LEI Nº 843, DE 28 DE
OUTUBRO DE 2009
INSTITUI
O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art.
1º Esta lei
estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde da população no
município de Venda Nova do Imigrante, regulando a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde, no âmbito de seu território, visando garantir o bem
estar das pessoas no que se refere à interesses e atividades da saúde e a
proteção do meio ambiente nele incluído o do trabalho, dispondo sobre infrações
sanitárias e o respectivo processo administrativo sanitário.
Art.
2º Toda matéria
relacionada com produtos, serviços, estabelecimentos de saúde e de interesse à
saúde no âmbito do município de Venda Nova do Imigrante se regerá pelas
disposições desta lei e de seu regulamento, observando a legislação estadual e
federal pertinentes.
Art.
3º É dever de todos
colaborar com a autoridade de saúde, cumprindo as determinações por ela
estabelecidas, com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população, bem
como manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.
§
1º As informações
solicitadas pelas autoridades sanitárias deverão ser tempestivamente prestadas,
a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o
conhecimento da realidade à respeito da saúde da população e das condições do
ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas
existentes.
§
2º As inspeções de
saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de
saúde, bem como outras providências definidas com fundamento na legislação em
vigor, deverão ser obrigatoriamente facilitadas e acatadas.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Sistema Municipal
de Vigilância à Saúde
Art.
4º Para os efeitos deste
Código, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária,
Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde
do Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas,
fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos
por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da
sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos,
estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.
§
1º As ações de
vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
§
2º As ações de
vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade
de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à
saúde.
§
3º As ações de
vigilância em saúde ambiental abrangem, no que se relaciona com o binômio
saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilância sanitária e
epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e controle das
zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados
pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas em
articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento
básico, planejamento urbano, obras públicas e meio ambiente.
§
4º As ações de
vigilância em saúde do trabalhador abrangem, no que se relaciona com o binômio
saúde-trabalho, um conjunto de atividades que se destina, por meio das ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes, das
condições e dos processos de trabalho, da manutenção ou incorporação de
tecnologias potencialmente nocivas à saúde e, ainda, das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias,
produtos, máquinas e equipamentos.
Seção II
Dos Recursos Humanos
Art.
5º A política de
recursos humanos na área de saúde deve ter como fundamento o respeito ao
trabalhador e deve orientar-se no sentido a incentivar a formação profissional
adequada, a reciclagem constante e a existência de planos de cargos, carreiras
e salários.
Art.
6º Os cargos e
funções de direção e chefia, no âmbito público do SUS, serão exercidos,
preferencialmente, por servidores integrantes do quadro de carreira.
Art.
7º É vedada a
nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia, direção, assessoria ou
fiscalização na área pública da saúde em qualquer nível, de proprietário, sócio
ou pessoa que exerça a função de direção, responsabilidade técnica, gerência ou
administração de estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei.
Seção III
Da Vigilância
Art.
8º Compete à
direção municipal do SUS a execução de ações de saúde ambiental abrangendo:
I - a fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuação junto aos
órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;
II - a participação na formulação
das políticas de saneamento básico e ambiental que tenha repercussão na saúde
humana, juntamente com setores específicos;
III - a participação na destinação e
na execução de recursos, quando de interesse epidemiológico, para o
desenvolvimento de ações de saneamento básico e ambiental agindo de forma
integrada com os órgãos competentes;
IV - a coordenação e execução das
ações de monitoramento dos fatores biológicos que ocasionem ou possam ocasionar
riscos à saúde humana;
V - a participação na política de
prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrente, que tenha
repercussão na saúde humana;
VI - a coordenação da rede municipal
de laboratórios de vigilância ambiental em saúde;
VII - a promoção da vigilância dos
riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
VIII - a promoção das atividades de
vigilância de vetores, hospedeiros, e reservatórios de doenças transmissíveis e
animais peçonhentos;
IX - a promoção da vigilância de
contaminantes ambientais da água, do ar e do solo de importância e repercussão
na saúde pública;
X - o gerenciamento dos sistemas de
informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de
doenças transmissíveis, e de animais peçonhentos;
XI - o gerenciamento dos sistemas de
informação relativos a vigilância de contaminantes ambientais da água, do ar e
do solo, de importância e repercussão na saúde pública;
XII - a promoção, coordenação e
execução de pesquisas na área de vigilância ambiental em saúde.
Seção IV
Da Vigilância em Saúde
do Trabalhador
Art.
9º A saúde do trabalhador
deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabeleçam no processo de
produção, garantindo-se a sua integridade, bem como a sua higidez física e
mental.
Parágrafo
Único. As ações na
área de vigilância em saúde do trabalhador, previstas nesta Lei, compreendem o
meio urbano e rural.
Art.
10 Dentre outras
obrigações no âmbito da saúde pública, cabe ao Sistema Único de Saúde a
normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, destinação final de
resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no
processo de trabalho.
Parágrafo
Único. Compete ao
Sistema Único de Saúde criar e manter atualizado o cadastro sobre as doenças
originadas no ambiente de trabalho.
Art.
11 São obrigações
do empregador, além daquelas estabelecidas em legislação própria:
I - manter as condições de trabalho
adequadas às características psicofísicas dos trabalhadores;
II - permitir e facilitar o acesso
das autoridades de saúde pública aos locais de trabalho, a qualquer dia e
horário, fornecendo as informações solicitadas;
III - dar conhecimento aos
trabalhadores dos riscos presentes no processo produtivo da atividade
desenvolvida, bem como as recomendações para sua eliminação e controle;
IV - paralisar as atividades na
ocorrência de situação de risco grave ou iminente no local de trabalho,
garantindo o direito dos trabalhadores;
V - cientificar o Sistema Único de
Saúde, nos casos de doença profissional ou acidente de trabalho, através de
documento específico;
VI - comunicar à autoridade
sanitária imediatamente após a constatação de risco físico, químico, biológico,
operacional ou proveniente da organização do trabalho, elaborando cronograma
para corrigi-lo;
VII - realizar exames médicos por
ocasião da admissão e periódicos.
Art.
12 É obrigação do
trabalhador, além daquelas estabelecidas em legislação própria, comunicar às
autoridades de saúde ou ao respectivo sindicato, de forma sigilosa ou não, a
ocorrência de transgressões às normas de saúde estabelecidas neste Código, no
que se refere a sua saúde.
Art.
13 O não
cumprimento de quaisquer itens do artigo 11 será caracterizada como infração de
natureza sanitária.
Art.
14 Os executores das
ações de saúde do trabalhador, desempenharão suas atividades observando os
seguintes princípios e diretrizes:
I - informar aos trabalhadores e ao
respectivo sindicato sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade
laborativa e nos ambientes de trabalho;
II - garantir a participação dos
sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle
de programas de saúde do trabalhador;
III - garantir ao trabalhador, em
condição de risco grave ou iminente no local de trabalho, a interrupção de suas
atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
IV - estimular e apoiar as pesquisas
sobre a saúde nos ambientes de trabalho;
V - utilizar instrumentos de
informação e comunicação regulamentados por normas técnicas especiais;
VI - estabelecer normas técnicas
especiais para a proteção da saúde da mulher no ambiente de trabalho, durante o
período de gestação, bem como dos menores e dos portadores de deficiência.
Parágrafo
Único. As medidas
de correção nos ambientes de trabalho obedecerão aos seguintes níveis de
prioridades:
I - eliminação da fonte de risco;
II - medida de controle diretamente
na fonte;
III - utilização de Equipamento de
Proteção Individual - EPI , nas seguintes situações:
a) nas emergências;
b) dentro do prazo estabelecido no
cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva;
c) sempre que as medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais e do
trabalho.
Seção V
Da Vigilância
Epidemiológica
Art.
15 A atuação da
vigilância epidemiológica far-se-á integralmente com a vigilância sanitária e
abrangerá um conjunto de ações capazes de:
I - eliminar, diminuir ou prevenir
riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;
II - intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, da
produção, distribuição, comercialização e uso de produtos, e da prestação de
serviços de interesse da saúde individual e coletiva.
Art.
16 É assegurado a
todos o direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis,
sendo-lhes assegurados, ainda, o direito à vacinação preventiva e outros meios
de controle.
Art.
17 A ninguém é dado
o direito de descumprir ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade
de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou de controlar a ocorrência,
difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e evitáveis.
§
1º É dever de todo
cidadão submeter-se à vacinação obrigatória;
§
2º Os pais ou
responsáveis são obrigados a providenciar a vacinação de menores a seu encargo.
§
3º Deverá ser
apresentado atestado de vacina nas circunstâncias especiais previstas em
regulamento.
§
4º O atestado de
vacina e a carteira de saúde não serão retidos, em qualquer hipótese, por
instituição pública ou privada ou por pessoa física.
Art.
18 O portador de
doença transmissível ou suspeito dessa condição, bem como seus contatos, devem
cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de
saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando
necessário, no lugar, na forma e pelo tempo determinados pela autoridade de
saúde, de acordo com os regulamentos.
Parágrafo
Único. No caso
previsto nesse artigo deverá ser permitido o acesso à habitação, de agente de
saúde legalmente identificado, para comprovação e controle dos casos de doenças
transmissíveis.
Art.
19 Deverá ser comunicado
à autoridade de saúde competente qualquer caso de doença que imponha
notificação compulsória.
§
1º Consideram-se,
como objeto de notificação compulsória, as doenças previstas na legislação federal,
podendo a Secretaria da Saúde do Município tornar obrigatória a notificação de
outras.
§
2º A notificação
compulsória pode ser feita em caráter sigiloso.
Art.
20 É obrigatória a
notificação à autoridade sanitária local, na seguinte ordem de prioridade, por:
I - médico que for chamado para
prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;
II - responsável por hospital ou
estabelecimento congênere, organização para-hospitalar
e instituição médico-social de qualquer natureza;
III - responsável por laboratório
que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico;
IV - farmacêutico,
farmacêutico-bioquímico, médico-veterinário, cirurgião-dentista, enfermeiro e
pessoa que exerça profissão afim;
V - responsável por estabelecimento
de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o
doente;
VI - responsável pelo serviço de
verificação de óbito e instituto médico-legal;
VII - responsável por automóvel,
caminhão, ônibus, ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o
doente.
Art.
Art.
22 Cabe à
vigilância epidemiológica, em parceria com a vigilância sanitária, tomar
medidas que objetivem a evolução diagnóstica, podendo, sempre que necessário,
solicitar, fundamentadamente, autorização judicial para exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito por qualquer
agravo.
Art.
23 Havendo suspeita
de epidemia em uma localidade, a vigilância epidemiológica em parceria com a
vigilância sanitária deverá, imediatamente, tomar medidas pertinentes, podendo,
inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento,
centro de reuniões ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais, durante o
tempo que julgue necessário.
Parágrafo
Único. Poderá a
autoridade sanitária solicitar o auxílio estadual ou federal para a execução
das medidas necessárias ao controle de doenças e agravos à saúde.
Art.
24 É dever de todo
cidadão comunicar à Autoridade de Saúde Pública o local e a ocorrência de casos
de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.
Art.
Art.
Art.
27 O cartório de
registro civil que registrar óbito será responsável pela entrega de Declaração
de Óbito no Setor de Informação e Investigação de Mortalidade, da Secretaria
Municipal de Saúde, que verificará se o caso foi notificado nos termos deste
código.
Parágrafo
Único. O atestado
de óbito deverá ser preenchido em formulário próprio, padronizado, sendo
documento indispensável para o sepultamento.
Art.
28 As declarações
de nascidos vivos corresponderão a um neonato.
§
1º Na hipótese de
gestação dupla ou múltipla, deverá ser preenchida uma Declaração de Nascimento
(DN) para cada produto desta gestação.
§
2º Quando o
nascimento ocorrido no domicílio ou via pública não contar com atendimento
neonatal imediato em serviço de saúde, a DN será preenchida pelo Cartório de
Registro Civil em 3 (três) vias.
§
3º Quando o
nascimento for em nível hospitalar, a DN deverá ser preenchida por profissional
de medicina, enfermagem ou outro profissional competente, desde que os dados
transcritos tenham sido fornecidos pelo médico que assistiu ao recém-nascido na
sala de parto.
Art.
29 Para cada
natimorto, em qualquer tipo de gestação, deverá ser preenchida a Declaração de
óbito (DO) como óbito fetal.
Art.
30 É obrigatório
notificar à Secretaria Municipal de Saúde, para o registro, os casos de
nascidos vivos e natimortos, portadores de mal formações congênitas, atestado
por profissional competente.
Art.
31 A recuperação de
qualquer via extraviada da Declaração de Nascimento poderá ser obtida através
do Sistema de Vinculação à primeira via.
Seção VI
Da Vigilância
Sanitária
Art.
32 As ações de
vigilância sanitária recaem sobre:
I - proteção do ambiente e defesa do
desenvolvimento sustentado;
II - saneamento básico;
III - alimentos, inclusive água e
bebidas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de
contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos
veterinários;
IV – medicamentos de uso humano,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de
higiene pessoal, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, materiais de
revestimentos e embalagens, aditivos ou produtos que possam trazer riscos
direto ou indireto à saúde;
V - conjuntos, reagentes e insumos
destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais
médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e
de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - propaganda e publicidade de
produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária;
VIII - imunobiológicos e suas
substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
IX - órgãos, tecidos humanos e
veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
X - radioisótopos para uso
diagnóstico in vivo e radiofármacos e
produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
XI - cigarros, cigarrilhas, charutos
e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do
tabaco;
XII - quaisquer produtos que
envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por
outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação;
XIII - ambiente e processos de
trabalho e saúde do trabalhador;
XIV - serviços de assistência à
saúde;
XV - serviços de interesse à saúde.
§
1º Consideram-se serviços
submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles voltados para a atenção
ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de
internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles
que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
§
2º Submetem-se ao
regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos,
tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos
processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização
sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
Art.
33 Todo local ou
estabelecimento privado que desenvolva atividade comercial, de produção,
embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde e estabelecimentos de
assistência e de interesse da saúde nas áreas descritas no artigo 32 deverão
possuir Alvará Sanitária cuja renovação será anual.
§
1º As taxas
arrecadas por ocasião da emissão de alvará sanitário, pagamento de multas, ou
outras oriundas do serviço de vigilância em saúde serão depositadas pelo
contribuinte em conta específica da vigilância em saúde e serão usadas
obrigatoriamente nas ações reguladoras, de educação em saúde e em outras ações
necessárias para o melhoramento do serviço da vigilância em saúde.
§
2º Os valores de
taxas serão agrupados em regulamento específico.
§
3º Independem de
alvará sanitária para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da
administração pública ou por ela instituídos, ficam sujeitos às exigências
pertinentes às instalações, aos equipamentos e à assistência e responsabilidade
técnica.
§
4º Para efeitos de
avaliação das exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
assistência e responsabilidade técnica, os estabelecimentos integrantes da
administração pública, ou por ela instituídos, deverão ser cadastrados perante
a autoridade sanitária competente.
Art.
34 As ações de
Vigilância Sanitária serão pautadas na legislação sanitária vigente e, na falta
de normatização específica sobre qualquer atividade a ser fiscalizada, poderão
ser adotadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre
o assunto ou qualquer estudo comprovadamente científico que justifique uma
medida cautelar a ser adotada, na proteção e preservação da saúde da comunidade.
Parágrafo
Único. A Secretaria
Municipal de Saúde fica autorizada a expedir Normas Técnicas Especiais,
aprovadas pelo seu titular para complementar esta lei e seu regulamento.
CAPITULO III
Seção I
Dos Profissionais de Saúde
Art.
35 O profissional de
saúde, no exercício de suas atividades, atuará de conformidade com as normas
legais regulamentares e as de ética.
§
1º O exercente da
profissão de saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou
equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente e em
conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§
2º Presumir-se-á no
exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação,
anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos
relacionados com a ciência da saúde.
Seção II
Dos Estabelecimentos
de Saúde
Art.
36 As autorizações
visando a instalação ou alteração da destinação e/ou local de estabelecimento
de saúde, no território do município, devem ser solicitadas previamente e
registradas junto aos órgãos sanitários municipais competentes, nos termos da
lei e dos regulamentos.
§
1º Para os efeitos
desta Lei, entende-se por estabelecimentos de saúde:
I - Hospital: local onde se realizam
ações objetivando a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa, em
regime de internação, tais como hospitais gerais, hospitais especializados,
maternidades, clínicas e casas de saúde congêneres;
II - Laboratório: local onde se
realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico e/ou tratamento de
pacientes ou para determinar condições ou estados de saúde individual e
coletiva, bem como o que produz drogas, medicamentos, produtos de higiene,
cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos;
III - Unidade de Hemoterapia: local
em que se objetiva a coleta e análise de sangue, classificação, controle,
armazenagem, distribuição, conservação, transfusão e preparação de sangue, de
plasma, de produtos derivados de sangue e de soros padrões;
IV - Farmácia - estabelecimento de
manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica;
V - Drogaria - estabelecimento de
dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais;
VI - Ervanaria - estabelecimento que
realize dispensação de plantas medicinais;
VII - Posto de medicamentos e
unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de
medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de
relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial,
para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
VIII - Dispensário de medicamentos -
setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena
unidade hospitalar ou equivalente;
IX - Distribuidor, representante, importador
e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista
de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e
de correlatos;
X - Ambulatório, Pronto-socorro,
Policlínica: unidade de emergência, consultório médico, odontológico,
veterinário e demais locais onde se realizam diagnósticos e/ou tratamento e
atividades de prevenção, sem regime de internação, com ou sem o emprego de
meios físicos, mecânicos, químicos ou psicológicos.
§
2º Para autorização,
registro e funcionamento de estabelecimento de saúde, deverão ser observadas as
normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação,
material permanente, instrumentos, pessoas e procedimentos técnicos, conforme a
natureza e importância das atividades, bem como sobre meios de proteção da
saúde da comunidade.
§
3º Os
estabelecimentos de saúde que envolvam o exercício de atividade profissional,
deverão comprovar a submissão dos seus contratos de constituição, alterações e
revisões, à apreciação prévia dos respectivos Conselhos Regionais.
Art.
37 Além do disposto
no artigo anterior, deverão ser observados os seguintes preceitos, para cada
tipo de estabelecimento de saúde:
I - Hospital: localização, fontes de
recursos que assegurem a execução do projeto, condições de manutenção e
enquadramento no plano municipal de saúde;
II - Laboratório: no caso de
utilização de substância radioativa, cujo uso seja objeto de autorização
especial, apresentar habilitação adequada, de acordo com a legislação vigente;
III - Unidade de Hemoterapia:
comprovação de que os métodos empregados assegurem a identificação, registro e
controle dos doadores, bem como a identificação , conservação e utilização do
sangue e seus derivados;
IV - Farmácia, Drogaria, Posto de
Medicamentos, Unidades Volantes, Dispensários de Medicamentos, Distribuidor:
comprovação de que os métodos empregados assegurem, com relação aos
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, toucador,
cosméticos e correlatos, a identificação, potência, pureza e outros requisitos
da legislação pertinente e da farmacopéia oficial.
Art.
38 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá
pleitear a interdição parcial ou total do estabelecimento de saúde que se apresente
em condições irregulares, devendo, para tanto, requerer a inspeção junto aos
órgãos sanitários municipais, de acordo com as normas regulamentares.
Parágrafo
Único. O transporte
de produtos, insumos medicamentosos, partes humanas e outros, devem ser
realizados em veículo próprio sendo vedado o transporte desses em conjunto com
passageiros.
Seção III
Das Atividades
Indiretamente Relacionadas com a Saúde de Terceiros
Art.
39 As ações ou atividades
que possam prejudicar, direta ou indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela
natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu
produto ou resultado deste, ou ainda pelas condições do local onde habita,
trabalha ou freqüenta, submeter-se-ão às exigências
legais e regulamentares correspondentes e às restrições ou medidas da
autoridade pública competente.
§
1º Para construção
ou reforma de edificação urbana ou de parte desta, de qualquer natureza, tipo
ou finalidade, deverá ser obtida a aprovação do respectivo projeto por parte da
autoridade competente, dependendo, para fins de ocupação, de vistoria
sanitária, a qual poderá ser repetida periodicamente ou sempre que houver
modificações do projeto original ou sua ampliação.
§
2º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela
para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.
Seção IV
Da Habitação Urbana e
Rural
Art.
40 O proprietário
ou usuário de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições
regulamentares relacionadas com a salubridade.
§
1º Para os efeitos
desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação a edificação já
construída, toda espécie de obra em execução e, ainda, as obras tendentes a
ampliá-la, modificá-la ou melhorá-la, como fim de servir para moradia ou
residência própria ou de terceiros.
§
2º O proprietário
ou usuário de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da
autoridade competente e executar, dentro do prazo concedido, as obras ou
serviços julgados necessários.
§
3º As disposições
deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão,
pensionato, internato, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.
§
4º A pessoa deverá
utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu
sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou de terceiros.
Seção V
Do Estabelecimento de
Ensino e do Local Destinado ao Lazer
Art.
41 O proprietário
e/ou o responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza, deverá
zelar para que não haja risco à saúde dos que freqüentem,
estudem ou trabalhem, nem polua ou contamine o meio ambiente.
Parágrafo
Único. Para a
construção ou funcionamento do estabelecimento, deverão ser cumpridas as normas
sobre projeto de construção, zoneamento, localização, orientação, acesso,
saneamento, acústica, iluminação, ergonomia, relação espaço/aluno e outras
especificadas em regulamento.
Art.
42 O proprietário
e/ou responsável por estabelecimento ou local destinado ao lazer, deverá
contar, para construção, instalação, funcionamento ou utilização deste, com a
aprovação do serviço de saúde competente, a fim de que não ponha em perigo a
saúde e a vida dos que nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou
contamine o ambiente.
§
1º Para os efeitos
desta Lei, a expressão lugar ou estabelecimento para lazer, inclui, entre
outros: aeródromo, autódromo, boate, camping, campo e centro esportivo, cinema,
circo, clube, colônia de férias, estádio, ginásio de esportes, hipódromo,
jardim público, jardim zoológico, locais de amostras, kartódromo, museu,
parque, piscina, pista de corridas, pista de patinação, praça, sauna, teatro,
termas, afins e similares.
§
2º O usuário de
piscina, sauna ou termas deverá submeter-se a exame médico periódico na forma
regulamentar, cujo atestado deverá ser exigido pelo respectivo proprietário ou
responsável.
Seção VI
Dos Alimentos e
Bebidas
Art.
43 O produtor,
fabricante, transformador, comerciante, transportador, manipulador, armazenador
ou aquele que coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos
e/ou bebidas, deverá obedecer aos padrões de higiene e salubridade
estabelecidos em lei e regulamento.
§
1º O manipulador de
alimentos ou de bebidas, na forma deste artigo, deverá submeter-se à exame de
saúde periódico, cujo atestado, expedido por serviço de saúde, deverá ser
exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.
§
2º Somente poderá
ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei,
regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.
Art.
Seção VII
Do Abastecimento de
Água
Art.
45 O proprietário
ou o responsável por sistema de abastecimento de água deverá obter a aprovação
do serviço de saúde competente, para a sua instalação e utilização, submetendo-se
às normas regulamentares, entre as quais as referentes à tomada de fiscalização
técnica de aparelhos e instrumentos, bem como garantir a segurança e
potabilidade da água.
Parágrafo
Único. Para os
efeitos desta Lei, os requisitos que caracterizam a água segura e potável,
serão os mesmos utilizados pela legislação federal que regula a matéria.
Art.
46 Todos devem
zelar para evitar atos de poluição e/ou de contaminação dos mananciais de
superfície e subterrâneo, tais como a água de curso e fonte, ou qualquer outra
unidade de sistema de abastecimento de água, como adutora, reservatório ou rede
de distribuição.
Parágrafo
Único. Os
reservatórios de água domiciliares e comerciais deverão ser limpos uma vez a
cada seis meses, e em ocasiões de risco à saúde, deverá ser realizada em menos
período.
Art.
47 O responsável
por sistema de abastecimento público de água deverá diligenciar o atendimento
das normas técnicas relativas à fluoração e outros procedimentos.
§
1º A pessoa deverá utilizar
a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte
própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não
comprometendo a sua saúde e de terceiros.
Seção VII
Das Substâncias e
Produtos Perigosos
Art.
48 - Aquele que
elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substância ou produto
perigoso ou agrotóxico, deverá solicitar permissão ao serviço de saúde
competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.
§
1º Considera-se
substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, aquele capaz de, por
seu grau de combustão, explosividade, emissão
radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a
saúde ou a vida de pessoas em qualquer fase de sua preparação, armazenagem,
transporte ou utilização.
§ 2º
Considera-se agrotóxica substância ou mistura de substância e/ou processo
físico, químico ou biológico destinado ao setor de produção, armazenamento ou
beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas,
bem como a outros ecossistemas e ambiente doméstico, urbano, hídrico e
industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição da fauna e da flora, a
fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§
3º Fica proibida a
entrega ao público de substâncias ou produto mencionado neste artigo, sem
registro no órgão competente e indicação precisa
e clara de sua periculosidade, bem como das instruções para seu uso correto e
correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida
de pessoas.
Seção
IX
Da
Divulgação, Promoção e Propaganda
Art.
49 Fica proibida a
divulgação de fatos com conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes,
quando da apresentação de temas ou mensagens relativas à saúde, bem como de
promoção ou propagação do exercício de profissão, estabelecimento de saúde,
alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de saúde nas formas da
legislação vigente.
Parágrafo
único - O profissional
em comunicação deverá solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária,
para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com a saúde que possa
causar atitudes enganosas ou reações de pânico na população.
CAPÍTULO
IV
Seção
I
Da
Disposição de Resíduos e Dejetos
Art.
50 É dever de todos
zelar no sentido de que os dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua
atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, sejam dispostos
higienicamente, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou
instruções da autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio
ambiente.
Parágrafo
Único. Fica
proibido o lançamento ou despejo de resíduos industriais nos mananciais de água
e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização ou sem o cumprimento do
disposto em regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde
ou órgão encarregado da manutenção desses sistemas.
Art.
51 A coleta,
transporte e destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que
não tragam malefícios ou inconvenientes a saúde e ao bem-estar individual ou
coletivo.
Art.
52 Em
estabelecimento prestador de serviço de saúde o fluxo interno e o armazenamento
de resíduos sólidos obedecerão ao previsto em legislação específica.
Art.
53 É obrigatório a
utilização do serviço mantido pela municipalidade voltado à coleta, remoção e
destinação do lixo, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos,
normas e instruções legais.
§
1º Nos locais em
que não estiver implantado o serviço público urbano a que se refere este
artigo, a disposição do lixo deverá respeitar as normas ou instruções da
autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
§
2º O serviço
público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver tratamento
adequado, depositá-lo-á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a
critério da autoridade de saúde e/ou do meio ambiente.
§
3º A coleta,
armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos de serviço de saúde deverão
obedecer a legislação sanitária vigente.
Seção
III
Da
poluição e/ou contaminação aérea
Art.
54 Fica vedado o
lançamento aéreo de substância física, química ou biológica, provenientes de fonte
industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, de veículo automotor e
similares, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde e, em
especial, pelo órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo
Único. Aquele que
provocar poluição e/ou contaminação do ar, deverá reduzi-lo ao limite de
tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo que, para
tanto, lhe for fixado.
Seção
V
Da
flora e fauna
Art.
55 É dever de todos
evitar condições que facilitem o aparecimento e reprodução de flora e fauna
nocivas, cumprindo, para o controle, modificação ou extermínio, as instruções,
normas ou exigências do serviço de saúde respectivo.
Parágrafo
Único. A fim de
cumprir o disposto neste artigo, poderá o interessado recorrer à autoridade de
saúde para solicitar orientação sobre formas de controle e erradicação de flora
e fauna nocivos à saúde, conforme disposto em regulamento.
Art.
56 Aqueles que se
dedicam à atividade de controle e/ou de extermínio da flora e fauna nocivas,
deverão solicitar prévia autorização de funcionamento junto ao serviço de
saúde, submetendo-se, em obediência às normas regulamentares, às exigências
referentes ao pessoal, às substâncias ou mistura de substâncias empregadas e
aos métodos utilizados, a fim de que suas atividades não causem riscos à saúde
das pessoas, não poluam e/ou contaminem o ambiente, nem provoquem danos à fauna
e à flora não-nocivas.
Art.
57 É vetado aos
proprietários e responsáveis por terrenos e imóveis, públicos ou privados,
manter condições que criem ou possam criar condições que permita a existência
de focos de roedores, vetores, hospedeiros ou intermediários de agentes
causadores de doenças ou que propicie o surgimento de doenças.
CAPÍTULO
V
Dos
Cemitérios, dos Necrotérios e da Disposição e Translado de Cadáveres
Art.
58 Os proprietários
ou os responsáveis por cemitério, para o exercício da atividade, deverão
solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo-lhes submissão às
normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação,
localização, topografia e natureza do solo, às condições gerais de saneamento,
de vias de acesso e de urbanismo.
§
1º Para efeitos
desta Lei, considera-se cemitério o local onde se sepultam os corpos de
pessoas, compreendendo-se, nesta expressão, suas partes.
§
2º Os sepultamentos
de pessoas somente serão efetuados após apresentação da competente declaração
de óbito, firmada por profissional habilitado e lavrada em formulário oficial
devidamente registrado.
Art.
59 Ao responsável
por sepultamento, embalsamento, exumação e cremação de corpos de pessoas
falecidas compete cumprir as normas regulamentares, entre as quais as
referentes ao prazo do enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas,
substâncias e métodos empregados.
Art.
60 Para a
construção, instalação ou funcionamento de necrotério ou similar, deverão ser
observadas as normas regulamentares, em especial as que dispõem sobre
localização, projeto de construção e saneamento.
CAPÍTULO
VI
Das
Infrações e Penalidades
Art.
61 Para os efeitos
desta Lei, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto
nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam
à promoção, preservação e recuperação da saúde.
§
1º Responde pela
infração aquele que, de qualquer modo, a cometer por ação ou omissão, ou
concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§
2º É excludente de
infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais
ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou
alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art.
62 Considera-se
autoridade sanitária todo agente público, comprovadamente capacitado e
designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo
quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos da lei, de seus
regulamentos e normas técnicas.
§
1º Regulamento
específico determinará a ordem hierárquica para o exercício da autoridade de
saúde no Município de Venda Nova do Imigrante.
CAPÍTULO
VII
Da
Graduação das Infrações
Art.
63 As infrações de
natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e
classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator
seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves: aquelas em que for
verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas: aquela em que
seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art.
64 Para a graduação
e imposição da pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em
vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art.
65 São
circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma
sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente
para entender o caráter ilícito do fato;
III - a imediata e espontânea ação
do infrator no sentido de procurar reparar ou minorar as consequências do ato
lesivo à saúde pública que lhe foi imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação,
a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário e a
falta cometida revestir-se de natureza leve.
Art.
66 São
circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a
infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do
produto elaborado em contrariedade ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para
a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências
calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento do ato
lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua
alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo,
ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Art.
67 Havendo o
concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art.
68 Apurado no mesmo
processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária será
aplicada somente pena correspondente à infração mais grave.
Art.
69 As infrações que
envolvam responsabilidade técnica serão comunicadas, pela autoridade sanitária,
ao órgão de classe de que faça parte o infrator.
CAPÍTULO
VIII
Das
Infrações e do Processo Administrativo
Seção
I
Da
Especificação das Penalidades
Art.
70 Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II – pena educativa;
III – rescisão de contrato;
IV - apreensão do produto e/ou
equipamento;
V - inutilização de produto e/ou
equipamento;
VI - suspensão de venda e/ou de
fabricação de produto;
VII - cancelamento de cadastro e/ou
registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total
do estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento;
IX - cassação de licença sanitária
ou alvará;
X – proibição de propaganda;
XI - imposição de contra propaganda;
XII - cancelamento da atividade; e
XIII - multa.
Art.
Art.
I - na divulgação, pela autoridade
sanitária, da infração e das medidas adotadas;
II - na reciclagem técnica do
responsável pela infração, sob suas expensas;
III - na veiculação, pelo infrator e
com custas sob sua responsabilidade, de mensagens expedidas pelo SUS, acerca do
objeto da infração.
Art. 73 A pena de rescisão de contrato
refere-se aos contratos realizados com entidades que prestam serviços ao SUS.
Art. 74 A interdição cautelar, total ou
parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento será aplicada quando for
constatado indício de infração sanitária em que haja risco iminente ou dano à
saúde e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades.
§ 1º A interdição cautelar, total ou
parcial, poderá tornar-se definitiva, caso o risco à saúde não seja sanado ou o
resultado do processo administrativo assim julgar.
§ 2º A extensão da interdição será
decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária.
Art. 75 A pena de contra propaganda poderá
ser imposta quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva, cujo
resultado possa constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 76 A pena de cancelamento de atividade
poderá ser aplicada, mediante ato fundamentado da autoridade sanitária, aos
prestadores de serviços de saúde quando o infrator for reincidente de infração
classificada como gravíssima.
Art. 77 Poderá haver imposição de multa
diária em substituição à pena de interdição, caso a irregularidade a ser sanada
não necessite de suspensão da atividade levando-se em conta o risco iminente à
saúde.
Art. 78 A pena de intervenção refere-se a
infrações em setores cuja interdição cause grande prejuízos à saúde coletiva
e/ou à administração pública em função da interrupção da prestação de serviço
essencial à população.
Parágrafo Único. A pena de intervenção em
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde consiste na nomeação por
parte do Secretário Municipal de Saúde de interventor quando for constatado
negligência, imperícia ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses
estabelecimentos.
Art.
79 A reincidência
específica caracterizará a infração como gravíssima, tornando o infrator
passível de enquadramento na penalidade máxima.
Parágrafo
Único. Para efeitos
desta Lei, regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência
específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa
do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo
tipo ou permanecer em infração continuada.
Seção II
Da Caracterização das
Infrações e suas Penalidades
Art.
80 Constituem
infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo:
I – Construir, instalar, fazer
funcionar ou manter em funcionamento hospital, posto ou casa de saúde, clínica
em geral, serviço ou unidade de saúde, estabelecimento ou organização afim,
casa de repouso, clínica geriátrica e outras entidades destinadas ao
atendimento de idosos que se dedique à promoção, proteção e recuperação da saúde,
sem licença de órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, interdição,
cassação do alvará sanitário, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa;
II - Construir, instalar, fazer
funcionar ou manter em funcionamento atividade ou estabelecimento sujeito a
fiscalização sanitária, como laboratórios de produção de medicamentos, drogas,
insumos, cosméticos, produtos de higiene, correlatos, saneantes domissanitários
ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, água, bebidas,
embalagens e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro,
licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas
legais pertinentes.
Pena - advertência, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto e/ou
equipamento, interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa;
III – Construir, instalar, fazer
funcionar ou manter em funcionamento consultórios médicos, consultórios odontológicos,
laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise,
bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades
afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação,
estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres,
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios
X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos,
laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos,
de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou
explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a
participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, intervenção,
interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;
IV - Construir, instalar, fazer
funcionar ou manter em funcionamento estabelecimentos de ensino, creches,
academias de ginástica, hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos afins sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais
vigentes.
Pena - advertência, interdição,
cassação da licença e/ou multa;
V - Fazer funcionar ou manter em
funcionamento, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado, os
estabelecimentos onde são produzidos, transformados, comercializados,
armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados,
fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados ou expedidos
produtos de interesse à saúde.
Pena - advertência, suspensão da venda
ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cassação da licença sanitária e/ou multa;
VI - Construir, instalar, fazer
funcionar ou manter em funcionamento estabelecimentos de comércio, de embalagem
e de manipulação de alimentos, água, bebidas, produtos de higiene, cosméticos,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, e
quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário sem licença ou
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais
vigentes.
Pena - advertência, interdição,
apreensão de produto e/ou equipamento, apreensão ou inutilização de produto,
cassação da licença e/ou multa;
VII - Extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, transportar, comprar,
vender, dispensar, ceder ou utilizar alimentos, produtos de higiene, cosméticos,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, quaisquer
outros produtos sujeito ao controle sanitário sem registro, cadastro,
notificação ou contrariando o disposto em legislação sanitária.
Pena - advertência, apreensão ou
inutilização do produto, cancelamento do registro e/ou cadastro do produto,
suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, cassação do alvará
sanitário e/ou multa;
VIII - Descumprir normas legais e
regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias
relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de
matérias-primas e de produtos sujeito controle sanitário.
Pena - advertência, apreensão ou
inutilização de produto, interdição, cassação do alvará sanitário, cancelamento
do registro, cadastro ou notificação do produto e/ou multa;
IX - Cobrar, ou autorizar que
terceiros cobrem, dos beneficiários do SUS, relativamente aos recursos e serviços
utilizados em seu atendimento nos locais que prestem serviço em nome do SUS.
Pena - advertência, rescisão de
contrato, intervenção e/ou multa;
X - Recusar a internação do
beneficiário do SUS, em local de assistência pública ou em locais conveniados quando
em situação de urgência/emergência, ainda que, no momento, não haja
disponibilidade de leito vago em enfermaria.
Pena - advertência, rescisão de
contrato, intervenção e/ou multa;
XI - Fraudar, falsificar, corromper,
alterar ou adulterar alimentos, inclusive água e bebidas, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e
quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário.
Pena - advertência, suspensão da
venda e/ou fabricação, apreensão ou inutilização do produto, interdição,
cancelamento do registro e/ou cadastro do produto, cassação da licença
sanitária e/ou multa;
XII - Alterar o processo de
fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus
componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a
necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, interdição, cancelamento
do registro, cadastro ou notificação, apreensão ou inutilização do produto,
cassação da licença e/ou multa;
XIII - Rotular alimentos, inclusive
água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
saneantes domissanitários ou quaisquer outros produtos sujeito ao controle
sanitário em desacordo com as normas legais.
Pena - advertência, suspensão de
venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto,
interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro ou notificação do produto,
cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XIV - Deixar de observar as normas
de controle de infecções hospitalares e de biossegurança em laboratórios,
hospitais, clínicas, estabelecimentos ambulatoriais ou qualquer estabelecimento
de saúde estipuladas nas normas sanitárias vigente.
Pena - advertência, interdição,
rescisão de contrato, cassação do alvará sanitário, intervenção e/ou multa;
XV - Comercializar ou armazenar com
finalidade de venda, produtos sujeitos ao controle sanitário destinados
exclusivamente à distribuição gratuita.
Pena - advertência, interdição,
intervenção, cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XVI - Expor à venda ou entregar ao
consumo alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos
de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos
sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado,
fraudado, avariado ou falsificado.
Pena - advertência, interdição,
cassação do alvará sanitário, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa;
XVII - Expor à venda ou entregar ao
consumo alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos
de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos
sujeito ao controle sanitário que não contenham data de fabricação e prazo de
validade, com o prazo de validade expirado.
Pena - advertência, interdição,
cassação do alvará sanitário, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa;
XVIII - Apor nova data de validade
ou reacondicionar em novas embalagens alimentos, inclusive água e bebidas,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e
quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário cujo prazo de validade
tenha expirado.
Pena - advertência, interdição,
cassação do alvará sanitário, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa;
XIX - Expor à venda, entregar ao
consumo, manter em depósito, transportar, distribuir, expedir ou comercializar
produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de
conservação, sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua
preservação.
Pena - advertência, apreensão ou
inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro, cassação
do alvará sanitário e/ou multa;
XX - Fazer propaganda ou publicidade
de serviço ou produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a
legislação sanitária.
Pena - advertência, proibição de
propaganda e publicidade, imposição de contrapropaganda, suspensão de venda ou
fabricação do produto e/ou multa;
XXI - Aviar receita médica,
odontológica ou veterinária em desacordo com prescrição ou determinação
expressa em lei ou normas regulamentares.
Pena - advertência, interdição,
cassação do alvará sanitário, pena educativa e/ou multa;
XXII - Deixar de fornecer à
autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços processos
produtivos, matérias-primas, substâncias, produtos e subprodutos utilizados na
extração, fabricação, produção, manipulação, embalagem, utilização de
alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao
controle sanitário.
Pena - advertência; apreensão ou
inutilização do produto; suspensão de venda ou fabricação do produto;
interdição; cancelamento do registro do produto, cadastro ou notificação;
cassação do alvará sanitário; proibição de propaganda e/ou multa;
XXIII - Contrariar normas legais com
relação ao controle da poluição e contaminação do ar, do solo ou da água, bem
como da poluição sonora com evidências de prejuízo à saúde pública.
Pena - advertência, pena educativa,
cassação da licença, interdição e/ou multa;
XXIV - Reaproveitar vasilhame de
quaisquer produtos nocivos à saúde para embalagem e venda de alimentos, água,
bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, substâncias, produtos de
higiene, saneante domissanitário, cosméticos ou perfumes, ou qualquer produto
cujo uso e consumo seja passível de risco à saúde em razão do vasilhame
utilizado.
Pena – advertência; apreensão ou
inutilização do produto, interdição; cancelamento do registro, notificação ou
cadastro; cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XXV - Manter, em estabelecimento
sujeito a controle e fiscalização sanitária, animal doméstico que coloque em
risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ou que
comprometa a higiene do local.
Pena - advertência, apreensão ou
inutilização do produto; interdição; cassação do alvará sanitário; apreensão do
animal; pena educativa e/ou multa;
XXVI - Coletar, processar, utilizar
e/ou comercializar o sangue e hemoderivados em desacordo com as normas legais.
Pena - apreensão ou inutilização do
produto, interdição, rescisão do contrato, cassação do alvará sanitário,
intervenção e/ou multa;
XXVII - Comercializar ou utilizar
placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas
legais.
Pena - apreensão ou inutilização do
produto, interdição, cassação do alvará sanitário, intervenção e/ou multa;
XXVIII - Utilizar, na preparação de
hormônio, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição.
Pena - apreensão ou inutilização do
produto, interdição, suspensão de venda ou fabricação do produto, cancelamento
do registro; cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XXIX - Deixar de notificar à
autoridade sanitária competente doença ou agravo à saúde de notificação
compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doença ou agravo à saúde
relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por
alimentos, quando tiver o dever legal de fazê-lo, respeitados os prazos legais.
Pena - advertência, pena educativa
e/ou multa;
XXX - Deixar de notificar epidemia
de qualquer doença ou outro agravo à saúde mesmo que não sejam de notificação
obrigatória.
Pena - advertência, pena educativa
e/ou multa;
XXXI - Deixar de preencher, clara e
corretamente, a declaração de óbito segundo as normas de Classificação
Internacional de Doenças e/ou recusar esclarecer ou completar a declaração de
óbito, quando solicitado pela autoridade sanitária.
Pena - advertência, pena educativa
e/ou multa;
XXXII - Deixar de preencher, clara e
corretamente, e/ou reter a declaração de nascido vivo, não enviando-a ao
serviço de saúde competente.
Pena - advertência, pena educativa
e/ou multa;
XXXIII - Reter atestado de vacinação
obrigatória e/ou dificultar, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas
sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação,
à preservação e à manutenção da saúde.
Pena - advertência, pena educativa,
cassação da licença, interdição e/ou multa;
XXXIV – Opor - se à exigência de provas
diagnósticas ou a sua execução pela autoridade sanitária.
Pena - advertência, pena educativa,
interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XXXV – Comercializar, distribuir,
armazenar, transportar ou aplicar agrotóxicos de uso fitossanitários e
domissanitário, produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ou
outras substâncias sem observar os procedimentos necessários à proteção da
saúde das pessoas, dos trabalhadores, dos animais e do meio ambiente.
Pena - advertência, apreensão ou
inutilização do produto, interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XXXVI - Reciclar resíduos
infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde.
Pena – advertência; interdição;
rescisão do contrato; intervenção; cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XXXVII - Proceder à cremação de
cadáver ou utilizá-lo, contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena - advertência, interdição,
cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XXXVIII - Impedir, retardar ou
dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças
transmissíveis, à eutanásia de animal considerado perigoso para a saúde
pública, ou de criações comerciais consideradas perigosas à saúde pública pelas
autoridades sanitárias.
Pena - advertência, apreensão de
animal, pena educativa, interdição e/ou multa;
XXXIX - Manter condição de trabalho
que cause dano à saúde do trabalhador.
Pena - advertência, pena educativa,
cassação do alvará sanitário, interdição e/ou multa.
XL - Construir obras sem os padrões de
segurança e higiene indispensáveis à saúde do trabalhador.
Pena - advertência, interdição e/ou
multa;
XLI - Adotar, na área de saneamento
básico ou ambiental, procedimento que cause dano à saúde pública.
Pena - advertência, interdição,
cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XLII - Distribuir água que não
atenda a padrões de potabilidade vigentes, ou sem controle de qualidade, ou sem
divulgação adequada de informações sobre a mesma ao consumidor.
Pena - interdição, cassação do
alvará sanitário; suspensão de venda e/ou fabricação, apreensão ou inutilização
do produto e/ou multa;
XLIII - Fornecer ou comercializar
medicamento, droga ou correlato sujeito à prescrição médica, odontológica ou
veterinária sem observância dessa exigência, ou contrariando as normas
vigentes.
Pena - interdição, apreensão ou
inutilização do produto, cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XLIV - Executar toda e qualquer
etapa do processo produtivo, inclusive transporte e utilização, de produto ou
resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de
radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária vigente.
Pena - apreensão ou inutilização do
produto, interdição, suspensão de venda ou fabricação, cassação do alvará
sanitário e/ou multa;
XLV - Deixar de observar as
condições higiênico-sanitárias no processo de produção e comercialização de
produtos de interesse a saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos,
utensílios e funcionários.
Pena - advertência, pena educativa,
apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação do alvará sanitário
e/ou multa;
XLVI - Fabricar ou fazer operar
máquina, equipamento ou dispositivo que ofereça risco à saúde do trabalhador
sem o devido cuidado ou proteção.
Pena - advertência, pena educativa,
apreensão ou inutilização do equipamento, suspensão da venda ou fabricação do
produto, interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;
XLVII - Dispensar medicamentos,
através de via postal, sem autorização da autoridade sanitária competente.
Pena - advertência, pena educativa,
apreensão ou inutilização do produto e/ou multa;
XLVIII - Exercer e/ou permitir o
exercício de profissões ou ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal.
Pena – interdição, cassação do
alvará sanitário e/ou multa;
XLIX - Exercer atividade de
transporte de pacientes, com ou sem procedimentos médicos durante o transporte,
sem autorização ou licença da autoridade sanitária.
Pena - advertência, interdição de
veículo e/ou multa;
L – Inobservância por parte do
depositário do produto apreendido cautelarmente e/ou da contraprova resultante
de colheita de amostra da obrigação de manter a guarda sem violação do produto
apreendido.
Pena – interdição, cassação do
alvará sanitário e/ou multa;
LI - Não comunicação à autoridade
sanitária por parte de qualquer local ou estabelecimento fiscalizado pela
Vigilância Sanitária de, qualquer modificação nas instalações e equipamentos,
bem como inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na
mudança da identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços
oferecidos à população.
Pena – interdição; apreensão ou
inutilização de produto; cancelamento de registro; do cadastro e/ou
notificação; cassação do alvará sanitário e/ou multa;
LII - Construir ou manter qualquer
edificação, seja na zona urbana ou rural, em condições que coloquem em risco a
saúde de pessoa ou da coletividade, contrariando normas legais sanitárias.
Pena - interdição, cassação do
alvará sanitário e/ou multa;
LIII - Permitir o trânsito de animal
desacompanhado de pessoa maior de 16 anos de idade e/ou incapaz de controlá-lo
e/ou sem guia, coleira e fucinheira.
Pena - advertência, pena educativa,
apreensão do animal e/ou multa;
LIV - Permitir o trânsito do animal doméstico
sem identificação oficial, registro ou cadastro de animal.
Pena – Advertência, pena educativa,
apreensão do animal e/ou multa;
LV - Manter animal doméstico em
parques e praças públicas.
Pena – Advertência, pena educativa,
apreensão do animal e/ou multa;
LVI - Deixar de remover fezes de
animal doméstico em vias e logradouros públicos.
Pena – advertência, pena educativa,
apreensão do animal e/ou multa;
LVII - Utilizar a via pública como
escoadouro dos dejetos de animais domésticos.
Pena – advertência, pena educativa,
interdição e/ou multa;
LVIII - Abandonar animais vivos ou
mortos em qualquer área pública ou privada.
Pena – Advertência; pena educativa;
apreensão do animal e/ou multa;
LVIX - Manter imóveis públicos ou
privados com acúmulos de lixo, em zonas rurais ou urbanas, materiais
inservíveis, pneumáticos, sucatas, vegetação alta ou outros materiais que
propiciem a proliferação e instalação de roedores, vetores ou outros animais sinantrópicos.
Pena – Advertência, pena educativa
e/ou multa;
LX - Deixar de vacinar anualmente
contra raiva animais da espécie canina e felina.
Pena – advertência, pena educativa
e/ou multa;
LXI - Permitir a existência de focos
de roedores, vetores, hospedeiro ou intermediário de agentes causadores de infecções,
infestações ou condições propícias ao surgimento de doenças.
Pena – advertência, pena educativa,
imposição de contra propaganda e/ou multa;
LXII - Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções.
Pena – pena educativa, interdição,
intervenção, cassação do alvará sanitário e/ou multa;
LXIII - Transgredir qualquer norma
legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Pena - advertência, pena educativa,
interdição, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou
inutilização de produto e/ou equipamento, cancelamento do registro do produto,
proibição de propaganda, cassação do alvará sanitário, imposição de
contrapropaganda e/ou multa.
Parágrafo
Único. A interdição
prevista no inciso XLVIII poderá abranger todo o sistema de coleta ou
distribuição.
Art.
81 O desrespeito ou
desacato à autoridade sanitária competente, em razão de sua atribuição legal
sujeitará o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das penalidades
previstas nos códigos civis e penais.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 82 As infrações sanitárias serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto
de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 83 O auto de infração será lavrado na
sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração,
pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - nome da pessoa física ou da entidade
autuada, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a
sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da lavratura
onde a infração foi verificada;
III - descrição da infração e menção
do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidades a que está sujeito
o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V - ciência pelo autuado de que
responderá processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na
sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante,
com menção da ausência ou recusa;
VII - prazo de 15 (quinze) dias,
para defesa ou impugnação do auto de infração;
VIII - Nome e cargo legíveis da
autoridade sanitária e sua assinatura.
Art. 84 O infrator será notificado para
ciência do auto de infração e defesa:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se não for
localizado.
§ 1º Se o infrator for notificado
pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser
mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III
deste artigo, será publicado na imprensa oficial, ou jornal de grande
circulação, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a
publicação.
Art. 85 Nos casos em que a infração exigir
a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as
penalidades de apreensão, inutilização e interdição poderão ser aplicadas de imediato,
com finalidade cautelar, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 1º A ação de inutilização será baseada
em evidencias comprovadas ou laudo técnico fundamentado e o auto de
inutilização será assinado por duas testemunhas.
§ 2º Quando tratar-se de quantidade de
produtos de grande valor econômico a inutilização somente se dará após laudo
técnico laboratorial, após colheita de amostra do produto.
§ 3º Poderá se dar a inutilização
sumária sem colheita de amostra se não forem prontamente identificados os
responsáveis ou proprietários do(s) produto (s) e a sua não inutilização
imediata constituir risco à saúde.
§ 4º Não sendo autorizado pelo
proprietário ou responsável a inutilização dos produtos ditos de grande valor
econômico antes do resultado laboratorial, a guarda e responsabilidade do (s)
produto (s) serão de responsabilidade do proprietário ou responsável que será
seu fiel depositário.
Art. 86 Os recursos não terão efeito
suspensivo.
Parágrafo Único. Poderá, entretanto, a autoridade a
quem é dirigido o recurso, em cognição sumária e revogável a qualquer tempo,
determinar a suspensão da aplicação da penalidade através de parecer
fundamentado.
Art. 87 São consideradas autoridades
sanitárias.
I - O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante;
II - O
Secretário Municipal de Saúde;
III - O
Gerente e/ou Coordenador de Vigilância em Saúde.
Parágrafo Único. Serão ainda consideradas autoridades
sanitárias competentes todo técnico da área da Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante, devidamente nomeado
como autoridade sanitária, com credencial de identificação outorgada pelo
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 88 Nenhuma autoridade sanitária poderá
exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação.
§ 1º Fica proibida a outorga de
credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de
cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos
de fiscalização.
§ 2º A credencial a que se refere este
artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em caso de
provimento de outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem
como de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do
exercício do cargo.
Art.
Art.
90 Em se tratando
de flagrante os casos em que haja indícios de alteração, adulteração do
produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou medida
cautelar.
Art.
91 No caso de
condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação
não implique, em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade
sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse
aproveitamento for viável em programas de saúde.
Seção IV
Da Defesa
Art. 92 O infrator poderá oferecer defesa
ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua
ciência à autoridade julgadora em 1ª instância.
§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos
documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa
física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com
poderes especiais, e protocolada na Prefeitura Municipal.
§ 2º Apresentada ou não defesa, o Auto de
infração será julgado pela Autoridade sanitária competente em 1ª instância.
§ 3º A autoridade julgadora de 1ª
instância será o dirigente do setor que deu origem ao Auto de Infração.
§ 4º Antes do julgamento da defesa ou da
impugnação a que se refere este artigo, deve a autoridade julgadora ouvir o
servidor autuante, que terá o prazo de 10 dias para
se pronunciar.
§ 5º Quando da aplicação do Auto de
Infração, for mencionado neste, obrigações a cumprir, antes de proferir a decisão,
se necessário, a autoridade julgadora determinará vistoria no local.
Art. 93 Não apresentada defesa ou
impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura,
o mesmo será considerado procedente e se comunicará decisão ao infrator
comunicando a penalidade aplicada através de expediente de notificação.
Art. 94 Decidida a aplicação de penalidade,
em 1ª instância, caberá recurso à autoridade superior, dentro da esfera
governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo.
Parágrafo Único.
Não será aceito
recurso em 2ª instância nos processos em que não houve recurso ou defesa em 1ª
instância.
Art. 95 Os recursos interpostos das decisões
não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento de multa
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
que deu origem ao Auto de Infração.
Art. 96 Será admitido pedido de redução de
valor de multa através de comprovação de que a capacidade econômica do infrator
não suportará o pagamento do valor estabelecido na decisão.
Parágrafo
Único. O pedido de
redução do valor da multa deverá ser dirigido à autoridade julgadora que
aplicou a penalidade.
Seção V
Da Reincidência
Art. 97 - Para efeitos dessa lei e seu
regulamento ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão
definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto
penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.
Parágrafo Único. A reincidência torna o infrator passível
de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em
gravíssima.
Seção VI
Das Notificações
Art. 98 As notificações serão procedidas:
I - pessoalmente, mediante aposição
de assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou
procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a 1ª via do
documento;
II - por via postal, com AR,
mediante o encaminhamento da 1ª via do documento;
III - por edital, quando estiver o infrator
em lugar incerto ou não sabido
§ 1º Presume-se, para efeito de
notificação, como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for
responsável pelo estabelecimento onde se verificou a infração.
§ 2º Quando da expedição de notificação
por via postal será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi
verificada a infração.
Art. 99 As notificações presumem-se feitas:
I - quando por via postal, da data
do recebimento do AR pelo destinatário;
II - quando por edital, no tempo do
prazo, a contar de cinco dias, após sua publicação.
§ 1º Do edital constará, em resumo, o
Auto de Infração ou decisão, e será publicado uma única vez, em veículo de
comunicação escrita de circulação regional;
Seção VII
Dos Prazos
Art. 100 O prazo para interposição de
recurso à decisão de 1ª ou de 2ª instância, é de 15 (quinze) dias a contar da
notificação da decisão.
Art. 101 Os prazos serão contínuos e
peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
término.
Art. 102 Os prazos só se iniciam ou se
vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo ou
na qual deve ser praticado o ato.
Seção VIII
Da Multa
Art.
§ 1º A pena
de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo 30 UF (trinta
Unidade Fiscal) e no máximo 10.000 UF (dez mil Unidades Fiscais), ou baseadas
em outro indexador que venha a substituí-lo, sendo: Parágrafo alterado pela Lei nº 876/2010
I - nas infrações leves, de
II - nas infrações graves, de
III - nas infrações gravíssimas, de
§ 2º O valor da multa sofrerá redução de
20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 dias
contados da data que for notificado.
§ 3º A multa será aplicada em dobro nas
reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.
Art. 104 O pagamento da multa não exclui a
exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração
Art.
105 Poderá haver
imposição de multa diária em substituição à pena de interdição, caso a
irregularidade a ser sanada não necessite de suspensão da atividade levando-se
em conta o risco iminente à saúde.
Art. 106 A imposição de multa diária terá
seu início na data de recebimento da notificação da mesma pelo infrator e, seu
término após comprovado cumprimento das obrigações que lhe deram origem.
Parágrafo Único. A comunicação pelo infrator do
cumprimento da obrigação terá efeito suspensivo na imposição de multa diária
até que o fato seja devidamente comprovado.
Art.
107 Na aplicação da
penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade
econômica do infrator.
Seção IX
Da Interdição
Art. 108 A autoridade sanitária competente
poderá determinar a interdição parcial ou total imediata de estabelecimento
cuja atividades são regidas pela Legislação Sanitária em vigor quando por sua
atividade e/ ou condições insalubres constituir perigo para a saúde pública;
Art. 109 A interdição total ou parcial de
estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá
conter:
I - nome do infrator;
II - nome do estabelecimento,
endereço e demais elementos necessários a sua qualificação e identificação;
III - local, data e hora do fato;
IV - descrição da infração e menção
do dispositivo legal infringido;
V - prazo da interdição;
VI - obrigação a cumprir;
VII - assinatura do autuado ou na
sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
§ 1º A interdição poderá ter seu término
quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.
§ 2º Quando a interdição for imposta
como penalidade poderá ser permanente ou ter prazo fixado na decisão.
Seção X
Da Decisão
Art. 110 A decisão deverá ser clara e
precisa e deverá conter:
a) relatório resumido do processo;
b) fundamentos de fato e de direito do
julgamento;
c) a precisa indicação dos
dispositivos legais infringidos bem como daqueles que cominam com as
penalidades aplicadas.
Art. 111 Do julgamento em 1ª instância será
notificado o autuado, através de expediente acompanhado da íntegra da decisão
sendo-lhe dado o prazo de 15 dias para recurso, ou trinta dias para
recolhimento da multa, se houver.
§ 1º Após proferido o julgamento, e a
infração cometida for considerada gravíssima será remetida cópia da decisão em
processo instruído ao Ministério Público.
Art. 112 Não sendo oferecido recurso de
decisão de 1ª instância caberá a autoridade julgadora dessa instância concluir
o processo através da notificação ao infrator da decisão final.
Art. 113 Do julgamento em 2ª instância será
notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão,
sendo-lhe dado o prazo de 30 dias para recolhimento da multa, se houver.
Art.
Art. 115 A decisão referente a recurso de 2ª
instância poderá impugnar a decisão de 1ª instância no todo ou em parte.
Art. 116 Os servidores atuantes ficam
responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração e no processo,
sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão
dolosa.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art.
117 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a expedir os regulamentos que se fizerem necessários à
execução desta Lei, ouvidas sempre que julgar conveniente, as entidades
profissionais da área de saúde.
Parágrafo
Único. Até a
expedição dos regulamentos de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se
subsidiariamente, no que couber, A Legislação Federal e Estadual que regula a
matéria.
Art.
118 A Secretaria de
Saúde de Venda Nova do Imigrante, ouvidas as entidades profissionais da área da
saúde, elaborará e/ou adotará normas técnicas, que serão baixadas por decreto
do Poder Executivo, com o fim de complementar regulamentos previstos no artigo
anterior.
Art.
119 Os termos
técnicos empregados nesta Lei e que nela não se encontram definidos
explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a Legislação
Federal e Estadual e, na ausência desta, o constante nas regulamentações
decorrentes da presente Lei.
Art.
120 As normas deste
código não afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção e recuperação
da saúde e garantia do direito de saúde de todo cidadão, desde que não sejam
contrárias.
Art.
121 Esta lei será
regulamentada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de
sua publicação.
Art.
122 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
123 Revogam-se as
disposições em contrário e, especialmente a Lei Municipal
Nº 178 de 18 de maio de 1994.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de
outubro de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.