LEI Nº 877, DE 08 DE ABRIL DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMDEMASA . (Redação dada pela Lei nº 1177/2015)
Parágrafo Único. O COMDEMASA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. (Sigla
alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMDEMASA compete: (Redação dada pela Lei nº 1177/2015)
I - formular as
diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
II - propor normas
legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal,
estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação
fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a
que se refere o item anterior;
IV - obter e
repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em
geral;
V - atuar no sentido
da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - subsidiar o
Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos
competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na
área ambiental;
VII - propor a
celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas
de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar,
previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X - apresentar
anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI - identificar e
informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sobre a
realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o
controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber
denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto
aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os
órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos
estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVII - opinar quando
solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito
municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII - decidir
sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de
penalidades, respeitadas as disposições legais;
XIX - orientar o
Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa
no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX - deliberar sobre
a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação
da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XXI - propor ao
Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção
de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de
ecologia;
XXII - responder a
consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - decidir,
juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - acompanhar as
reuniões das Câmaras do CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) em
assuntos de interesse do Município.
XXV - controle social e caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal Nº 11.445/2007. (Incluído pela Lei nº 1177/2015)
XXVI - fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área; (Incluído pela Lei nº 1177/2015)
Art. 3º O suporte
financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente
pelo Município, através do órgão executivo municipal de Meio Ambiente ou órgão
a que o COMDEMASA estiver vinculado. (Sigla
alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 4º O COMDEMASA será composto, de forma paritária , por representantes do poder público e da sociedade civil organizada , a saber: (Redação dada pela Lei nº 1177/2015) (Sigla alterada pela Lei nº 1177/2015)
I – Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1177/2015)
a) o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será o presidente
do Conselho;
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
f) um representante do INCAPER;
g) um representante do Legislativo Municipal; (Incluído pela Lei nº 1177/2015)
h) um representante da Vigilância Sanitária Municipal. (Incluído pela Lei nº 1177/2015)
II – Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1177/2015)
a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais
como: Associação do Comércio, da Indústria e Sindicatos;
b) dois representantes de entidade civil criada com o objetivo de
defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c) um representante de entidades civis criadas com finalidade de
defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
d) um representante de Universidades, Faculdades ou Institutos
Federais de Ensino, com atuação no âmbito Municipal;
e) um representante do PROCON Municipal; (Incluído pela Lei nº 1177/2015)
f) um representante da CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento. (Incluído pela Lei nº 1177/2015)
§ 1º Os representantes do poder público municipal (Secretarias
Municipais), serão convocados pelo chefe do Executivo Municipal a participar do
Conselho, e os demais, indicados pelas entidades convidadas, com a indicação do
titular e respectivo suplente.
§ 2º Todos os membros titulares e suplentes, serão nomeados por Decreto
do chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Para cada membro do
Conselho será também indicado e nomeado um suplente, que o substituirá em caso
de impedimento ou ausência, mediante termo constante em ata do COMDEMA.
Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que, no exercício do cargo, deixar
de comparecer sem justificativa a três sessões consecutivas ou a cinco
intercaladas, durante o mandato, sendo substituído pelo suplente e na falta
deste, por novo membro indicado pela autoridade competente no caso, e nomeado
pelo por ato do chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º
As sessões do COMDEMASA serão públicas e os
atos deverão ser divulgados. (Sigla
alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 8º O mandato dos
membros do COMDEMASA é de dois anos,
permitida uma recondução, ressalvado o caso do Secretário do Meio Ambiente, que
será em qualquer caso membro e presidente do Conselho. (Sigla
alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 9º A função dos membros do COMDEMASA é considerada serviço de relevante valor social, e pelas
atividades exercidas no Conselho seus membros não receberão qualquer tipo de
pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. (Sigla
alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 10 Os órgãos ou
entidades mencionados no art. 4º poderão solicitar a substituição de membro
indicado, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMASA, que solicitará ao chefe do Executivo a nova nomeação. (Sigla
alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 11 O COMDEMASA poderá instituir câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental. (Sigla
alterada pela Lei nº 1177/2015)
Art. 12 O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da posse do primeiro Conselho, que será
dada por ato do Chefe do Executivo Municipal, também no prazo de 60 dias.
Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações do orçamento
vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
registra-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 08 de abril de 2010.
Dalton Perim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.