LEI 1201, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
ALTERA A LEI Nº513, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, NO QUE
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica a Lei Municipal Nº 513, 28 de dezembro de 2001,
alterada em seu artigo 57 com o acréscimo do §
9° e incisos I, II e III,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 ...
(....)
§ 9º - Nos serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais referidos
no item 21 e no subitem 21.01 da lista do art.53, da Lei nº 513/2001, da lista
de serviços anexa a esta lei, relativamente à atos de registros públicos ,
cartorários e notariais, os Tabeliães e Registradores deverão destacar na
respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao
imposto sobre serviços, calculados sobre o total de emolumentos e acrescido
destes.
I - O valor do imposto destacado não integra o preço do serviço, não
compondo, portanto, a base de cálculo do imposto.
II – Não se incluem na base de cálculo do imposto devido pela prestação
de serviço acima tratado, os valores destinados ao Estado e aos fundos FUNEPJ e
FARPEN, e outros de natureza assemelhada.
III - Em razão da natureza dos serviços citados neste artigo serem de
serviços delegados, os Tabeliães e Registradores, ficam obrigados à retenção do
imposto e posterior recolhimento aos cofres públicos, de forma mensal até o
décimo d ia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 2° Os demais dispositivos da Lei nº 513/2001
permanecerão inalterados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Venda Nova do Imigrante - ES, 21 de setembro de 2015.
DALTON PERIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante