A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inc. IV, c/c o art. 69, § 3º, ambos da Lei Orgânica Municipal, e o art. 25, inc. IX, do Regime Interno da Câmara Municipal de Vereadores, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Fica alterado o artigo 131-A na Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante, conforme segue:
§
1º As emendas de vereadores ao Projeto de
Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um virgula dois por
cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo
Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços
públicos de saúde.
§
2º As programações incluídas por emenda de
bancada dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no
limite de 1% (um pro cento) da receita corrente
líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal.
§
3º A execução do montante destinado a ações
e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo § 1º deste artigo,
inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do art. 198
da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
§
4º Fica obrigatória a execução orçamentária
e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante
correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, bem como a execução orçamentária e financeira
das programações a que se refere o § 2º deste artigo em montante correspondente
a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos
na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de
1988.
§
5º As emendas impositivas previstas nos §
1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.
§
6º As emendas de bancada previstas no § 2º
deste artigo deverão ter frações proporcionais a representação de cada partido,
guardando ainda uniformidade entre os parlamentares.
§
7º As programações orçamentárias previstas
no § 1º e no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória no caso de
impedimento da ordem técnica, na forma do § 8º deste artigo.
§
8º No caso de impedimento de ordem técnica,
no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 4º deste artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
I – o Executivo Municipal enviara notificação ao Legislativo
Municipal com as justificativas o impedimento em até o dia 30 (trinta) de abril
de cada ano;
II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até o dia 30
(trinta) de maio de cada ano;
III – o
Executivo Municipal encaminhará projeto de Lei sobre o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) de junho de cada ano; e
IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato Executivo Municipal, nos
termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
previsto no inc. III deste parágrafo.
§
9º Findado o prazo previsto no inc. IV do §
8º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inc. I do § 8º deste artigo.
§
10 Os restos a pagar poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4º
deste artigo, até o imite de 0,6¢ (zero vírgula seis por cento) de receita
corrente liquida realizada no exercício anterior.
§
11 Se for verificado que a reestimativa da
receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no
§ 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Câmara Municipal, 07 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.