LEI 1201, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

 

ALTERA A LEI Nº513, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, NO QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte

 

L E I:

 

Art. 1º Fica a Lei Municipal Nº 513, 28 de dezembro de 2001, alterada em seu artigo 57 com o acréscimo do § 9° e incisos I, II e III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 57 ...

 

(....)

 

§ 9º - Nos serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais referidos no item 21 e no subitem 21.01 da lista do art.53, da Lei nº 513/2001, da lista de serviços anexa a esta lei, relativamente à atos de registros públicos , cartorários e notariais, os Tabeliães e Registradores deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto sobre serviços, calculados sobre o total de emolumentos e acrescido destes.

 

I - O valor do imposto destacado não integra o preço do serviço, não compondo, portanto, a base de cálculo do imposto.

 

II – Não se incluem na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviço acima tratado, os valores destinados ao Estado e aos fundos FUNEPJ e FARPEN, e outros de natureza assemelhada.

 

III - Em razão da natureza dos serviços citados neste artigo serem de serviços delegados, os Tabeliães e Registradores, ficam obrigados à retenção do imposto e posterior recolhimento aos cofres públicos, de forma mensal até o décimo d ia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Art. 2° Os demais dispositivos da Lei nº 513/2001 permanecerão inalterados.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Venda Nova do Imigrante - ES, 21 de setembro de 2015.

 

DALTON PERIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante