LEI Nº 173, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994
ALTERA O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE NO QUE SE REFERE AOS ANEXOS
II E III.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA
DO IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a camara
municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica
alterado os anexos II e III, a que se refere aos artigos 118 e 121 da
lei n° 34/89, (Código Tributário Municipal), que passam a ter a seguinte
redação:
ANEXO II – TAXAS DE LICENÇA
Artigo n° 113 – C.T.M.
1
– Licença para Localização e Funcionamento |
||||||
1.1 – Indústria de Produção e Extração |
||||||
a)
- com até 05 empregados |
5,0
UR/ano |
|||||
b)
– de |
6,0
UR/ano |
|||||
c)
– de |
7,0
UR/ano |
|||||
d)
– de |
8,0
UR/ano |
|||||
e)
– de |
9,0
UR/ano |
|||||
f)
– de |
10,0
UR/ano |
|||||
g)
– de |
12,0
UR/ano |
|||||
h)
– de |
15,0
UR/ano |
|||||
i)
– com mais de 300 empregados |
20,0
UR/ano |
|||||
1.2
– Agricultura |
||||||
a)
– estabelecimentos agropecuários diversos |
3,0
UR/ano |
|||||
1.3
– Transporte não Municipal |
||||||
a)
– Transporte ferroviário |
2,0
UR/ano |
|||||
b)
– Transporte aéreo |
3,0
UR/ano |
|||||
c)
– Transporte rodoviário de passageiros e carga |
|
|||||
I
– sem empregados |
3,0
UR/ano |
|||||
II
– com até 05 empregados |
5,0
UR/ano |
|||||
III
– de |
8,0
UR/ano |
|||||
IV
– de |
10,0
UR/ano |
|||||
V
– de |
12,0
UR/ano |
|||||
VI
– de |
15,0
UR/ano |
|||||
VII
– de |
20,0
UR/ano |
|||||
VIII
– de |
25,0
UR/ano |
|||||
IX
– de |
25,0
UR/ano |
|||||
X
– com mais de 400 empregados |
30,0
UR/ano |
|||||
1.4
– Comunicação não Municipal |
||||||
a)
– Correios e Telegrafia, Telefonia |
20,0
UR/ano |
|||||
b)
– Radiofusão, Televisão, Jornalismo e outras |
10,0
UR/ano |
|||||
1.5
– Serviços |
||||||
a)
– sem empregados |
5,0
UR/ano |
|||||
b)
– com |
6,0
UR/ano |
|||||
c)
– de |
8,0
UR/ano |
|||||
d)
– de |
10,0
UR/ano |
|||||
e)
– de |
12,0
UR/ano |
|||||
f)
– de |
15,0
UR/ano |
|||||
g)
– de |
17,0
UR/ano |
|||||
h)
– de |
20,0
UR/ano |
|||||
i)
– de |
25,0
UR/ano |
|||||
j)
– de |
30,0
UR/ano |
|||||
l)
– com mais de 400 empregados |
35,0
UR/ano |
|||||
m)
– Diversão Pública |
|
|||||
I
- Jogos eletrônicos, bilhares e outros |
10,0
UR/ano |
|||||
II
- Boites e congêneres |
10,0
UR/ano |
|||||
III
- Outras diversões de caráter permanente |
10,0
UR/ano |
|||||
IV
- De caráter eventual (até 2.000m2) |
3,0
UR/ano |
|||||
V
- Com mais de 2.000m2 |
5,0
UR/ano |
|||||
1.6
– Entidades Financeiras |
||||||
a)
– Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento |
50,0
UR/ano |
|||||
b)
– Empresas de: capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e
valores. |
30,0
UR/ano |
|||||
1.7
– Comércio |
||||||
a)
– Comércio atacadista em geral |
20,0
UR/ano |
|||||
b)
– Depósito de mercadorias |
10,0
UR/ano |
|||||
c)
– Comércio de veículos |
20,0
UR/ano |
|||||
d)
– Lojas de departamentos e supermercados |
30,0
UR/ano |
|||||
e)
– Frigoríficos |
40,0
UR/ano |
|||||
f)
– Comércio de combustível (posto de abastecimento) |
30,0
UR/ano |
|||||
g)
– Outros comércios |
|
|||||
I
– sem empregado |
2,0
UR/ano |
|||||
II
– de |
5,0
UR/ano |
|||||
III
– de |
10,0
UR/ano |
|||||
IV
– de |
10,0
UR/ano |
|||||
V
– de |
15,0
UR/ano |
|||||
VI
– de |
20,0
UR/ano |
|||||
VII
– de |
30,0
UR/ano |
|||||
VIII
– de |
40,0
UR/ano |
|||||
IX
– de |
50,0
UR/ano |
|||||
X
– com mais de 400 empregados |
50,0
UR/ ano |
|||||
1.8
– Cooperativas |
||||||
a)
– cooperativas diversas |
20,0
UR/ano |
|||||
1.9
– Associação diversas, fundações, entidades |
||||||
a)
– associação diversas e fundações sem fins lucrativos |
3,0
UR/ano |
|||||
b)
– entidades com fim lucrativo |
5,0
UR/ano |
|||||
2.
Licença para atividade de eventual ou ambulante |
||||||
2.1
- comércio em pequenas bancas, de fazenda, confecções, armarinho, bijouteria, louças, ferragens, congêneres, frutas,
hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins. |
2,0
UR/ano |
|||||
2.2
- comércio em trayllers e outros veículos. treylles e outros até 10 dias treylles e outros |
0,2
UR/ano 2,0
UR/ano |
|||||
2.3
- por área de até |
2,0
UR/ano |
|||||
3
– Licença para Execução de Obras Particulares |
||||||
3.1
– construções residenciais – por unidade |
2,0
UR |
|||||
3.2
– reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais |
1,0
UR |
|||||
3.3
– construção de unidades comerciais industriais |
5,0
UR |
|||||
4
– Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos |
||||||
4.1
- loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo. |
2,0
UR/lot |
|||||
4.2
- idem, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas
iguais ao lote mínimo. |
6,0
UR/lot |
|||||
4.3
- idem, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas
iguais ao lote mínimo . |
10,0
UR/lot |
|||||
5
– Licença para Publicidade |
||||||
5.1
- Painéis (luminosos ou não) até 2m2/unidade |
2,0
UR/ano |
|||||
5.2
- Painéis com mais de 2m2/unidade |
4,0
UR/ano |
|||||
5.3
– Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros
até 5m2/unidade. |
2,0
UR/ano |
|||||
5.4
- Com mais de 5m2/ unidade |
3,0
UR/ano |
|||||
5.5
– Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos por unidade |
1,0
UR/ano |
|||||
5.6
– Alto falante e congêneres – por unidade |
0,5
UR/ ano |
|||||
5.7
– Folhetos e boletins – por milheiro |
1,0
UR/ano |
|||||
5.8
– Faixas – por unidade |
1,0
UR |
|||||
5.9
– Cartazes – por unidade, com mais de 1m2 |
1,0
UR |
|||||
6.
– LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS |
||||||
6.1
– Empachamento por m2 ou fração |
0,5
UR/dia 5,0
UR/mês 30,0
UR/ ano |
|||||
7.
LICENÇA PARA ABATE DE GADO |
||||||
7.1
– Por cabeça de gado vacum |
0,2
UR |
|||||
7.2
– Por cabeça de gado ou outras espécies |
0,2
UR |
|||||
7.3
– Por cabeça de ave abatida |
0,05
UR |
|||||
8.
LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS |
||||||
8.1
– Prorrogação de horários de estabelecimento comerciais, industriais e
prestação de serviço, até 22 horas |
0,5
UR/dia 1,0
UR/mês 2,0
UR/ano |
|||||
8.2
– Prorrogação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação
de serviço, para após as 22 horas |
0,5
UR/dia 1,0UR/mês
2,0
UR/ano |
|||||
8.3
– Antecipação de horário de estabelecimento comercial, industrial e
prestação, de serviços |
0,05
UR/dia 1,0
UR/mês 2,0
UR/ano |
|||||
ANEXO III – TAXAS DE EXPEDIENTE
Artigo n° 115 – C.T.M.
1.
Atestados |
||
1.1
– Habite – se |
2,0
UR |
|
1.2
– De vistoria |
2,0
UR |
|
1.3
– Não especificados |
1,0
UR |
|
2.
Alvarás |
||
2.1
– De licença para localização |
1,0
UR |
|
2.2
– De qualquer outra natureza |
1,0
UR |
|
3.
Averbação |
1,0
UR |
|
4.
Aprovação de projetos para construção |
2,0
UR |
|
5.
Aprovação de arruamento ou loteamento |
10,0
UR |
|
6.
Baixa de qualquer natureza |
1,0
UR |
|
7.
Certidões |
|
|
7.1
– Rasa, por água pagina ou fração |
1,0
UR |
|
7.2
– Busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior |
0,5
UR |
|
8.
– Concessões de qualquer natureza |
1,0
UR |
|
9.
– Guias e documentos |
1,0
UR |
|
10.
- Matriculas |
1,0
UR |
|
11.
- Portarias |
1,0
UR |
|
12.
– Prorrogação |
1,0
UR |
|
13
– Requerimentos de qualquer natureza |
1,0
UR |
|
14.
– Títulos de qualquer natureza |
1,0
UR |
|
15.
– Vistorias |
2,0
UR |
|
16.
– Termos e registros |
1,0
UR |
|
Art.
2º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam – se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE
FEVEREIRO DE UM MIL NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO.
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.