LEI Nº 1.060, DE 08 DE MARÇO DE 2013
DISCIPLINA
O FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E DEFINE ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS NO
CENTRO DE EVENTOS PADRE CLETO CAUMAN.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E.
Santo,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei define as atividades, disciplina
o funcionamento e a administração do Centro de Eventos Padre Cleto Caliman,
localizado à Rua Padre Antônio Martinez, s/n - Bairro São Rafael, neste
Município.
Art. 2º Fica vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Lazer a administração e o funcionamento deste Centro de
Eventos.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Lazer do Município, estabelecer as seguintes ações visando o
cumprimento do estabelecido no art. 1° da presente Lei:
I - Gerir o
funcionamento, e com apoio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
zelar pela conservação e manutenção do Centro de Eventos, bem como obras de
reforma e ampliação em todo o imóvel;
II - Elaborar o
calendário de uso do Centro de Eventos;
III - Aprovar os
pedidos de uso, requeridos por instrumento próprio;
IV - Fomentar
eventos que visem à divulgação de atividades culturais, sociais e econômicas do
Município;
V - Promover
estudos, cadastramento e estatísticas, objetivando a realização de eventos e
ações voltadas à movimentação turística;
VI - Incentivar,
apoiar e contribuir com o incremento de atividades a serem desenvolvidas no Centro
de Eventos.
Art. 4º São condições da cessão de uso, e o
interessado/cessionário deverá responsabilizar-se por:
I - Custear e
dispor de materiais de higiene e limpeza durante o evento que estiver
promovendo;
II - Reparar ou reembolsar,
pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas instalações,
ocorridos durante o evento;
III - Pela
segurança do público;
IV - Desocupar
totalmente o local em até 24 horas após o evento, devidamente limpo sem
decoração que lhe for aplicada, exceto se em acordo com o evento subseqüente e autorização da secretario de turismo;
V - Zelar pela
conservação do imóvel, não permitindo atos de vandalismo durante o evento.
VI - Firmar contrato com o Município
responsabilizando-se pela obtenção dos alvarás necessários ao evento,
especialmente o alvará do Corpo de Bombeiros, além de apresentar as certidões
negativas municipal, do FGTS e dívida ativa da União. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1267/2017)
Art. 5º O valor do preço
público para cessão de uso do Centro de Eventos, em conformidade com as
categorias de eventos, fica assim distribuído:
Categoria A: Feiras
e exposições de produtos, inventes e tecnologia,
leilões, bingos, exposições de animais; convenções, seminários, congressos,
conferências, concursos e outros. Valor de 400 UFM’s
por dia de uso do Centro de Eventos.
Categoria B:
Eventos de pequeno porte com cobrança de ingressos, tais como: festivais ou
shows musicais, espetáculos artísticos e similares. Valor 600 UFM’s por dia de uso do Centro de Eventos.
Categoria C:
Eventos de médio porte com cobrança de ingressos, tais como: festivais ou shows
musicais, espetáculos artísticos e similares. Valor 1.500 UFM’s
por dia de uso do Centro de Eventos.
Categoria D:
Eventos de grande porte com cobrança de ingressos, tais como: festivais ou
shows musicais, espetáculos artísticos e similares. Valor 2.500 UFM’s por dia de uso do Centro de Eventos.
I - Além do valor
público especificado no caput deste artigo, será cobrado cumulativamente o
valor de 5% da arrecadação total com a cobrança de venda de ingressos.
II - A cessão de
uso no caso de eventos sem fins lucrativos, de cunho cultural, esportivo,
educacional e religioso, poderá ser passível da isenção do pagamento do valor
do preço público e do valor de 5% da venda de ingressos, após requerimento
escrito da entidade ou pessoa interessada e deferido pela Secretaria Municipal
de Turismo, Esporte e Lazer.
III - O pedido para
a ocupação por termo de cessão de uso será efetuado mediante requerimento, com
no mínimo 30 dias, através do Protocolo Geral e encaminhado a Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, para sua análise e autorização ou não;
Art.
5º O valor do preço público para cessão de uso do Centro de Eventos, em
conformidade com as categorias de eventos, fica assim distribuído: (Redação dada pela
Lei nº 1267/2017)
Categoria A: Feiras e exposições de produtos,
inventes e tecnologia, leilões, bingos, exposições de animais;
convenções, seminários, congressos, conferências, concursos e outros. Valor de
400 UFM’s por dia de uso do Centro de Eventos.
Categoria B: Eventos com cobrança de ingressos, tais como: festivais ou
shows musicais, espetáculos artísticos e similares, com público de até 2.000
(duas mil) pessoas. Valor 3.000 (três mil) UFM’s por
dia de uso do Centro de Eventos.
Categoria C: Eventos com cobrança de ingressos, tais como: festivais ou
shows musicais, espetáculos artísticos e similares, com público acima de 2.000
(duas mil) pessoas. Valor 5.000 (cinco mil) UFM’s por
dia de uso do Centro de Eventos.
I - Em caso de utilização de artistas locais nos eventos acima
descritos, será concedido ao cessionário um desconto de 20% (vinte por cento)
sobre o valor fixado para cada categoria. (Redação dada pela Lei nº 1267/2017)
II - A cessão de uso no caso de eventos sem fins lucrativos, de cunho
cultural, esportivo, educacional, religioso ou de interesse do turismo local,
poderá ser passível da isenção do pagamento do valor do preço público, após
requerimento escrito da entidade ou pessoa interessada e deferido pela
Secretaria Municipal de Turismo. (Redação dada pela Lei nº 1267/2017)
III - O pedido para a ocupação por termo de cessão de
uso será efetuado mediante requerimento, com no mínimo 30 dias, através do
Protocolo Geral e encaminhado a Secretaria Municipal de Turismo, que decidirá
pela conveniência e oportunidade da autorização. (Redação dada pela Lei nº 1267/2017)
IV - O valor do
preço público correspondente deverá ser recolhido por boleto bancário até 20
dias antes do evento e não será devolvido, dando ao cessionário o direito de
alterar a data do evento, para data futura em que o Centro de Eventos estiver
com sua agenda desocupada.
V - Em caso de
Decreto Municipal declarando Estado de Emergência ou Calamidade Pública o poder
municipal poderá utilizar o referido local sem previa requisição ao
cessionário.
VI - Ocorrendo a
situação exposta no parágrafo quinto, o contratante ficará desobrigado ao
pagamento do preço estipulado a título de aluguel, ou a devolução mesmo, bem
como o poder municipal não poderá ser responsabilizado
pelos prejuízos decorrentes da não realização do evento anteriormente
programado.
VII
- O interessado deverá apresentar até 10 dias antes do evento os alvarás e
autorizações exigidas pela prefeitura municipal, entre eles: Comprovante de
pagamento do ECAD e liberação da Polícia Militar, sob pena
de cancelamento da cessão de uso, independente de notificação.
VII - O interessado deverá apresentar até 10 dias antes
do evento os alvarás e autorizações exigidas pela prefeitura municipal, entre
eles: Comprovante de pagamento do Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - ECAD, alvará do Corpo de Bombeiros e liberação da Polícia
Militar, sob pena de cancelamento da cessão de uso,
independente de notificação. (Redação dada pela
Lei nº 1267/2017)
VIII - Será
obrigatório respeitar a cobrança de meia-entrada, como determina a Lei Estadual
n° 4.955.
IX - Será
obrigatório respeitar o que determina a Portaria Judicial Municipal n°
0003/2008, referente à idade mínima e horário de funcionamento, ou outra que
vier a substituí-la.
X - Em qualquer
material de divulgação, que for citar o local, será obrigatório usar o nome de
“Centro de Eventos Padre Cleto Caliman”.
XI - Será
obrigatório respeitar o que determina a Lei Municipal
n° 557, que trata da intensidade de som e ruídos no entorno do Centro de
Eventos, bem como o limite máximo de decibéis dentro do Centro de Eventos não
poderá ser superior a 75dB.
XII - É
expressamente proibida à entrada, venda ou distribuição de bebidas em vasilhame
de vidro, exceto durante a realização das Festas tradicionais e características
do município, desde que servido em local reservado, fechado destinado para tal
fim ou com sistema de retorno pré-estabelecido de responsabilidade do
consumidor.
XIII - Será cobrado
o valor de 1.800 UFM’s, como forma de multa, para
cada item não comprido da presente Lei.
Parágrafo Único. Em caso de eventos que utilizem o Centro de Eventos
por mais de um dia, de forma consecutiva, poderá o Município, entendendo haver
interesse para o turismo ou comércio local, deixar de efetuar a cobrança pelos
dias posteriores ao primeiro, em decisão fundamentada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1267/2017)
Art. 6° O produto da
arrecadação do preço público é de 5% dos valores apurados com a venda de
ingressos de que trata esta Lei, será destinado para conta específica da
Prefeitura Municipal e os recursos serão utilizados para manutenção,
conservação, promoção e melhorias do Centro de Eventos, e fomento da arte e
cultura no município.
Art. 6º O produto da arrecadação do preço público de que trata
esta Lei, será destinado para o Fundo Municipal de Turismo e os recursos serão
utilizados para manutenção, conservação, promoção e melhorias do Centro de
Eventos, e fomento do turismo, a arte e cultura no município. (Redação dada pela Lei nº 1267/2017)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de 1° de
janeiro de 2013.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 08 de março de 2013.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.