REVOGADO PELA LEI Nº 1.480/2022

 

LEI Nº 1253, DE 17 DE JULHO DE 2017

 

ESTABELECE PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, EXPEDIENTE, CALÇAMENTO E COSIP (CARNÊ DE PAGAMENTO ÚNICO).

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os prazos e formas de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, Expediente, Calçamento e COSIP, passam a ser conforme abaixo determinados:

 

I - Pagamento à vista, em cota única, até 30 de setembro de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento);

 

II - Pagamento parcelado, tem os seguintes vencimentos:

a) primeira parcela até 30 de setembro de cada ano;

b) segunda parcela 30 de outubro de cada ano;

c) terceira parcela 30 de novembro de cada ano.

 

III - Fica estabelecido para pagamento em cota única sem desconto, até o dia 30 de novembro de cada ano.

 

Art. 2º Os tributos municipais, quando parcelados, serão pagos pelo valor de lançamento.

 

Art. 3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFMVNI.

 

Art. 3° O valor mínimo de cada parcel a não poderá ser inferior a 12 (doze) UFMVNI. (Redação dada pela Lei nº 1328/2019)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 17 de julho de 2017.

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Autoria: Poder Executivo Municipal