RESOLUÇÃO Nº 22, DE 12 DE JUNHO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais e na conformidade do art. 59, inc. II, da Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte resolução:

 

TITULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo e de gerência de sua economia interna.

 

Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento da execução orçamentária e no julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela própria Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4° As funções de controle externo implicam a vigilância do desempenho do Poder Executivo, sob os ângulos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da publicidade, da eficiência e da ética político-administrativa, com a adoção das medidas saneadoras que se tornarem necessárias por qualquer infringência a estes princípios fundamentais a uma Administração sadia e transparente. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses de cometimento de infrações político-administrativas por parte dos Vereadores ou de Prefeito, segundo previsão em lei.

 

Art. 6º A gerência da economia interna da Câmara opera-se através de disciplina e estruturação do seu funcionamento administrativo, com regras claras extensivas no desempenho dos seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 7° A sede da Câmara Municipal de Vereadores situa-se no Paço Municipal, com endereço à Avenida Evandi Américo Comarela, 385, 4° andar, em Venda Nova do Imigrante, sede do Município. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 1º Por motivo de força maior, devidamente explicitadas em decreto legislativo competente, a sede da Câmara poderá ser estabelecida provisoriamente noutro local, desde que se mantenha no contexto do território municipal.

 

§ 2º As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

§ 3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a juízo da Mesa Diretora.

 

Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação ou exposição de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 10 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, independentemente de número, no dia 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, em horário a ser definido à época, e sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, quando se formalizarão o compromisso e a consecutiva posse dos Vereadores. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 11 Para o efeito da investidura de que trata o artigo anterior, os Vereadores estarão munidos do respectivo diploma, que será exibido ao Presidente eventual e orientará a lavratura do competente termo de posse, em livro próprio, a cargo de um Vereador que funcionará como Secretário ad hoc, com ensejo do compromisso que será lido pelo Presidente, estando todos os presentes de pé, conforme a seguinte fórmula:

 

Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar fielmente as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar do seu povo.

 

Art. 12 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que, ainda de pé, e tendo o braço direito horizontalmente estendido, declarará:

 

Assim o prometo.

 

Art. 13 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista nos artigos antecedentes deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara, devendo, quando o fizer, prestar, individualmente, o compromisso segundo a fórmula inserida no art. 11.

 

Art. 14 No momento da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se das suas outras possíveis funções públicas, bem como apresentar à Mesa sua declaração de bens, sendo esta repetida anualmente e quando do término do mandato, ambas transcritas em livro próprio, resumidamente em ata e divulgadas para conhecimento público. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 15 Cumprindo todo o ritual de posse, o Presidente provisório facultará a palavra aos Vereadores e às autoridades com assento no Plenário, que dela queiram fazer uso.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

 

Seção I

Da Formação da Mesa e de suas Modificações

 

Art. 16 A Mesa da Câmara é composta de Presidente, de Vice-Presidente e Prime iro e Segundo Secretários, com mandato de dois anos, permitida a reeleição de quaisquer de seus membros dentro da mesma legislatura. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 17 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Artigo reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Parágrafo reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 2º A eleição de que trata este artigo far-se-á por maioria simples, presente a maioria absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, e utilizando-se para votação, cédula única, de papel, datilografada ou impressa, segundo uma prévia composição de “chapa completa” em função do rol de cargos descritos na conformidade do art. 16. Parágrafo reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 3º As “chapas completas” deverão ser apresentadas junto à Secretaria Administrativa da Câmara para efeito de protocolização, numeração e condensação em cédula única, conforme prevê o parágrafo anterior. Parágrafo reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 4º A votação será secreta, com utilização de urna convencional, e far-se-á mediante chamada, pela ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário com assento junto à Mesa, votando por último o Presidente. Parágrafo reordenado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 5º Finda a votação, o Presidente nomeará uma Comissão de Escrutinadores para proceder a contagem e a apuração dos votos, cumprindo a ele mesmo, Presidente, proclamar o resultado e dar, como automaticamente empossados os eleitos, seguindo-se a imediata ocupação dos respectivos lugares pertinentes à Mesa. Parágrafo reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 18 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia vinte de dezembro da sessão legislativa anterior em que couber a sucessão, em sessão especial. Artigo reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 1º Caso o dia vinte de dezembro não seja dia útil no Poder Legislativo ou tenha Sessão Ordinária, a eleição para renovação da mesa realizar-se-á no dia útil seguinte. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

§ 2º A eleição de que trata este artigo far-se-á nos termos do § 2º do art. 17 desse Regimento. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

§ 3º As “chapas completas” deverão ser apresentadas à Secretaria Administrativa da Câmara com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, para efeito de protocolização, numeração e condensação em cédula única, conforme prevê o parágrafo anterior, com impedimento da acolhida das postulações fora do prazo aqui prefixado. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

§ 4º Fica vedado ao Vereador-Suplente participar de “chapa completa” para a eleição ou renovação da Mesa. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

§ 5º A votação da renovação da Mesa será realizada de acordo com o disposto no § 4º do art. 17 desse Regimento. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

§ 6º Finda a votação, o Presidente nomeará uma Comissão de Escrutinadores para efetuar a contagem e apuração dos votos, cumprindo a ele mesmo, Presidente, proclamar o resultado e dar como automaticamente empossados os eleitos, somente a partir do primeiro dia do início da terceira sessão legislativa, cabendo à Mesa em fim de mandato, no final da sessão especial de votação, como atitude de fidalguia, convidar a Mesa eleita a ocupar nessa sessão, de forma simbólica, os respectivos lugares à Mesa, e ato contínuo encerrá-la. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 19 No caso de empate nas eleições da Mesa, proceder-se-á a segundo e imediato escrutínio de desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, desde que persista a indefinição, a chapa cujos nomes integrantes venham a somar idade superior, será proclamada vencedora.

 

Art. 20 Somente se modificará a composição da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a perfazem.

 

Parágrafo único. A recomposição da Mesa se dará mediante eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela em que se verificar a vaga, observado o disposto no art. 18.

 

Art. 21 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

I - verificar-se extinção ou perda de mandato político do respectivo ocupante;

 

II - o membro da Mesa licenciar-se do mandato de Vereador por prazo superior a sessenta dias, para tratar de interesse particular;

 

III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com aceitação do Plenário;

 

IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

 

Art. 22 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

 

Art. 23 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para a prática de fins ilícitos, a depender de decisão do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em face de representação oferecida por qualquer Vereador, observado o procedimento específico tratado pelo art. 240.

 

Seção II

Da Competência da Mesa

 

Art. 24 A Mesa é o órgão responsável por todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 25 À Mesa, dentre outras atribuições compete:

 

I - propor ao Plenário projetos de resolução que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observado o ordenamento constitucional;

 

II - propor ao Plenário projetos de lei de autoria do legislativo, que fixe ou atualize o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, na forma estabelecida nos arts. 61 a 65 da Lei Orgânica Municipal. Inciso alterado pela Resolução nº 75/2002

 

III - propor ao Plenário projetos de resolução ou decreto legislativo que conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao Prefeito.

 

IV - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

 

V - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação;

 

VI - manter depositado, em banco oficial do governo federal ou estadual, em nome da Câmara Municipal de Vereadores de Venda Nova do Imigrante, todo o numerário que estiver em seu poder, inclusive o saldo do final do exercício constante de sua contabilidade, sendo vedada a aplicação das disponibilidades em títulos da dívida pública municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas privadas e públicas, controladas ou não pelo respectivo Município, e ou empréstimos de quaisquer natureza aos servidores públicos e ao Poder Público, inclusive às suas empresas controladas, quando for o caso; Inciso alterado pela Resolução nº 75/2002

 

VII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior;

 

VIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser incluída no Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, em tempo hábil, aquela, elaborada pela Mesa;

 

IX - declarar a perda do mandado do Vereador, a este assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

 

X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitada pelo Legislativo;

 

XI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;

 

XII - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

 

XIII - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

 

XIV - impugnar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XV - assinar as resoluções e os decretos legislativos aprovados pela Câmara;

 

XVI - autografar os projetos de leis aprovados para sua remessa ao Executivo;

 

XVII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

 

XVIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, observado o disposto no art. 130.

 

Art. 26 O Vice-Presidente, além de suas outras atribuições, substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, sem no entanto sucedê-lo, estendendo-se essa prerrogativa de substituição aos Secretários, no caso de ausência, também, do Vice-Presidente, sempre pela ordem hierárquica retrogradativa.

 

Art. 27 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros componentes da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, dentre os presentes, o qual convidará, a seu critério, os Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.

 

Art. 28 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, sempre que assuntos complexos ou de especial relevância da Edilidade importarem num prévio equacionamento e oportuna diretriz a nível administrativo, visando a facilitar o acompanhamento, a fiscalização ou a ingerência do Legislativo.

 

Seção III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

 

Subseção I

Do Presidente

 

Art. 29 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, com a responsabilidade de dirigi-la e bem assim de dirigir o Plenário, segundo as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica e este Regimento Interno.

 

Art. 30 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

 

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - nomear, promover, comissionar, reclassificar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade, e punir servidores da Câmara, bem como conceder-lhes gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos legais ou estatutários imanentes a essa gestão, inclusive determinando a apuração de responsabilidades administrativas de servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do encaminhamento das providências afetas à repercussão nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada;

 

IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

V - resolver, soberanamente, as questões de ordem, observados o disposto nos arts. 256 e 257;

 

VI - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que, vetadas pelo Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido, consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

VII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

VIII - declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

IX - aplicar as eventuais disponibilidades financeiras da Câmara Municipal de Vereadores no mercado financeiro, desde que em títulos garantidos pelos Governos Federal ou Estadual, com observância dos limites e condições de proteção e prudência; Inciso alterado pela Resolução nº 75/2002

 

X - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

XI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;

 

XII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição;

 

XIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XIV - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo, nas hipóteses prevista em lei;

 

XV - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XVI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

XVII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XVIII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 

XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso previsto pelo art. 101;

 

XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente previstos;

 

XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, e, nas Comissões Permanentes, preencher as vagas na conformidade do disposto no art. 94, § 1º, incisos I à VIII, e § 2º, e, também, designar substituto nos casos de licença de Vereador, na conformidade do art. 93, incisos I, II, III e § 3º; Inciso alterado pela Resolução nº 75/2002

 

XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 28 deste Regimento;

 

XXIV - exercer o governo da Câmara conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, com o especial desempenho das seguintes atribuições:

 

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Executivo ou devidas a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir, prorrogar desde que observados os §§ do art. 159, e encerrar as sessões da Câmara ou suspendê-las quando necessário, a bem da manutenção da ordem; Alínea alterado pela Resolução nº 75/2002

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deva o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia, bem como do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) disciplinar os apartes aos oradores, advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar a palavra do orador ou do aparteante que persistir nos mesmos excessos;

g) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

h) proceder à verificação de “quorum” mediante chamada a cargo do 1º Secretário, de ofício ou a requerimento de Vereador;

i) encaminhar as proposições, processos e expedientes correlatos às Comissões Permanentes, para o respectivo parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este, sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

 

XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de projeto de sua iniciativa, bem como da rejeição de vetos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar ao Prefeito o encaminhamento de mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação de dotação orçamentária da Câmara, quando necessário;

 

XXVI - ordenar as despesas da Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor para tal fim credenciado, junto à instituição bancária, a critério do próprio Presidente;

 

XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência e interesse da Câmara, quando exigível esta formalidade, para tanto mantendo uma Comissão Específica, constituída de, no mínimo, três membros, a serem nomeados por portaria dentre os componentes do quadro de servidores da Edilidade, cuja investidura não exceda de 1 (um) ano, vedada a recondução, para a mesma Comissão, no período subsequente;

 

XXVIII - exercer ações a nível de poder de polícia em quaisquer conjunturas relacionadas às atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do seu recinto;

 

XXIX - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

XXX - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nas hipóteses em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos;

 

XXXI - acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos apresentados contra atos seus ou da Câmara;

 

XXXII - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;

 

XXXIII - apresentar, no final do mandato de Presidente, e restrito à sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara.

 

Art. 31 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a específica função legislativa.

 

Art. 32 O Presidente da Câmara ou seu substituto somente terá direito a voto:

 

I - na eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV - quando ocorrer escrutínio secreto.

 

Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou como denunciado.

 

Art. 33 No exercício da Presidência, estando com a palavra em razão da direção dos trabalhos, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado, exceto nos casos de levantamento de “questão de ordem”.

 

Art. 34 Desde que o Presidente exorbite das funções que lhe são conferidas neste Regimento ou se omita no seu cumprimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo ao Plenário apreciar e decidir sobre essa reclamação.

 

§ 1º O Presidente deverá submeter-se à decisão soberana do Plenário, cumprindo-a fielmente.

 

§ 2º O Presidente não pode em hipótese alguma tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu substituto legal.

 

Art. 35 Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início das sessões, o Vice-Presidente substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente aquele titular, venha o mesmo manifestar desejo de assumir sua cadeira presidencial, observados os arts. 16, 26 e 27 deste Regimento.

 

Art. 36 Os recursos contra atos do Presidente, segundo a previsão vista no art. 30, inciso XXXI, deste Regimento, serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples e fundamentada petição a ele dirigida e protocolizada na Secretaria Administrativa da Câmara.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e oferecer projeto de resolução dentro de cinco dias, a contar da data do recebimento do respectivo processo.

 

§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será a matéria incluída na pauta da ordem do dia da sessão imediata, e submetida à discussão e votação únicas.

 

§ 3º Os prazos a que se refere este artigo são fatais e correm dia a dia, exceto por ocasião do recesso de lei.

 

Subseção II

Do Vice-Presidente

 

Art. 37 Compete ao Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausência, impedimento ou licença, em qualquer hipótese sem sucedê-lo;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no devido prazo;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e no prazo de quarenta e oito horas, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;

 

IV - coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara, quando a isso solicitado.

 

Subseção III

Dos Secretários

 

Art. 38 Compete ao 1º Secretário:

 

I - constatar a presença dos Vereadores, mediante chamada, ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro, ao final da sessão;

 

II - fazer a chamada suplementar ou eventual dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III - ler a ata referente aos últimos trabalhos da Câmara, bem como a matéria constitutiva do expediente, na abrangência das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores;

 

V - superintender a redação da ata, segundo um resumo dos trabalhos da sessão, assinando-a com o Presidente e o Segundo Secretário;

 

VI - redigir e transcrever, em separado, as atas de sessões secretas, mantendo-as em cofre fechado;

 

VII - assinar, com o Presidente e o Segundo Secretário os atos ou resoluções da Mesa, e os autógrafos destinados ao Prefeito para sanção;

 

VIII - auxiliar o Presidente no gerenciamento da correspondência da Câmara, visando à agilização da expedição de ofícios em geral e dos comunicados individuais aos Vereadores.

 

Art. 39 Compete ao Segundo Secretário:

 

I - auxiliar o 1º Secretário segundo as atribuições deste e, de modo particular, durante as sessões, controlar e anotar o fluxo dos encaminhamentos ordenados pelo Presidente, segundo as proposições e demais papéis divulgados pela 1ª Secretaria;

 

II - instrumentalizar o processo de votação secreta, quando cabível, desde os cuidados com a emissão das respectivas cédulas, até o posicionamento da urna no local adequado;

 

III - manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseios mais freqüentes, inclusive um exemplar sobressalente deste Regimento, para consultas ou esclarecimentos emergenciais;

 

IV - colaborar no preparo e oferecimento de cópias ou fotocópias de projetos ou pareceres aos Vereadores, em tempo hábil ao desenrolar das deliberações no Plenário;

 

V - fazer o assentamento de votos, nas eleições.

 

Art. 40 Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente na falta do Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 41 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.

 

§ 1º O local é o recinto de sua sede, e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão do próprio, em local diverso, segundo ressalvam os §§ 1º e 3º do art. 7º.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos regimentais apropriados à sua realização.

 

§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 42 Durante as sessões somente os Vereadores, cuja indumentária a “esporte fino”, isto é, usando camisa de mangas compridas, poderão ter acesso e permanecer no Plenário.

 

§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os servidores da Secretaria Administrativa ou assessores técnicos necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada, que terão lugar reservado para esse fim.

 

§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.

 

§ 4º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para o desempenho dessa incumbência.

 

§ 5º Os visitantes admitidos no Plenário poderão discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.

 

Art. 43 São atribuições do Plenário, dentre outras, as seguintes:

 

I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los, provisória ou definitivamente, do cargo, nos termos previstos em lei;

 

II - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

 

III - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

 

IV - apreciar os vetos, rejeitando-os ou os mantendo;

 

V - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos suplementares e especiais;

b) concessão de auxílios e subvenções;

c) operações de crédito;

d) aquisição onerosa de bens imóveis;

e) alienação e oneração real de bens imóveis;

f) concessão e permissão de serviço público;

g) concessão de direito real de uso de bens municipais;

h) participação em consórcios intermunicipais;

i) alteração da denominação de nomes próprios dados a prédios, repartições, vias e logradouros públicos; Alínea alterada pela Resolução nº 75/2002

j) criação, alteração e extinção de cargos públicos, e fixação dos respectivos vencimentos, observado o procedimento específico objeto do inc. I, do art. 25 e inc. VII, alínea “b”, deste próprio artigo;

 

VI - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias;

e) outorga de título de cidadania honorária a pessoas que, reconhecidamente, tenham contribuído para o desenvolvimento municipal ou para o bem-estar da comunidade;

f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; Alínea revogada pela Resolução nº 75/2002

 

VII - expedir resoluções sobre assuntos de economia interna, mormente quanto aos seguintes:

 

a) alteração do Regimento Interno;

b) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções dos serviços da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;

c) destituição de Membro da Mesa;

d) concessão ou homologação de licença ao Vereador, nos casos previstos em lei;

e) julgamento de recursos de sua competência, segundo previsão legal;

g) constituição de Comissões Especiais; Alínea revogada pela Resolução nº 75/2002

h) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores

 

VIII - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador por prática de infração político-administrativa;

 

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, quando delas careça;

 

X - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias ou assuntos sujeitos à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, segundo arts. 233 a 237;

 

XI - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

 

XII - deliberar sobre a realização de sessão secreta, nos casos previstos neste Regimento;

 

XIII - autorizar referendo e plebiscito;

 

XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar;

 

XV - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

 

Parágrafo único - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, com sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições legais contidas na Constituição Federal. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Da Finalidade das Comissões e suas Modalidades

 

Art. 44 As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração, com a finalidade essencial de esclarecer o Plenário.

 

Art. 45 As Comissões da Câmara são Permanentes ou Temporárias.

 

Art. 46 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.

 

Art. 47 As Comissões Permanentes, composta de três Vereadores, são as seguintes:

 

I - de legislação, justiça e redação final;

 

II - de finanças e orçamento;

 

III - de obras e serviços públicos;

 

IV - de educação, saúde, agricultura, meio ambiente, turismo e assistência social.

 

Art. 48 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à posterior deliberação do Plenário, para o que oferecerão competente parecer;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretários Municipais para prestação de informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - acompanhar, junto ao governo local, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação e funcionalidade;

 

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

 

VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração de proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII - apreciar programa de obras e planos regionais e setoriais de desenvolvimento, sobre os quais emitirá parecer.

 

Art. 49 As Comissões Temporárias são:

 

I - Especiais;

 

II - de Inquérito;

 

III - de Representação;

 

IV - Processante.

 

Art. 50 As Comissões a que alude o artigo anterior, compostas, no mínimo, por três Vereadores, são destinadas a proceder a estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que a constituir, bem como prefixado o prazo para conclusão dos respectivos trabalhos e conseqüente oferecimento do relatório destes, com vistas ao Plenário.

 

Art. 51 A Câmara poderá instaurar Comissão Especial de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara, observado o disposto no art. 58, § 3º, da Constituição Federal e nos arts. 48, § 3º e 49 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades deverão ser fundamentadas e trazer a indicação das respectivas provas no requerimento ou representação que solicitar a instauração da Comissão de Inquérito, sob pena de seu indeferimento liminar.

 

Art. 52 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território municipal.

 

Parágrafo único - Durante o recesso, na forma do art. 50 da Lei Orgânica, será mantida uma Comissão de Representação, sem ônus suplementar para os cofres públicos, cujos componentes se revezarão semanalmente, e serão definidos através de eleição, na última sessão ordinária que anteceder o recesso do semestre do período da sessão legislativa, com a finalidade de: Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

I - subsidiar a missão fiscalizadora de competência da Edilidade;

 

II - manter o Legislativo atualizado a nível do permanente acompanhamento do desempenho da Administração Municipal;

 

III - orientar ou sugerir a convocação extraordinária da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante, conforme o art. 33, § 3º, inciso IV, da Lei Orgânica;

 

IV - recepcionar os munícipes e dar-lhes atenção, naquilo que não constitua atribuição específica da Mesa ou da Presidência da Casa;

 

V - realizar contatos e diligências informais junto ao povo, às demais autoridades constituídas e aos órgãos da imprensa, a critério ou por delegação do Presidente da Câmara.

 

Art. 53 A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar denúncia formal sobre prática de infração político-administrativa por parte de Vereador, Prefeito ou Vice Prefeito, observado o disposto nos arts. 39, 96, inc. II, 97 e 98 da Lei Orgânica do Município, bem como nos arts. 227 a 232 deste Regimento.

 

Art. 54 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem em fase de estudos, desde que pertinentes aos seus objetivos. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento do requerente e tempo de duração dessa audiência.

 

Seção II

Da Formação das Comissões e de suas Modificações

 

Art. 55 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão em que se der a eleição da Mesa, segundo o art. 17 deste Regimento, por igual período de dois anos, mediante escrutínio secreto, observado, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 18 e parágrafos, desta Resolução.

 

§ 1º É vedado ao Presidente da Câmara participar das Comissões Permanentes. Parágrafo renumerado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 2º O Vereador-suplente poderá substituir o Vereador Licenciado nas Comissões Permanentes em que esse era integrante, desde que indicado pela bancada do Partido pelo qual foi eleito. Parágrafo renumerado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 3º Caso a bancada do Partido não indique substituto dentro do prazo de trinta dias corridos, contados da data em que foi divulgada a comunicação prevista no § 4º, art. 93, desse Regimento, em sessão Plenária, compete ao Presidente, nos termos do art. 30, inc. XXII desse mesmo Regimento, designar outro Vereador, até mesmo o Suplente, se for o caso, para substituir o Vereador-licenciado nas Comissões Permanentes para as quais foi eleito, durante o prazo em que perdurar a licença. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 56 O Membro da Comissão Permanente, por motivo justificado aceito pelo Plenário, poderá solicitar e obter sua exclusão da mesma, com ensejo de renúncia igual à tratada pelo art. 22.

 

Art. 57 Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso cheguem a motivar inércia ou inoperância das mesmas, segundo o prazo de que dispõem para o cumprimento de suas tarefas ordinárias, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a legitimidade ou procedência da denúncia, declarará vago o cargo.

 

§ 2º Do ato destitutório promovido pelo Presidente da Câmara caberá recurso para o Plenário, no prazo de três dias.

 

Art. 58 As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores, e oficializados através de Resolução que atenda o disposto no art. 46.

 

Art. 59 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão de Inquérito ou Comissão Processante.

 

Art. 60 A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através de seu Presidente, diretamente ao Prefeito ou a entidade da administração indireta, as informações que julgar necessárias. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 1º O relatório, com as conclusões da Comissão, será submetido à deliberação do Plenário, dependentemente da aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e da respectiva edição de Decreto Legislativo ou Resolução, cujo projeto específico se embutirá no relatório.

 

§ 2º Deliberará, ainda, o Plenário, sobre a conveniência do encaminhamento do assunto ao judiciário, por via do Ministério Público, se for o caso, visando às sanções civis ou penais a que os indiciados ou responsáveis possam estar sujeitos.

 

Art. 61 As vagas nas Comissões, decorrentes de renúncia, destituição, ou por extinção ou perda do mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador através de livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 46.

 

Seção III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 62 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e Secretários, bem como para prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente, consignando em ata estas deliberações.

 

Art. 63 As Comissões Permanentes não poderão se reunir no horário destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, hipótese em que a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 64 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes, no mínimo, dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ou por qualquer outro meio de comunicação, neste último caso com antecedência de, no mínimo, doze horas. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

 

Art. 65 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os respectivos membros.

 

Art. 66 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - convocar reuniões extraordinárias na forma do art. 64;

 

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem e eficiência dos trabalhos;

 

III - receber as matérias destinadas à Comissão e encaminhá-las, em tempo hábil, ao Relator;

 

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de suas tarefas;

 

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI - conceder vista de matéria, por dois dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

 

VII - deliberar, sobre pedido de entidade da sociedade civil, quanto a opinar sobre projetos que se encontrem em fase de estudo, na forma do art. 54 e parágrafo único, deste Regimento;

 

VIII - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo a si destinado.

 

Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de dois dias, salvo se tratar de parecer.

 

Art. 67 É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ 1º Ao Relator é conferido o prazo de cinco dias para elaboração e oferecimento do seu parecer.

 

§ 2º Os prazos a que se refere este artigo serão contados em dobro em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação de contas do Município, e ao triplo, quando se tratar de projeto de codificação.

 

§ 3º Os prazos a que se refere este artigo serão reduzidos pela metade, quando se tratar de matéria com tramitação em regime de urgência e de substitutivos, emendas e subemendas apresentadas à Mesa e acatados, em princípio, pelo Plenário.

 

Art. 68 Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição, ao Prefeito, das informações julgadas necessárias ao esclarecimento de matéria tida como incompleta, complexa ou controvertida, dependente de seu competente parecer, caso em que o prazo para a emissão deste ficará automaticamente prorrogado pelo tempo tomado por essa coleta de informações.

 

Parágrafo único - o disposto neste artigo se estende às hipóteses em que as Comissões solicitem assessoramento externo de qualquer tipo.

 

Art. 69 As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria de votos sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

 

§ 1º Se rejeitado o posicionamento do Relator, o parecer consistirá de manifestação em contrário, vencedora, caso em que o Relator assinará a peça assim produzida como “voto vencido”.

 

§ 2º O membro da Comissão que concordar com o Relator aporá, ao pé do pronunciamento daquele, a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.

 

§ 3º A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial ou resultar de diferente interpretação, caso em que o membro da Comissão, fiel ao seu ponto de vista, usará a expressão “de acordo, com restrições”.

 

§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma, cujo contexto deve figurar no bojo do próprio parecer, observada a técnica legislativa.

 

§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado pelo menos pela maioria dos seus membros, sendo facultada a apresentação do “voto vencido” em separado, quando o requeira o seu autor, ao Presidente da Comissão e este defira esse requerimento.

 

Art. 70 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o seu parecer, projeto de decreto legislativo propondo a rejeição ou a aceitação desse mesmo veto.

 

Art. 71 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá seu parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a comissão de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo único - No caso deste artigo, a tramitação do expediente, de uma para outra Comissão, é de responsabilidade do respectivo Presidente.

 

Art. 72 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência de Comissão a que inicialmente não tenha sido a proposição distribuída, devendo fundamentar o requerimento assim vindo à tona.

 

Parágrafo único - Desde que o Plenário acate o requerimento, a proposição será submetida à Comissão indicada, dispondo esta dos mesmos prazos referidos nos arts. 67 e 68.

 

Art. 73 Escoado o prazo prefixado para o oferecimento de parecer, e quedando-se omissa a respectiva Comissão, inclusive quanto à alternativa tratada pelo art. 66, inciso VIII, o Presidente da Câmara designará Relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único - Se o Relator ad hoc incorrer naquela mesma omissão, excepcionalmente a matéria será incluída na ordem do dia da próxima sessão, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do parecer.

 

Art. 74 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito e fundamentado de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.

 

§ 1º A dispensa de parecer será determinada pelo Presidente da Câmara nas hipóteses do art. 73, parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 87 e 88.

 

§ 2º Uma vez recusada a dispensa de parecer, o Presidente da Câmara sorteará Relator eventual, ou o designará, com aquiescência do Plenário, para que, perante este, seja oralmente proferido aquele opinamento técnico, antes de iniciar-se a votação da matéria.

 

Seção I V

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 75 À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, após aprovados pelo Plenário, analisá-los terminativamente sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final somente deixará de emitir parecer sobre a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas, dada a especificidade e abrangência de atribuições de uma outra Comissão.

 

§ 2º Desde que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final conclua pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e votado, de forma que somente quando for rejeitado é que a restante tramitação terá prosseguimento.

 

§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito de proposição, assim entendida a colocação do assunto sob a ótica de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

 

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

 

II - criação de entidade de Administração indireta ou fundacional;

 

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

 

IV - participação em consórcios;

 

V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

 

VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

VII - perda de mandato de Vereador, nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do art. 44 da Lei Orgânica do Município;

 

VIII - intervenção do Estado no Município;

 

IX - veto, exceto referente a matérias orçamentárias;

 

Art. 76 A Comissão de Finanças e Orçamento, dentro da identificação tratada pelos arts. 131 a 135 da Lei Orgânica do Município, compete opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

 

I - plano plurianual;

 

II - diretrizes orçamentárias;

 

III - proposta orçamentária;

 

IV - veto sobre matérias orçamentárias;

 

V - parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, parecer esse a ser concluído com o oferecimento do correspondente Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução sobre a respectiva aprovação ou rejeição;

 

VI - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

 

VII - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes e Vereadores. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 77 Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento:

 

I - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, nos termos do art. 51, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 59, inciso XII, da Lei Orgânica do Município;

 

II - coordenar a colocação das contas do Município, durante o período em que estiverem à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderão resultar no questionamento popular da respectiva legitimidade, nos termos da lei, visando ao efetivo cumprimento do disposto no art. 111, § 3º, da Lei Orgânica Municipal. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 78 Constitui, ainda, atribuição da Comissão de Finanças e Orçamento, em concomitância com o disposto no art. 76, inciso VII desse Regimento, apresentar à Mesa, até cem dias antes das eleições municipais, os projetos de Leis fixadores dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes e Vereadores, visando à subsequente legislatura, observado o estabelecido nos arts. 61 a 65, da Lei Orgânica do Município. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo importará na sumária destituição dos membros da Comissão, em face da responsabilidade e das complementares conseqüências sancionadoras inscritas no art. 65, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 79 A Secretaria Administrativa da Câmara fornecerá à Comissão de Finanças e Orçamento, no início de cada sessão legislativa, um cronograma, a nível de agenda, referente às atividades da mesma Comissão, condicionadas ao fator prazo, como são os casos especiais tratados pelo art. 76, incisos I, II e III, pelo art. 77 e pelo art. 78, antecedentes.

 

Art. 80 À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete opinar sobre as matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e realização de serviços públicos locais e, em especial, sobre:

 

a) plano diretor;

b) infra-estrutura urbana e saneamento;

c) uso e ocupação do solo;

d) transportes coletivos;

e) região metropolitana;

f) defesa civil;

g) sistema municipal de estradas de rodagem e transporte em geral.

 

Art. 81 À Comissão de Educação, Saúde, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Assistência Social compete emitir parecer sobre as matérias referentes à educação, cultura, desportos, lazer, saúde, política sanitária, política agrícola, meio ambiente, proteção de paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, conotados ao turismo, família, condição feminina, direitos da criança e do adolescente, pessoas portadoras de deficiências e idosos.

 

Art. 82 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência e sempre quando a decidem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 72 e do art. 75, § 3º.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

 

Art. 83 Quando se tratar de veto, exceto no caso do art. 75, inc IX, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 86, antecedente.

 

Art. 84 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

 

Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 74.

 

Art. 85 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.

 

Seção V

Dos Pareceres das Comissões

 

Art. 86 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, sendo disciplinado como “proposição em espécie” na forma dos arts. 69 e 117 deste Regimento.

 

Parágrafo único - O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 74, e constará de três partes, a saber:

 

I - exposição da matéria em exame;

 

II - conclusão do Relator:

 

a) com sua opinião sobre a legalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se tratar de apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria tendo em vista o interesse público, se tratar de enfoque a cargo de outras Comissões;

 

III - decisão da Comissão ou parecer propriamente dito com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

 

Art. 87 Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.

 

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do Relator.

 

§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

 

I - pelas conclusões, quando favorável ao resultado colocado pelo Relator, porém, com diversa fundamentação;

 

II - aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, mas venha acrescentar novos argumentos à sua fundamentação;

 

III - contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do Relator.

 

§ 4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu válido e terminativo parecer.

 

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 88 Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 89 Os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts. 11 a 14 deste Regimento.

 

§ 1º Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o previsto no “caput” deste artigo, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º Havendo prestado compromisso uma vez, fica o Vereador Suplente desobrigado de novo compromisso no caso de convocações subsequentes, do mesmo modo como estará isento de renovar sua declaração pública de bens, desde que a convocação ocorra na mesma sessão legislativa, entretanto, a comprovação de desincompatibilização será exigida em todas as oportunidades de recuperação de assento na Câmara. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 3º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências constantes deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

 

Art. 90 É assegurado ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, fato esse que o próprio Vereador comunicará ao Presidente, sem embargo de que outro o faça;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, caso em que poderão ser feitas sugestões àquele Poder, tradicionalmente qualificadas como “indicação”;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V - participar de Comissões Temporárias;

 

VI - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações regimentais.

 

Parágrafo único - À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos assegurados ao Vereador, quando no exercício do mandato.

 

Art. 91 São obrigações e deveres do Vereador, entre outros:

 

I - quando investido no mandato, observar as determinações legais relativas ao exercício do mesmo, mantendo-se sobretudo a salvo das incompatibilidades e impedimentos previstos na Constituição, na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;

 

II - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público;

 

III - exercer com eficiência e suficiência o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior acatado pelo Plenário;

 

IV - comparecer pontualmente às sessões, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

 

V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria do pessoal interesse seu, do seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, podendo, entretanto, tomar parte nas discussões;

 

VI - comparecer decentemente trajado às sessões, como tal, compreendido o uso de camisa de mangas compridas;

 

VII - manter o decoro parlamentar;

 

VIII - residir no Município;

 

IX - conhecer e observar o Regimento Interno como instrumento básico indispensável ao exercício da vereança.

 

Parágrafo único - Será nula a votação da qual tenha participado Vereador impedido na forma da ressalva inserida no inciso V deste artigo, desde que esse voto prejudicial seja decisivo à deliberação sobre a matéria colocada em pauta.

 

Art. 92 Sempre que qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências a seguir graduadas, segundo a gravidade do excesso:

 

I - advertência em Plenário;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

 

V - denúncia formal para a cassação do mandato por falta de decoro parlamentar, nos termos do art. 44, inc. II, da Lei Orgânica do Município e do art. 53 deste Regimento.

 

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto no art. 30, inc. XIII deste Regimento, caso o excesso, de que trata o presente artigo, venha importar em incontornável perturbação da ordem no recinto da Câmara.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, E DAS VAGAS

 

Art. 93 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos, conforme art. 45 da Lei Orgânica do Município:

 

I - por moléstia, por licença-paternidade ou licença-gestante, devidamente comprovadas;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa (anualmente), só podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença depois de cumprido, no mínimo, metade do período aprazado.

 

§ 1º Na hipótese do inc. I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

 

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

 

§ 4º O retorno ao Plenário da Câmara, de Vereador licenciado na conformidade do art. 93, incisos I, II, III e § 3º, ocorrerá, na sessão ordinária seguinte àquela em que a comunicação dirigida ao Presidente, for divulgada em Sessão Plenária. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 94 As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato do Vereador.

 

§ 1º Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições constantes no art. 43 da Lei Orgânica do Município;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa (anualmente), à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que deixar de residir no Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento.

 

§ 2º A extinção do mandato se verifica por morte ou renúncia por escrito do Vereador.

 

Art. 95 A perda do mandato se torna efetiva a partir da edição de decreto legislativo promulgado pelo Presidente e devidamente publicado, enquanto que a extinção se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo por parte do Presidente, que a fará constar da ata.

 

Art. 96 A perda do mandato do Vereador, por cassação, dar-se-á na forma do art. 232.

 

Art. 97 Em caso de vaga, licença por prazo prefixado nunca superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal equivalente, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o respectivo Suplente, observado o disposto no art. 93 e seus parágrafos.

 

§ 1º Se houver dúvida com relação à definição de qual Suplente estará na vez de ser convocado, o Presidente da Câmara poderá obter os esclarecimento na esfera da Justiça Eleitoral.

 

§ 2º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas à Justiça Eleitoral.

 

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA

 

Art. 98 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, através do próprios escolhidos, no início da legislatura bem como no início do terceiro ano legislativo e no prazo de dez dias, os respectivos, líderes e vice-líderes.

 

§ 2º Na falta de indicação, considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

 

§ 3º A cada grupo de cinco Vereadores de uma mesma representação partidária cabe a indicação de um vice-líder.

 

Art. 99 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário individualmente, desde que observadas as franquias regimentais.

 

Art. 100 O líder do Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, em qualquer oportunidade, se o desejar.

 

CAPÍTULO IV

DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES

 

Art. 101 O subsídio dos Vereadores a vigorar na Legislatura seguinte será fixado e aprovado até noventa dias antes das eleições municipais, pela Legislatura anterior, na última sessão legislativa, através de Lei de autoria do Poder Legislativo, com sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal e no art. 62 da Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizado, segundo o índice e a periodicidade estabelecido na norma legal fixadora do subsídio. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 1º O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites individual e coletivo estabelecidos pela Constituição Federal. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 2º O subsídio dos Vereadores será fixado em parcela única, cabendo-lhes o direito à percepção por sessões extraordinárias, desde que realizadas durante o recesso parlamentar, limitado ao valor do subsídio mensal a que faz jus. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 3º O subsídio mensal que o Vereador faz jus perceber, corresponderá ao seu comparecimento efetivo às sessões, à sua efetiva participação nos trabalhos do Plenário, nas votações e nas Comissões Permanentes ou Temporárias, quando for o caso. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 4º A parte do subsídio correspondente a sessões extraordinárias somente será devida se o Vereador efetivamente comparecer à sessão e participar de todas as votações, exceto, naturalmente, aquelas das quais esteja regularmente impedido de participar. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 5º Ao Presidente da Câmara, exclusivamente, é devido subsídio diferenciado, o qual não poderá exceder ao valor normal do subsídio do Vereador, acrescido em até dois terços, no máximo, e será fixado na legislatura anterior, para vigorar na legislatura seguinte. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 6º O atendimento dos Vereadores à convocação extraordinária no período de recesso da Câmara, por solicitação do Prefeito Municipal, observada a limitação constante do § 1º deste artigo, assegurar-lhe-á remuneração adicional como se de desdobramento do mês se tratasse. Parágrafo suprimido pela Resolução nº 88/2006

 

§ 7º As despesas de viagem dos Vereadores a serviço da Câmara, a título de gastos com locomoção, alojamento e alimentação são indenizáveis à vista dos comprovantes pertinentes, e serão processadas na conformidade de lei fixadora de critérios, como prevê o art. 66 da Lei Orgânica.

 

§ 8º É instituído o décimo terceiro subsídio para os Vereadores a ser pago até o dia vinte de dezembro de cada ano, respeitado em qualquer hipótese, o disposto no § 1º deste artigo. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

§ 9º O décimo terceiro subsídio será calculado à razão de um doze avos por mês ou fração superior a quinze dias em que o Vereador tenha efetivamente desempenhado a função. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Art. 102 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo, compreendendo as seguintes modalidades:

 

I - os projetos de emenda à Lei Orgânica;

 

II - os projetos de lei complementar;

 

III - os projetos de lei ordinária;

 

IV - os projetos de lei delegada;

 

V - as medidas provisórias;

 

VI - os projetos de decreto legislativo;

 

VII - os projetos de resolução;

 

VIII - os substitutivos;

 

IX - as emendas e subemendas;

 

X - os vetos;

 

XI - os pareceres ou relatórios de Comissões;

 

XII - os requerimentos;

 

XIII - as indicações; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 156/2017)

 

XIII – revogado.

 

XIV - as moções;

 

XV - os recursos;

 

XVI - as representações.

 

Paragrafo Único. A Indicação é proposição que dispensa deliberação do Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 156/2017)

 

Art. 103 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e assinadas por seu autor ou autores, com apresentação em três vias, sob encaminhamento através do serviço de protocolo da Câmara.

 

Art. 104 Com exceção das emendas e das subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 105 As proposições relacionadas na conformidade dos incisos I a VII do art. 102 deste Regimento deverão ser oferecidas articuladamente, seguidas de justificação por escrito.

 

Art. 106 Nenhuma proposta poderá incluir matéria destoante do seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 107 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme disposição constitucional.

 

Art. 108 Os decretos legislativos destinam-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que produzem efeito externo, como as arroladas no inc. VI, do art. 43.

 

Art. 109 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, com as arroladas no inc. VII, do art. 43.

 

Art. 110 Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por Vereador ou por Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 111 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

 

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas, aglutinativas, e de redação. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 2º Emenda supressiva é a proposição que objetiva erradicar qualquer parte de outra.

 

§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

 

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

 

§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa a alterar a redação de outra.

 

§ 6º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 7º Emenda de redação é a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

§ 8º Denomina-se “subemenda” a emenda apresentada em substituição à outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa e de redação, desde que não incida sobre a emenda com a mesma finalidade. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 112 Veto, conforme os arts. 74, §§ 1º a 7º, e 91, inc. V, da Lei Orgânica, é a oposição formal do Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo, e àquele remetido para sanção e promulgação, passando a constituir proposição uma vez submetido à apreciação e deliberação da Câmara.

 

Art. 113 Parecer é pronunciamento, geralmente por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

 

§ 1º O parecer somente será individual e verbal na hipótese do § 2º do art. 74.

 

§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 70, 138 e 216.

 

Art. 114 Relatório de Comissão Especial consiste no pronunciamento por escrito, da mesma, que encerra as conclusões sobre o assunto motivador da sua constituição.

 

Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução, propondo tais ou quais medidas.

 

Art. 115 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - a permissão para falar sentado;

 

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - a observância de disposição regimental;

 

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII - a retificação de ata.

 

IX - a verificação de quorum.

 

§ 2º Serão igualmente verbais, porém, sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:

 

I – prorrogação de sessão ou dilação de própria prorrogação, haja vista o art. 144 e parágrafos;

 

II – dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

 

III – destaque de matéria para votação, haja vista o art. 196;

 

IV – votação nominal;

 

V – encerramento de discussão, haja vista o art. 179, parágrafo único;

 

VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

 

VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio, desde que o fator pressa ou tempo seja prejudicial à sua formulação por escrito.

 

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I - renúncia a cargo na mesa ou comissão;

 

II - licença de Vereador;

 

III - audiência de Comissão Processante;

 

IV - juntada de documentos a processo, ou seu desentranhamento;

 

V - transcrição de documentos em ata;

 

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstícios regimental por discussão;

 

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

 

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

IX - anexação de proposição com objeto idêntico;

 

X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;

 

XI - constituição de Comissão Especiais;

 

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, para prestar esclarecimentos ao Plenário.

 

Art. 116 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

 

Art. 116 Indicação é proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. (Redação dada pela Resolução nº 156/2017)

 

Art. 117 Moção é toda manifestação incidental, verbal ou escrita, de Vereador ou de Comissão, que objetive deliberação do Plenário, consistente em votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio, diante de episódios que afetem o interesse coletivo ou sensibilizem a opinião pública.

 

Art. 118 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento.

 

Art. 119 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente  ou de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de infração político-administrativa.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 120 Exceto nos casos dos incs. VIII, IX e XI, do art. 102, dada a preexistência do processo pertinente, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria Administrativa da Câmara, que as protocolizará, com indicação de data de recebimento, autoria e assunto, com imediato encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 121 Os projetos substitutivos, os vetos e os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados no bojo dos próprios processos, com encaminhamento final ao Presidente da Câmara.

 

Art. 122 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refiram.

 

§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentarias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez dias, a partir da entrada da matéria no expediente.

 

§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo das que forem oferecidas por ocasião dos debates.

 

Art. 123 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I - que vise a delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

 

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa (curso do ano), salvo se for subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

IV - que seja formalmente inadequada, por contrariar os requisitos dos arts. 103 a 106;

 

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, na conformidade deste Regimento, deva ser objeto de requerimento;

 

VII - quando a representação ou denúncia não se encontrar devidamente instruída com documentos essenciais à sua tramitação, ou tratar de fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

Parágrafo único - Com exceção das hipóteses dos incs. II e V, caberá recurso do autor ou autores, ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para posterior deliberação daquele.

 

Art. 124 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua aceitação, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, desta decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 125 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser pleiteada através de ofício, não podendo ser recusada.

 

Art. 126 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo curto.

 

Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

Art. 127 Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 115 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 128 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará sua tramitação no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 129 Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será encaminhado pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§ 1º No caso do § 1º do art. 122, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

 

§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

Art. 130 As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 122 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que o for a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

Art. 131 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será "incontinenti" encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 83.

 

Art. 132 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

Art. 133 A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tida como rejeitada.

 

Parágrafo único - A rejeição de que trata este artigo poderá suscitar recurso por parte de qualquer Vereador, a ser decidido pelo Plenário; se este der pelo provimento do recurso, estará restabelecida a tramitação na forma do artigo anterior.

 

Art. 134 As indicações, após lidas no expediente, serão automaticamente pautadas para a ordem do dia, salvo se o Plenário manifestar-se por seu encaminhamento sumário e imediato às autoridades destinatárias, sem maior exame do respectivo mérito.

 

Art. 134 As indicações, após lidas no expediente, serão automaticamente encaminhadas às autoridades destinatárias, sem maior exame do respectivo mérito. (Redação dada pela Resolução nº156/2017)

 

Art. 135 As proposições de iniciativa ou competência dos Vereadores devem ser apresentadas à Secretaria Administrativa, para efeito de controle preventivo de duplicata, pela possível existência de matéria do mesmo teor, bem como para protocolização e autuação, em tempo hábil a esse procedimento burocrático, nunca inferior a vinte e quatro horas antes do horário de início da sessão próxima.

 

Art. 136 Se houver solicitação de urgência para a tramitação de requerimento, moção ou indicação, na forma do art. 115, § 3º, do art. 117 e do art. 116, a própria solicitação será apreciada pelo Plenário na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, a matéria tratada pelos referidos artigos será objeto de deliberação em seguida.

 

Art. 136 Se houver solicitação de urgência para a tramitação de requerimento, moção, na forma do art. 115, § 3º, do art. 117 e do art. 116, a própria solicitação será apreciada pelo Plenário na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, a matéria tratada pelos referidos artigos será objeto de deliberação em seguida. (Redação dada pela Resolução nº 156/2017)

 

Art. 137 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos verbais, na forma concebida por este Regimento, os quais estarão limitados ao assunto em discussão. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, sendo admitido, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 138 O recurso contra os atos do Presidente da Câmara, segundo a previsão do art. 118, será interposto no prazo de cinco dias a contar da data de ciência dos mesmos, através de simples petição, e será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução acolhendo ou denegando tal recurso.

 

Art. 139 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, dependentemente de requerimento escrito e fundamentado, desde que a matéria exija imediata apreciação, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia, ou, ainda que seja de relevante interesse público. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 1º São indispensáveis os seguintes requisitos:

 

I - leitura dentro do expediente;

 

II - pareceres das Comissões ou de Relator designado, exceto as restrições previstas no art. 74;

 

III - quorum para deliberação.

 

§ 2º Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer, poderá ser suspensa temporariamente a sessão para que as Comissões competentes habilitem a emiti-lo, por escrito ou oralmente, após o que o projeto se firmará na ordem do dia da própria sessão.

 

Art. 140 A admissão do regime de urgência, que dependerá de assentimento do Plenário, dar-se-á mediante proposta:

 

I - da Mesa;

 

II - de Comissão, em assunto de sua especialidade;

 

III - da maioria absoluta dos membros da Edilidade;

 

Art. 141 Serão, ordinariamente, incluídos em regime de urgência:

 

I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do transcurso da metade do prazo de que a Câmara disponha para apreciá-los;

 

II - os projetos de lei do Executivo, que demandem apreciação em prazo certo, a partir da proximidade das três últimas sessões ordinárias a se realizarem no intercurso daquele;

 

III - o veto, quando escoado 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

 

Art. 142 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível a tramitação de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

 

TÍTULO V

DAS SESSÔES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 143 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.

 

§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, a pauta dos seus trabalhos será exposta no “quadro de avisos” a tal fim destinado, e localizado no átrio do edifício da Câmara.

 

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I - apresente-se convenientemente trajado;

 

II - não porte arma;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - atenda às determinações do Presidente.

 

§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 144 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nas terças-feiras, com a duração de três horas, das dezenove até às vinte e duas horas.

 

§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, para conclusão de votação de matéria ou de discussão de tema que, por relevante interesse público, não deva comportar adiamento.

 

§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até cinco minutos antes do encerramento do horário ordinário.

 

§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecida, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até outros cinco minutos antes do término daquela

 

Art. 145 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

 

§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 149 deste Regimento.

 

§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 144 e parágrafos, no que couber.

 

Art. 146 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

 

Art. 147 A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, para tratar de assunto de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

 

Parágrafo único - Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

 

Art. 148 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

Art. 149 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

 

§ 2° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Parágrafo alterado pela Resolução nº 88/2006

 

Art. 150 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

Art. 151 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dia de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

 

Art. 152 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão citados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.

 

§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 153 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

 

Art. 154 À hora do início da Sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares e após feita a chamada dos Vereadores, pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de DEUS e em nome da Comunidade, iniciamos os nossos trabalhos”. A seguir, o Presidente solicitará a um dos Vereadores presentes que faça a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, escolhido previamente. Caput alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 1º A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno deverão ficar, durante todo o tempo da Sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem deles quiser fazer uso. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. Parágrafo renomeado e alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 155 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente será de 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

 

§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.

 

Art. 156 A ata da sessão anterior, uma vez divulgada ao Plenário, será submetida a discussão e votação, e, após sua aprovação, será assinada pelo Presidente e pelos Vereadores que estiverem presentes à Sessão de discussão e votação. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 1º Qualquer Vereador pode pedir retificação da ata, cabendo ao Plenário deliberar a respeito.

 

§ 2º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 

§ 3º O Vereador ausente à sessão na qual foi discutida e votada a Ata da sessão anterior, poderá, na primeira sessão em que estiver presente, requerer ao Presidente que, após ouvido o Plenário, seja registrado na Ata dessa sessão, a sua manifestação e protesto quanto ao texto ou palavras grafadas incorretamente na Ata, em que fez uso da palavra, e que se faça constar na Ata da primeira sessão em que estiver presente, a correção do texto ou das palavras, que não expressaram o seu pronunciamento, feito em Plenário. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 157 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I – expedientes oriundos do Prefeito;

 

II – expedientes oriundos de diversos;

 

III – expediente apresentados pelos Vereadores.

 

Art. 158 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I - propostas de emenda à Lei Orgânica;

 

II - projetos de lei;

 

III - medidas provisórias;

 

IV - projetos de resolução;

 

V - requerimentos;

 

VI - moções;

 

VII - indicações;

 

VIII - pareceres de comissões;

 

IX - recursos;

 

X - outras matérias.

 

Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos mesmos, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias ser-lhes-ão entregues obrigatoriamente.

 

Art. 159 Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, que será destinado a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre matéria apresentada, devendo o Vereador se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. Caput alterado pela Resolução nº 88/2006

 

§ 1º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. Parágrafo suprimido pela Resolução nº 88/2006

 

§ 2° Quando o tempo restante do expediente for inferior a 05 (cinco) minutos e não houver nenhum Vereador inscrito, o Presidente passará para a Ordem do Dia. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 88/2006)

 

§ 3° Na Explicação Pessoal, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 88/2006)

 

§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Expediente; poderá sê-lo na Explicação Pessoal, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 88/2006)

 

§ 5º Quando o orador inscrito para falar no Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. Parágrafos alterados pela Resolução nº 88/2006

 

§ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

 

Art. 160 Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á matéria constante da Ordem do Dia.

 

§ 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando quorum regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

Art. 161 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início das sessões, salvo disposição em contrário.

 

Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentária e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

 

Art. 162 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

I - matérias em regime de urgência;

 

II - vetos;

 

III - matérias em redação final;

 

IV - matérias em discussão única;

 

V - matéria em segunda discussão;

 

VI - matéria em primeira discussão;

 

VII - recursos;

 

VIII - demais proposições.

 

Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.

 

Art. 163 O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

 

Art. 164 Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

 

Art. 165 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se, quando ainda houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 166 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas, e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

 

Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

Art. 167 A sessão extraordinária compor-se-á, exclusivamente, de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 160 e seus parágrafos.

 

Parágrafo único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 168 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

 

§ 1º Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

 

§ 3º Nas sessões solenes, salvo exceção previamente estabelecida, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 169 Discussão é o debate, pelo Plenário, de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ 1º Não estão sujeitos à discussão:

 

I - as indicações, desde que dentro da ressalva do art. 134;

 

II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 115;

 

III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 115.

 

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;

 

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - de emenda ou subemenda  idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - de requerimento repetitivo;

 

Art. 170 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 171 Terão uma única discussão as seguintes matérias:

 

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência;

 

II - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

III - o veto;

 

IV - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

 

V - os requerimentos, indicações ou moções sujeitos a debates.

 

V - os requerimentos e moções sujeitos a debates. (Redação dada pela Resolução nº 156/2017)

 

Art. 172 Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 171 antecedente.

 

Art. 173 Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

 

§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

 

§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

Art. 174 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

 

Art. 175 Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

 

Art. 176 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 177 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto sem implicar duplicata, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

 

Art. 178 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

Art. 178 O Adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a votação. (Redação dada pela Lei nº 166/2019)

 

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.

 

§ 4º O adiamento poderá ser motivado, por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles.

 

Art. 179 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis a proposição e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 180 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a apartes;

 

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Excelência”.

 

Art. 181 O Vereador a que for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 182 O Vereador somente usará da palavra:

 

I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para explicação pessoal;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

 

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;

 

Art. 183 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitante;

 

IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;

 

V - para atender a pedido de palavra sobre questão regimental, isto é, “questão de ordem”.

 

Art. 184 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator do parecer em apreciação;

 

III - ao autor da emenda;

 

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 185 Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate observar-se-á o seguinte:

 

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;

 

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

 

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; Inciso alterado pela Resolução nº 88/2006

 

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

Art. 186 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência;

 

II - 5 (cinco) minutos para falar no expediente, encaminhar votação e justificar voto ou emenda.

 

III - 10 (dez) minutos para proferir explicação pessoal, discutir requerimento, indicação, moção, redação final e artigo isolado da proposição.

 

III - 10 (dez) minutos para proferir explicação pessoal, discutir requerimento, moção, redação final e artigo isolado da proposição. (Redação dada pela Resolução nº 156/2017)

 

IV - 15 (quinze) minutos para falar na ordem do dia, discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, e parecer pela inconstitucionalidade, recursos, veto e outras matérias pertinentes.

 

V - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da mesa. Incisos alterados pela Resolução nº 88/2006

 

Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 187 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, uma vez presente a maioria absoluta, e sempre que não se exija essa maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis a cada caso.

 

Parágrafo único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 188 Toda deliberação se realiza através de votação.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 189 O voto será preferencialmente público, nas deliberações da Câmara.

 

Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

 

Art. 190 Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.

 

§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.

 

Art. 191 O processo secreto compreenderá votações através de cédulas impressas ou datilografadas, com o respectivo depósito em urna adequada.

 

Art. 192 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

 

§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

 

§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 193 A votação será secreta nos seguintes casos:

 

I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

 

II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

 

III - julgamento das contas do Município;

 

IV - perda ou cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

 

V - deliberação sobre veto;

 

VI - concessão de título e cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 

Parágrafo único - Para o caso deste artigo, o processo de votação seguirá o critério do art. 18 § 4º.

 

Art. 194 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 195 Antes de iniciar-se a votação, será facultado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus -partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

 

Art. 196 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie, isoladamente, determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município, de processo cassatório e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

 

Art. 197 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

 

Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

Art. 198 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 199 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 200 O Vereador que tenha votado não poderá retificar o seu voto.

 

Art. 201 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art. 202 Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

 

Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

 

Art. 203 A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

 

§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

 

§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

 

§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

 

Art. 204 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS

 

Art. 205 Nas sessões ordinárias, na fase imediatamente posterior à “explicação pessoal”, será destinado o tempo de até quinze minutos para o pronunciamento dos cidadãos na qualidade de munícipe eleitor de Venda Nova do Imigrante, devidamente credenciado e indicado por entidade da sociedade civil, com sede no Município de Venda Nova do Imigrante – ES., e mediante as seguintes regras: Caput alterado pela Resolução nº 75/2002

 

I - inscrição em livro próprio, junto à Secretaria da Câmara, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência em face da próxima sessão;

 

II - anexar no ato da inscrição a declaração do tema ou assunto objeto do pronunciamento a ser feito na Tribuna da Câmara; Inciso alterado pela Resolução nº 75/2002

 

III - quanto ao uso da tribuna:

 

a) apresentar-se trajado à moda “esporte fino”, como tal compreendido o uso de camisa de mangas compridas;

b) tratar, exclusivamente, do tema ou assunto previamente indicado;

c) usar da linguagem própria e cortês, sem incorrer em termos difamatórios, caluniosos ou injuriosos;

d) respeitar o prazo concedido para o pronunciamento;

e) não conceder apartes;

f) acatar as determinações do dirigente dos trabalhos.

 

§ 1º A entidade da sociedade civil, deverá comprovar o funcionamento efetivo de suas atividades no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

§ 2º Os Vereadores poderão solicitar ao cidadão, após seu pronunciamento, os esclarecimentos que julgarem necessários com referência ao assunto abordado no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Venda Nova do Imigrante – ES. Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 206 Não se admitirá o uso da “Tribuna Livre” para tratamento de questões niveladas como proselitismo político-partidário.

 

Parágrafo único - A inobservância desta disciplina sujeitará o orador à advertência do Presidente e, no caso de recalcitrância, à cassação da palavra, cabendo ao Presidente determinar que conste em ata o eventual incidente conotado à “Tribuna Livre” e declare encerrado os trabalhos ou, caso haja outros oradores inscritos, dependendo da conduta do orador recalcitrante, poderá determinar-lhe que se retire do Plenário ou até mesmo que desocupe as dependências da Câmara. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 207 Em cada sessão ordinária será franqueada a “Tribuna Livre” a, no máximo, 3 (três) cidadãos, de acordo com a ordem de inscrição e nos termos disciplinados neste Capítulo.

 

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 208 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la em sessão, e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos três dias seguintes, para parecer.

 

Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, segundo art. 122, § 1º.

 

Art. 209 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão.

 

Art. 210 Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver. Art. 186, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.

 

Art. 211 Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta, imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

Art. 212 Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

 

Seção II

Das Codificações

 

Art. 213 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 214 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias.

 

§ 1º Nos quinze dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

 

§ 3º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 73 e 74, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia da sessão mais próxima possível.

 

Art. 215 Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 173.

 

§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

Seção I

Do Julgamento Das Contas

 

Art. 216 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 217 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

 

Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 218 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, através de escrutínio secreto.

 

Art. 219 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos de discordância.

 

Parágrafo único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

 

Art. 220 Rejeitadas as contas, disso se dará imediato e pleno conhecimento ao Ministério Público para os devidos fins reparatórios.

 

Art. 221 Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

Art. 222 As contas colocadas à disposição de qualquer cidadão vendanovense para exame e apreciação ficarão durante todo o exercício, conforme estabelecido no § 3º do art. 111, da Lei Orgânica do Município, e não poderão ser retiradas da Câmara Municipal, sob hipótese alguma, exceto por determinação judicial, com a aquiescência do Presidente da Câmara. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Seção II

Do Processo De Perda Do Mandato

 

Art. 223 A Câmara processará o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, pela prática de infrações político-administrativas, sujeitando-os à perda do mandato nos termos do art. 44, incisos I, II, VI e VII, art. 59, incisos XVII e XVIII e art. 87 e incisos, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 224 Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumeradas na legislação federal pertinente, a participação processual da Câmara limitar-se-á a receber a denúncia, se for o caso, divulgá-la no expediente da sessão imediatamente seguinte e encaminhá-la, por ofício, ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez dias.

 

Parágrafo único - As disposições deste artigo estendem-se à hipótese de denúncia contra o Vice-Prefeito.

 

Art. 225 O processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações político-administrativas na forma do art. 59, inciso XVII da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao seguinte rito:

 

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for  Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento;

 

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;

 

III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação

 

IV - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

 

V - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, depois, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

 

VII - na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;

 

VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo, de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da  Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

 

IX - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de cento e oitenta  dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

§ 1º A qualidade de eleitor, no caso da autoria da denúncia, deverá ser comprovada com a indispensável juntada de cópia autenticada de seu título eleitoral à denúncia.

 

§ 2º As infrações especificadas na denúncia haverão de ser compatibilizadas, ainda que no parecer da Comissão Processante, com o elenco arrolado no art. 87, I a VII, da Lei Orgânica do Município, para efeito da articulação, tipo quesito, que irá constituir as votações nominais.

 

Art. 226 O Prefeito Municipal, submetido a processo e julgamento na forma do artigo anterior, ficará suspenso de suas funções a partir do acatamento da denúncia e através de conseqüente e circunstancial Decreto Legislativo, por até cento e oitenta dias, em concomitância com o disposto no inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 227 O Vice-Prefeito ou quem legalmente vier a substituir o Prefeito, uma vez incurso nas infrações de que trata o art. 87 e incisos da Lei Orgânica, ficará sujeito ao mesmo procedimento tratado pelo art. 225 deste Regimento Interno.

 

Art. 228 O processo de cassação da mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 225 deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único – O Presidente da Câmara afastará de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo Suplente, até o julgamento final. O Suplente, assim convocado, não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído, dado o pressuposto interesse pessoal de sua parte.

 

Seção III

Da Convocação Dos Secretários Municipais

 

Art. 229 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, através do Prefeito, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

 

Art. 230 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e submetida à aprovação do Plenário.

 

Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

Art. 231 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

 

Parágrafo único - O convocado deverá comparecer de terno e gravata, segundo norma da Câmara.

 

Art. 232 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de vinte e quatro horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

 

§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

 

§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 

Art. 233 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

 

Art. 234 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único – O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo de quinze dias indicado na Lei Orgânica do Município, sob pena de incorrer na sanção prevista pelo art. 94, § 2º, inc. III, daquela Lei, e consoante o art. 225 deste Regimento. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Art. 235 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição ou solicitação deverá produzir denúncia, para efeito de enquadramento do recalcitrante em infração político-administrativa, na forma do art. 94, § 2º, inc. III, da Lei Orgânica do Município. Caput alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Seção IV

Do Processo Destitutório

 

Art. 236 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuado a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos instrumentos que a tenham instruído.

 

§ 2 Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o  representante para confirmar a representação ou retira-la, na prazo de cinco dias.

 

§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado.

 

§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

 

§ 5º Na sessão, o Relator poderá requerer assessoria de profissional qualificado, servidor da Câmara ou não, a fim de inquirir as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas e reperguntas, do que se lavrará assentada. Parágrafo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

§ 7º Se o Plenário decidir, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será consequentemente elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

TÍTULO VIII

DA ELEIÇÃO INDIRETA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMIANRES

 

Art. 237 Ocorrendo vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito de forma concomitante, nos dois últimos anos de mandato, a teor do art. 85, § 2º, da Lei Orgânica do Município, far - se - á a eleição pela Câmara Municipal, para ambos os cargos, trinta dias após a abertura da última vaga.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 238 A eleição referida no artigo anterior será realizada apenas entre os Vereadores que estejam no efetivo exercício do mandato, os quais poderão se candidatar e dela concorrer, exceto os que estiverem na suplência. Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002

 

Parágrafo único - No caso de Vereador candidato, este poderá votar e ser votado, ainda que esteja, eventualmente, respondendo pelo cargo de Prefeito.

 

Art. 239 Os candidatos aos cargos referidos nos artigos antecedentes deverão apresentar pedido de registro de candidatura dentro da seguinte orientação:

 

I - com assinaturas de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, mais a do próprio candidato;

 

II - com antecedência de até 10 (dez) dias em face do prazo citado pelo art. 237;

 

III - com declaração de bens e de compatibilidade na forma da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, e teor do § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

 

Art. 240 No caso de Vereador candidato, este só poderá formular um pedido de registro.

 

Art. 241 A eleição do Prefeito implicará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

Art. 242 São, ainda, condições básicas para o acatamento de pedido de registro de candidaturas a exigência de idade mínima a teor da norma constitucional para o caso e a filiação regular a partido político.

 

Art. 243 O Presidente da Câmara indeferirá de plano pedido de registro de candidatura que não atenda os requisitos exigidos neste Regimento, predominando a legislação federal acerca da matéria.

 

Parágrafo único - Do indeferimento do pedido de registro caberá recurso ao Plenário, conforme a competência estabelecida de modo abstrato pelo art. 43, inc. VII, alínea “e”, deste Regimento.

 

Art. 244 No caso de morte ou desistência do candidato, poderá ser indicado outro dentro de vinte e quatro horas do surgimento da lacuna, atendidas as exigências deste capítulo.

 

Art. 245 Esgotado o prazo para registro de candidatos, o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para a realização do pleito indireto, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

 

§ 1º A eleição será presidida pela Mesa da Câmara, que, em tempo hábil, convidará o Juiz Eleitoral da respectiva Zona a fim de acompanhar o procedimento, se o desejar, ainda que através de um delegado ou  representante.

 

§ 2º Se algum Membro da Mesa for candidato, deverá, eventualmente, passar seu posto ao substituto legal, em face aos pressupostos de vedação de gerenciamento em causa própria.

 

Art. 246 A votação far-se-á pelo processo secreto, obedecida as seguintes regras:

 

I - cédulas uniformes, datilografadas ou impressas, com os nomes de todos os candidatos ao cargo segundo a ordem numérica à vista da entrada dos registros no Protocolo da Casa, apresentando um pequeno quadro à frente de cada nome destinado à manifestação do Vereador-eleitor, devendo estar essas cédulas regularmente rubricadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente;

 

II - Os vereadores serão chamados pelo 1º Secretário em ordem alfabética, recebendo sua cédula para o exercício do voto em local indevassável para, após, ser depositada em urna à vista do Plenário.

 

Art. 247 Será proclamado eleito para o cargo de prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os nulos e os brancos.

 

§ 1º Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á uma Segunda e imediata votação, para tanto, concorrendo os dois candidatos mais votados e tido como eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 2º No caso de empate, proceder-se-á, imediatamente, uma outra votação e, persistindo o empate, será proclamado o candidato mais idoso.

 

Art. 248 Proclamados eleitos pelo Presidente da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene a ser programada para hora certa do dia seguinte ao da eleição, observado, no que couber, o art. 146 deste Regimento.

 

Art. 249 Da ata da sessão extraordinária e a do termo de posse, em face da eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito, será remetida cópia ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral.

 

TÍTULO IX

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 250 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

Art. 251 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

 

Art. 252 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

 

Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

 

Art. 253 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso Plenário.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

 

§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 

Art. 254 Os precedentes a que se referem os arts. 237, 238 e 240 § 2º serão registrados em livros próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretario da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

Art. 255 A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Art. 256 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

 

Art. 257 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da Mesa;

 

III - de uma das Comissões da Câmara.

 

TÍTULO X

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNO DA CÂMARA

 

Art. 258 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

 

Art. 259 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço, e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

 

Art. 260 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco dias.

 

Art. 261 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

 

§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:

 

I - livro de atas das sessões;

 

II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

 

III - livro de registro de leis;

 

IV - livro de registro de decretos legislativos;

 

V - livro de registro de resoluções;

 

VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;

 

VII - livro de termos de posse de Prefeitos e Vice-Prefeitos;

 

VIII - livros de termo de posse de servidores;

 

IX - livro de termos de contratos;

 

X - livro de precedentes regimentais;

 

XI - livro de posse dos Vereadores. Inciso incluído pela Resolução nº 75/2002

 

§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Secretário da Mesa.

 

Art. 262 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

 

Art. 263 As despesas da Câmara, dentro do limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 264 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 265 As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

 

Art. 266 A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia vinte de cada mês, para fins de incorporação à Contabilidade Central da Prefeitura.

 

Art. 267 As contas do Município apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Caput alterado pela Resolução nº 75/2002

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 268 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 269 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

 

Art. 270 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

 

Art. 271 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

 

Art. 272 É terminantemente proibido fumar nas dependências da Câmara, a nível de Plenário e recinto destinado ao Público.

 

Art. 273 É expressamente proibido o acesso de pessoas portadoras de armas nas dependências da Câmara, seja Vereador, servidor da Casa ou visitante.

 

Art. 274 À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

 

Art. 275 Fica mantido, na legislatura em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

 

Art. 276 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, aos 12 dias do mês de junho de 1992.

 

FRANCISCO HOSQUEN PIRES

PRESIDENTE

 

1ª LEGISLATURA - 1989/1992

 

Albino Ângelo Uliana

Alcides Minete

Arlindo Nodari

Celso Zandonade

Cleto Venturim

Dejair Vazzoler

Francisco Hosquen Pires

José Egídio Altoé

Juscelino Nunes da Silva

Nelson Minet

Osmar Antônio Premoli

Vicente Caliman

Vitor Malini Targa

 

4ª LEGISLATURA - 2001/2004

 

Antônio Pedro de Oliveira

Carlos Francisco Vinha

Cosme Ambrozim

Dejair Vazzoler

Eunice Maria Calimam

Isael Bergamim

José Rivelino Guimarães

Marco Antônio Grillo

Valdir Dias

 

Joel Zavarêz (Suplente)

 

MESA DIRETORA - 2001/2002

 

Ver. VALDIR DIAS

Presidente

 

Ver. ANTÔNIO PEDRO DE OLIVEIRA

Vice-Presidente

 

Ver. DEJAIR VAZZOLER

1º Secretário

 

Ver. JOSÉ RIVELINO GUIMARÃES

2º Secretário

 

MESA DIRETORA - 2003/2004

 

Ver. DEJAIR VAZZOLER

Presidente

 

Ver. VALDIR DIAS

Vice-Presidente

 

Ver. MARCO ANTÔNIO GRILLO

1º Secretário

 

Ver. COSME AMBROZIM

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.