REVOGADA
PELA LEI N° 1.396/2020
LEI Nº 1.191, DE 18 DE JUNHO DE 2015
CRIA O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - COMTUR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova
do Imigrante - COMTUR, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de
assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na
elaboração, viabilização, implementação e
acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de
Venda Nova do Imigrante.
Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova do Imigrante
- COMTUR será composto por 22 (vinte e dois) membros efetivos e 22 (vinte e
dois) membros suplentes, a saber:
I - um representante do Poder
Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Turismo.
II - um representante do Poder
Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente da Câmara Municipal;
III - um representante dos meios
de hospedagem, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
IV - um representante dos
restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do
Imigrante;
V - um representante dos agentes
de viagens e guias de turismo com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do
Imigrante;
VI - um representante dos
prestadores de serviços de transportes com sede, filial ou sucursal em Venda
Nova do Imigrante;
VII - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
VIII - um representante das
entidades governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente,
com sede, representação, escritório ou delegacia em Venda Nova do Imigrante.
IX- um representante da
Associação Comercial e Industrial de Venda Nova do Imigrante;
X - um representante do AGROTUR -
Associação de Agroturismo de Venda Nova do Imigrante;
XI - um representante das
associações culturais, sediadas em Venda Nova do Imigrante;
XII - um representante do setor
de imprensa;
XIII - Um representante das
Associações de Esportes de Aventura de Venda Nova do Imigrante;
XIX - Um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura;
XV - Um representante da AFEPOL -Associação Festa da Polenta.
XVI - Um representante IFES -
Instituto Federal do Espírito Santo - Campus Venda Nova do Imigrante;
XVII - Um representante do SENAC
- Unidade de Venda Nova do Imigrante
XVIII - Um representante da
ASSOCOL - Associação dos produtores de SOCOL de Venda Nova do Imigrante;
XIX - Um
representante FINDES - Núcleo de Venda Nova do Imigrante e IRI –
Instituto Rota Imperial;
XX - Um representante dos
Artesões de Venda Nova do Imigrante;
XXI - Um representante das
Voluntárias do Hospital
Padre Máximo e Instituto Jutta Baptista
;
XXII - Um representante da
Secretaria de Meio Ambiente.
§ 1° Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR
indicarão o membro efetivo e respectivo suplente.
§ 2° As Montanhas Capixabas Convention e Visitors Bureau, sendo
a Instancia de Governança da Região Turística Montanhas Capixabas, com assento permanente
como convidado, designará um técnico que atuará como facilitador junto ao
COMTUR, não tendo direito a voto;
§ 3° O SEBRAE - ADR de Venda Nova do Imigrante, com assento
permanente como convidado designará um técnico que atuará como facilitador junto
ao COMTUR, não tendo direito a voto;
§ 4° As Secretarias Municipais, Secretaria de Estado do Turismo
e demais entidades e instituições não contempladas nesta Lei, participarão como
convidadas sempre que necessário.
Art. 3° A nomeação dos membros do COMTUR será feita por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 4° A presidência do COMTUR será exercida pelo Secretário
Municipal de Turismo que será substituído, nos impedimentos legais e eventuais,
pelo vice-presidente;
Parágrafo único. O Vice-Presidente do COMTUR será eleito pelos
membros do conselho.
Art. 5° O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR será de
dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º O mandato de membro do COMTUR será exercido gratuitamente,
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração
, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
Art. 7° O membro efetivo do COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo
convocado e empossado o suplente respectivo.
Parágrafo único. A entidade que por motivo de perda de mandato
ou renuncia de seu representante no COMTUR ou por qualquer motivo ficar sem
representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do
representante, na forma do art.3º desta Lei.
Art. 8° O COMTUR reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois
meses, ou quando convocado por seu presidente.
§ 1° A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias
será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2° As decisões do COMTUR serão tomadas com a presença mínima
da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro
próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.
Art. 9° O COMTUR poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração
em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo único. O COMTUR poderá também solicitar ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas
específicas e especializadas,
permitida a participação de assessores na reunião do COMTUR, sem direito a
voto.
Art. 10
Compete ao Conselho de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR:
I - contribuir com o Poder
Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento
turístico;
II - fazer a ligação entre a
comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as
reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os
planos do órgão municipal de turismo.
III - colaborar com a Secretaria
Municipal de Turismo, na elaboração de um calendário municipal de eventos;
IV - contribuir para a promoção
de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;
V - contribuir para a promoção
de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;
VI - fiscalizar e controlar a
execução de programas e projetos turísticos;
VII - representar o município de
Venda Nova do Imigrante em nível estadual e federal;
VIII - emitir pareceres sobre
projetos da iniciativa privada , voltadas para as
atividades turísticas.
Art. 11 Com base em proposta da sua Secretaria Executiva, o
Conselho definirá o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. O Regimento Interno será encaminhado ao
Prefeito Municipal pelo Presidente do Conselho para aprovação final através de
Decreto.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Nº 225 de 22 de novembro de 1995.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante, 18 de junho de 2015.
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova de Imigrante