EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 07, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”

 

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art, 54, inc. IV, c/c o art. 69, § 3º, ambos da Lei orgânica municipal, e o art. 25, inc, XI, do regimento interno da câmara municipal de vereadores, promulga a seguinte emenda à lei orgânica:

 

Art. 1º É dada nova redação ao caput do art. 21 da Lei Orgânica Municipal, e lhe é acrescido o parágrafo único a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 Todos os bens do Município, exceto os bens móveis cuja vida útil provável seja inferior a dois anos, deverão ser devidamente cadastrados e etiquetados com plaquetas ou com a inserção em tinta indelével, informando seu número de cadastro patrimonial, o setor que esteja servindo e a unidade de sua localização.

 

Parágrafo Único. Os veículos, as máquinas e equipamentos pesados pertencentes ao Município, serão, após o horário de expediente, recolhidos aos devidos locais de estacionamento, vedado o uso dos mesmos aos sábados, domingos e feriados, exceto aqueles utilizados nos serviços de saúde, limpeza pública, água e esgoto, e também nos casos de calamidade pública, desde que decretados pela autoridade competente, e nos casos essenciais devidamente justificados.”

 

Art. 2º É dada nova redação ao caput do art. 24 da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 As doações e concessões de direito de uso de bens imóveis municipais, somente admitidas por interesse público e com cláusula de reversão ao Município, dependerá da aprovação da Câmara de Vereadores, devendo constar, obrigatoriamente, do pedido de autorização:”

 

Art. 3º Os incisos I, II e III, do art. 29 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 [...]

 

I - até 15.000 habitantes: 9 (nove) Vereadores;

 

II - de 15.001 a 35.000 habitantes: 11 (onze) Vereadores;

 

III - de 35.001 a 100.000 habitantes: 13 Vereadores;”

 

Art. 4º Os §§1° e 2° do art. 30 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 [...]

 

§ 1° O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com Inativos, não ultrapassará o percentual estabelecido pela Constituição Federal relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas na legislação pertinente, contidas nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2° Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos, inclusive, os créditos suplementares e os especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de incursão em crime de responsabilidade.

 

Art. 5º O caput do art. 33 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, independentemente de convocação, no período de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 31 de dezembro de cada ano.”

 

Art. 6º É dada nova redação ao caput do art. 39 da Lei Orgânica Municipal e o seu parágrafo único é desdobrado em §§ 1° e 2° a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39 O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente e dentro de urna mesma legislatura.

 

§ 1° A eleição da Mesa da Câmara para o segunda biênio, far-se-á em sessão especial a realizar-se no dia vinte dezembro do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia primeiro de janeiro do terceiro ano da mesma legislatura.

 

§ 2° A eleição será realizada no dia útil seguinte, caso o dia vinte não seja considerado dia útil no Poder Legislativo, ou que seja dia de sessão ordinária.

 

Art. 7º São acrescidos os §§1° e 2°, ao art. 41 da Lei Orgânica Municipal a vigorarem com a seguinte redação;

 

Art. 41 [...]

 

§ 1° A declaração de bens será anualmente atualizada, podendo o declarante, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.

 

§ 2° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País e no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos, e de outras pessoas que vivam sob sua dependência, excluídos, apenas os objetos e utensílios domésticos.

 

Art. 8º O inciso VII do art. 59, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 59 [...]

 

[....]

 

VII - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista as disposições legais constantes na legislação federal, estadual e os recursos financeiros do Município;

 

Art. 9º O caput do art. 61, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura até noventa dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.”

 

Art. 10 É dada nova redação ao caput e o ao § 5º, do art. 62, da Lei Orgânica Municipal, e lhe é acrescido os §§§ 6°, 7° e 8°, a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 62 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.”

 

[...]

 

§ 5° Ao Presidente da Câmara, será pago subsídio diferenciado pelo efetivo desempenho do cargo de Presidente do Poder Legislativo do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

§ 6° O valor do subsídio do Presidente da Câmara será fixado pelos Vereadores da legislatura anterior para vigorar na legislatura seguinte, em moeda da época de sua fixação, na mesma época em que for fixado os subsídios dos demais agentes políticos.

 

§ 7° É devido o décimo terceiro subsídio aos agentes políticos do Município de Venda Nova do Imigrante - ES.

 

§ O décimo terceiro subsidio será devido a partir do dia vinte de dezembro de cada ano, à razão de um doze avos, por mês ou fração igual ou superior a quinze dias em que o Vereador tenha desempenhado a vereança.”

 

Art. 11 O art. 63, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 63 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, de acordo com as normas e limites estabelecidos pela Constituição Federal.”

 

Art. 12 O § 3° do art. 82, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 82 [...]

 

§ 3° É de quatro anos o mandato do Prefeito Municipal permitida a reeleição para o período subseqüente.”

 

Art. 13 O caput e o § 1° do art. 83, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 83 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão especial e solene da Câmara Municipal, no dia 1° janeiro subseqüente às eleições municipais e prestarão o compromisso nos seguintes termos:

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato com honradez dentro dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e trabalhar pelo bem estar do povo vendanovense, e do progresso do Município de Venda Nova do Imigrante - ES.”

 

§ No ato da posse, anualmente e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal a declaração de bens.”

 

Art. 14 É dada nova redação ao inciso XXVII do art. 91, da Lei Orgânica Municipal e lhe é acrescido inciso XLII, a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 91 [...]

 

[...]

 

XXVII - Prestar à Câmara, ou à Comissão Parlamentar legalmente constituída, dentro de quinze dias, as informações solicitadas.

 

[...]

 

XLII - Publicar até noventa dias após o encerramento do exercício, o Balanço Social do Município, contendo as informações dos investimentos e gastos com as áreas de saúde, educação, ação social, agricultura, meio ambiente, esporte, lazer turismo, mensurando as metas previstas e os objetos alcançados, informando o quantitativo de pessoas atendidas e os benefícios proporcionados, sendo expressamente vedado o uso e a divulgação de nomes e fotografias de agentes políticos e ou símbolos que visem a promoção pessoal de quaisquer agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 15 É dada nova redação ao caput do art. 92, da Lei Orgânica Municipal, e lhe é acrescido o parágrafo único, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 92 A publicação das leis e atos municipais será feita através de afixação dos mesmos em local próprio ou na imprensa local.

 

Parágrafo Único. quadro de avisos” localizado no átrio do Prédio da Prefeitura Municipal é tido como meio oficial de divulgação, ressalvado para os casos expressos em lei.”

 

Art. 16 É acrescido o inciso “V’ ao art. 98, da Lei Orgânica Municipal a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98 [...]

 

[...]

 

V - apresentar, no ato da posse, anualmente e quando deixar o cargo ou função cópia da declaração de bens ao Chefe do Poder Executivo, que remeterá fotocópia da mesma à Secretaria da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.”

 

Art. 17 O inciso III do art. 99, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 99 [...]

 

[...]

 

III - apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia trinta e um de janeiro do ano seguinte, o relatório anual de sua gestão à frente da Secretaria Municipal pela qual responde.”

 

Art. 18 O caput, os incisos I, VIII, a alínea “c” do inciso XVIII, e o inciso XXI, do art. 100, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100 A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

[...]

 

VIII - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau de parentesco, em linha reta ou colateral, ressalvados os servidores concursados e os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

 

XVIII - [...]:

 

a) [...]

 

[...]

 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

[...]

 

XXI - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens, ao tomar posse, anualmente desde que permaneça no cargo de um ano para outro, e ao deixar o cargo.”

 

Art. 19 É dada nova redação ao caput e o § 2° do art. 110 da Lei Orgânica Municipal, e lhe é acrescido o § 5°, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 110 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”

 

§ 1° [...]

 

§ 2° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimentos de avaliação periódica de desempenho, em quê fique comprovada a incapacidade para exercício do cargo, assegurando-lhe a ampla defesa.

 

[...]

 

§ É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

 

Art. 20 É acrescido o § 3° ao art. 111, da Lei Orgânica Municipal, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 111 [...]

 

[...]

 

§ 3° As contas do Município apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

 

Art. 21 É alterado o caput do art. 115 da Lei Orgânica Municipal, e lhe acrescido os §§1° e 2 a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 115 Até trinta dias antes de findar o mandato, o Prefeito enviará ao Poder Legislativo, relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

 

[...]

 

§ 1° Proclamado oficialmente o resultado das eleições municipal, o Prefeito efeito indicará uma Comissão de Transição, destinada, exclusivamente, a proceder o levantamento das condições administrativas e financeiras da Prefeitura Municipal.

 

§ O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da comissão de transição prevista no parágrafo anterior deste artigo.”

 

Art. 22 0 caput do art. 116 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 116 É vedado ao titular dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

 

Art. 23 É dada nova redação aos §§§ 1°, 2° e 6° do art. 131 da Lei Orgânica Municipal, e lhe é acrescido o § 9°, a vigorarem com a seguinte redação:

 

“Art. 131 [...]

 

§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de caráter continuado, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, e será encaminhado até trinta e um de agosto do primeiro exercício financeiro da nova administração e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa, da nova legislatura.

 

§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, com inclusão das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, com o pressuposto e a finalidade de orientar a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá sobre as alterações da legislação tributária municipal, e será encaminhada até trinta de abril do exercido financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

 

[...]

 

§ 6° O projeto de lei orçamentária do exercício financeiro subseqüente será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, e será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia quinze de outubro do exercício financeiro anterior e após sua aprovação na mesma sessão legislativa será devolvido ao Chefe do Poder Executivo para sanção e promulgação até o encerramento do exercício anterior.

 

[...]

 

§ O Prefeito eleito, poderá solicitar ao Prefeito em fim de mandato que adeque a proposta orçamentária às metas de governo do seu primeiro ano de mandato, desde que em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

 

Art. 24 È dada nova redação ao caput do art. 134 da Lei Orgânica Municipal, e lhe é acrescido o parágrafo único, a vigorarem com a seguinte redação:

 

“Art. 134 O repasse financeiro a que faz jus o Poder Legislativo, por determinação da Constituição Federal e legislação suplementar, ser-lhe-á entregue até o dia vinte de cada mês.

 

Parágrafo Único. Constitui crime de responsabilidade, caso o Prefeito Municipal não envie o repasse até o dia vinte de cada mês, ou que envie-o em desacordo com a determinação constante na Constituição Federal”

 

Art. 25 O art. 135 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 135 As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder ao limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecida a legislação federal específica.”

 

Art. 26 O art. 167 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação, e lhe é acrescido os §§ 1° e 2°, como segue:

 

Art. 167 A saúde é direito de todos os habitantes do Município e dever do Poder Público, assegurado mediante política social, econômica e ambiental, que visem a prevenção e a eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

§ 1° O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos, derivados da aplicação de percentual definido pela Constituição Federal.

 

§ O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a intervenção do Estado no Município.”

 

Art. 27 É acrescido à Lei Orgânica Municipal, o art. 206 e o respectivo parágrafo único, a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 206 O Chefe do Executivo Municipal divulgará e publicará, anualmente, até noventa dias após o encerramento do exercício, o balanço social do Município, referente ao ano anterior, informando as ações de governo realizadas no ano anterior, nas áreas de saúde, educação, ação social, agricultura, meio ambiente, esporte, lazer e agro-turismo, dentre outras que julgar necessárias.

 

Parágrafo Único. É expressamente vedado o uso e a divulgação de nomes, fotografias, ou símbolos que visem a promoção pessoal de agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Venda Nova do Imigrante - ES.”

 

Art. 28 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala de Reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, aos 4 dias do mês de dezembro de 2002.

 

VER. VALDIR DIAS

PRESIDENTE

 

VER. DEJAIR VEZZOLER

1º SECRETÁRIO

 

VER. JOSÉ RIVELINO GUIMARÃES

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.