O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Art. 1º Fica
a Lei n° 557, de 23 de dezembro de 2002, alterada nos seguintes anexos:
I
- No anexo X Zona Residencial Não Consolidada
- ZRN, onde se lê Taxa de ocupação 60%, leia-se: “Taxa de ocupação 70%”.
II
- Fica excluído dos anexos V, VI, VIII, e X
da Lei N° 557/2002, a coluna com a expressão: “afastamentos mínimos - a partir
do 4° pavimento”;
III
- No anexo IX - Zona Residencial Consolidada
- ZRC, onde se lê “Gabarito 4 pavimentos” e “altura
máxima
Art. 2º Os demais
dispositivos permanecem inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder
as alterações na Lei n° 557,
de 23 de dezembro de 2002 em seus anexos, com as modificações desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Venda Nova do Imigrante, em 16 de agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.