Revogada pela Lei nº 513/2001

 

LEI Nº 34, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNIOTP1O DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.

 

Art. 2º - O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

 

I - À Constituição Federal;

 

II - Ao Código Tributário Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutárias das normas gerais de Direito Tributário;

 

III – À Leqislação Estadual nos limites da respectiva competência.

 

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS

 

a) sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana;

b) sobre os serviços de qualquer natureza;

c) sobre as venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem corno cessão de direitos à sua aquisição.

 

II – AS TAXAS

 

a) decorrente do exercício regular do poder de polícia;

b) decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestadas ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS.

 

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º - A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e Decretos:

 

I - As Portarias, as instruções, Avisos, Ordens de Serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV – Os convênios que o município celebre com as entidades da Administração Direta ou Indireta, da União, Estado ou Município.

 

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 5º - O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por Decreto do Executivo.

 

Art. 6º - Mediante autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas.

 

Art. 7º - Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I – Multa por mora;

 

II – Multa por infração regulamentar;

 

III – Multa por infração, no recolhimento do tributo.

 

§ 1º - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

§ 2º - Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passar a ser devidos.

 

§ 3º - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributária, e será apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.

 

 

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 8º - O contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

 

Art. 9º - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicado pela causa da restituição.

 

Art. 10 – As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, com recurso para a Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

 

I - Certidão em que conste o fim a que se destina passada à vista do documento existente na repartição competente;

 

II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

III - Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.

 

Art. 11 – Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

 

Art. 12 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera administrativa.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

 

Art. 13 - O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

 

CAPÍTULO V

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 14 – É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 15 - Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:

 

I - Da União, do Estado e dos Municípios;

 

II - Das autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Dos templos de qualquer culto;

 

IV - Dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei;

 

V - Isentar todas as casas construídas na periferia, com área de construção de 30m²; do IPTU;

 

VI - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida do IPTU;

 

§ 1º - O disposto neste Artigo no exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º - As entidades referidas neste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

Art. 16 - A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

 

Parágrafo Único. As insenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo determinado.

 

Art. 17 – A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

 

I – Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

 

II – Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

 

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 18 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotados o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em preocesso regular.

 

Art. 19 – A inscrição do débito na divida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável e no encerramento o exercicio financeiro.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no pagametnto de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.

 

Art. 20 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I – O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outros;

 

II – A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

 

III – A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que esteja fundado;

 

IV — A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

 

§ 1º - A certidão conterá além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

§ 3º - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no “caput” desse Artigo.

 

§ 4º - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de guia, em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do Órgão Jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Art. 21 – Serão administrativamente cancelados os débitos:

 

I – Prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu íntimo valor, tornem a execução antieconômica;

 

III - Por legislação específica.

 

Art. 22 – A dívida será cobrada por procedimento:

 

I – Amigável durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição do débito;

 

II – Judicial.

 

Art. 23 - Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária, principal ou acessório.

 

Art. 24 - Pela inscrição do débito na dívida ativa, a multa será de 20% (vinte por cento).

 

Art. 25 - Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida para cobrança judicial.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 26 – Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento.

 

§ 1º - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que o motivou.

 

§ 2º - Far-se-á a inscrição:

 

I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;

 

II - De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.

 

§ 3º - Apurado, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 4º - Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 27 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeita, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.

 

Parágrafo Único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com garantias.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 28 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributária.

 

Art. 29 – As infrações serão punidas, separadas cumulativamente, com as seguintes cominações:

 

I – Multa;

 

II - Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a fazenda Municipal;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.

 

Parágrafo Único – A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 30 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou no depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.

 

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

 

Art. 31 – Não se processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Art. 32 – Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

 

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 33 - São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:

 

I - De 30% (trinta por cento) da UR a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - De 40% (quarenta por cento) da UR a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

III - De 400% (quatrocentos por cento) da UR o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;

 

IV - De 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS, variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;

 

V - De 5% (cinco por cento) do valor tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;

 

VI - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;

 

VII - De 400% (quatrocentos por cento) da UR, em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.

 

Art. 34 – A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.

 

Art. 35 - As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.

 

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL

 

Art. 36 - Os contribuintes que se encontravam em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realizações de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem coma gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 37 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

 

SEÇÃO IV

DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 38 - Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese da infrigência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único – A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração.

 

 

TÍTULO III

 

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 39 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

 

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

 

a) constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;

b) localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

1) Meio-fio com canalização de águas pluviais;

2) Abastecimento d’água;

3) Sistemas de esgotos sanitários;

4) Rede de iluminação Pública, com ou sem compartimento para distribuição domiciliar;

5) Escola de 1º Grau ou postos de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.

 

§ 2º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno já utilizado comprovadamente, em exploração de extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.

 

Art. 40 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 41 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos, reais a ele relativos.

 

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 42 – O imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal ao terreno, edificação ou construção, observado os seguintes critérios:

 

a) sobre todos os terrenos – 1%;

b) terrenos situados em logradouros providos de meio-fio – 1%;

c) terrenos situados em logradouros providos de abastecimento d’água – 1%;

d) terrenos situados em logradouros providos de sistema de redes de esgotos ou canalização de águas pluviais – 0,5%;

e) terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar – 0,5%:

 

§ 1º - Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º - Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão apenas a alíquota prevista na alínea “e” do presente artigo.

 

§ 3º - Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 4º - O índice da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% (cinco por cento).

 

§ 5º - A paralização da obra por prazo superior a 4 meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Art. 43 - O imposto será cobrado na base de até 2% (dois por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.

 

Art. 44 – É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo, inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III – Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a cinco vezes a área da construção.

 

Art. 45 - Os imóveis comerciais e/ou residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’água sem utilização ou usado como depósito por mais de seis meses, serão lançados na alíquota de 20%.

 

Art. 46 – A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta dos Valores Imobiliários e de Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo Único - Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I – Quanto ao Terreno:

 

a)    o índice de valorização de quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;

b)    os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouros;

c)    os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.

 

II - Quanto ao Prédio:

 

a) o padrão ou tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado;

c) o estado de conservação;

d) o fato indicado na alínea “c” do item anterior.

 

Art. 47 - O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até cinco membros, sob a Presidência da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.

 

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 48 – São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou rememoramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Art. 49 – A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I – Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor e qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III – De ofício:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 50 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, cotados de respectiva ocorrência:

 

I – A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II – Modificações de uso;

 

III – Mudança de endereços para entrega de notificação os substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV – Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 51 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 52 – As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

§ 1º - A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não exclui a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º - A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 53 – O lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais, fixado na Prefeitura.

 

Art. 54 – A arrecadação do imposto é anual, podendo o Executivo Municipal fraciona-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.

 

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 55 – Constitui infrações às normas do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Art. 56 – As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I – Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III – Suspensão ou cancelamento de benefício.

 

 

SUBSEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 57 - Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas às seguintes multas:

 

I – De mora;

 

II – Por infração.

 

Art. 58 – A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I – De 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta dias);

 

II – De 30% (trinta por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 59 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I – De 02 (duas) UR, nos casos de:

 

a)    deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

b)    deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II – De 04 (quatro) UR, nos casos de:

 

a)    deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b)    deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

III – De 06 (seis) UR, nos casos de:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV – De 09 (nove) UR nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 60 - São isentos do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e condições fixadas em regulamento;

 

II – Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

 

III - Os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;

 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 61 - O imposto Sobre Serviços tem como fator gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço relacionado no Artigo 68.

 

Parágrafo Único - Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.

 

Art. 62 – A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias;

 

III — Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

IV – Do resultado financeiro do exercício da atividade.

 

Art. 63 – Excetuam-se da incidência:

 

I - Os serviços que configurem fato gerador do imposto Circulação de Mercadorias.

 

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 64 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se trata de incidência sobre o Movimento Econômico do Contribuinte.

 

§ 1º - O valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:

 

I – Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

 

II – Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual seja descontínua ou isolada.

 

§ 2º - A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

 

§ 3º - A base de cálculo do imposto será a UR (Unidade de Referência), quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa anual.

 

Art. 65 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

 

I - Em pauta que reflita o corrente na praça;

 

II – Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

 

III – Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.

 

Art. 66 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I – Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros de documentos fiscais;

 

II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

 

III – Quando o contribuinte não estiver inscrito.

 

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste Artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento).

 

Art. 67 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do Art. 68, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido as parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Art. 68 – A cobrança do imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços anexa e este Código – Tabela I, e obedecerá ao seguinte critério:

 

a)    Contribuintes Autônomos – Alíquota anual calculada sobre a UR;

b)    Empresas - Alíquota mensal calculada sobre o movimento econômico.

 

Parágrafo Único - Não havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramente fiscal.

 

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 69 – Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

§ 1º - Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do Art. 68.

 

§ 2º - Não são contribuintes:

 

I – Os que prestam serviços em relação do emprego;

 

II – Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;

 

III – Os dirigentes de empresas e membros de seus Conselhos.

 

§ 3º - São isentos do imposto:

 

I – Os que executam, sob a administração ou empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

 

II - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vi gente no município, com base no exercício anterior;

 

III - Os pequenos artífices, corno tais considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;

 

IV - As federações, associações e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista.

 

Art. 70 - Para os efeitos desse imposto, entende-se:

 

I – Por empresas:

 

a)    toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviço;

b)    a forma individual da mesma natureza.

 

II - Por profissional autônomo:

 

a)    o profissional que desempenhe atividade remunerada sem a caracterização do vínculo empregatício.

 

Parágrafo Único – Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço do Município.

 

Art. 71 - O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

 

SEÇÃO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 72 - Considera-se local de prestação de serviço:

 

I - O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicilio;

 

II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo Único – Considera-se domicílio do contribuinte o território do Município.

 

Art. 73 – Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:

 

I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;

 

II – Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.

 

 

SEÇÃO V

DO DESCONTO NA FONTE

 

Art. 74 - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de Certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços.

 

Art. 75 - Não sendo apresentado o Certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota para a respectiva atividade.

 

Art. 76 - O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido desconta da, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo 79.

 

Art. 77 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.

 

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 78 - O lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo Único – O lançamento será feito de ofício:

 

I – Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;

 

II - Nos casos previstos no Art. 66;

 

III - Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.

 

Art. 79 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secreta Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo.

 

Art. 80 - As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

 

SEÇÃO VII

DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 81 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

Parágrafo Único - Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.

 

Art. 82 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 83 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:

 

I – Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

 

II - Conteúdo e indicações;

 

III - Forma de utilização;

 

IV - Autenticação;

 

V - Impressão;

 

VI – Quaisquer outras condições.

 

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJO DE COMPUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 84 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza, exceto o óleo diesel.

 

Art. 85 – São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, os seguintes produtos:

 

I - Gasolina automotiva.

 

II – Álcool hidratado.

 

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 86 – A base de cálculo de imposto é o preço de venda dos produtos no varejo, incluídas as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedado qualquer devolução.

 

§ 1º - Na falta de preço referido no caput deste Artigo, a base de cálculo será o preço do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público competente, e não poderá ser inferior ao preço do produto no varejo.

 

§ 2º - Será também fixado o preço do produto quando não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais.

 

§ 3º - Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem no valor real das operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 87 – A alíquota do IVVC é de 3% (três por cento), e deverá ser recolhido à Prefeitura no oitavo dia útil do mês seguinte, pelos estabelecimentos mencionados nos itens I e II do Art. 88, ficando determinado os proprietários dos postos incumbidos a recolher o IVVC.

 

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 88 - Para efeito desta Lei (IVVC), consideram-se contribuinte:

 

I - O estabelecimento comercial ou industrial constituído ou não, que exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização dos combustíveis sujeitos ao imposto;

 

II – As sociedades civis, cooperativas, órgãos de administração direta, autarquias e empresas públicas federal, estadual ou municipal que venda à varejo os produtos sujeitos ao imposto.

 

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 89 – O valor do imposto será apurado semanalmente e pago através das guias preenchidas pelo estacionamento em modelo pela Prefeitura Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Art. 90 - O Poder Executivo instituirá também modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entrada, movimentação e demais operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações.

 

Art. 91 - Ficam os contribuintes obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas fiscais relativas à compra de combustíveis e os mapas de controle diário, instituído pelo Conselho Nacional do Petróleo.

 

 

SEÇÃO V

DAS MULTAS

 

Art. 92 - Os créditos da Fazenda Municipal, relativos ao IVVC, não pagos no vencimento, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios no valor do débito.

 

Até 10 dias de atraso

10% (dez por cento)

De 11 a 20 dias de atraso

15% (quinze por cento)

De 21 a 30 dias de atraso

20% (vinte por cento)

De 31 a 60 dias de atraso

30% (trinta por cento)

De 61 a 90 dias de atraso

40% (quarenta por cento)

De 91 a 120 dias de atraso

50% (cinqüenta por cento)

De 121 dias de atraso

60% (sessenta por cento)

 

 

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 93 - Fica instituído nos termos do artigo 156, inciso III, combinado com o artigo 34, §1º, 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

 

Art. 94 – Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código Tributário Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza relativos ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.

 

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 95 - Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, que tem como fato gerador:

 

I – A transmissão, a qualquer título, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens móveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II – A transmissão, a qualquer título, de direitos reais de garantia;

 

III – A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 96 – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I – Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II – Dação em pagamento;

 

III – Permuta;

 

IV – Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 3º;

 

VI – Transferências do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII – Tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebido por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que a sua quota-parte ideal.

 

VIII – Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX – Instituição de fideicomisso;

 

X – Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI – Concessão real de uso;

 

XII – Cessão de direitos ao usucapião;

 

XIII – Cessão de direitos de usufruto;

 

XIV – Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XV – Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVI – Acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVII – Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XVIII – Qualquer ato judicial ou extrajudicial “intervivos” não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia;

 

XIX – Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º - Será devido no novo imposto:

 

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

 

II - No pacto de melhor comprador;

 

III - Na retrocessão;

 

IV – Na retrovenda.

 

§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, pare efeitos fiscais:

 

I – A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II – A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

 

III – A transmissão em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

 

SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 97 – O -imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis a eles relativos quando:

 

I – O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

 

II - O adquirente for partido político, templo de qual quer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

IV – Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.

 

§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou mercantis.

 

§ 2º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

 

I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 98 – São isentas do imposto:

 

I – A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II – A transmissão de bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III – A transmissão em que o alienante seja o Poder Público, observado o disposto no Art. 5º;

 

IV – A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

V – A transmissão decorrente de investidura;

 

VI — A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VII – As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 99 – O imposto devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art.100 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 101 – A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou a preço pago, se este for maior.

 

§ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º - Na instituição de fideicomissão, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º - Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70 % (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 7º – Quando a fixação o valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualiza-lo monetariamente.

 

§ 8º - A impugnação do valor fixado com base de cálculo do imposto será endereçada à repartição que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 102 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I – Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada – 0,5% (meio por cento);

 

II - Demais transmissões – 2% (dois por cento).

 

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 103 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I – Na transferência de imóvel e pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II – Na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III – Na acessão física, até a data do pagamento da indenização.

 

Art. 104 - Nas promessas ou compromisso de compra e venda efetuar-se-á o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

Art. 105 – Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura.

 

II – Àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 106 - O imposto uma vez pago só será restituído nos casos de:

 

I – Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II – Nulidade ao ato jurídico;

 

III — Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1136 do Código Civil.

 

Art. 107 – A guia para o pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 108 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 109 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumento, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art.110 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 111 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação do bem ou direito.

 

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 112 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 113 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 15°.

 

Art. 114 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 115 - As Taxas cobradas pelo município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 116 – Integram o elenco das taxas os:

 

I – Licença;

 

II – Expediente;

 

III – Serviços Urbanos;

 

IV – Serviços Diversos

 

 

SEÇÃO I

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Art. 111 – Estão sujeitos a prévia licença:

 

I - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviço;

 

II – O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

 

- Atividade Eventual – é o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhante em veículos ou embarcações;

 

- Atividade Ambulante – é o comércio sem localização com ou sem utilização de veículos;

 

III – A execução de obras particulares;

 

IV – A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

V – Utilização de meios de publicidade em geral;

 

VI – Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título precário em vias, terrenos e logradouros públicos;

 

VII – O abate de gado;

 

VIII – Inumações e exumações;

 

IX – A prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.  

 

Art. 117 – As licenças relativas aos ítens I e III do artigo 111 serão válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.

 

§ 1º - Para o cálculo do ítem III, se tratando de atividade por períodos e tempo limitados, será calculado proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados por mês ou função.

 

§ 2º - Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.

 

§ 3º - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:

 

I – Alteração na razão social ou ramo de atividade;

 

II – Cessação das atividades;

 

Art. 118 – As taxas de licença serão cobradas de acordo com a Tabela II anexa a este Código.

 

Art. 119 – São isentos de pagamentos de taxa de licença:

 

I – Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - Os engraxates ambulantes;

 

III – Os vendedores de artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;

 

IV – Os vendedores de artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;

 

V – Os serviços de limpeza e pintura;

 

V – As construções de passeios e calçadas;

 

VI – As construções provisórias, destinadas à guarda de materiais no local da obra;

 

VII – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;

 

VIII – Os cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos nas paredes e vitrines internas do estabelecimento.

 

IX – Os anúncios através de imprensa falada, escrita e televisionada.

 

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 120 – A taxa é cobrada pela entrada de petição e documento nos órgãos da Prefeitura; lavratura de termos e contratos com o município, expedição de certidões, atestados e anotações, conforme Tabela III, anexa a este Código.

 

 

SEÇÃO III

DA TAXA SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 121 – A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:

 

I – Limpeza Pública;

 

II – Conservação de Calçamento;

 

III – Coleta de lixo domiciliar e residencial.

 

Art. 122 – O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário titular do domicílio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição o Cadastro Técnico Municipal.

 

Art. 123 - A taxa de serviços urbanos será calculada em função da área do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a Tabela IV anexa a este Código.

 

Parágrafo Único – O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento) quando o imóvel estiver no todo ou em parte ocupado com atividade comercial, social ou esportiva.

 

Art. 124 – A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único – A cobrança de taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 125 – A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósitos de animais ------- e mercadorias, alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela V, anexa a este Código.

 

 

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 126 – A contribuição de melhoria será cobrada pelo município para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorre valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite total a despesa realizada.

 

I – Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III – Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação, desobstrução, regularização de cursos d”água e obras contra erosão;

 

IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica quando realizada pelo município;

 

V – Aterros.

 

§ 1º - Responde pelo pagamento de contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§ 2º - A determinação de contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

 

Art. 127 – A cobrança de contribuição de melhoria terá como limite o custo de obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de financiamento de empréstimos na forma legal.

 

Art. 128 – As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:

 

I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e da iniciativa da própria administração;

 

II – Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 129 – Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria de Obras, Urbanismo e transporte deverá publicar Edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I – Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

 

II – Memorial descritivo de projeto;

 

III – Orçamentos, total ou parcial do custo de obras;

 

IV – Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria nas obras públicas execução, constantes de projetos inda não concluídos.

 

§ 2º - O Edital a que se refere este artigo publicado no órgão oficial do município, afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal local.

 

Art. 130 – Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Art. 131 – A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme lei federal.

 

Art. 132 – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao-- referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 133 – Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as outras relativas aos terrenos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 134 – No cálculo de contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 135 – No casa de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 136 – Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondentes à quota global anterior.

 

Art. 137 – A Secretaria Municipal de fazenda escriturará, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por Edital.

 

Parágrafo Único – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I – Erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II – O cálculo dos índices atribuídos;

 

III – O valor das contribuições;

 

IV – O número de prestações.

 

Art. 138 – Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também, quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 139 – A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança. 

 

Art. 140 – As obras de programa extraordinário, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º - A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º - O Órgão Fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará também caução que couber a cada interessado.

 

Art. 141 – Completadas as diligências de que trata o Artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuintes e as cauções arbitrárias.

 

§ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este Artigo.

 

§ 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. 

 

§ 4º - Em, sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se, daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.

 

§ 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições prestadas perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 142 – Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referidos no Artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo Único – A execução das obras e melhoramentos só terá início após o julgamento das reclamações de que trata este Artigo.

 

Art. 143 – Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, à juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 144 - Iniciada que seja a execução de quaisquer obras ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o Órgão Fazendário será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 145 – Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados. Decreto observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.

 

Art. 146 – Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

Parágrafo Único – Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste Código, poderá ser concedida isenção da contribuição de melhoria.

 

 

TÍTULO IV

 

DO PROCESSO FISCAL

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 147 - Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I – Auto de infração;

 

II – Reclamação contra lançamento;

 

III – Consulta;

 

IV – Pedido de restituição.

 

 

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 148 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido ano.

 

Art. 149 – Considera-se iniciado o procedimento fiscal para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I – Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

 

II – Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

 

III – Com a lavratura do auto de infração;

 

IV – Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

Parágrafo Único – Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo, podendo ser prorrogado o prazo.

 

Art. 150 – O auto de infração deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, emendas e deverá conter todas as informações nele contido.

 

§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de anulidade do processo, desde que do mesmo contem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º - O auto lavrador será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto;

 

§ 3º - A assinatura do autuador poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.

 

Art. 151 – O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.

 

Art. 152 – Após lavratura do auto, o autuante inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificadas dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 153 – Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

 

Parágrafo Único – A infrigência ao disposto neste artigo, sujeita o funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

 

CAPÍTULO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 154 - Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.

 

Art. 155 – A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.

 

§ 1º - Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “aviso de recepção.

 

§ 2º - Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá ser por Edital, publicado no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município.

 

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 156 – O autuado tem o direito a ampla defesa.

 

Art. 157 – O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data de intimação.

 

Art. 158 – Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedido a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de infração.

 

Art. 159 – A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 160 – Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 161 – Quando o auto lavrado tiver como fundamento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívidas ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.

 

Parágrafo Único – A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este Artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

 

 

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 162 – O contribuinte poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.

 

Art. 163 – Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo. 

 

Art. 164 – As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.

 

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 165 – É assegurado o direito de consulta sobre a interprestação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

 

Art. 166 – A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre a hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 167 – A consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pareceres.

 

Art. 168 – O Secretário Municipal da Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.

 

Parágrafo Único – O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.

 

Art. 169 – Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer a Procuradoria Geral do Município.

 

 

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 170 – Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no Art. 174.

 

Art. 171 – A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.

 

Art. 172 – As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no Órgão Oficial do Município.

 

Parágrafo Único – A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.

 

Art. 173 – Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, a recorrer, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.

 

 

CAPÍTULO VII

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 174 – Das decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso, voluntário ou de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 175 – O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser a reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1º - O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2º - O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.

 

Art. 176 – O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

 

I – Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados ao pagamento do tributo ou de penalidade secundária;

 

II – Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;

 

III – Quando concluir pela desclassificação da infração;

 

IV – Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Art. 177 – As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes serão publicadas no órgão Oficial do Município, em jornal local de grande circulação e afixadas no hall da Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Parágrafo Único – A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida.

 

Art. 178 – Há hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda ao recolhimento do tributo e acréscimo, observar-se-á o disposto no artigo 179.

 

Parágrafo Único – Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.

 

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 179 – A UPF (Unidade Padrão Fiscal) referida neste Código, servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades, cujo valor será fixado no início de cada trimestre.

 

§ 1º - O Poder Executivo, no fim de cada trimestre, baixará Decreto atualizando o valor da UR, ao município, para vigorar no próximo trimestre.

 

§ 2º - A atualização desse valor será obtida pela aplicação, sobre o valor constante do “caput” deste artigo, de coeficiente de atualização de créditos fiscais, fixado pelo Órgão Federal competente, relativo ao último trimestre de cada exercício, para ter vigência no exercício seguinte.

 

Art. 180 – Acrescidos de multas e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:

 

I – Somente será concedido parcelamento em relação ao débito:

 

a) de exercício anterior;

b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração ou requerimento com confissão espontânea.

 

II – O débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em Lei.

 

III – O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

 

Art. 181 - O Setor Tributário Municipal fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código.

 

Parágrafo Único – Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Art. 182 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessários à execução deste Código.

 

Art. 183 - Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a dividir o perímetro urbano da cidade de Venda Nova do imigrante, para os cálculos dos valores venais do Imposto Predial e Territorial Urbano, mencionado no Art. 39 e 60.

 

Art. 184 - Continuam em vigor, até a data em que for baixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratadas por aquela norma.

 

Art. 185 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 186 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante – Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

 

 

 

ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS

ARTIGO Nº 68 – CTM

 

ITEM

SERVIÇOS

ALÍQUOTA ANUAL SOBRE UR

ALÍQUOTA MENSAL SOBRE O MOV. ECN. (%)

01

Administração de bens, ou negócios, inclusive ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras;

 

5,0

 

2,0

 

02

Advogados ou provisionados;

5,0

2,0

03

Aerofotogrametria;

----

2,0

04

Agenciamento, corretagem ou intermediação câmbio;

----

2,0

05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar);

 

 

----

 

 

2,0

06

Agenciamento não incluído nos números 4, 5 e 45;

----

2,0

07

Agência de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;

----

2,0

08

Agente de propriedade artística ou literária;

----

2,0

09

Agentes de propriedade industrial;

5,0

2,0

10

Alfaiates, modista e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

 

2,0

 

2,0

11

Análise técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;

----

2,0

12

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

 

----

 

2,0

13

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

5,0

2,0

14

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

 

5,0

 

2,0

15

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

 

----

 

2,0

16

Cobrança, inclusive de direitos autorais;

2,0

2,0

17

Colocação de tapetes, cortinas, revestimento de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

2,0

 

2,0

18

Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

----

2,0

19

Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

 

5,0

 

2,0

20

Contadores, auditores, guar-livros e técnicos em Contabilidade;

5,0

----

21

Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no nº 36;

 

----

 

2,0

22

Datilografia. Estenografia, secretaria e expediente;

5,0

----

23

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres;

----

2,0

24

Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

----

2,0

25

Desinfecção e higienização;

----

2,0

26

Despachantes

2,0

----

27

Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tape;

2,0

----

28

Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

5,0

----

29

Diversões públicas:

a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres;

 

2,0

 

2,0

b) Exposições com cobrança de ingressos;

----

2,0

c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos: por unidade;

3,0

2,0

d) Bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres;

----

2,0

e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;

 

----

2,0

f) Execução de música, individualmente ou por conjunto;

----

2,0

g) Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo;

----

2,0

30

Economista;

5,0

----

31

Empresas funerárias;

----

2,0

32

Encadernação de livros e revistas;

----

2,0

33

Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentista, veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;

 

5,0

2,0

34

Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

5,0

2,0

35

Ensino de qualquer grau ou natureza;

3,0

2,0

36

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e reprodução, estúdios de gravação e vídeo-tapes para televisão, estúdios fotográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.

 

 

4,0

 

 

----

37

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

 

4,0

2,0

38

Florestamento e reflorestamento;

----

2,0

39

Guarda e estacionamento;

3,0

----

40

Guarda, tratamento e amestramento de animais;

----

2,0

41

Guarda de segurança ou vigilância;

2,0

2,0

42

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviços);

 

5,0

2,0

43

Hospitais, sanatórios e ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica;

 

5,0

 

----

44

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao poder público e às autarquias);

 

 

3,0

2,0

45

Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os mencionados nos números 4 e 5;

 

----

2,0

46

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica;

5,0

----

47

Limpeza de imóveis;

----

2,0

48

Locação de bens móveis, locação de espaço em bens imóveis e arrendamento mercantil;

2,0

----

49

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no nº 1);

 

2,0

 

2,0

50

Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário ao final do objeto lustrado);

 

2,0

 

2,0

51

Médicos;

5,0

----

52

Modelos e manequins;

2,0

----

53

Organização de feira de amostras, congressos e congêneres;

2,0

2,0

54

0rganização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);

2,0

2,0

55

Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestados aos serviços;

 

 

----

2,0

56

Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução);

----

2,0

57

Peritos, avaliadores e leiloeiros;

3,0

2,0

58

Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis);

 

----

2,0

59

Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos e topógrafos;

3,0

2,0

60

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitárias, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

 

 

2,0

 

 

----

61

Raspagem e lustração de assoalhos;

2,0

2,0

62

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

5,0

----

63

Recondicionamento de motores exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço;

3,0

----

64

Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

----

 

2,0

65

Representação de qualquer natureza;

2,0

----

66

Taxidermistas;

----

2,0

67

Técnicos de administração, técnicos de relações públicas;

3,0

----

68

Tinturaria e lavanderias;

2,0

----

69

Tradutores e intérpretes;

----

2,0

70

Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal;

5,0

2,0

71

Outros serviços exercidos por:

a) Autônomos sem especialização;

 

1,0

 

----

b) Autônomos com especialização de nível médio;

3,0

----

c) Autônomos com especialização de nível superior.

5,0

----

 

 

 

Alíquotas alterada pela Lei nº 383/1999

 

ANEXO II – TAXAS DE LICENÇA

ARTIGO Nº 113 – CTM

 

Anexo alterado pela Lei nº 173/1994

 

1 – Licença para Localização e Funcionamento

1.1 – Indústria de Produção e Extração

a) - com até 05 empregados

5,0 UR/ano

b) – de 06 a 10 empregados

6,0 UR/ano

c) – de 11 a 15 empregados

7,0 UR/ano

d) – de 16 a 20 empregados

8,0 UR/ano

e) – de 21 a 50 empregados

9,0 UR/ano

f) – de 51 a 100 empregados

10,0 UR/ano

g) – de 101 a 200 empregados

12,0 UR/ano

h) – de 201 a 300 empregados

15,0 UR/ano

i) – com mais de 300 empregados

20,0 UR/ano

1.2 – Agricultura

a) – estabelecimentos agropecuários diversos

3,0 UR/ano

1.3 – Transporte não Municipal

a) – Transporte ferroviário

2,0 UR/ano

b) – Transporte aéreo

3,0 UR/ano

c) – Transporte rodoviário de passageiros e carga

 

I – sem empregados

3,0 UR/ano

II – com até 05 empregados

5,0 UR/ano

III – de 06 a 10 empregados

8,0 UR/ano

IV – de 11 a 20 empregados

10,0 UR/ano

V – de 21 a 50 empregados

12,0 UR/ano

VI – de 51 a 100 empregados

15,0 UR/ano

VII – de 101 a 200 empregados

20,0 UR/ano

VIII – de 201 a 300 empregados

25,0 UR/ano

IX – de 301 a 400 empregados

25,0 UR/ano

X – com mais de 400 empregados

30,0 UR/ano

1.4 – Comunicação não Municipal

a) – Correios e Telegrafia, Telefonia

20,0 UR/ano

b) – Radiofusão, Televisão, Jornalismo e outras

10,0 UR/ano

1.5 – Serviços

a) – sem empregados

5,0 UR/ano

b) – com 01 a 05 empregados

6,0 UR/ano

c) – de 06 a 10 empregados

8,0 UR/ano

d) – de 11 a 15 empregados

10,0 UR/ano

e) – de 16 a 20 empregados

12,0 UR/ano

f) – de 21 a 51 empregados

15,0 UR/ano

g) – de 51 a 100 empregados

17,0 UR/ano

h) – de 101 a 200 empregados

20,0 UR/ano

i) – de 201 a 300 empregados

25,0 UR/ano

j) – de 301 a 400 empregados

30,0 UR/ano

l) – com mais de 400 empregados

35,0 UR/ano

m) – Diversão Pública

 

I - Jogos eletrônicos, bilhares e outros

10,0 UR/ano

II - Boites e congêneres

10,0 UR/ano

III - Outras diversões de caráter permanente

10,0 UR/ano

IV - De caráter eventual (até 2.000m2)

3,0 UR/ano

V - Com mais de 2.000m2

5,0 UR/ano

1.6 – Entidades Financeiras

a) – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento

50,0 UR/ano

b) – Empresas de: capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores.

30,0 UR/ano

1.7 – Comércio

a) – Comércio atacadista em geral

20,0 UR/ano

b) – Depósito de mercadorias

10,0 UR/ano

c) – Comércio de veículos

20,0 UR/ano

d) – Lojas de departamentos e supermercados

30,0 UR/ano

e) – Frigoríficos

40,0 UR/ano

f) – Comércio de combustível (posto de abastecimento)

30,0 UR/ano

g) – Outros comércios

 

I – sem empregado

2,0 UR/ano

II – de 01 a 05 empregados

5,0 UR/ano

III – de 06 a 01 empregados

10,0 UR/ano

IV – de 11 a 20 empregados

10,0 UR/ano

V – de 21 a 50 empregados

15,0 UR/ano

VI – de 51 a 100 empregados

20,0 UR/ano

VII – de 101 a 200 empregados

30,0 UR/ano

VIII – de 201 a 300 empregados

40,0 UR/ano

IX – de 301 a 400 empregados

50,0 UR/ano

X – com mais de 400 empregados

50,0 UR/ ano

1.8 – Cooperativas

a) – cooperativas diversas

20,0 UR/ano

1.9 – Associação diversas, fundações, entidades

a) – associação diversas e fundações sem fins lucrativos

3,0 UR/ano

b) – entidades com fim lucrativo

5,0 UR/ano

2. Licença para atividade de eventual ou ambulante

2.1 - comércio em pequenas bancas, de fazenda, confecções, armarinho, bijouteria, louças, ferragens, congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins.

2,0 UR/ano

2.2 - comércio em trayllers e outros veículos.

treylles e outros até 10 dias

treylles e outros 10 a 30 dias ou permanente

 

0,2 UR/ano

2,0 UR/ano

2.3 - por área de até 10 m2 ou fração em períodos e locais de festas.

2,0 UR/ano

3 – Licença para Execução de Obras Particulares

3.1 – construções residenciais – por unidade

2,0 UR

3.2 – reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais

1,0 UR

3.3 – construção de unidades comerciais industriais

5,0 UR

4 – Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos

4.1 - loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo.

2,0 UR/lot

4.2 - idem, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo.

6,0 UR/lot

4.3 - idem, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo .

10,0 UR/lot

5 – Licença para Publicidade

5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2m2/unidade

2,0 UR/ano

5.2 - Painéis com mais de 2m2/unidade

4,0 UR/ano

5.3 – Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5m2/unidade.

2,0 UR/ano

5.4 - Com mais de 5m2/ unidade

3,0 UR/ano

5.5 – Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos por unidade

1,0 UR/ano

5.6 – Alto falante e congêneres – por unidade

0,5 UR/ ano

5.7 – Folhetos e boletins – por milheiro

1,0 UR/ano

5.8 – Faixas – por unidade

1,0 UR

5.9 – Cartazes – por unidade, com mais de 1m2

1,0 UR

6. – LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

6.1 – Empachamento por m2 ou fração

0,5 UR/dia

5,0 UR/mês

30,0 UR/ ano

7. LICENÇA PARA ABATE DE GADO

7.1 – Por cabeça de gado vacum

0,2 UR

7.2 – Por cabeça de gado ou outras espécies

0,2 UR

7.3 – Por cabeça de ave abatida

0,05 UR

8. LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

8.1 – Prorrogação de horários de estabelecimento comerciais, industriais e prestação de serviço, até 22 horas

0,5 UR/dia

1,0 UR/mês

2,0 UR/ano

8.2 – Prorrogação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço, para após as 22 horas

0,5 UR/dia

1,0UR/mês

2,0 UR/ano

8.3 – Antecipação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação, de serviços

0,05 UR/dia

1,0 UR/mês

2,0 UR/ano

 

ANEXO III – TAXAS DE EXPEDIENTE

ARTIGO Nº 115 – CTM

 

Anexo alterado pela Lei nº 173/1994

 

1. Atestados

1.1 – Habite – se

2,0 UR

1.2 – De vistoria

2,0 UR

1.3 – Não especificados

1,0 UR

2. Alvarás

2.1 – De licença para localização

1,0 UR

2.2 – De qualquer outra natureza

1,0 UR

3. Averbação

1,0 UR

 

4. Aprovação de projetos para construção

2,0 UR

 

5. Aprovação de arruamento ou loteamento

10,0 UR

 

6. Baixa de qualquer natureza

1,0 UR

 

7. Certidões

 

 

7.1 – Rasa, por água pagina ou fração

1,0 UR

 

7.2 – Busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior

0,5 UR

 

8. – Concessões de qualquer natureza

1,0 UR

 

9. – Guias e documentos

1,0 UR

 

10. - Matriculas

1,0 UR

 

11. - Portarias

1,0 UR

 

12. – Prorrogação

1,0 UR

 

13 – Requerimentos de qualquer natureza

1,0 UR

 

14. – Títulos de qualquer natureza

1,0 UR

 

15. – Vistorias

2,0 UR

 

16. – Termos e registros

1,0 UR

 

 

 

ANEXO IV – TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

Artigo nº 116 – CTM

 

ÁREAS DOS IMÓVEIS (M²)

VALOR FIXO ANUAL SOBRE UR

a) De 01 a 20m²

0,1 UR

b) De 21 a 40m²

0,4 UR

c) De 41 a 80 m²

0,6 UR

d) De 81 a 100m²

0,8 UR

e) De 101 a 200m²

1,0 UR

f) De 201 a 300m²

1,0 UR

g) De 301 a 500m²

1,4 UR

h) De 501 a 1.000m²

1,6 UR

i) De mais de 1.000m²

2,0 UR

 

 

ANEXO V – TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Artigo nº 116 – CTM

 

01 – Numeração de prédios, por placa

0,1 UR

02 – Apreensão ou depósito de bens, por dia e por unidade

0,5 UR

03 – Alinhamento (por metro)

0,1 UR

04 – Nivelamento e medição (por metro)

0,1 UR

05 – Inumação em sepultura rasa, por cinco anos

0,5 UR

06 – Inumação em carneiros, por cinco anos

1,0 UR

07 – Inumação em gavetas, por cinco anos

2,0 UR

08 – Inumação em sepultura perpétua

4,0 UR

09 – Perpetuidade (sepultura com área normal)

5,0 UR

10 – Outros serviços funerários

0,5 UR

11 – Ocupação de terrenos, por cada 100m² ou fração

0,1 UR/mês

12 – Laudêmio (sobre o valor de transferência)

0,1 UR

 

13 – Pavimentação:

 

ÁREA DOS IMÓVEIS (m²)

a)    De 01 a 20m²

b)    De 21 a 40m²

c)    De 41 a 80m²

d)    De 81 a 100m²

e)    De 101 a 200m²

f)    De 201 a 300m²

g)    De 301 a 400m²

h)    De 401 a 500m²

i)     De 501 a 1.000m²

j)     De mais de 1.000m²

 

 

0,2 UR

 

 

0,3 UR

0,4 UR

0,6 UR

0,8 UR

1,0 UR

1,2 UR

1,4 UR

1,6 UR

1,8 UR

2,0 UR

14 – Emissão de guia de recolhimento

0,3 UR

15 – Vistoria de edificações

0,4 UR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.