RESOLUÇÃO Nº 75, DE 17 DE DEZEMBRO DE, 2002

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que o plenário aprovou e eu, nos termos do art. 30, inciso VI, do regimento interno, promulgo a seguinte resolução:

 

Art. 1° O art. 4° do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4° As funções de controle externo implicam a vigilância do desempenho do Poder Executivo, sob os ângulos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da publicidade, da eficiência e da ética político-administrativa, com a adoção das medidas saneadoras que se tornarem necessárias por qualquer infringência a estes princípios fundamentais a uma Administração sadia e transparente.”

 

Art. 2° O art. 7° do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7° A sede da Câmara Municipal de Vereadores situa-se no Paço Municipal, com endereço à Avenida Evandi Américo Comarela, 385, 4° andar, em Venda Nova do Imigrante, sede do Município.”

 

Art. 3° O art. 10 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 A Câmara Municipal reunirse-á em sessão solene de instalação, independentemente de número, no dia 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, em horário a ser definido à época, e sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, quando se formalizarão o compromisso e a consecutiva posse dos Vereadores.”

 

Art. 4º O art. 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                                 

“Art. 14 No momento da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se das suas outras possíveis funções públicas, bem como apresentar à Mesa sua declaração de bens, sendo esta repetida anualmente e quando do término do mandato, ambas transcritas em livro próprio, resumidamente em ata e divulgadas para conhecimento público.”

 

Art. 5º O art. 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 A Mesa da Câmara é composta de Presidente, de Vice Presidente e Prime iro e Segundo Secretários, com mandato de dois anos, permitida a reeleição de quaisquer de seus membros dentro da mesma legislatura.”

 

Art. 6° É dado novo ordenamento ao art. 18 do Regimento Interno, cujo dispositivo passa a ser considerado como art. 17, desse Regimento Interno, juntamente com seus parágrafos, e neste ato é dada nova redação aos § 2° e 3°, a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 17 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunirse-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados”.

 

§ 1° Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 2° A eleição de que trata este artigo farse-á por maioria simples, presente a maio ria absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, e utilizando-se para votação, cédula única, de papel, datilografada ou impressa, segundo uma prévia composição de “chapa completa” em função do rol de cargos descritos na conformidade do art. 16.

 

§ 3º As “chapas completas” deverão ser apresentadas junto à Secretaria Administrativa da Câmara para efeito de protocolização, numeração e condensação em cédula única, conforme prevê o parágrafo anterior.

 

§ 4° A votação será secreta, com utilização de urna convencional, e farse-á mediante chamada, pela ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário com assento junto à Mesa, votando por último o Presidente.

 

§ 5º Finda a votação, o Presidente nomeará uma Comissão de Escrutinadores para proceder a contagem e a apuração dos votos, cumprindo a ele mesmo, Presidente, proclamar o resultado e dar como automaticamente empossados os eleitos, seguindo-se a imediata ocupação dos respectivos lugares pertinentes à Mesa.”

 

Art. 7° É dado novo ordenamento ao art. 17 do Regimento Interno, cujo dispositivo passa a ser considerado como art. 18, com nova redação dada ao seu caput, sendo-lhe acrescido os § 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°, a vigorarem com a seguinte redação:

 

“Art. 18 A eleição para renovação da Mesa realizarse-á no dia vinte de dezembro da sessão legislativa anterior em que couber a sucessão, em sessão especial”.

 

§ 1° Caso o dia vinte de dezembro não seja dia útil no Poder Legislativo ou tenha sessão ordinária, a eleição para renovação da mesa realizarse-á no dia útil seguinte.

 

§ 2° A eleição de que trata este artigo farse-á nos termos do § 2° do art. 17, desse Regimento.

 

§ 3° As “chapas completas” deverão ser apresentadas à Secretaria Administrativa da Câmara com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, para efeito de protocolização, numeração e condensação em cédula única, conforme prevê o parágrafo anterior, com impedimento da acolhida das postulações fora do prazo aqui prefixado.

 

§ 4° Fica vedado ao Vereador Suplente participar de “chapa completa” para a eleição ou renovação da Mesa.

 

§ 5º A votação da renovação da Mesa será realizada de acordo com o disposto no § 4º do art. 17 desse Regimento.

 

§ 6° Finda a votação, o Presidente nomeará uma Comissão de Escrutinadores para efetuar a contagem e apuração dos votos, cumprindo a ele mesmo, Presidente, proclamar o resultado e dar como automaticamente empossados os eleitos, somente a partir do prime iro dia do início da terceira sessão legislativa, cabendo à Mesa em fim de mandato, no final da sessão especial de votação, como atitude de fidalguia, convidar a Mesa eleita a ocupar nessa sessão, de forma simbólica, os respectivos lugares à Mesa, e ato contínuo encerrá-la.

 

Art. 8° Os incisos II e VI do art. 25, do Regimento Interno da Câmara Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 25 ...:”

 

[...]

 

II propor ao Plenário projetos de lei de autoria do Poder Legislativo, que fixe ou atualize o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, na forma estabelecida nos arts. 61 a 65 da Lei Orgânica Municipal;

 

[...]

 

VI manter depositado, em banco oficial do governo federal ou estadual, em nome da Câmara Municipal de Vereadores de Venda Nova do Imigrante, todo o numerária que estiver em seu poder, inclusive o saldo do final do exercício constante de sua contabilidade, sendo vedada a aplicação das disponibilidades em títulos de dívida pública municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas privadas e públicas, controladas ou não pelo respectivo Município, e ou empréstimos de quaisquer natureza aos servidores públicos e ao Poder Público, inclusive às suas empresas controladas, quando for o caso.”

 

Art. 9° É dada nova redação aos incisos IX, XXII, e à alínea “c” do inciso XXIV, ambos do art. 30 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 30 [...]

 

 [...]

 

IX aplicar as eventuais disponibilidades financeiras da Câmara Municipal de Vereadores no mercado financeiro, desde que em títulos garantidos pelos Governos Federal ou Estadual, com observância dos limites e condições de proteção e prudência;

 

[...]

 

XXII designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, e, nas Comissões Permanentes, preencher as vagas na conformidade do disposto no art. 94, §1º, incisos I à VIII e §2º, e, também, designar substitutos nos casos de licença de Vereador, na conformidade do art. 93, incisos I, II, III, e § 3°;

 

[...]

 

XXIV[...]

 

[...]

 

c) abrir, presidir, prorrogar desde que observados os §§ do art. 159, e encerrar as sessões da Câmara ou suspendê-las quando necessário, a bem da manutenção da ordem;

 

Art. 10 É dada nova redação à alínea “i” do inciso V, do art. 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 43 [...]

 

[...]

 

V[...]

 

[...]

 

i) alteração da denominação de nomes próprios dados a prédios, repartições, vias e logradouros públicos.”

 

Art. 11 São revogadas as alíneas “f” do inciso VI, e “g” do inciso VII, do art. 43, do Regimento Interno da Câmara Municipal:

 

Art. 43 [...]

 

[...]

 

VI [...]

 

[...]

 

f [ Revogado ]

 

[...]

 

VII [...]

 

[...]

 

g [Revogado]

 

Art. 12 É acrescido o parágrafo único ao art. 43, do Regimento Interno da Câmara Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 [...]

 

[...]

 

Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, com sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições legais contidas na Constituição Federal”.

 

Art. 13 O parágrafo único do art. 52, do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          

“Art. 52 [...]

                                 

Parágrafo único. Durante o recesso, na forma do art. 50 da Lei Orgânica, será mantida uma Comissão de Representação, sem ônus suplementar para os cofres públicos, cujos componentes se revezarão semanalmente, e serão definidos através de eleição, na última sessão ordinária que anteceder o recesso do semestre do período da sessão legislativa, com a finalidade de”.

 

Art. 14 O caput do art. 54, do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

                                         

“Art. 54 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem em fase de estudos, desde que pertinentes aos seus objetivos.”

 

Art. 15 O parágrafo único do art. 55, do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, é desdobrado em § 1° e § 2°, sendo acrescido a esse artigo o § 3°, a vigorarem com a seguinte redação:

 

“Art. 55...

                                          

§ 1° É vedado ao Presidente da Câmara participar das Comissões Permanentes.

                                 

§ 2° O Vereador suplente poderá substituir o Vereador licenciado nas Comissões Permanentes em que esse era integrante, desde que indicado pela Bancada do Partido pelo qual foi eleito.

 

§ 3º Caso a Bancada do Partido não indique Substituto dentro do prazo de trinta dias corridos, contados da data em que for divulgada a comunicação prevista no §4°, art. 93, desse Regimento, em Sessão Plenária, compete ao Presidente, nos termos do art. 30, inc. XXII desse mesmo Regimento, designar outro Vereador, até mesmo o Suplente, se for o caso, para substituir o Vereador licenciado nas Comissões Permanentes para as quais foi eleito, durante o prazo em que perdurar a licença”.

 

Art. 16 O caput do art. 60 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 60 A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através de seu Presidente, diretamente ao Prefeito ou a entidade da administração indireta, as informações que julgar necessárias.”

 

Art. 17 O art. 64 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 64 As Comissões Permanentes poderão reunir se extraordinariamente sempre que necessário, presentes, no mínimo, dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ou por qualquer outro meio de comunicação, neste último caso com antecedência de, no mínimo, doze horas.”

 

Art. 18 É dada nova redação ao inciso VII, do art. 76 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 76...:

 

VII - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes e Vereadores.”

 

Art. 19 É dada nova redação ao inciso II, do art. 77 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77....

 

[...]

 

II coordenar a colocação das contas do Município, durante o período em que estiverem à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderão resultar no questionamento popular da respectiva legitimidade, nos termos da lei, visando ao efetivo cumprimento do disposto no art. 111, § 3°, da Lei Orgânica Municipal”.

 

Art. 20 O caput do art. 78, do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 78 Constitui, ainda, atribuição da Comissão de Finanças e Orçamento, em concomitância com o disposto no art. 76, inciso VII desse Regimento, apresentar à Mesa, até cem dias antes das eleições municipais, os projetos de Leis fixadores dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes e Vereadores, visando à subseqüente legislatura, observado o estabelecido nos arts. 61 a 65, da Lei Orgânica do Município.”

 

Art. 21 O § 2° do art. 89 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 89 [...]

 

§ 1º […]

 

§ 2° Havendo prestado compromisso uma vez, fica o Vereador suplente desobrigado de novo compromisso no caso de convocações subseqüentes, do mesmo modo como estará isento de renovar sua declaração pública de bens, desde que a convocação ocorra na mesma sessão legislativa, entretanto, a comprovação de desincompatibilização será exigida em todas as oportunidades de recuperação de assento na Câmara.

 

Art. 22 É acrescido o § 4° ao art. 93, do Regimento Interno da Câmara com a seguinte redação:

 

Art. 93 […]

 

[…]

 

§ 4º o retorno ao Plenário da Câmara, de Vereador conformidade do art. 93, incisos I, II, III e § 3°, ocorrerá na sessão ordinária seguinte àquela em que a comunicação dirigida à Presidência for divulgada em Sessão Plenária.

 

Art. 23 É dada nova redação ao caput e aos § 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do art. 101 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e lhe é acrescido os § 8° e , a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 101 O subsídio dos Vereadores a vigorar na Legislatura seguinte será fixado e aprovado, até noventa dias antes das eleições municipais, pela Legislatura anterior, na última sessão legislativa, através de Lei de autoria do Poder Legislativo, com sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal e no art. 62 da Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizado, segundo o índice e a periodicidade estabelecido na norma legal fixadora do subsídio.

 

§ 1° O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites individual e coletivo estabelecidos pela Constituição Federal.

 

§ 2° O subsídio dos Vereadores será fixado em parcela única, cabendo-lhes o direito à percepção por sessões extraordinárias, desde que realizadas durante o recesso parlamentar, limitado ao valor do subsídio mensal a que faz jus.

 

§ 3° O subsídio mensal que o Vereador faz jus perceber, corresponderá ao seu comparecimento efetivo às sessões, à sua efetiva participação nos trabalhos do Plenário, nas votações e nas Comissões Permanentes ou Temporárias, quando for o caso.

 

§ 4º A parte do subsídio correspondente a sessões extraordinárias somente será devida se o Vereador efetivamente comparecer à sessão e participar de todas as votações, exceto, naturalmente, aquelas das quais esteja regularmente impedido de participar.

 

§ 5° Ao Presidente da Câmara, exclusivamente, é devido subsídio diferenciado, o qual não poderá exceder ao valor normal do subsídio do vereador, acrescido em até dois terços, no máximo, e será fixado na legislatura anterior para vigorar na legislatura seguinte.

 

§ 8° É instituído o décimo terceiro subsídio para os Vereadores a ser pago até o dia vinte de dezembro de cada ano, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no § 1° deste artigo.

 

§ Q décimo terceiro subsídio será calculado à razão de um doze avos por mês ou fração superior a quinze dias em que o Vereador tenha efetivamente desempenhado a função.”

 

Art. 24 É dada nova redação aos § 1° e 6° do art. 111, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e lhe é acrescido os § 7° e 8°, a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 111 […]

 

§ 1° As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas, aglutinativas, e de redação.

 

[…]

 

§ 6° Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

 

§ 7º Emenda de redação é a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

 

§ Denomina-se “subemenda” a emenda apresentada em substituição à outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa e de redação, desde que não incida sobre a emenda com a mesma finalidade.”

 

Art. 25 O caput do art. 139 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 139 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1° deste artigo, dependentemente de requerimento escrito e fundamentado, desde que a matéria seja imediata apreciação, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia, ou, ainda, que seja de relevante interesse público.”

 

Art. 26 É dada nova redação ao caput do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e seu “parágrafo único” é transformado no § 2°, sendo-lhe acrescido o § 1°, a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 154 À hora do início da Sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares e após feita a chamada dos Vereadores, pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão, pra ferindo as seguintes palavras: ‘Sob a proteção de DEUS e em nome da Comunidade, iniciamos os nossos trabalhos A seguir, o Presidente solicitará a um dos Vereadores presentes que faça a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, escolhido previamente”.

 

§ 1° A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno deverão ficar, durante todo o tempo da Sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem deles quiser fazer uso.

 

§ 2° Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão.

 

Art. 27 É dada nova redação ao “caput” do art. 156, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e lhe é acrescido o § 3°, a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 156 A Ata da Sessão anterior, uma vez divulgada ao Plenário, será submetida a discussão e votação, e, após sua aprovação, será assinada pelo Presidente e pelos Vereadores que estiverem presentes à Sessão de discussão e votação.

 

[…]

 

§ 3º O Vereador ausente à sessão na qual foi discutida e votada a Ata da sessão anterior, poderá, na primeira sessão em que estiver presente, requerer ao Presidente que, após ouvido o Plenário, seja registrado na Ata dessa sessão, a sua manifestação e protesto quanto ao texto ou palavras grafadas incorretamente na Ata em que fez uso da palavra, e que se faça constar na Ata da primeira sessão em que estiver presente, a correção do texto ou das palavras, que não expressaram o seu pronunciamento, feito em Plenário.”

 

Art. 28 É dada nova redação ao caput e ao inciso II, do art. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e lhe é acrescido os § 1° e 2°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                                 

Art. 205 Nas sessões ordinárias, na fase imediatamente posterior à “explicação pessoal”, será destinado o tempo de até quinze minutos para o pronunciamento dos cidadãos na qualidade de munícipe eleitor de Venda Nova do Imigrante, devidamente credenciado e indicado por entidade da sociedade civil, com sede no Município de Venda Nova do Imigrante ES., e mediante as seguintes regras:

 

[…]

                                 

II anexar no ato da inscrição a declaração do tema ou assunto objeto do pronunciamento a ser feito na Tribuna da Câmara.

 

§ 1° A entidade da sociedade civil deverá comprovar o funcionamento efetivo de suas atividades no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

§ Os Vereadores poderão solicitar ao cidadão, após seu pronunciamento, os esclarecimentos que julgarem necessários com referência ao assunto abordado no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Venda Nova do Imigrante ES.”

 

Art. 29 É dada nova redação ao parágrafo único do art. 206 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 206 […]

 

Parágrafo único. A inobservância desta disciplina sujeitará o orador à advertência do Presidente e, no caso de recalcitrância, à cassação da palavra, cabendo ao Presidente determinar que conste em ata o eventual incidente conotado à “Tribuna Livre” e declare encerrados os trabalhos ou, caso haja outros oradores inscritos, dependendo da conduta do orador recalcitrante, poderá determinar-lhe que se retire do Plenário ou até mesmo que desocupe as dependências da Câmara.

 

Art. 30 É dada nova redação ao art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 222 As contas colocadas à disposição de qualquer cidadão vendanovense para exame e apreciação ficarão durante todo o exercício, conforme estabelecido no § 3° do art. 111, da Lei Orgânica do Município, e não poderão ser retiradas da Câmara Municipal, sob hipótese alguma, exceto, por determinação judicial, com a aquiescência do Presidente da Câmara.”

 

Art. 31 É dada nova redação ao parágrafo único do art. 234 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 234 […]

 

Parágrafo único. O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo de quinze dias indicado na Lei Orgânica do Município, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 94, 2°, inciso III, daquela Lei, e consoante o art. 225 deste Regimento Interno.”

 

Art. 32 É dada nova redação ao caput do art. 235 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 235 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição ou solicitação deverá produzir denúncia, para efeito de enquadramento do recalcitrante em infração político-administrativa, na forma do art. 94, 2°, inciso “III” da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 33 É dada nova redação ao § 5° do art. 236 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 236[…]

 

[…]

 

§ 5° Na sessão, o Relator poderá requerer assessoria de profissional qualificado, servidor da Câmara ou não, a fim de inquirir as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas e reperguntas, do que se lavrará assentada.

 

Art. 34 É dada nova redação ao caput do art. 238 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 238 A eleição referida no artigo anterior será realizada apenas entre os Vereadores que estejam no efetivo exercício do mandato, os quais poderão se candidatar e dela concorrer, exceto os que estiverem na suplência.”

 

Art. 35 É acrescido o inciso “XI” ao § 1° do art. 261, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 261 […]

 

§1 º […]

 

[…]

 

XI - livro de posse dos Vereadores.”

 

Art. 36 O art. 267 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 267 As contas do Município apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”

 

Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Plenário da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, aos 17 (dezessete) de dezembro de 2002.

 

Ver. VALDIR DIAS

PRESIDENTE

 

Ver. ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA

VICE PRESIDENTE

 

Ver. DEJAIR VAZOLLER

1º SECRETÁRIO

 

Ver. JOSÉ RIVELINO GUIMARÃES

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.