LEI Nº 178/1994, DE 18 DE MAIO DE 1994
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS ALIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conceituação e as atividades de
competência da Secretaria Municipal de Saúde, com relação a ALIMENTOS
submetidos ao consumo humano, estendendo-se à normatização das regras
referentes à higiene pública e à proteção ambiental.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 2º A presente sistemática visa a regulamentar, em todo o
Município, as normas e procedimentos que nortearão as ações da VIGILÂNCIA
SANITÁRIA voltada para a proteção da saúde tanto individual como coletiva, com
a imposição de medidas que serão adotadas para alcance de tais objetivos,
paralelamente às diretrizes constantes da Lei Federal nº 7.889, de 23 de
novembro de 1.989, com a qual se harmoniza.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta sistemática fica definido:
I – ALIMENTO - toda substância ou
mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano elementos
normais a sua manutenção e desenvolvimento no estado sólido, líquido, pastoso
ou qualquer outra forma adequada;
II – ALIMENTO ADULTERADO - é aquele
privado parcial ou totalmente dos princípios característicos do produto,
modificado por substituição ou adição de outras substâncias que lhe alterem a
qualidade, o valor nutritivo, ou a coloração e que possam dissimular
alterações, defeitos de elaboração ou a presença de matéria prima de deficiente
qualidade;
III - ALIMENTO ALTERADO — é aquele
que pela ação de causas naturais, tais como umidade, temperatura, ar, luz,
enzimas, microorganismos e parasitas haja sofrido
avarias, deterioração ou composição intrínseca, pureza ou características
organolépticas;
IV - ALIMENTO CONTAMINADO - é aquele
manufaturado, manipulado ou acondicionado em condições higiênicas, impróprias
ou contendo impurezas minerais ou orgânicas, inconvenientes ou repulsivas, bem
como aquele procedente de animais enfermos, em que se excetuam os casos
permitidos pela inspeção veterinária oficial;
V - ALIMENTO FALSIFICADO - é aquele
que tenha a aparência e caracteres gerais de um produto legítimo, protegido ou
não por marca registrada e assim se denomine sem que proceda de seus
verdadeiros fabricantes;
VI - MATÉRIA PRIMA ALIMENTAR - Toda
substância em estado bruto que, para ser utilizada como alimento, necessite
sofrer modificações de ordem física, química ou biológica;
VII - ALIMENTO IN NATURA - todo
alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exija apenas
a remoção da parte não comestível e os tratamentos para a sua perfeita
higienização e conservação;
VIII - ALIMENTO ENRIQUECIDO - todo
alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de
reforçar o seu valor nutritivo;
IX - ALIMENTO DIETÉTICO - Todo
alimento elaborado para regimes alimentares especiais, destinado a ser
consumido por pessoas sãs ou para regime dietéticos especiais, desde que
obedecida a regulamentação específica do órgão
competente.
X – ALIMENTO FANTASIA OU ARTIFICIAL –
todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja
composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a
ser imitado.
XI – ALIMENTO SUCEDÂNEO – todo
alimento preparado para substituir alimento natural, assegurado o valor
nutritivo deste;
XII – ALIMENTO IRRADIADO – todo
alimento que tenha sido submetido intencionalmente à ação de radiações
ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos,
obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente;
XIII – INGREDIENTE – todo componente
alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento in natura) que entra na
elaboração de um produto alimentício;
XIV – PRODUTO ALIMENTÍCIO - todo
alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura,
adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico
adequado;
XV - DOADJUVANTE – toda substância
que pode ser adicionada aos ingredientes para obtenção de um produto alimentar,
para fins de higienização, conservação ou elevação do teor nutritivo;
XVI - ADITIVO INTENCIONAL – toda
substância ou mistura de substâncias dotadas ou não, de valor nutritivo,
ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir
ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico
geral ou exceder ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do
alimento;
XVII - ADITIVO INCIDENTAR – toda
substância residual ou migrada, presente no alimento, em decorrência dos
tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a
matéria-prima alimentar e o alimento “in natura” e do contato do alimento com
os artigos e utensílios empregados nas suas fases de fabrico, manipulação,
embalagem, estocagem, transporte ou venda;
XVIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E
QUALIDADE – o estabelecimento pelo órgão competente, dispondo sobre a
denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares,
alimentos “in natura” produto alimentícios e aditivos intencionais, fixando
requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem
e análise.
XIX - RÓTULO – qualquer identificação
impressa, litografada ou estampada, bem como os dizeres pintados ou gravados a
fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o
recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem
do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XX - EMBALAGEM – qualquer forma pela
qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XXI - PROPAGANDA – a difusão de
indicações e da distribuição de alimentos, por quaisquer meios ou veículos,
relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento “in
natura”, produto alimentar, matérias utilizadas no seu fabrico ou preservação,
objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XXII - ÓRGÃO COMPETENTE – o órgão
técnico específico do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde,
bem como outros órgãos federais, estaduais e municipais, congêneres e
devidamente credenciados;
XXIII - LABORATÓRIO OFICIAL – o órgão
técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgão
congêneres federais, estaduais e municipais, devidamente credenciados;
XXIV - AUTORIDADE FISCALIZADORA
COMPETENTE – o funcionário do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da
Saúde ou dos demais órgãos fiscalizadores estaduais e municipais devidamente
credenciados;
XXV - AUTORIDADE SANITÁRIA – o
funcionário devidamente credenciado pela SESA ou Secretaria Municipal de Saúde
para proceder a fiscalização estadual e/ou municipal;
XXVI - ANÁLISE PRÉVIA – a análise que
precede o registro, sem a qual não é permitido o consumo;
XXVII - ANÁLISE DE CONTROLE – aquela
que é efetuada após o registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo e
que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de
identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas especiais, ou ainda com o
relatório e o modelo de relatório anexado ao requerimento que deu origem ao
registro;
XXVIII - ANÁLISE FISCAL – a efetuada
sobre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que
servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Norma
Técnica ou de outras específicas;
XXIX - ESTABELECIMENTO – o local onde
se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte,
armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima
alimentar, produtos alimentícios, alimento “in natura”, aditivos intencionais,
materiais, artigos de equipamentos destinados a entrar em contato com os
mesmos;
CAPÍTULO IV
REGISTRO E CONTROLE
Art. 4º Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à
venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde, sendo
que o registro mencionado é válido para todo o território nacional e obedecerá
ao que preceitua o Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, ou legislação
em vigor.
Art. 5º Estão igualmente obrigados a registro
no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - os aditivos intencionais;
II - as embalagens equipamentos e
utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e
poliméricas e destinadas a entrar em contado com os alimentos, inclusive os de
uso doméstico;
III - os coadjuvantes da tecnologia
de fabricação assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e
Padrões para alimentos.
Art. 6º Ficam dispensados da obrigatoriedade do registro do órgão
competente do Ministério da Saúde.
I - as matérias-primas alimentares e
os alimentos “in natura”, salvo aqueles que venham a ser determinados pelo
órgão Competente do Ministério da Saúde;
II - os aditivos intencionais e os
coadjuvantes da tecnologia de Fabricação de alimentos dispensados por Resolução
da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos;
III - os produtos alimentícios,
quando destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em
estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resolução da
Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos;
Art. 7º Os estabelecimentos que fabriquem, produzam, manipulem, beneficiem
ou acondicionam alimentos no Município, após a obtenção do registro no órgão
competente do Ministério da Saúde, deverão cadastrar-se na SESA e Secretaria
Municipal de Saúde, independentemente de que a comercialização se destina ao
território municipal, estadual ou para exportação, quer para outros estados ou
para outros países.
§ 1º Os estabelecimentos supra relacionados,
já em funcionamento, ficarão obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da data de vigência desta norma técnica, a atender ao que determina a
Seção anterior (Art. 4º).
§ 2º Os Alvarás de Licença somente serão concedidos pela Secretaria
Municipal de Saúde (Prefeitura), mediante prévia apresentação de cópia do
registro no Ministério da Saúde e do cadastramento na SESA.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde a qualquer tempo poderá
providenciar análise do produto comercializado e em caso de não atender aos
princípios legais, fará comunicação aos órgãos competentes, estaduais e
federais.
§ 1º A análise de controle obedecerá as
normas estabelecidas para análise Fiscal.
§ 2º Em caso de análise condenatória, quer de controle ou fiscal, se
fará tal fato comunicado ao Ministério da Saúde para os devidos fins.
§ 3º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades
sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o
interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se-lhe
o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual proceder-se-á
a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidades ficará o infrator sujeito as penalidades legais, cabendo à
Secretaria Municipal de Saúde participar à SESA e ao Ministério da Saúde os
fatos e eventos ora mencionados.
Art. 9º Qualquer modificação que implique em alteração de intensidade,
qualidade, tipo ou marca de alimento já registrado, deverá o interessado
comunicar previamente ao órgão competente do Ministério da Saúde, através do
DAA da SESA.
Art. 10 O registro de aditivos internacionais, de embalagens, equipamentos
e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e
poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido
declarado obrigatório, será sempre precedido de análise prévia e será
considerado válido se atendidas as normas do
Ministério da Saúde.
Art. 11 Para consumo no Município de produtos alimentícios importados,
fabricados em outros estados ou Municípios, o procedimento necessário para
comercialização será o estabelecido na legislação federal, em lei do Estado de
origem e de obediência às normas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO V
DOS RÓTULOS, CONTEÚDOS E ADITIVOS
Art. 12 Os alimentos e aditivos intencionais
deverão ser rotulados de acordo com as disposições do Decreto Lei nº 906 de 21
de outubro de 1969 ou Legislação em vigor.
Art. 13 Rótulos de produtos alimentícios e
aditivos Intencionais fabricados, produzidos, embalados ou acondicionados em
território municipal, após o registro no órgão competente do Ministério da
Saúde deverão necessariamente ser cadastrados no órgão competente da Secretaria
Municipal de Saúde, além do atendimento às normas Estaduais.
Art. 14 Os produtos alimentícios aditivos
intencionais fabricados, produzidos, embalados ou acondicionados no Município
de Venda Nova do Imigrante e destinados a exportação,
poderão ser industrializados conforme as normas vigentes no país a que se
destinam, desde que não contrariem as Leis Federais e a presente Norma Técnica.
Art. 15 Os alimentos ou produtos
alimentícios destituído, total ou parcialmente de um de seus componentes
normais, poderão ser comercializados, mediante autorização expressa do órgão
competente e clara menção do fato no rótulo.
Art. 16 As definições, os padrões de
qualidade, a qualidade e o acondicionamento dos alimentos, bem como das
matérias-primas e os aditivos alimentares serão regidos pela Legislação Federal
em vigor.
Art. 17 Somente poderão ser comercializados
ou expostos para consumo, os alimentos que se acharem em perfeito estado de
conservação e que, por sua natureza, fabrico,
manipulação, composição, procedência e acondicionamento, não sejam prejudiciais
à saúde e não infrinjam as disposições da Legislação Federal, Estadual e
Municipal vigente.
Art. 18 Na comercialização poderão ser
expostos produtos sintéticos que substituem como amostra o produto alimentício
ou alimento a ser comercializado, devendo ser feita menção no rótulo de que
trata de “amostra sem valor comercial”.
Art. 19 Os produtos alimentícios ou os
alimentos “in natura”, que tenham sido ou não submetidos previamente a
processos físicos ou químicos, quando destinados ao consumo imediato, deverão
ser expostos para tal fim embalados individualmente ou protegidos por
dispositivos aprovados prévia a expressamente pela
autoridade competente, e que objetivam protegê-los contra poeira moscas e
outras insetos.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
24 No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação,
acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição e venda deverão ser observados os preceitos de limpeza e
higiene contidas na presente Norma Técnica e Legislação pertinente.
Art.
25 No acondicionamento nãos será permitido o contato direto
dos alimentos com jornais, papéis ou filmes usados e a face impressa de papéis
ou filmes plásticos.
Art.
26 O acondicionamento de varejo de substâncias secas deverá
ser procedido em papel bobinado tipo padaria ou sacos pré-fabricados de papel “craft” ou semi “craft”.
Art.
27 O acondicionamento de substâncias úmidas deverá ser
procedido previamente em papel plástico não absorvente e em seguida em papel
tipo padaria ou sacos pré-fabricados de papel “craft”
ou semi “craft”.
Art.
28 Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento,
acondicionamento ou depósito de alimentos não será permitida
a existência de material ou substâncias que possam servir para alterá-los,
falsificá-los ou adulterá-los.
Art.
29 As substâncias tóxicas e as que possam alterar os
caracteres organolépticos dos alimentos só poderão ser manipulados
ou vendidos nos estabelecimentos de gêneros alimentícios que dispuserem de
local apropriado ou separado, assim reconhecido pela autoridade competente.
Art.
30 Fica proibido o transporte ou manutenção no mesmo
compartimento ou mesmo veículo, de alimentos e substâncias estranhas que possam
contaminá-los ou corrompê-los.
Art.
31 Os alimentos depositados ou em trânsito nos armazéns das
empresas transportadoras ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade
sanitária.
Art.
32 As empresas transportadoras, quando a autoridade
sanitária julgar oportuno, serão obrigadas a fornecer prontamente
esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas nos seus
armazéns, e lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas,
conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob
guarda, bem como facilitar as inspeções destas e a colheita de amostras
para análise fiscal.
Art.
33 No interesse da saúde pública, poderá
a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso ou a
venda de alimentos ou produtos alimentícios de determinadas procedências,
quando plenamente justificados os motivos.
CAPÍTULO VI
ANÁLISE FISCAL E PERÍCIA
Art.
34 Compete à autoridade fiscalizadora realizar
periodicamente ou quando considerar necessário, colheita de amostras de
alimentos e de matérias-primas, para efeito de análise fiscal.
§
1º A colheita de amostras será feita com ou sem interdição
da mercadoria.
§
2º Os alimentos manifestamente alterados serão apreendidos
pelas autoridades independente das sanções disciplinares cabíveis.
§
3º Não serão apreendidos nos estabelecimentos que
comercializarem alimentos, tubérculos, bulbos, rizomas, sementes ou grãos em
estado de germinação, quando destinados ao plantio ou fim industrial, desde que
essa substância esteja declarada no envoltório, de modo inequívoco e facilmente
legível.
§
4º A autoridade fiscalizadora lavrará o termo de apreensão,
que será assinado por esta e pelo infrator ou na recusa ou ausência deste, por
duas testemunhas, no qual será especificado a natureza, tipo,
marca, procedência e quantidade da mercadoria apreendida, o nome do fabricante
ou produtor ou detentor do alimento.
§
5º No caso em que houver inutilização sumária do alimento
apreendido, poderá se dispensada a lavratura do termo de apreensão, podendo ser
lavrado apenas um termo de inutilização.
Art.
35 Os alimentos suspeitos e com indícios de alteração,
falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária.
§
1º Os alimentos interditados poderão posteriormente ser
inutilizados, apreendidos ou liberados, devendo a autoridade sanitária proceder comunicação oficial ao detentor da mercadoria da
interdição e até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do laudo,
comunicar ao mesmo a conseqüência final.
§
2º Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para
análise fiscal.
Art.
36 As amostras para análise fiscal de produtos suspeitos,
apreendidos, interditados ou a serem inutilizados, serão colhidos em triplicata
e representando o lote ou partida do alimento sob fiscalização, sendo tornada invioláveis para assegurar a sua autenticidade e
conservadas adequadamente para assegurar suas características quando no ato da
colheita.
Art.
37 Nas amostras colhidas, uma será utilizada em laboratório
oficial para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável
pelo alimento e a terceira permanecerá em laboratório oficial, servindo a
segunda para perícia e a terceira para eventual contra prova.
Art.
38 Se a quantidade do alimento não permitir a colheita de amostras
conforme preceitua esta Norma Técnica, será a mesma levada ao laboratório
oficial onde, na presença do possuidor, ou responsável e do perito por ele
indicado, será efetuada, de imediato a análise fiscal. Em caso de ausência por
recusa do possuidor ou de seu perito o fato será documentado e assistido por 2 (duas) testemunhas.
Art.
Art.
40 Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento,
a autoridade sanitária notificará ao interessado para apresentar defesa escrita
ou requerer perícia de contra prova dentro de 10 (dez) dias ou de 24 (vinte e
quatro) horas no caso de alimentos perecíveis.
§
1º Decorrido o prazo referido no Art. 34, sem que o
interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contra prova, o
laudo de análise fiscal será considerado definitivo.
§
2º Se a análise fiscal condenatória se referir a amostra
colhida sem interdição a autoridade sanitária poderá
proceder a interdição, apreensão ou inutilização do alimento.
Art.
41 O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica
proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo no todo ou em parte até que o
mesmo seja liberado oficialmente.
Art.
§
1º Ao perito indicado pelo interessado, que deverá ser
legalmente habilitado, serão dadas todas as informações que solicitar sobre a
perícia, dando-se-lhe vista da análise condenatória,
métodos utilizados e demais subsídios por ele julgados indispensáveis.
§
2º Na perícia de contra prova não será efetuada a análise no
caso da amostra apresentar indícios de violação ou alteração.
Art.
43 No caso de divergências entre os peritos quanto ao
resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados
desta com a perícia de contra prova, caberá da parte interessada ou do perito
responsável pela análise condenatória, a autoridade
competente, devendo este determinar a realização de novo exame pericial sobre a
amostra em poder do laboratório oficial.
§
1º Caberá recurso em caso de divergência de perícia e este
deverá ser interposto até o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da conclusão
da análise de contra prova.
§
2º A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o
mesmo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento, definido,
de acordo com a parte interessada quais os peritos que realizarão a segunda
contra prova no laboratório oficial.
§
3º Esgotado o prazo referido no § 2º sem decisão do recurso,
prevalecerá o resultado da perícia da contra prova.
Art.
44 No caso de partida de grande valor econômico, confirmada
a condenação do alimento em perícia de contra prova, poderá o interessado
solicitar nova apreensão do mesmo, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de
amostragem estatística.
§
1º Entende-se como partida de grande valor econômico aquela
cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do
país.
§
2º Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos
ou as suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de
deteriorização inferior a 10% (dez) por cento do seu
total.
Art.
45 No caso de alimentos condenados oriundos de outra unidade
federativa, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente,
comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde e ao órgão competente do
Estado de origem.
Art.
46 As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos
industriais ou comerciais, ande se fabrique, prepare
beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos, ficam submetidos
às exigências desta Norma Técnica devendo possuir, sine
quanon, Alvará Sanitário.
§
1º O Alvará deverá ser renovado bienalmente, sempre que
ocorrer mudanças do estabelecimento ou renovar e modificar a sua estrutura
física, suas instalações e equipamentos ou a natureza de suas atividades
operacionais.
§
2º Não será autorizado o funcionamento do estabelecimento
que estiver incompletamente instalado e equipado para os fins a que se destina,
quer em unidades físicas, quer em maquinarias e utensílios diversos em razão da
capacidade de produção com que se propõe operar.
Art.
47 É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular,
armazenar, fracionar ou vender alimentas e produtos
alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias primas correspondentes em locais
inadequados para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação,
ventilação e demais requisitos higiênicos considerados pela autoridade
sanitária.
Art.
48 Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem,
beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas
é proibido.
I - fumar;
II - varrer a seco;
III - permitir a entrada e
permanência de animais;
IV - exposição de alimentos ou
gêneros fora de sua área física;
V - proximidade de saneamentos,
desinfetantes e produtos similares fracionados para venda ou varejo ou para
utilização no próprio estabelecimento, devendo ser mantidos, separados e
apropriados, aprovado pela autoridade sanitária.
Art.
49 Os locais e estabelecimentos onde se manipule, fabrique, armazene, beneficie ou venda produtos alimentícios devem
observar:
I - manter permanente e rigoroso
asseio de suas dependências, bem como as máquinas, utensílios e demais
materiais nelas existentes, sendo proibido utilizar estas dependências como
habitação ou dormitório e como área de circulação para residência ou moradia;
II - não
possuir áreas comuns com residência e moradia, devendo ser completamente
isolado quando houver proximidade destas com entradas particulares;
III - a iluminação se fará por luz
natural, ou semelhante à luz natural. Ficam ressalvados os ambientes com
decoração especial que servem alimentos, os quais, no entanto, deverão possuir
iluminação suficiente para identificação dos alimentos que serão servidos;
IV - a ventilação e aeração deverá ser suficiente e precedida, sempre que possível, por
meios naturais. São ressalvados os ambientes com decoração especial desde que
sejam introduzidos elementos tecnológicos cabíveis, permitindo a manutenção da
temperatura exterior e uma circulação aérea;
V - dispor de adequado abastecimento
de água corrente para atender às necessidades do trabalho industrial ou
comercial e as exigências sanitárias;
VI - dispor de adequado sistema de
esgotamento ligado por tubos e coletores e estes ao sistema geral de escoamento
publico, quando existente ou a fossas sépticas;
VII - dispor de adequado conjunto de
sanitários, proporcional ao número de operários ou freqüentadores,
com separação de sexos, o sistema de sanitárias incluirá chuveiros, vestiários
e locais de repouso e fumo;
VIII - proceder ao combate de insetos
e roedores através de sistemas adequados de isolamento na construção e de desinsetização de maneira cautelosa e preferentemente sob a
orientação de pessoal especializado;
IX - dispor de adequado sistema de
recolha e coleta de lixo, utilizando depósitos metálicos especiais, dotadas de
tampas estanques;
X - possuir instalações de frio
proporcionais à estocagem procedida, em número com área suficiente, segundo a
capacidade do estabelecimento;
XI - possuir instalações de estocagem
e armazenamento proporcionais à capacidade pretendida, devendo os alimentos ser
armazenados em estante ou suportes adequados e em se tratando de sacarias,
estas deverão ser rotuladas sobre estradas convenientemente afastados do solo;
XII - possuírem os locais da
elaboração, fracionamento ou acondicionamento de alimentos pisos e paredes
impermeabilizados até o teto, com material lavável e em boas condições de
conservação;
XIII - possuírem os locais onde se
servem alimentos as mesmas condições da subseção anterior, ressalvados os
ambientes com decoração especial, os quais no entanto
deverão possuir condições para manutenção do asseio e higiene, com prévia
aprovação da autoridade sanitária;
XIV - utilizarem produtos a
higienização de alimentos, matérias primas alimentares, alimentos “in natura”
ou recipientes e/ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos,
que receberam prévia autorização da autoridade sanitária competente;
XV - Utilizarem maquinaria,
utensílios, aparelhos, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em
contato com os alimentos empregados no fabrico, manipulação, acondicionamento,
transporte, conservação e venda dos mesmos de material adequado que assegure
perfeita higienização e de modo a não alterar, contaminar, poluir ou diminuir o
valor nutritivo dos alimentos;
Art.
§
1º Para se realizar venda ambulante será necessário
prévia autorização e licença da autoridade sanitária.
§
2º Os que se propuserem a comércio ambulante estarão
sujeitos à determinações da presente Norma Técnica e
da regulamenta o comércio ambulante, no concernente a alimentos.
§
3º A venda ambulante ou em feira será autorizada pela
autoridade sanitária, que levará em conta características e condições especiais
relacionadas com o turismo e o folclore.
§
4º Compreende-se por venda ambulante, a que é executada por
ambulantes móveis e/ou estacionários.
§
5º Os ambulantes estacionários somente poderão ser
autorizados a comerciar, utilizando exclusivamente, viaturas móveis dotadas de
condições de higiene e asseio, incluindo sistema de água, eletricidade, coleta
de lixo e esterilização dos utensílios, quando então poderão reutilizar os
últimos.
§
6º Os produtos perecíveis e de consumo imediato deverão ser
contidos em depósitos que possuam adequadas condições de manutenção de
temperatura do conteúdo, mantendo-os afastados de poeiras e insetos. Os
continentes deverão ser passíveis de limpeza quando reutilizáveis,
apresentando-se em boas condições de asseio e conservação.
§
7º Os ambulantes estacionados deverão possuir adequados
recipiente para coleta de lixo, sendo responsáveis pelas condições de limpeza
da área próxima ao seu comércio.
CAPÍTULO VII
PESSOAL
Art.
51 O pessoal que exerce atividades em estabelecimentos que
industrializam ou comercializem alimentos, produtos e aditivos alimentares
independentemente de sua categoria profissional, para efeito de admissão e
permanência no trabalho, é obrigado a possuir carteira de saúde, expedida pela
autoridade sanitária competente na qual constará o prazo de validade.
Art.
Art.
53 Na carteira de saúde constarão os exames realizados,
ficando consignado na mesma a eventual repetição de
algum antes do prazo de um ano.
Art.
54 Caso não haja consignação especial a
carteira de saúde será válida por um ano, devendo na mesma haver menção da data
de vencimento.
Art.
55 O critério na inaptidão será regido por Norma Técnica
especial, ficando o julgamento da autoridade sanitária a aptidão, apesar de
portador de alguma patologia diretamente relacionada à função a ser ocupada e o
tipo de esclarecimento.
Art.
56 Constatada inaptidão em
indivíduo já em exercício profissional em algum dos estabelecimentos
mencionados, o estabelecimento deverá providenciar o afastamento do empregado.
§
1º O indivíduo que se apresentar com evidentes sinais e
sintomas de doença e notadamente afecções do aparelho respiratório (incluindo-se
gripe e resfriado comum) deverá ser encaminhado para os serviços de assistência
médica, só podendo exercer suas funções com expressa autorização médica.
§
2º É proibido aos estabelecimentos manterem em serviços
direto de contato com o público ou de manipulação, acondicionamento ou
embalagem de alimentos, indivíduos ou evidentes sinais ou sintomas de doença cotadamente as do aparelho respiratório, ressalvados os que
têm expressa autorização médica.
Art.
57 Fica proibido aos estabelecimentos admitirem pessoal sem
Carteira de Saúde, de prazo vencido ou que contenha no seu texto causa
impeditiva do exercício profissional.
Art.
58 O pessoal que trabalha em produção, fragmentação,
acondicionamento, condução e armazenamento de alimentos e/ou produtos
alimentares é obrigado a usar vestuários adequados, os quais serão fornecidos
pelo estabelecimento incluindo gorros e eventuais e que deverão permanentemente
estar em perfeitas condições de higiene e conservação.
Parágrafo
Único. O pessoal que exercer suas funções em contato com a
unidade ou água deverá receber calçados e eventuais
impermeáveis.
Art.
59 Ao pessoal que exerça funções de manipulação, preparação,
acondicionamento, embalagem e distribuição de alimentos e/ou alimentares, fica
proibido acumular funções de manuseio de resíduos, de controle de caixa (sendo
expressamente proibido o manuseio de dinheiro) e outras a critério da
autoridade sanitária.
Art.
60 Próximo aos locais de trabalho deverá haver sanitários
suficientes para o pessoal, dividido em masculinos e femininos, os quais serão
dotados de chuveiros, latrinas e mictórios, com aprovisionamento suficiente de
material higiênico.
Art.
61 O proprietário do estabelecimento será responsável pelas
condições de higiene de seu pessoal, devendo controlá-lo e educá-lo no sentido
de que adequada limpeza antes do início do trabalho ou de reinício, notadamente
se houver interrupção para uso de sanitários.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
62 É dever da Prefeitura Municipal de Venda Nova do
Imigrante zelar pela higiene em todo o território do Município, de acordo com
as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso
quando este for da alçada do governo municipal, ou remeter cópia do relatório
às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências
necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art.
65 É dever da Prefeitura articular-se
com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no
Município as atividades que, direta ou indiretamente:
I - criem ou possam criar condições
nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II - prejudiquem a fauna e a flora;
III - disseminem resíduos como óleo,
graxa e lixo;
IV – prejudiquem a utilização dos
recursos naturais para fins domésticos, agropecuário, de piscicultura,
recreativo e para outros objetivos perseguidos pela comunidade;
§
1º Incluem-se no conceito de meio ambiente, a água
superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso
comum, a atmosfera, a vegetação.
§
2º O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos
federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o
controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua
proteção.
§
3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção,
para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, qualquer dia e
hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras
particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente.
Art.
66 Na constatação de fatos que caracterizem a falta de
proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta lei,
a interdição das atividades, observada a legislação federal a respeito e em
especial o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art.
67 Os proprietários o inquilinos são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio aos seus quintais, prédios e terrenos.
Art.
68 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados
dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas
estancadas e lixo.
§
1º As providências para o escoamento das águas estancadas e
limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo p
§
2º Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno
seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentado ao
proprietário a respectiva conta crescida da crescida de 10% (dez por cento) a
título de administração.
Art.
69 O lixo das habitações será depositado em recipientes
fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo
Único. Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias
excrementícias e restos de forragens das cachoeiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos Jardins
e quintais particulares serão removidas às custas dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
Art.
Art.
71 Nenhum prédio situado em via pública
dotada de rede de água poderá ser habilitado sem que disponha dessa
utilidade e seja provido de instalações sanitárias.
§
1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de
água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
§
2º Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos
povoados providos da rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção
de poços ou cisternas.
§
3º Quando não existir rede pública de abastecimento de água
ou coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.
CAPÍTULO IV
DA HGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
Art. 73 Nas quitandas e casas congêneres,
além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - as frutas
e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes
rigorosamente limpas e afastadas um metros, no mínimo,
nas ombreiras das portas externas;
II – as
gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será
feita diariamente;
Parágrafo Único. É proibido utilizar para outro
qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes e frutas.
Art. 74 Os hotéis, restaurantes, bares,
cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem
de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob
qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a
higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - a louça
e talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não
podendo ficar expostos à poeira e a insetos.
Art. 75 Os açougues e peixarias deverão
atender pelo menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e
funcionamento:
I - ser
dotados de torneiras e pias apropriadas;
II - ter
balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III - ter
câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas
necessidades;
Art. 76 Nos açougues só poderão entrar
carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente
inspecionados e conduzidos em veículos apropriados.
Art. 77 Os responsáveis por açougues e
peixarias são obrigados a observar prescrições de higiene:
I - manter o
estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
II - não
guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.
Art. 78 As colcheiras
e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além
da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas,
obedecer às seguintes exigências:
I – possuir
muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos
limítrofes;
II - conservar
a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa
do lote;
III – possuir
sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas das chuvas;
IV - possuir
depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a
zona rural;
V - possuir
depósito para forragem, isolado da parte destinada aos animais e devidamente
vedado aos ratos;
VI – manter
completa separação entre os possíveis comportamentos para empregados e a parte
destinada aos animais;
VII – obedecer
a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO V
PADARIAS,
FÁBRICAS DE MASSAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 79 Os edifícios das padarias quando se
destinares somente à Indústria panificadora, compor-se-ão
das seguintes dependências: depósito de matéria prima, sala de manipulação,
sala de expedição ou sala de vendas, instalação sanitária e depósito de
combustíveis, quando queimar lenha ou carvão.
§ 1º As paredes da sala de manipulação
serão revestidas de material cerâmico vitrificado até a altura de 2m no mínimo
e o seu piso revestido de material liso, resistente e impermeável.
§ 2º Os depósitos de matéria-prima terão as paredes até a
altura de 2m no mínimo, bem como o piso revestido de material resistente, liso,
impermeável, com adequada proteção à sevantijas.
Art. 80 As cozinhas das seções industriais
deverão ter área mínima de 10m², com piso e parede de
acordo com o § 2º, do Art. 79.
Parágrafo Único. Deverá ainda existir nas cozinhas:
pias com tampo de mármore ou aço inox, providos de água corrente, fria e
quente, fogão elétrico ou a gás, recipiente coletor de lixo com tampa e pedal.
Art. 81 Os compartimentos destinados à venda
e expedição de pães e similares terão piso liso, resistente e impermeável e as
paredes revestidas de material cerâmico vitrificado ou esmaltado até dois
metros e altura, balcões com tampo e superfície polida.
Parágrafo Único. Os produtos de padaria, fábricas de
massas e congêneres que não possuem embalagem própria individual, deverão ser acondicionadas em papel bobinado ou em sacolas tipo semi-craft, sendo proibida a utilização de papel ou de
qualquer tipo de papel previamente cortado.
Art. 82 É vedado aos manipuladores de massa trabalharem sem vestimento
adequado, que será composta pelo menos de gorro, jaleco ou camisa, calça
apropriada e calçado.
Art.
Art. 84 O proprietário ou responsável pelo
estabelecimento deverá impedir o acesso ou permanência de empregado que
possuindo carteira de saúde dentro do prazo de validade, apresente evidentes
sinais de doenças de pele, dos olhos e do aparelho respiratório.
§ 1º Ressalva-se do item anterior a
gripe ou resfriado comum, quando está facultado ao empregado trabalhador. Nesse
caso será obrigatório o uso de máscara facial tipo cirúrgico.
§ 2º Os empregados que trabalham na sala de expedição e
cozinha deverão estar uniformizados obrigatoriamente, no mínimo, com avental
longo (até o joelho) e gorro.
Art.
Art. 86 É terminantemente proibido aos
vendedores de pão ou massa manusearem com moeda somente destinada ao pagamento
da mercadoria, sendo obrigatório que um empregado exerça exclusivamente as
funções de caixa.
CAPÍTULO VI
CAFÉS, BARES,
BOTEQUINS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 87 Para fins deste Código considera-se
como estabelecimentos citados no Capítulo VI todos
aqueles que comercializam e/ou comerciem alimentos e que não estejam definidos
em capítulos especiais deste Código.
Parágrafo Único. Tais
estabelecimentos compõe-se: copa, cozinha, sala de consumação e
instalações sanitárias para ambos os sexos. A existência de tais compartimentos, ficará correlacionada com o tipo de estabelecimento e a
juízo da autoridade sanitária.
Art. 88 As copas e cozinhas dos cafés,
restaurantes, bares e botequins e estabelecimentos congêneres, terão o piso
revestido de material liso resistente, impermeável e as paredes até a altura
mínima de 2m, de material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente a
juízo da autoridade sanitária.
Art. 89 As cozinhas serão construídas de
mesas de preparo e manipulação, independentes para carnes, massas e vegetais;
setores de cocção; pias de lavagem com água corrente, fria e quente,
frigoríficos ou geladeiras, despensas, distribuição e ornamentação de pratos,
depósito de lixo e resíduos.
Art. 90 Os depósitos de lixo deverá ser
isolado da cozinha propriamente dita, comunicando-se com ela por janelas
basculantes e com exterior por portas amplas. O lixo deverá ser colocado em
depósitos metálicos providos de tampa, e previamente acondicionado em sacos
plásticos.
Art. 91 Os estabelecimentos a serem construídos
ou reformados no perímetro urbano, não poderão utilizar como combustível,
lenha, carvão ou outro qualquer que a juízo da autoridade sanitária, provoque
poluição. Excetuam-se os combustíveis destinados a
cocção de pratos especiais e a juízo da autoridade sanitária.
Art. 92 As pias das copas e cozinhas deverão
possuir tampo de mármore ou aço inox a serem providas de água corrente e
esgotamento.
Art. 93 É terminantemente proibida a lavagem de louça e utensílios com água parada.
Art. 94 Os salões de consumação dos cafés,
restaurantes, botequins, bares e estabelecimentos congêneres terão o piso
revestido de material resistente liso e impermeável e as paredes, até a altura
mínima de 2m, revestidas de material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente
a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Será levado em conta a categoria do estabelecimento, para que, a juizo da
autoridade sanitária, possam haver exceções relativas quanto ao revestimento do
piso e paredes.
Art. 95 As despesas e adegas terão as
paredes até a altura mínima de 2m e o piso revestido de material resistente,
liso e impermeável.
Art. 96 Serão toleradas as aberturas para o
exterior das cozinhas, copas, despesas e adegas.
Art. 97 Nos cafés, bares, botequins e
similares é proibido:
I - guarda de
louça sem adequada proteção contra impurezas e sevandijas;
II -
utilização de louças que apresentam trincas ou rachaduras, sendo recomendável a
utilização de louças descartáveis;
III -
utilização de louças de vidro não esterilizadas;
IV -
utilização de açucareiros que permitam a entrada de sevandijas, recomendando-se
o uso de açucareiros higiênicos;
V - exposição
e/ou venda de alimentos prontos que não estejam adequadamente protegidos contra
poeira e animais daninhos;
VI - exposição
e/ou venda de alimentos prontos que não estejam adequadamente resfriados ou
aquecidos, conforme o seu tipo de consumo e a critério da autoridade sanitária;
VII - o
manuseio direto dos alimentos pelos empregados, salvo quando imprescindível,
sendo obrigatório o uso de pegadores ou pinças apropriadas para cada
finalidade;
VIII - o
preparo prévio de sanduíches, os quais deverão ser confeccionados a vista do
consumidor;
IX - a
confecção manual de produtos finais, salvo quando imprescindível devendo ser
utilizados equipamentos elétricos.
Art. 98 É proibida a exposição em vitrines,
de carnes e pescados, senão quando feito em balcões frigoríficos, automáticos,
com portas envidraçadas.
Art. 99 Todos aqueles que trabalhem nestes
estabelecimentos deverão apresentar-se em rigoroso estado de asseio, usando
vestes limpas e apresentando-se com unhas e cabelos aparados.
Art. 100 É terminantemente proibido aos
manipuladores e servidores de alimentos manusearem diretamente com moeda
somente destinada ao pagamento de despesas, sendo obrigatório que um empregado
exerça exclusivamente à funções de caixa.
CAPÍTULO VII
MERCADOS E
SUPERMERCADOS
Art. 101 Os mercados e supermercados deverão
satisfazer às exigências:
I - portas e
janelas em número suficiente, gradeadas, de forma a permitir franca ventilação
e impedir a entrada de roedores e sevandijas;
II - pé
direito mínimo de 4m contados do ponto mais baixo da cobertura;
III - piso
impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas;
IV -
abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e de
lavagem.
Art. 102 É proibida a verba de animais vivos
em supermercados, sendo tolerada nos mercados, desde que satisfaça a exigência
dos Art. 108 e 109.
Art. 103 É proibida a venda nos supermercados
de vegetais partidos e que sejam consumidos sem cocção.
CAPÍTULO VIII
PASTELARIAS E
ESTABELECIMENTOS CONGENERES
Art. 104 As pastelarias e estabelecimentos
congêneres deverão ter:
I - local de
manipulação ao lado do local de vendas, nos pequenos estabelecimentos;
II - depósito
de matéria prima, vestiário e instalações sanitárias;
III -
equipamento para retenção de gorduras, a fim de evitar incômodos aos vizinhos;
IV - bancadas
de manipulação com tampo de mármore ou aço inox.
Art. 105 As pastelarias que manipulem outros
alimentos satisfarão as condições gerais estabelecidas para bares e
restaurantes.
CAPÍTULO IX
QUITANDAS E
CASAS DE DEPÓSITOS DE FRUTAS
Art. 106 As quitandas, casas e depósitos de
frutas terão sobre as portas e janelas em comunicação com o exterior, bandeiras
abertas com grades de ferro ou venezianas, teladas, para melhor arejamento.
Art. 107 As frutas e legumes não obrigados à
cocção ou consumidos com casca, notadamente quando vendidos, só poderão ser
expostos a venda convenientemente protegidos contra
poeira e sevandijas.
CAPÍTULO X
CASA DE VENDAS
DE ANIMAIS VIVOS
Art. 108 As casas de venda de animais vivos
só poderão exercer este tipo de comércio, sendo proibida qualquer associação
bem como a matança e preparo de animais.
Art. 109 Estes estabelecimentos deverão
possuir gaiolas metálicas, individuais ou coletivas, espaçosas, com tamanho
proporcional aos animais que contiver, de fundo móvel que possa ser retirado
facilmente para lavagem, e adequado sistema de esgotamento das águas residuais.
CAPÍTULO XI
FÁBRICAS DE
DOCES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 110 As fábricas de doces e os
estabelecimentos congêneres deverão ter dependências destinadas a depósito de
matéria prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de venda, local
para caldeiras e depósitos de combustíveis, quando houver.
Art. 111 Para efeito deste capítulo, define-se:
I – FÁBRICA
ARTESANAL DE DOCES E SALGADOS – aquela destinada a confecção de alimentos doces
e salgados, comerciados em porções individualizadas, em caráter artesanal,
doméstico e por fabricantes autônomos;
II – FÁBRICA
DE ARTESANAL DE ALIMENTOS – aquela destinada a confecção de alimentos doces e
salgados, comerciados em porções coletivas, em caráter artesanal, doméstico e
por fabricantes autônomos.
Art. 112 As fábricas artesanais ficam
dispensadas da exigência do Art. 110, podendo instalar-se em residências, no
entanto ficam obrigadas:
I - possuir
registro e alvará de funcionamento fornecido pela autoridade sanitária
competente;
II -
submeter-se a inspeção sanitária realizada pela autoridade sanitária
julgado conveniente e durante o horário de funcionamento mencionado no
alvará;
III - possuir
cozinha com paredes revestidas até o teto com material cerâmico vitrificado ou
esmaltado e piso revestido de material cerâmico vidrado;
IV - possuir
equipamento de cozinha em perfeitas condições de funcionamento e
preferentemente construído em aço inox;
V - manter em
serviço exclusivamente indivíduos portadores de Carteira de Saúde com validade,
inclusive o proprietário;
VI - a manter
as instalações e manipuladores em condições de perfeita higiene e limpeza.
Art. 113 As fábricas artesanais de doces e
salgados só poderão proceder a distribuição de seus
produtos em continentes fechados para o todo e ao proceder abastecimento deverá
fazê-lo com uso de pinças, pegadores e recipientes adequados.
Art. 114 As fábricas artesanais de alimentos
só poderão proceder a distribuição de seus produtos em
continentes fechado capacitados a conter toda a porção comerciada, de
preferência térmicos procedendo-se o abastecimento exclusivamente no interior
da fábrica.
CAPÍTULO XII
TORREFAÇÕES DE
CAFÉ
Art. 115 As torrefações de café serão
instaladas em locais próprios e exclusivos, nos quais não permitirá o comércio
ou indústria de quaisquer produtos, que por sua natureza possam prejudicar o
café ou se prestarem à sua falsificação.
Art. 116 As torrefações de café deverão ter
dependências destinadas a depósito de matéria prima, moagem e condicionamento
expedição ou venda.
Art. 117 As paredes da seção de torrefação,
das seções de moagem e condicionamento, de expedição ou venda, deverão ser
revestidas até 2m, de material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente,
a juízo da autoridade sanitária.
Art. 118 Nas torrefações é obrigatória a instalação de aparelhos para evitar a poluição do ar e a
propagação de odores característicos.
CAPÍTULO XIII
HOTÉIS, CASAS
DE PENSÃO, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 119 Os hotéis, casas de pensão, motéis e
estabelecimentos congêneres deverão ser instalados em edificações adequadamente
ventiladas e iluminadas.
Parágrafo Único. Não serão admitidos sem a abertura
para o exterior.
Art. 120 Nos estabelecimentos mencionados é
vedada a utilização de divisórias de madeira, exceto quando utilizada como
revestimento de paredes de alvenaria.
Art. 121 Haverá instalações sanitárias para
ambos os sexos, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e/ou banheira,
um lavatório e um mictório ou bidê para cada 20 hóspedes, excluídos do computo
geral os apartamentos que dispuserem de instalações próprias e os destinados
aos empregados.
§ 1º Os dormitórios que não possuírem instalações sanitárias
privativas, deverão ser dotados de um lavatório, com água corrente.
§ 2º As instalações sanitárias mencionadas no Art. 121 deverão
ser distribuídas uniformemente em cada piso.
Art. 122 As roupas de cama e toalhas serão se
uso individual, e substituídas por limpas e
esterilizadas para cada novo hóspede, notadamente nos motéis
Art. 123 As piscinas privativas de
apartamentos neste estabelecimentos, e notadamente nos
motéis, deverão ser esvaziadas totalmente, quando da saída de cada hóspede,
devendo ser preenchida na presença do hóspede seguinte, se solicitado. Em caso
contrário permanecerá vazia.
Art. 124 As instalações sanitárias privativas
ou não, deverão se mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionamento,
sendo obrigatório o uso de desinfetantes e desodorantes.
Art. 125 Aplicar-se-ão aos hotéis, casas de pensão,
motéis e estabelecimentos congêneres, as disposições relativas aos
restaurantes, bares, piscinas, salões de beleza e/ou outros estabelecimentos
que os possam compor no que lhes for aplicável.
CAPÍTULO XIV
AÇOUGUES E
ENTREPOSTOS DE CARNE
Art. 126 Para efeito deste Código, considera-se:
I – AÇOUGUE –
estabelecimento comercial destinado a venda exclusiva
de carne de aves e/ou mamíferos, fresca ou resfriada, admitindo-se ainda a
venda de órgãos, vísceras embutidas e outros segmentos daqueles animais.
II –
ENTREPOSTOS DE CARNE – estabelecimento destinado a
guarda, depósito, conservação e distribuição de produtos vendidos em açougues.
Art. 127 Os açougues terão ao mínimo uma
porta abrindo para logradouro público, sem comunicação com outros cômodos da
edificação.
Parágrafo Único. Excetuam-se no item anterior os
açougues localizados no interior de supermercados, com critério a ser
determinado pela autoridade sanitária.
Art. 128 – É permitido nos
açougues a venda de produtos alimentícios derivados de carne de aves
e/ou mamíferos.
Parágrafo Único. Os produtos alimentícios referidos
no item anterior poderão ser previamente preparados, desde que sejam adequadamente
estocados, preferencialmente em embalagens unitárias, devidamente conservadas sob refrigeração.
Art. 129 Nenhum açougue poderá funcionar na
mesma edificação de fábricas de produtos de carne, matadouros ou
estabelecimentos congêneres.
Art. 130 Nos açougues ainda serão observados:
I – as portas
de acesso serão guarnecidas com grades de ferro, sendo inferior almofada com
chapas metálicas;
II – toda
ferragem de pendurar carne deverá ser feita de aço inox ou ferro niquelado ou
cremado;
III – as mesas
e balcões serão revestidos de mármore, azulejo vidrado ou aço inox, sem
qualquer guarnição que possa prejudicar sua limpeza;
IV – os
balcões terão altura mínima de 1,30m e afastado do piso a critério
sanitária;
V – é vedado o
uso de cepo de madeira para o corte de produtos;
VI – é
obrigatória a utilização para embrulho dos produtos vendidos de papel semi-craft; recomendando-se prévio embrulho em plástico
bobinado;
VII – os
açougues deverão manter perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo obrigatória
lavagem completa diária, a jorro, das instalações, utensílios e instrumentos;
VIII – é
proibida a exposição de carne e/ou outros produtos, exceto quando devidamente
protegidos contra poeira e sevandijas, só sendo permitido em mostruários
fechados;
IX – os
instalados no perímetro urbano, deverão obrigatoriamente utilizar equipamentos
elétricos, exclusivamente;
X – é
obrigatória a utilização de depósitos metálicos com tampa para coleta de sebo e
detritos;
XI – é
proibida a utilização de qualquer meio físico ou químico que procure alterar o
real estado em que se encontra o produto.
Art. 131 Os entrepostos de carne terão área
mínima de 40m² e possuem adequadas câmaras
frigoríficas.
Parágrafo Único. São extensivos aos
entrepostos de carne todas as disposições referentes aos açougues, no que lhes
forem aplicáveis.
Art. 132 Aos entrepostos de carne são
aplicáveis no que lhes concerne, as disposições do Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal em vigor, do Ministério da
Agricultura – DIPOA.
CAPÍTULO XV
PEIXARIAS E
ENTREPOSTOS DE PESCADO
Art. 133 Para efeito deste Código, define-se:
I – PEIXARIA –
estabelecimento comercial destinado a venda exclusiva
de carne oriunda de animais aquáticos e seus derivados, sob forma fresca e/ou
resfriada;
II –
ENTREPOSTO DE PEIXE – estabelecimento destinado a
guarda, depósito, conservação e distribuição dos produtos vendidos nas
peixarias, admitindo-se ainda a seleção, beneficiamento, empacotamento e
frigorificação do pescado.
Art. 134 As peixarias terão no mínimo uma
porta abrindo diretamente para o logradouro público, sem comunicação com outros
cômodos da edificação.
Parágrafo Único. Excetua-se
no item anterior as peixarias localizadas no interior de supermercados, com
critério a ser determinado pela autoridade sanitária.
Art. 135 As peixarias deverão ter:
I – paredes
revestidas até o teto de material cerâmico vitrificado, esmaltado ou
equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
II – tanque
revestido de material cerâmico esmaltado, dotado de água corrente;
III –
frigoríficos ou refrigeradores.
Art. 136 Não é permitido nas peixarias o
preparo de produtos de pescado, sendo no entanto
permitido a manipulação para limpeza e empostamento.
§ 1º Nos peixes de pequeno e médio porte, será obrigatório a descamação e evisceramento,
quando solicitado pelo comprador.
§ 2º Excetua-se no item anterior o comércio realizado por
peixarias ambulantes, nas quais é determinantemente proibida qualquer descamação
e evisceração de peixes. Neste, será permitida a venda de peixes manipulados,
desde que assim tenha o produto saído do depósito.
Art. 137 Nenhuma peixaria poderá funcionar na
mesma edificação de fábricas de conservas de pescado, sendo, no entanto, permitido
o funcionamento, desde que em compartimentos específicos, nos entrepostos de
pescado.
Art. 138 Nas peixarias deverá ainda ser
observado:
I - as mesas e
balcões serão revestidas de mármore, azulejo vidrado
ou aço inox, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a limpeza;
II - os
balcões terão altura mínima de
III - é vedado
o uso de cepo de madeira para o corte de produtos;
IV - é obrigatório a utilização, para embrulho de pescado vendido
de papel semi-craft bobinado ou em sacos;
V - deverão
manter perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo obrigatória lavagem
completa e diária a jorro, das instalações, utensílios e instrumentos;
VI - é
proibida a exposição de pescado, exceto quando devidamente protegido contra
poeira e sevandijas;
VII - é proibido a utilização de qualquer meio que procure alterar o
real estado em que se encontre o pescado.
Art. 139 Não é permitido nas peixarias o
preparo de conservas de peixe.
CAPÍTULO XVI
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE LEITE E LATICÍNIOS
Art.
Art. 141 Para efeito de aplicação desta NT
considera-se integrado a ela, o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária em
vigor, e no que concerne a este capítulo, tendo em vista o que dispõe o Art. 14
da Lei nº 2.283 de 18 de dezembro de 1950, do Governo Federal.
Art. 142 Os estabelecimentos de que trata o
presente capítulo, prévio a construção, reforma e/ou ampliação, ficam sujeitos
ao Habite-se Sanitária, devendo para tanto apresentar para aprovação da
autoridade sanitária seus projetos de obras, de conformidade com os Arts. 10 e 46 do Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária dos Produtos de Origem Animal, em vigor, adequando-se presente NT e
as NTS. 001.0.
Art. 143 Os estabelecimentos destinados ao
Comércio varejista de leite e laticínios deverão possuir:
I - geladeira
com capacidade de armazenamento total do produto estocado dotadas de adequada
compartimentação para depósito das embalagens a serem comerciadas,
devendo no fundo daqueles haver estrados de madeira ou plástico removível
e orifício extravasador, de modo que não fique
acumulado e leite de embalagens rompidas fortuitamente;
II - é
terminantemente proibido o reaproveitamento de leite oriundo de embalagens
rompidas fortuitamente;
Art. 144 É admitido para tratamento de
resíduos de indústrias de leite e laticínios, outros sistemas que não os valos
de oxidação, mediante prévio julgamento da autoridade sanitária.
CAPÍTULO XVII
COMÉRCIO
AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 145 Para efeito dessa
NT, define-se:
I - COMÉRCIO
AMBULANTE – é aquele que não se realiza em edificações;
II - COMÉRCIO
AMBULANTE ESTACIONÁRIO – é aquele que se procede em lugar fixo, exclusivamente
em viaturas auto-motoras ou
rebocáveis;
III - COMÉRCIO
AMBULANTE INTINERANTE – é aquele que se procede sem estacionamento da
mercadoria, salvo exclusivamente no ato da venda, utilizando-se veículos e/ou
recipientes adequados e devidamente aprovados pela autoridade sanitária;
IV - COMÉRCIO
AMBULANTE DE FEIRAS – é aquele que se procede em forma igual ao das livres,
isto é, em barracas estacionadas e desmontáveis.
§ 1º As feiras livres só poderão realizar-se em locais
devidamente autorizados pelo Município, sendo responsabilidade desse a limpeza
e conservação do logradouro.
§ 2º Inclui-se nesse item as feiras transitórias de caráter
filantrópico e realizadas sob auspícios do Governo
Estadual, dos Municípios ou instituições outras de utilidade pública.
Art.
Art. 147 No comércio ambulante itinerante:
I - é proibido
o comércio de sorvetes do tipo picolé, não embalados individualmente em papel
apropriado e aprovado pela autoridade sanitária;
II - as
bebidas a granel só poderão ser comercializadas em recipientes lacrados pelo
proprietário, devendo o lacre manter-se em perfeitas condições;
III - as
bebidas a granel só poderão ser vendidas em copos descartáveis, devendo haver
no recipiente um adequado e protegido depósito de copos novos;
IV – as
bebidas comercializadas em embalagens unitárias, poderão sê-lo sob forma de
latas, garrafas de vidro e/ou plástico, as quais deverão
proceder de indústria devidamente habilitada;
V – os doces e
salgados previamente preparados para serem comercializados por qualquer tipo de
ambulante, só poderá provir de estabelecimento industrial ou autônomo
devidamente habilitado pela autoridade sanitária;
VI – todas as
etapas de distribuição de doces e salgados previamente preparados, deverão observar rigoroso cuidado de higiene e manuseio,
sendo obrigatório a utilização de recipientes fechados, pinças e pegadores;
VII - é vedada
a utilização de molhos, condimentos e similares que não estejam em recipientes
vedados, os quais impeçam a imersão de alimento;
VIII – para
proteção e conservação dos alimentos, os recipientes deverão sofrer, pelo menos
diariamente, adequado e rigorosa limpeza;
IX – os
recipientes confeccionados exclusivamente com isopor ou similar, quando
apresentarem sinais, mesmo precoces e notadamente na face interna, de
deterioração e/ou deposição de detritos, deverão se substituídos, independente
do prazo de validade de licenciamento;
X – só será
permitida a circulação de recipientes que contiverem o selo de licenciamento
dentro do prazo de validade, intacto e exposto no local mais visível daquele;
XI – a
constatação por parte da autoridade sanitária de contravenção a qualquer um dos
itens mencionados implicará na sumária apreensão e inutilização do recipiente e
de conteúdo, independentemente de outras sanções compatíveis na legislação
sanitária.
Parágrafo Único. No comércio ambulante de feiras:
I - nas feiras
livres deverá ser obedecido rigoroso e nitidamente separado zoneamento, de tal
modo que os alimentos sejam comercializados em área exclusiva e independente;
II - é
permitido o comércio de carnes de animais desde que em adequada proteção contra
poeira e sevandijas e outras determinações pertinentes;
III - é
permitido o comércio de aves e pequenos animais vivos, sendo
entretanto expressamente proibido o abate dos mesmos;
IV - o
comércio mencionado no item anterior deve localizar-se em áreas nitidamente
separada dos demais alimentos, devendo os animais serem
colocados em gaiolas removíveis, individualmente ou coletivas, espaçosas com
tamanho proporcional ao animal que contiver;
V - é proibido
o comércio de massas e derivados de trigo, cruz ou cozidos, desde que não
protegidos por embalagens individuais e herméticas.
Art. 148 Quando aos vendedores ambulantes,
cabe observar:
I – não
poderão exercer este comércio sem que se tenham registrado no Serviço de
Vigilância Sanitária Municipal, onde obterão alvará.
II – deverão
apresentar-se com rigoroso asseio individual e usar vestuário adequado durante
o trabalho, conservando-o sempre limpo.
CAPÍTULO XVIII
FARMÁCIAS,
DROGARIAS, DEPÓSITOS DE DROGAS E MEDICAMENTOS, ERVASNARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 149 As farmácias deverão possuir os
seguintes compartimentos:
I - SALA DE
DISPENSAÇÃO – com área de 16m², dotada de paredes de
cor clara, revestidas de material liso e resistente e impermeável;
II - SALA
PERFUMARIA – opcional, com área mínima de
III - SALA DE
APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS – com área mínima de 4m²,
cotadas de paredes de material cerâmico vitrificado até 2m de altura no mínimo,
piso revestido de material liso, resistente e impermeável, com bancada de
trabalho revestida de material cerâmico vidrado, mármore ou aço inox e pia de
aço dotada de água corrente e esgotamento. Nesta sala localizar-se-á o seguinte
equipamento mínimo: estufa de esterilização, mesa tipo exame clínico, escada de
degraus, braçadeira para injeção e cadeira, devendo os móveis serem de ferro esmaltado. O compartimento terá adequadas
instalações elétricas para a estufa e o iluminamento não será inferior a 500
lux;
IV - DEPÓSITO
DE DROGAS E MEDICAMENTOS – com área mínima de 6m²,
dotado de paredes e piso revestidos de material liso, resistente e impermeável;
V - SALA DO
RESPONSÁVEL – com área mínima de 6m², com paredes e
piso revestidos de material liso, resistente e impermeável, na qual se
localizarão o sistema de controle dos medicamentos e drogas que entrarem e
saírem e o cofre de guarda de medicamentos.
Parágrafo Único. Os postos de Medicamentos deverão
possuir os mesmos compartimentos, exceto sala do responsável.
Art. 150 As ervanárias devem possuir SALA DE
ACONDICIONAMENTO, com área mínima de 4m², dotada de
paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável e destinada a
fracionar ou embalar ervas para despensação.
Art.
Art. 152 É terminantemente proibida a
esterilização por ebulição do material para inoculação de medicamentos, nas
farmácias, drogarias e postos de medicamentos, sendo obrigatória e
esterilização por estufa.
Art.
Art. 154 Os estabelecimentos mencionados no
presente capítulo para instalarem-se e/ou continuarem em funcionamento, além da
prévia aprovação da autoridade sanitária, de seus projetos de construção,
ampliação e reforma só poderão manter-se em
funcionamento com a assistência e responsabilidade de um técnico legalmente
habilitado.
CAPÍTULO XIX
CONSULTÓRIOS
ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS
Art. 155 Os consultórios deverão possuir no
mínimo:
I – sala de
espera;
II – sala de
atenção;
III –
sanitário.
CAPÍTULO XX
BARBEARIAS,
MANICURES E AFINS
Art. 156 Deverão funcionar em locais limpos e
bem ventilados.
Art. 157 O material empregado em cada usuário
que potencialmente possa entrar em contato com sangue (lâminas, navalhas,
alicates de unha, etc.) deverá ser descartável ou esterilizável em estufa.
CAPÍTULO XXI
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 158 Constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos
baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 159 Será considerado infrator todo
aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO II
DAS
PENALIDADES
Art. 160 Sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabível, as infrações serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I -
advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III -
apreensão de produtos;
IV -
inutilização de produtos;
V - proibição
ou interdição de atividades, observando a legislação federal a respeito;
VI -
cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art.
Art. 162 As multas terão o valor de 1, 5 ou
10 vezes a Unidade Fiscal (UF) vigente no Município.
Art.
Parágrafo Único. A multa não paga no prazo
regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 164 As multas serão impostas em grau
mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para
graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade de infração;
II - as suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os
antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 165 Nas reincidências as multas serão
cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito
deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 166 Nas penalidades a que se refere este
Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a
multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver
determinado.
Art. 167 Nos casos de apreensão, o material
apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se
prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado
em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as
formalidades legais.
§ 1º A devolução do material apreendido só
se fará depois de pagas as multas que tiverem sido
aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com
a apreensão.
§ 2º No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias,
o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que
trata o parágrafo anterior e entregue saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3º No caso de material ou mercadoria
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro)
horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem
próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a
instituição de assistência social e no caso de deteriorização,
deverão ser inutilizadas.
Art. 168 Não são diretamente passíveis das
penas definidas neste Código:
I - os
incapazes na forma da Lei;
II - os que
forem coagidos a cometer a infração.
Art. 169 Sempre que a infração for praticada
por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os
pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o
curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre
aquele que der causa a contravenção forçada.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 170 Verificando-se infração a Lei ou
regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo
iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação
preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º O prazo para a regularização da
situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo
agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem
que o notificado tenha regularização a situação
apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art.
Parágrafo Único. No caso de o infrator ser
analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda,
se recusar a por o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de
fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
SEÇÃO IV
DOS AUTOS DE
INFRAÇÃO
Art. 172 Auto de infração é o instrumento por
meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições
deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 173 Dará motivo à lavratura do auto da
infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao
conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor
municipal ou qualquer que presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Art. 174 É autoridade para confirmar os autos
de infração e arbitrar multas, o Prefeito e funcionário a quem o Prefeito
delegar essa atribuição.
Art. 175 Nos casos em que se constate perigo
eminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de
notificação preliminar.
Art. 176 Os autos de infração obedecerão a
modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Observar-se-ão, na lavratura do auto
de infração, os mesmos procedimentos do Art. 179, previsto para a notificação.
SEÇÃO V
DA
REPRESENTAÇÃO
Art. 177 Quando incompetente para notificar
preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa
pode, representar contra ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou
de outras Leis e regulamentos de posturas.
§ 1º A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada
e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor,
e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os
meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º Recebida a representação, a
autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar
respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o
infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
Art. 178 O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em
requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo Único. Não caberá defesa contra notificação
preliminar.
Art. 179 Julgada improcedente ou não sendo a
defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual
será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5
(cindo) dias.
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 180 Este Código entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 181 Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique- se, registra-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 18 de maio de 2010.
Braz Delpupo
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda
Nova do Imigrante.
TABELA I
AGRUPAMENTO DE
ESTABELECIMENOS
Grupo I
01 –
Indústrias de:
1.1– Medicamentos
1.2 – Agrotóxicos
1.3 – Produtos
biológicos
1.4 – Produtos
dietéticos
1.5 – Conservas de
produtos de origem animal
1.6
– Embutidos
1.7
– Produtos alimentícios infantis
1.8
– Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 – Sub-produtos lácteos
1.10 – Solução Nutritiva
Parenteral
1.11
– Correlatos
02 – Bancos
2.1 – de
sangue
2.2 – de leite
humano
2.3 – de olhos
2.4 – de
órgãos e congêneres
03 - Hospitais
e Maternidades
04 – Clínicas
- Médica
- de
procedimentos cirúrgicos
- Radiológicas
- de
hemodiálise
05 –
Matadouros (todas as espécies)
06 – Usinas pastereulizadoras e processadoras de leite
07 – Cozinhas
industriais
08 –
Refeitórios industriais
09 – Vacas
Mecânicas
10 – Cozinhas
e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde
11 – Serviços
de alimentação para meios de transporte
Grupo II
01 –
Indústrias, comércio e congêneres de:
1.1 – Conservas de
produtos de origem vegetal
1.2 –
Desidratadoras de carne
1.3 – Doces de
confeitaria
1.4 – Massas
frescas e produtos semi-processados
perecíveis
1.5 – Sorvetes e
similares
1.6 – Aditivos
para alimentos
Grupo III
01 – Comércio
e indústria de:
1.1
– Amido e derivados
1.2
– Bebidas alcoólicas
1.3
– Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4
– Biscoitos e bolachas
1.5
– Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6
– Condimentos, molhos e especiarias
1.7
– Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8
- Farinhas
02 – Indústria desidratadora de vegetais
03 – Moinhos e similares
04 – Retiradoras e envasadoras de vegetais
05 – Torrefadoras de café
06 – Armazéns, supermercados e mercearias sem venda produtos perecíveis
07 – Casa de alimentos naturais
08 – Indústria de embalagens
09 – Gabinete de sauna
10 – Academia de ginástica e congêneres
11 – Clínica de fisioterapia e/ou realização
12 – Consultórios médicos
13 – Consultórios veterinários
14 - Óticas
Grupo IV
01 – Cerealistas
02 – Depósito e Beneficiadores de grãos
03 – Bares e Boates
04 – Depósito de bebidas
05 – Depósito de frutas e verduras
06 – Envasadoras de chás e cafés, condicionamentos e especiarias
07 – Feiras livres e comércio ambulante de alimento não perecíveis
08 – Quiosques e comestíveis não perecíveis
09 – Quitandas casas de frutas e verduras
10 – outros
afins
11 – Veículos
de transporte e distribuição de alimentos
12 – Comércio de artigos dentários
13 – Comércio de artigos ortopédicos
14 –
Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
15 – Consultório de eletrólise
16 –
Consultórios de psicologia
17 – Gabinete de massagens
Grupo V e VI
01 – Indústria
de material elétrico e de comunicação
02 – Indústria de material de transporte
03 – Indústria de madeiras
04 –
Indústrias de mobiliário
05 – Indústria de papel e papelão
06 – Indústria de borracha
07 – Indústria de couro, peles e produtos similares
08 – Indústria Químicas
09 – Indústria de sabão e velas
10 – Indústria têxtil
11 – Indústria de vestuário, calçados e artefatos
de tecido
12 – Indústria do fumo
13 – Indústria de editorial e gráfica
14 – Indústria diversa
15 – Indústria de utilidade pública
16 – Indústria de construção
17 –
Agricultura e criação animal
18 – Serviço de transporte
19 – Serviço de comunicações
20 – Serviço de reparação, manutenção e
conservação
21 – serviços
comerciais
22 – Serviço de reparação, manutenção e
conservação
23 – Serviços
pessoais
24 – Serviços
comerciais
25 – Serviços
pessoais
26 –
Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração
27 – Entidades
Financeiras
28 – Comércio atacadista
29 – Comércio varejista
30 – Comércio, Incorporação e Loteamento e
Administração de Imóveis
31 –
Cooperativas
32 –
Fundações, Entidades e Associações e fins não lucrativos
33 – Administração Pública Direta e Autárquica
34 –
Atividades não especificadas ou não classificadas
Grupo VII
01 – Habite-se
Sanitário para residências
02 – Aprovação de Projeto para residências
Grupo VIII
01 – Habite-se
Sanitário para estabelecimentos Médicos Hospitalares
02 – Aprovação de Projeto para Estabelecimentos
Médicos Hospitalares
Grupo IX
01 – Habite-se
Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
02 – Aprovação de projeto para outros
estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
TABELA II
FIXAÇÃO DO
VALOR DA TAXA
1 – Alvarás, Licenças e Outros
1.1 – Estabelecimentos do Grupo I e III
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR DA
TAXA
Menor
50 a
100 a
200 a
Maior
1.2 – Estabelecimentos dos Grupos II e IX
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR DA
TAXA
Menor
50 a
100 a
200 a
Maior
1.3 – Estabelecimentos dos Grupos III, V e VI
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR DA
TAXA
Menor
50 a
100 a
200 a
Maior
1.4 – Estabelecimentos dos Grupos IV, VII e VIII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR DA
TAXA
Menor
50 a
100 a
200 a
Maior
2 – Outros Procedimentos de
Vigilância Sanitária
2.1 – Baixa de
responsabilidade profissional
2.2 – Abertura, encerramento e transferência de
livros
2.3 – Solicitação de baixa alvará ou licença por encerramento de ativid.
2.4 –
Expedição de Certidão
2.5 –
Expedição de Laudos Técnicos
2.6 –
Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária
2.7 – Outros procedimentos não
especificados
2.8 – Inutilização de produtos
destinados ao consumo
2.8.1 – Até 100 kgs
ou 1 ts
2.8.2 – A cada 100 kgs ou 1 ts.
Será somada
2.9 –
Concessão de Notificação de Receituário A para profissionais que
prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)
2.10 –
Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que
prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)