LEI COMPLEMENTAR Nº 843, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.

 

INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde da população no município de Venda Nova do Imigrante, regulando a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito de seu território, visando garantir o bem estar das pessoas no que se refere à interesses e atividades da saúde e a proteção do meio ambiente nele incluído o do trabalho, dispondo sobre infrações sanitárias e o respectivo processo administrativo sanitário.

 

Art. 2º Toda matéria relacionada com produtos, serviços, estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde no âmbito do município de Venda Nova do Imigrante se regerá pelas disposições desta lei e de seu regulamento, observando a legislação estadual e federal pertinentes.

 

Art. 3º É dever de todos colaborar com a autoridade de saúde, cumprindo as determinações por ela estabelecidas, com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população, bem como manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

 

§ 1º As informações solicitadas pelas autoridades sanitárias deverão ser tempestivamente prestadas, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade à respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

 

§ 2º As inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas com fundamento na legislação em vigor, deverão ser obrigatoriamente facilitadas e acatadas.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde

 

 

Art. 4º Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.

 

§ 1º As ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

 

§ 2º As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

 

§ 3º As ações de vigilância em saúde ambiental abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio ambiente.

 

§ 4º As ações de vigilância em saúde do trabalhador abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-trabalho, um conjunto de atividades que se destina, por meio das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes, das condições e dos processos de trabalho, da manutenção ou incorporação de tecnologias potencialmente nocivas à saúde e, ainda, das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos.

 

Seção II

Dos Recursos Humanos

 

Art. 5º A política de recursos humanos na área de saúde deve ter como fundamento o respeito ao trabalhador e deve orientar-se no sentido a incentivar a formação profissional adequada, a reciclagem constante e a existência de planos de cargos, carreiras e salários.

 

Art. 6º Os cargos e funções de direção e chefia, no âmbito público do SUS, serão exercidos, preferencialmente, por servidores integrantes do quadro de carreira.

 

Art. 7º É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia, direção, assessoria ou fiscalização na área pública da saúde em qualquer nível, de proprietário, sócio ou pessoa que exerça a função de direção, responsabilidade técnica, gerência ou administração de estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei.

 

Seção III

Da Vigilância em Saúde Ambiental

 

Art. 8º Compete à direção municipal do SUS a execução de ações de saúde ambiental abrangendo:

 

I - a fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuação junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;

 

II - a participação na formulação das políticas de saneamento básico e ambiental que tenha repercussão na saúde humana, juntamente com setores específicos;

 

III - a participação na destinação e na execução de recursos, quando de interesse epidemiológico, para o desenvolvimento de ações de saneamento básico e ambiental agindo de forma integrada com os órgãos competentes;

 

IV - a coordenação e execução das ações de monitoramento dos fatores biológicos que ocasionem ou possam ocasionar riscos à saúde humana;

 

V - a participação na política de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrente, que tenha repercussão na saúde humana;

 

VI - a coordenação da rede municipal de laboratórios de vigilância ambiental em saúde;

 

VII - a promoção da vigilância dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;

 

VIII - a promoção das atividades de vigilância de vetores, hospedeiros, e reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos;

 

IX - a promoção da vigilância de contaminantes ambientais da água, do ar e do solo de importância e repercussão na saúde pública;

 

X - o gerenciamento dos sistemas de informação relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis, e de animais peçonhentos;

 

XI - o gerenciamento dos sistemas de informação relativos a vigilância de contaminantes ambientais da água, do ar e do solo, de importância e repercussão na saúde pública;

 

XII - a promoção, coordenação e execução de pesquisas na área de vigilância ambiental em saúde.

 

Seção IV

Da Vigilância em Saúde do Trabalhador

 

Art. 9º A saúde do trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabeleçam no processo de produção, garantindo-se a sua integridade, bem como a sua higidez física e mental.

 

Parágrafo Único. As ações na área de vigilância em saúde do trabalhador, previstas nesta Lei, compreendem o meio urbano e rural.

 

Art. 10 Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, cabe ao Sistema Único de Saúde a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.

 

Parágrafo Único. Compete ao Sistema Único de Saúde criar e manter atualizado o cadastro sobre as doenças originadas no ambiente de trabalho.

 

Art. 11 São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas em legislação própria:

 

I - manter as condições de trabalho adequadas às características psicofísicas dos trabalhadores;

 

II - permitir e facilitar o acesso das autoridades de saúde pública aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo as informações solicitadas;

 

III - dar conhecimento aos trabalhadores dos riscos presentes no processo produtivo da atividade desenvolvida, bem como as recomendações para sua eliminação e controle;

 

IV - paralisar as atividades na ocorrência de situação de risco grave ou iminente no local de trabalho, garantindo o direito dos trabalhadores;

 

V - cientificar o Sistema Único de Saúde, nos casos de doença profissional ou acidente de trabalho, através de documento específico;

 

VI - comunicar à autoridade sanitária imediatamente após a constatação de risco físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do trabalho, elaborando cronograma para corrigi-lo;

 

VII - realizar exames médicos por ocasião da admissão e periódicos.

 

Art. 12 É obrigação do trabalhador, além daquelas estabelecidas em legislação própria, comunicar às autoridades de saúde ou ao respectivo sindicato, de forma sigilosa ou não, a ocorrência de transgressões às normas de saúde estabelecidas neste Código, no que se refere a sua saúde.

 

Art. 13 O não cumprimento de quaisquer itens do artigo 11 será caracterizada como infração de natureza sanitária.

 

Art. 14 Os executores das ações de saúde do trabalhador, desempenharão suas atividades observando os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - informar aos trabalhadores e ao respectivo sindicato sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

 

II - garantir a participação dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;

 

III - garantir ao trabalhador, em condição de risco grave ou iminente no local de trabalho, a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;

 

IV - estimular e apoiar as pesquisas sobre a saúde nos ambientes de trabalho;

 

V - utilizar instrumentos de informação e comunicação regulamentados por normas técnicas especiais;

 

VI - estabelecer normas técnicas especiais para a proteção da saúde da mulher no ambiente de trabalho, durante o período de gestação, bem como dos menores e dos portadores de deficiência.

 

Parágrafo Único. As medidas de correção nos ambientes de trabalho obedecerão aos seguintes níveis de prioridades:

 

I - eliminação da fonte de risco;

 

II - medida de controle diretamente na fonte;

 

III - utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI , nas seguintes situações:

 

a) nas emergências;

b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva;

c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais e do trabalho.

 

Seção V

Da Vigilância Epidemiológica

 

Art. 15 A atuação da vigilância epidemiológica far-se-á integralmente com a vigilância sanitária e abrangerá um conjunto de ações capazes de:

 

I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;

 

II - intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, da produção, distribuição, comercialização e uso de produtos, e da prestação de serviços de interesse da saúde individual e coletiva.

 

Art. 16 É assegurado a todos o direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhes assegurados, ainda, o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.

 

Art. 17 A ninguém é dado o direito de descumprir ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou de controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e evitáveis.

 

§ 1º É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória;

 

§ 2º Os pais ou responsáveis são obrigados a providenciar a vacinação de menores a seu encargo.

 

§ 3º Deverá ser apresentado atestado de vacina nas circunstâncias especiais previstas em regulamento.

 

§ 4º O atestado de vacina e a carteira de saúde não serão retidos, em qualquer hipótese, por instituição pública ou privada ou por pessoa física.

 

Art. 18 O portador de doença transmissível ou suspeito dessa condição, bem como seus contatos, devem cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, na forma e pelo tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com os regulamentos.

 

Parágrafo Único. No caso previsto nesse artigo deverá ser permitido o acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identificado, para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.

 

Art. 19 Deverá ser comunicado à autoridade de saúde competente qualquer caso de doença que imponha notificação compulsória.

 

§ 1º Consideram-se, como objeto de notificação compulsória, as doenças previstas na legislação federal, podendo a Secretaria da Saúde do Município tornar obrigatória a notificação de outras.

 

§ 2º A notificação compulsória pode ser feita em caráter sigiloso.

 

Art. 20 É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, na seguinte ordem de prioridade, por:

 

I - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;

 

II - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza;

 

III - responsável por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico;

 

IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, médico-veterinário, cirurgião-dentista, enfermeiro e pessoa que exerça profissão afim;

 

V - responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o doente;

 

VI - responsável pelo serviço de verificação de óbito e instituto médico-legal;

 

VII - responsável por automóvel, caminhão, ônibus, ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

 

Art. 21 A vigilância epidemiológica determinará, em caso confirmado ou suspeito de doença transmissível, as medidas de controle e profilaxia a serem adotadas.

 

Art. 22 Cabe à vigilância epidemiológica, em parceria com a vigilância sanitária, tomar medidas que objetivem a evolução diagnóstica, podendo, sempre que necessário, solicitar, fundamentadamente, autorização judicial para exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito por qualquer agravo.

 

Art. 23 Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a vigilância epidemiológica em parceria com a vigilância sanitária deverá, imediatamente, tomar medidas pertinentes, podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento, centro de reuniões ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais, durante o tempo que julgue necessário.

 

Parágrafo Único. Poderá a autoridade sanitária solicitar o auxílio estadual ou federal para a execução das medidas necessárias ao controle de doenças e agravos à saúde.

 

Art. 24 É dever de todo cidadão comunicar à Autoridade de Saúde Pública o local e a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.

 

Art. 25 A notificação deve ser feita mesmo em caso suspeito, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefax, por telefone ou outro meio.

 

Art. 26 A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido, o pessoal do serviço de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes a não divulgação da identidade do paciente portador de doença de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifique circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade conforme juízo da autoridade de saúde pública.

 

Art. 27 O cartório de registro civil que registrar óbito será responsável pela entrega de Declaração de Óbito no Setor de Informação e Investigação de Mortalidade, da Secretaria Municipal de Saúde, que verificará se o caso foi notificado nos termos deste código.

 

Parágrafo Único. O atestado de óbito deverá ser preenchido em formulário próprio, padronizado, sendo documento indispensável para o sepultamento.

 

Art. 28 As declarações de nascidos vivos corresponderão a um neonato.

 

§ 1º Na hipótese de gestação dupla ou múltipla, deverá ser preenchida uma Declaração de Nascimento (DN) para cada produto desta gestação.

 

§ 2º Quando o nascimento ocorrido no domicílio ou via pública não contar com atendimento neonatal imediato em serviço de saúde, a DN será preenchida pelo Cartório de Registro Civil em 3 (três) vias.

 

§ 3º Quando o nascimento for em nível hospitalar, a DN deverá ser preenchida por profissional de medicina, enfermagem ou outro profissional competente, desde que os dados transcritos tenham sido fornecidos pelo médico que assistiu ao recém-nascido na sala de parto.

 

Art. 29 Para cada natimorto, em qualquer tipo de gestação, deverá ser preenchida a Declaração de óbito (DO) como óbito fetal.

 

Art. 30 É obrigatório notificar à Secretaria Municipal de Saúde, para o registro, os casos de nascidos vivos e natimortos, portadores de mal formações congênitas, atestado por profissional competente.

 

Art. 31 A recuperação de qualquer via extraviada da Declaração de Nascimento poderá ser obtida através do Sistema de Vinculação à primeira via.

 

Seção VI

Da Vigilância Sanitária

 

Art. 32 As ações de vigilância sanitária recaem sobre:

 

I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;

 

II - saneamento básico;

 

III - alimentos, inclusive água e bebidas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

 

IV – medicamentos de uso humano, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimentos e embalagens, aditivos ou produtos que possam trazer riscos direto ou indireto à saúde;

 

V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;

 

VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;

 

VII - propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária;

 

VIII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

 

IX - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

 

X - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;

 

XI - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

 

XII - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação;

 

XIII - ambiente e processos de trabalho e saúde do trabalhador;

 

XIV - serviços de assistência à saúde;

 

XV - serviços de interesse à saúde.

 

§ 1º Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.

 

§ 2º Submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

 

Art. 33 Todo local ou estabelecimento privado que desenvolva atividade comercial, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde nas áreas descritas no artigo 32 deverão possuir Alvará Sanitária cuja renovação será anual.

 

§ 1º As taxas arrecadas por ocasião da emissão de alvará sanitário, pagamento de multas, ou outras oriundas do serviço de vigilância em saúde serão depositadas pelo contribuinte em conta específica da vigilância em saúde e serão usadas obrigatoriamente nas ações reguladoras, de educação em saúde e em outras ações necessárias para o melhoramento do serviço da vigilância em saúde.

 

§ 2º Os valores de taxas serão agrupados em regulamento específico.

 

§ 3º Independem de alvará sanitária para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficam sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à assistência e responsabilidade técnica.

 

§ 4º Para efeitos de avaliação das exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à assistência e responsabilidade técnica, os estabelecimentos integrantes da administração pública, ou por ela instituídos, deverão ser cadastrados perante a autoridade sanitária competente.

 

Art. 34 As ações de Vigilância Sanitária serão pautadas na legislação sanitária vigente e, na falta de normatização específica sobre qualquer atividade a ser fiscalizada, poderão ser adotadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre o assunto ou qualquer estudo comprovadamente científico que justifique uma medida cautelar a ser adotada, na proteção e preservação da saúde da comunidade.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a expedir Normas Técnicas Especiais, aprovadas pelo seu titular para complementar esta lei e seu regulamento.

 

CAPITULO III

 

Seção I

Dos Profissionais de Saúde

 

Art. 35 O profissional de saúde, no exercício de suas atividades, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética.

 

§ 1º O exercente da profissão de saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

 

§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

 

Seção II

Dos Estabelecimentos de Saúde

 

Art. 36 As autorizações visando a instalação ou alteração da destinação e/ou local de estabelecimento de saúde, no território do município, devem ser solicitadas previamente e registradas junto aos órgãos sanitários municipais competentes, nos termos da lei e dos regulamentos.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos de saúde:

 

I - Hospital: local onde se realizam ações objetivando a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa, em regime de internação, tais como hospitais gerais, hospitais especializados, maternidades, clínicas e casas de saúde congêneres;

 

II - Laboratório: local onde se realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico e/ou tratamento de pacientes ou para determinar condições ou estados de saúde individual e coletiva, bem como o que produz drogas, medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos;

 

III - Unidade de Hemoterapia: local em que se objetiva a coleta e análise de sangue, classificação, controle, armazenagem, distribuição, conservação, transfusão e preparação de sangue, de plasma, de produtos derivados de sangue e de soros padrões;

 

IV - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

 

V - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

 

VI - Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;

 

VII - Posto de medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;

 

VIII - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;

 

IX - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;

 

X - Ambulatório, Pronto-socorro, Policlínica: unidade de emergência, consultório médico, odontológico, veterinário e demais locais onde se realizam diagnósticos e/ou tratamento e atividades de prevenção, sem regime de internação, com ou sem o emprego de meios físicos, mecânicos, químicos ou psicológicos.

 

§ 2º Para autorização, registro e funcionamento de estabelecimento de saúde, deverão ser observadas as normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoas e procedimentos técnicos, conforme a natureza e importância das atividades, bem como sobre meios de proteção da saúde da comunidade.

 

§ 3º Os estabelecimentos de saúde que envolvam o exercício de atividade profissional, deverão comprovar a submissão dos seus contratos de constituição, alterações e revisões, à apreciação prévia dos respectivos Conselhos Regionais.

 

Art. 37 Além do disposto no artigo anterior, deverão ser observados os seguintes preceitos, para cada tipo de estabelecimento de saúde:

 

I - Hospital: localização, fontes de recursos que assegurem a execução do projeto, condições de manutenção e enquadramento no plano municipal de saúde;

 

II - Laboratório: no caso de utilização de substância radioativa, cujo uso seja objeto de autorização especial, apresentar habilitação adequada, de acordo com a legislação vigente;

 

III - Unidade de Hemoterapia: comprovação de que os métodos empregados assegurem a identificação, registro e controle dos doadores, bem como a identificação , conservação e utilização do sangue e seus derivados;

 

IV - Farmácia, Drogaria, Posto de Medicamentos, Unidades Volantes, Dispensários de Medicamentos, Distribuidor: comprovação de que os métodos empregados assegurem, com relação aos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, toucador, cosméticos e correlatos, a identificação, potência, pureza e outros requisitos da legislação pertinente e da farmacopéia oficial.

 

Art. 38 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá pleitear a interdição parcial ou total do estabelecimento de saúde que se apresente em condições irregulares, devendo, para tanto, requerer a inspeção junto aos órgãos sanitários municipais, de acordo com as normas regulamentares.

 

Parágrafo Único. O transporte de produtos, insumos medicamentosos, partes humanas e outros, devem ser realizados em veículo próprio sendo vedado o transporte desses em conjunto com passageiros.

 

Seção III

Das Atividades Indiretamente Relacionadas com a Saúde de Terceiros

 

Art. 39 As ações ou atividades que possam prejudicar, direta ou indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, ou ainda pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, submeter-se-ão às exigências legais e regulamentares correspondentes e às restrições ou medidas da autoridade pública competente.

 

§ 1º Para construção ou reforma de edificação urbana ou de parte desta, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá ser obtida a aprovação do respectivo projeto por parte da autoridade competente, dependendo, para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual poderá ser repetida periodicamente ou sempre que houver modificações do projeto original ou sua ampliação.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.

 

Seção IV

Da Habitação Urbana e Rural

 

Art. 40 O proprietário ou usuário de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação a edificação já construída, toda espécie de obra em execução e, ainda, as obras tendentes a ampliá-la, modificá-la ou melhorá-la, como fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

 

§ 2º O proprietário ou usuário de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade competente e executar, dentro do prazo concedido, as obras ou serviços julgados necessários.

 

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato, creche, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.

 

§ 4º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou de terceiros.

 

Seção V

Do Estabelecimento de Ensino e do Local Destinado ao Lazer

 

Art. 41 O proprietário e/ou o responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza, deverá zelar para que não haja risco à saúde dos que freqüentem, estudem ou trabalhem, nem polua ou contamine o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Para a construção ou funcionamento do estabelecimento, deverão ser cumpridas as normas sobre projeto de construção, zoneamento, localização, orientação, acesso, saneamento, acústica, iluminação, ergonomia, relação espaço/aluno e outras especificadas em regulamento.

 

Art. 42 O proprietário e/ou responsável por estabelecimento ou local destinado ao lazer, deverá contar, para construção, instalação, funcionamento ou utilização deste, com a aprovação do serviço de saúde competente, a fim de que não ponha em perigo a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou contamine o ambiente.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a expressão lugar ou estabelecimento para lazer, inclui, entre outros: aeródromo, autódromo, boate, camping, campo e centro esportivo, cinema, circo, clube, colônia de férias, estádio, ginásio de esportes, hipódromo, jardim público, jardim zoológico, locais de amostras, kartódromo, museu, parque, piscina, pista de corridas, pista de patinação, praça, sauna, teatro, termas, afins e similares.

 

§ 2º O usuário de piscina, sauna ou termas deverá submeter-se a exame médico periódico na forma regulamentar, cujo atestado deverá ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

 

Seção VI

Dos Alimentos e Bebidas

 

Art. 43 O produtor, fabricante, transformador, comerciante, transportador, manipulador, armazenador ou aquele que coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deverá obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.

 

§ 1º O manipulador de alimentos ou de bebidas, na forma deste artigo, deverá submeter-se à exame de saúde periódico, cujo atestado, expedido por serviço de saúde, deverá ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

 

§ 2º Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.

 

Art. 44 A construção, instalação ou funcionamento de estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, poderá ser levada a efeito desde que o interessado obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isso, normas regulamentares, entre outras, as referentes a projeto de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.

 

Seção VII

Do Abastecimento de Água

 

Art. 45 O proprietário ou o responsável por sistema de abastecimento de água deverá obter a aprovação do serviço de saúde competente, para a sua instalação e utilização, submetendo-se às normas regulamentares, entre as quais as referentes à tomada de fiscalização técnica de aparelhos e instrumentos, bem como garantir a segurança e potabilidade da água.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, os requisitos que caracterizam a água segura e potável, serão os mesmos utilizados pela legislação federal que regula a matéria.

 

Art. 46 Todos devem zelar para evitar atos de poluição e/ou de contaminação dos mananciais de superfície e subterrâneo, tais como a água de curso e fonte, ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, como adutora, reservatório ou rede de distribuição.

 

Parágrafo Único. Os reservatórios de água domiciliares e comerciais deverão ser limpos uma vez a cada seis meses, e em ocasiões de risco à saúde, deverá ser realizada em menos período.

 

Art. 47 O responsável por sistema de abastecimento público de água deverá diligenciar o atendimento das normas técnicas relativas à fluoração e outros procedimentos.

 

§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde e de terceiros.

 

Seção VII

Das Substâncias e Produtos Perigosos

 

Art. 48 - Aquele que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico, deverá solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.

 

§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, aquele capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida de pessoas em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

 

§ 2º Considera-se agrotóxica substância ou mistura de substância e/ou processo físico, químico ou biológico destinado ao setor de produção, armazenamento ou beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambiente doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição da fauna e da flora, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

 

§ 3º Fica proibida a entrega ao público de substâncias ou produto mencionado neste artigo, sem registro no órgão competente e indicação precisa e clara de sua periculosidade, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida de pessoas.

 

Seção IX

Da Divulgação, Promoção e Propaganda

 

Art. 49 Fica proibida a divulgação de fatos com conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes, quando da apresentação de temas ou mensagens relativas à saúde, bem como de promoção ou propagação do exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de saúde nas formas da legislação vigente.

 

Parágrafo único - O profissional em comunicação deverá solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária, para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com a saúde que possa causar atitudes enganosas ou reações de pânico na população.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

Da Disposição de Resíduos e Dejetos

 

Art. 50 É dever de todos zelar no sentido de que os dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, sejam dispostos higienicamente, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Fica proibido o lançamento ou despejo de resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização ou sem o cumprimento do disposto em regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde ou órgão encarregado da manutenção desses sistemas.

 

Art. 51 A coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes a saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.

 

Art. 52 Em estabelecimento prestador de serviço de saúde o fluxo interno e o armazenamento de resíduos sólidos obedecerão ao previsto em legislação específica.

 

Art. 53 É obrigatório a utilização do serviço mantido pela municipalidade voltado à coleta, remoção e destinação do lixo, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

 

§ 1º Nos locais em que não estiver implantado o serviço público urbano a que se refere este artigo, a disposição do lixo deverá respeitar as normas ou instruções da autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

 

§ 2º O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo, onde não houver tratamento adequado, depositá-lo-á em aterros sanitários, ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde e/ou do meio ambiente.

 

§ 3º A coleta, armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos de serviço de saúde deverão obedecer a legislação sanitária vigente.

 

Seção III

Da poluição e/ou contaminação aérea

 

Art. 54 Fica vedado o lançamento aéreo de substância física, química ou biológica, provenientes de fonte industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, de veículo automotor e similares, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde e, em especial, pelo órgão responsável pelo meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Aquele que provocar poluição e/ou contaminação do ar, deverá reduzi-lo ao limite de tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo que, para tanto, lhe for fixado.

 

Seção V

Da flora e fauna

 

Art. 55 É dever de todos evitar condições que facilitem o aparecimento e reprodução de flora e fauna nocivas, cumprindo, para o controle, modificação ou extermínio, as instruções, normas ou exigências do serviço de saúde respectivo.

 

Parágrafo Único. A fim de cumprir o disposto neste artigo, poderá o interessado recorrer à autoridade de saúde para solicitar orientação sobre formas de controle e erradicação de flora e fauna nocivos à saúde, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 56 Aqueles que se dedicam à atividade de controle e/ou de extermínio da flora e fauna nocivas, deverão solicitar prévia autorização de funcionamento junto ao serviço de saúde, submetendo-se, em obediência às normas regulamentares, às exigências referentes ao pessoal, às substâncias ou mistura de substâncias empregadas e aos métodos utilizados, a fim de que suas atividades não causem riscos à saúde das pessoas, não poluam e/ou contaminem o ambiente, nem provoquem danos à fauna e à flora não-nocivas.

 

Art. 57 É vetado aos proprietários e responsáveis por terrenos e imóveis, públicos ou privados, manter condições que criem ou possam criar condições que permita a existência de focos de roedores, vetores, hospedeiros ou intermediários de agentes causadores de doenças ou que propicie o surgimento de doenças.

 

APÍTULO V

Dos Cemitérios, dos Necrotérios e da Disposição e Translado de Cadáveres

 

Art. 58 Os proprietários ou os responsáveis por cemitério, para o exercício da atividade, deverão solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo-lhes submissão às normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, às condições gerais de saneamento, de vias de acesso e de urbanismo.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se cemitério o local onde se sepultam os corpos de pessoas, compreendendo-se, nesta expressão, suas partes.

 

§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação da competente declaração de óbito, firmada por profissional habilitado e lavrada em formulário oficial devidamente registrado.

 

Art. 59 Ao responsável por sepultamento, embalsamento, exumação e cremação de corpos de pessoas falecidas compete cumprir as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao prazo do enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados.

 

Art. 60 Para a construção, instalação ou funcionamento de necrotério ou similar, deverão ser observadas as normas regulamentares, em especial as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento.

 

CAPÍTULO VI

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 61 Para os efeitos desta Lei, considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

§ 1º Responde pela infração aquele que, de qualquer modo, a cometer por ação ou omissão, ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

 

§ 2º É excludente de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

 

Art. 62 Considera-se autoridade sanitária todo agente público, comprovadamente capacitado e designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos da lei, de seus regulamentos e normas técnicas.

 

§ 1º Regulamento específico determinará a ordem hierárquica para o exercício da autoridade de saúde no Município de Venda Nova do Imigrante.

 

CAPÍTULO VII

Da Graduação das Infrações

 

Art. 63 As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:

 

I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III – gravíssimas: aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 64 - Para a graduação e imposição da pena, a autoridade sanitária levará em conta:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III - os antecedentes  do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Art. 65 São circunstâncias atenuantes:

 

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - a imediata e espontânea ação do infrator no sentido de procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado;

 

IV - ter o infrator sofrido coasão, a que não podia resistir, para a prática do ato;

 

V - ser o infrator primário e a falta cometida revestir-se de natureza leve.

 

Art. 66 São circunstâncias agravantes:

 

I - ser o infrator reincidente;

 

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado em contrariedade ao disposto na legislação sanitária;

 

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

 

V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

 

Art. 67 Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

Art. 68 Apurado no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária será aplicada somente pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 69 As infrações que envolvam responsabilidade técnica serão comunicadas, pela autoridade sanitária, ao órgão de classe de que faça parte o infrator.

 

CAPÍTULO VIII

Das Infrações e do Processo Administrativo

 

Seção I

Da Especificação das Penalidades

 

Art. 70 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - advertência;

 

II – pena educativa;

 

III – rescisão de contrato;

 

IV - apreensão do produto e/ou equipamento;

 

V - inutilização de produto e/ou equipamento;

 

VI - suspensão de venda e/ou de fabricação de produto;

 

VII - cancelamento de cadastro e/ou registro de produto;

 

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento;

 

IX - cassação de licença sanitária ou alvará;

 

X – proibição de propaganda;

 

XI - imposição de contra propaganda;

 

XII - cancelamento da atividade; e

 

XIII - multa.

 

Art. 71 A pena de advertência será aplicada em decisão administrativa por escrito.

 

Art. 72 A pena educativa consiste:

 

I - na divulgação, pela autoridade sanitária, da infração e das medidas adotadas;

 

II - na reciclagem técnica do responsável pela infração, sob suas expensas;

 

III - na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, de mensagens expedidas pelo SUS, acerca do objeto da infração.

 

Art. 73 A pena de rescisão de contrato refere-se aos contratos realizados com entidades que prestam serviços ao SUS.

 

Art. 74 A interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento será aplicada quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco iminente ou dano à saúde e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades.

 

§ 1º A interdição cautelar, total ou parcial, poderá tornar-se definitiva, caso o risco à saúde não seja sanado ou o resultado do processo administrativo assim julgar.

 

§ 2º A extensão da interdição será decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária.

 

Art. 75 A pena de contra propaganda poderá ser imposta quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou ofensa à saúde.

 

Art. 76 A pena de cancelamento de atividade poderá ser aplicada, mediante ato fundamentado da autoridade sanitária, aos prestadores de serviços de saúde quando o infrator for reincidente de infração classificada como gravíssima.

 

Art. 77 Poderá haver imposição de multa diária em substituição à pena de interdição, caso a irregularidade a ser sanada não necessite de suspensão da atividade levando-se em conta o risco iminente à saúde.

 

Art. 78 A pena de intervenção refere-se a infrações em setores cuja interdição cause grande prejuízos à saúde coletiva e/ou à administração pública em função da interrupção da prestação de serviço essencial à população.

 

Parágrafo Único. A pena de intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde consiste na nomeação por parte do Secretário Municipal de Saúde de interventor quando for constatado negligência, imperícia ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses estabelecimentos.

 

Art. 79 A reincidência específica caracterizará a infração como gravíssima, tornando o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

 

Seção II

Da Caracterização das Infrações e suas Penalidades

 

Art. 80 Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo:

 

I – Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento hospital, posto ou casa de saúde, clínica em geral, serviço ou unidade de saúde, estabelecimento ou organização afim, casa de repouso, clínica geriátrica e outras entidades destinadas ao atendimento de idosos que se dedique à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença de órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena - advertência, interdição, cassação do alvará sanitário, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa;

 

II - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento atividade ou estabelecimento sujeito a fiscalização sanitária, como laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, correlatos, saneantes domissanitários ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, água, bebidas, embalagens e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.

 

Pena - advertência, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto e/ou equipamento, interdição, cassação de licença sanitária e/ou multa;

 

III – Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento consultórios médicos, consultórios odontológicos, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena - advertência, intervenção, interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

IV - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento estabelecimentos de ensino, creches, academias de ginástica, hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos afins sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais vigentes.

 

Pena - advertência, interdição, cassação da licença e/ou multa;

 

V - Fazer funcionar ou manter em funcionamento, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado, os estabelecimentos onde são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados ou expedidos produtos de interesse à saúde.

 

Pena - advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação da licença sanitária e/ou multa;

 

VI - Construir, instalar, fazer funcionar ou manter em funcionamento estabelecimentos de comércio, de embalagem e de manipulação de alimentos, água, bebidas, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais vigentes.

 

Pena - advertência, interdição, apreensão de produto e/ou equipamento, apreensão ou inutilização de produto, cassação da licença e/ou multa;

 

VII - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, distribuir, transportar, comprar, vender, dispensar, ceder ou utilizar alimentos, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário sem registro, cadastro, notificação ou contrariando o disposto em legislação sanitária.

 

Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, cancelamento do registro e/ou cadastro do produto, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

VIII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeito controle sanitário.

 

Pena - advertência, apreensão ou inutilização de produto, interdição, cassação do alvará sanitário, cancelamento do registro, cadastro ou notificação do produto e/ou multa;

 

IX - Cobrar, ou autorizar que terceiros cobrem, dos beneficiários do SUS, relativamente aos recursos e serviços utilizados em seu atendimento nos locais que prestem serviço em nome do SUS.

 

Pena - advertência, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa;

 

X - Recusar a internação do beneficiário do SUS, em local de assistência pública ou em locais conveniados quando em situação de urgência/emergência, ainda que, no momento, não haja disponibilidade de leito vago em enfermaria.

 

Pena - advertência, rescisão de contrato, intervenção e/ou multa;

 

XI - Fraudar, falsificar, corromper, alterar ou adulterar alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário.

 

Pena - advertência, suspensão da venda e/ou fabricação, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro do produto, cassação da licença sanitária e/ou multa;

 

XII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

 

Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, cadastro ou notificação, apreensão ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa;

 

XIII - Rotular alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários ou quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário em desacordo com as normas legais.

 

Pena - advertência, suspensão de venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro ou notificação do produto, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XIV - Deixar de observar as normas de controle de infecções hospitalares e de biossegurança em laboratórios, hospitais, clínicas, estabelecimentos ambulatoriais ou qualquer estabelecimento de saúde estipuladas nas normas sanitárias vigente.

 

Pena - advertência, interdição, rescisão de contrato, cassação do alvará sanitário, intervenção e/ou multa;

 

XV - Comercializar ou armazenar com finalidade de venda, produtos sujeitos ao controle sanitário destinados exclusivamente à distribuição gratuita.

 

Pena - advertência, interdição, intervenção, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XVI - Expor à venda ou entregar ao consumo alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado ou falsificado.

 

Pena - advertência, interdição, cassação do alvará sanitário, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa;

 

XVII - Expor à venda ou entregar ao consumo alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário que não contenham data de fabricação e prazo de validade, com o prazo de validade expirado.

 

Pena - advertência, interdição, cassação do alvará sanitário, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa;

 

XVIII - Apor nova data de validade ou reacondicionar em novas embalagens alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário cujo prazo de validade tenha expirado.

 

Pena - advertência, interdição, cassação do alvará sanitário, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa;

 

XIX - Expor à venda, entregar ao consumo, manter em depósito, transportar, distribuir, expedir ou comercializar produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de conservação, sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua preservação.

 

Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cancelamento do registro e/ou cadastro, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XX - Fazer propaganda ou publicidade de serviço ou produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária.

 

Pena - advertência, proibição de propaganda e publicidade, imposição de contrapropaganda, suspensão de venda ou fabricação do produto e/ou multa;

 

XXI - Aviar receita médica, odontológica ou veterinária em desacordo com prescrição ou determinação expressa em lei ou normas regulamentares.

Pena - advertência, interdição, cassação do alvará sanitário, pena educativa e/ou multa;

 

XXII - Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços processos produtivos, matérias-primas, substâncias, produtos e subprodutos utilizados na extração, fabricação, produção, manipulação, embalagem, utilização de alimentos, inclusive água e bebidas, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos sujeito ao controle sanitário.

 

Pena - advertência; apreensão ou inutilização do produto; suspensão de venda ou fabricação do produto; interdição; cancelamento do registro do produto, cadastro ou notificação; cassação do alvará sanitário; proibição de propaganda e/ou multa;

 

XXIII - Contrariar normas legais com relação ao controle da poluição e contaminação do ar, do solo ou da água, bem como da poluição sonora com evidências de prejuízo à saúde pública.

 

Pena - advertência, pena educativa, cassação da licença, interdição e/ou multa;

 

XXIV - Reaproveitar vasilhame de quaisquer produtos nocivos à saúde para embalagem e venda de alimentos, água, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, substâncias, produtos de higiene, saneante domissanitário, cosméticos ou perfumes, ou qualquer produto cujo uso e consumo seja passível de risco à saúde em razão do vasilhame utilizado.

 

Pena – advertência; apreensão ou inutilização do produto, interdição; cancelamento do registro, notificação ou cadastro; cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XXV - Manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa a higiene do local.

 

Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto; interdição; cassação do alvará sanitário; apreensão do animal; pena educativa e/ou multa;

 

XXVI - Coletar, processar, utilizar e/ou comercializar o sangue e hemoderivados em desacordo com as normas legais.

 

Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, rescisão do contrato, cassação do alvará sanitário, intervenção e/ou multa;

 

XXVII - Comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais.

 

Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação do alvará sanitário, intervenção e/ou multa;

 

XXVIII - Utilizar, na preparação de hormônio, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição.

 

Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de venda ou fabricação do produto, cancelamento do registro; cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XXIX - Deixar de notificar à autoridade sanitária competente doença ou agravo à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doença ou agravo à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos, quando tiver o dever legal de fazê-lo, respeitados os prazos legais.

 

Pena - advertência, pena educativa e/ou multa;

 

XXX - Deixar de notificar epidemia de qualquer doença ou outro agravo à saúde mesmo que não sejam de notificação obrigatória.

Pena - advertência, pena educativa e/ou multa;

 

XXXI - Deixar de preencher, clara e corretamente, a declaração de óbito segundo as normas de Classificação Internacional de Doenças e/ou recusar esclarecer ou completar a declaração de óbito, quando solicitado pela autoridade sanitária.

 

Pena - advertência, pena educativa e/ou multa;

 

XXXII - Deixar de preencher, clara e corretamente, e/ou reter a declaração de nascido vivo, não enviando-a ao serviço de saúde competente.

 

Pena - advertência, pena educativa e/ou multa;

 

XXXIII - Reter atestado de vacinação obrigatória e/ou dificultar, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação  e à manutenção da saúde.

 

Pena - advertência, pena educativa, cassação da licença, interdição e/ou multa;

 

XXXIV – Opor - se à exigência de provas diagnósticas ou a sua execução pela autoridade sanitária.

 

Pena - advertência, pena educativa, interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XXXV – Comercializar, distribuir, armazenar, transportar ou aplicar agrotóxicos de uso fitossanitários e domissanitário, produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ou outras substâncias sem observar os procedimentos necessários à proteção da saúde das pessoas, dos trabalhadores, dos animais e do meio ambiente.

 

Pena - advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XXXVI - Reciclar resíduos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde.

 

Pena – advertência; interdição; rescisão do contrato; intervenção; cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XXXVII - Proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo, contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Pena - advertência, interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XXXVIII - Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis, à eutanásia de animal considerado perigoso para a saúde pública, ou de criações comerciais consideradas perigosas à saúde pública pelas autoridades sanitárias.

 

Pena - advertência, apreensão de animal, pena educativa, interdição e/ou multa;

 

XXXIX - Manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador.

 

Pena - advertência, pena educativa, cassação do alvará sanitário, interdição e/ou multa.

 

XL - Construir obras sem os padrões de segurança e higiene indispensáveis à saúde do trabalhador.

 

Pena - advertência, interdição e/ou multa;

 

XLI - Adotar, na área de saneamento básico ou ambiental, procedimento que cause dano à saúde pública.

 

Pena - advertência, interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XLII - Distribuir água que não atenda a padrões de potabilidade vigentes, ou sem controle de qualidade, ou sem divulgação adequada de informações sobre a mesma ao consumidor.

 

Pena - interdição, cassação do alvará sanitário; suspensão de venda e/ou fabricação, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa;

 

XLIII - Fornecer ou comercializar medicamento, droga ou correlato sujeito à prescrição médica, odontológica ou veterinária sem observância dessa exigência, ou contrariando as normas vigentes.

 

Pena - interdição, apreensão ou inutilização do produto, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XLIV - Executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive transporte e utilização, de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária vigente.

Pena - apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de venda ou fabricação, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XLV - Deixar de observar as condições higiênico-sanitárias no processo de produção e comercialização de produtos de interesse a saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, utensílios e funcionários.

 

Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto, interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XLVI - Fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivo que ofereça risco à saúde do trabalhador sem o devido cuidado ou proteção.

 

Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do equipamento, suspensão da venda ou fabricação do produto, interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XLVII - Dispensar medicamentos, através de via postal, sem autorização da autoridade sanitária competente.

 

Pena - advertência, pena educativa, apreensão ou inutilização do produto e/ou multa;

 

XLVIII - Exercer e/ou permitir o exercício de profissões ou ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.

 

Pena – interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

XLIX - Exercer atividade de transporte de pacientes, com ou sem procedimentos médicos durante o transporte, sem autorização ou licença da autoridade sanitária.

 

Pena - advertência, interdição de veículo e/ou multa;

 

L – Inobservância por parte do depositário do produto apreendido cautelarmente e/ou da contraprova resultante de colheita de amostra da obrigação de manter a guarda sem violação do produto apreendido.

 

Pena – interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

LI - Não comunicação à autoridade sanitária por parte de qualquer local ou estabelecimento fiscalizado pela Vigilância Sanitária de, qualquer modificação nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na mudança da identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.

Pena – interdição; apreensão ou inutilização de produto; cancelamento de registro; do cadastro e/ou notificação; cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

LII - Construir ou manter qualquer edificação, seja na zona urbana ou rural, em condições que coloquem em risco a saúde de pessoa ou da coletividade, contrariando normas legais sanitárias.

 

Pena - interdição, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

LIII - Permitir o trânsito de animal desacompanhado de pessoa maior de 16 anos de idade e/ou incapaz de controlá-lo e/ou sem guia, coleira e fucinheira.

 

Pena - advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa;

 

LIV - Permitir o trânsito do animal doméstico sem identificação oficial, registro ou cadastro de animal.

 

Pena – Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa;

 

LV - Manter animal doméstico em parques e praças públicas.

 

Pena – Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa;

 

LVI - Deixar de remover fezes de animal doméstico em vias e logradouros públicos.

 

Pena – advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa;

 

LVII - Utilizar a via pública como escoadouro dos dejetos de animais domésticos.

 

Pena – advertência, pena educativa, interdição e/ou multa;

 

LVIII - Abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada.

 

Pena – Advertência; pena educativa; apreensão do animal e/ou multa;

 

LVIX - Manter imóveis públicos ou privados com acúmulos de lixo, em zonas rurais ou urbanas, materiais inservíveis, pneumáticos, sucatas, vegetação alta ou outros materiais que propiciem a proliferação e instalação de roedores, vetores ou outros animais sinantrópicos.

 

Pena – Advertência, pena educativa e/ou multa;

 

LX - Deixar de vacinar anualmente contra raiva animais da espécie canina e felina.

 

Pena – advertência, pena educativa e/ou multa;

 

LXI - Permitir a existência de focos de roedores, vetores, hospedeiro ou intermediário de agentes causadores de infecções, infestações ou condições propícias ao surgimento de doenças.

 

Pena – advertência, pena educativa, imposição de contra propaganda e/ou multa;

 

LXII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções.

 

Pena – pena educativa, interdição, intervenção, cassação do alvará sanitário e/ou multa;

 

LXIII - Transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Pena - advertência, pena educativa, interdição, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão ou inutilização de produto e/ou equipamento, cancelamento do registro do produto, proibição de propaganda, cassação do alvará sanitário, imposição de contrapropaganda e/ou multa.

 

Parágrafo Único. A interdição prevista no inciso XLVIII poderá abranger todo o sistema de coleta ou distribuição.

 

Art. 81 O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária competente, em razão de sua atribuição legal sujeitará o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das penalidades previstas nos códigos civis e penais.

 

Seção III

Do Processo Administrativo

 

Art. 82 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 83 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - nome da pessoa física ou da entidade autuada, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

 

II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

 

V - ciência pelo autuado de que responderá processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou recusa;

 

VII - prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;

 

VIII - Nome e cargo legíveis da autoridade sanitária e sua assinatura.

 

Art. 84 O infrator será notificado para ciência do auto de infração e defesa:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio ou via postal;

 

III - por edital, se não for localizado.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

 

Art. 85 Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, inutilização e interdição poderão ser aplicadas de imediato, com finalidade cautelar, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

 

§ 1º A ação de inutilização será baseada em evidencias comprovadas ou laudo técnico fundamentado e o auto de inutilização será assinado por duas testemunhas.

 

§ 2º Quando tratar-se de quantidade de produtos de grande valor econômico a inutilização somente se dará após laudo técnico laboratorial, após colheita de amostra do produto.

 

§ 3º Poderá se dar a inutilização sumária sem colheita de amostra se não forem prontamente identificados os responsáveis ou proprietários do(s) produto (s) e a sua não inutilização imediata constituir risco à saúde.

 

§ 4º Não sendo autorizado pelo proprietário ou responsável a inutilização dos produtos ditos de grande valor econômico antes do resultado laboratorial, a guarda e responsabilidade do (s) produto (s) serão de responsabilidade do proprietário ou responsável que será seu fiel depositário.

 

Art. 86 Os recursos não terão efeito suspensivo.

 

Parágrafo Único. Poderá, entretanto, a autoridade a quem é dirigido o recurso, em cognição sumária e revogável a qualquer tempo, determinar a suspensão da aplicação da penalidade através de parecer fundamentado.

 

Art. 87 São consideradas autoridades sanitárias.

 

I - O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante;

 

II - O Secretário Municipal de Saúde;

 

III - O Gerente e/ou Coordenador de Vigilância em Saúde.

 

Parágrafo Único. Serão ainda consideradas autoridades sanitárias competentes todo técnico da área da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante, devidamente nomeado como autoridade sanitária, com credencial de identificação outorgada pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 88 Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação.

 

§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

 

§ 2º A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em caso de provimento de outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

 

Art. 89 A apuração do ilícito, em se tratando de produtos de saúde ou de interesse à saúde, far-se-á mediante colheita de amostras para a realização de análise fiscal, obedecendo a legislação sanitária específica sobre o assunto.

 

Art. 90 Em se tratando de flagrante os casos em que haja indícios de alteração, adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou medida cautelar.

 

Art. 91 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não implique, em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.

 

Seção IV

Da Defesa

 

Art. 92 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência à autoridade julgadora em 1ª instância.

 

§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Apresentada ou não defesa, o Auto de infração será julgado pela Autoridade sanitária competente em 1ª instância.

 

§ 3º A autoridade julgadora de 1ª instância será o dirigente do setor que deu origem ao Auto de Infração.

 

§ 4º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deve a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 dias para se pronunciar.

 

§ 5º Quando da aplicação do Auto de Infração, for mencionado neste, obrigações a cumprir, antes de proferir a decisão, se necessário, a autoridade julgadora determinará vistoria no local.

 

Art. 93 Não apresentada defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará decisão ao infrator comunicando a penalidade aplicada através de expediente de notificação.

 

Art. 94 Decidida a aplicação de penalidade, em 1ª instância, caberá recurso à autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo.

 

Parágrafo Único. Não será aceito recurso em 2ª instância nos processos em que não houve recurso ou defesa em 1ª instância.

 

Art. 95 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento de multa pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

 

Art. 96 Será admitido pedido de redução de valor de multa através de comprovação de que a capacidade econômica do infrator não suportará o pagamento do valor estabelecido na decisão.

 

Parágrafo Único. O pedido de redução do valor da multa deverá ser dirigido à autoridade julgadora que aplicou a penalidade.

 

Seção V

Da Reincidência

 

Art. 97 - Para efeitos dessa lei e seu regulamento ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.

 

Parágrafo Único. A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.

 

Seção VI

Das Notificações

 

Art. 98 As notificações serão procedidas:

 

I - pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a 1ª via do documento;

 

II - por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da 1ª via do documento;

 

III - por edital, quando estiver o infrator em lugar incerto ou não sabido

 

§ 1º Presume-se, para efeito de notificação, como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento onde se verificou a infração.

 

§ 2º Quando da expedição de notificação por via postal será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a infração.

 

Art. 99 As notificações presumem-se feitas:

 

I - quando por via postal, da data do recebimento do AR pelo destinatário;

 

II - quando por edital, no tempo do prazo, a contar de cinco dias, após sua publicação.

 

§ 1º Do edital constará, em resumo, o Auto de Infração ou decisão, e será publicado uma única vez, em veículo de comunicação escrita de circulação regional;

 

Seção VII

Dos Prazos

 

Art. 100 O prazo para interposição de recurso à decisão de 1ª ou de 2ª instância, é de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.

 

Art. 101 Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do término.

 

Art. 102 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Seção VIII

Da Multa

 

Art. 103 A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, revertendo-se para o Fundo Municipal de Saúde, conta da vigilância em saúde.

 

§ 1º A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo 30 UF (trinta Unidade Fiscal) e no máximo 10.000 UF (dez mil Unidades Fiscais), ou baseadas em outro indexador que venha a substituí-lo, sendo:

Parágrafo alterado pela Lei nº 876/2010

 

I - nas infrações leves, de 30 a 150UF;

 

II - nas infrações graves, de 151 a 3.000UF;

 

III - nas infrações gravíssimas, de 3001 a 10.000 UF.

 

§ 2º O valor da multa sofrerá redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 dias contados da data que for notificado.

 

§ 3º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.

 

Art. 104 O pagamento da multa não exclui a exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração

 

Art. 105 Poderá haver imposição de multa diária em substituição à pena de interdição, caso a irregularidade a ser sanada não necessite de suspensão da atividade levando-se em conta o risco iminente à saúde.

 

Art. 106 A imposição de multa diária terá seu início na data de recebimento da notificação da mesma pelo infrator e, seu término após comprovado cumprimento das obrigações que lhe deram origem.

 

Parágrafo Único. A comunicação pelo infrator do cumprimento da obrigação terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato seja devidamente comprovado.

 

Art. 107 Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

Seção IX

Da Interdição

 

Art. 108 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total imediata de estabelecimento cuja atividades são regidas pela Legislação Sanitária em vigor quando por sua atividade e/ ou condições insalubres constituir perigo para a saúde pública;

 

Art. 109 A interdição total ou parcial de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

I - nome do infrator;

 

II - nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários a sua qualificação e identificação;

 

III - local, data e hora do fato;

 

IV - descrição da infração e menção do dispositivo legal infringido;

 

V - prazo da interdição;

 

VI - obrigação a cumprir;

 

VII - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

 

§ 1º A interdição poderá ter seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

§ 2º Quando a interdição for imposta como penalidade poderá ser permanente ou ter prazo fixado na decisão.

 

Seção X

Da Decisão

 

Art. 110 A decisão deverá ser clara e precisa e deverá conter:

 

a) relatório resumido do processo;

b) fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos bem como daqueles que cominam com as penalidades aplicadas.

 

Art. 111 Do julgamento em 1ª instância será notificado o autuado, através de expediente acompanhado da íntegra da decisão sendo-lhe dado o prazo de 15 dias para recurso, ou trinta dias para recolhimento da multa, se houver.

 

§ 1º Após proferido o julgamento, e a infração cometida for considerada gravíssima será remetida cópia da decisão em processo instruído ao Ministério Público.

 

Art. 112 Não sendo oferecido recurso de decisão de 1ª instância caberá a autoridade julgadora dessa instância concluir o processo através da notificação ao infrator da decisão final.

 

Art. 113 Do julgamento em 2ª instância será notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 30 dias para recolhimento da multa, se houver.

 

Art. 114 A decisão de julgamento de 2ª instância deverá ser comunicada ao infrator como sendo a decisão final.

 

Art. 115 A decisão referente a recurso de 2ª instância poderá impugnar a decisão de 1ª instância no todo ou em parte.

 

Art. 116 Os servidores atuantes ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração e no processo, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

 

Art. 117 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei, ouvidas sempre que julgar conveniente, as entidades profissionais da área de saúde.

 

Parágrafo Único. Até a expedição dos regulamentos de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se subsidiariamente, no que couber, A Legislação Federal e Estadual que regula a matéria.

 

Art. 118 A Secretaria de Saúde de Venda Nova do Imigrante, ouvidas as entidades profissionais da área da saúde, elaborará e/ou adotará normas técnicas, que serão baixadas por decreto do Poder Executivo, com o fim de complementar regulamentos previstos no artigo anterior.

 

Art. 119 Os termos técnicos empregados nesta Lei e que nela não se encontram definidos explicitamente, serão entendidos no sentido que lhes consagra a Legislação Federal e Estadual e, na ausência desta, o constante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.

 

Art. 120 As normas deste código não afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção e recuperação da saúde e garantia do direito de saúde de todo cidadão, desde que não sejam contrárias.

 

Art. 121 Esta lei será regulamentada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 122 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 123 Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente a Lei Municipal Nº 178 de 18 de maio de 1994.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de outubro de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.