A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inc. IV, c/c o art. 69, § 3°, ambos da Lei Orgânica Municipal, e o art. 25, inc. XI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° Fica alterado o art. 131-A na Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante, conforme segue:
§ 1º
As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior, devendo a metade percentual ser destinado a ações e serviços públicos
de saúde.
§ 2°
As programações incluídas por emenda de bancada dos vereadores ao Projeto de
Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior.
§ 3°
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos
no parágrafo § 1° deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins
do inc. III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4°
Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 1° deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, bem como a execução
orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 2° deste artigo
em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa
da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9° do art. 165 da
Constituição Federal de 1988.
§ 5°
As emendas impositivas previstas nos § 1° deste artigo deverão ter frações
igualitárias entre os parlamentares.
§ 6°
As emendas de bancada previstas no § 2° deste artigo deverão ter frações
proporcionais a representação de cada partido, guardando ainda, uniformidade
entre os parlamentares.
§ 7°
As programações orçamentárias previstas no §§ 1° e 2° deste artigo não serão de
execução obrigatória no caso de impedimento da ordem técnica.
§ 8°
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no § 4 º deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto
de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o
limite de 0,5% (cinco décimos por cento) , para as
programações das emendas de iniciativa de bancada.
§ 9°
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
................................................................................................;
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal, 16 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.