetidos ao consumo humano, estendendo-se à normatização das regras
referentes à higiene pública e à proteção ambiental.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 2º A presente sistemática visa a regulamentar, em todo o
Município, as normas e procedimentos que nortearão as ações da VIGILÂNCIA
SANITÁRIA voltada para a proteção da saúde tanto individual como coletiva, com
a imposição de medidas que serão adotadas para alcance
de tais objetivos, paralelamente às diretrizes constantes da Lei Federal nº
7.889, de 23 de novembro de 1.989, com a qual se harmoniza.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta sistemática fica definido:
I – ALIMENTO - toda substância ou mistura de substâncias
destinadas a fornecer ao organismo humano elementos normais a sua manutenção e
desenvolvimento no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma
adequada;
II – ALIMENTO ADULTERADO - é aquele privado parcial ou
totalmente dos princípios característicos do produto, modificado por
substituição ou adição de outras substâncias que lhe alterem a qualidade, o
valor nutritivo, ou a coloração e que possam dissimular alterações, defeitos de
elaboração ou a presença de matéria prima de deficiente qualidade;
III - ALIMENTO ALTERADO — é aquele que pela ação de causas
naturais, tais como umidade, temperatura, ar, luz, enzimas, microorganismos e
parasitas haja sofrido avarias, deterioração ou composição intrínseca, pureza
ou características organolépticas;
IV - ALIMENTO CONTAMINADO - é aquele manufaturado,
manipulado ou acondicionado em condições higiênicas, impróprias ou contendo
impurezas minerais ou orgânicas, inconvenientes ou repulsivas, bem como aquele
procedente de animais enfermos, em que se excetuam os casos permitidos pela
inspeção veterinária oficial;
V - ALIMENTO FALSIFICADO - é aquele que tenha a aparência
e caracteres gerais de um produto legítimo, protegido ou não por marca
registrada e assim se denomine sem que proceda de seus verdadeiros fabricantes;
VI - MATÉRIA PRIMA ALIMENTAR - Toda substância em estado
bruto que, para ser utilizada como alimento, necessite sofrer modificações de
ordem física, química ou biológica;
VII - ALIMENTO IN NATURA - todo alimento de origem vegetal
ou animal para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não
comestível e os tratamentos para a sua perfeita higienização e conservação;
VIII - ALIMENTO ENRIQUECIDO - todo alimento que tenha sido
adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor
nutritivo;
IX - ALIMENTO DIETÉTICO - Todo alimento elaborado para
regimes alimentares especiais, destinado a ser consumido por pessoas sãs ou
para regime dietéticos especiais, desde que obedecida
a regulamentação específica do órgão competente.
X – ALIMENTO FANTASIA OU ARTIFICIAL – todo alimento
preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre,
preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado.
XI – ALIMENTO SUCEDÂNEO – todo alimento preparado para
substituir alimento natural, assegurado o valor nutritivo deste;
XII – ALIMENTO IRRADIADO – todo alimento que tenha sido submetido
intencionalmente à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de
preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser
elaboradas pelo órgão competente;
XIII – INGREDIENTE – todo componente alimentar
(matéria-prima alimentar ou alimento in natura) que entra na elaboração de um
produto alimentício;
XIV – PRODUTO ALIMENTÍCIO - todo alimento derivado de
matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado ou não, de outras
substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XV - DOADJUVANTE – toda substância que pode ser adicionada
aos ingredientes para obtenção de um produto alimentar, para fins de
higienização, conservação ou elevação do teor nutritivo;
XVI - ADITIVO INTENCIONAL – toda substância ou mistura de
substâncias dotadas ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a
finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma,
cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exceder ação
exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
XVII - ADITIVO INCIDENTAR – toda substância residual ou
migrada, presente no alimento, em decorrência dos tratamentos prévios a que
tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o
alimento “in natura” e do contato do alimento com os artigos e utensílios
empregados nas suas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem,
transporte ou venda;
XVIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE – o
estabelecimento pelo órgão competente, dispondo sobre a denominação, definição
e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos “in natura”
produto alimentícios e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene,
normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise.
XIX - RÓTULO – qualquer identificação impressa, litografada ou estampada, bem como os dizeres pintados ou
gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados
sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de
embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XX - EMBALAGEM – qualquer forma pela qual o alimento tenha
sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XXI - PROPAGANDA – a difusão de indicações e da
distribuição de alimentos, por quaisquer meios ou veículos, relacionados com a
venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento “in natura”, produto
alimentar, matérias utilizadas no seu fabrico ou preservação, objetivando
promover ou incrementar o seu consumo;
XXII - ÓRGÃO COMPETENTE – o órgão técnico específico do Ministério
da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde, bem como outros órgãos federais,
estaduais e municipais, congêneres e devidamente credenciados;
XXIII - LABORATÓRIO OFICIAL – o órgão técnico
específico do Ministério da Saúde, bem como os órgão congêneres federais,
estaduais e municipais, devidamente credenciados;
XXIV - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE – o funcionário
do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou dos demais órgãos
fiscalizadores estaduais e municipais devidamente credenciados;
XXV - AUTORIDADE SANITÁRIA – o funcionário devidamente
credenciado pela SESA ou Secretaria Municipal de Saúde para proceder a fiscalização estadual e/ou municipal;
XXVI - ANÁLISE PRÉVIA – a análise que precede o registro, sem
a qual não é permitido o consumo;
XXVII - ANÁLISE DE CONTROLE – aquela que é efetuada após o
registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo e que servirá para
comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade,
ou com as Normas Técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo de
relatório anexado ao requerimento que deu origem ao registro;
XXVIII - ANÁLISE FISCAL – a efetuada sobre o alimento
apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para
verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Norma Técnica ou de
outras específicas;
XXIX - ESTABELECIMENTO – o local onde se fabrique,
produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene,
deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar,
produtos alimentícios, alimento “in natura”, aditivos intencionais, materiais,
artigos de equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos;
CAPÍTULO IV
REGISTRO E CONTROLE
Art. 4º Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue
à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde, sendo
que o registro mencionado é válido para todo o território nacional e obedecerá
ao que preceitua o Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, ou legislação
em vigor.
Art. 5º Estão igualmente obrigados a registro
no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - os aditivos intencionais;
II - as embalagens equipamentos e utensílios elaborados
e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e
destinadas a entrar em contado com os alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III - os coadjuvantes da tecnologia de fabricação assim
declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para
alimentos.
Art. 6º Ficam dispensados da obrigatoriedade do registro do órgão
competente do Ministério da Saúde.
I - as matérias-primas alimentares e os alimentos “in
natura”, salvo aqueles que venham a ser determinados pelo órgão Competente do
Ministério da Saúde;
II - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da
tecnologia de Fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão
Nacional de Normas e Padrões para alimentos;
III - os produtos alimentícios, quando destinados ao
emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos
devidamente licenciados, desde que incluídos em Resolução da Comissão Nacional
de Normas e Padrões para alimentos;
Art. 7º Os estabelecimentos que fabriquem, produzam, manipulem,
beneficiem ou acondicionam alimentos no Município, após a obtenção do registro
no órgão competente do Ministério da Saúde, deverão cadastrar-se na SESA e
Secretaria Municipal de Saúde, independentemente de que a comercialização se
destina ao território municipal, estadual ou para exportação, quer para outros
estados ou para outros países.
§ 1º Os estabelecimentos supra relacionados, já em
funcionamento, ficarão obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da data de vigência desta norma técnica, a atender ao que determina a
Seção anterior (Art. 4º).
§ 2º Os Alvarás de Licença somente serão concedidos pela
Secretaria Municipal de Saúde (Prefeitura), mediante prévia apresentação de
cópia do registro no Ministério da Saúde e do cadastramento na SESA.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde a qualquer tempo poderá
providenciar análise do produto comercializado e em caso de não atender aos
princípios legais, fará comunicação aos órgãos competentes, estaduais e
federais.
§ 1º A análise de controle obedecerá as
normas estabelecidas para análise Fiscal.
§ 2º Em caso de análise condenatória, quer de controle ou
fiscal, se fará tal fato comunicado ao Ministério da Saúde para os devidos
fins.
§ 3º No caso de constatação de falhas, erros ou
irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o
consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se-lhe
o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual proceder-se-á
a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidades ficará o infrator sujeito as penalidades legais, cabendo à
Secretaria Municipal de Saúde participar à SESA e ao Ministério da Saúde os
fatos e eventos ora mencionados.
Art. 9º Qualquer modificação que implique em alteração de
intensidade, qualidade, tipo ou marca de alimento já registrado, deverá o
interessado comunicar previamente ao órgão competente do Ministério da Saúde,
através do DAA da SESA.
Art. 10 O registro de aditivos internacionais, de embalagens,
equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de
substâncias resinosas e poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da
fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre precedido de
análise prévia e será considerado válido se atendidas as
normas do Ministério da Saúde.
Art. 11 Para consumo no Município de produtos alimentícios
importados, fabricados em outros estados ou Municípios, o procedimento
necessário para comercialização será o estabelecido na legislação federal, em
lei do Estado de origem e de obediência às normas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO V
DOS RÓTULOS, CONTEÚDOS E ADITIVOS
Art. 12 Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de
acordo com as disposições do Decreto Lei nº 906 de 21 de outubro de 1969 ou Legislação
em vigor.
Art. 13 Rótulos de produtos alimentícios e aditivos Intencionais
fabricados, produzidos, embalados ou acondicionados em território municipal,
após o registro no órgão competente do Ministério da Saúde deverão
necessariamente ser cadastrados no órgão competente da Secretaria Municipal de
Saúde, além do atendimento às normas Estaduais.
Art. 14 Os produtos alimentícios aditivos intencionais fabricados,
produzidos, embalados ou acondicionados no Município de Venda Nova do Imigrante
e destinados a exportação, poderão ser industrializados conforme as normas
vigentes no país a que se destinam, desde que não
contrariem as Leis Federais e a presente Norma Técnica.
Art. 15 Os alimentos ou produtos alimentícios destituído, total ou
parcialmente de um de seus componentes normais, poderão ser comercializados,
mediante autorização expressa do órgão competente e clara menção do fato no
rótulo.
Art. 16 As definições, os padrões de qualidade, a qualidade e o
acondicionamento dos alimentos, bem como das matérias-primas e os aditivos
alimentares serão regidos pela Legislação Federal em vigor.
Art. 17 Somente poderão ser comercializados ou expostos para consumo,
os alimentos que se acharem em perfeito estado de conservação e que, por sua natureza,
fabrico, manipulação, composição, procedência e
acondicionamento, não sejam prejudiciais à saúde e não infrinjam as disposições
da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
Art. 18 Na comercialização poderão ser expostos produtos sintéticos que
substituem como amostra o produto alimentício ou alimento a ser comercializado,
devendo ser feita menção no rótulo de que trata de “amostra sem valor
comercial”.
Art. 19 Os produtos alimentícios ou os alimentos “in natura”, que
tenham sido ou não submetidos previamente a processos físicos ou químicos,
quando destinados ao consumo imediato, deverão ser expostos para tal fim
embalados individualmente ou protegidos por dispositivos aprovados prévia a
expressamente pela autoridade competente, e que objetivam protegê-los contra
poeira moscas e outras insetos.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 24 No fabrico, produção,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento,
transporte, distribuição e venda deverão ser
observados os preceitos de limpeza e higiene contidas na presente Norma Técnica
e Legislação pertinente.
Art. 25 No acondicionamento nãos
será permitido o contato direto dos alimentos com jornais, papéis ou filmes
usados e a face impressa de papéis ou filmes plásticos.
Art. 26 O acondicionamento de varejo
de substâncias secas deverá ser procedido em papel bobinado tipo padaria ou
sacos pré-fabricados de papel “craft” ou semi “craft”.
Art. 27 O acondicionamento de
substâncias úmidas deverá ser procedido previamente em papel plástico não
absorvente e em seguida em papel tipo padaria ou sacos pré-fabricados de papel
“craft” ou semi “craft”.
Art. 28 Nos locais de fabricação,
preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos não será permitida a existência de material ou substâncias que possam
servir para alterá-los, falsificá-los ou adulterá-los.
Art. 29 As substâncias tóxicas e as
que possam alterar os caracteres organolépticos dos alimentos só poderão ser manipulados ou vendidos nos estabelecimentos de gêneros alimentícios
que dispuserem de local apropriado ou separado, assim reconhecido pela
autoridade competente.
Art. 30 Fica proibido o transporte
ou manutenção no mesmo compartimento ou mesmo veículo, de alimentos e
substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.
Art. 31 Os alimentos depositados ou
em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras ficarão sujeitos à
fiscalização da autoridade sanitária.
Art. 32 As empresas transportadoras,
quando a autoridade sanitária julgar oportuno, serão obrigadas a fornecer
prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas nos
seus armazéns, e lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas,
conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob guarda, bem como
facilitar as inspeções destas e a colheita de amostras para análise fiscal.
Art. 33 No interesse da saúde
pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos
locais que determinar, o ingresso ou a venda de alimentos ou produtos
alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os
motivos.
CAPÍTULO VI
ANÁLISE FISCAL E PERÍCIA
Art. 34 Compete à autoridade
fiscalizadora realizar periodicamente ou quando considerar necessário, colheita
de amostras de alimentos e de matérias-primas, para efeito de análise fiscal.
§ 1º A colheita de amostras será
feita com ou sem interdição da mercadoria.
§ 2º Os alimentos manifestamente
alterados serão apreendidos pelas autoridades independente das sanções
disciplinares cabíveis.
§ 3º Não serão apreendidos nos
estabelecimentos que comercializarem alimentos, tubérculos, bulbos, rizomas,
sementes ou grãos em estado de germinação, quando destinados ao plantio ou fim
industrial, desde que essa substância esteja declarada no envoltório, de modo
inequívoco e facilmente legível.
§ 4º A autoridade fiscalizadora
lavrará o termo de apreensão, que será assinado por esta e pelo infrator ou na
recusa ou ausência deste, por duas testemunhas, no qual será especificado
a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria
apreendida, o nome do fabricante ou produtor ou detentor do alimento.
§ 5º No caso em que houver inutilização sumária do alimento apreendido, poderá se
dispensada a lavratura do termo de apreensão, podendo ser lavrado apenas um
termo de inutilização.
Art. 35 Os alimentos suspeitos e com
indícios de alteração, falsificação ou fraude serão interditados pela
autoridade sanitária.
§ 1º Os alimentos interditados
poderão posteriormente ser inutilizados, apreendidos ou liberados, devendo a
autoridade sanitária proceder comunicação oficial ao
detentor da mercadoria da interdição e até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas
do recebimento do laudo, comunicar ao mesmo a conseqüência final.
§ 2º Da mercadoria interditada
serão colhidas amostras para análise fiscal.
Art. 36 As amostras para análise
fiscal de produtos suspeitos, apreendidos, interditados ou a serem
inutilizados, serão colhidos em triplicata e representando o lote ou partida do
alimento sob fiscalização, sendo tornada invioláveis
para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar
suas características quando no ato da colheita.
Art. 37 Nas amostras colhidas, uma
será utilizada em laboratório oficial para análise fiscal, outra ficará em
poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá em
laboratório oficial, servindo a segunda para perícia e a terceira para eventual
contra prova.
Art. 38 Se a quantidade do alimento
não permitir a colheita de amostras conforme preceitua esta Norma Técnica, será
a mesma levada ao laboratório oficial onde, na presença do possuidor, ou
responsável e do perito por ele indicado, será efetuada, de imediato a análise
fiscal. Em caso de ausência por recusa do possuidor ou de seu perito o fato
será documentado e assistido por 2 (duas) testemunhas.
Art.
Art. 40 Se a análise fiscal concluir
pela condenação do alimento, a autoridade sanitária notificará ao interessado
para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contra prova dentro de 10
(dez) dias ou de 24 (vinte e quatro) horas no caso de alimentos perecíveis.
§ 1º Decorrido o prazo referido
no Art. 34, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou
requerido perícia de contra prova, o laudo de análise fiscal será
considerado definitivo.
§ 2º Se a análise fiscal
condenatória se referir a amostra colhida sem interdição a autoridade sanitária
poderá proceder a interdição, apreensão ou inutilização do alimento.
Art. 41 O possuidor ou responsável pelo
alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo no todo
ou em parte até que o mesmo seja liberado oficialmente.
Art.
§ 1º Ao perito indicado pelo
interessado, que deverá ser legalmente habilitado, serão dadas todas as
informações que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe
vista da análise condenatória, métodos utilizados e demais subsídios por ele
julgados indispensáveis.
§ 2º Na perícia de contra prova
não será efetuada a análise no caso da amostra apresentar indícios de violação
ou alteração.
Art. 43 No caso de divergências
entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou
discordância entre os resultados desta com a perícia de contra prova, caberá da
parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória, a
autoridade competente, devendo este determinar a realização de novo exame
pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial.
§ 1º Caberá recurso em caso de
divergência de perícia e este deverá ser interposto até o prazo máximo de 10
(dez) dias a contar da conclusão da análise de contra prova.
§ 2º A autoridade que receber o
recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de seu recebimento, definido, de acordo com a parte interessada quais os
peritos que realizarão a segunda contra prova no laboratório oficial.
§ 3º Esgotado o prazo referido no
§ 2º sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia da contra
prova.
Art. 44 No caso de partida de grande
valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contra
prova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo, aplicando-se
nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.
§ 1º Entende-se como partida de
grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem)
vezes o maior salário mínimo do país.
§ 2º Excetuados os casos de
presença de organismos patogênicos ou as suas toxinas, considerar-se-á liberada
a partida que indicar um índice de deteriorização
inferior a 10% (dez) por cento do seu total.
Art. 45 No caso de alimentos
condenados oriundos de outra unidade federativa, o resultado da análise
condenatória será obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do
Ministério da Saúde e ao órgão competente do Estado de origem.
Art. 46 As instalações e o
funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, ande se fabrique,
prepare beneficie, acondicione, transporte, venda ou
deposite alimentos, ficam submetidos às exigências desta Norma Técnica devendo
possuir, sine quanon,
Alvará Sanitário.
§ 1º O Alvará deverá ser renovado
bienalmente, sempre que ocorrer mudanças do estabelecimento ou renovar e
modificar a sua estrutura física, suas instalações e equipamentos ou a natureza
de suas atividades operacionais.
§ 2º Não será autorizado o
funcionamento do estabelecimento que estiver incompletamente instalado e
equipado para os fins a que se destina, quer em unidades físicas, quer em maquinarias
e utensílios diversos em razão da capacidade de produção com que se propõe
operar.
Art. 47 É proibido elaborar,
extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar ou vender alimentas
e produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias primas
correspondentes em locais inadequados para esses fins, por sua capacidade,
temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos higiênicos considerados
pela autoridade sanitária.
Art. 48 Nos locais e
estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos
alimentícios e bebidas é proibido.
I - fumar;
II - varrer a seco;
III - permitir a entrada e permanência de animais;
IV - exposição de alimentos ou gêneros fora de sua área
física;
V - proximidade de saneamentos, desinfetantes e produtos
similares fracionados para venda ou varejo ou para utilização no próprio
estabelecimento, devendo ser mantidos, separados e apropriados, aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 49 Os locais e estabelecimentos
onde se manipule, fabrique, armazene, beneficie ou
venda produtos alimentícios devem observar:
I - manter permanente e rigoroso asseio de suas
dependências, bem como as máquinas, utensílios e demais materiais nelas
existentes, sendo proibido utilizar estas dependências como habitação ou
dormitório e como área de circulação para residência ou moradia;
II - não possuir áreas comuns
com residência e moradia, devendo ser completamente isolado quando houver
proximidade destas com entradas particulares;
III - a iluminação se fará por luz natural, ou semelhante
à luz natural. Ficam ressalvados os ambientes com decoração especial que servem
alimentos, os quais, no entanto, deverão possuir iluminação suficiente para
identificação dos alimentos que serão servidos;
IV - a ventilação e aeração deverá ser
suficiente e precedida, sempre que possível, por meios naturais. São
ressalvados os ambientes com decoração especial desde que sejam introduzidos
elementos tecnológicos cabíveis, permitindo a manutenção da temperatura
exterior e uma circulação aérea;
V - dispor de adequado abastecimento de água corrente para
atender às necessidades do trabalho industrial ou comercial e as exigências
sanitárias;
VI - dispor de adequado sistema de esgotamento ligado por
tubos e coletores e estes ao sistema geral de escoamento publico, quando
existente ou a fossas sépticas;
VII - dispor de adequado conjunto de sanitários,
proporcional ao número de operários ou freqüentadores, com separação de sexos, o
sistema de sanitárias incluirá chuveiros, vestiários e locais de repouso e
fumo;
VIII - proceder ao combate de insetos e roedores através
de sistemas adequados de isolamento na construção e de desinsetização
de maneira cautelosa e preferentemente sob a orientação de pessoal
especializado;
IX - dispor de adequado sistema de recolha e coleta de
lixo, utilizando depósitos metálicos especiais, dotadas de tampas estanques;
X - possuir instalações de frio proporcionais à estocagem
procedida, em número com área suficiente, segundo a capacidade do
estabelecimento;
XI - possuir instalações de estocagem e armazenamento
proporcionais à capacidade pretendida, devendo os alimentos ser armazenados em
estante ou suportes adequados e em se tratando de sacarias, estas deverão ser
rotuladas sobre estradas convenientemente afastados do solo;
XII - possuírem os locais da elaboração, fracionamento ou
acondicionamento de alimentos pisos e paredes impermeabilizados até o teto, com
material lavável e em boas condições de conservação;
XIII - possuírem os locais onde se servem alimentos as
mesmas condições da subseção anterior, ressalvados os ambientes com decoração
especial, os quais no entanto deverão possuir
condições para manutenção do asseio e higiene, com prévia aprovação da
autoridade sanitária;
XIV - utilizarem produtos a higienização de alimentos,
matérias primas alimentares, alimentos “in natura” ou recipientes e/ou
utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, que receberam prévia
autorização da autoridade sanitária competente;
XV - Utilizarem maquinaria, utensílios, aparelhos,
recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com os
alimentos empregados no fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte,
conservação e venda dos mesmos de material adequado que assegure perfeita
higienização e de modo a não alterar, contaminar, poluir ou diminuir o valor
nutritivo dos alimentos;
Art.
§ 1º Para se realizar venda
ambulante será necessário prévia autorização e licença
da autoridade sanitária.
§ 2º Os que se propuserem a
comércio ambulante estarão sujeitos à determinações da
presente Norma Técnica e da regulamenta o comércio ambulante, no concernente a
alimentos.
§ 3º A venda ambulante ou em feira
será autorizada pela autoridade sanitária, que levará em conta características
e condições especiais relacionadas com o turismo e o folclore.
§ 4º Compreende-se por venda
ambulante, a que é executada por ambulantes móveis e/ou estacionários.
§ 5º Os ambulantes estacionários somente
poderão ser autorizados a comerciar, utilizando exclusivamente, viaturas móveis
dotadas de condições de higiene e asseio, incluindo sistema de água,
eletricidade, coleta de lixo e esterilização dos utensílios, quando então
poderão reutilizar os últimos.
§ 6º Os produtos perecíveis e de
consumo imediato deverão ser contidos em depósitos que possuam adequadas
condições de manutenção de temperatura do conteúdo, mantendo-os afastados de
poeiras e insetos. Os continentes deverão ser passíveis de limpeza quando
reutilizáveis, apresentando-se em boas condições de asseio e conservação.
§ 7º Os ambulantes estacionados
deverão possuir adequados recipiente para coleta de lixo, sendo responsáveis
pelas condições de limpeza da área próxima ao seu comércio.
CAPÍTULO VII
PESSOAL
Art. 51 O pessoal que exerce
atividades em estabelecimentos que industrializam ou comercializem alimentos,
produtos e aditivos alimentares independentemente de sua categoria
profissional, para efeito de admissão e permanência no trabalho, é obrigado a
possuir carteira de saúde, expedida pela autoridade sanitária competente na
qual constará o prazo de validade.
Art.
Art. 53 Na carteira de saúde
constarão os exames realizados, ficando consignado na mesma
a eventual repetição de algum antes do prazo de um ano.
Art. 54 Caso não haja consignação
especial a carteira de saúde será válida por um ano, devendo na mesma haver
menção da data de vencimento.
Art. 55 O critério na inaptidão será
regido por Norma Técnica especial, ficando o julgamento da autoridade sanitária
a aptidão, apesar de portador de alguma patologia diretamente relacionada à
função a ser ocupada e o tipo de esclarecimento.
Art. 56 Constatada inaptidão em indivíduo já em
exercício profissional em algum dos estabelecimentos mencionados, o
estabelecimento deverá providenciar o afastamento do empregado.
§ 1º O indivíduo que se
apresentar com evidentes sinais e sintomas de doença e notadamente afecções do
aparelho respiratório (incluindo-se gripe e resfriado comum) deverá ser
encaminhado para os serviços de assistência médica, só podendo exercer suas
funções com expressa autorização médica.
§ 2º É proibido aos
estabelecimentos manterem em serviços direto de contato com o público ou de
manipulação, acondicionamento ou embalagem de alimentos, indivíduos ou
evidentes sinais ou sintomas de doença cotadamente as do aparelho respiratório,
ressalvados os que têm expressa autorização médica.
Art. 57 Fica proibido aos
estabelecimentos admitirem pessoal sem Carteira de Saúde, de prazo vencido ou
que contenha no seu texto causa impeditiva do exercício profissional.
Art. 58 O pessoal que trabalha em
produção, fragmentação, acondicionamento, condução e armazenamento de alimentos
e/ou produtos alimentares é obrigado a usar vestuários adequados, os quais serão
fornecidos pelo estabelecimento incluindo gorros e eventuais e que deverão
permanentemente estar em perfeitas condições de higiene e conservação.
Parágrafo Único. O pessoal que exercer suas
funções em contato com a unidade ou água deverá receber calçados
e eventuais impermeáveis.
Art. 59 Ao pessoal que exerça
funções de manipulação, preparação, acondicionamento, embalagem e distribuição
de alimentos e/ou alimentares, fica proibido acumular funções de manuseio de
resíduos, de controle de caixa (sendo expressamente proibido o manuseio de
dinheiro) e outras a critério da autoridade sanitária.
Art. 60 Próximo aos locais de
trabalho deverá haver sanitários suficientes para o pessoal, dividido em
masculinos e femininos, os quais serão dotados de chuveiros, latrinas e
mictórios, com aprovisionamento suficiente de material higiênico.
Art. 61 O proprietário do
estabelecimento será responsável pelas condições de higiene de seu pessoal,
devendo controlá-lo e educá-lo no sentido de que adequada limpeza antes do
início do trabalho ou de reinício, notadamente se houver interrupção para uso
de sanitários.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 É dever da Prefeitura
Municipal de Venda Nova do Imigrante zelar pela higiene em todo o território do
Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas
pelo Estado e pela União.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências
cabíveis ao caso quando este for da alçada do governo municipal, ou remeter
cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as
providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 65 É dever da
Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União
para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou
indiretamente:
I - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à
saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II - prejudiquem a fauna e a flora;
III - disseminem resíduos como óleo,
graxa e lixo;
IV – prejudiquem a utilização dos recursos naturais para
fins domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativo e para outros
objetivos perseguidos pela comunidade;
§ 1º Incluem-se no conceito de
meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública,
privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2º O Município poderá celebrar
convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos
ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos
planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3º As autoridades incumbidas da
fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão
livre acesso, qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais,
agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao
meio ambiente.
Art. 66 Na constatação de fatos que
caracterizem a falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das
multas previstas nesta lei, a interdição das atividades, observada a legislação
federal a respeito e em especial o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 67 Os proprietários o
inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio aos seus
quintais, prédios e terrenos.
Art. 68 Os terrenos, bem como os pátios
e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de
mato, águas estancadas e lixo.
§ 1º As providências para o
escoamento das águas estancadas e limpeza de propriedades particulares competem
ao respectivo p
§ 2º Decorrido o prazo dado para
que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a
limpeza, apresentado ao proprietário a respectiva conta crescida da crescida de
10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 69 O lixo das habitações será
depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza
pública.
Parágrafo Único. Os resíduos de fábricas e
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de
demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cachoeiras e
estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra,
folhas e galhos dos Jardins e quintais particulares serão removidas às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art.
Art. 71 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser
habilitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações
sanitárias.
§ 1º Os prédios de habitação
coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número
proporcional ao de seus moradores.
§ 2º Não será permitida nos
prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos da rede de abastecimento
de água a abertura ou a manutenção de poços ou cisternas.
§ 3º Quando não existir rede
pública de abastecimento de água ou coletores de esgotos, as habitações deverão
dispor de fossa séptica.
CAPÍTULO IV
DA HGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
Art. 73 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observadas as seguintes:
I - as frutas e verduras
expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e
afastadas um metros, no mínimo, nas ombreiras das portas externas;
II – as gaiolas para aves
serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente;
Parágrafo Único. É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos
de hortaliças, legumes e frutas.
Art. 74 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louça e
talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer
hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça
e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - a louça e talheres
deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar
expostos à poeira e a insetos.
Art. 75 Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes
condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
I - ser dotados de torneiras
e pias apropriadas;
II - ter balcões com tampo de
material impermeável e lavável;
III - ter câmaras
frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas
necessidades;
Art. 76 Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos
matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e conduzidos em
veículos apropriados.
Art. 77 Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a
observar prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento
em completo estado de asseio e higiene;
II - não guardar na sala de
talho objetos que lhe sejam estranhos.
Art. 78 As colcheiras e estábulos existentes
na cidade, vilas ou povoações do Município deverão,
além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem
aplicadas, obedecer às seguintes exigências:
I – possuir muros divisórios,
com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância
mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;
III – possuir sarjetas de
revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as
águas das chuvas;
IV - possuir depósito para
estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e
quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V - possuir depósito para
forragem, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
VI – manter completa
separação entre os possíveis comportamentos para empregados e a parte destinada
aos animais;
VII – obedecer a um recuo de
pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO V
PADARIAS, FÁBRICAS DE MASSAS
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 79 Os edifícios das padarias quando se destinares somente à
Indústria panificadora, compor-se-ão das seguintes
dependências: depósito de matéria prima, sala de manipulação, sala de expedição
ou sala de vendas, instalação sanitária e depósito de combustíveis, quando
queimar lenha ou carvão.
§ 1º As paredes da sala de manipulação serão revestidas de material
cerâmico vitrificado até a altura de 2m no mínimo e o seu piso revestido de
material liso, resistente e impermeável.
§ 2º Os depósitos de matéria-prima terão as paredes até a altura de
2m no mínimo, bem como o piso revestido de material resistente, liso,
impermeável, com adequada proteção à sevantijas.
Art. 80 As cozinhas das seções industriais deverão ter área mínima de
10m², com piso e parede de acordo com o § 2º, do Art. 79.
Parágrafo Único. Deverá ainda existir nas cozinhas: pias com tampo de
mármore ou aço inox, providos de água corrente, fria e quente, fogão elétrico
ou a gás, recipiente coletor de lixo com tampa e pedal.
Art. 81 Os compartimentos destinados à venda e expedição de pães e
similares terão piso liso, resistente e impermeável e as paredes revestidas de material cerâmico vitrificado ou esmaltado até
dois metros e altura, balcões com tampo e superfície polida.
Parágrafo Único. Os produtos de padaria, fábricas de massas e congêneres
que não possuem embalagem própria individual, deverão ser acondicionadas
em papel bobinado ou em sacolas tipo semi-craft,
sendo proibida a utilização de papel ou de qualquer tipo de papel previamente
cortado.
Art. 82 É vedado aos manipuladores de massa trabalharem
sem vestimento adequado, que será composta pelo menos
de gorro, jaleco ou camisa, calça apropriada e calçado.
Art.
Art. 84 O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá
impedir o acesso ou permanência de empregado que possuindo carteira de saúde
dentro do prazo de validade, apresente evidentes sinais de doenças de pele, dos
olhos e do aparelho respiratório.
§ 1º Ressalva-se do item anterior a gripe ou resfriado comum, quando
está facultado ao empregado trabalhador. Nesse caso será obrigatório o uso de
máscara facial tipo cirúrgico.
§ 2º Os empregados que trabalham na sala de expedição e cozinha
deverão estar uniformizados obrigatoriamente, no mínimo, com avental longo (até
o joelho) e gorro.
Art.
Art. 86 É terminantemente proibido aos vendedores de pão ou massa
manusearem com moeda somente destinada ao pagamento da mercadoria, sendo
obrigatório que um empregado exerça exclusivamente as funções de caixa.
CAPÍTULO VI
CAFÉS, BARES, BOTEQUINS,
RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 87 Para fins deste Código considera-se como estabelecimentos
citados no Capítulo VI todos aqueles que comercializam e/ou comerciem
alimentos e que não estejam definidos em capítulos especiais deste Código.
Parágrafo Único. Tais estabelecimentos
compõe-se: copa, cozinha, sala de consumação e instalações sanitárias
para ambos os sexos. A existência de tais compartimentos, ficará correlacionada
com o tipo de estabelecimento e a juízo da autoridade sanitária.
Art. 88 As copas e cozinhas dos cafés, restaurantes, bares e botequins
e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material liso
resistente, impermeável e as paredes até a altura mínima de 2m, de material
cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente a juízo da autoridade sanitária.
Art. 89 As cozinhas serão construídas de mesas de preparo e
manipulação, independentes para carnes, massas e vegetais; setores de cocção;
pias de lavagem com água corrente, fria e quente, frigoríficos ou geladeiras,
despensas, distribuição e ornamentação de pratos, depósito de lixo e resíduos.
Art. 90 Os depósitos de lixo deverá ser isolado da cozinha propriamente
dita, comunicando-se com ela por janelas basculantes e com exterior por portas
amplas. O lixo deverá ser colocado em depósitos metálicos providos de tampa, e
previamente acondicionado em sacos plásticos.
Art. 91 Os estabelecimentos a serem construídos ou reformados no
perímetro urbano, não poderão utilizar como combustível, lenha, carvão ou outro
qualquer que a juízo da autoridade sanitária, provoque poluição. Excetuam-se os
combustíveis destinados a cocção de pratos especiais e a juízo da autoridade
sanitária.
Art. 92 As pias das copas e cozinhas deverão possuir tampo de mármore
ou aço inox a serem providas de água corrente e esgotamento.
Art. 93 É terminantemente proibida a lavagem
de louça e utensílios com água parada.
Art. 94 Os salões de consumação dos cafés, restaurantes, botequins,
bares e estabelecimentos congêneres terão o piso revestido de material
resistente liso e impermeável e as paredes, até a altura mínima de 2m,
revestidas de material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente a juízo
da autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Será levado
em conta a categoria do estabelecimento, para que, a juizo da autoridade
sanitária, possam haver exceções relativas quanto ao revestimento do piso e
paredes.
Art. 95 As despesas e adegas terão as paredes até a altura mínima de 2m
e o piso revestido de material resistente, liso e impermeável.
Art. 96 Serão toleradas as aberturas para o exterior das cozinhas,
copas, despesas e adegas.
Art. 97 Nos cafés, bares, botequins e similares é proibido:
I - guarda de louça sem
adequada proteção contra impurezas e sevandijas;
II - utilização de louças que
apresentam trincas ou rachaduras, sendo recomendável a utilização de louças
descartáveis;
III - utilização de louças de
vidro não esterilizadas;
IV - utilização de
açucareiros que permitam a entrada de sevandijas,
recomendando-se o uso de açucareiros higiênicos;
V - exposição e/ou venda de
alimentos prontos que não estejam adequadamente protegidos contra poeira e
animais daninhos;
VI - exposição e/ou venda de
alimentos prontos que não estejam adequadamente resfriados ou aquecidos,
conforme o seu tipo de consumo e a critério da autoridade sanitária;
VII - o manuseio direto dos
alimentos pelos empregados, salvo quando imprescindível, sendo obrigatório o
uso de pegadores ou pinças apropriadas para cada finalidade;
VIII - o preparo prévio de
sanduíches, os quais deverão ser confeccionados a vista do consumidor;
IX - a confecção manual de produtos
finais, salvo quando imprescindível devendo ser utilizados equipamentos
elétricos.
Art. 98 É proibida a exposição em vitrines, de carnes e pescados, senão
quando feito em balcões frigoríficos, automáticos, com portas envidraçadas.
Art. 99 Todos aqueles que trabalhem nestes estabelecimentos deverão
apresentar-se em rigoroso estado de asseio, usando vestes limpas e
apresentando-se com unhas e cabelos aparados.
Art. 100 É terminantemente proibido aos manipuladores e servidores de
alimentos manusearem diretamente com moeda somente destinada ao pagamento de
despesas, sendo obrigatório que um empregado exerça exclusivamente à funções de caixa.
CAPÍTULO VII
MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 101 Os mercados e supermercados deverão satisfazer às exigências:
I - portas e janelas em
número suficiente, gradeadas, de forma a permitir franca ventilação e impedir a
entrada de roedores e sevandijas;
II - pé direito mínimo de 4m
contados do ponto mais baixo da cobertura;
III - piso impermeável e com
declividade para facilitar o escoamento das águas;
IV - abastecimento de água e
rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.
Art. 102 É proibida a verba de animais vivos em supermercados, sendo
tolerada nos mercados, desde que satisfaça a exigência dos Art. 108 e 109.
Art. 103 É proibida a venda nos supermercados de vegetais partidos e que
sejam consumidos sem cocção.
CAPÍTULO VIII
PASTELARIAS E
ESTABELECIMENTOS CONGENERES
Art. 104 As pastelarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - local de manipulação ao
lado do local de vendas, nos pequenos estabelecimentos;
II - depósito de matéria
prima, vestiário e instalações sanitárias;
III - equipamento para
retenção de gorduras, a fim de evitar incômodos aos vizinhos;
IV - bancadas de manipulação
com tampo de mármore ou aço inox.
Art. 105 As pastelarias que manipulem outros alimentos satisfarão as
condições gerais estabelecidas para bares e restaurantes.
CAPÍTULO IX
QUITANDAS E CASAS DE
DEPÓSITOS DE FRUTAS
Art. 106 As quitandas, casas e depósitos de frutas terão sobre as portas
e janelas em comunicação com o exterior, bandeiras abertas com grades de ferro
ou venezianas, teladas, para melhor arejamento.
Art. 107 As frutas e legumes não obrigados à cocção ou consumidos com
casca, notadamente quando vendidos, só poderão ser expostos a venda
convenientemente protegidos contra poeira e sevandijas.
CAPÍTULO X
CASA DE VENDAS DE ANIMAIS
VIVOS
Art. 108 As casas de venda de animais vivos só poderão exercer este tipo
de comércio, sendo proibida qualquer associação bem como a matança e preparo de
animais.
Art. 109 Estes estabelecimentos deverão possuir gaiolas metálicas,
individuais ou coletivas, espaçosas, com tamanho proporcional aos animais que
contiver, de fundo móvel que possa ser retirado facilmente para lavagem, e
adequado sistema de esgotamento das águas residuais.
CAPÍTULO XI
FÁBRICAS DE DOCES E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 110 As fábricas de doces e os estabelecimentos congêneres deverão
ter dependências destinadas a depósito de matéria prima, sala de manipulação,
sala de expedição ou sala de venda, local para caldeiras e depósitos de
combustíveis, quando houver.
Art. 111 Para efeito deste capítulo, define-se:
I – FÁBRICA ARTESANAL DE
DOCES E SALGADOS – aquela destinada a confecção de alimentos doces e salgados,
comerciados em porções individualizadas, em caráter artesanal, doméstico e por
fabricantes autônomos;
II – FÁBRICA DE ARTESANAL DE ALIMENTOS
– aquela destinada a confecção de alimentos doces e salgados, comerciados em
porções coletivas, em caráter artesanal, doméstico e por fabricantes autônomos.
Art. 112 As fábricas artesanais ficam dispensadas da exigência do Art.
110, podendo instalar-se em residências, no entanto ficam obrigadas:
I - possuir registro e alvará
de funcionamento fornecido pela autoridade sanitária competente;
II - submeter-se a inspeção
sanitária realizada pela autoridade sanitária julgado
conveniente e durante o horário de funcionamento mencionado no alvará;
III - possuir cozinha com paredes revestidas até o teto com material cerâmico vitrificado ou
esmaltado e piso revestido de material cerâmico vidrado;
IV - possuir equipamento de
cozinha em perfeitas condições de funcionamento e preferentemente construído em
aço inox;
V - manter em serviço
exclusivamente indivíduos portadores de Carteira de Saúde com validade,
inclusive o proprietário;
VI - a manter as instalações
e manipuladores em condições de perfeita higiene e limpeza.
Art. 113 As fábricas artesanais de doces e salgados só poderão proceder a distribuição de seus produtos em continentes fechados para
o todo e ao proceder abastecimento deverá fazê-lo com uso de pinças, pegadores
e recipientes adequados.
Art. 114 As fábricas artesanais de alimentos só poderão proceder a distribuição de seus produtos em continentes fechado
capacitados a conter toda a porção comerciada, de preferência térmicos
procedendo-se o abastecimento exclusivamente no interior da fábrica.
CAPÍTULO XII
TORREFAÇÕES DE CAFÉ
Art. 115 As torrefações de café serão instaladas em locais próprios e
exclusivos, nos quais não permitirá o comércio ou indústria de quaisquer produtos,
que por sua natureza possam prejudicar o café ou se prestarem à sua
falsificação.
Art. 116 As torrefações de café deverão ter dependências destinadas a
depósito de matéria prima, moagem e condicionamento expedição ou venda.
Art. 117 As paredes da seção de torrefação, das seções de moagem e
condicionamento, de expedição ou venda, deverão ser revestidas até 2m, de
material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente, a juízo da autoridade
sanitária.
Art. 118 Nas torrefações é obrigatória a instalação de aparelhos para
evitar a poluição do ar e a propagação de odores característicos.
CAPÍTULO XIII
HOTÉIS, CASAS DE PENSÃO,
MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 119 Os hotéis, casas de pensão, motéis e estabelecimentos
congêneres deverão ser instalados em edificações adequadamente ventiladas e
iluminadas.
Parágrafo Único. Não serão admitidos sem a abertura para o exterior.
Art. 120 Nos estabelecimentos mencionados é vedada a utilização de
divisórias de madeira, exceto quando utilizada como revestimento de paredes de
alvenaria.
Art. 121 Haverá instalações sanitárias para ambos os sexos, na proporção
de um vaso sanitário, um chuveiro e/ou banheira, um lavatório e um mictório ou
bidê para cada 20 hóspedes, excluídos do computo geral os apartamentos que
dispuserem de instalações próprias e os destinados aos empregados.
§ 1º Os dormitórios que não possuírem instalações sanitárias
privativas, deverão ser dotados de um lavatório, com água corrente.
§ 2º As instalações sanitárias mencionadas no Art. 121 deverão ser
distribuídas uniformemente em cada piso.
Art. 122 As roupas de cama e toalhas serão se uso
individual, e substituídas por limpas e esterilizadas para cada novo
hóspede, notadamente nos motéis
Art. 123 As piscinas privativas de apartamentos neste
estabelecimentos, e notadamente nos motéis, deverão ser esvaziadas
totalmente, quando da saída de cada hóspede, devendo ser preenchida na presença
do hóspede seguinte, se solicitado. Em caso contrário permanecerá vazia.
Art. 124 As instalações sanitárias privativas ou não, deverão se
mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionamento, sendo obrigatório o
uso de desinfetantes e desodorantes.
Art. 125 Aplicar-se-ão aos hotéis, casas de pensão, motéis e
estabelecimentos congêneres, as disposições relativas aos restaurantes, bares,
piscinas, salões de beleza e/ou outros estabelecimentos que os possam compor no
que lhes for aplicável.
CAPÍTULO XIV
AÇOUGUES E ENTREPOSTOS DE
CARNE
Art. 126 Para efeito deste Código, considera-se:
I – AÇOUGUE – estabelecimento
comercial destinado a venda exclusiva de carne de aves e/ou mamíferos, fresca
ou resfriada, admitindo-se ainda a venda de órgãos, vísceras embutidas e outros
segmentos daqueles animais.
II – ENTREPOSTOS DE CARNE –
estabelecimento destinado a guarda, depósito, conservação e distribuição de
produtos vendidos em açougues.
Art. 127 Os açougues terão ao mínimo uma porta abrindo para logradouro
público, sem comunicação com outros cômodos da edificação.
Parágrafo Único. Excetuam-se no item anterior os açougues localizados no
interior de supermercados, com critério a ser determinado pela autoridade
sanitária.
Art. 128 – É permitido nos açougues a venda de produtos alimentícios
derivados de carne de aves e/ou mamíferos.
Parágrafo Único. Os produtos alimentícios referidos no item anterior
poderão ser previamente preparados, desde que sejam adequadamente estocados,
preferencialmente em embalagens unitárias, devidamente conservadas sob refrigeração.
Art. 129 Nenhum açougue poderá funcionar na mesma edificação de fábricas
de produtos de carne, matadouros ou estabelecimentos congêneres.
Art. 130 Nos açougues ainda serão observados:
I – as portas de acesso serão
guarnecidas com grades de ferro, sendo inferior almofada com chapas metálicas;
II – toda ferragem de
pendurar carne deverá ser feita de aço inox ou ferro niquelado ou cremado;
III – as mesas e balcões
serão revestidos de mármore, azulejo vidrado ou aço inox, sem qualquer guarnição
que possa prejudicar sua limpeza;
IV – os balcões terão altura
mínima de 1,30m e afastado do piso a critério sanitária;
V – é vedado o uso de cepo de
madeira para o corte de produtos;
VI – é obrigatória a
utilização para embrulho dos produtos vendidos de papel semi-craft;
recomendando-se prévio embrulho em plástico bobinado;
VII – os açougues deverão
manter perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo obrigatória lavagem
completa diária, a jorro, das instalações, utensílios e instrumentos;
VIII – é proibida a exposição
de carne e/ou outros produtos, exceto quando devidamente protegidos contra
poeira e sevandijas, só sendo permitido em
mostruários fechados;
IX – os instalados no
perímetro urbano, deverão obrigatoriamente utilizar equipamentos elétricos,
exclusivamente;
X – é obrigatória a
utilização de depósitos metálicos com tampa para coleta de sebo e detritos;
XI – é proibida a utilização
de qualquer meio físico ou químico que procure alterar o real estado em que se
encontra o produto.
Art. 131 Os entrepostos de carne terão área mínima de 40m² e possuem
adequadas câmaras frigoríficas.
Parágrafo Único. São extensivos aos entrepostos de carne todas as disposições
referentes aos açougues, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 132 Aos entrepostos de carne são aplicáveis no que lhes concerne,
as disposições do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal em vigor, do Ministério da Agricultura – DIPOA.
CAPÍTULO XV
PEIXARIAS E ENTREPOSTOS DE
PESCADO
Art. 133 Para efeito deste Código, define-se:
I – PEIXARIA –
estabelecimento comercial destinado a venda exclusiva de carne oriunda de
animais aquáticos e seus derivados, sob forma fresca e/ou resfriada;
II – ENTREPOSTO DE PEIXE –
estabelecimento destinado a guarda, depósito, conservação e distribuição dos
produtos vendidos nas peixarias, admitindo-se ainda a seleção, beneficiamento,
empacotamento e frigorificação do pescado.
Art. 134 As peixarias terão no mínimo uma porta abrindo diretamente para
o logradouro público, sem comunicação com outros cômodos da edificação.
Parágrafo Único. Excetua-se no item anterior as
peixarias localizadas no interior de supermercados, com critério a ser
determinado pela autoridade sanitária.
Art. 135 As peixarias deverão ter:
I – paredes revestidas até o
teto de material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente, a juízo da
autoridade sanitária;
II – tanque revestido de
material cerâmico esmaltado, dotado de água corrente;
III – frigoríficos ou
refrigeradores.
Art. 136 Não é permitido nas peixarias o preparo de produtos de pescado,
sendo no entanto permitido a manipulação para limpeza
e empostamento.
§ 1º Nos peixes de pequeno e médio porte, será obrigatório a
descamação e evisceramento, quando solicitado pelo
comprador.
§ 2º Excetua-se no item anterior o comércio realizado por peixarias
ambulantes, nas quais é determinantemente proibida qualquer descamação e
evisceração de peixes. Neste, será permitida a venda de peixes manipulados,
desde que assim tenha o produto saído do depósito.
Art. 137 Nenhuma peixaria poderá funcionar na mesma edificação de
fábricas de conservas de pescado, sendo, no entanto, permitido o funcionamento,
desde que em compartimentos específicos, nos entrepostos de pescado.
Art. 138 Nas peixarias deverá ainda ser observado:
I - as mesas e balcões serão revestidas de mármore, azulejo vidrado ou aço inox, sem
qualquer guarnição que possa prejudicar a limpeza;
II - os balcões terão altura mínima de
III - é vedado o uso de cepo
de madeira para o corte de produtos;
IV - é obrigatório
a utilização, para embrulho de pescado vendido de papel semi-craft
bobinado ou em sacos;
V - deverão manter perfeitas
condições de higiene e limpeza, sendo obrigatória lavagem completa e diária a
jorro, das instalações, utensílios e instrumentos;
VI - é proibida a exposição
de pescado, exceto quando devidamente protegido contra poeira e sevandijas;
VII - é proibido
a utilização de qualquer meio que procure alterar o real estado em que
se encontre o pescado.
Art. 139 Não é permitido nas peixarias o preparo de conservas de peixe.
CAPÍTULO XVI
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
E COMERCIAIS DE LEITE E LATICÍNIOS
Art.
Art. 141 Para efeito de aplicação desta NT considera-se integrado a ela,
o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária em vigor, e no que concerne a
este capítulo, tendo em vista o que dispõe o Art. 14 da Lei nº 2.283 de 18 de
dezembro de 1950, do Governo Federal.
Art. 142 Os estabelecimentos de que trata o presente capítulo, prévio a
construção, reforma e/ou ampliação, ficam sujeitos ao Habite-se Sanitária,
devendo para tanto apresentar para aprovação da autoridade sanitária seus
projetos de obras, de conformidade com os Arts. 10 e 46 do Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, em vigor,
adequando-se presente NT e as NTS. 001.0.
Art. 143 Os estabelecimentos destinados ao Comércio varejista de leite e
laticínios deverão possuir:
I - geladeira com capacidade
de armazenamento total do produto estocado dotadas de adequada compartimentação para depósito das embalagens a serem
comerciadas, devendo no fundo daqueles haver estrados de madeira ou plástico
removível e orifício extravasador, de modo que não
fique acumulado e leite de embalagens rompidas fortuitamente;
II - é terminantemente
proibido o reaproveitamento de leite oriundo de embalagens rompidas fortuitamente;
Art. 144 É admitido para tratamento de resíduos de indústrias de leite e
laticínios, outros sistemas que não os valos de oxidação, mediante prévio
julgamento da autoridade sanitária.
CAPÍTULO XVII
COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
Art. 145 Para efeito dessa NT, define-se:
I - COMÉRCIO AMBULANTE – é
aquele que não se realiza em edificações;
II - COMÉRCIO AMBULANTE
ESTACIONÁRIO – é aquele que se procede em lugar fixo, exclusivamente em
viaturas auto-motoras ou rebocáveis;
III - COMÉRCIO AMBULANTE
INTINERANTE – é aquele que se procede sem estacionamento da mercadoria, salvo
exclusivamente no ato da venda, utilizando-se veículos e/ou recipientes
adequados e devidamente aprovados pela autoridade sanitária;
IV - COMÉRCIO AMBULANTE DE
FEIRAS – é aquele que se procede em forma igual ao das livres, isto é, em
barracas estacionadas e desmontáveis.
§ 1º As feiras livres só poderão realizar-se em locais devidamente
autorizados pelo Município, sendo responsabilidade desse a limpeza e
conservação do logradouro.
§ 2º Inclui-se nesse item as feiras transitórias de caráter
filantrópico e realizadas sob auspícios do Governo Estadual, dos Municípios ou
instituições outras de utilidade pública.
Art.
Art. 147 No comércio ambulante itinerante:
I - é proibido o comércio de
sorvetes do tipo picolé, não embalados individualmente em papel apropriado e
aprovado pela autoridade sanitária;
II - as bebidas a granel só
poderão ser comercializadas em recipientes lacrados pelo proprietário, devendo
o lacre manter-se em perfeitas condições;
III - as bebidas a granel só
poderão ser vendidas em copos descartáveis, devendo haver no recipiente um
adequado e protegido depósito de copos novos;
IV – as bebidas
comercializadas em embalagens unitárias, poderão sê-lo sob forma de latas, garrafas
de vidro e/ou plástico, as quais deverão proceder de indústria devidamente
habilitada;
V – os doces e salgados
previamente preparados para serem comercializados por qualquer tipo de
ambulante, só poderá provir de estabelecimento industrial ou autônomo
devidamente habilitado pela autoridade sanitária;
VI – todas as etapas de
distribuição de doces e salgados previamente preparados, deverão observar
rigoroso cuidado de higiene e manuseio, sendo obrigatório a utilização de
recipientes fechados, pinças e pegadores;
VII - é vedada a utilização
de molhos, condimentos e similares que não estejam em recipientes vedados, os
quais impeçam a imersão de alimento;
VIII – para proteção e
conservação dos alimentos, os recipientes deverão sofrer, pelo menos diariamente,
adequado e rigorosa limpeza;
IX – os recipientes
confeccionados exclusivamente com isopor ou similar, quando apresentarem
sinais, mesmo precoces e notadamente na face interna, de deterioração e/ou
deposição de detritos, deverão se substituídos, independente do prazo de
validade de licenciamento;
X – só será permitida a
circulação de recipientes que contiverem o selo de licenciamento dentro do
prazo de validade, intacto e exposto no local mais visível daquele;
XI – a constatação por parte
da autoridade sanitária de contravenção a qualquer um dos itens mencionados
implicará na sumária apreensão e inutilização do
recipiente e de conteúdo, independentemente de outras sanções compatíveis na
legislação sanitária.
Parágrafo Único. No comércio ambulante de feiras:
I - nas feiras livres deverá
ser obedecido rigoroso e nitidamente separado zoneamento, de tal modo que os
alimentos sejam comercializados em área exclusiva e independente;
II - é permitido o comércio
de carnes de animais desde que em adequada proteção contra poeira e sevandijas e outras determinações pertinentes;
III - é permitido o comércio
de aves e pequenos animais vivos, sendo entretanto
expressamente proibido o abate dos mesmos;
IV - o comércio mencionado no
item anterior deve localizar-se em áreas nitidamente separada dos demais
alimentos, devendo os animais serem colocados em
gaiolas removíveis, individualmente ou coletivas, espaçosas com tamanho
proporcional ao animal que contiver;
V - é proibido o comércio de
massas e derivados de trigo, cruz ou cozidos, desde que não protegidos por
embalagens individuais e herméticas.
Art. 148 Quando aos vendedores ambulantes, cabe observar:
I – não poderão exercer este
comércio sem que se tenham registrado no Serviço de Vigilância Sanitária Municipal,
onde obterão alvará.
II – deverão apresentar-se
com rigoroso asseio individual e usar vestuário adequado durante o trabalho,
conservando-o sempre limpo.
CAPÍTULO XVIII
FARMÁCIAS, DROGARIAS,
DEPÓSITOS DE DROGAS E MEDICAMENTOS, ERVASNARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 149 As farmácias deverão possuir os seguintes compartimentos:
I - SALA DE DISPENSAÇÃO – com
área de 16m², dotada de paredes de cor clara, revestidas de material liso e
resistente e impermeável;
II - SALA PERFUMARIA – opcional,
com área mínima de
III - SALA DE APLICAÇÃO DE
MEDICAMENTOS – com área mínima de 4m², cotadas de paredes de material cerâmico
vitrificado até 2m de altura no mínimo, piso revestido de material liso,
resistente e impermeável, com bancada de trabalho revestida de material
cerâmico vidrado, mármore ou aço inox e pia de aço dotada de água corrente e
esgotamento. Nesta sala localizar-se-á o seguinte equipamento mínimo: estufa de
esterilização, mesa tipo exame clínico, escada de degraus, braçadeira para
injeção e cadeira, devendo os móveis serem de ferro esmaltado. O compartimento
terá adequadas instalações elétricas para a estufa e o iluminamento não será
inferior a 500 lux;
IV - DEPÓSITO DE DROGAS E
MEDICAMENTOS – com área mínima de 6m², dotado de paredes e piso revestidos de
material liso, resistente e impermeável;
V - SALA DO RESPONSÁVEL – com
área mínima de 6m², com paredes e piso revestidos de material
liso, resistente e impermeável, na qual se localizarão o sistema de
controle dos medicamentos e drogas que entrarem e saírem e o cofre de guarda de
medicamentos.
Parágrafo Único. Os postos de Medicamentos deverão possuir os mesmos
compartimentos, exceto sala do responsável.
Art. 150 As ervanárias devem possuir SALA DE ACONDICIONAMENTO, com área
mínima de 4m², dotada de paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável
e destinada a fracionar ou embalar ervas para despensação.
Art.
Art. 152 É terminantemente proibida a esterilização por ebulição do
material para
inoculação de medicamentos, nas farmácias, drogarias e postos de medicamentos,
sendo obrigatória e esterilização por estufa.
Art.
Art. 154 Os estabelecimentos mencionados no presente capítulo para
instalarem-se e/ou continuarem em funcionamento, além da prévia aprovação da
autoridade sanitária, de seus projetos de construção, ampliação e reforma só poderão manter-se em funcionamento com a
assistência e responsabilidade de um técnico legalmente habilitado.
CAPÍTULO XIX
CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS E
MÉDICOS
Art. 155 Os consultórios deverão possuir no mínimo:
I – sala de espera;
II – sala de atenção;
III – sanitário.
CAPÍTULO XX
BARBEARIAS, MANICURES E AFINS
Art. 156 Deverão funcionar em locais limpos e bem ventilados.
Art. 157 O material empregado em cada usuário que potencialmente possa
entrar em contato com sangue (lâminas, navalhas, alicates de unha, etc.) deverá
ser descartável ou esterilizável em estufa.
CAPÍTULO XXI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo
Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 159 Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem
de autuar o infrator.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 160 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, as
infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência ou
notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização
de produtos;
V - proibição ou interdição
de atividades, observando a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento de alvará
de licença do estabelecimento.
Art.
Art. 162 As multas terão o valor de 1, 5 ou 10 vezes a Unidade Fiscal
(UF) vigente no Município.
Art.
Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa.
Art. 164 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em
vista:
I - a maior ou menor gravidade de infração;
II - as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do
infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 165 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 166 Nas penalidades a que se refere este Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do
Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 167 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se
realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a
Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão.
§ 2º No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o
material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que
trata o parágrafo anterior e entregue saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo,
se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo
humano, poderão ser doadas a instituição de assistência social e no caso de deteriorização, deverão ser inutilizadas.
Art. 168 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da
Lei;
II - os que forem coagidos a
cometer a infração.
Art. 169 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a
que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais e tutores
sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou
pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der
causa a contravenção forçada.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 170 Verificando-se infração a Lei ou regulamento municipal, e
sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade,
será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um
prazo para que este regularize a situação.
§ 1º O prazo para a regularização da situação não deve exceder o
máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da
notificação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha
regularização a situação apontada, lavrar-se-á o
respectivo auto de infração.
Art.
Parágrafo Único. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente
impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar a por o
“ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando
assim justificada a falta de assinatura do infrator.
SEÇÃO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 172 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis,
decretos e regulamentos do Município.
Art. 173 Dará motivo à lavratura do auto da infração qualquer violação
das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra
autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova
ou devidamente testemunhada.
Art. 174 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar
multas, o Prefeito e funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
Art. 175 Nos casos em que se constate perigo eminente para a comunidade,
será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 176 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados
de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os
mesmos procedimentos do Art. 179, previsto para a notificação.
SEÇÃO V
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 177 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para
autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra
ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e
regulamentos de posturas.
§ 1º A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e
mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e
será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os
meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar respectiva veracidade, e, conforme
couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a
representação.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 178 O infrator terá o prazo de 7 (sete)
dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao
Prefeito.
Parágrafo Único. Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art. 179 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la
dentro do prazo de 5 (cindo) dias.
CAPÍTULO
XXII
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 180 Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 181 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique- se, registra-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 18 de maio de 2010.
Braz Delpupo
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
TABELA I
AGRUPAMENTO DE
ESTABELECIMENOS
Grupo I
01 – Indústrias de:
1.1– Medicamentos
1.2 – Agrotóxicos
1.3 – Produtos biológicos
1.4 – Produtos dietéticos
1.5 – Conservas de produtos de origem animal
1.6 – Embutidos
1.7 – Produtos alimentícios infantis
1.8 – Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 – Sub-produtos lácteos
1.10 – Solução Nutritiva Parenteral
1.11 – Correlatos
02 – Bancos
2.1 – de sangue
2.2 – de leite humano
2.3 – de olhos
2.4 – de órgãos e congêneres
03 - Hospitais e Maternidades
04 – Clínicas
- Médica
- de procedimentos cirúrgicos
- Radiológicas
- de hemodiálise
05 – Matadouros (todas as
espécies)
06 – Usinas pastereulizadoras e processadoras de leite
07 – Cozinhas industriais
08 – Refeitórios industriais
09 – Vacas Mecânicas
10 – Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde
11 – Serviços de alimentação
para meios de transporte
Grupo II
01 – Indústrias, comércio e
congêneres de:
1.1 – Conservas de produtos de origem vegetal
1.2 – Desidratadoras de carne
1.3 – Doces de confeitaria
1.4 – Massas frescas e produtos semi-processados
perecíveis
1.5 – Sorvetes e similares
1.6 – Aditivos para alimentos
Grupo III
01 – Comércio e indústria de:
1.1
– Amido e
derivados
1.2
– Bebidas
alcoólicas
1.3
– Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4
– Biscoitos e
bolachas
1.5
– Cacau,
chocolates e sucedâneos
1.6
– Condimentos,
molhos e especiarias
1.7
– Confeitos,
caramelos, bombons e similares
1.8
- Farinhas
02 –
Indústria desidratadora de vegetais
03 – Moinhos
e similares
04 –
Retiradoras e envasadoras de vegetais
05 –
Torrefadoras de café
06 – Armazéns,
supermercados e mercearias sem venda produtos perecíveis
07 – Casa de
alimentos naturais
08 –
Indústria de embalagens
09 –
Gabinete de sauna
10 –
Academia de ginástica e congêneres
11 – Clínica
de fisioterapia e/ou realização
12 –
Consultórios médicos
13 –
Consultórios veterinários
14 - Óticas
Grupo IV
01 –
Cerealistas
02 –
Depósito e Beneficiadores de grãos
03 – Bares e
Boates
04 –
Depósito de bebidas
05 –
Depósito de frutas e verduras
06 –
Envasadoras de chás e cafés, condicionamentos e especiarias
07 – Feiras
livres e comércio ambulante de alimento não perecíveis
08 –
Quiosques e comestíveis não perecíveis
09 –
Quitandas casas de frutas e verduras
10 – outros afins
11 – Veículos de transporte e
distribuição de alimentos
12 – Comércio de artigos
dentários
13 – Comércio de artigos
ortopédicos
14 – Distribuidora de
cosméticos, perfumes e produtos de higiene
15 – Consultório de
eletrólise
16 – Consultórios de
psicologia
17 – Gabinete de massagens
Grupo V e VI
01 – Indústria de material
elétrico e de comunicação
02 – Indústria de material de
transporte
03 – Indústria de madeiras
04 – Indústrias de mobiliário
05 – Indústria de papel e
papelão
06 – Indústria de borracha
07 – Indústria de couro,
peles e produtos similares
08 – Indústria Químicas
09 – Indústria de sabão e
velas
10 – Indústria têxtil
11 – Indústria de vestuário,
calçados e artefatos de tecido
12 – Indústria do fumo
13 – Indústria de editorial e
gráfica
14 – Indústria diversa
15 – Indústria de utilidade
pública
16 – Indústria de construção
17 – Agricultura e criação
animal
18 – Serviço de transporte
19 – Serviço de comunicações
20 – Serviço de reparação,
manutenção e conservação
21 – serviços comerciais
22 – Serviço de reparação,
manutenção e conservação
23 – Serviços pessoais
24 – Serviços comerciais
25 – Serviços pessoais
26 – Escritórios Centrais e
Regionais de Gerência e Administração
27 – Entidades Financeiras
28 – Comércio atacadista
29 – Comércio varejista
30 – Comércio, Incorporação e
Loteamento e Administração de Imóveis
31 – Cooperativas
32 – Fundações, Entidades e
Associações e fins não lucrativos
33 – Administração Pública
Direta e Autárquica
34 – Atividades não
especificadas ou não classificadas
Grupo VII
01 – Habite-se Sanitário para
residências
02 – Aprovação de Projeto
para residências
Grupo VIII
01 – Habite-se Sanitário para
estabelecimentos Médicos Hospitalares
02 – Aprovação de Projeto
para Estabelecimentos Médicos Hospitalares
Grupo IX
01 – Habite-se Sanitário para
outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
02 – Aprovação de projeto
para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
TABELA II
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
1 – Alvarás, Licenças e Outros
1.1
– Estabelecimentos do Grupo I e III
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor
Maior
1.2
– Estabelecimentos dos Grupos II e IX
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor
Maior
1.3
– Estabelecimentos dos Grupos III, V
e VI
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor
Maior
1.4
– Estabelecimentos dos Grupos IV, VII
e VIII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor
Maior
2 – Outros Procedimentos de Vigilância Sanitária
2.1 – Baixa de responsabilidade profissional
2.2 – Abertura, encerramento e transferência de livros
2.3 – Solicitação de baixa alvará ou licença por
encerramento de ativid.
2.4 – Expedição de Certidão
2.5 – Expedição de Laudos Técnicos
2.6 – Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância
Sanitária
2.7 – Outros procedimentos não especificados
2.8 – Inutilização de produtos
destinados ao consumo
2.8.1 – Até 100 kgs ou 1 ts
2.8.2 – A cada 100 kgs ou 1 ts. Será somada
2.9 – Concessão de Notificação de Receituário A para
profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)
2.10 – Concessão de fração numérica do receituário B para
profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)