LEI Nº 1.073, DE 10 DE JUNHO DE 2013

 

AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DE AUTARQUIAS MUNICIPAIS, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 9.876/2012 E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Município de Venda Nova do Imigrante/ES autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município e das autarquias municipais, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.

 

Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Venda Nova do Imigrante e das autarquias municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

Art. 3º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários em face do protesto dos títulos de que trata esta Lei, somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor, ou responsável ou pelo pagamento da primeira parcela referente ao parcelamento concedido.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Venda Nova do Imigrante e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos, poderão firmar convênio de cunho operacional dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa, expedidas pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único - Cabe à Procuradoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 6º O art. 4º da Lei Municipal nº 900, de 30 de agosto de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de executar judicialmente os débitos inferiores a 500 UFM (quinhentas unidades fiscais municipais).

 

Parágrafo único - Em relação aos débitos em execução fiscal, cujo valor atualizado for igual ou inferior 500 UFM (quinhentas unidades fiscais municipais), fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer a extinção da execução fiscal, adotando os procedimentos extrajudiciais de cobrança estabelecidos em Lei.”

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 10 de junho de 2013.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.