LEI Nº 877, DE 08 DE
ABRIL DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de
Venda Nova do Imigrante, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município
de Venda Nova do Imigrante, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
- COMDEMASA . (Redação dada pela Lei nº
1177/2015)
Parágrafo Único – O COMDEMA COMDEMASA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente
- COMDEMA compete:
Art. 2° Ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Saneamento - COMDEMASA compete: (Redação
dada pela Lei nº 1177/2015)
I - formular as diretrizes para a política
municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do
município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - propor normas legais,
procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de
observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal
e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e
subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos,
entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização
pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal
e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no
exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na
Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes
o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VII - propor a celebração de convênios,
contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de
atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os
aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam
interferir na qualidade ambiental do município;
X - apresentar anualmente proposta
orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à
comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal,
sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sobre a
realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente
das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que
promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela
população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais,
estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para
localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no
Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio
ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso,
ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à
adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII - opinar quando solicitado sobre a
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das
atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII - decidir sobre a concessão de
licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades,
respeitadas as disposições legais;
XIX - orientar o Poder Executivo
Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne
à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX - deliberar sobre a realização de
Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade
nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a
instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza
excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de
ecologia;
XXII - responder a consulta sobre
matéria de sua competência;
XXIII - decidir, juntamente com o órgão
executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - acompanhar as reuniões das
Câmaras do CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente)
em assuntos de interesse do Município.
XXV
- controle social e caráter
consultivo na formulação da política de saneament o
básico , no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a
Lei Federal Nº 11.445/2007. (Incluído pela Lei nº 1177/2015)
XXVI
- fiscalizar as obras
de saneamento básico, bem
como a análise
da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área; (Incluído
pela Lei nº 1177/2015)
Art. 3º O suporte financeiro, técnico e
administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho
Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo Município, através do
órgão executivo municipal de Meio Ambiente ou órgão a que o COMDEMA COMDEMASA estiver vinculado. (Sigla alterada pela
Lei nº 1177/2015)
Art. 4º O COMDEMA será composto, de forma
paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada,
a saber:
I -
Representantes do Poder Público:
a) o Secretário
Municipal de Meio Ambiente, que será o presidente do Conselho;
b) um
representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) um
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
f) um
representante do INCAPER.
II -
Representantes da Sociedade Civil:
a) dois
representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do
Comércio, da Indústria e Sindicatos;
b) dois
representantes de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses
dos moradores, com atuação no município;
c) um
representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade
do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
d) um
representante de Universidades, Faculdades ou Institutos Federais de Ensino,
com atuação no âmbito Municipal.
Art. 4º O COMDEMA
COMDEMASA será composto, de forma paritária , por
representantes do poder público e da sociedade civil organizada , a saber: (Redação
dada pela Lei nº 1177/2015) (Sigla
alterada pela Lei nº 1177/2015)
I
– Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1177/2015)
a)
o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será o presidente do Conselho;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Obras;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e)
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
f)
um representante do INCAPER;
g)
um representante do Legislativo Municipal;
(Incluído pela Lei nº 1177/2015)
h)
um representante da Vigilância Sanitária Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1177/2015)
II
– Representantes da Sociedade Civil:
(Redação dada pela Lei nº 1177/2015)
a)
dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação
do Comércio, da Indústria e Sindicatos;
b)
dois representantes de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos
interesses dos moradores, com atuação no município;
c)
um representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da
qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
d)
um representante de Universidades, Faculdades ou Institutos Federais de Ensino,
com atuação no âmbito Municipal;
e)
um representante do PROCON Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1177/2015)
f)
um representante da CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento. (Incluído pela Lei nº
1177/2015)
§ 1º - Os representantes do poder público municipal
(Secretarias Municipais), serão convocados pelo chefe
do Executivo Municipal a participar do Conselho, e os demais, indicados pelas
entidades convidadas, com a indicação do titular e respectivo suplente.
§ 2º- Todos os membros titulares e suplentes, serão nomeados por Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Para cada membro do Conselho será
também indicado e nomeado um suplente, que o substituirá em caso de impedimento
ou ausência, mediante termo constante em ata do COMDEMA.
Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que, no exercício
do cargo, deixar de comparecer sem justificativa a três sessões consecutivas ou
a cinco intercaladas, durante o mandato, sendo substituído pelo suplente e na
falta deste, por novo membro indicado pela autoridade competente no caso, e
nomeado pelo por ato do chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º As sessões do COMDEMA COMDEMASA serão públicas e os atos deverão ser divulgados. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 8º O mandato dos membros do COMDEMA COMDEMASA é de dois anos, permitida uma recondução, ressalvado o caso do
Secretário do Meio Ambiente, que será em qualquer caso membro e presidente do
Conselho. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 9º- A função dos membros do
COMDEMA COMDEMASA é considerada serviço de relevante valor social, e pelas
atividades exercidas no Conselho seus membros não receberão qualquer tipo de
pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 10 Os órgãos ou entidades mencionados no
art. 4º poderão solicitar a substituição de membro indicado, mediante
comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA COMDEMASA, que solicitará ao chefe do Executivo a nova nomeação. (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 11 O COMDEMA COMDEMASA poderá instituir câmaras técnicas em diversas áreas de interesse
e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos
de interesse ambiental. (Sigla alterada pela Lei nº
1177/2015)
Art. 12 O Regimento Interno do Conselho deverá ser
elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da posse do primeiro
Conselho, que será dada por ato do Chefe do Executivo Municipal, também no
prazo de 60 dias.
Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registra-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 08 de abril de 2010.
Dalton Perim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.