O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, dentro dos limites do Município de Venda Nova do Imigrante, os serviços de transporte coletivo municipal, de responsabilidade do Poder Público Municipal.
Art. 2° O transporte coletivo Municipal será executado em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, não podendo ser realizado por quem não atenda às determinações dadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 3° Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Venda Nova do Imigrante, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante contratação de terceiros.
Parágrafo único. A contratação para prestação do serviço discriminado no caput deste artigo deverá atender aos requisitos da Lei Federal nº 8.666/93, bem como os dispositivos desta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo fica autorizado a fornecer o transporte coletivo de que trata esta Lei, de forma gratuita, conforme a disponibilidade econômico-financeira do Município de Venda Nova do Imigrante, atendendo as disposições da Lei Complementar Federal nº101/2000 e desta Lei.
Parágrafo único. Caso não seja possível a realização do transporte de forma gratuita, será cobrada tarifa, exceto os usuários já insetos em Lei Federal.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.047/2012, 1.298/2018 e 1.305/2018.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 14 de julho de 2020