LEI Nº 877, DE 08 DE ABRIL DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMDEMASA . (Redação dada pela Lei nº 1177/2015)

 

Parágrafo Único – O COMDEMA  COMDEMASA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA compete:

 

Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMDEMASA compete: (Redação dada pela Lei nº 1177/2015)

 

I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

 

II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

 

III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

 

IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

 

V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

 

VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

 

VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

 

VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

 

X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

 

XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

 

XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

 

XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 

XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

 

XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

 

XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

 

XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições legais;

 

XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

 

XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

 

XXII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;

 

XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) em assuntos de interesse do Município.

 

XXV - controle social e  caráter consultivo na formulação da política de saneament o básico , no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal Nº 11.445/2007. (Incluído pela Lei nº 1177/2015)

 

XXVI - fiscalizar  as  obras  de saneamento  básico,  bem  como  a  análise  da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área; (Incluído pela Lei nº 1177/2015)

 

Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo Município, através do órgão executivo municipal de Meio Ambiente ou órgão a que o COMDEMA COMDEMASA estiver vinculado. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)

 

Art. 4º O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será o presidente do Conselho;

b) um representante da Secretaria Municipal de Obras;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

f) um representante do INCAPER.

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria e Sindicatos;

b) dois representantes de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;

c) um representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;

d) um representante de Universidades, Faculdades ou Institutos Federais de Ensino, com atuação no âmbito Municipal.

 

Art. 4º O COMDEMA COMDEMASA será composto, de forma paritária , por representantes do poder público e da sociedade civil organizada , a saber: (Redação dada pela Lei nº 1177/2015) (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)

 

I – Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1177/2015)

 

a) o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será o presidente do Conselho;

b) um representante da Secretaria Municipal de Obras;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

f) um representante do INCAPER;

g) um representante do Legislativo Municipal; (Incluído pela Lei nº 1177/2015)

h) um representante da Vigilância Sanitária Municipal. (Incluído pela Lei nº 1177/2015)

 

II – Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1177/2015)

 

a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria e Sindicatos;

b) dois representantes de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;

c) um representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;

d) um representante de Universidades, Faculdades ou Institutos Federais de Ensino, com atuação no âmbito Municipal;

e) um representante do PROCON Municipal; (Incluído pela Lei nº 1177/2015)

f) um representante da CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento. (Incluído pela Lei nº 1177/2015)

 

§ 1º - Os representantes do poder público municipal (Secretarias Municipais), serão convocados pelo chefe do Executivo Municipal a participar do Conselho, e os demais, indicados pelas entidades convidadas, com a indicação do titular e respectivo suplente.

 

§ 2º- Todos os membros titulares e suplentes, serão nomeados por Decreto do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º Para cada membro do Conselho será também indicado e nomeado um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência, mediante termo constante em ata do COMDEMA.

 

Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que, no exercício do cargo, deixar de comparecer sem justificativa a três sessões consecutivas ou a cinco intercaladas, durante o mandato, sendo substituído pelo suplente e na falta deste, por novo membro indicado pela autoridade competente no caso, e nomeado pelo por ato do chefe do Executivo Municipal.

 

 Art. 7º As sessões do COMDEMA  COMDEMASA serão públicas e os atos deverão ser divulgados. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)

 

Art. 8º O mandato dos membros do COMDEMA COMDEMASA é de dois anos, permitida uma recondução, ressalvado o caso do Secretário do Meio Ambiente, que será em qualquer caso membro e presidente do Conselho. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)

 

Art. 9º- A função dos membros do COMDEMA  COMDEMASA é considerada serviço de relevante valor social, e pelas atividades exercidas no Conselho seus membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)

 

Art. 10 Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão solicitar a substituição de membro indicado, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA COMDEMASA, que solicitará ao chefe do Executivo a nova nomeação. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)

 

Art. 11 O COMDEMA COMDEMASA poderá instituir câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)

 

Art. 12 O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da posse do primeiro Conselho, que será dada por ato do Chefe do Executivo Municipal, também no prazo de 60 dias.

 

Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registra-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 08 de abril de 2010.

 

Dalton Perim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.