LEI N° 1.098, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI LEI DA ½ (MEIA) ENTRADA
INSTITUI A LEI DA 1/2 (MEIA) ENTRADA EM LOCAIS PÚBLICOS DE
CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA DOADORES DE SANGUE, IDOSOS, ESTUDANTES,
PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº
1279/2017)
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art.
1° Fica
instituída a ½ (meia) entrada para doadores regulares de sangue, idosos e
estudantes em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos
pelas entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Município de
Venda Nova do Imigrante - Estado do Espírito Santo.
Art.
1º. Fica instituída a 1/2(meia) entrada para doadores
regulares de sangue, idosos, estudantes e professores em todos os locai s
públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das
administrações direta e indireta do Município de Venda Nova do Imigrante-
Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 1279/2017)
Art.
2°
A ½ (meia) entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso
cobrado, sem restrição de data e horário, inclusive os promocionais de venda
antecipada.
Art.
3°
Para efeitos desta Lei serão considerados doadores regulares de sangue aqueles
registrados em instituição reconhecida pelo Município, no hemocentro e nos
bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial
expedido pela HEMOES - Secretaria de Estado de Saúde; Idosos - aqueles acima de
60 anos conforme art. 23 da Lei Federal 10741/2003, e Estudantes - os que
apresentarem carteira de estudante emitida por entidade legalmente reconhecida.
Parágrafo
único - São igualmente beneficiados por esta Lei, os
estudantes com necessidades especiais, regularmente matriculados em
estabelecimento de ensino público ou particular da educação especial, conforme
o disposto no art. 58 e seguintes da Lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), com sede no Município de Venda Nova do Imigrante.
Art.
4° São
considerados locais públicos municipais para efeito desta Lei, os teatros, os
museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques,
os pontos turísticos, os estádios e congêneres.
Art.
4°. São considerados locais públicos municipais para
efeito desta Lei, os teatros, os shows, os museus, os cinemas, os circos, as
feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos, os estádios
e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1279/2017)
Art.
5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art.
5° O beneficio da meia entrada será concedido aos
professores que comprovem sua condição de docente, mediante apresentação da
carteira funcional atualizada, emitida pelo respectivo órgão empregador ou
através do respectivo contra cheque mais recente, juntamente com documento de
identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do
evento. (Redação dada pela Lei nº 1279/2017)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 22 de outubro de 2013
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.