LEI Nº 521, DE 04 DE ABRIL DE 2002

 

ALTERA A LEI Nº513/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 513/2001, que dispõe sobre o novo Código Tributário Municipal, especialmente os artigos 17, § 1º; 57, § 3º; 112 e 153

 

"Art.17 ...

 

§ 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido "habite-se” ou “auto de vistoria” ou ainda em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas."

 

"Art. 57...

 

I - 2,5 % (dois e meio por cento), aos preços dos serviços de diversões públicas, previstas no item 60 da lista de serviços, bem como provedores de internet, previstos no item 101 da lista de serviços;

 

II - 2,5 % (dois e meio por cento) aos preços dos demais serviços do artigo 53, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispões os parágrafos seguintes;

 

III - 2,5 % (dois e meio por cento), aos preços dos serviços, previstos no item 96 da lista de serviços.

 

§ . . .

 

§ . . .

 

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma de Parágrafo 2.º deste artigo, calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."

 

"Art. 112 A taxa de licença para execução da obra será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III."

 

NATUREZA DAS OBRAS

U.F.M.V.N.I.

1. Construções de:

 

a) edifícios ou casas até dois pavimentos por m² de área construída

0,5

b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área construída

        0,5

c) dependências ou casas residenciais por m² de área construída

0,5

d) dependências em qualquer outros prédios, para quaisquer finalidade, por m² de áreas construídas 

0,5

e) barracões e galpões, por m² de área construída

0,2

f) fachadas e muros, por metro linear

0,2

g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear

0,2

 

 

2. Reconstrução, reforma , reparos e demolição

 

a) reconstrução e reforma por m²

0,5

b) reparos e demolição por m²

0,2

 

 

3. Alterações em projeto aprovado, por m² em modificação

0,1

4. Loteamentos e parcelamento do solo

 

a) com área até 10.000 m² , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

                  0,05

b) com área superior a 10.000 m² , excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m²

                0,05

 

 

5. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela

 

a) por metro linear

0,5

b) por metro Quadrado

0,2

 

"Art. 153 a Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:"

 

T A B E L A

 

I – EXPEDIENTE

UFMVNI

 

 

1. Alvarás de licença concedido ou transferido para estabelecimento fixo

5.0

2. Alvarás de licença concedido ou transferido para comércio ou serviço sem estabelecimento fixo

5.0

3. Alvarás de qualquer natureza

10.0

4. Certidões, Declarações e Autorizações e outros não especificados

 

5.0

5. Baixa de Qualquer natureza em registros

5.0

6. Protocolo de requerimentos, petições, etc.

5.0

7. Expedição de segundas vias de documentos (por documento)

2.0

8. Guias expedidas pelas repartições arrecadadoras

1.0

9. Atestados ou atos de conclusão

5.0

10. Aprovação de arruamento ou loteamentos, por decreto parcial ou geral

     30.0

11. Numeração de prédios por unidade

8.0

 

 

II – SERVIÇOS DIVERSOS

 

12. Apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias

 

a) veículos, por unidade e por dia

5.0

b) semoventes, por cabeça por dia

a)mercadorias ou objetos de Qualquer espécie(por quilo, unidade, metro) por dia

 0.02

13. Alinhamento de terreno por metro linear

1.0

14. Nivelamento de terreno, (sem transporte de terra) por m²

0.2

15. Remoção de terra entulho, executado por caminhão basculante, por viagem ou fração

     10.0

16. Limpeza de terreno por m²

 0.05

17. Serviços com equipamentos rodoviários

 

a)por hora de motoniveladora, pá carregadeira ou trator esteira      

    15.0

b)  por hora caminhão basculante

    10.0

18. Vistoria e habite-se de construções novas, reformas para fins residenciais, industriais ou comerciais por m²

      0.1

19. Certidão detalhada de obra por m²

      0.25

19. Cemitério

 

1. Taxa de inumação em sepultura rasa;

 

a) de adulto

    30.0

b) de infante

    15.0

 

Art. 2º Os demais dispositivos da lei permanecem inalterados, ficando autorizado o Executivo a proceder as alterações na Lei Nº 513/2001, decorrentes desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 04 de abril de 2002

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.