LEI 1205, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
CONSERVAÇÃO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda
Nova do Imigrante, Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, o
Programa Municipal de Incentivo à Conservação de Água, que se constituirá em um
programa destinado a fomentar e incentivar a adoção de práticas de recuperação
e conservação dos recursos hídricos e de armazenamento de água pelos
proprietários rurais do município.
Art. 2° São áreas prioritárias para o desenvolvimento de ações previstas nesse
programa a região das microbacias hidrográficas que contribuem para produção de
água para abastecimento público do município.
Art. 3° São objetivos específicos desse programa:
I - contribuir para a conservação dos recursos hídricos visando à
segurança hídrica;
II - apoiar proprietários rurais para a recuperação de nascentes;
III - incentivar o armazenamento de água nas propriedades rurais;
IV - realizar o cadastro das nascentes existentes no município.
Art. 4° O Programa de Incentivo à Conservação de Água do Município consistirá
no fornecimento de mudas florestais nativas, materiais que viabilizem o
isolamento de nascentes, disponibilização de equipamentos e máquinas em geral,
subsídios para elaboração de projetos ambientais, que serão concedidos na forma
disposta nesta Lei e em regulamento próprio.
Art. 5° O Programa será desenvolvido através de ações conjuntas entre as
secretarias municipais de meio ambiente, de agricultura, de obras e
infraestrutura urbana e com o apoio do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
Art. 6° O Município através da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria
Municipal de Meio Ambiente prestarão aos proprietários rurais interessados nos
incentivos desta Lei todas as informações necessárias para o desenvolvimento do
programa e acompanhamento periódico de seus resultados.
Art. 7° A participação do Município na produção das atividades descritas no
Art. 2° desta lei será regulamentada anualmente por meio de Decreto, de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 8° A participação do Município neste programa consistirá na
disponibilização de máquinas - pá carregadeira, retroescavadeira, escavadeira
hidráulica e patrol, objetivando o atendimento ao Programa de Incentivo à
Conservação de Água com a realização dos serviços de implantação de barragens e
abertura e limpeza de caixas secas, nos termos estabelecidos em sua
regulamentação por meio de Decreto.
§ 1º - Para a realização dos serviços de barragens, o município subsidiará em
100% (cem por cento) das despesas até 15 (quinze) horas trabalhadas para cada
produtor. Acima dessas horas, o produtor pagará 15 U.F.M.V.N.I. por hora
trabalhada para os equipamentos : escavadeira hidráulica , pá carregadeira,
retroescavadeira e patrol.
§ 2º - Para realização dos serviços de abertura e limpeza de caixas secas, a
disponibilização de máquinas seguirá o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.086/2013.
Art. 9° Esse Programa não contempla a disponibilização de incentivos para o
cumprimento de obrigações já determinadas pelos órgãos ambientais, como
reflorestamento para compensação ambiental e reparação de danos.
Art. 10 Fica o Município autorizado a firmar convenio com entidades
governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e
financeiro ao Programa de Incentivo à Conservação da Água.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor e por recursos financeiros do Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decreto, dentro de
30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 04 de dezembro de 2015.
DALTON
PERIM
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante