LEI N° 1.092, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM / FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO – FMI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. (Ementa alterada pela Lei n° 1374/2020)

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM / Fundo Municipal de Investimento - FMI, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espirito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1374/2020)

 

§ 1° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:

 

I - demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis; e

c) recursos utilizados no período; e

 

II - relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados; e

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

§ 2° O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ e 2°.

 

Art. 2° Constituirão recursos do FDM / FMI: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1374/2020)

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V - saldos de exercícios anteriores;

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

§ 1° A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM / FMI, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1374/2020)

 

§ 2° A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.

 

§ 3° Os recursos a que se refere o artigo 2° desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espirito Santo - BANESTES.

 

Art. 3° O FDM / FMI fica vinculado ã Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1374/2020)

 

Art. 4° Fica vedada a utilização dos recursos do FDM / FMI para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1481/2022)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 1374/2020)

 

Parágrafo único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.

 

Art. 5° Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espirito Santo e do FEADM.

 

Art. 6° O FDM / FMI terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 1374/2020)

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 16 de setembro de 2013

 

DALTON PERIM
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.