LEI Nº 173, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE NO QUE SE REFERE AOS ANEXOS II E III.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a camara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica alterado os anexos II e III, a que se refere aos artigos 118 e 121 da lei n° 34/89, (Código Tributário Municipal), que passam a ter a seguinte redação:

 

ANEXO II – TAXAS DE LICENÇA

 

Artigo n° 113 – C.T.M.

 

1 – Licença para Localização e Funcionamento

1.1 – Indústria de Produção e Extração

a) - com até 05 empregados

5,0 UR/ano

b) – de 06 a 10 empregados

6,0 UR/ano

c) – de 11 a 15 empregados

7,0 UR/ano

d) – de 16 a 20 empregados

8,0 UR/ano

e) – de 21 a 50 empregados

9,0 UR/ano

f) – de 51 a 100 empregados

10,0 UR/ano

g) – de 101 a 200 empregados

12,0 UR/ano

h) – de 201 a 300 empregados

15,0 UR/ano

i) – com mais de 300 empregados

20,0 UR/ano

1.2 – Agricultura

a) – estabelecimentos agropecuários diversos

3,0 UR/ano

1.3 – Transporte não Municipal

a) – Transporte ferroviário

2,0 UR/ano

b) – Transporte aéreo

3,0 UR/ano

c) – Transporte rodoviário de passageiros e carga

 

I – sem empregados

3,0 UR/ano

II – com até 05 empregados

5,0 UR/ano

III – de 06 a 10 empregados

8,0 UR/ano

IV – de 11 a 20 empregados

10,0 UR/ano

V – de 21 a 50 empregados

12,0 UR/ano

VI – de 51 a 100 empregados

15,0 UR/ano

VII – de 101 a 200 empregados

20,0 UR/ano

VIII – de 201 a 300 empregados

25,0 UR/ano

IX – de 301 a 400 empregados

25,0 UR/ano

X – com mais de 400 empregados

30,0 UR/ano

1.4 – Comunicação não Municipal

a) – Correios e Telegrafia, Telefonia

20,0 UR/ano

b) – Radiofusão, Televisão, Jornalismo e outras

10,0 UR/ano

1.5 – Serviços

a) – sem empregados

5,0 UR/ano

b) – com 01 a 05 empregados

6,0 UR/ano

c) – de 06 a 10 empregados

8,0 UR/ano

d) – de 11 a 15 empregados

10,0 UR/ano

e) – de 16 a 20 empregados

12,0 UR/ano

f) – de 21 a 51 empregados

15,0 UR/ano

g) – de 51 a 100 empregados

17,0 UR/ano

h) – de 101 a 200 empregados

20,0 UR/ano

i) – de 201 a 300 empregados

25,0 UR/ano

j) – de 301 a 400 empregados

30,0 UR/ano

l) – com mais de 400 empregados

35,0 UR/ano

m) – Diversão Pública

 

I - Jogos eletrônicos, bilhares e outros

10,0 UR/ano

II - Boites e congêneres

10,0 UR/ano

III - Outras diversões de caráter permanente

10,0 UR/ano

IV - De caráter eventual (até 2.000m2)

3,0 UR/ano

V - Com mais de 2.000m2

5,0 UR/ano

1.6 – Entidades Financeiras

a) – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento

50,0 UR/ano

b) – Empresas de: capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores.

30,0 UR/ano

1.7 – Comércio

a) – Comércio atacadista em geral

20,0 UR/ano

b) – Depósito de mercadorias

10,0 UR/ano

c) – Comércio de veículos

20,0 UR/ano

d) – Lojas de departamentos e supermercados

30,0 UR/ano

e) – Frigoríficos

40,0 UR/ano

f) – Comércio de combustível (posto de abastecimento)

30,0 UR/ano

g) – Outros comércios

 

I – sem empregado

2,0 UR/ano

II – de 01 a 05 empregados

5,0 UR/ano

III – de 06 a 01 empregados

10,0 UR/ano

IV – de 11 a 20 empregados

10,0 UR/ano

V – de 21 a 50 empregados

15,0 UR/ano

VI – de 51 a 100 empregados

20,0 UR/ano

VII – de 101 a 200 empregados

30,0 UR/ano

VIII – de 201 a 300 empregados

40,0 UR/ano

IX – de 301 a 400 empregados

50,0 UR/ano

X – com mais de 400 empregados

50,0 UR/ ano

1.8 – Cooperativas

a) – cooperativas diversas

20,0 UR/ano

1.9 – Associação diversas, fundações, entidades

a) – associação diversas e fundações sem fins lucrativos

3,0 UR/ano

b) – entidades com fim lucrativo

5,0 UR/ano

2. Licença para atividade de eventual ou ambulante

2.1 - comércio em pequenas bancas, de fazenda, confecções, armarinho, bijouteria, louças, ferragens, congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins.

2,0 UR/ano

2.2 - comércio em trayllers e outros veículos.

treylles e outros até 10 dias

treylles e outros 10 a 30 dias ou permanente

 

0,2 UR/ano

2,0 UR/ano

2.3 - por área de até 10 m2 ou fração em períodos e locais de festas.

2,0 UR/ano

3 – Licença para Execução de Obras Particulares

3.1 – construções residenciais – por unidade

2,0 UR

3.2 – reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais

1,0 UR

3.3 – construção de unidades comerciais industriais

5,0 UR

4 – Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos

4.1 - loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima do lote mínimo.

2,0 UR/lot

4.2 - idem, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo.

6,0 UR/lot

4.3 - idem, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo .

10,0 UR/lot

5 – Licença para Publicidade

5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2m2/unidade

2,0 UR/ano

5.2 - Painéis com mais de 2m2/unidade

4,0 UR/ano

5.3 – Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5m2/unidade.

2,0 UR/ano

5.4 - Com mais de 5m2/ unidade

3,0 UR/ano

5.5 – Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos por unidade

1,0 UR/ano

5.6 – Alto falante e congêneres – por unidade

0,5 UR/ ano

5.7 – Folhetos e boletins – por milheiro

1,0 UR/ano

5.8 – Faixas – por unidade

1,0 UR

5.9 – Cartazes – por unidade, com mais de 1m2

1,0 UR

6. – LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

6.1 – Empachamento por m2 ou fração

0,5 UR/dia

5,0 UR/mês

30,0 UR/ ano

7. LICENÇA PARA ABATE DE GADO

7.1 – Por cabeça de gado vacum

0,2 UR

7.2 – Por cabeça de gado ou outras espécies

0,2 UR

7.3 – Por cabeça de ave abatida

0,05 UR

8. LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

8.1 – Prorrogação de horários de estabelecimento comerciais, industriais e prestação de serviço, até 22 horas

0,5 UR/dia

1,0 UR/mês

2,0 UR/ano

8.2 – Prorrogação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço, para após as 22 horas

0,5 UR/dia

1,0UR/mês

2,0 UR/ano

8.3 – Antecipação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação, de serviços

0,05 UR/dia

1,0 UR/mês

2,0 UR/ano

 

ANEXO III – TAXAS DE EXPEDIENTE

 

Artigo n° 115 – C.T.M.

 

1. Atestados

1.1 – Habite – se

2,0 UR

1.2 – De vistoria

2,0 UR

1.3 – Não especificados

1,0 UR

2. Alvarás

2.1 – De licença para localização

1,0 UR

2.2 – De qualquer outra natureza

1,0 UR

3. Averbação

1,0 UR

 

4. Aprovação de projetos para construção

2,0 UR

 

5. Aprovação de arruamento ou loteamento

10,0 UR

 

6. Baixa de qualquer natureza

1,0 UR

 

7. Certidões

 

 

7.1 – Rasa, por água pagina ou fração

1,0 UR

 

7.2 – Busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior

0,5 UR

 

8. – Concessões de qualquer natureza

1,0 UR

 

9. – Guias e documentos

1,0 UR

 

10. - Matriculas

1,0 UR

 

11. - Portarias

1,0 UR

 

12. – Prorrogação

1,0 UR

 

13 – Requerimentos de qualquer natureza

1,0 UR

 

14. – Títulos de qualquer natureza

1,0 UR

 

15. – Vistorias

2,0 UR

 

16. – Termos e registros

1,0 UR

 

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam – se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE UM MIL NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.