LEI Nº 557, DE 23 DE DEZEMBRO 2002
ESTABELECE NORMAS PARA AS ATIVIDADES DE USO, PARCELAMENTO E
OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo,
usando de suas atribuições constitucionais e tomando conhecimento do PROJETO DE
LEI Nº 008/2000, de autoria do Poder Executivo Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Lei de Uso,
Parcelamento e Ocupação do Solo, como um dos instrumentos da política municipal
de desenvolvimento, estabelece normas de ocupação do espaço mediante:
I
- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
II
- integração e complementação das atividades urbanas;
III
- o controle da ocupação do solo de modo a evitar o parcelamento excessivo com
relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
IV
- definição de índices urbanísticos de uso e densidade de ocupação do solo de
modo a controlar;
a) o bloqueio do campo visual e paisagem de
notável beleza cênica;
b) a falta de alinhamento das edificações;
c) a distribuição e implantação das
atividades na cidade;
d) a proximidade de usos incompatíveis ou
inconvenientes.
V
- previsão de ampliação do sistema viário básico e estabelecimento de
hierarquização viária, com a fixação de normas e padrões.
Art. 2º Para efetuar as
premissas relacionadas ao artigo anterior serão observadas as seguintes
diretrizes:
I
- Zoneamento de Uso do Solo – qualificação do espaço em zonas diferenciadas, de
acordo com a vocação de cada uma, respeitado as necessidades do conjunto
urbano;
II
- Descentralização e Escalonamento Urbano – definição de novas áreas de
comércio e prestação de serviços, orientando as ações administrativas;
III
- Parâmetros de Edificações – organização dos espaços edificados visando a segurança e a salubridade urbana, com o estabelecimento de
densidades de ocupação e de edificação adequadas a cada zona de uso,
viabilizando o atendimento das necessidades urbanas;
IV
- Estrutura Viária - organização da estrutura de circulação urbana,
hierarquizando dimensões e funções de forma a melhorar o acesso às diferentes
atividades urbanas;
Art. 3º É garantida a
participação da população no processo de planejamento, pelo amplo acesso às
informações sobre planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. A participação é
assegurada pela representação de entidades e associações comunitárias em grupo
de trabalho, comissões e órgãos colegiados, provisórios ou permanentes
responsáveis pela elaboração do planejamento urbano local.
Título II
Do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano
Art. 4º O Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano é o Órgão Consultivo e de Assessoramento ao Poder
Executivo, com atribuição de analisar e propor medidas de concretização da
política urbana, bem como verificar a execução das diretrizes do Plano Diretor
Urbano.
§ 1º As decisões do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, no âmbito de sua competência
deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito
Municipal.
§ 2º O Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano é composto por 13 (treze) membros, com seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal,
observada a seguinte composição: Parágrafo
alterado pela Lei nº 640/2005
I – Pela Administração Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Lazer; Dispositivo
alterado pela Lei nº 579/2003
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos; Dispositivo
alterado pela Lei nº 579/2003
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente. Dispositivo
alterado pela Lei nº 579/2003
II
– Pelas Entidades de Interesse Público:
a) 01 (um) representante da Associação Comercial,
Industrial e Agropecuária de Venda Nova do Imigrante; Dispositivo alterado pela Lei nº 579/2003
b) 01 (um) representante da Associação Pró-melhoramento
de São João de Viçosa; Dispositivo alterado pela
Lei nº 579/2003
c) 01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento
Comunitário do Alto Caxixe; Dispositivo alterado pela
Lei nº 579/2003
d) 01 (um) representante das Associações de Moradores
da sede do Município;
Dispositivo alterado pela Lei nº 579/2003
e) 01 (um) representante da CESAN – Companhia
Espírito-Santense de Saneamento; Dispositivo
alterado pela Lei nº 579/2003
f) 01 (um) representante da ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A; Dispositivo alterado pela Lei nº 579/2003
g) 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal; Dispositivo alterado pela Lei nº 579/2003
h) 01 (um) representante da Câmara Municipal; Dispositivo alterado pela Lei nº 579/2003
i) 02 (dois)
representantes dos Profissionais da área técnica de Engenharia e Arquitetura
que atuam no Município. Dispositivo alterado pela
Lei nº 579/2003
§ 3º A organização, a
composição e as normas de funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal. Parágrafo renumerado pela Lei nº 579/2003
Art. 5º Compete ao Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano:
I
- Orientar a aplicação de legislação municipal atinente ao desenvolvimento
urbano estabelecendo-lhe interpretação uniforme e adequada;
II
- Orientar a formulação de projetos de lei, oriundos do Executivo, e decretos
necessários à atualização e complementação do Plano Diretor Urbano;
III
- Participar da execução do Plano Diretor Urbano e dos demais projetos
atinentes ao desenvolvimento urbano, bem como da programação dos respectivos
investimentos;
IV
- Opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento
urbano;
V
- Exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas;
IV
- Elaborar o seu regimento interno.
Título III
Do Uso e Ocupação do Solo
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º Para os efeitos
desta Lei, fica o território do Município de Venda
Nova do Imigrante dividido em:
I
- Área Rural – Área não ocupada ou não prevista para ocupação por funções
urbanas, sendo destinadas às atividades agrosilvopastoris
que dependam de localização específica e está subdividida em:
a) Área Rural de Conservação e Preservação (ARCP);
b) Área Rural de Utilização Controlada (ARUC);
II
- Área Urbana – área prevista para ocupação por funções urbanas, as quais são atribuídos índices e parâmetros urbanísticos segundo a
intensidade dos diversos usos e atividades e está subdividida em:
a)
Área Urbana de Ocupação Prioritária (AUOP)
b)
Área de Especial Interesse (AEI)
Seção I
Da Área Rural
Art. 7º O uso e a ocupação
do solo na Área Rural deverá observar o disposto nesta Lei, que leva em conta a
manutenção das atividades agrosilvopastoris, o
incentivo a conservação e preservação da natureza.
Subseção I
Da Área Rural de Conservação e Preservação
Art. 8º Em conformidade com
a Lei Federal 4.771/65 – Código Florestal e da Lei Estadual 4.030/87 fica estabelecida a Área
Rural de Conservação e Preservação Permanente que subdivide-se em:
I
- Área de Preservação Permanente de Remanescentes da Floresta Atlântica;
II
- Áreas de Preservação Permanente das Encostas;
III
- Área de Proteção dos Mananciais;
IV
- Área de Proteção Ambiental da Pedra do Rego;
V - Parque Municipal das Sete Quedas – Alto Bananeiras.
Parágrafo Único. A regulamentação
das áreas citadas será estabelecida por Decreto respeitadas as normas emanadas
pelo Estado e
União, devendo conter no mínimo:
I
- as principais características que justifiquem o caráter de interesse na
proteção e preservação;
II
- a indicação de planos e programas que devem ser realizados, quando for o
caso;
III
- as diretrizes de uso, ocupação, exploração econômica e preservação a serem
observadas.
Subseção II
Da Área Rural de Utilização Controlada
Art. 9º A Área Rural de Utilização
Controlada compreende a Região de Vargem Grande e se destina a abrigar as
atividades produtivas, primárias e os serviços de apoio às mesmas, as
agroindústrias, as residências, os equipamentos institucionais de atendimento
às comunidades rurais.
Art. 10 Para a Área Rural
de Utilização Controlada, os parcelamentos do solo, procedidos de acordo com a
legislação agrária vigente, serão admitidos, mediante consulta ao órgão federal
competente e autorizados pela Prefeitura Municipal as
edificações para as seguintes finalidades ou atividades:
I
- residência unifamiliar;
II
- comércio varejista e prestação de serviços de âmbito local;
III
- equipamentos comunitários;
IV
- sede campestre de associações e/ou instituições recreativas ou desportivas;
V
- hotéis – fazenda;
VI
- indústria de extração e de beneficiamento de produtos vegetais;
VII
- depósito ou entreposto de produtos de origem agrosilvopasoris;
VIII
- equipamentos agropecuários;
IX
- cooperativas rurais;
X
- indústria de transformação de produtos agropecuários;
XI
- indústria de beneficiamento de produtos minerais;
Seção II
Da Área Urbana
Art. 11 A área urbana
compreende áreas já comprometidas com a ocupação urbana e com previsão de
expansão.
Subseção I
Da Área Urbana de Ocupação Prioritária
Art. 12 A área urbana de
Ocupação Prioritária (AUP), caracteriza-se pela oferta de infra-estrutura básica, maior densidade de ocupação e
existência de condições físico-naturais que favoreçam a urbanização, tendo como
objetivo o desenvolvimento da malha urbana.
Art. 13 Área Urbana de
Ocupação Prioritária é subdividida em:
I
- Zona Corredor Consolidado I e II;
II
- Zona Corredor Não Consolidado I e II;
III
- Zona Residencial Consolidada;
IV
- Zona Residencial Não Consolidada;
V
- Zona Residencial Especial;
VI
- Zona Natural I e II;
VII
- Zona de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Zona Corredor
Consolidado, são faixas onde se concentram, de forma linear, os usos
residenciais, comerciais e de serviços, caracterizando-se como núcleo comercial
e de serviços, ao longo de vias importantes do sistema viário, assim definido
no Plano de Hierarquização Viária do Município.
§ 2º Zona Corredor Não
Consolidado – são faixas lineares que se caracterizam como expansão da Zona
Corredor Consolidado, de forma a atrair equipamento de médio e grande porte,
reduzindo o impacto na malha urbana consolidada e nas vias arteriais de suporte dos
referidos equipamentos com adoção de padrões urbanísticos especiais.
§ 3º Zona Residencial
Consolidada – é aquela em que prevalece o uso residencial, apresentando grande
potencial construtivo já instalado.
§ 4º Zona Residencial
Não Consolidada – é aquela que apresenta característica
potenciais de vetores de expansão, do uso residencial e as atividades
complementares à habitação.
§ 5º Zona Residencial
Especial – é aquela localizada em áreas de acentuada declividade com uso
estritamente residencial e padrões urbanísticos especiais.
§ 6º Zona Natural –
compreende as áreas que pela sua situação e atributos naturais, devam ser
preservadas e/ou requeiram um regime de ocupação especialmente adaptado a cada
caso, podendo constituir reservas biológicas, áreas residenciais de ocupação
restrita, áreas de lazer, complexos turísticos, recreação e turismo, observada
as legislações pertinentes.
§ 7º Zona de
Desenvolvimento Econômico – é aquela
onde poderá ser localizados empreendimentos produtivos
que atendam ao interesse do município.
Subseção II
Da Área de Especial Interesse
Art. 14 A Área de Especial Interesse (AEI)
compreende a Região de Caxixe para as quais se estabelecem regras específicas
em função de suas peculiaridades e relevância para o desenvolvimento do
Município.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo fica definido como
Área de Especial Interesse aquela que mescla atividades agrícolas e de
agroindústrias com atividades urbanas de suporte às atividades rurais.
Art. 15 A Área de Especial Interesse fica sujeita ao seguinte regime urbanístico:
I - Usos admitidos:
a) residência unifamiliar;
b) chácara de recreio;
c) associações recreativas e desportivas;
d) comércio (CV1, CV2, CA2, CA5) e prestação de serviços (PS3, PS4, PS5,
PS6) constante do Anexo XXII, Listagem das Categorias de Usos;
e) hotel fazenda;
f) igreja e/ou locais de culto;
g) equipamentos comunitários;
h) heliportos e aeroporto
II - Dimensão mínima de lotes:
a) testada: 60,00m (sessenta metros)
área: 3.600m2
(três mil e seiscentos metros quadrados)
Parágrafo Único. Os usos referidos neste artigo podem ocorrer de forma associada.
Art. 16 Fica o Executivo Municipal obrigado a, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data de aprovação desta lei, delimitar o perímetro urbano da
Área de Urbanização Específica.
Art. 17 A delimitação física da Área de Urbanização Específica será delimitada
pelo perímetro urbano do Município que deverá observar na sua demarcação as
vias de circulação, poligonais topográficas ou elementos naturais.
Art. 18 Os assentamentos de caráter urbano já existentes
serão objeto de regularização pela Prefeitura Municipal mediante parecer do
Conselho do Plano Diretor Urbano do Município.
Seção III
Da Delimitação das Zonas de Uso
Art. 19 Os limites entre as zonas de uso constantes dos Anexos I, II e III, tem
como fonte a Base Cadastral
do Espírito Santo Centrais
Elétricas S/A – Escelsa para o Distrito-Sede de Venda Nova, para o Distrito de
São João de Viçosa e para o Distrito de Alto Caxixe, a Base Cadastral da
Companhia Espírito-Santense de Saneamento
– CESAN, ambas atualizadas pelo Instituto de Apoio à Pesquisa e ao
Desenvolvimento – IJSN para abril de 1999.
Art. 20 Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados quando verificada a
conveniência de tal procedimento, com vistas a:
I - maior precisão de limites;
II - obter melhor adequação ao sítio onde se propuser a alteração:
a) à ocorrência de elementos naturais e outros fatores biofísicos
condicionantes;
b) as divisas dos imóveis;
c) ao sistema viário.
§ 1º Os ajustes de limites, a que se refere o
“Caput” deste artigo, serão procedidos por proposta do Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano, homologada por ato do Executivo Municipal.
§ 2º No caso em que a via de circulação for o
limite entre zonas este será definido pelo eixo da via.
§ 3º Quando o limite de zonas não for uma via de
circulação, deverão ser considerados como limite as linhas de
divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via
onde se localizam.
§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3º, deste
artigo, os seguintes casos:
a) quando o terreno
não possuir divisa de fundo por ser lote de esquina, o limite a ser considerado
será a divisa lateral oposta à divisa de frente para a via onde se localiza o
lote;
b) quando o terreno
possuir duas frentes por ser central de quadra ou possuir três frentes por ser
de esquina, o limite a ser considerado será a divisa frontal oposta a divisa com a via na qual se localiza.
Art. 21 No caso de lotes situados em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-á o
regime urbanístico previsto para a zona em que se encontrar a maior parte do
lote.
Parágrafo Único. Caso o lote esteja situado com partes iguais em zonas distintas,
aplicar-se-á o regime urbanístico daquela que tiver maior potencial
construtivo.
Capítulo II
Da Ocupação do Solo
Art.
Art. 23 Ficam instituídos e
definidos os seguintes índices urbanísticos para edificação:
I
– quanto a localização das edificações no terreno de sua implantação;
a) afastamento frontal – é a menor distância horizontal
entre a edificação e a linha divisória do lote;
b) afastamento lateral – é a distância entre a
edificação e as divisas laterais do terreno;
c) afastamento de fundos – é a distância mínima entre a
edificação e a divisa dos fundos do terreno.
II
– quanto a intensidade e forma de ocupação pelas edificações:
a) gabarito – altura da edificação definida pelo número
de pavimentos ou pela distância entre o nível da implantação da construção e o
ponto mais alto do último elemento construtivo;
b) índice de aproveitamento – relação entre a área
total edificada e a superfície do terreno, que definirá a área total da
construção;
c) taxa de ocupação – é a relação entre a área de
projeção da edificação e a área do lote, expressa em porcentagem;
d) taxa de permeabilidade – percentual expresso pela
relação entre a área do lote sem pavimentação do terreno.
III
– quanto ao parcelamento do solo:
a) área
e testada mínima de lote – estabelece as dimensões mínimas quanto à superfície
e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento.
Art. 24 Para os efeitos
desta Lei constitui-se ainda em dispositivos especiais de ocupação do solo, os
itens abaixo relacionados:
I
- guarda e estacionamento de veículos;
II
- carga e descarga de mercadorias.
Art.
I
– no cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações
destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:
a)
as áreas do pavimento em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;
b)
as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimento de serviço do
condomínio nas edificações multifamiliares e de uso
misto;
c)
as áreas destinadas à guarda de veículos;
d)
as áreas de varandas contíguas à sala ou quarto, desde que não ultrapassem 40%
(quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;
d)
até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse
percentual seja destinado à circulação horizontal e possua largura mínima de
e)
as áreas destinadas a terraço para fins residenciais, desde que observe as
exigências de afastamento previstas nos quadros de índices urbanísticos, anexos
de V a XII;
f)
central de gás e câmaras de transformação;
g)
depósito de lixo, passadiços, guardas e abrigos de portão, ocupando área máxima
de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite
máximo de
II
– no afastamento de frente poderão avançar os seguintes elementos construtivos:
a) marquises avançando, no máximo 50% (cinquenta por
cento) do valor do afastamento;
b) balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo 50%
(cinquenta por cento) do valor do afastamento, limitando-se ainda a
III
– as áreas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construção,
com exceção dos seguintes elementos construtivos:
a)
piscinas, espelhos d’água e outros elementos descobertos, tais como, muros de
arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas
laterais;
b)
escadarias ou rampas de acesso nas Zonas Residenciais;
c)
escadarias de acesso ou rampas para deficientes físicos;
d)
construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar,
integralmente, abaixo da cota mínima do lote , no alinhamento com o logradouro
público, respeitadas as exigências da legislação municipal quanto à ventilação
e iluminação desse pavimento;
e)
pérgulas com, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;
f)
central de gás;
g)
depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão ocupando área máxima
de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite
máximo de
h)
construção de garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo
afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a 20% (vinte por cento).
Art. 26 Nos lotes de
terrenos de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente, em
cada uma das testadas para a via ou logradouros públicos (Anexo XVI).
Art. 27
Quando houver previsão de área destinada a estacionamento de veículos, esta poderá ocupar a área correspondente ao
afastamento de frente, desde que seja
igual ou superior a
Parágrafo Único. Por
proposição do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano e desde que
localizados em vias secundárias e locais, poderão ser indicados:
a)
os locais onde as vagas para estacionamento de veículos, obrigatórios ou
suplementares às exigidas para a edificação, poderão localizar-se no
afastamento de frente;
b)
o percentual da testada do lote que poderá ser utilizada como acesso às vagas
para estacionamento de veículos.
Art. 28 Nos lotes de terreno que se defrontam com encosta, em
aclive, de cota superior a
Parágrafo Único. Fica facultada a isenção do afastamento previsto no
caput, mediante execução de projeto de contenção elaborado por profissional
habilitado, aprovado previamente pela prefeitura. Parágrafo
incluído pela Lei nº 640/2005
Art. 29 É
facultada no afastamento de fundos, construção de um único pavimento,
desde que não ultrapassem a altura máxima de
Art. 30 Nos afastamentos
laterais, de fundos e de frente poderão avançar:
I
- abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações até
10% (dez por cento) do valor do afastamento;
II
- beirais e platibandas até 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento.
Art. 31 Quando se tratar de
reforma de edificações, construídas antes da vigência desta Lei, destinadas ao
uso, comercial, serviço e industrial e que implique no aumento de área vinculada
à atividade será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à
área a ser acrescida.
Parágrafo Único. As
vagas para estacionamento de veículo para atividades de que trata esse artigo e
cuja área construída seja superior a
Art. 32 A dimensão mínima
das vagas destinadas ao estacionamento de veículos é de
Art. 33 Nas edificações destinadas
ao uso misto, residenciais e comércio ou serviço, o número de vagas para
estacionamento ou guarda de veículos será calculado, separadamente, de acordo
com as atividades a que se destinam.
Art.
Parágrafo Único.
Considera-se terraço, varanda coberta sobre o pavimento-tipo de uma edificação.
Art. 35 É obrigatória a
instalação de elevadores nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos,
sendo o térreo considerado como primeiro pavimento, contado a partir do
logradouro público que lhe der acesso.
Art. 36 O pavimento em
subsolo, quando a face superior da laje de teto não se situar integralmente
abaixo da cota mínima do lote, poderá ocupar toda a área remanescente do
terreno, após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e
de outras exigências quanto à iluminação e ventilação, desde que o piso do
pavimento térreo não se situe numa cota superior a
Art. 37 Fica determinado o
gabarito de altura máxima de 4 (quatro) pavimentos.
§ 1º O número máximo de
pavimentos, poderá ser acrescido até 6 (seis) pavimentos, quando o terreno
localizar-se até a cota 70 (setenta) usando como referencial para nivelamento o
ponto situado no patamar frontal da Igreja Matriz de São Pedro, cuja cota
equivale a
§ 1º O número máximo de
pavimentos poderá ser acrescido para até 6 (seis) pavimentos, em conformidade
com os anexos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
985/2011)
§ 2º Caso o terreno não se situe nos limites da planta a que se
refere o parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar ao setor
competente municipal a planta de nivelamento do terreno para as construções
acima de 04 (quatro) pavimentos. (Revogado pela
Lei nº 985/2011)
§ 3º Quando
o terreno estiver situado nos limites da cota 70 (setenta) deverá prevalecer a
cota onde se situar a maior área do terreno. (Revogado
pela Lei nº 985/2011)
Seção I
Dos Depósitos e Postos de Revenda dos Derivados de
Petróleo
Art. 38 Depósitos e postos
de revenda de derivados de petróleo são instalações destinadas ao armazenamento
de recipientes transportáveis e venda de combustíveis para veículos e serviços
afins, tais como: botijão de gás, gasolina, álcool, óleos, lubrificação e
lavagem.
Art. 39 Os projetos de
instalação de postos de revenda de combustíveis e de derivados de petróleo
deverão prever medidas especiais de segurança, isolamento e proteção ambiental,
observando as disposições da legislação municipal, estadual e federal
específica, das Normas Especiais de Segurança e desta Lei.
Art. 40 As edificações
destinadas a postos de abastecimento de combustíveis, visando a mínima
interferência ao conjunto urbano e em especial ao sistema viário, deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
I
- distância linear mínima entre dois postos de
II
- distância inferior ao estabelecido no inciso anterior, quando se tratar de
uso exclusivo interno, sem venda direta ao público e não apresentar pela sua
localização, problemas de segurança;
III
- afastamento mínimo de
a)
hospitais, ambulatórios e asilos;
b)
estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus;
c)
cinemas, teatros;
d)
instalações militares;
e)
subestações transformadoras de energia elétrica;
f)
indústria e/ou depósitos que operem ou armazenem produtos facilmente
inflamáveis.
IV
- testada mínima de
V
- área mínima de
Art. 41 É vedada a
instalação de novos postos de abastecimento de combustível nas seguintes zonas:
I
- Zona Corredor Consolidado I
II
- Zona Residencial Consolidada
III
- Zona Residencial Especial
IV
- Zona Natural
Art. 42 Os postos de revenda
e armazenamento de recipientes transportáveis de gás deverão obedecer as
determinações das Normas de Segurança em vigor.
Art. 43 Os depósitos de
revenda de gás liquefeito de petróleo, embora vinculados à outra atividade
comercial, dependerão de alvará de funcionamento próprio, do qual constará a
capacidade máxima de armazenamento autorizada.
Capítulo
III
Do Uso do Solo
Art. 44 Os usos e
atividades adequadas determinadas para cada zona estão relacionados no Quadro
de Usos e Atividades, anexo XV e Listagem de Categoria de Usos, anexo
XXII.
Art. 45 O uso e ocupação
na zona natural II, bem como planos, programas e projetos específicos para esta
zona, deverão ser objeto de apreciação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano do Município.
Art. 46 Os usos definidos
para as zonas classificam-se em:
I
- permitidos - são os adequados e que se enquadram nas categorias de uso
estabelecidos para a zona determinada;
II
- proibidos - são os inadequados e que não se enquadram nas categorias de uso
estabelecidos para a zona determinada;
III
- tolerados - são os proibidos para a zona determinada em decorrência da
superveniência desta Lei, mas que, em razão do direito adquirido, serão
admitidos.
Art. 47 Os usos estão
ordenados em categorias que se especificam segundo a sua natureza e
características, de acordo com o anexo XXII (Listagem das Categorias de Usos),
desta Lei.
Art.
Art. 49 As atividades que
não constam do anexo XXII deverão ser
enquadradas nas categorias de uso definidos nesta Lei, mediante proposta do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Art.
Seção I
Dos Usos Tolerados
Art. 51 Os usos
industriais, comerciais e/ou de serviços em edificações licenciadas até a data
da aprovação desta Lei, enquadradas como “tolerados”, serão mantidos, desde que
seus processos de produção e/ou comercialização não provoquem ou possam
provocar vibrações, ruídos, poluição ou danos ambientais acima dos níveis
definidos na legislação federal, estadual e municipal vigente e regulamentação
complementar, ou apresentar perigo para a população.
Art. 52 Os proprietários
dos estabelecimentos, definidos no artigo anterior serão notificados e exigido
termo de compromisso, para, no prazo máximo de 01 (um) ano, promoverem a
redução dos fatores prejudiciais ao sistema urbano, principalmente quanto ao
sistema viário, à saúde pública, ao meio ambiente e adequarem o horário de
funcionamento, visando manter o bom nível de convivência com o entorno.
§ 1º A redução dos
fatores prejudiciais poderão ocorrer gradativamente, obedecendo a
cronogramas estabelecidos pelos órgãos
municipais competentes, aos quais caberá a fiscalização do firmado no referido
termo de compromisso.
§ 2º Expirado o prazo
fixado no parágrafo anterior, e constatado o não cumprimento do estabelecido no
termo de compromisso, fica o alvará de localização automaticamente cancelado,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 53 Os estabelecimentos
industriais e ou comerciais e de serviços, enquadrados como uso “tolerado” não
poderão ser:
I
- substituídos por outro uso em desconformidade com a zona em que se localiza;
II
- restabelecidos após 01 (um) ano de descontinuidade;
III
- prorrogados quando concedidos temporariamente.
Seção II
Do Uso Industrial
Art. 54 Para os efeitos
desta Lei, ficam definidas as seguintes classes de industrias:
I
- indústrias classe A, as familiares, caseiras ou de fundo de quintal;
II
- indústrias classe B, as que
atendam aos seguintes parâmetros, e não se incluam na categoria imediatamente
anterior:
a)
não mantenham venda a varejo no local;
b)
tenham eletricidade como única fonte de energia;
c)
apresentem consumo mensal de água inferior a
d)
ocupem a área útil de até
e)
número total de funcionários inferior a 49 (quarenta e nove) pessoas;
f)
não poluentes ou com a poluição sob absoluto controle.
III - indústria
classe C, as que atendam aos seguintes parâmetros, e não se incluam na
categoria imediatamente anterior:
a) tenham como
fonte de energia, eletricidade ou outras fontes, desde que atendam às normas de
segurança;
b) apresentem
consumo mensal de água inferior a
c) ocupem área útil
de até
d) número total de
funcionários inferior a 199 (cento e noventa e nove) pessoas;
e) não poluentes ou
com as fontes de poluição sob absoluto controle.
IV - Indústria Classe D, as que atendam aos seguintes
parâmetros, e não se incluam na categoria imediatamente anterior:
a) com atividades
perigosas sob absoluto controle;
b) não poluentes ou
com fontes de poluição sob absoluto controle
§ 1º No caso de uma indústria passar a não
atender a três dos quesitos de sua classe, caberá ao Conselho do Plano Diretor
Urbano decidir sobre seu enquadramento.
§ 2º No caso de uma indústria terceirizar parte
de suas atividades e serem as mesmas desenvolvidas no mesmo imóvel, a
classificação deverá observar o conjunto das atividades produtivas ali
desenvolvidas.
Capítulo
I
Art. 55 O
parcelamento do solo urbano, no Município de Venda Nova do Imigrante rege-se
por esta Lei, observadas as disposições da Lei Federal n.º 6.766 de 19 de
dezembro de 1979 e da lei Federal n.º 9.785 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 56 O
parcelamento do solo para fins urbanos, seja de natureza privada ou pública,
somente será efetuado sob a forma de loteamento ou desmembramento.
Parágrafo Único. Para fins do
disposto neste artigo considera-se:
I
- loteamento: a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento
das vias existentes;
II -
desmembramento: a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura, prolongamento ou
modificação de vias públicas;
III
- lote: o terreno servido de infra-estrutura básica
cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei para a
zona em que se situe;
IV
- infra-estrutura básica: os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, rede de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as
vias de circulação pavimentadas ou não.
Art. 57 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas por
lei municipal.
Art. 58 Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
IV - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
V - em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas as exigências constantes do inciso IV do artigo 63.
VI - em terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouros
públicos;
VII - em áreas de reserva legal estabelecidas no
inciso II, art. 1º da Lei Federal n.º 7.803, de 15 de julho de 1989;
VIII - em florestas e demais formas de vegetação
natural, assim definidas por ato do Poder Público, situados ou destinados:
a) ao longo de rio ou de qualquer curso de água, em faixa marginal, até
o máximo de
b) ao redor das lagoas ou reservatórios de água naturais ou artificiais,
em faixa marginal nunca inferior a
c) nas nascentes, mesmo nos chamados olhos-d’água seja qual for a
situação topográfica;
d) no topo de morros e montes;
e) a atenuar a erosão das terras.
Art. 59 Os projetos de parcelamento deverão atender aos requisitos urbanísticos
estabelecidos nesta Lei, salvo quando o parcelamento se destinar à urbanização
específica, previamente estabelecida por lei municipal.
Parágrafo Único. Considera-se loteamento destinado à urbanização
específica aquele realizado com o objetivo de atender a implantação de
programas de interesse especial, previamente aprovados pelos órgãos
competentes, com padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de
população de baixa renda.
Art. 60 O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das
águas pluviais e as obras necessárias a sua garantia serão feitas,
obrigatoriamente, nas vias ou em faixas, reservadas para este fim.
Art. 61 Ficam instituídos os seguintes índices urbanísticos para parcelamento:
I - área mínima
II - testada mínima
Art. 62 Todo projeto de loteamento é precedido de consulta prévia ao órgão
competente do Município, conforme definido no artigo 91 desta Lei.
Art. 63 Os projetos de loteamento, devem atender aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas ao sistema de circulação
à implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como a espaços livres de uso público serão consideradas áreas
públicas e não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba
a ser loteada, da qual 10% (dez por cento) no mínimo, será destinada à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários e 5% (cinco por cento) no
mínimo, às áreas verdes destinadas a espaços livres de uso público;
II - as áreas e testadas mínimas deverão obedecer aos parâmetros
relacionados no Quadro de Parcelamento, anexo XVII.
III - as vias do loteamento devem articular-se com a malha viária
municipal e harmonizar-se com a topografia local;
- nos terrenos com declividade
superior a 30% (trinta por cento), é permitido o loteamento, desde que:
a) sejam atendidas as disposições do Quadro de Incremento de
Declividade, anexo XVIII;
b) a implantação adapte-se às curvas de nível;
c) a cobertura vegetal remanescente seja mantida;
d) o sistema viário seja pavimentado.
Art. 64 As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público, deverão
estar situados em locais cujas características técnicas permitam a sua plena
utilização;
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, são considerados:
I - equipamentos urbanos e comunitários, os equipamentos públicos
destinados à educação, cultura, saúde e lazer.
II - espaços livres de uso público, as áreas destinadas à praças e
quadras esportivas.
Art.
Parágrafo Único. A permuta deverá ser submetida ao parecer do Conselho do Plano Diretor
Urbano do Município e à aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 66 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos
e das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de, no mínimo
Art.
Art. 68 O comprimento da quadra não poderá ser superior a
Parágrafo Único. Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por
cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no “caput”
deste artigo, desde que:
a) as vias sejam no sentido das curvas de nível;
b) a cada
Art. 69 Cabe ao loteador a execução dos seguintes equipamentos:
I - sistema de circulação com assentamento de
meio-fio e pavimentação adequada;
II - demarcação de quadras com marco de concreto e de lotes, com
piquetes de madeira;
III - sistema de abastecimento de água, composto de
captação, reserva e rede de distribuição de água potável, conforme exigência do
órgão municipal competente;
IV - sistema de drenagem de águas pluviais, até seu destino final;
V - sistema de esgotamento sanitário, adotando-se fossa séptica, filtro
e sumidouro ou a implantação da rede de esgotamento e tratamento dos efluentes,
conforme exigências do órgão municipal competente;
VI - proteção de áreas sujeitas a erosão;
VII - arborização das áreas destinadas a reflorestamento com espécies
nativas da região, quando for o caso.
Subseção I
Art. 70 Entende-se por Estrutura Viária o conjunto de vias públicas de
circulação e ligação entre as diferentes atividades urbanas.
Art.
I - Via Arterial - aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros, e às
vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da
cidade.
II - Via Coletora - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito
que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arterial, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
III - Via Local - aquela caracterizada por interseções, em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas.
IV - Ciclovia - pista própria destinada à circulação de ciclos (veículos
de pelo menos duas rodas a propulsão humana) separada fisicamente do tráfego
comum.
Art. 72 Deverá ser observado um recuo viário na rua Lourenço Lorenção no trecho do Córrego Providência e a BR-262 de
forma que este trecho atinja a largura total de
Parágrafo Único. Considera-se recuo viário a medida entre o eixo do logradouro público
que dá acesso ao lote ou do alinhamento existente e o novo alinhamento do
mesmo, decorrente de abertura ou alargamento de vias públicas.
Art. 73 Nos cruzamentos de vias públicas, os dois alinhamentos prediais deverão
ser concordados por um arco de círculo de no mínimo 3,00 (três metros) de raio.
Art. 74 Na aprovação de loteamento será sempre considerada a urbanização da
área contígua ou limítrofe, devendo as
vias de circulação previstas articularem-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas e harmonizarem-se com a topografia local.
Art. 75 As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a lotear,
quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Viário
do Município ou quando, a juízo do setor competente da Prefeitura, interessar
ao desenvolvimento urbano do Município.
Art. 76 As vias de acesso sem saída só serão autorizadas se dotadas de praças de
retorno, com raio igual ou superior a largura da caixa de rua e cumprimento
inferior ou igual a 20 (vinte) vezes esta largura.
Art.
Parágrafo único. Em áreas excessivamente acidentadas serão permitidas rampas de até 20%
(vinte por cento), desde que não ultrapassem a 1/3 (um terço) do comprimento da
rua.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A rua que constitui prolongamento de outra já existente não poderá ter
o seu eixo deslocado desta.
Art. 80 O (s) acesso(s) ao parcelamento, a partir do sistema viário básico do
Município ou a partir da rodovia estadual ou federal existente, deve(m) ser realizado(s)
através de sua(s) via(s) de maior largura.
Art. 81 As características físicas e infra-estruturais
e geométricas das vias integrantes do Sistema Viário Básico do Município
obedecerão às características e padrões constantes do anexo XIX.
Subseção II
Art. 82 Consideram-se loteamentos populares aqueles que apresentam
características especiais e são destinados, especificamente, à população de
baixo poder aquisitivo.
Art. 83 Admitir-se-á para lote popular a área mínima de
Art.
Art. 85 Os loteamentos populares deverão ser enquadrados nesta Lei e nas demais
leis municipais.
Art.
I
- vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica
domiciliar.
Art. 87 No desmembramento de áreas com superfície superior a
Art. 88 Toda a área resultante de desmembramento deve ter testada para via
pública oficial.
Art.
Parágrafo Único. As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos e
desmembramentos, em virtude da divisão amigável ou judicial, efetuada em
inventários, quando extinguir-se a comunhão ou qualquer outra razão.
Art. 90 Na aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento, observar-se-ão
ainda as exigências expressas em legislação federal, em especial a, Lei 4.791 –
Código Florestal e o Decreto n.º 24.643
Código de Águas.
Seção I
Do Projeto de Loteamento
Art. 91 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
certificar-se sua viabilidade técnica, solicitando à Prefeitura Municipal que
defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário,
espaços livres e áreas comunitárias.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o interessado apresentará ao
setor competente da Prefeitura Municipal
título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula e 02 (duas)
cópias heliográficas da planta do
imóvel, contendo:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível com eqüidistância de
III - a localização dos cursos d’água, bosques, mananciais e outras
indicações topográficas existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de circulação, áreas livres, construções e equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - linhas de transmissão de energia, adutoras, rodovias e de sua
faixas de domínio.
§ 2º A planta a que se refere o parágrafo primeiro deverá ser assinada pelo
proprietário ou representante legal, e por responsável técnico, legalmente
habilitado, com indicação do respectivo registro no CREA.
Art. 92 O setor competente da Prefeitura Municipal expedirá as diretrizes,
indicando na planta apresentada:
I - as vias de circulação existente e ou projetadas, pertencentes ao
sistema viário básico da cidade, relacionados com o loteamento pretendido que
deverão ser respeitadas;
II - as faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e
as faixas “ non aedificandi”
III - a localização aproximada dos terrenos destinados à implantação de
áreas livres de uso público e de equipamentos comunitários;
IV - a(s) zona(s) de uso predominante, com indicação de usos
compatíveis.
§ 1º O prazo para cumprir o disposto neste artigo será de 45 (quarenta e
cinco) dias úteis a contar da data da apresentação dos documentos relacionados
no artigo 91, prorrogável se necessário por mais 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01(um) ano, após
o qual o loteador deverá iniciar novo processo.
Art. 93 Orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado apresentará projeto
instruído com os seguintes elementos:
I - título de propriedade ou certidão atualizada da
matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
II - certidão de ônus reais e certidão negativa dos tributos municipais
relativa ao imóvel;
III - uma planta original do
projeto em papel vegetal, ou uma cópia do original em vegetal copiativo, na escala de 1:1.000 (um para mil), com curvas
de nível de 5 em
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis,
públicas e comunitárias, com a respectiva localização;
IV - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação
local e praças, na escala horizontal de 1:1.000 (um para mil) e na vertical de
1:100 (um para cem);
V - projeto de meio-fio e pavimentação das vias de
circulação, cujo tipo será previamente determinado pela Prefeitura, quando for
o caso;
VI - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e
respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável
pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VII - projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos
órgãos competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do
lançamento dos resíduos;
VIII - projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais,
indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim
como o local de lançamento;
IX - projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão
competente, obedecendo as sua medidas, padrões e normas;
X - projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela
Prefeitura, obedecendo às medidas, padrões e normas do órgão competente, quando
for o caso;
XI - projetos especiais, tais como, muro de contenção, à critério da
Prefeitura, quando for o caso;
XII - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo
obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características
gerais;
c) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) a indicação das áreas públicas, com a respectiva localização, que
passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e) indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública já existente no loteamento e adjacências;
g) indicação e especificação dos encargos que o loteador se propõe a
assumir quanto à infra-estrutura e equipamentos
urbanos.
XIII – cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 02
(dois) anos, constando de:
a) localização das ruas e quadras;
b) serviço de terraplenagem das vias de circulação;
c) instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
d) implantação das redes de escoamento de águas pluviais;
e) a pavimentação das vias, quando for o caso;
f) outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
XIV – licença de localização expedida pelo órgão estadual de Meio
Ambiente, quando for o caso;
Art. 94 Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas
a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador,
desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou
desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo
23, da Lei Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 95 É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos
projetos aprovados, sendo de responsabilidade exclusiva do proprietário, a sua
execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A garantia prestada será liberada, à medida em que forem executadas as
obras na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, a
demarcação dos lotes, o assentamento de meios-fios e as obras de drenagem;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços.
Art. 98 Na garantia hipotecária, deverão ser destinados, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim, observado o
seguinte procedimento:
I - indicação nas plantas do projeto de loteamento, da localização e
descrição da área útil a ser dada em garantia;
II - a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro,
cópia da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia,
devidamente delimitada e caracterizada.
Art. 99 No ato da aprovação, pela Prefeitura Municipal, do projeto de
loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso, no
qual constará obrigatoriamente:
I - expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o
projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - indicação das quadras e lotes gravados como garantia hipotecária;
III - indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos
prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso
conterá as estipulações feitas pelo
respectivo titular, e será por este assinado.
Art. 100 Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em
condições de ser aprovado, o órgão competente municipal encaminhará o processo
ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de Aprovação do
loteamento.
Art. 101 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do
projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Registro
de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 102 O Alvará de Licença para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura
pelo interessado, no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e
nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da
data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado, a
pedido do interessado, por período nunca superior à metade do prazo concedido
anteriormente, à critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 103 Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.
Parágrafo Único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de
janeiro de cada ano, ao Cadastro
Imobiliário Municipal, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o
valor do contrato de venda.
Art. 104 Qualquer modificação no projeto ou na execução do loteamento é sujeita a
nova aprovação do Município, através de pedido de substituição de projeto.
Parágrafo Único. Em se tratando de loteamento registrado no Registro Geral de Imóveis, o
pedido de substituição de projeto deve ser acompanhado de documento hábil que
comprove a anuência de todos os proprietários dos lotes, a menos que haja no
título de aquisição regra explícita que diga respeito a esta anuência.
Art.
Art. 106 Para aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará
requerimento à Prefeitura Municipal, anexando:
I – título de propriedade ou certidão atualizada da matrícula do imóvel
a desmembrar;
II - planta do imóvel em 02 (duas) vias, na escala mínima de 1:1000 (um
para mil) contendo:
a) a indicação das vias existentes e confrontantes com o imóvel;
b) a indicação da divisão dos lotes pretendidos, contendo medidas de
cada divisa e área de cada parcela do terreno;
c) as dimensões angulares básicas do terreno a ser desmembrado.
Art. 107 No prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder a inscrição do desmembramento no Registro de
Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
Art.
Capítulo IV
Da Fiscalização,
Notificação, Vistoria e do Alvará de Conclusão de Obras
Seção I
Da Fiscalização
Art.
Art. 110 Compete ao setor
municipal competente, no exercício da fiscalização:
I - verificar a
obediência dos greides, larguras das vias e passeios,
tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação
dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os
projetos aprovados;
II - efetuar
sempre que aprouver as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do
projeto aprovado;
III - comunicar
aos órgãos competentes as irregularidades
observadas na execução do projeto aprovado, para as providências
cabíveis;
IV - realizar
vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de conclusão de
obras;
V - adotar
providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as
infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Seção II
Da Notificação e Vistoria
Art. 111 Sempre que se
verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado
para corrigi-la.
Art. 112 As notificações
expedidas pelo órgão fiscalizador
mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para
correção.
Parágrafo Único. O não
atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com
embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o
Código Tributário Municipal.
Art. 113 Os recursos de
auto de infração serão interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contado a partir do seu conhecimento,
dirigidos ao Secretário Municipal do setor municipal competente.
Art.
Art. 115 As vistorias
serão feitas por Comissão designada pelo Executivo municipal.
§ 1º A Comissão
procederá as diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões
apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
Capítulo V
Disposição Finais e
Transitórias
Art. 116 Examinar - se -
á de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os
processos administrativos protocolizados, antes da vigência desta Lei, e em
tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:
I - aprovação de
projeto de loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no
Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;
II - licença
para as obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde que no
prazo de 90 (noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
Parágrafo Único. Considera-se
como obras iniciadas a abertura e o nivelamento das vias de circulação.
Art.
Parágrafo
Único. A Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante confeccionará o Mapa
da Estrutura Urbana do Distrito de Alto Caxixe, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a partir da publicação desta Lei, constando a Zona Corredor Consolidado e
a Zona de Especial Interesse, obedecendo os limites estabelecidos no caput
deste artigo.
Art. 118 Os processos
administrativos de modificação de projetos de planejamento serão examinados de
acordo com o regime urbanístico vigente à época em que houver sido
protocolizado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Art. 119 Desde a
aprovação do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias, as
praças, os espaços livres, as áreas destinadas a obras públicas.
Art. 120 Decorridos os
prazos a que se refere este capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de
licença, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 121 O Plano Diretor
Urbano - PDU - terá vigência indeterminada, sem prejuízo das revisões decorrentes
de sua atualização permanente.
Art. 122 O Plano Diretor Urbano – PDU – poderá ser alterado mediante lei, sempre
que se fizer necessário por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano, ou do Executivo.
Art. 122 O
Plano Diretor Urbano - PDU poderá ser alterado mediante lei, sempre que se
fizer necessário por intermédio de proposta do Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e dos eleitores do
município, em consonância com o artigo 71, caput,
da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei nº
1.023/2012)
Art. 123 Integram esta
Lei os seguintes documentos, sob a forma de anexos, numerados de I a XXII:
I - Anexo I – Mapa
da Estrutura Urbana do Município – Distrito de Venda Nova Escala 1:5000 –
Zoneamento Urbanístico.
II - Anexo II -
Mapa da Estrutura Urbana do Município – Distrito de São João de Viçosa Escala
1:5.000 – Zoneamento Urbanístico;
III - Anexo III - Mapa da Estrutura Urbana do
Município – Distrito de Alto Caxixe, Escala 1:5.000 – Zoneamento Urbanístico;
IV - Anexo IV -
Levantamento topográfico do Distrito Sede de Venda Nova elaborado pela Cesan Escala 1:2.000
V - Anexo V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, Quadros de Índices Urbanísticos.
VI - Anexo XIV –
Quadro de Estacionamento
VII - Anexo XV –
Quadro de Usos e Atividades
VIII - Anexo
XVI/1, XVI/2 – Afastamentos nos lotes
IX - Anexo XVII
– Quadro de Parcelamento
X - Anexo XVIII –
Quadro de Incremento de declividade
XI - Anexo XIX –
Característica Física da Rede Viária Básica
XII - Anexo
XX/1, XX/2 e XX/3 - Quadro de Hierarquização Viária
XIII - Anexo
XXI/1 e XXI/2 – Seções Transversais Típicas de Vias Urbanas.
XIV - Anexo XXII
- Listagem das Categorias de Uso
Art. 124 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante, 23 de dezembro de 2002.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.
QUADRO DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ANEXO V - ZONA CORREDOR CONSOLIDADO I - ZCC-I
Anexo
alterado pela Lei nº 718/2007
Índices de controle urbanístico Zonas |
Taxa de
ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Vagas de estacionamento |
|||
Até 4 pavimentos(*)1 |
À partir do
4º pavimento(*)1 |
||||||||||
ZCC-I |
80% |
4,8 |
Frente |
Existente |
Frente |
(+) |
6 pavimentos |
21,00m |
Área = 300,00m2 Testada = 12,00m |
10% |
Ver Anexo XIV |
Fundos |
|
Fundos |
|
||||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
Lateral |
1,50m em
ambos os lados |
(*)1No
caso de terraço deverá ser observada até o 4º pavimento tipo afastamento
frontal de
ANEXO VI - ZONA CORREDOR CONSOLIDADO
II - ZCC-II
Índices de controle urbanístico Zonas |
Taxa de ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Vagas de estacionamento |
|||
Até 4 pavimentos* |
À partir do
4º pavimento* |
||||||||||
ZCC-II |
75% |
4,5 |
Frente |
|
Frente |
4,50m |
6 pavimentos |
21,00m |
Área = 300,00m2 Testada = 12,00m |
10% |
Ver Anexo XIV |
Fundos |
1,50m |
Fundos |
|
||||||||
Lateral |
1,50m em caso de abertura |
Lateral |
1,50m em
ambos os lados |
*No caso de
terraço, projetado em qualquer pavimento tipo, deverá ser observado o afastamento
frontal mínimo exigido à partir do 4º pavimento, conforme tabela acima.
ANEXO VII - ZONA CORREDOR NÃO CONSOLIDADO I (SÃO JOÃO DE VIÇOSA) - ZCN-I
Índices de controle urbanístico Zonas |
Taxa de ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos* |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Vagas de estacionamento |
|
ZCN-I |
70% |
2,8 |
Frente |
5,00m |
4 Pavimentos |
|
Área = 600,00m2 Testada = 15,00m |
10% |
Ver Anexo XIV |
Fundos |
1,50m. |
||||||||
Lateral |
1,50m em caso de abertura |
*No caso de terraço deverá ser considerado o afastamento frontal de
ANEXO VIII - ZONA CORREDOR NÃO
CONSOLIDADO II (BEIRA RIO) - ZCN-II
Anexo
alterado pela Lei nº 718/2007
Índices de controle urbanístico Zonas |
Taxa de ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Vagas de estacionamento |
|||
Até 4 pavimentos* |
À partir do
4º pavimento* |
||||||||||
ZCN-II |
65% |
3,9 |
Frente |
5,00 |
Frente |
5,00 |
6 pavimentos |
21,00m |
Área = 360,00m2 Testada = 12,00m |
10% |
Ver Anexo XIV |
Fundos |
|
Fundos |
|
||||||||
Lateral |
1,50m em caso de abertura |
Lateral |
1,50m em
ambos os lados |
*No caso de
terraço projetado em qualquer pavimento tipo, deverá ser observado o afastamento
frontal mínimo exigido à partir do 4º pavimento, conforme tabela acima.
ANEXO IX - ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA - ZRC
Índices de controle urbanístico Zonas |
Taxa de ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos* |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Vagas de estacionamento |
|
ZRC |
60% |
2,4 |
Frente |
3,00m |
|
|
Área = 300,00m2 Testada = 12,00m |
10% |
Ver Anexo XIV |
Fundos |
1,50m. |
||||||||
Lateral |
1,50m em caso de abertura |
*No caso de
terraço deverá ser observado o afastamento frontal de
QUADRO DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ANEXO X - ZONA RESIDENCIAL NÃO
CONSOLIDADA – ZRN
Anexo
alterado pela Lei nº 718/2007
Índices de controle urbanístico Zonas |
Taxa de ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos* |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Vagas de estacionamento |
|||
Até 4 pavimentos |
À partir do
4º pavimento |
||||||||||
ZRN |
|
3,5 |
Frente |
|
Frente |
|
6 pavimentos |
21,00m |
Área = 300,00m2 Testada = 12,00m |
10% |
Ver Anexo XIV |
Fundos |
|
Fundos |
|
||||||||
Lateral |
0,60m à partir do 2º pavimento em ambos os lados |
Lateral |
1,50m em
ambos os lados |
*No caso de
terraço projetado em qualquer pavimento tipo, deverá ser considerado o
afastamento frontal mínimo exigido à partir do 4º pavimento, conforme tabela
acima
ANEXO XI - ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL
– ZRE
Anexo
alterado pela Lei nº 718/2007
Índices de controle urbanístico Zonas |
Taxa de ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Vagas de estacionamento |
|
ZRE |
60% |
1,2 |
Frente |
3,00m |
2 Pavimentos |
|
Área = 500,00m2 Testada = 15,00m |
10% |
Ver Anexo XIV |
Fundos |
2,00m |
||||||||
Lateral |
1,50m em caso de abertura |
*No caso de
terraço deverá ser observado o afastamento frontal de
ANEXO XII - ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – DEZ
Índices de controle urbanístico Zonas |
Taxa de ocupação |
Índice de aproveitamento |
Afastamentos mínimos |
Gabarito |
Altura máxima edif. (h=metros) |
Tamanho mínimo lote |
Taxa de permeabilidade |
Vagas de estacionamento |
|
ZDE |
80% |
2,4 |
Frente |
3,00m |
3 Pavimentos |
|
Área = 500,00m2
Testada = 20,00m |
6% |
Ver Anexo XIV |
Fundos |
1,50m |
||||||||
Lateral |
1,50m em caso de abertura |
USOS |
TIPOS
|
CONDIÇÕES |
VAGAS |
Residencial |
Unifamiliar e
Multifamiliar |
- |
1 Vaga por
unidade residencial |
Comercial e Serviços |
Comércio
Varejista |
- |
1 Vaga para
cada 50m2 |
Salas |
Para cada 30m2
da soma das áreas das unidades |
1 Vaga |
|
Restaurante e
casas de diversão |
Para cada 30m2 de área dos locais destinados ao público |
1 Vaga |
|
Supermercados
e Shoppings Centers** |
Para cada 50m2
dos locais destinados à venda |
1 Vaga |
|
Ensino |
Creche a 2º
Grau |
Por sala |
1 Vaga |
Superior |
Por sala |
2 Vagas |
|
Outros |
Por sala |
1 Vaga |
|
Hospedagem** |
Hotel,
Pousada e outros |
Para cada |
1 Vaga |
Motel |
Para cada
quarto |
1 Vaga |
|
Indústria e Comércio Atacadista** |
Até 500m2
de área construída |
Para cada
100m2 de construção |
1 Vaga |
+ de 500m2
e até 2000m2 de área construída |
Para cada
200m2 de construção |
1 Vaga |
|
+ de 2000m2
de área construída |
Para cada
400m2 de construção |
1 Vaga |
|
Estádios e Ginásios |
- |
Para cada 50m2
de área dos locais destinados ao público(*)1 |
1 Vaga |
Clubes e Centro de Eventos |
- |
Para cada 50m2
de área construída coberta |
1 Vaga |
Saúde |
Clínicas |
Para cada 50m2
de área de construção |
1 Vaga |
Hospitais,
Maternidades |
Para cada 50m2
de área construída |
1 Vaga |
|
Cinemas,
Teatros, Auditórios de Convenções, Salões de Exposição e Igrejas |
- |
Para cada 40m2
de área dos locais destinados ao público |
1 Vaga |
**Deverá ser demarcada
área de carga e descarga com pelo menos 50m2 (cinquenta metros
quadrados)
(*)1
Locais destinados ao público corresponde a área de arquibancada e de circulação
no entorno
ANEXO XV - QUADRO DE USOS E ATIVIDADES |
XV - QUADRO DE USOS E ATIVIDADES XV |
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ZCC1 |
ZCC2 |
ZCN1 |
ZCN2 |
ZRC |
ZRN |
ZRE |
ZN |
ZDE |
R.U. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R.M. |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
CV1 |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
X |
CV2 |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
X |
CV3 |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
X |
CV4 |
X |
|
|
|
X |
|
X |
X |
|
CV5 |
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
X |
|
CA1 |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
CA2 |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
X |
CA3 |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
CA4 |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
CA5 |
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
X |
|
PSI |
X |
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
PS2 |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
PS3 |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
X |
PS4 |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
X |
PS5 |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
X |
PS6 |
X |
|
|
|
X |
|
X |
X |
X |
ICA |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
ICB |
X |
|
|
|
X |
|
X |
X |
|
ICC |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
|
ICD |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
|
LP |
X |
X |
|
|
X |
|
X |
X |
X |
RU - Residencial Unifamiliar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RM - Residencial Multifamiliar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*LP = Loteamento Popular |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
( ) uso
adequado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(x) Uso Inadequado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO XVII – QUADRO
DE PARCELAMENTO
Este quadro determina
áreas e testadas mínimas para lotes parcelados com declividade média menores
que 30%
Zonas |
Área mínima (m²) |
Testada mínima (m) |
Z
CC |
300 |
12 |
Z CNI |
600 |
15 |
Z CNII |
360 |
12 |
Z RC |
300 |
12 |
Z RN |
300 |
12 |
Z RE |
500 |
15 |
Z DE |
500 |
20 |
ANEXO XVIII -
QUADRO DE INCREMENTO DE DECLIVIDADE*
Este quadro
determina o fator de acréscimo de áreas e testada mínimas relacionadas no
quadro acima com média de declividade entre 30% e 100%.
|
30% a 45% |
45% a 60% |
61% a 80% |
81% a 100% |
Área mínima (m²) |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
Testada mínima (m2) |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
*Observação:
Fórmula para cálculo do acréscimo de
área e testada conforme quadro de incremento de declividade:
·A mínima (F + 1) = A min. com acréscimo (m2)
·
Tmín. (F + 1) = Testada
com acréscimo (M)
· Sendo F, o fator de
acordo com quadro de incremento de declividade.
· Sendo Amín, a área mínima de acordo com o quadro de parcelamento.
· Sendo Tmín, a testada mínima de acordo com o quadro de
parcelamento.
ANEXO
XIX
CARACTERÍSTICAS
FÍSICAS DA REDE VIÁRIA BÁSICA |
||||
CARACTERÍSTICAS |
TIPO DE VIA1 |
|||
|
ARTERIAL *1 |
COLETORA *1 |
LOCAL *1 |
|
|
Faixa de domínio |
|
|
|
|
Canteiro Central |
Aconselhável
mínimo = |
Aconselhável
mínimo = |
- |
|
Largura dos
passeios |
mínimo = |
mínimo = |
mínimo = |
|
Largura da faixa
de rolamento |
|
|
|
FÍSICAS |
Número de faixas
de rolamento |
Sem canteiro
central = 2 + estacionamento (sentido único) |
Sem canteiro
central = 2 + estacionamento (sentido único) |
2 |
|
|
Com canteiro
central = 4 + estacionamento |
Com canteiro central
= 4 + estacionamento |
- |
|
Tipo de
pavimentação |
Asfalto ou
concreto |
Asfalto ou bloquete |
Bloquete ou paralelepipedo |
|
Velocidade
diretriz de projeto |
|
|
|
|
Rampa máxima |
8% |
15% |
20% |
|
Rampa mínima |
0,2% |
0,2% |
0,2% |
GEOMÉTRICAS |
Inclinação do passeio e altura do meio fio |
2% e no máximo 3%
a inclinação transversal do passeio Meio-fio com altura de |
||
|
Raio mínimo |
Conforme
velocidade diretriz |
Praça de retorno
= |
|
|
Altura livre |
|
|
|
NOTAS:
*1 - Ver padrões para perfis transversais
*2 - Para vias com praça de retorno ou vias
locais de conjuntos habitacionais de interesse social, a faixa de domínio será
de
QUADRO
DE HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
Vias
Arteriais Existentes
ANEXO XX/1
NOME DA VIA |
TRECHO |
SEÇÃO TRANSVERSAL TIPO |
Av.
Domingos Perim |
Br 262 x Rua Lourenço Lorenção |
S2 |
Av.
Domingos Perim |
Rua
Lourenço Lorenção x Av. Beira-Rio Sul |
S1 |
Rodovia
ES 166 |
Av.
Beira-Rio Sul x Sentido Castelo |
S6 |
Br 262 |
Bairro
Tapera - São João de Viçosa |
S8 |
Rua
Lorenzo Zandonade |
Extensão
total |
S1 |
Rua
Alberto Zavarize |
Extensão
total |
S1 |
Rua
Justina M. Zandonade |
Extensão
total |
S1 |
Rua
João Minetti |
Extensão
total |
S1 |
Rua
Dom João Batista |
Rua
Alberto Zavarize x Av. Beira Rio |
S1 |
Rua
Máximo Zandonade |
Rua
Alberto Zavarize x Av. Beira Rio |
S1 |
Estrada
da Lavrinha |
Extensão
total |
S6 |
Rua
Lourenço Lorenção |
Av.
Beira Rio Sul, margem direita x Br 262 |
S1 |
VIAS
ARTERIAIS PROJETADAS
NOME DA VIA |
TRECHO |
SEÇÃO TRANSVERSAL TIPO |
Av.
Beira-Rio Sul |
Extensão
total |
S5 |
Av.
Beira-Rio Norte |
Extensão
total |
S9 |
Rua
Alberto Zavarize |
Continuação
R. Alberto Zavarize x Rua Justina M. Zandonade |
S3 |
Br 262 |
Venda
Nova x São João de Viçosa |
S8 |
Via
Projetada 18 |
Av.
Beira Rio Norte x Bairro Tapera |
S5 |
ANEXO
XX/2
VIAS
COLETORAS EXISTENTES
NOME DA VIA |
TRECHO |
SEÇÃO TRANSVERSAL TIPO |
Rua
Elizabeth Perim |
Av.
Angelo Altoé x Estrada da
Lavrinha |
S12 |
Rua
Lourenço Lorenção |
Av.
Domingos Perim x Av. Beira-Rio Sul, margem direita |
S10 |
Rua
São Lourenço |
Extensão
Total |
S10 |
Rua
Benevente |
Rua
São Lourenço x Av. Evandi Américo Comarela |
S10 |
Rua
Miriam F. Perim |
Rua
São Lourenço x Av. Evandi Américo Comarela |
S10 |
Rua
Victório Brioschi |
Rua
São Lourenço x Rua La Ville |
S10 |
Rua
La Ville |
Rua
Giovani Brioschi x Av. Domingos Perim |
S10 |
Rua
das Palmas |
Extensão
Total |
S11 |
Rua
das Avencas |
Rua
das Palmas x Rua dos Antúrios |
S11 |
Rua
dos Anturios |
Rua
das Avencas x Rua do Copo de Leite |
S11 |
Rua
dos Lírios |
Rua
do Copo de Leite x Inst. Salesiano Pedro Palácios |
S11 |
Rua
das Margaridas |
Rua
do Beijo x Rua das Palmas |
S11 |
Rua
do Beijo |
Rua
das Margaridas x Rua do Cruzamento |
S11 |
Rua
Goiás |
Rua
do Cruzamento x Av. Domingos Perim |
S11 |
Rua
Euzébio Terra |
Extensão
Total |
S11 |
Rua
Antonio
Camata |
Rua
Euzébio Terra x Av. Evandi Américo Comarela |
S11 |
Rua
Dom João Batista |
Rua
Alberto Zavarize x ETE Cesan
x Br 262 |
S1 |
Av.
Máximo Zandonade |
Rua
Alberto Zavarize x Domingos Caliman |
S1 |
Av.
Miguel Zandonade |
Extensão
Total |
S11 |
Rua
São Marcos |
Extensão
Total |
S11 |
Rua
A (Bairro Luiz Minetti) |
Extensão
Total |
S11 |
Av.
Beira-Rio Sul (lado direito) |
Rua
Lourenço Lorenção x Av. Evandi Américo Comarela |
S11 |
Rua
das Buganvílias |
Extensão
Total |
S11 |
Rua
Domingos Caliman |
Extensão
Total |
S13 |
Rua
A (Bairro São Rafael) |
Extensão
Total |
S11 |
Rua
Principal (bairro São Rafael) |
Extensão
Total |
S11 |
Rua
João Minetti |
Extensão
Total |
S11 |
ANEXO
XX/3
VIAS
COLETORAS PROJETADAS
NOME DA VIA |
TRECHO |
SEÇÃO TRANSVERSAL TIPO |
Via
Projetada 1 |
Inicia
na Av. Domingos Perim e segue pela margem do Córrego Providencia |
S11 |
Via
Projetada 2 |
Inicia
na via Projetada 1 e prolonga-se através de via existente |
S11 |
Via Projetada 3 |
Br 262 x Via Projetada 8 |
S11 |
Via
Projetada 4 |
Rua
Copo de Leite, prolonga-se paralelamente à Rua das Margaridas, até encontrar
a via Projetada 2 |
S11 |
Via
Projetada 5 |
Br 262, Av. Evandi
Américo Comarela
x via Projetada 6 |
S11 |
Via
Projetada 6 |
Rua
Euzébio Terra x rua dos Lírios |
S11 |
Via
Projetada 7 |
Rua
Euzébio Terra x via Projetada 8 |
S11 |
Via
Projetada 8 |
Rua
Antônio Camata x Rua dos Lírios |
S11 |
Via
Projetada 9 |
Br 262, Av. Evandi
Américo Comarela x Rua Antônio Camata |
S11 |
Via
Projetada 10 |
Via
Projetada 3 x via Projetada 9 |
S11 |
Av.
Miguel Zandonade |
Prolongamento
até via Projetada 3 |
S11 |
Rua
Domingos Caliman |
Prolongamento
até Av. Beira-Rio Noroeste |
S13 |
Av.
Beira-Rio Noroeste |
lado
direito dos rios São João de Viçosa e Lavrinhas |
S13 |
Via
Projetada 11 |
Rua
São Lourenço x via Projetada 5 |
S11 |
Via
Projetada 12 |
Av.
Domingos Perim x Rua La Ville |
S11 |
Via
Projetada 13 |
Rua
dos Antúrios até via Projetada 4 |
S11 |
Via
Projetada 14 |
Rua
das Margaridas x Rua do Beijo |
S11 |
Via
Projetada 15 |
Rua
dos Imigrantes x Rua do Girassol, extendendo-se até
a Av. Domingos Perim |
S11 |
Via
Projetada 16 |
Prolongamento
da Av. Beira-Rio Sul, seguindo pela margem direita do Córrego Providência |
S13 |
Via
Projetada 17 |
Prolongamento
da via Principal do bairro São Rafael |
S11 |
Via
Projetada 19 |
Bairro
Tapera, seguindo pela margem esquerda do Rio São João de Viçosa |
S11 |
Via
Projetada 20 |
Av.
Ângelo Altoé x Via Projetada Beira-Rio Norte
(margem esquerda) |
S11 |
Via
Projetada 21 |
Estrada
da Lavrinhas x Rua das Bouganvílias |
S11 |
Via
Projetada 22 |
Rua
Justina Mascarelo Zandonade
e continua ao longo do Rio Lavrinhas lado esquerdo |
S13 |
Via
Projetada 23 |
Rua
Justina Mascarelo Zandonade
e continua ao longo do Rio Lavrinhas lado direito |
S13 |
Via
Projetada 24 |
Rua
Domingos Caliman x Rua Justina M. Zandonade |
S13 |
Via
Projetada 25 |
Av.
Beira Rio Noroeste x Rua Domingos Caliman |
S13 |
Via
Projetada 26 |
Av.
Dom João Batista x Rua S. Marcos |
S13 |
Via
Projetada 27 |
Br 262, propriedade de Luiz Altoé, propriedade da família Zandonade,
até extensão da via que se liga a Rua Domingos Perim |
S11 |
Via
Projetada 28 |
Via
Projetada 27 até a Rodovia ES 166 |
S11 |
Via
Projetada 29 |
Via
Projetada 27 x Via Projetada 28 (propriedade da família Zandonade) |
S11 |
ANEXO XXI - 1
ANEXO XXI - 2
1) USO COMERCIAL
· Antiquário
· Bomboniere
· Boutique
de roupas
· Casa
de Chá
· Charutaria
· Confeitaria
· Delicatessen
· Flores
e plantas ornamentais
· Jornais
e revistas
· Livraria
· Padaria
· Restaurante
· Sorveteria
· Artesanato
· Açougue
· Agência
de postagem de correspondência
· Aviamentos
· Avícolas
(sem abate)
· Bar
· Casa
Lotérica
· Congelados
· Cosméticos/Perfumaria
· Drogaria
· Farmácia
(inclusive de manipulação)
· Loteria
· Lanchonete
· Mercearia
· Padaria
· Papelaria
· Pastelaria
· Peixaria
· Quitanda
· Presentes
· Souvenirs
· Assemelhados
· Animais
domésticos
· Aparelhos
de telecomunicação
· Aparelhos
e materiais médicos e odontológicos
· Aparelhos
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