O PREFEITO
MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Os serviços de transporte
coletivo nos limites do Município de Venda Nova do Imigrante serão prestados
diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante delegação, por
particulares pessoas jurídica s, que demonstrem capacidade para sua exploração,
por sua conta e risco, através de concessão, na forma estabelecida por esta
lei.
Parágrafo
único. Será delegado através de
concessão, precedida de licitação na modalidade de concorrência, o serviço de
transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linhas regulares j á
exploradas ou que tenham estudo de viabilidade econômica previamente definido
pelo Município.
Art.
2º Considera-se coletivo, o
transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus,
microônibus e lotação.
Parágrafo
único. Compreende-se, para efeito
deste artigo, como:
a)
ÔNIBUS - o veículo que comporta mais de 30 (trinta) passageiros sentados;
b)
MICROÔNIBUS - o veículo que comporta menos de 30 (trinta) passageiros sentados;
c)
LOTAÇÃO - o veículo que transporta, pelo menos, 09 (nove) passageiros sentados,
no qual não será permitido o transporte de passageiros em pé.
DA LICITAÇÃO
Art.
3° O Edital de Licitação obedecerá,
no que couber, os critérios e normas gerais de licitação e contratos, e,
necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo e o prazo
da concessão, devendo ainda constar:
a)
dia, hora e local da abertura das propostas;
b)
categoria do veículo;
c)
itinerário das linhas e respectivos horários mínimos ou condições especiais;
d) o número
mínimo de veículos e a obrigatoriedade de suprir o horário com outro veículo,
sempre que por desarranjo ou outras circunstância, o concessionário tenha que
recolher o veículo em serviço;
e)
exigência de que o interessado apresente as tarifas pretendidas e a respectiva
justificativa do cálculo;
f)
os direitos e obrigações das partes a serem estabelecidos no contrato;
g)
minuta do contrato e o prazo para sua assinatura;
h)
penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento do contrato;
i) os
casos de extinção da concessão;
j) os
prazos das concessões;
k) a
descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
l)
local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, o Edital e seus
anexos;
m) a
relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, conforme o
estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
n) os
critérios de reajuste e revisão da tarifa;
o) os
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
econômico-financeiro da proposta ;
p)
as condições de liderança da empresa
responsável , na
hipótese
em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
q)
outros fatores que forem julgados convenientes pela administração Municipal;
Parágrafo
único. Na proposta a ser formulada
pelos licitantes deverá ser previsto que o transporte de estudantes
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor das respectivas passagens do
transporte coletivo.
Art.
4° Serão julgadas vencedoras as
propostas das participantes que apresentarem as melhores propostas, de
conformidade com o estabelecido no edital.
Parágrafo
único. Em caso de empate de duas ou
mais propostas, a vencedora será conhecida por sorteio, em ato público, para o
qual todas as participantes serão convocadas.
Art.
5º Considerar-se-á desclassificada a
proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que
não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os
concorrentes.
Parágrafo
único. Considerar-se-á também,
desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera
político-administrativa do Município que, para sua viabilização, necessite de
vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
Art.
6º O Executivo poderá estabelecer
modificação ou ampliação do itinerário de linha, desde que não atinja percurso
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do trajeto original, formalizando-se a
alteração por aditivo contratual.
§
1º No caso de percurso superior a
25% (vinte e cinco po cento), a delegação será objeto de concorrência pública .
§
2° Qualquer modificação ou ampliação
de itinerário e alteração de horário vigorarão depois de aprovadas pelo Município
e anunciadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
DO CONTRATO
Art.
7º O Contrato deverá ser celebrado
com o vencedor da licitação no prazo de 10 (dez) dias a partir do encerramento
do processo licitatório.
Parágrafo
único. O não comparecimento da
empresa vencedora no prazo previsto implicará na renúncia ao direito de
contratar, devendo o Município contratar com as empresas remanescentes seguindo
a ordem de classificação, observadas as condições da 1ª classificada. Mediante
justificativa, o Município poderá, desde logo, realizar nova licitação.
Art.
8° São cláusulas essenciais do
contrato de concessão as relativas:
I -
ao objeto, itinerário, prazo da delegação e a categoria
do
II -
ao modo, forma e condições de prestação de serviço;
III –
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV -
ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
V -
aos direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
VI -
aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem prestados;
VII -
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-la;
VIII-
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e
sua forma de aplicação;
IX-
sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e às suas
normas;
X- a
multa diária a que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou paralisação
do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município;
XI -
a responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual;
XII -
aos casos de extinção da delegação;
XIII
- às condições para prorrogação do contrato;
XIV -
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
delegatária, quando for o caso;
XV -
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstração de contas da
delegatária ao Município;
XVI
- a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas
da delegatária;
XVII-
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;
XVIII-
aos casos de subconcessão, quando for o caso.
Art.
9º Incumbe a delegatária a execução
dos serviços delegados, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados
ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
Município exclua ou atenue essa responsabilidade.
DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO
Art.
10 Compete ao Município:
I – regulamentar
o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II -
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III -
intervir na prestação do serviço, nos seguintes casos:
a)
falta de cumprimento do horário
b) falta
de conservação dos veículos
c)
alteração de tarifa sem autorização do poder público;
d)
pelo mau atendimento aos usuários, devidamente comprovado através de
sindicância.
IV -
extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma
prevista no contrato;
V -
homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
VI -
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão ou permissão;
VII -
zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.
Art.
11 No exercício da fiscalização, o
Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade,
recursos técnicos, econômicos e financeiros da delegatária.
Parágrafo
único. A fiscalização do serviço
será feita por intermédio de órgão técnico do Município ou por entidade com ele
conveniada e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar , por
comissão composta de representantes do poder delegante, da delegatária e dos
usuários.
Art.
12 O Município, na fiscalização do
serviço, exercerá o poder de polícia, visando a:
a)
assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;
b)
verificar a necessidade de renovação ou
melhoria dos veículos;
c)
verificar a estabilidade financeira da empresa.
DOS ENCARGOS DA DELEGATÁRIA
Art.
13 Incumbe à delegatária:
I - prestar
serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis
e no contrato;
II -
manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III -
prestar contas da gestão do serviço ao poder permitente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato;
IV -
cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais;
V -
permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos
bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis;
Parágrafo
único. As contratações, inclusive de
mão-de-obra, feitas pela delegatária serão regidas pelas disposições de direito
privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre
os terceiros contratados pela delegatária e o Município.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art.
14 A tarifa do serviço público
delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada
pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no Edital e no Contrato.
Art.
15 As tarifas poderão ser
diferenciadas em função do percurso utilizado pelo usuário, quando a
delegação atingir itinerários urbanos e rurais.
Art.
16 Qualquer modificação no preço das
passagens vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com
antecedência mínima de 1O (dez) dias.
Parágrafo
único. A alteração das passagens
será objeto de Decreto do Executivo.
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Art.
17 Extingue-se a delegação por:
I -
advento do termo contratual;
II - encampação;
III -
rescisão;
IV -
anulação;
V -
falência ou extinção da empresa delegatária.
Parágrafo
único. Extinta a delegação haverá a
imediata assunção do serviço pelo poder delegante, procedendo-se aos
levantamentos e avaliações necessárias, se for o caso.
Art.
18 Considera-se encampação a
retomada do serviço pelo Poder Público durante o prazo da delegação, por motivo
de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento de indenização, fixada com base em laudo administrativo ou judicial.
Art.
19 A inexecução total ou parcial do
contrato acarretará, de acordo com os motivos, a critério do poder delegante, a
declaração da rescisão da delegação ou a aplicação das sanções contratuais.
§
1º A rescisão da delegação poderá
ser declarada pelo poder delegante quando:
I - o
serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tem por base
as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
II -
a delegatária descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes à
delegação;
III -
a delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a
delegatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço permitido;
V - a
delegatária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI - a
delegatária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço;
VII -
a delegatária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação,
inclusive contribuições sociais;
VIII
- a delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização
do Município.
§
2º A declaração da rescisão
unilateral da delegação deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
delegatária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§
3° Não será instaurado processo
administrativo de inadimplência antes de comunicados à delegatária,
detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo,
assegurado prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observados
os termos contratuais.
§
4º Comprovada a inadimplência, a
rescisão será declarada por decreto do poder delegante, independentemente de
qualquer indenização.
§
5° Declarada a rescisão, não
resultará, para o poder delegante qualquer espécie de responsabilidade em
relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou
com empregados da delegatária.
Art.
20 O contrato de delegação também
poderá ser rescindido por iniciativa da delegatária, no caso de descumprimento
das normas contratuais pelo poder delegante, mediante ação judicial
especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no
"caput" deste artigo, os serviços prestados pela delegatária não
poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em
julgado.
Art.
21 A delegação caducará se os
serviços não forem iniciados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do
ato que a deferir.
Parágrafo
único. Ocorrida a rescisão,nos
termos deste artigo, a Administração Municipal, no interesse público, poderá
convocar os classificados remanescentes, na ordem de classificação na licitação
para a celebração do respectivo contrato, observadas as condições
estabelecidas para o primeiro classificado.
DA INTERVENÇÃO
Art.
22 O poder delegante poderá intervir
nos serviços delegados , com o fim de assegurar a adequação da prestação ao
contrato, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes.
Parágrafo
único. A intervenção far-se-á por
decreto do poder delegante, que conterá a designação do interventor, o prazo da
intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art.
23 Declarada a intervenção, o poder
delegante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo
para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades,
assegurado o direito à ampla defesa.
§
1º Se ficar comprovado que a
intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada
sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à delegatária, sem
prejuízo do seu direito à indenização.
§
2° O procedimento administrativo a
que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de
até 180 to e oitenta) dias, sob pena de considerar -se inválida a
intervenção.
Art.
24 Cessada a intervenção, se não for
extinta a delegação, à administração do serviço será devolvida à delegatária,
precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
DO PRAZO DA CONCESSÃO
Art.
25 O prazo para exploração do
serviço de transporte público será de 10 (dez) anos, facultada a 01 (uma)
renovação por igual período.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
26 Os proprietários de veículos que,
na data desta Lei, estejam explorando serviço de transporte coletivo, nele
permanecerão até que se conclua o procedimento licitatório para a regularização
dos serviços, não podendo ultrapassar o período de 120 (cento e vinte) dias.
Art.
27 Continuam em vigor todas as leis
municipais que tratam de isenções, gratuidades e outros benefícios que
porventura existam no âmbito municipal.
Art.
28 O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.
29 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 02 DE agosto de 2018
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante