LEI Nº 1.060, DE 08 DE MARÇO DE 2013

 

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E DEFINE ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS NO CENTRO DE EVENTOS PADRE CLETO CAUMAN.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta Lei define as atividades, disciplina o funcionamento e a administração do Centro de Eventos Padre Cleto Caliman, localizado à Rua Padre Antônio Martinez, s/n - Bairro São Rafael, neste Município.

 

Art. 2º Fica vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer a administração e o funcionamento deste Centro de Eventos.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer do Município, estabelecer as seguintes ações visando o cumprimento do estabelecido no art. 1° da presente Lei:

 

I - Gerir o funcionamento, e com apoio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, zelar pela conservação e manutenção do Centro de Eventos, bem como obras de reforma e ampliação em todo o imóvel;

 

II - Elaborar o calendário de uso do Centro de Eventos;

 

III - Aprovar os pedidos de uso, requeridos por instrumento próprio;

 

IV - Fomentar eventos que visem à divulgação de atividades culturais, sociais e econômicas do Município;

 

V - Promover estudos, cadastramento e estatísticas, objetivando a realização de eventos e ações voltadas à movimentação turística;

 

VI - Incentivar, apoiar e contribuir com o incremento de atividades a serem desenvolvidas no Centro de Eventos.

 

Art. 4º São condições da cessão de uso, e o interessado/cessionário deverá responsabilizar-se por:

 

I - Custear e dispor de materiais de higiene e limpeza durante o evento que estiver promovendo;

 

II - Reparar ou reembolsar, pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas instalações, ocorridos durante o evento;

 

III - Pela segurança do público;

 

IV - Desocupar totalmente o local em até 24 horas após o evento, devidamente limpo sem decoração que lhe for aplicada, exceto se em acordo com o evento subseqüente e autorização da secretario de turismo;

 

V - Zelar pela conservação do imóvel, não permitindo atos de vandalismo durante o evento.

 

VI - Firmar contrato com o Município responsabilizando-se pela obtenção dos alvarás necessários ao evento, especialmente o alvará do Corpo de Bombeiros, além de apresentar as certidões negativas municipal, do FGTS e dívida ativa da União. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1267/2017)

 

Art. 5º O valor do preço público para cessão de uso do Centro de Eventos, em conformidade com as categorias de eventos, fica assim distribuído:

 

Categoria A: Feiras e exposições de produtos, inventes e tecnologia, leilões, bingos, exposições de animais; convenções, seminários, congressos, conferências, concursos e outros. Valor de 400 UFM’s por dia de uso do Centro de Eventos.

 

Categoria B: Eventos de pequeno porte com cobrança de ingressos, tais como: festivais ou shows musicais, espetáculos artísticos e similares. Valor 600 UFM’s por dia de uso do Centro de Eventos.

 

Categoria C: Eventos de médio porte com cobrança de ingressos, tais como: festivais ou shows musicais, espetáculos artísticos e similares. Valor 1.500 UFM’s por dia de uso do Centro de Eventos.

 

Categoria D: Eventos de grande porte com cobrança de ingressos, tais como: festivais ou shows musicais, espetáculos artísticos e similares. Valor 2.500 UFM’s por dia de uso do Centro de Eventos.

 

I - Além do valor público especificado no caput deste artigo, será cobrado cumulativamente o valor de 5% da arrecadação total com a cobrança de venda de ingressos.

 

II - A cessão de uso no caso de eventos sem fins lucrativos, de cunho cultural, esportivo, educacional e religioso, poderá ser passível da isenção do pagamento do valor do preço público e do valor de 5% da venda de ingressos, após requerimento escrito da entidade ou pessoa interessada e deferido pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

 

III - O pedido para a ocupação por termo de cessão de uso será efetuado mediante requerimento, com no mínimo 30 dias, através do Protocolo Geral e encaminhado a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, para sua análise e autorização ou não;

 

Art. 5º O valor do preço público para cessão de uso do Centro de Eventos, em conformidade com as categorias de eventos, fica assim distribuído: (Redação dada pela Lei nº 1267/2017)

 

Categoria A: Feiras e exposições de produtos, inventes e tecnologia, leilões, bingos, exposições de animais; convenções, seminários, congressos, conferências, concursos e outros. Valor de 400 UFM’s por dia de uso do Centro de Eventos.

Categoria B: Eventos com cobrança de ingressos, tais como: festivais ou shows musicais, espetáculos artísticos e similares, com público de até 2.000 (duas mil) pessoas. Valor 3.000 (três mil) UFM’s por dia de uso do Centro de Eventos.

Categoria C: Eventos com cobrança de ingressos, tais como: festivais ou shows musicais, espetáculos artísticos e similares, com público acima de 2.000 (duas mil) pessoas. Valor 5.000 (cinco mil) UFM’s por dia de uso do Centro de Eventos.

 

I - Em caso de utilização de artistas locais nos eventos acima descritos, será concedido ao cessionário um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado para cada categoria. (Redação dada pela Lei nº 1267/2017)

 

II - A cessão de uso no caso de eventos sem fins lucrativos, de cunho cultural, esportivo, educacional, religioso ou de interesse do turismo local, poderá ser passível da isenção do pagamento do valor do preço público, após requerimento escrito da entidade ou pessoa interessada e deferido pela Secretaria Municipal de Turismo. (Redação dada pela Lei nº 1267/2017)

 

III - O pedido para a ocupação por termo de cessão de uso será efetuado mediante requerimento, com no mínimo 30 dias, através do Protocolo Geral e encaminhado a Secretaria Municipal de Turismo, que decidirá pela conveniência e oportunidade da autorização. (Redação dada pela Lei nº 1267/2017)

 

IV - O valor do preço público correspondente deverá ser recolhido por boleto bancário até 20 dias antes do evento e não será devolvido, dando ao cessionário o direito de alterar a data do evento, para data futura em que o Centro de Eventos estiver com sua agenda desocupada.

 

V - Em caso de Decreto Municipal declarando Estado de Emergência ou Calamidade Pública o poder municipal poderá utilizar o referido local sem previa requisição ao cessionário.

 

VI - Ocorrendo a situação exposta no parágrafo quinto, o contratante ficará desobrigado ao pagamento do preço estipulado a título de aluguel, ou a devolução mesmo, bem como o poder municipal não poderá ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da não realização do evento anteriormente programado.

 

VII - O interessado deverá apresentar até 10 dias antes do evento os alvarás e autorizações exigidas pela prefeitura municipal, entre eles: Comprovante de pagamento do ECAD e liberação da Polícia Militar, sob pena de cancelamento da cessão de uso, independente de notificação.

 

VII - O interessado deverá apresentar até 10 dias antes do evento os alvarás e autorizações exigidas pela prefeitura municipal, entre eles: Comprovante de pagamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, alvará do Corpo de Bombeiros e liberação da Polícia Militar, sob pena de cancelamento da cessão de uso, independente de notificação. (Redação dada pela Lei nº 1267/2017)

 

VIII - Será obrigatório respeitar a cobrança de meia-entrada, como determina a Lei Estadual n° 4.955.

 

IX - Será obrigatório respeitar o que determina a Portaria Judicial Municipal n° 0003/2008, referente à idade mínima e horário de funcionamento, ou outra que vier a substituí-la.

 

X - Em qualquer material de divulgação, que for citar o local, será obrigatório usar o nome de “Centro de Eventos Padre Cleto Caliman”.

 

XI - Será obrigatório respeitar o que determina a Lei Municipal n° 557, que trata da intensidade de som e ruídos no entorno do Centro de Eventos, bem como o limite máximo de decibéis dentro do Centro de Eventos não poderá ser superior a 75dB.

 

XII - É expressamente proibida à entrada, venda ou distribuição de bebidas em vasilhame de vidro, exceto durante a realização das Festas tradicionais e características do município, desde que servido em local reservado, fechado destinado para tal fim ou com sistema de retorno pré-estabelecido de responsabilidade do consumidor.

 

XIII - Será cobrado o valor de 1.800 UFM’s, como forma de multa, para cada item não comprido da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Em caso de eventos que utilizem o Centro de Eventos por mais de um dia, de forma consecutiva, poderá o Município, entendendo haver interesse para o turismo ou comércio local, deixar de efetuar a cobrança pelos dias posteriores ao primeiro, em decisão fundamentada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1267/2017)

 

Art. 6° O produto da arrecadação do preço público é de 5% dos valores apurados com a venda de ingressos de que trata esta Lei, será destinado para conta específica da Prefeitura Municipal e os recursos serão utilizados para manutenção, conservação, promoção e melhorias do Centro de Eventos, e fomento da arte e cultura no município.

 

Art. 6º O produto da arrecadação do preço público de que trata esta Lei, será destinado para o Fundo Municipal de Turismo e os recursos serão utilizados para manutenção, conservação, promoção e melhorias do Centro de Eventos, e fomento do turismo, a arte e cultura no município. (Redação dada pela Lei nº 1267/2017)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2013.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 08 de março de 2013.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.