LEI Nº 513, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.
1º Esta Lei
institui o Código Tributário do Município de Venda Nova do Imigrante, dispondo
sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo,
alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação
de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.
Art.
2º Aplicam-se às
relações entre a Fazenda Municipal e aos contribuintes, as normas gerais de
direito tributário constantes deste Código e da legislação Federal e Estadual,
nos limites de suas respectivas competências.
Art.
3º Compõe o sistema
tributário do Município:
I
- Impostos:
a) sobre a propriedade predial
territorial urbana (IPTU);
b) sobre a transmissão de
inter-vivos e bens imóveis (ITBI);
c) sobre serviços de qualquer
natureza (ISS/QN).
II - taxas decorrentes do efeito
exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para
fiscalização e funcionamento em horário normal e especial;
c) de licença para o exercício de
atividades de comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras
particulares;
e) de licença para publicidade;
f) de licença para ocupação de áreas
em terrenos, vias e logradouros públicos.
III - taxas decorrentes da
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados aos contribuintes ou à sua disposição:
a) limpeza pública;
b) coleta de lixo domiciliar;
c) iluminação pública;
d) conservação de calçamento;
e) segurança municipal.
Art.
4º Para serviços
cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos por
decreto, pelo Executivo preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica
dos tributos.
TITULO II
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Art.
5º O imposto predial
e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis na zona urbana do Município.
§
1º Para efeitos do
Imposto Predial considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas
construções permanentes, que sirvam de habitação, uso, recreio ou para
exercício de qualquer atividade, lucrativa ou não, seja qual for sua forma ou
destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o §
2.º deste artigo.
§
2º Para efeito de
imposto territorial, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria e o terreno
que contenha:
I - construção provisória que possa
ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em ruínas, em
demolição, condenada ou interditada;
III - construção paralisada;
IV - construção que a autoridade
competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou
utilização pretendida.
§
3º Considera-se
ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1.º de junho de cada
ano.
Art.
6º O contribuinte
do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, do imóvel construído ou do terreno.
Art.
7º O imposto não é
devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja
utilizado, comprovadamente, em exploração mínima de 50% (cinqüenta por cento)
de atividade agrícola.
Parágrafo Único. Não
se enquadram nesta isenção os imóveis provenientes de loteamentos ou
desmembramentos com finalidade de exploração imobiliária a qualquer título, ou
ainda, quando tratar-se de lotes urbanos. Parágrafo
alterado pela Lei nº 708/2006
Art.
8º O imposto também
é devido pelos proprietários titulares do domínio útil ou possuidores, qualquer
título, de imóvel que, mesmo localizado fora da Zona Urbana, seja utilizado
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art.
9º As zonas
urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais
existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização
de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos
sanitários;
IV - rede de iluminação pública;
V - escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
Art.
10 Também são considerados zonas urbanas as
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à industria,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do Artigo anterior.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E
DA ALÍQUOTA
Art.
11 O Imposto
Predial e Territorial Urbano serão calculados mediante a aplicação, sobre o
valor venal, dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:
I
- 0,20 % (zero vírgula vinte por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando
edificado; Dispositivo
alterado pela Lei nº 549/2002
II
- 0,50 % (zero vírgula cinqüenta por cento) sobre o valor venal do imóvel,
quando não edificado. Dispositivo
alterado pela Lei nº 549/2002
Art.
12 O valor venal
dos imóveis será obtido da seguinte forma:
I - em se tratando de terreno, pela
multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado,
aplicados os fatores de sua correção;
II - em se tratando de edificação,
multiplicando-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao
tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção, acrescido do
valor do terreno, encontrado na forma do inciso anterior.
Art.
13 O Poder
Executivo regulamentará anualmente os fatores para o cálculo do IPTU, contendo:
I - valores do metro quadrado de
terreno, segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;
II - valores do metro quadrado de
edificação, segundo o tipo e o padrão;
III - fatores de correção e os
respectivos critérios de aplicação.
Art.
14 Os valores
constantes dos mapas serão atualizados periodicamente por decreto do Executivo
antes do lançamento destes impostos.
Art.
15 Na determinação
do valor venal, não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do
direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou
edificações nas hipótese previstas nos incisos I a IV do Parágrafo 2.º, do
Artigo 5.º.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art.
16 O lançamento do
imposto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário
fiscal quer declarado pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art.
17 O imposto será
lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1.º de junho do ano a
que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se
de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em
que seja expedido "habite-se” ou “auto de vistoria” ou ainda em que as
construções sejam parcial ou totalmente ocupadas. Parágrafo
alterado pela Lei nº 521/2002
§
2º Tratando-se de
Construções demolidas durante o exercício, passando a ser o imposto sobre a
propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
Art.
18 Nos casos de condomínio,
o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os
co-proprietários, sem prejuízo de responsabilidade solidária dos demais pelo
pagamento do tributo.
Art.
19 O lançamento do
imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou
vizinhas e de propriedade do mesmo do mesmo contribuinte.
Art.
20 Enquanto não
extinto o direito da Fazenda Municipal o lançamento poderá ser revisto de
ofício.
§
1º O pagamento da
obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como
pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão
de que trata este Artigo.
§
2º O lançamento
complementar resultante da revisão não invalida o lançamento anterior.
Art.
21 O imposto será
lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade,
domínio útil ou posse do imóvel, ou de satisfação de quaisquer exigências
administrativas para a utilização do imóvel.
Art.
22 O aviso de
lançamento será entregue no domicilio tributário do contribuinte,
considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.
Art.
23 O pagamento do
imposto predial e territorial urbano será feito de uma vez ou parceladamente,
na forma e prazos indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o
pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art.
24 Nenhuma
prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art.
25 O pagamento do
imposto não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art.
26 A falta de
pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará
ao contribuinte o seguinte:
I - à atualização monetária do
débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal para atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa será de 0,33 % (zero,
trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por
cento), após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do crédito, atualizado
monetariamente, considerando a data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios
à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado
monetariamente, considerando a data do vencimento;
IV - inclusão na Divida Ativa do
Município, se dará no encerramento do exercício;
V - após 1 (um) ano de inclusão no
cadastro da divida ativa, serão tomadas as medidas judiciais, visando a cobrança
de débito.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art.
27 São isentos do
pagamento do imposto predial e territorial urbano, desde que cumpridas as
exigências da legislação, o bem imóvel;
I - pertencentes a particular,
quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
II - Pertencentes a agremiação
desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando
utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido
gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a
congregar classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo;
IV - pertencentes à sociedades civis
sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou
educacionais;
V - declarada de utilidade pública
para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão, de posse ou a ocupação efetiva
pelo Poder desapropriante;
VI – pertencente a aposentado que recebe até 02 (dois)
salários mínimos, sendo possuidor de um único imóvel para sua residência, a
partir do ano seguinte ao da aposentadoria, tendo como referência o salário
mínimo nacional; Inciso
alterado pela Lei nº 708/2006
a)
Quando o imóvel pertencente a casal, mesmo que somente um deles aposentado,
terá também direito ao benefício. Alínea
incluído pela Lei nº 708/2006
VII - Que tenha 5% (cinco por cento)
ou mais de sua área, comprometida com o Município como área de servidão para
passagem de redes de esgotamento em geral ou obras de interesse público. (Incluído
pela Lei nº 973/2011)
Art.
28 As
isenções condicionais serão solicitadas em requerimento instruído com provas de
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser
apresentado até o último dia do mês de maio de cada exercício sob pena de perda
do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 28
As isenções condicionais serão solicitadas em requerimento instituído com
provas, podendo ser feito diretamente no setor de tributação através de simples
pedido devidamente assinado pelo interessado. (Redação
dada pela Lei nº 973/2011)
Parágrafo
Único. A documentação
apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela
documentação, podendo ser feito diretamente no setor de Tributação através de
simples pedido devidamente assinado pelo interessado. Inciso
alterado pela Lei nº 708/2006
(Revogado
pela Lei nº 973/2011)
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art.
29 O imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos incide:
I - sobre a transmissão “inter
vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de
bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;
II - sobre a transmissão “inter
vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de diretos reais sobre imóveis
exceto os direitos reais de garantia;
III - sobre a cesto de direitos
relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art.
30 Estão
compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, somente quanto à
diferença de valores, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido
pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos; Inciso
alterado pela Lei nº 708/2006
IV - a aquisição por usucapião; Inciso
revogado pela Lei nº 708/2006
V - os mandatos em causas própria ou
com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos
substabelecimento;
VI - a arrematação e adjudicação e a
remissão;
VII - a cessão de direitos do
arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
VIII - a cessão de direitos
decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX - a cessão de direitos a sucessão
aberta de imóveis situado no município;
X - a cesto de benfeitorias e
construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de
benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI - todos os demais atos
translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de
direitos reais sobre imóveis, praticados entre vivos e por atos onerosos.
Art.
31 Ressalvado o
dispositivo no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos
bens ou direitos no Artigo 29.
I - quando efetuado por sua
incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela
subscrito;
II - quando decorrente da
incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III - aos mesmos alienantes, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem
foram conferidos.
Art.
32 O disposto no
artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a
cesto de direitos relativos a sua aquisição.
§
1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de
50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§
2º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente,
levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§
3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto vigente à
data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nesta data.
§
4º A disposição
deste artigo não é aplicável à transmissão de bens quando realizada em conjunto
com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art.
33 Não é devido o
imposto:
I - nas transmissões de imóveis para
a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivamente autarquias,
quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II - nas transmissões de imóveis
para instituições de Educação, religiosas e de assistência social;
III - no substabelecimento de
procurações em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o
efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
IV - na retrovenda, perempção ou
retrocesso, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador
ou comissionário, quando os bens ao domínio do alienante por força de
estipulação contratual ou falta de destinação imóvel desapropriado, não se
restituindo o imposto pago;
Parágrafo
Único. O disposto
no Inciso II está subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nela referidas:
a) não distribuem qualquer parcela
do seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu
resultado;
b) aplicarem integralmente, no País,
os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art.
34 O imposto será
devido e arrecadado aplicando-se a alíquota de 2 % (dois por cento) sobre o
valor da transmissão.
Parágrafo
Único. Nas
transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a
Lei Federal n.º 4.380, e legislação complementar, será aplicada alíquota de 1,5
% (um e meio por cento).
SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES
Art.
35 São
contribuintes do imposto, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos.
§
1º Nas cessões de
direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, os contribuintes do
imposto são os adquirentes.
§
2º Nas permutas,
cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
SEÇÃO IV
DO VALOR DOS BENS E
DIREITOS TRANSMITIDOS
Art.
36 A base de
cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos a serem transmitidos.
Parágrafo
Único. O valor
venal, para efeitos deste imposto, não poderá ser inferior ao valor fixado pelo
Poder Executivo Municipal, na seguinte forma:
I - Para imóveis urbanos, o valor
fixado pela repartição competente da Prefeitura, que serve de base ao
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devidamente
atualizado;
II - Para os imóveis rurais, o valor
venal será fixado por Decreto do Executivo e serão revistos e atualizados
monetariamente.
Art.
37 Nas
arrematações, o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas
adjudicações e remissões, o correspondente ao preço do maior lance ou avaliação
nos termos do dispositivo na lei processual, conforme o caso.
Art.
38 Na apuração do
valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:
I - o valor dos direitos reais de
usufruto, uso e habitação será o de 1/3 do valor da propriedade;
II - o valor da nua-propriedade será
o de 2/3 do valor do imóvel;
III - na constituição de enfiteuse e
transmissão do domínio útil, o valor será de 80 % (oitenta por cento) do valor
da propriedade;
IV - o valor do domínio direto será
de 20 % (vinte por cento) do valor da propriedade.
Art.
39 Nas transmissões
em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso e habitação
sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade.
I - no ato da escritura, sobre o
valor da nua propriedade;
II - por ocasião da consolidação da
propriedade plena, na pessoa do nú-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso
ou habitação.
Parágrafo
Único - Fica
facultado o recolhimento no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral
da propriedade.
Art.
40 nas cessões de
direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor
tributável e parte do preço ainda paga pelo cedente.
Art.
41 Não serão
abatidas do valor base para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o
imóvel transmitido.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO DO
IMPOSTO
Art.
42 Nas transmissões
por atos “inter vivos”,
excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o
imposto deve ser arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual
incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data,
por instrumento particular.
Art.
43 Na arrematação,
adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias
desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja
extraída.
Parágrafo
Único. No caso de
oferecimento de embargos, o prazo contará da sentença transitada em julgado,
que os rejeitar.
Art.
44 Nas transmissões
realizadas por termo judicial, em virtude de sentença, ou fora do município, o
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do
termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato,
conforme o caso.
SEÇÃO VI
CONSEQÜENCIA DA MORA
Art.
45 As importâncias
do imposto não pagas nos prazos estabelecidos, serão pagas com os seguintes
acréscimos sobre o imposto devido:
I - à correção do débito, será
calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal,
para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa de 0,33 % (zero, trinta
e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento)
após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido
monetariamente da data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios
à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO DO
IMPOSTO
Art.
46 O imposto será
restituído quando indevidamente recolhido ou quando não efetivar o ato ou
contrato por força maior do qual foi pago.
SEÇÃO VIII
DAS RECLAMAÇÕES E
RECURSOS
Art.
47 O contribuinte
que não concordar com o valor venal atribuído ao imóvel que serviu de base de
cálculo para o pagamento do imposto, poderá apresentar reclamação dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Único. A reclamação
não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do
imposto.
Art.
48 Da decisão
proferida na reclamação apresentada caberá recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo
Único. Reduzido o
valor venal para efeito do pagamento do imposto, proceder-se-á à restituição da
diferença do imposto pago em excesso.
Art.
49 As reclamações e
recursos serão julgados pelos órgãos competentes, observadas as normas
pertinentes à matéria no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua
apresentação ou interpelação.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art.
50 Não serão
lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães e oficiais de
Registro de Imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do
imposto.
Art.
51 Os serventuários
da justiça são obrigados a facultar os encarregados da fiscalização, em
cartório o exame dos livros, autos e papeis que interessem a arrecadação do
imposto.
Art.
52 Os serventuários
de justiça que infringirem as disposições desta seção, ficam sujeitos à multas
do valor equivalente a 500 UFMVNI, respondendo, ainda, solidariamente pelo
imposto não arrecadado.
Parágrafo
Único. As penas
deste artigo serão também aplicáveis ao tabeliães e escrivães, quando os
dizeres constantes das guias do recolhimento não correspondem ao dados da
escritura ou termo.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Art. 53 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços especificados na seguinte lista de serviços:
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
Art. 53.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviços especificados na seguinte lista de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1. Serviços de informática e
congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
1.02
Programação. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
1.03
Processamento de dados e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
1.06
Assessoria e consultoria em informática. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
2. Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
3. Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
3.01
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
3.04
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4. Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres.
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.01
Medicina e biomedicina.
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.04
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.05
Serviços farmacêuticos.
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.06
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.07
Acupuntura Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.08
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.09
Nutrição. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.10
Obstetrícia. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.11
Odontologia. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.12
Ortóptica. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.13
Próteses sob encomenda. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.14
Psicanálise. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.15
Psicologia. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.16
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.17
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.18
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.19
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
4.20
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
5. Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
5.01
Medicina veterinária e zootecnia. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
5.04
Inseminação artificial. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
5.05
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
5.06
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
5.07
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
5.08
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
6. Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres.
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7. Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS). Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.04
Demolição. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.08
Calafetação. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.15
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
7.16
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
8. Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
8.03
Cursos preparatórios de qualquer natureza, pré-vestibular e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
9. Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart - service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços). Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
9.03
Guias de turismo. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
10. Serviços de intermediação
e congêneres. Item alterado pela Lei nº 708/2006 Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
10.04
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
10.05
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
10.06
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e faturização (factoring). Item
incluído pela Lei nº 708/2006
11. Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
12. Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
12.01
Exibições cinematográficas. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
12.02
Espetáculos circenses. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
12.03
Boates, taxi-dancing e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
12.04
Shows, bailes e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
12.05
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
12.06
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
12.07
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
12.08
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
13.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
13.01 Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
13.02 Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
13.03 Reprografia, microfilmagem e
digitalização. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
13.04 Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.
Serviços relativos a bens de terceiros. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.01 Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.02 Assistência técnica. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.03 Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.04 Recauchutagem ou regeneração
de pneus. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.05 Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.06 Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.07 Colocação de molduras e
congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.08 Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.09 Alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.10 Tinturaria e lavanderia. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.11 Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.12 Funilaria e lanternagem. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
14.13 Carpintaria e serralheria. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
Item
alterado pela Lei nº 708/2006
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.01 Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.02 Cadastro, renovação cadastral
e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem
fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais abertura de contas em
geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos, aplicação e caderneta
de poupança. Item alterado pela Lei nº 708/2006
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.03 Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.04 Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.05 Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.06 Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.07 Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.08 Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.09 Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.10 Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
15.11 Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
16.
Serviços de transporte de natureza municipal. Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
16.01 Serviços de transporte de
natureza municipal.
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
16.02 serviços particular de
transporte de passageiros (táxi)
Dispositivo
17.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. Item
alterado pela Lei nº 708/2006
Dispositivo
alterado pela Lei nº 599/2003
17.01 Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.02 Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.03 Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.04 Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.05 Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.06 Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.07 Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.08 FranquiaItem incluído pela Lei nº 599/2002
17.09 Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.10 Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.11 Advocacia. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.12 Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.13 Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.14 Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). Item
incluído pela Lei nº 599/2003
17.15 Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres. Item
incluído pela Lei nº 708/2006
18.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. Item
alterado pela Lei nº 599/2003
18.01 Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. Item
alterado pela Lei nº 599/2003
19.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Item
alterado pela Lei nº 599/2003
19.01 Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. Item
alterado pela Lei nº 599/2003
20.
Serviços de terminais rodoviários. Item
alterado pela Lei nº 599/2003
20.01 Serviços de terminais
rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
21.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Item
alterado pela Lei nº 599/2003
21.01 Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
22.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Item
alterado pela Lei nº 599/2003
22.01 Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
23.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
23.01 Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
24.
Serviços funerários.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
24.01 Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
24.02 Planos ou convênio funerários.
24.03 Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
25.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
5.01 Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
26.
Serviços de assistência social.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
26.01 Serviços de assistência
social. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
27.
Serviços de biologia, biotecnologia e química. Item
alterado pela Lei nº 599/2003
27.01 Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
28.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
28.01 Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
29.
Serviços de desenhos técnicos.
Item
alterado pela Lei nº 599/2003
29.01 Serviços de desenhos técnicos.
Item
incluído pela Lei nº 599/2003
30.
Serviços de despachantes e congêneres. Item
alterado pela Lei nº 599/2003
30.01 Despachantes e congêneres. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
31.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Item
alterado pela Lei nº 599/2003
31.01 Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. Item
incluído pela Lei nº 599/2003
32. Execução, por
administração, empreitada, ou sub-empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas, e outras semelhante e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
33. Demolição; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
34. Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
35. Pesquisas,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração de petróleo e gás natural; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
36. Florestamento e
reflorestamento; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
37. Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
38. paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito
ao ICMS); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
39. Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
40. Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
41. Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
42. Organização de
festas e recepção: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
43. Administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcios; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
44. Administração de
fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
45. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de plano de previdência
privada; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
46. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
47. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
48. Agenciamento,
corretagem, ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de
faturação (factoring) exceto os serviços prestados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
49. Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, excursões, guias de
turismo passeios e congêneres; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
50. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47
e 48; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
51. Despachante; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
52. Agentes de
propriedade industrial; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
53. Agentes da
propriedade artística ou literária; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
54. Leilão; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
55. Regulação de
sinistros cobertos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
56. Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósito feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
57. Guarda e
estabelecimento de veículos automotores terrestres; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
58. Vigilância ou
segurança de pessoas e bens; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
59. Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
60. Diversões
públicas: Item
revogado pela Lei nº 599/2003
a) cinemas, “taxi
dancing” e congêneres; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
c) exposições, com
cobrança de ingressos; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante, compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
e) jogos
eletrônicos; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
g) execução de
música, individualmente ou por conjuntos. Item
revogado pela Lei nº 599/2003
61. Distribuição e
venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
62. fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
63. gravação e
distribuição de filmes e video-tapes, vídeo locadoras de filmes e congêneres: Item
revogado pela Lei nº 599/2003
64. Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagens, dublagem e mixagem
sonora; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
65. Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação ampliação, cópia, reprodução e trucagem; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
67. Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo final do serviço; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
68. Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
69. Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
70.
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
71. Recauchutagem,
ou regeneração de pneus para o usuário final; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
72.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
73. Lustração de
bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
74. instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço com material por ele fornecido; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
75. Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
76. Cópia ou
reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis ou desenhos; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
77. Composição
Gráfica, fotocomposição, clicheria, sincografia, litografia e fotolitografia; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
78. Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
79. Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
80. Funerais; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
81. Alfaiataria e
costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
82. Tinturaria e
lavanderia; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
83. Taxidermia; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
84. Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
85. Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
86. Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
87. Serviços
Portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água,
serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
88. Escritório de
Advocacia; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
89. Engenheiros,
arquitetos, urbanistas e agrônomos; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
90. Consultório
Odontológico; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
91. Economistas; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
92. Psicólogos; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
93. Assistentes
Sociais; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
94. Relações
Públicas; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
95. Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos e
títulos, sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
96. Instituições
Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; [fornecimento de talão
de cheques, emissão de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordens de pagamento de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação
de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de
serviços); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
97. Transporte de
natureza estritamente municipal; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
98. Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
99. Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao ISS); Item
revogado pela Lei nº 599/2003
100. Distribuição de
bens de terceiros em representação de qualquer natureza; Item
revogado pela Lei nº 599/2003
101. Provedores de
acesso a Internet, assessoria em planejamento de home page, construção de home
page, manutenção em
microcomputadores. Item
revogado pela Lei nº 599/2003
§ 1º
Excluem-se da incidência deste imposto os serviços compreendidos na competência
tributária da União e dos Estados.
§ 2º
Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo,
ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as
exceções dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.09 da Lista de Serviços. (Parágrafo
alterado pela Lei nº 599/2003)
§ 3º
O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na
lista não é fato gerador deste imposto.
1. Serviços de informática e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1.01 Análise
e desenvolvimento de sistemas. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1.02
Programação. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formulários e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1.06
Assessoria e consultoria em informática. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1.07 Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
2.01 Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
3.01 Vetado
(conforme lei Nº116/2003)
3.02 Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
3.04 Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
3.05 Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4. Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
(Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.01 Medicina
e biomedicina. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.02 Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.04
Instrumentação cirúrgica (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.05
Acupuntura (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.07 Serviços
farmacêuticos (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.08 Terapias
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.09Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.10 Nutrição
(Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.11
Odontologia (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.11
Obstetrícia (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.12
Odontologia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.13
Ortóptica. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.14 Próteses
sob encomenda. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.15
Psicanálise. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.16
Psicologia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.17 Casas de
repouso c de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.19 Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.20Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.21 Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.22 Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
4.23 Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
5.01 Medicina veterinária
e zootecnia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
5.02 Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
5.03 Laboratórios de
análise na área veterinária. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
5.04 Inseminação
artificial, (acrescentar fertilização in vitro e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
5.05 Banco de sangue e de
órgãos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
5.06 Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
5.07 Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
5.08 Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
5.09 Planos de atendimento
e assistência médico-veterinária. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
6.01 Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
6.02 Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
6.03 Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
6.04 Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
6.05 Centros de
emagrecimento, SPA e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
6.06 Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.01 Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.02 Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.03 Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.04 Demolição. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.05 Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.06 Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.07 Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.08 Calafetação. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.09 Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.10 Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.11 Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.12 Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.13 Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.14 vetado (conforme lei
Nº116/2003)
7.15 vetado (conforme lei
Nº116/2003)
7.16 Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.17 Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.19 Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.20 Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.21 Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
7.22 Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
8.01 Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
8.02 Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
9.01 Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis-residência, residence service, suíte service, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
9.02 Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
9.03 Guias de turismo. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
10. Serviços de intermediação e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
10.01 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
10.02 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
10.03 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
10.04 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
10.05 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
10.06 Agenciamento
marítimo. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
10.07 Agenciamento de
notícias. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
10.08 Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
10.09 Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
10.10 Distribuição de bens
de terceiros. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
11. Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores de
aeronaves e de embarcações (incluir). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12. Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.01 Espetáculos teatrais. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.02Exibições cinematográficas. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.03 Espetáculos circenses. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.04 Programas de auditório. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.10 Corridas e competições de animais. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.12 Execução de música. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. ((Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
13. Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
13.01 VETADO (conforme lei Nº116/2003)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14. Serviços relativos a bens
de terceiros. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.02 Assistência técnica. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.07 Colocação de molduras e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.10 Tinturaria e lavanderia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.12 Funilaria e lanternagem. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.13 Carpintaria e serralheria. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15. Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.03 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
(Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
(Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
16. Serviços de transporte de
natureza municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17. Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.07 Vetado pela Lei Nº116/2003
17.08 Franquia (franchising) (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
(Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.13 Leilão e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.14 Advocacia. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.16 Auditoria. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.17 Análise de Organização e Métodos. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.21 Estatística. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.22 Cobrança em geral. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
(Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, cm qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita). (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
18. Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
19. Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
20. Serviços de
terminais rodoviários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
20.01 Serviços de terminais rodoviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
21.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
21.01 Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
22.
Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
22.01 Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
23.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
23.01 Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
24.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
25.
Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de
caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
25.02 Translado intramunicipal e cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
25.03 Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios
para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
26.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
27.01
Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
28.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
28.01 Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
29.
Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
29.01 Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
30.
Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e
química. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
31.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
31.01 Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
32.
Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
32.01 Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
33.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
34
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
34.01 Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
36
Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
36.01 Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
37
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos
e manequins. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
38
Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
38.01 Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
39
Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
40.01 Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 1º Excluem-se da incidência deste imposto os serviços compreendidos na
competência tributária da União e dos Estados. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 2º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste
artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias,
ressalvadas as exceções dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.11 da Lista de
Serviços. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 3º O
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na
lista não é fato gerador deste imposto. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
Art. 54 O
contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado na lista
constante do artigo 53.
§ 1º
Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal
de sociedade.
§ 2º É
co-responsável pela contribuição do tributo de que trata este capítulo, o
contratante do serviço, que sob o direito da retenção da parcela do valor
devido ao Tesouro Municipal, deva solicitar apresentação prévia de comprovante
do recolhimento do imposto para quitação do montante ou parcela devida ao
contratado prestador do serviço.
§ 3º
Qualquer empresa pública ou privada, de economia mista ou contribuinte pessoa
física, ficam obrigadas a fornecer os nomes das empresas ou profissional que
lhe prestam ou prestou serviços quando solicitado pela Fazenda Municipal.
Art. 54. Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 1º Não são contribuintes os que prestam serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselho consultivo ou fiscal de sociedade. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 2º É co-responsável pela contribuição do tributo de que
trata este capitulo, o contratante do serviço, que sob o direito da retenção da
parcela do valor devido ao Tesouro Municipal, deva solicitar apresentação
prévia de comprovante do recolhimento do imposto para quitação do montante ou
parcela devida ao contratado prestador do serviço.
§ 3º Qualquer empresa pública ou privada, de economia mista
ou contribuinte pessoa física, ficam obrigadas a fornecer os nomes das empresas
ou profissional que lhe prestam ou prestou serviços quando solicitado pela
Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
Art. 55 Considera-se local da prestação do
serviço, para a determinação da competência tributária do Município.
I - o local do estabelecimento
prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicilio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens abaixo, quando o imposto
será devido no local da prestação:
II - da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado
ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador
da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
IXX - da feira, exposição, congresso
ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador
de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 2º Considera-se Construção Civil,
todas atividades que de alguma forma contribuam para manutenção, reparo,
ampliação, recuperação, retificação, modificação, conservação de obras de
engenharia civil e edificações em geral.
Art. 55. O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
I - Do estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
116/2003; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
II - Da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
III - Da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
IV - Da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
V - Das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
VI - Da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
VII - Da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
VIII - Da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
IX - Do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
X - Vetado (conforme
lei Nº116/2003)
XI - Vetado (conforme
lei Nº116/2003)
XII - Do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
descritos no subitem 7.16 da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XIII - Da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XIV - Da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XV - Onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XVI - Dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XVII - Do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XVIII - Da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XIX - Do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XX - Do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XXI - Da feira,
exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XXII - Do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XXIII - Do domicílio
do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XXIV - Do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; da lista
anexa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
XXV - Do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§
1º No caso dos serviços que se refere
o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sub-locação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§
2º No caso dos serviços a que se
refere o sub-item 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§
3º Considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto do local do estabelecimento prestador nos serviços executados em
águas marítimas, exceto os serviços descritos no sub-item 20.01. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1284/2017)
§
4º Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1284/2017)
§
5º Considera-se Construção Civil,
todas as atividades que de alguma forma contribuam para manutenção, reparo,
ampliação, recuperação, retificação, modificação, conservação de obras de engenharia
civil e edificações em geral. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1284/2017)
Art. 56 A incidência do imposto independe:
I - da existência do estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer existências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas a prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico
da prestação do serviço.
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 57 A base
de calculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de
2,5%. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
I - 2,5 % (dois e meio por cento),
aos preços dos serviços de diversões públicas, previstas no item 60 da lista de
serviços, bem como provedores de internet, previstos no item 101 da lista de
serviços;
(Incluído
pela Lei nº 521/2002)
II - 2,5 % (dois e meio por cento)
aos preços dos demais serviços do artigo 53, excluídos os casos em que o
imposto é calculado como dispões os parágrafos seguintes; (Incluído
pela Lei nº 521/2002)
III - 2,5 % (dois e meio por cento),
aos preços dos serviços, previstos no item 96 da lista de serviços. (Incluído
pela Lei nº 521/2002)
§ 1º Nos
casos nos item 15.01 a 15.19 e 1.01 a 1.08 do artigo 53 o imposto será lançado
mensalmente, através da apresentação dos balanços mensais de cada empresa, que
deverá ser apresentado até o 5.º dia útil do mês seguinte, do mês base, sob
pena de pagamento de multa, de 5 UFMVNI por dia de atraso da apresentação do
mesmo à Fazenda Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 2º Quando
os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será pago anualmente e calculado da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
a) para
prestadores de serviços especializados nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09,
4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 14.11, 17.07, 17.09, 27.01 da lista de
serviços, o imposto será calculado com a aplicação de 75 UFMVNI; (Alínea
incluída pela Lei nº 599/2003) (Alínea
alterada pela Lei nº 708/2006)
b) para
os prestadores de serviços especializados nos itens 7.01, 9.02, 10.01, 14.09,
16.01, 17.11, 17.14, 17.16, 17.19, 26.01, 27.01, 28.01, 30.01, 31.01, da lista
de serviços, o imposto será calculado com aplicação de 50 UFMVNI; (Alínea
incluída pela Lei nº 599/2003) (Alínea
alterada pela Lei nº 708/2006)
c) para
os demais prestadores de serviços não especificados nas letras "a" e
"b" deste parágrafo, o imposto será calculado com a aplicação de 50
UFMVNI. (Alínea
incluída pela Lei nº 599/2003)
§ 3º Quando
os serviços a que se referem os itens
4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 17.07
e 27.01, da Lista de serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão
sujeitas ao imposto anualmente, na forma de Parágrafo 2.º deste artigo,
calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
(Parágrafo
alterado pela Lei nº 521/2002)
§ 4º Em
qualquer caso em que o serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de
trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de
ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação
profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a
aplicação das disposições do parágrafo 2.º. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 5º Nos
casos dos itens 7.02, 7.05, 7.09, 7.11, 14.01, 14.03 e 14.06, da lista de
serviços, o imposto será calculado mensalmente excluindo-se a parcela que tenha
serviço de base de cálculo para o ICMS. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 6º Na
prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05 e 17.05, da
Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das
parcelas correspondentes: (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
a) ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos
fora do local da prestação dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
b) ao
valor das sub-empreitada já atingidas pelo imposto; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
c) ao
valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 7º Na
prestação dos serviços a que se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o
imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à
alimentação, quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 8º Na
prestação dos Serviços a que se referem os itens 14.01 e 14.03 da Lista de
Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas
correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo
prestador do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 9º - Nos
serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais referidos no item 21 e
no subitem 21.01 da lista do art.53, da Lei nº 513/2001, da lista de serviços
anexa a esta lei, relativamente à atos de registros públicos , cartorários e
notariais, os Tabeliães e Registradores deverão destacar na respectiva nota de
emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto sobre serviços,
calculados sobre o total de emolumentos e acrescido destes. (Paragrafo incluído pela Lei nº
1201/2015)
I - O
valor do imposto destacado não integra o preço do serviço, não compondo,
portanto, a base de cálculo do imposto. (Inciso incluído pela Lei nº
1201/2015)
II – Não
se incluem na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviço acima
tratado, os valores destinados ao Estado e aos fundos FUNEPJ e FARPEN, e outros
de natureza assemelhada. (Inciso incluído pela Lei nº
1201/2015)
III -
Em razão da natureza dos serviços citados neste artigo serem de serviços
delegados, os Tabeliães e Registradores, ficam obrigados à retenção do imposto
e posterior recolhimento aos cofres públicos, de forma mensal até o décimo d ia
útil do mês subsequente ao vencido. (Inciso incluído pela Lei nº
1201/2015)
Art. 57. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de 2,5%, exceto para os serviços relacionados ao setor bancário e financeiro, serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, Plano de saúde, leasing, fatoring, franchising que será de 5%. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§
1º Nos casos nos itens 15.01 a 15.18
do artigo 53 o imposto será lançado mensalmente, através da apresentação da
declaração eletrônica mensal, que deverá ser apresentado até o 8º dia útil do
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. Sob pena de
pagamento de multa conforme previsto na Lei Nº 1.200 de 21 de setembro de 2015.
(Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
§
2º Quando os serviços forem prestados
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago
anualmente e calculado da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
a) para prestadores de serviços
especializados nos itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19,
17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da lista de serviços, o imposto
será calculado com a aplicação de 75 UFMVNI; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
b) para os prestadores de serviços
especializados nos itens, 14.09, 16.02, 17.15, 17.24, 31.01, 32.01, 34.01, da
lista de serviços, o imposto será calculado com aplicação de 50 UFMVNI; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
c) nos casos de diversões públicas
previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se o prestador do
serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto
será calculado diariamente com aplicação de 20 UFMVNI; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
d) para os prestadores de serviços
de contabilidade optante do Simples Nacional o imposto será calculado com a
aplicação de 200 UFMVNI. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
e) para os demais prestadores de
serviços não especificados nas letras "a", "b" e
"d" deste parágrafo, o imposto será calculado com a aplicação de 30
UFMVNI. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
§
3º Quando os serviços a que se referem
os itens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.09, 17.13, 17.14, 17.16, 17.19, 17.21, 27.01,
29.01, 30.01, 35.01, 38.01 40.01, da Lista de serviços forem prestados por
sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma de Parágrafo
2º deste artigo, calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
§
4º Em qualquer caso em que o serviço
seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal
do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica,
científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o
imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação das disposições do
parágrafo 2º. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
§
5º Nos casos dos itens 7.02, 7.05,
13.05, 14.01, 14.03, 17.11 da lista de serviços, o imposto será calculado
mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de cálculo para o
ICMS. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
§
6º Na prestação dos serviços a que se
referem os itens 7.02, 7.05 da Lista de Serviços, o imposto será calculado
sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes: (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
a) ao valor dos materiais fornecidos
pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos
serviços; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
b) ao valor das sub-empreitada já
atingidas pelo imposto; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
c) ao valor das mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
§
7º Na prestação dos serviços a que se
refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o
preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluído no
preço da diária ou da mensalidade. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
Art. 58 Será arbitrado o preço do serviço,
mediante processo regular nos seguintes casos: (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
I - quando se apurar fraude,
sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros e
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não
estiver inscrito no cadastro fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
II - quando o contribuinte não
apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre
serviços de qualquer natureza no prazo legal; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
III - quando o contribuinte não
possuir os livros documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que
se refere o Artigo 66; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
IV - quando o resultado obtido pelo
contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do
preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§
1º Para o arbitramento do preço do
serviço serão considerados, entre outros elementos ou índice, os lançamentos de
estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das
instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios,
o número de empregados e seus salários. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§
2º Nos casos de arbitramento do preço
para os contribuintes a que se refere o artigo 58, incisos I, II e III, a soma
dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das
seguintes parcelas referentes aos mês considerado: (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
I - valor das matérias primas,
combustíveis e outros materiais consumidos; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
II - total dos salários pagos; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
III - total da remuneração dos
diretores, proprietários, sócios ou gerentes; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
IV - total das despesas de água,
energia elétrica e telefone; (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
V - aluguel do imóvel e das máquinas
e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou de 1 % (um por
cento) do valor desses bens, se forem próprios. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 59
O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores do
serviço no prazo de trinta dias contínuos, contados da data do início de suas
atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para
a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 1º
Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições
distintas. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 2º
A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para
fins de lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 60
Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2.º e 3.º, do Artigo 57,
deverão, até 30 de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição
quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 61
O contribuinte deve comunicar à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias
contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a
fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação
da procedência da comunicação em prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos
municípios. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 1º
Decorrido o prazo e comprovada a cessação das atividades, sem a comunicação
prevista no caput deste artigo, terá sua inscrição suspensa por ato do
Secretário Municipal de Finanças. (Parágrafo
incluído pela Lei n° 930/2010)
§ 2º
A reativação da inscrição poderá ser feita enquanto não for extinta a inscrição
mediante solicitação do contribuinte e após a regularização das pendências
existentes, por ato do Secretário Municipal de Finanças. (Parágrafo
incluído pela Lei n° 930/2010)
§ 3º
Transcorrido mais de cinco anos da suspensão da inscrição, esta poderá ser
cancelada em definitivo, por ato do Secretário Municipal de Finanças. (Parágrafo
incluído pela Lei n° 930/2010)
Art. 62
A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota de serviços e a
utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro,
controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal
exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Parágrafo Único.
Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os
contribuintes a que se referem os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do Artigo 57. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 63
o imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio
contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no
artigo 58. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 1º
Nos casos de diversões públicas previstos nos itens 12.01 a 12.08 da Lista de
serviços, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente
no município, o imposto será calculado diariamente. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 2º
O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos
parágrafos 2.º e 3.º e 4º, do artigo 57. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 63. O imposto sobre serviços de
qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente,
nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no artigo 58. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
§
1º Nos casos de diversões públicas
previstos nos itens 12.01 ao 12.17 da Lista de serviços, se o prestador do
serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto
será calculado diariamente. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
§
2º O imposto será calculado pela
Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2º e 3º e 4º, do artigo
57. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
Art. 64
Os lançamentos de ofícios serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio
tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 65
Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da
Fazenda Municipal, a existência de resultado econômico, por não ter prestado
serviço tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo
estabelecido por este código para recolhimento do imposto. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 66
Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviço aconselhar
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa a
critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em: (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
I
- informações fornecidas pelo contribuinte em outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classes diretamente
vinculados à atividade; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
II
- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
III
- total de salários pagos; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
IV
- total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
V
- total das despesas de água, energia elétrica e telefone; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
VI
- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação
dos serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 1º
O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em
prestações mensais. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 2º
Findo o período, fixado pela administração para qual se fez a estimativa, ou
deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo,
será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo sujeito passivo no período considerado. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 3º
Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
(Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
I
- recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
II
- restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da
adoção do sistema. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 4º
O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da
Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria a de
estabelecimento ou grupos de atividades. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 5º
A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo
não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja
de modo geral, individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou
por grupos de atividades. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 6º
A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício
ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 67
Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da
revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo
fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 68
Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes
reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento da comunicação. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 69
Nos casos de Diversões públicas, previstos nos itens 12.01 a 12.08 do artigo 53,
se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no
município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro
horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior e em casos
específicos de acordo com o interesse público, poderá ser recolhido
antecipadamente por previsão. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 69. Nos casos de Diversões públicas,
previstos nos itens 12.01 a 12.17 do artigo 53, se o prestador do serviço não
tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido
diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das
atividades do dia anterior e em casos específicos de acordo com o interesse
público, poderá ser recolhido antecipadamente por previsão. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
Art. 70
Nos casos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, o imposto será recolhido
pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos
indicados nos avisos de lançamento. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 71
As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de
infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos,
contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das
penalidades cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 72
Ao contribuinte a que se refere o artigo 57, que não cumprir o disposto no
artigo 59 e seu parágrafo 1.º, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte
por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de
suas atividades até a data regularização da inscrição voluntária ou de ofício. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 73
Ao contribuinte a que se refere os parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que
não cumprir o disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1.º, será imposta a multa
equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor anual do imposto até a data da
regularização da inscrição voluntária ou de ofício. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 74
Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que
não cumprir o disposto no artigo 61, será imposta a multa equivalente a 10 %
(dez por cento) do valor anual do imposto, até a data da sua atualização
voluntária ou de ofício dos dados da inscrição. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 75
Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 74, será imposta a multa
equivalente a 10 % (dez por cento) do valor do imposto devido no ultimo mês de
atividades (§ 1º do art. 57) ou no último ano (parágrafo 2.º e 3.º e 4º do
artigo 57). (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 76
Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo
63, será imposta a multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do
imposto devido, seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento
do preço, observando-se o disposto no artigo 59 nos parágrafos 1.º e 2.º, no
que couber. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 77
A falta de pagamento do imposto no prazo fixado sujeitará o contribuinte: (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
I
- à correção do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados
pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
II
- à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando
porém até 10 % (dez por cento) após 30
(trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da
data do vencimento; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
III
- à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor corrigido. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
SEÇÃO VII
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 78 São solidariamente
responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o
proprietário do bem imóvel quanto a serviços previstos nos itens 7.02 e 7.04 do
artigo 53, prestados sem documentação fiscal correspondente e sem a prova de
pagamento do imposto. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 78. E responsável pela contribuição do
tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Redação
dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 1º Os responsáveis a que se refere este
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, muita e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1284/2017)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e
no § 1º deste artigo, são responsáveis: (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1284/2017)
I - O tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1284/2017)
II - A pessoa jurídica, ainda que
imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1284/2017)
III - A pessoa jurídica tomadora ou
intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §
Ia do art. 55-desta Lei Complementar. § 3k' No caso dos serviços descritos nos
subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1284/2017)
§ 3º No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no locai do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1284/2017)
SEÇÃO
VI
DA
ISENÇÃO
Art. 79
São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
I
- os serviços prestados por engraxates ambulantes; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
II
- os serviços prestados por associações culturais, sem fins lucrativos; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
III
- os serviços de diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão competente da administração municipal; (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
IV
- os serviços de diversões públicas, consistentes em espetáculos desportivos,
sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições
competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art. 80
As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com
provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve
ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob
pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 1º
A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para
os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se
àquela documentação, a cada exercício. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 2º
Este artigo não se aplica à isenção a que se refere o artigo 79. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
§ 3º
Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser, apresentado
simultaneamente com o pedido de licença para localização. (Redação
dada pela Lei nº 599/2003)
Art.
79. São isentos do imposto sobre
serviços de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
I - Os serviços prestados por engraxates
ambulantes; (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
II - Os serviços prestados por associações
culturais, sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
III - Os serviços de diversões públicas, com
fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão
competente da administração municipal; (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
IV - Os serviços de diversões públicas,
consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou
talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre
associações ou conjuntos. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
Art.
80. As isenções condicionadas
serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das
exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o
último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do
benefício fiscal do ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1284/2017)
§ 1º a documentação apresentada com o primeiro
pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o
requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação, a cada
exercício. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
§ 2º Este artigo não se aplica à isenção a que
se refere o artigo 79. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
§ 3º Nos casos de início de atividade, o pedido
de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para
localização. (Redação dada pela Lei nº
1284/2017)
TITULO III
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS TAXAS DE
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Art. 81 As taxas de licença tem como fato gerador o efetivo
exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a
realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos
administrativos.
Art. 82 Considera-se exercício do poder de polícia a
atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
tranqüilidade, ou a respeito a propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício do Poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competentes nos limites da lei aplicável, com a
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discriminatória, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em
relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não nos limites da
competência do município, dependentes, nos termos deste código, sem prévia
licença da Prefeitura.
Art. 83 As taxas de licença serão devidas para:
I - localização;
II - Fiscalização de funcionamento em horário normal
e especial;
III - exercício de atividade do comercio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI - abate de animais;
VII - ocupação de áreas em terrenos, vias e
logradouros públicos.
Art. 84 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa
física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à pratica de atos
sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo
82.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E
DA ALÍQUOTA
Art. 85 A base de cálculo das taxas de polícia
administrativa dos municípios é o custo estimado da atividade dependida com o
exercício regular do poder de polícia.
Art. 86 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do
poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que
acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos,
critérios e alíquotas nelas indicadas.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 87 Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à
Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro
fiscal.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 88 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente
ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recebidos
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 89 As taxas de licença serão arrecadadas antes do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do município, mediante guia oficial, observando-se os prazos
estabelecidos neste código.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 90 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou
praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia administrativa do
município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da prefeitura, de
que se trata o artigo 82, parágrafo 2.º, e sem o pagamento da respectiva taxa
de licença, ficará sujeito:
I - à correção monetária do débito, calculada
mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal, para
atualização dos valores do crédito tributário;
II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por
cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30
(trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da
data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 %
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Parágrafo Único. Ao contribuinte reincidente será imposta a multa
equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da taxa devida, com as demais
combinações deste artigo.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 91 São isentos do pagamento da taxa de licença, os atos
e atividades disciplinadas não correspondentes nas seções deste capítulo.
Art. 92 As isenções condicionadas serão solicitadas em
requerimentos com provas de cumprimentos das exigências necessárias para a sua
concessão que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de cada
exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
Parágrafo Único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de
renovação de isenção referir-se àquela documentação.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 93 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a
indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou atividades similares, em
caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença
da Prefeitura e o pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida
em determinados períodos do ano, especificamente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para localização também é devida
pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 94 A licença para localização será concedida desde que
as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da
legislação idílicas e urbanísticas do município.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações na característica do estabelecimento.
§ 2º A Licença poderá ser cassada e determinado o
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob forma de alvará,
que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização e a
comunidade.
§ 4º A taxa de localização será recolhida de uma só vez,
antes do início das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao poder de
polícia administrativa do município.
Art. 95 A taxa de licença para localização é devida de
acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se,
quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do capítulo I, Titulo III.
TABELA
NATUREZA DA ATIVIDADE |
UFMVNI m.² |
1. Indústria |
1.50 |
2. Produção
Agropecuária (escritório sede) |
1.20 |
3. Comércio |
1.20 |
4. Prestadores de
Serviços |
0.90 |
5. Atividades
Financeiras |
3.00 |
6. Diversões Públicas |
1.20 |
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
Art. 96
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, à
prestação de serviços ou atividades similares, só poderá exercer suas
atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da
Prefeitura e o pagamento anual da taxa de fiscalização de funcionamento.
§ 1º
Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do
ano, especificamente durante festividades ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como
em veículos.
§ 2º
A taxa de licença para fiscalização de funcionamento também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 97 As pessoas
relacionadas no Artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos
abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir só poderão
iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da
taxa correspondente. (Revogado
pela Lei nº 1249/2017)
Parágrafo Único. Considera-se
horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer
horário, e, nos dias úteis, das 18:00 hs às 6:00 hs do dia seguinte. (Revogado
pela Lei nº 1249/2017)
Art. 98 Para os
estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para
funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas. (Revogado
pela Lei nº 1249/2017)
HORARIO ESPECIAL |
Acréscimo de Taxa U.F.M.V.N.I |
1. Domingos e
Feriados |
150 |
2. Das 18:00 hrs às
22:00 hs |
70 |
3. Das 22:00 hrs às
6:00 hs |
100 |
Art. 99 Os acréscimos constantes
no artigo anterior não se aplicam as seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
I - impressões e
distribuição de jornais, com circulação diária; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
II - Serviços de
transportes coletivos; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
III - Institutos de
educação e assistência social; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
IV - Farmácias e drogarias
em regime de plantão; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
V - Hospitais e Clinicas de
saúde; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
VI - Taxistas; (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
VII - Empresas Funerárias. (Revogado pela Lei nº 1249/2017)
Art. 100 A licença para a fiscalização de
funcionamento será concedida desde que observada as condições constantes do
poder de polícia administrativa do município.
§ 1º Será obrigatória nova licença toda
vez que ocorrerem modificações na característica do estabelecimento.
§ 2º A Licença poderá ser cassada e
determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixam
de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob
forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à
fiscalização e a comunidade.
§ 4º A taxa de fiscalização de
funcionamento será recolhida de uma só vez, nos prazos fixados no avisos de
lançamento.
§ 5º A taxa de fiscalização de
funcionamento terá tempo determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e
oito) horas antes de vencido sua validade.
Art. 101 Nos casos de atividades múltiplas em
um só estabelecimento, a taxa de licença de funcionamento será calculada e paga
levando-se em consideração a soma de todas atividades em exercício.
Art. 102 A taxa de fiscalização de
funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando
cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.
TABELA |
|
|
|
NATUREZA DA ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I. |
1. INDÚSTRIA |
|
I – até 10 empregados |
70 |
II – de 11 a 30 empregados |
100 |
III – de 31 a 70 empregados |
130 |
IV – de 71 a 150 empregados |
190 |
V – acima de 150 empregados |
260 |
2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
100 |
3. COMÉRCIO |
|
I – agência de veículos |
|
a) venda de veículos novos |
400 |
b) venda de veículos usados |
300 |
II – supermercados |
130 |
III – empórios, mercearias e
congêneres |
|
a) sem venda de bebidas alcoólicas
no varejo |
100 |
b) com venda de bebidas alcoólicas
no varejo |
140 |
c) venda de bebidas no varejo |
100 |
IV – Lojas: de móveis; aparelhos
eletrodomésticos; aparelhos elétricos em geral; informática e artigos de
funerais |
130 |
V – Materiais de construção em
geral (ferragens, hidráulicos, elétricos, vidros em geral, metalúrgicos,
ferramentas e etc) |
130 |
VI – farmácias, drogarias,
perfumarias e cosméticos |
140 |
VII – Livrarias, papelarias,
materiais escolares, de escritórios, artigos de ótica, odontológicos e
similares |
90 |
VIII - Banca de jornais e revistas |
70 |
IX – Peças e acessórios para autos,
comércio de bicicletas, triciclos, peças e acessórios, artigos de joalheria e
relojoaria e similareres |
130 |
X – Ferro velho (inclusive de
autos) |
|
a) na zona central do município |
350 |
b) fora da zona central do
município |
170 |
XI – Lojas de tecidos e confecções
em geral |
80 |
XII – Loja de calçados, materiais
esportivos e similares, comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos, armarinho, suvenires, bijuterias, artesanatos e similares |
80 |
XIII – Bazar e artigos de miudezas
em geral |
80 |
XIV – bares, restaurantes,
lanchonetes, sorveterias, padarias e congêneres |
90 |
XV – Açougue, casa de carnes,
leiterias, peixaria e similares |
80 |
XVI – Com. Varejista de produtos
veterinários, produtos químicos em geral, forragens, rações e produtos
alimentícios para animais |
130 |
XVII – Comércio varejista de
combustível |
|
a) combustíveis e lubrificantes em
geral |
150 |
b) comércio de gás de uso doméstico |
70 |
XIII – Comércio de plantas e flores
naturais, artificiais, frutos ornamentais e similares |
50 |
XIX – Comércio varejista de adubos,
calcário e etc. |
130 |
XX – Comércio varejistas de
motocicletas e motonetas |
|
a) novas |
200 |
b) usadas |
150 |
XXI – Comércio varejista de
máquinas, implementos e equipamentos para uso agrícola e acessórios |
130 |
4. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS DE SEGUROS E SIMILARES |
520 |
5. HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
130 |
6. MOTÉIS |
190 |
7. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES,
DESPACHANTES, MEDIADORES DE NEGÓCIOS, TAXISTAS, GUIAS DE TURISMO, MOTORISTA,
OPERADOR DE TELE MENSAGENS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS |
60 |
8. DEPÓSITOS E ARMAZÉNS |
|
a) depósitos fechados |
80 |
b) armazéns gerais |
120 |
9. CASAS LOTÉRICAS |
100 |
10. OFICINAS DE CONSERTOS DE SAPATOS, TINTURARIAS, LAVANDERIAS,
CAPOTARIAS E SIMILARES |
30 |
11. OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOS E
SIMILARES, LANTERNAGEM E PINTURA, SERVIÇOS ELÉTRICOS, DE LIMPEZA, CONSERTOS
DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL E OUTROS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO,
REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO. |
|
a) com venda de peças |
110 |
b) sem venda de peças |
90 |
12. OFICINAS DE CONSERTOS DE BICICLETAS E SIMILARES, SERVIÇOS DE
CHAVEIROS, CARIMBOS E BORRACHARIAS |
|
a) com venda de peças |
60 |
b) sem venda de peças |
30 |
13. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS,
EXPLOSIVOS E SIMILARES |
390 |
14. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA |
80 |
|
|
15. HOSPITAIS, CLINICAS ODONTOLÓGICAS, SERVIÇOS DE RAIO X,
RADIOTERAPIA, FISIOTERAPIA, LABORATÓRIOS E SIMILARES |
130 |
16. ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOCACIA, ECONOMIA, MÉDICOS,
DENTISTAS, ENGENHEIROS, DETETIVES, PSICÓLOGOS E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS |
100 |
17. QUITANDAS E PRODUTOS HORTI-FRUTI-GRANJEIROS |
40 |
18. PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET |
70 |
19. OFICINAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS
ELETRODOMÉSTICOS, COMPUTADORES E OUTROS SIMILARES |
|
a) com venda de peças |
130 |
b) sem venda de peças |
95 |
20. DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
a) cinemas e teatros |
140 |
b) tiro ao alvo |
260 |
c) bilhares, pimboli, fliperamas e
qualquer atividades ou aparelhos para jogos (por unidade) |
20 |
d) circos, parques de diversões e
similares para jogos, por unidade, por dia |
20 |
e) outros tipos de diversões não
incluídos nos itens acima |
|
I- Por dia |
20 |
II- Por ano |
50 |
21. SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
|
I – MOTOTAXI |
|
a) por motos |
40 |
II- SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM GERAL |
130 |
22. QUAISQUER ATIVIDADES COMERCIAIS, FINANCEIRAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS NÂO INCLUÍDOS NESTA TABELA |
70 |
|
|
23 – COMÉRCIO ATACADISTA |
|
I – Comércio atacadista de café em
grãos |
150 |
II- Comércio atacadista de aves
vivas e ovos |
100 |
III- Comércio atacadista de
mármores e granitos |
150 |
IV- Comércio atacadista de bebidas
em geral |
150 |
V – Comércio atacadista de adubos,
fertilizantes, defensivos agrícolas e corretivos de solo |
150 |
VI- Comércio atacadista de
hortifrutigranjeiros em geral |
100 |
VII - Comércio atacadista de
aparelhos eletrônicos |
150 |
VIII - Comércio atacadista de café
torrado, moído e etc. |
150 |
IX - Comércio atacadista de leite e
derivados |
100 |
X
- Outros comércios atacadistas |
150 |
24 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
I – Incorporação, compra e venda de
imóveis |
80 |
II – Intermediação na compra,
venda, permuta e locação |
80 |
25 – CENTRO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, CONSULTORIA E SELEÇÃO DE
PESSOAL, SERVIÇO DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA |
100 |
26- CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELATIVOS Á ENGENHARIA,
ARQUITETURA, GEOLOGIA E URBANISMO |
|
I – Edificações residenciais,
industriais, comerciais e de serviços |
130 |
II – Serviços de arquitetura e
engenharia |
80 |
III- Terraplenagem e outras movimentações
de terra |
130 |
27- SERVIÇOS DE LOCAÇÃO |
|
I – Locação de vestuário, jóias,
calçados e outros |
50 |
II – Locação de fitas, vídeos,
discos, cartuchos e outros |
50 |
III – Locação de automóvel |
60 |
IV – Locação de máquinas e
equipamentos agrícolas |
60 |
V – Locação de móveis, utensílios e
aparelhos domésticos |
50 |
VI – Locação de máquinas e
equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaimes |
50 |
28 – PUBLICIDADE E PROPAGANDA |
|
I – Serviços de sonorização e
outras atividades ligadas á gestão de salas de espetáculo |
50 |
II – Discotecas, danceterias e
similares |
60 |
III – Agência de publicidade e
propaganda |
60 |
29 – EDUCAÇÃO E ENSINO |
|
I – Formação de condutores |
100 |
II – Outras atividades de ensino |
50 |
III – Cursos de informática |
50 |
IV – Cursos de idiomas |
50 |
V – Educação superior – graduação |
100 |
30 – SERVIÇOS DE ASSESSORIA |
|
I – Assessoria ás atividades
agrícolas e pecuárias |
50 |
II – Assessoria técnica e
especializada |
50 |
31 – ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS |
|
I – Com fins lucrativos |
100 |
II – Sem fins lucrativos |
20 |
32 – AGÊNCIAS DE VIAGENS |
|
I – Agências de viagens e
correlatas |
60 |
33 – OUTRAS ATIVIDADES PESTADORAS DE SERVIÇOS |
|
I – Serviços administrativos para
terceiros |
60 |
II – Intermediação, agenciamento de
serviços e negócios em geral |
60 |
III – Estúdios fotográficos |
60 |
IV – Representantes comerciais e
agentes do comércio em geral |
50 |
V – Serviço particular de segurança |
60 |
34 – PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
130 |
35 – CORREIOS E TELEGRAFOS |
100 |
36 – EDIÇÃO, IMPRESSÃO REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO |
70 |
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 103 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio
ambulante poderá faze-lo, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da
taxa de licença de comércio ambulante.
§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercício
individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com
característica eminentemente não sedentária.
§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada,
sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da
atividade.
Art. 104 Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as
características essenciais de sua inscrição, SHCA (Carteira de Habilitação de
Comércio Ambulante), a ser apresentado, quando lhe for solicitado nos locais
que ele poderá exercer sua atividade.
Art. 105 Respondem pela taxa de licença de comercio ambulante,
as mercadorias encontradas em poder do vendedores, mesmo que pertençam a
contribuintes que hajam pago taxa respectiva a seu tipo de comércio.
Art. 106 A taxa de licença de comércio ambulante será recolhida
de uma só vez, antes do início das atividades ou da pratica dos atos sujeitos
ao poder de polícia administrativa do município.
Parágrafo Único. As taxas de licença de comércio ambulante, terá tempo
determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e oito) horas antes de
vencido sua validade.
Art. 107 A Licença para o comércio eventual ou ambulante,
poderá ser cassada e determinada a proibição do exercício, a qualquer tempo,
desde que deixam de existir as condições que legitimarem a concessão da
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a
situação do exercício de sua atividade.
Art. 108 Estão isentos da taxa de licença do comercio ambulante
os portadores de deficiências físicas, os vendedores de livros, jornais,
engraxates e aposentados que comprovarem renda menor que 1 (um) salário mínimo.
Art. 109 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de
acordo com a seguinte tabela, e com períodos indicados, devendo ser lançada e
arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do
capítulo I, Titulo III.
Tabela alterada pela Lei n° 928/2010
Tabela alterada pela Lei nº 708/2006
NATUREZA DA ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I |
||
TIPO DE PRODUTOS |
POR DIA |
POR MÊS |
POR ANO |
Produtos alimentícios, aves, ovos,
doces, peixes, verduras, legumes, frutas, etc. |
02 |
10 |
30 |
Consórcios,
seguros, assinatura de revistas e similares |
07 |
35 |
75 |
Brinquedos,
artesanatos, bijuterias e similares |
05 |
20 |
50 |
Jóias |
10 |
60 |
120 |
Outros
produtos não especificados |
05 |
30 |
50 |
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES
Art. 110 Qualquer pessoa física ou jurídica que
queira construir, reconstruir, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas,
edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento
do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras em
imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado
da taxa de licença para a execução de obras.
§ 1º A licença só será concedida mediante
prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da
legislação urbanística aplicável.
§ 2º A licença terá período de validade
fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
§ 3º A licença terá tempo determinado,
devendo ser renovada com 48 (quarenta e oito) horas antes de vencido sua
validade, se for necessário.
Art. 111 Estão isentas destas taxas:
I - a limpeza externa ou interna de
prédios, muros ou grades;
II - a construção de barracões
destinados à guarda de materiais para obra licenciada pela prefeitura.
Art. 112 A taxa de licença para execução da obra será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III. (Artigo alterado pela Lei nº 521/2002)
NATUREZA DAS OBRAS |
U.F.M.V.N.I. |
1. Construções de: |
|
a) edifícios ou casas até dois
pavimentos por m² de área construída |
0,5 |
b) edifícios ou casas com mais de
dois pavimentos, por m² de área construída |
0,5 |
c) dependências ou casas
residenciais por m² de área construída |
0,5 |
d) dependências em qualquer outros
prédios, para quaisquer finalidade, por m² de áreas construídas |
0,5 |
e) barracões e galpões, por m² de
área construída |
0,2 |
f) fachadas e muros, por metro
linear |
0,2 |
g) marquises, cobertas e tapumes,
por metro linear |
0,2 |
2. Reconstrução, reforma , reparos
e demolição |
|
a) reconstrução e reforma por m² |
0,5 |
b) reparos e demolição por m² |
0,2 |
3. Alterações em projeto aprovado,
por m² em modificação |
0,1 |
4. Loteamentos e parcelamento do
solo |
|
a) com área até 10.000 m² ,
excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao
município, por m² |
0,05 |
b) com área superior a 10.000 m² ,
excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao
município, por m² |
0,05 |
5. Quaisquer outras obras não
especificadas nesta tabela |
|
a) por metro linear |
0,5 |
b) por metro Quadrado |
0,2 |
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Art. 113 A publicidade levada a efeito através de quaisquer
instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou
forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da
Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Art. 114 Respondem pela observância das disposições desta
Seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou
indiretamente, a publicidade venha a se beneficiar.
Art. 115 O pedido de licença deverá ser instruído com a
descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de
outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e
regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar anúncios
não for de propriedade do requerente, deverá juntar ao requerimento a
autorização do proprietário.
Art. 116 Nos instrumentos de divulgação ou de comunicação
deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela
repartição competente.
Art. 117 A publicidade escrita fica sujeita a revisão da
repartição competente.
Art. 118 A taxa de licença para publicidade, será recolhida de
uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela,
aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I
do Título III.
TABELA
PERÍODOS ALÍQUOTAS |
||
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
MEIO |
UFMVNI |
|
||
1. Publicidade afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos industriais ou comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e de outros, |
Por publicidade |
20 ao ano |
2. Publicidade no interior de
veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, |
Por publicidade |
20 ao ano |
3. Publicidade sonora, |
Por qualquer meio |
0,5 ao dia |
4. Publicidade escrita em veículos
destinados a qualquer modalidade de publicidade, |
por veículos |
100 ao ano, 20 ao mês ou 1,0 ao dia |
5. Publicidade em cinema, teatros,
boates e similares, qualquer quantidade. |
Por meio de projeção de filmes, ou
dispositivos |
0,5 ao dia |
6. Publicidade em placas, painéis,
cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos,
tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins,
cadeiras, bancos, toldos mesas, campos de esportes, clubes, associações,
qualquer sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas municipais, |
Por anunciante |
100 ao ano, 20 ao mês ou 1,0 ao dia |
7. Publicidade em jornais, revistas
e rádios locais |
Por publicidade |
5 ao mês |
8. Qualquer outro tipo de
publicidade não constantes nos itens anteriores. |
5 ao dia |
Art. 119 Estão isentos da taxa de licença para publicidade se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - os cartazes ou letreiros a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou
fazendas, bem como as de rumo ou direções de estradas;
III - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de
saúde, ambulatórios e pronto socorro;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas
portas de consultórios, escritórios e de residências, identificando
profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a
profissão do interessado;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos
nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou
execução de obras particulares ou públicas.
Art. 120 A publicidade deve ser mantida em bom estado de
conservação e em perfeitas condições de segurança sob pena de multa equivalente
a 100 % do valor da taxa de licença para publicidade e cassação de licença.
SEÇÃO XIII
DA TAXA PARA ABATE DE
ANIMAIS
Art. 121 A taxa de licença para abate de animais, tem como fato
gerador a atividade municipal de vigilância controle e fiscalização do
cumprimento das exigências Municipais a que se submeter qualquer que pretenda
abater animais no município. Para consumo ou comercialização.
Art. 122 A taxa de licença que se refere no artigo anterior,
será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a
seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a
VII do Capítulo I do Título III.
ESPECIE DE ANIMAIS
(POR CABEÇA) |
U.F.M.V.N.I |
1. Bovino |
5 |
2. Ovinos, Caprinos e Suínos |
3 |
3. Aves |
0.1 |
4. Outros |
2 |
SEÇÃO
XIV
DA
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS.
Art.
123 A taxa tem como fato
gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências Municipais a que se submeter qualquer pessoa física
ou jurídica que ocupe terrenos, vias e logradouros públicos com veículos,
barracas, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins
comerciais ou de prestação de serviços, previamente autorizado pelo Prefeitura.
TABELA
Tabela alterada pela Lei nº 708/2006
Tabela alterada pela Lei nº 668/2005
ESPÉCIE DE ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I |
1.
Feirantes |
|
1.1
por dia |
02 |
2. Veículos em finalidade
Comercial |
|
2.1
Por dia |
02 |
2.2
Por mês |
10 |
2.3
Por ano |
50 |
3. Barracas, Tabuleiros, mesas e
siminlares |
|
3.1
Por dia |
02 |
3.2 Por mês |
10 |
3.3 Por ano |
50 |
4. Táxi por ano |
20 |
5. Qualquer outra espécie não
compreendida nos itens anteriores |
|
5.1
Por dia |
02 |
5.2 Por mês |
10 |
5.3 Por ano |
50 |
CAPITULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Art. 125 As taxas de serviços tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. Considera-se serviço público:
I - Utilizado pelo contribuinte: efetivamente, quando
ele tenha usufruído a qualquer título; potencialmente, quando sendo de
utilização compulsória, seja posto à sua disposição, mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II - específico, quando possa ser destacado em unidade
autônoma de intervenção, de utilidade, ou da necessidade pública;
III - divisível, quando suscetível de utilização
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 126 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou
logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha
acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados,
a via ou logradouro público.
Art. 127 As taxas de serviço serão devidas para:
I - limpeza pública;
II - coleta de lixo domiciliar;
III - iluminação pública;
IV - conservação de calçamento;
V - segurança municipal.
VI- calçamento.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E
DA ALÍQUOTA
Art. 128 A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o
custo do serviço.
Parágrafo Único. Calcular-se-á o custo do serviço considerando o total
anual do exercício anterior dos dispêndios contabilizados e apurados em balanço
das despesas, relativos à prestação dos serviços, devidamente corrigidos nos
termos da legislação federal.
Art. 129 O custo da prestação dos serviços públicos será
rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 130 As taxas de serviços podem ser
lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas do
avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada
tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 131 O pagamento das taxas de serviços
públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos recebidos.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 132 O contribuinte que deixar de
recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I - à correção do débito, calculado
mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a
atualização do valore dos créditos tributários;
II - à multa de 0,33 % (zero, trinta
e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento)
após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido
monetariamente a data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios
à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 133 São isentos do pagamento das taxas
de serviços públicos, desde que cumpram as exigências da legislação, os bens
imóveis pertencentes a entidades educacionais e assistênciais, declaradas de
utilidade pública, sem fins lucrativos, as entidades sindicais e os templos de
qualquer culto.
Parágrafo Único. Aplicam - se no que
couber as taxas de serviços, a disposição do artigo 93.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 134 A taxa de limpeza tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo
contribuinte, do serviço público de limpeza das vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único. Considera - se serviços de limpeza:
I - a varrição, a lavagem e a
capinagem das vias e logradouros;
II - a limpeza de bueiros e galerias
pluviais;
III - desinfetação de locais
insalubres.
Art. 135 O custo despendido com a atividade
da limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis,
situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE COLETA DO LIXO
Art. 136 A taxa de coleta de lixo tem como
fato gerador a remoção periódica do lixo de imóvel edificado.
§ 1º Não será sujeita a taxa, a remoção
especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos
de árvores, etc., e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por
solicitação do interessado.
§ 2º Os serviços constantes do parágrafo
anterior serão feitos mediante o pagamento de preço público.
Art. 137 O custo despendido com a atividade
apurado em balanços da despesas será divido proporcionalmente à área construída
dos imóveis situados em locais em que se de atuação da Prefeitura.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 138 A contribuição para custeio de iluminação pública tem
como fato gerador a utilização efetiva, pelo contribuinte, dos serviços
prestados por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros
públicos. (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Art. 139 Todos os imóveis do Município, estão sujeitos à
contribuição para custeio de iluminação pública, nos termos desta seção. (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Art. 140 Nas edificações de uso coletivo, a contribuição para
custeio de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente. (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Art. 141 Estão isentos do pagamento da contribuição para
custeio de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão dos governos
Federal, Estadual e Municipal, templos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições destinadas à educação, cultura, assistência social e de saúde,
ficando igualmente isentos de pagamento da referida taxa, os imóveis situados
em zona rural, em localidades não beneficiadas por iluminação pública. (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Art. 142 Os imóveis sem edificação estarão sujeitos,
anualmente, a contribuição para custeio de iluminação pública no valor
correspondente entre 10% a 50% (dez a cinqüenta por cento) da tarifa de
fornecimento de iluminação pública, a ser efetuada por ocasião da cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo determinada pelos mesmos critérios
de classificação dos imóveis para a cobrança do IPTU. (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Art. 143 A cobrança da contribuição para custeio de iluminação
pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será
feita pela Prefeitura Municipal, podendo ser cobrada por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim. (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente,
o produto da arrecadação da iluminação pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação. (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Art. 144 A base de cálculo da contribuição para custeio de
iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para esse
serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo órgão competente do
Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. Dispositivo alterado pela
Lei nº 600/2004
Art. 145 As receitas advindas da cobrança da contribuição para
custeio de iluminação pública, serão obrigatoriamente usadas para cobrir os
custos com a manutenção e as expansões da rede de iluminação pública. (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Art. 146 A contribuição para custeio será calculada de acordo
com as seguintes tabelas: (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Base de Cálculo: Tarifa de IP determinada pelo órgão
competente do Governo Federal.
Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Faixas de consumo Kwh/mês |
Percentual da Tarifa (%) |
Até 30 |
1,05 |
De 31 a 50 |
1,12 |
De 51 a 70 |
2,29 |
De 71 a 100 |
2,97 |
De 101 a 150 |
3,93 |
De 151 a 200 |
5,28 |
De 201 a 300 |
6,46 |
De 301 a 400 |
7,92 |
De 401 a 500 |
9,33 |
Acima de 500 |
10,50 |
Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão) (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Faixas de consumo Kwh/mês |
Faixas de consumo Kwh/mês |
Até 30 |
3,30 |
De 31 a 50 |
3,93 |
De 51 a 70 |
5,72 |
De 71 a 100 |
6,24 |
De 101 a 150 |
7,05 |
De 151 a 200 |
8,23 |
De 201 a 300 |
9,33 |
De 301 a 400 |
10,50 |
De 401 a 500 |
12,05 |
Acima de 500 |
14,30 |
c) Classe Residencial Grupo A” (Alta
Tensão) (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Faixas de consumo Kwh/mês |
Faixas de consumo Kwh/mês |
Até
1000 |
15,00 |
De
1001 a 5000 |
20,00 |
Acima
de 5000 |
30,00 |
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A”
(Alta Tensão) (Dispositivo alterado pela Lei nº 600/2003)
Faixas de consumo Kwh/mês |
Faixas de consumo Kwh/mês |
Até
1000 |
20,00 |
De
1001 a 5000 |
30,00 |
Acima
de 5000 |
50,00 |
SEÇÃO X
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO
DE CALÇAMENTOS
Art. 147 A taxa de calçamento e conservação de calçamentos, tem
como fato gerador a utilização, efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo
contribuinte, dos serviços prestados por intermédio da Prefeitura, da
conservação de vias urbanas pavimentadas.
Art. 148 O custo despendido com a atividade de calçamento e
conservação de calçamento, apurado em balanço das despesas, será dividido
proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a
atuação da Prefeitura.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE SEGURANÇA
MUNICIPAL
Art. 149 A taxa de segurança municipal tem como fato gerador a
utilização efetiva dos serviços de segurança municipal, e será regulamentada
por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO III
TAXA DE EXPEDIENTE E
SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 150 A taxa é devida pela apresentação de petição e
documentos às repartições da Prefeitura Municipal, para apreciação e despacho
pelas autoridades Municipais, ou quando forem prestados serviços
independentemente de petições, ou por circunstâncias impostas por ato praticado
pelo contribuinte.
Art. 151 A taxa terá incidência sobre:
I - Expedição de alvarás;
II - Expedição de certidões;
III - Aprovação de arrendamentos ou loteamentos;
IV - Expedição de segundas vias de documentos;
V - Numeração de prédios;
VI - Alinhamento de terreno;
VII - Nivelamento de terreno;
VIII - Remoção de terras e entulho;
IX - Limpeza de terreno;
X - Apreensão e depósito de bens semoventes e
mercadorias;
XI - Cemitérios;
XII - Serviços com equipamentos rodoviários;
XIII - Vistoria e habite-se;
XIV - Segurança Municipal;
XV - Auto de conclusão.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 152 Contribuinte da taxa, é o interessado na prestação dos
serviços, mencionados nos artigos 150 e 151 deste código.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
TABELA
I – EXPEDIENTE |
UFMVNI |
|
|
1. Alvarás de licença concedido ou
transferido para estabelecimento fixo |
5.0 |
2. Alvarás de licença concedido ou
transferido para comércio ou serviço sem estabelecimento fixo |
5.0 |
3. Alvarás de Qualquer natureza |
10.0 |
4. Certidões, Declarações e
Autorizações e outros não especificados |
5.0 |
5. Baixa de Qualquer natureza em
registros |
5.0 |
5.0 |
|
|
|
7. Expedição de segundas vias de
documentos (por documento) |
2.0 |
8. Guias expedidas pelas
repartições arrecadadoras |
1.0 |
9. Atestados ou atos de conclusão |
5.0 |
10. Aprovação de arruamento ou
loteamentos, por decreto parcial ou geral |
30.0 |
11. Numeração de prédios por
unidade |
8.0 |
|
|
II – SERVIÇOS DIVERSOS |
|
12. Apreensão e depósito de bens
móveis, semoventes e mercadorias |
|
a) veículos, por unidade e por dia |
5.0 |
b) semoventes, por cabeça por dia |
1.0 |
c) Mercadorias ou objetos de
Qualquer espécie (por quilo, unidade, metro) por dia |
0.02 |
13. Alinhamento de terreno por
metro linear |
1.0 |
14. Nivelamento de terreno, (sem
transporte de terra) por m² |
0.2 |
15. Remoção de terra entulho,
executado por caminhão basculante, por viagem ou fração |
10.0 |
16. Limpeza de terreno por m² |
0.05 |
17. Serviços com equipamentos
rodoviários |
|
a) Por hora de motoniveladora, pá
carregadeira ou trator esteira |
15.0 |
b) por hora caminhão basculante |
10.0 |
18. Vistoria e habite-se de
construções novas, reformas para fins residenciais, industriais ou comerciais
por m² |
0.1 |
19. Certidão detalhada de obra por
m² |
0.25 |
19. Cemitério |
|
1. Taxa de inumação em sepultura
rasa; |
|
a) de adulto |
30.0 |
b) de infante |
15.0 |
Art. 154 A tabela acima poderá ser reajustada por decreto do executivo.
SEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO
Art.
155 A taxa será lançada em nome do contribuinte
interessado, pela apresentação de documentos ou pela prestação de serviços, com
base no cadastro fiscal, quando for o caso.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA
Art.
156 A taxa será arrecadada de uma só vez, proibido seu
parcelamento, nas seguintes condições:
Nos casos dos incisos 1,
6, 8, 9, 10, 14 e 15 do artigo 153, no ato da apresentação do documento ou
pedido do serviço;
Nos casos dos incisos 2,
3, 4, 5 e 7 do artigo 153, no ato da retirada pelo interessado, do documento
solicitado;
Nos casos dos incisos 11,
12 e 13 do artigo 153, após a apresentação da notificação ao contribuinte.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art.
157 Ficam isentos do pagamento das taxas de fornecimento
de placas, emplacamento e inumação em cova rasa aqueles que apresentarem
atestado de miserabilidade, passado pelo Serviço de assistência social da
Prefeitura Municipal.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO
CONTRIBUINTE
Art.
158 A Contribuição de melhoria tem como fato gerador o
benefício decorrente da execução de obras públicas.
Art.
159 O contribuinte da contribuição de melhoria é o
proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem
imóvel beneficiado por obra pública.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
160 A base de cálculo da contribuição é o custo da obra.
Art.
161 No custo da obra serão computadas as despesas de
estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamento ou empréstimo.
Art.
162 O custo da obra terá sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de
correção monetária.
Art.
163 O custo da obra será rateado pelos contribuintes de
acordo com a testada do terreno do imóvel beneficiado.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art.
164 O pagamento da contribuição de melhoria, referente a
execução de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, será feita por uma das
formas seguintes:
I - fica dispensado do
pagamento a que se refere este artigo o contribuinte que comprovar possuir
apenas o imóvel objeto do lançamento da contribuição, nele residir e cuja renda
familiar devidamente comprovada não ultrapassar a 3 (três) salários mínimos
mensais;
II - ao contribuinte que
comprovar ter renda mensal familiar de 3 (três) até 10 (dez) salários mínimos
mensais, poderá recolher a contribuição de melhoria em até 10 (dez) parcelas
mensais, sem juros e correção monetária;
III - ao contribuinte que
comprovar ter renda mensal familiar acima de 10 (dez) salários mínimos mensais,
recolherá a contribuição em uma única parcela, a vista, ou em até 10 (dez)
parcelas mensais, acrescidos de juros e correção monetária.
Parágrafo
Único. a forma de pagamento concedida nos incisos anteriores
e a dispensa do pagamento prevista no inciso I, ficam condicionadas a despacho
favorável a pedido formulado pelo próprio interessado, em até 15 (quinze) dias
corridos do recebimento da cobrança.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art.
165 Ficam isentos da Contribuição de melhoria:
I - templos de qualquer
cultos;
II - imóveis da União, do
Estado e do município.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art.
166 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de
Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I - à correção monetária
do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo
federal, para atualização dos valores do crédito tributário;
II - à multa de 0,33 %
(zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez
por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido
monetariamente da data do vencimento;
III - à cobrança de juros
moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor
corrigido.
TÍTULO IV
DA UNIDADE FISCAL DO
MUNICIPIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167 Para fins previstos neste Código, o valor da
U.F.M.V.N.I (Unidade Fiscal do Município de Venda Nova do Imigrante) é
representado em moeda corrente do país.
Art. 168 O valor da U.F.M.V.N.I, será atualizado sempre que a inflação atingir 5% (cinco por cento), tomando como base os índices oficiais da inflação do país, ou quando durante o exercício não for atingido o índice, a correção será feita no início do mês de janeiro de cada ano, tomando-se como índice a inflação oficial do exercício anterior. (Artigo alterado pela Lei nº 708/2006)
§ 1º A U.F.M.V.N.I, representa o valor de referência do
município de Venda Nova do Imigrante.
§ 2º A partir de 1.º de janeiro de 2002., a U.F.M.V.N.I,
para efeitos deste Código, será de R$ 1,27 (Um Real e Vinte e sete Centavos).
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 169 A expressão “Legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e relações a eles competentes.
Art. 170 Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação
tributária principal de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de
cálculo;
V - a comissão de penalidades para as ações ou omissões
contrarias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de
sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo para os fins do
disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Art. 171 O conteúdo é o alcance dos decretos restringindo-se
aos das leis, em função das quais sejam expedidos determinantes com observância
das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.
Art. 172 São normas complementares das Leis e Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reinteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o município, a União
e aos estados.
Art. 173 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte,
a aquele em que ocorra sua publicação os dispositivos da Lei:
I - que instituam ou majoram tributos;
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei
dispuser de maneira mais favorável aos contribuintes.
Art. 174 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidades a infração dos dispositivos
interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo com infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha
implicado a falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na vigente ao tempo de sua prática.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Art. 175 A obrigação tributária é principal e acessória.
Art. 176 A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se
extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 177 A obrigação acessória, decorre da legislação
tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas
previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 178 A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade
pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 179 Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 180 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a
abstenção de ato que não configura obrigação principal.
Art. 181 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se,
ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em
que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento
em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 182 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e
salvo disposição da Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
II - sendo ressolutória a condição, desde o momento da
prática do ato da celebração do negócio.
Art. 183 A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I - da validação jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza
do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 184 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária,
o município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência
para arrecadar e fiscalizar o tributos especificados neste código e nas leis a
ele subsequentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a
atribuição da função de arrecadar e fiscalizar o tributos, ou de executar a
lei, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a
pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 O Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir da condição de
contribuinte, sua obrigação de disposição expressa de Lei.
Art. 186 Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 187 Salvo disposição de Lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 188 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tem interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único. a solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Art. 189 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes
os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita
os demais;
II - a inscrição ou remissão de crédito exonera todos
os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra
um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 190 - a capacidade tributaria passiva independente:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO DOMICILIO
TRIBUTÁRIO
Art. 191 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável,
de domicilio tributário, na forma de legislação aplicável, considera-se como
tal:
I - quanto as pessoas naturais, a sua residência
habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto as pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que derem origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se a regra do parágrafo anterior.
TÍTULO III
DAS IMUNIDADES
Art. 192 São imunes dos impostos municipais:
I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e
respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes;
II - os templos de quaisquer culto;
III - o
patrimônio e os serviços das Fundações, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se atende aos
serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por
lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos
que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei,
asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 193 A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de
melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 194 O disposto no inciso III, do artigo 191, subordina-se
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu trabalho;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos
na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas
de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou
no parágrafo 2.º do artigo 191, a autoridade competente poderá suspender a
aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo
191, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
Art. 195 Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de
reconhecimento da imunidade, as disposições do artigo 28.
Art. 207 Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não
tributária, na forma da legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 208 A prova de quitação do crédito tributário será feita,
exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão
competente.
Art. 209 A prova de quitação de determinado tributo será feita,
por certidão negativa, expedida à vista de requerimento interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se
refere o pedido.
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias da data da
entrada do requerimento em repartição, e terá a validade de 90 (noventa) dias. (Parágrafo alterado pela Lei nº 708/2006)
§ 2º Não será expedido Certidão Negativa de Divida Ativa
Municipal, especifica, devendo sempre nela, constar todos os débitos
tributáveis ou não para com o Poder Público.
Art. 210 A expedição negativa não exclui o direito de a
administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a
ser apurados.
Art. 211 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que
consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou seja, a
exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 212 Este título regula as disposições gerais do
procedimento tributário, as medidas preliminares os atos iniciais da exigência
do crédito tributário do Município, decorrentes as medidas preliminares os atos
iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes de
impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a
consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes
fiscais.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 213 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o
ato.
Art. 214 A autoridade julgadora, atendendo a circunstância
especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o
prazo para realização de diligências.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E
DECISÕES
Art. 215 A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou
preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de
que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido
o domicílio tributário.
§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter
todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de
um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos
fixados nesta seção para as intimações.
Art. 216 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta.
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data
da afixação ou da publicação.
Art. 217 Os despachos interlocutórios que não afetam a defesa
do sujeito passivo independem de intimação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO
Art. 218 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão
que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualidade do notificado e as características do
imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o
prazo para recolhimento e a impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, é o
valor da penalidade;
IV - assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do
servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processo mecanográfico ou
eletrônico.
Art. 219 A notificação do lançamento será feita na forma do
disposto nos artigos 215 e 216.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 220 O Procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens livros
ou documentos;
III - a notificação por preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de
multa;
V - qualquer ato da administração que caracterize o
início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo Único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independente de intimação, a
dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 221 A exigência do crédito tributário será formalizada em
auto de infração ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um
tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depende dos mesmos
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e
alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 222 O processo será organizado em forma de auto forense e
em ordem cronológica e terá suas folhas em documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS
PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO TERMO DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 223 A autoridade que presidir ou proceder a exames e
diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar,
consignado a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e
documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde
se verificar a fiscalização ou na constatação da infração em livro de escrita
fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou
impresso em relação as palavras rituais, devendo ser claro, preenchido a mão e
inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado
infrator dar-se-á a cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo
no original.
§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial a
validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a falta ou recusa
agravará a pena.
§ 4º Iniciada a fiscalização, o Agente Fazendário terá o
prazo máximo 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo
motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
SEÇÃO II
DA APREENÇÃO DE BENS,
LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 224 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive
mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou
de terceiro, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação
tributária.
Art. 225 Da apreensão lavrar-se-á auto com elementos do auto de
infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 231.
Parágrafo Único. Do auto constarão a descrição dos bens, mercadorias,
livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados
e o nome do depositário fiel, podendo a designação recair no próximo detentor,
se for idôneo, a juízo do atuante.
Art. 226 Os livros ou documentos apreendidos poderiam, a
requerimento do autuado, serem devolvidos, mediante recibo, ficando no processo
cópia autentica de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original
não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo Único. Os bens serão restituídos a requerimento, mediante
depósitos das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente e passando recibo, ficando retido até decisão final, os
espécimes necessários à prova.
Art. 227 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais para liberação dos bens no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da apreensão, os bens irão a leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão,
respeitando o prazo de recurso, ou seja, 5 (cinco) dias corridos a partir da
data da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao
tributo, a multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o
excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 228 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de
tributo, ou qualquer infração tributária, de que possa resultar evasão de
receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no
prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º Lavrar-se á, imediatamente, auto de infração e
imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da
notificação preliminar.
Art. 229 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito
passivo ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade
tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se
ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o animo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia
resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da ultima
notificação preliminar.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E
IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 230 Verificando-se violação de legislação tributária, por
ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de
infração e imposição de multa correspondente, em 2 (duas) ou mais vias sendo a
primeira entregue ao infrator.
Art. 231 O auto será lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando
existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se
houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado
e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que
se consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os
tributos, multas e acréscimos devidos,
ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação
de seu cargo ou função;
IX - Assinatura do próprio autuado ou infrator, ou
representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que
houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º As omissões ou incorreções de auto não
acarretarão nulidade quando do processo
constarem suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a
pena.
§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será
devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 232 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente
com o auto de apreensão.
Art. 233 Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX,
do artigo 231, aplica-se o disposto no artigo 220.
Art. 234 Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o
pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a
moratória será reduzida de 50 % (cinqüenta por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 235 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito
de consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal, desde que
protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante
estabelecidas.
Art. 236 A consulta será formulada através de petição dirigida
ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa
de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com
a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os
documentos.
Parágrafo Único. O consulente deve elucidar se a consulta versa sobre
hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e,
em caso positivo, a sua data.
Art. 237 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o
contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o vigésimo dia subseqüente à data da ciência da
resposta.
Art. 238 O prazo para a resposta a consulta formulada será de
sessenta dias.
Parágrafo Único. Poderá ser solicitado a emissão de parecer e a
realização de diligências, hipóteses em que o prazo referido no artigo será
interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou
pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 239 Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 234;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal
instaurado para apurar fatos que se relacionem com matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão
anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha
sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal da Lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese
a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se
a inexatidão ou omissão for executável pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será
declara ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 240 Quando a resposta à consulta for no sentido da
exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade
julgadora, ao intimar o consulente para ciência de decisão, determinará o
cumprimento da mesma, fixando o prazo de vinte dias.
Art. 241 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte,
a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito
obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de trinta dias,
contados da notificação do interessado, caso seja comprovado crédito.
Art. 242 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de
decisão proferida em processo de consulta.
Art. 243 A solução dada à consulta terá efeito normativo quando
adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 244 Ao processo administrativo tributário aplicam-se
subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 245 Fica assegurado, ao contribuinte, responsável, autuado
ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 246 O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade
administrativa de finanças;
II - em segunda, ao Prefeito.
Art. 247 A interposição, defesa ou recurso independe de
garantia de instância.
Art. 248 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer
decisão.
Art. 249 É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou
interessado, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se
a sua substituição em cinco dias.
Art. 250 Poderão ser restituídos os documentos apresentados
pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a
sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 251 Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados
novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual
prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 252 A impugnação de existência fiscal instaura a fase
contraditória.
Art. 253 O contribuinte, o responsável e o infrator poderá
impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da
intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das
razões apresentadas.
Parágrafo Único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador
legalmente constituído.
Art. 254 A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade
administrativa de finanças e deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do
contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II - matéria de fato ou de direito em que se
fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das
diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao
representante.
Art. 255 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 256 Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse se
não houve, o mesmo será encaminhado ao autor impugnado, que apresentará réplica
às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 257 Recebido o processo com réplica, a autoridade
julgadora determinará de ofício a realização de diligências que entender
necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e
indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte
crédito tributário maior que o impugnado, será reaberto o prazo para nova
impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.
Art. 258 Completada a instrução do processo, o mesmo será
encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 259 Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa
decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com
redação clara e precisa dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às
alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário,
poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a
serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 260 A intimação da decisão será feita na forma dos artigos
215 e 216.
Art. 261 O impugnante poderá cessar, no todo ou em parte, a
oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo Único. Sendo devido o crédito tributário, a importância
depositada, será automaticamente convertida em renda.
Art. 262 A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio
despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou responsável de
pagamento do tributo e multa, cujos valores originários somados seja superiores
a 10 (dez) U.F.M.V.N.I. (Unidade Fiscal do Município de Venda Nova do
Imigrante) vigente à época da decisão.
SEÇÃO III
DO RECURSO
Art. 263 Da decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário ao prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
intimação.
Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão
ou parte dela.
Art. 264 O recurso voluntário terá efeito suspensivo de
cobrança.
Art. 265 O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência
e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar
sua convicção.
Art. 266 A intimação será feita na forma dos artigos 215 e 216.
Art. 267 O recorrente poderá cessar, no todo ou em parte, a
oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DE
DECISÕES
Art.
268 São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não
sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso
voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II - as decisões finais de Segunda instância.
Parágrafo
Único. Tornar-se-á definitiva, desde logo a parte da decisão
que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art.
269 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao
contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor
competente, para adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do
autuado, para que recolha os tributos e multas devidos com seus acréscimos, no
prazo de 15 (quinze) dias;
II - conversão em renda das importâncias depositadas em
dinheiro;
III - remessa para inscrição da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou
documentos apreendidos ou depositados.
Art. 270 Transitada em julgado a decisão favorável ao
contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor
competente, para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem
como a liberação das importâncias depositadas, se as houver.
Art. 271 Os processos somente poderão ser arquivados com
respectivo despacho.
Parágrafo Único. Os processos encerrados serão mantidos pela
administração pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu
arquivamento, após serão inutilizados.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE
DOS AGENTES FISCAIS
Art. 272 O agente fiscal, que em função do cargo exercido,
tendo conhecimento de infração de legislação tributária, deixar de lavrar ou
encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo
causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam
apurados enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou
funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos
tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar
arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o
despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e
independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções
administrativas e penais cabíveis a espécie.
Art. 273 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao
responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será
cominada a pena de valor igual a metade da aplicável ao contribuinte,
responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do
tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo
responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo
administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão
assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de
arrecadar por culpa do funcionário for superior a 20 % (vinte por cento) do
total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável
pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado,
com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.
Art. 274 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão
pelo pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de
ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das
limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo Único. Não será de responsabilidade do funcionário, tendo
cabimento a aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando verificar que a
infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso,
já tenha lavrado o auto de infração por embaraço a fiscalização.
Art. 275 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi
praticada a omissão do agente fiscal, ou por motivos que deixou de promover a
arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela
administração de finanças, após pagamento de multa poderá dispensa-lo do
pagamento dessa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 276 Aplicam-se também às relações entre Fazenda Municipal
e contribuinte, as normais gerais de direito tributário constante no Código
tributário Nacional, especialmente no que se refere à responsabilidade
tributária, à Constituição Federal, à Lei 101/2000, suspensão, extinção e exclusão
do crédito tributário, bem como às normas complementares que vierem a serem
estabelecidas pela legislação Federal ou Estadual.
Parágrafo Único. Os Contribuintes que se encontram em débito para com
a Fazenda Municipal, não podem receber quantias ou créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação
de serviços nos órgãos da administração municipal, direta ou indireta, bem como
gozarem de quaisquer benefícios fiscais, inclusive fornecimento de alvarás e
certidões a qualquer título. (Parágrafo alterado pela Lei nº 708/2006)
Art. 277 As despesas decorrentes com a presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 278 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e
terá sua eficácia a partir de 1.º de janeiro de 2002.
Art.
279 Revogam-se disposições contrárias, em especial a Lei Municipal Nº 34, de 22 de dezembro de 1989.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de dezembro de 2001
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.