EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 23, DE 07 DE junho 2023

 

ALTERA O art. 131-a na lei organica do municipio de venda nova do imigrante, dispondo sobre a execução orçamentária e finANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA).

 

A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inc. IV, c/c o art. 69, § 3º, ambos da Lei Orgânica Municipal, e o art. 25, inc. IX, do Regime Interno da Câmara Municipal de Vereadores, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 131-A na Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante, conforme segue:

 

Art. 131-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 1º As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º As programações incluídas por emenda de bancada dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (um pro cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal.

 

§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 4º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, bem como a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 2º deste artigo em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 5º As emendas impositivas previstas nos § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.

 

§ 6º As emendas de bancada previstas no § 2º deste artigo deverão ter frações proporcionais a representação de cada partido, guardando ainda uniformidade entre os parlamentares. 

 

§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 1º e no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória no caso de impedimento da ordem técnica, na forma do § 8º deste artigo.

 

§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I – o Executivo Municipal enviara notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas o impedimento em até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano;

 

II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano;

 

III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) de junho de cada ano; e

 

IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

 

§ 9º Findado o prazo previsto no inc. IV do § 8º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 8º deste artigo.

 

§ 10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4º deste artigo, até o imite de 0,6¢ (zero vírgula seis por cento) de receita corrente liquida realizada no exercício anterior.

 

§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.


Câmara Municipal, 07 de junho de 2023.

 

Erivelto uliana

PRESIDENTE

 

marcio antonio torres nascimento

VICE-PRESIDENTE

 

marcio antonio lopes

1ª SECRETÁRIA

 

aldi maria caliman

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.