O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a terceiros,
mediante prévia licitação, por meio de concessão por até 10(dez) anos, a
prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros observados
as disposições das Leis federais Nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074,
de 07 de julho de 1995 e 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e suas alterações.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da
delegação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A concessão para exploração do serviço público de
transporte coletivo de passageiros do Município de Venda Nova do Imigrante será
precedida de licitação pública na modalidade Concorrência, nos termos da Lei
Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e será regida pelos preceitos da
Constituição Federal; da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal nº 9.074, de
07 de julho de 1995; da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e desta
Lei; pelas normas legais e regulamentares pertinentes; pelo edital de
licitação, contrato de concessão e seus anexos; bem como pelos princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Art. 3º Os serviços públicos concedidos deverão ser prestados atendendo
aos critérios da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, de acordo com regulamento dos serviços a ser instituído pelo Poder
Executivo, no qual, deverão ser observados os direitos dos usuários definidos,
na Lei nº 8.078/90 (Código o Consumidor) e na Lei nº 8.987/95 (Lei de concessão
e permissão de serviços públicos).
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos a serem
definidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§ 3º O contrato de concessão contemplará as metas progressivas e
graduais de expansão dos serviços, de qualidade e de eficiência em conformidade
com os serviços a serem prestados.
Art. 4º Caso haja necessidade, esta Lei poderá ser regulamentada por
decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante/ES, 10 de
outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.