REVOGADA PELA LEI Nº 1.301/2018
LEI Nº 1.121, DE 17
DE MARÇO DE 2014
INSTITUI O NOVO PERÍMETRO URBANO
DO DISTRITO DE SÃO JOÃO DE VIÇOSA, ILHA URBANA DE CAMARGO E ILHA URBANA DE
VIÇOSINHA, ATRAVÉS DE COORDENADAS GEORREFERENCIADAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o novo perímetro urbano do Distrito de São
João de Viçosa, Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo,
conforme definido abaixo, bem como as ilhas urbanas de Camargo e Viçosinha,
conforme definido por delimitação georreferenciada, nos termos e coordenadas
que se segue:
I - MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE
SÃO JOÃO DE VIÇOSA
POLÍGONO DESCRITO: SÃO JOÃO DE VIÇOSA
ÁREA: 2.016.719,81M²
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
Inicia-se no ponto 61 definido
pelas coordenadas N: 7.749.826,185m e E: 273.808,830m, Deste segue até o ponto
62 definido pelas coordenadas N: 7.749.785,819m e E: 273.392,224m, com azimute
de 264º27’57” e distância de
O perímetro acima descrito
encerra uma área de 2.016.575,55m².
II - MEMORIAL DESCRITIVO PERÍMETRO URBANO DE CAMARGO (ILHA)
POLÍGONO DESCRITO: CAMARGO
ÁREA: 885.682,88M²
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
O perímetro do imóvel descrito
abaixo, esta georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, os vértices
encontram-se representados no sistema UTM, referenciadas ao meridiano central
39ºW tendo como datum o SIRGAS 2000 e todos os azimutes, distâncias, área e
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Inicia-se a descrição
deste perímetro no vértice 252, de coordenadas N 7.749.831,06m e E 270.844,21m,
deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 234º48’34” e
92,96m até o vértice 223, de coordenadas N 7.749.777,49m e E 270.768,25m;
234º48’34” e 92,96m até o vértice 223, de coordenadas N 7.749.777,49m e E
270.768,25m; 194º15’03” e 155,48m até o vértice 222, de coordenadas N
7.749.626,80m e E 270.729,97m; 87º16’35” e 94,66m até o vértice 221, de coordenadas N 7.749.631,30m
e E 270.824,53m; 187º46’22” e 99,88m até o vértice 220, de coordenadas N
7.749.532,34m e E 270.811,02m; 267º36’37” e 480,06m até o vértice 253, de
coordenadas N 7.749.512,32m e E 270.331,38m; 294º53’34” e 569,52m até o vértice
254, de coordenadas N 7.749.752,05m e E 269.814,77m; 336º31’55” e 330,63m até o
vértice 255, de coordenadas N 7.750.055,33m e E 269.683,10m; 11º03’51” e
332,22m até o vértice 256, de coordenadas N 7.750.381,37m e E 269.746,86m;
318º48’15” e 425,10m até o vértice 257, de coordenadas N 7.750.701,24m e E
269.466,87m; 312º17’51” e 204,91m até o vértice 258, de coordenadas N
7.750.839,15m e E 269.315,30m; 281º12’59” e 194,25m até o vértice 259, de
coordenadas N 7.750.876,93m e E 269.124,77m; 220º57’39” e 197,65m até o vértice
260, de coordenadas N 7.750.727,67m e E 268.995,20m; 211º53’14” e 63,34m até o
vértice 261, de coordenadas N 7.750.673,89m e E 268.961,73m; 267º09’47” e
110,60m até o vértice 262, de coordenadas N 7.750.668,41m e E 268.851,27m;
334º37’33” e 39,16m até o vértice 263, de coordenadas N 7.750.703,79m e E
268.834,49m; 28º16’43” e 49,35m até o vértice 264, de coordenadas N
7.750.747,25m e E 268.857,87m; 59º23’52” e 54,63m até o vértice 265, de
coordenadas N 7.750.775,06m e E 268.904,89m; 49º16’49” e 26,21m até o vértice 266,
de coordenadas N 7.750.792,16m e E 268.924,76m; 34º08’00” e 63,98m até o
vértice 267, de coordenadas N 7,750.845,12m e E 268.960,66m; 21º44’27” e
71,55m, até o vértice 268, de coordenadas N 7.750.911,58m e E 268.987,16m;
23º58’44” e 116,26m até o vértice 269, de coordenadas N 7.751.017,81m e E
269.034,41m; 302º25’09” e 79,66m até o vértice 270, de coordenadas N
7.751.060,52m e E 268.967,16m; 310º59’04” e 45,88m até o vértice 271, de
coordenadas N 7.751.090,61m e E 268.932,53m; 57º56’03” e 60,90m até o vértice
272, de coordenadas N 7.751.122,93m e E 268.984,14m; 106º36’32” e 53,85m até o
vértice 273, de coordenadas N 7.751.107,54m e E 269.035,75m; 75º29’22” e 42,96m
até o vértice 274, de coordenadas N 7.751.118,31m e E 269.077,34m; 90º00’00” e
40,81m até o vértice 275, de coordenadas N 7.751.118,31m e E 269.118,15m;
131º12’01” e 82,94m até o vértice 276, de coordenadas N 7.751.063,68m e E
269.180,55m; 84º53’16” e 43,29m até o vértice 277, de coordenadas N
7.751.067,53m e E 269.223,67m; 58º37’13” e 32,49m até o vértice 278, de
coordenadas N 7.751.084,45m e E 269.251,41m; 41º39’49” e 37,08m até o vértice
279, de coordenadas N 7.751.112,15m e E 269.276,05m; 46º05’20” e 28,84m até o
vértice 280, de coordenadas N 7.751.132,16m e E 269.296,83m; 65º33’27” e 17,00m
até o vértice 281, de coordenadas N 7.751.139,19m e E 269.312,31m; 6º53’20” e
63,17m até o vértice 282, de coordenadas N 7.751.201,90m e E 269.319,89m;
91º34’08” e 59,04m até o vértice 283, de coordenadas N 7.751.200,29m e E
269.378,91m; 64º38’06” e 27,31m até o vértice 284, de coordenadas N
7.751.211,99m e E 269.403,59m; 0º54’20” e 24,69m até o vértice 285, de
coordenadas N 7.751.236,68m e E 269.403,98m; 351º22’19” e 33,16m até o vértice
286, de coordenadas N 7.751.269,46m e E 269.399,01m; 15º47’27” e 36,33m até o
vértice 287, de coordenadas N 7.751.304,42m e E 269.408,89m; 30º39’24” e 23,85m
até o vértice 288, de coordenadas N 7.751.324,94m e E 269.421,05m; 79º49’38” e
34,42m até o vértice 289, de coordenadas N 7.751.331,02m e E 269.454,94m;
99º09’02” e 33,50m até o vértice 290, de coordenadas N 7.751.325,69m e E
269.488,01m; 183º32’06” e 36,92m até o vértice 291, de coordenadas N
7.751.288,84m e E 269.485,73m; 165º49’37” e 40,37m até o vértice 292, de
coordenadas N 7.751.249,70m e E 269.495,62m; 176º36’55” e 32,50m até o vértice
293, de coordenadas N 7.751.217,26m e E 269.497,54m; 107º31’30” e 80,03m até o
vértice 294, de coordenadas N 7.751.193,16m e E 269.573,86m; 99º25’45” e
128,98m até o vértice 295, de coordenadas N 7.751.172,05m e E 269.701,10m; 121º13’48”
e 89,14m até o vértice 296, de coordenadas N 7.751.125,84m e E 269.777,32m;
191º01’52” e 222,63m até o vértice 297, de coordenadas N 7.750.907,32m e E
269.734,72m; 144º56’32” e 611,39m até o vértice 298, de coordenadas N
7.750.406,85m e E 270.085,91m; 198º33’01” e 330,85m até o vértice 299, de
coordenadas N 7.750.093,19m e E 269.980,65m; 153º11’50” e 127,89m até o vértice
300, de coordenadas N 7.749.979,04m e E 270.038,31m; 114º53’34” e 390,37m até o
vértice 301, de coordenadas N 7.749.814,72m e E 270.392,42m; 87º55’44” e
452,09m até o vértice 252, de coordenadas N 7.749.831,06m e E 270.844,21m;
chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.
III - MEMORIAL DESCRITIVO PERÍMETRO URBANO DE VIÇOSINHA
(ILHA)
POLÍGONO DESCRITO: VIÇOSINHA
ÁREA: 120.142,69M²
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
O perímetro do imóvel descrito
abaixo, esta georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, os vértices
encontram-se representados no sistema UTM, referenciadas ao meridiano central
39ºW tendo como datum o SIRGAS 2000 e todos os azimutes, distâncias, área e
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Inicia-se a descrição
deste perímetro no vértice 302, de coordenadas N 7.747.883,28m e E 271.673,07m,
deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 99º50’53” e
20,64m até o vértice 303, de coordenadas N 7.747.879,75m e E 271.693,40m;
99º50’53” e 20,64m até o vértice 303, de coordenadas N 7.747.879,75m e E
271.693,40m; 102º45’35” e 28,99m até o vértice 304, de coordenadas N
7.747.873,35m e E 271.721,68m; 92º31’49” e 171,53m até o vértice 305, de
coordenadas N 7.747.865,78m e E 271.893,05m; 194º19’04” e 130,10m até o vértice
306, de coordenadas N 7.747.739,72m e E 271.860,87m; 284º57’16” e 34,62m até o
vértice 307, de coordenadas N 7,747.748,66m e E 271.827,43m; 272º46’29” e
92,59m até o vértice 308, de coordenadas N 7.747.753,14m e E 271.734,94m;
295º19’56” e 21,77m até o vértice 309, de coordenadas N 7.747.762,45m e E
271.715,27m; 214º56’00” e 78,20m até o vértice 310, de coordenadas N 7.747.698,34m
e E 271.670,49m; 139º26’59” e 40,57m até o vértice 311, de coordenadas N
7.747.667,52m e E 271.696,87m; 172º43’34” e 51,11m até o vértice 312, de
coordenadas N 7.747.616,82m e E 271.703,34m; 238º40’51” e 38,48m até o vértice
313, de coordenadas N 7.747.596,82m e E 271.670,46m; 195º54’18” e 28,48m até o
vértice 314, de coordenadas N 7.747.569,43m e E 271.662,66m; 189º59’11” e
81,14m até o vértice 315, de coordenadas N 7.747.489,52m e E 271.648,59m;
182º13’57” e 28,16m até o vértice 316, de coordenadas N 7.747.461,38m e E
271.647,49m; 180º14’11” e 66,53m até o vértice 317, de coordenadas N
7.747.394,85m e E 271.647,21m; 283º46’58” e 100,35m até o vértice 318, de
coordenadas N 7.747.418,75m e E 271.549,76m; 264º28’33” e 24,12m até o vértice
319, de coordenadas N 7.747.416,43m e E 271.525,75m; 263º37’17” e 26,85m até o
vértice 320, de coordenadas N 7.747.413,45m e E 271.499,07m; 269º39’44” e
72,82m até o vértice 321, de coordenadas N 7.747.413,02m e E 271,426,25m;
17º22’40” e 307,36m até o vértice 322, de coordenadas N 7.747.706,35m e E
271.518,05m; 284º14’05” e 177,13m até o vértice 323, de coordenadas N
7.747.749,91m e E 271.346,36m; 295º44’52” e 29,58m até o vértice 324, de
coordenadas N 7.747.762,76m e E 271.319,71m; 282º19’39” e 30,10m até o vértice
325, de coordenadas N 7.747.769,18m e E 271.290,31m; 15º47’43” e 43,88m até o
vértice 326, de coordenadas N 7.747.811,41m e E 271.302,25m; 108º25’06” e
43,58m até o vértice 327, de coordenadas N 7.747.797,64m e E 271.343,60m;
110º42’26” e 36,35m até o vértice 328, de coordenadas N 7.747.784,79m e E
271.377,60m; 52º13’13” e 67,43m até o vértice 329, de coordenadas N
7.747.826,10m e E 271.430,89m; 84º28’48” e 129,12m até o vértice 330, de
coordenadas N 7.747.838,52m e E 271.559,41m; 103º33’54” e 102,18m até o vértice
331, de coordenadas N 7.747.814,55m e E 271.658,74m; 11º46’34” e 70,21m até o
vértice 302, de coordenadas N 7.747.883,28m e E 271.673,07m; chegando ao
vértice inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Os mapas demonstrativos das áreas urbanas do Distrito de
São João de Viçosa, estão representados pelos anexo: I - área urbana da sede do
Distrito, anexo II - área urbana de Camargo e anexo III - área urbana de
Viçosinha, cujas cópias seguem em anexo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.051, de 26 de dezembro de 2012.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 17 de
março de 2014.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Venda Nova do Imigrante.