REVOGADO PELA LEI Nº 1.480/2022
LEI Nº 1253, DE 17
DE JULHO DE 2017
ESTABELECE PRAZOS E
FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, EXPEDIENTE, CALÇAMENTO E COSIP (CARNÊ DE
PAGAMENTO ÚNICO).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os prazos e formas
de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de
Lixo, Expediente, Calçamento e COSIP, passam a ser conforme abaixo determinados:
I - Pagamento à
vista, em cota única, até 30 de setembro de cada ano, com desconto de 10% (dez
por cento);
II - Pagamento
parcelado, tem os seguintes vencimentos:
a) primeira parcela
até 30 de setembro de cada ano;
b) segunda parcela
30 de outubro de cada ano;
c) terceira parcela
30 de novembro de cada ano.
III - Fica
estabelecido para pagamento em cota única sem desconto, até o dia 30 de
novembro de cada ano.
Art. 2º Os tributos
municipais, quando parcelados, serão pagos pelo valor de lançamento.
Art. 3º O valor mínimo de
cada parcela não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFMVNI.
Art. 3° O valor mínimo de cada parcel a não poderá ser inferior a 12
(doze) UFMVNI. (Redação dada pela Lei nº 1328/2019)
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 17 de julho de 2017.
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Autoria: Poder Executivo Municipal