LEI 1205, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CONSERVAÇÃO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, o Programa Municipal de Incentivo à Conservação de Água, que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar a adoção de práticas de recuperação e conservação dos recursos hídricos e de armazenamento de água pelos proprietários rurais do município.

 

Art. 2° São áreas prioritárias para o desenvolvimento de ações previstas nesse programa a região das microbacias hidrográficas que contribuem para produção de água para abastecimento público do município.

 

Art. 3° São objetivos específicos desse programa:

 

I - contribuir para a conservação dos recursos hídricos visando à segurança hídrica;

 

II - apoiar proprietários rurais para a recuperação de nascentes;

 

III - incentivar o armazenamento de água nas propriedades rurais;

 

IV - realizar o cadastro das nascentes existentes no município. 

 

Art. 4° O Programa de Incentivo à Conservação de Água do Município consistirá no fornecimento de mudas florestais nativas, materiais que viabilizem o isolamento de nascentes, disponibilização de equipamentos e máquinas em geral, subsídios para elaboração de projetos ambientais, que serão concedidos na forma disposta nesta Lei e em regulamento próprio.

 

Art. 5° O Programa será desenvolvido através de ações conjuntas entre as secretarias municipais de meio ambiente, de agricultura, de obras e infraestrutura urbana e com o apoio do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.

 

Art. 6° O Município através da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestarão aos proprietários rurais interessados nos incentivos desta Lei todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico de seus resultados.

 

Art. 7° A participação do Município na produção das atividades descritas no Art. 2° desta lei será regulamentada anualmente por meio de Decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 8° A participação do Município neste programa consistirá na disponibilização de máquinas - pá carregadeira, retroescavadeira, escavadeira hidráulica e patrol, objetivando o atendimento ao Programa de Incentivo à Conservação de Água com a realização dos serviços de implantação de barragens e abertura e limpeza de caixas secas, nos termos estabelecidos em sua regulamentação por meio de Decreto.

 

§ 1º - Para a realização dos serviços de barragens, o município subsidiará em 100% (cem por cento) das despesas até 15 (quinze) horas trabalhadas para cada produtor. Acima dessas horas, o produtor pagará 15 U.F.M.V.N.I. por hora trabalhada para os equipamentos : escavadeira hidráulica , pá carregadeira, retroescavadeira e patrol.

 

§ 2º - Para realização dos serviços de abertura e limpeza de caixas secas, a disponibilização de máquinas seguirá o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.086/2013.

 

Art. 9° Esse Programa não contempla a disponibilização de incentivos para o cumprimento de obrigações já determinadas pelos órgãos ambientais, como reflorestamento para compensação ambiental e reparação de danos.

 

Art. 10 Fica o Município autorizado a firmar convenio com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Programa de Incentivo à Conservação da Água.

 

Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor e por recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decreto, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 04 de dezembro de 2015.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante