EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 07, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2002
“ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”
A
Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Venda Nova do Imigrante, Estado do
Espírito Santo, no
uso das atribuições que lhe confere o art, 54, inc. IV, c/c o art.
69, § 3º, ambos da Lei orgânica municipal, e o art.
25, inc, XI, do regimento interno da câmara
municipal de vereadores, promulga a seguinte emenda à lei orgânica:
Art. 1º É dada
nova redação ao caput do art.
21 da Lei Orgânica Municipal, e lhe é acrescido o parágrafo
único a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Todos os bens do Município, exceto os bens móveis cuja vida útil
provável seja inferior a dois anos, deverão ser devidamente cadastrados e
etiquetados com plaquetas ou com a inserção em tinta indelével, informando seu
número de cadastro patrimonial, o setor que esteja servindo e a unidade de sua
localização.
Parágrafo Único. Os
veículos, as máquinas e equipamentos pesados pertencentes ao Município, serão,
após o horário de expediente, recolhidos aos devidos locais
de estacionamento, vedado o uso dos mesmos aos sábados, domingos e
feriados, exceto aqueles utilizados nos serviços de saúde, limpeza pública,
água e esgoto, e também nos casos de calamidade pública, desde que decretados
pela autoridade competente, e nos casos essenciais devidamente justificados.”
Art. 2º É dada
nova redação ao caput do art. 24 da Lei Orgânica Municipal,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 As doações e concessões de direito de uso de bens imóveis
municipais, somente admitidas por interesse público e
com cláusula de reversão ao Município, dependerá da aprovação da Câmara de
Vereadores, devendo constar, obrigatoriamente, do pedido de autorização:”
Art. 3º Os incisos
I, II e III, do art. 29 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29 [...]
I - até 15.000 habitantes: 9 (nove) Vereadores;
II - de
III - de
Art. 4º Os §§1°
e 2° do art. 30 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30 [...]
§
1° O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com Inativos, não ultrapassará o percentual estabelecido pela
Constituição Federal relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas na legislação pertinente, contidas nas Constituições
Federal e Estadual, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
§
2° Os recursos correspondentes
às dotações orçamentárias, compreendidos, inclusive, os créditos suplementares
e os especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia
vinte de cada mês, sob pena de incursão em crime de
responsabilidade.
Art. 5º O caput do art. 33 da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 6º É dada
nova redação ao caput
do art. 39 da Lei Orgânica
Municipal e o seu parágrafo único é desdobrado em §§
1° e 2° a vigorar com a seguinte redação:
Art.
39 O mandato da Mesa será de
dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente e
dentro de urna mesma legislatura.
§
1° A eleição da Mesa da Câmara
para o segunda biênio, far-se-á em sessão especial a
realizar-se no dia vinte dezembro do segundo ano da legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia primeiro
de janeiro do terceiro ano da mesma legislatura.
§
2° A eleição será realizada no
dia útil seguinte, caso o dia vinte não seja considerado dia útil no Poder
Legislativo, ou que seja dia de sessão ordinária.
Art. 7º São
acrescidos os §§1°
e 2°, ao art. 41 da Lei Orgânica Municipal a vigorarem com a seguinte redação;
“Art. 41 [...]
§
1° A declaração de bens será
anualmente atualizada, podendo o declarante, a seu critério, entregar cópia da
declaração anual de bens apresentada à Receita Federal, na conformidade da
legislação do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, com as
necessárias atualizações.
§
2° A declaração compreenderá
imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie
de bens e valores patrimoniais localizados no País e no exterior, e, quando for
o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos
filhos, e de outras pessoas que vivam sob sua dependência, excluídos, apenas os
objetos e utensílios domésticos.”
Art. 8º O inciso
VII do art. 59, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 59 [...]
[....]
VII - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, em cada legislatura, para vigorar
na seguinte, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários, tendo em vista as disposições legais constantes na legislação
federal, estadual e os recursos financeiros do Município;”
Art. 9º O caput do art. 61, da Lei Orgânica Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 10 É dada
nova redação ao caput
e o ao §
5º, do art. 62, da Lei Orgânica Municipal, e lhe é acrescido os §§§
6°, 7° e 8°, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 62 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou
equivalentes e dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda
corrente no país, vedada qualquer vinculação.”
[...]
“§ 5° Ao Presidente da Câmara, será pago
subsídio diferenciado pelo efetivo desempenho do cargo de Presidente do Poder
Legislativo do Município de Venda Nova do Imigrante.
§
6° O valor do subsídio do Presidente da Câmara será
fixado pelos Vereadores da legislatura anterior para vigorar na legislatura
seguinte, em moeda da época de sua fixação, na mesma época em que for fixado os subsídios dos demais agentes políticos.
§
7° É devido o décimo terceiro subsídio aos agentes
políticos do Município de Venda Nova do Imigrante - ES.
§
8° O décimo terceiro
subsidio será devido a partir do dia vinte de dezembro de cada ano, à razão de
um doze avos, por mês ou fração igual ou superior a quinze dias em que o
Vereador tenha desempenhado a vereança.”
Art.
11 O art.
63, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, de
acordo com as normas e limites estabelecidos pela Constituição Federal.”
Art.
12 O §
3° do art. 82, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 82 [...]
§
3° É de quatro anos o mandato do Prefeito
Municipal permitida a reeleição para o período subseqüente.”
Art.
13 O caput e o § 1° do art. 83, da Lei Orgânica
Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse
em sessão especial e solene da Câmara Municipal, no dia 1° janeiro subseqüente às eleições municipais e prestarão o
compromisso nos seguintes termos:
“Prometo cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município,
observar as leis, desempenhar o mandato com honradez dentro dos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e
trabalhar pelo bem estar do povo vendanovense, e do
progresso do Município de Venda Nova do Imigrante - ES.”
§
1° No ato da posse,
anualmente e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à
Câmara Municipal a declaração de bens.”
Art.
14 É dada nova
redação ao inciso
XXVII do art. 91, da Lei Orgânica Municipal e lhe é acrescido inciso
XLII, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 91 [...]
[...]
XXVII - Prestar à
Câmara, ou à Comissão Parlamentar legalmente constituída, dentro de quinze
dias, as informações solicitadas.
[...]
XLII - Publicar até
noventa dias após o encerramento do exercício, o Balanço
Social do Município, contendo as informações dos investimentos e gastos com as
áreas de saúde, educação, ação social, agricultura, meio ambiente,
esporte, lazer turismo, mensurando as metas previstas e os objetos alcançados,
informando o quantitativo de pessoas atendidas e os benefícios proporcionados,
sendo expressamente vedado o uso e a divulgação de nomes e fotografias de
agentes políticos e ou símbolos que visem a promoção pessoal de quaisquer
agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art.
15 É dada nova
redação ao caput do art. 92, da Lei Orgânica
Municipal, e lhe é acrescido o parágrafo
único, a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Parágrafo
Único. “quadro de avisos”
localizado no átrio do Prédio da Prefeitura Municipal é tido como meio oficial
de divulgação, ressalvado para os casos expressos em lei.”
Art.
16 É acrescido o inciso
“V’ ao art. 98, da Lei Orgânica
Municipal a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98 [...]
[...]
V
- apresentar, no ato da posse, anualmente e quando deixar o cargo ou função
cópia da declaração de bens ao Chefe do Poder Executivo, que remeterá fotocópia
da mesma à Secretaria da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.”
Art.
17 O inciso
III do art. 99, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 99 [...]
[...]
III
- apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia trinta e um de janeiro do ano
seguinte, o relatório anual de sua gestão à frente da Secretaria Municipal pela
qual responde.”
Art. 18 O caput, os incisos I, VIII, a alínea “c” do inciso XVIII, e o inciso XXI, do art. 100, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
[...]
VIII - é vedado ao
servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até
segundo grau de parentesco, em linha reta ou colateral, ressalvados os
servidores concursados e os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração
do Prefeito.
XVIII - [...]:
a) [...]
[...]
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
[...]
XXI
- o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar
declaração de bens, ao tomar posse, anualmente desde que permaneça no cargo de
um ano para outro, e ao deixar o cargo.”
Art.
19 É dada nova
redação ao caput
e o §
2° do art. 110 da Lei Orgânica Municipal, e lhe é acrescido o §
5°, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.”
§
1° [...]
§
2° O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimentos
de avaliação periódica de desempenho, em quê fique comprovada a incapacidade
para exercício do cargo, assegurando-lhe a ampla defesa.
[...]
§
5° É condição para a
aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.”
Art.
20 É acrescido o §
3° ao art. 111, da Lei Orgânica Municipal, a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 111 [...]
[...]
§
3° As contas do Município apresentadas pelo Prefeito
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo
e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação
pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art.
21 É alterado o caput
do art. 115 da Lei Orgânica Municipal, e lhe acrescido os §§1°
e 2 a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 115 Até trinta dias antes de
findar o mandato, o Prefeito enviará ao Poder Legislativo, relatório da
situação da administração Municipal que conterá, entre outras, informações
atualizadas sobre:
[...]
§
1° Proclamado oficialmente o resultado das eleições
municipal, o Prefeito efeito indicará uma Comissão de Transição, destinada,
exclusivamente, a proceder o levantamento das
condições administrativas e financeiras da Prefeitura Municipal.
§
2° O Prefeito em exercício
não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da comissão de transição prevista
no parágrafo anterior deste artigo.”
Art.
22 0 caput do art. 116 da Lei Orgânica
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 É vedado ao titular dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”
Art.
23 É dada nova
redação aos §§§
1°, 2° e 6° do art. 131 da Lei Orgânica Municipal, e lhe é acrescido o §
9°, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 131
[...]
§
1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e
indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de caráter continuado, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato municipal subseqüente,
e será encaminhado até trinta e um de agosto do primeiro exercício financeiro
da nova administração e devolvido para sanção até o encerramento da primeira
sessão legislativa, da nova legislatura.
§
2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública municipal, com inclusão das
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
com o pressuposto e a finalidade de orientar a elaboração da lei orçamentária
anual, e disporá sobre as alterações da legislação tributária municipal, e será
encaminhada até trinta de abril do exercido financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa.
[...]
§
6° O projeto de lei orçamentária do exercício financeiro subseqüente será acompanhado de demonstrativo do efeito
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, e será
encaminhado ao Poder Legislativo até o dia quinze de outubro do exercício
financeiro anterior e após sua aprovação na mesma sessão legislativa será
devolvido ao Chefe do Poder Executivo para sanção e promulgação até o
encerramento do exercício anterior.
[...]
§
9° O Prefeito eleito, poderá
solicitar ao Prefeito em fim de mandato que adeque a proposta orçamentária às
metas de governo do seu primeiro ano de mandato, desde que em consonância com o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Art.
24 È dada nova redação ao caput
do art. 134 da Lei Orgânica Municipal, e lhe é acrescido o parágrafo
único, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 134
O repasse financeiro a que faz jus o Poder Legislativo, por determinação da
Constituição Federal e legislação suplementar, ser-lhe-á entregue até o dia
vinte de cada mês.
Parágrafo
Único.
Constitui crime de responsabilidade, caso o Prefeito Municipal não envie o
repasse até o dia vinte de cada mês, ou que envie-o em
desacordo com a determinação constante na Constituição Federal”
Art.
25 O art.
135 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135 As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não
poderão exceder ao limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal,
obedecida a legislação federal específica.”
Art.
26 O art.
167 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação, e
lhe é acrescido os §§
1° e 2°, como segue:
“Art.
§
1° O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, recursos mínimos, derivados da aplicação de percentual
definido pela Constituição Federal.
§
2° O não cumprimento do
disposto no parágrafo anterior ensejará a intervenção do Estado no Município.”
Art.
27 É acrescido à
Lei Orgânica Municipal, o art.
206 e o respectivo parágrafo
único, a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 206 O Chefe do
Executivo Municipal divulgará e publicará, anualmente, até noventa dias após o
encerramento do exercício, o balanço social do Município, referente ao ano
anterior, informando as ações de governo realizadas no ano anterior, nas áreas
de saúde, educação, ação social, agricultura, meio ambiente, esporte, lazer e agro-turismo, dentre outras que julgar necessárias.
Parágrafo
Único. É expressamente vedado o uso e a
divulgação de nomes, fotografias, ou símbolos que visem a
promoção pessoal de agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município
de Venda Nova do Imigrante - ES.”
Art. 28 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala de Reunião da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, aos 4 dias do mês de dezembro de 2002.
VER. VALDIR DIAS
PRESIDENTE
VER. DEJAIR VEZZOLER
1º SECRETÁRIO
VER. JOSÉ RIVELINO
GUIMARÃES
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.