REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI Nº 1.398/2020
LEI Nº 521, DE
04 DE ABRIL DE 2002
ALTERA A LEI Nº
513/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei
Municipal nº 513/2001, que dispõe sobre o novo Código Tributário Municipal,
especialmente os artigos
17, § 1º; 57,
§ 3º; 112
e 153
"Art.17 ...
§ 1º - Tratando-se de construções concluídas
durante o exercício, o imposto será
lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido
"habite-se” ou “auto de vistoria” ou ainda em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas."
"Art. 57...
I - 2,5 % (dois e
meio por cento), aos preços dos serviços de diversões públicas, previstas no
item 60 da lista de serviços, bem como provedores de internet, previstos no
item 101 da lista de serviços;
II - 2,5 % (dois e
meio por cento) aos preços dos demais serviços do artigo 53, excluídos os casos
em que o imposto é calculado como dispões os parágrafos seguintes;
III - 2,5 % (dois e
meio por cento), aos preços dos serviços, previstos no item 96 da lista de
serviços.
§ 1º . . .
§ 2º . . .
§ 3º Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de
serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto
anualmente, na forma de Parágrafo 2.º deste artigo, calculados em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável."
"Art. 112 A taxa de licença
para execução da obra será recolhida de uma só vez, no ato da concessão da
licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as
disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III."
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"Art. 153 a Taxa será
calculada de acordo com a seguinte tabela:"
T A B E L A
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Art. 2º Os demais
dispositivos da lei permanecem inalterados, ficando autorizado o Executivo a
proceder as alterações na Lei
Nº 513/2001, decorrentes desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se
e cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 04 de abril de 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.