REVOGADA PELA LEI N° 1.376/2020

 

LEI Nº 1.298, DE 02 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PERMISSÃO E A AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Venda Nova do Imigrante serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante delegação, por particulares pessoas jurídica s, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão, na forma estabelecida por esta lei.

 

Parágrafo único. Será delegado através de concessão, precedida de licitação na modalidade de concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linhas regulares j á exploradas ou que tenham estudo de viabilidade econômica previamente definido pelo Município.

 

Art. 2º Considera-se coletivo, o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, microônibus e lotação.

 

Parágrafo único. Compreende-se, para efeito deste artigo, como:

 

a) ÔNIBUS - o veículo que comporta mais de 30 (trinta) passageiros sentados;

b) MICROÔNIBUS - o veículo que comporta menos de 30 (trinta) passageiros sentados;

c) LOTAÇÃO - o veículo que transporta, pelo menos, 09 (nove) passageiros sentados, no qual não será permitido o transporte de passageiros em pé.

 

DA LICITAÇÃO

 

Art. 3° O Edital de Licitação obedecerá, no que couber, os critérios e normas gerais de licitação e contratos, e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo e o prazo da concessão, devendo ainda constar:

 

a) dia, hora e local da abertura das propostas;

b) categoria do veículo;

c) itinerário das linhas e respectivos horários mínimos ou condições especiais;

d) o número mínimo de veículos e a obrigatoriedade de suprir o horário com outro veículo, sempre que por desarranjo ou outras circunstância, o concessionário tenha que recolher o veículo em serviço;

e) exigência de que o interessado apresente as tarifas pretendidas e a respectiva justificativa do cálculo;

f)  os direitos e obrigações das partes a serem estabelecidos no contrato;

g) minuta do contrato e o prazo para sua assinatura;

h) penalidades  a serem aplicadas em caso de descumprimento do contrato;

i) os casos de extinção da concessão;

j) os prazos das concessões;

k) a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

l) local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, o Edital e seus anexos;

m) a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, conforme o estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;

n) os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

o) os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento econômico-financeiro da proposta ;

p) as  condições  de  liderança  da  empresa  responsável ,  na

hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

q) outros fatores que forem julgados convenientes pela administração Municipal;

 

Parágrafo único. Na proposta a ser formulada pelos licitantes deverá ser previsto que o transporte de estudantes corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor das respectivas passagens do transporte coletivo.

 

Art. 4° Serão julgadas vencedoras as propostas  das participantes que apresentarem as melhores propostas, de conformidade com o estabelecido no edital.

 

Parágrafo único. Em caso de empate de duas ou mais propostas, a vencedora será conhecida por sorteio, em ato público, para o qual todas as participantes serão convocadas.

 

Art. 5º Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do Município que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

 

Art. 6º O Executivo poderá estabelecer modificação ou ampliação do itinerário de linha, desde que não atinja percurso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do trajeto original, formalizando-se a alteração por aditivo contratual.

 

§ 1º No caso de percurso superior a 25% (vinte e cinco po cento), a delegação será objeto de concorrência pública .

 

§ 2° Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de horário vigorarão depois de aprovadas pelo Município e anunciadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

DO CONTRATO

 

Art. 7º O Contrato deverá ser celebrado com o vencedor da licitação no prazo de 10 (dez) dias a partir do encerramento do processo licitatório.

 

Parágrafo único. O não comparecimento da empresa vencedora no prazo previsto implicará na renúncia ao direito de contratar, devendo o Município contratar com as empresas remanescentes seguindo a ordem de classificação, observadas as condições da 1ª classificada. Mediante justificativa, o Município poderá, desde logo, realizar nova licitação.

 

Art. 8° São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

 

I - ao objeto,  itinerário, prazo  da delegação  e a categoria  do

 

II - ao modo, forma e condições de prestação de serviço;

 

III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

 

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

 

VI - aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem prestados;

 

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

 

VIII- às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e sua forma de aplicação;

 

IX- sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e às suas normas;

 

X- a multa diária a que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município;

 

XI - a responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual;

 

XII - aos casos de extinção da delegação;

 

XIII - às condições para prorrogação do contrato;

 

XIV - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à delegatária, quando for o caso;

 

XV - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstração de contas da delegatária ao Município;

 

XVI -   a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da delegatária;

 

XVII- ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais;

 

XVIII-  aos casos de subconcessão, quando for o caso.

 

Art. 9º Incumbe a delegatária a execução dos serviços delegados, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 10 Compete ao Município:

 

I – regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua prestação;

 

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

III - intervir na prestação do serviço, nos seguintes casos:

 

a) falta de cumprimento do horário

b) falta de conservação dos veículos

c) alteração de tarifa sem autorização do poder público;

d) pelo mau atendimento aos usuários, devidamente comprovado através de sindicância.

 

IV - extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

 

V - homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

 

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão ou permissão;

 

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.

 

Art. 11 No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da delegatária.

 

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar , por comissão composta de representantes do poder delegante, da delegatária e dos usuários.

 

Art. 12 O Município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de polícia, visando a:

 

a) assegurar  serviço adequado, quanto à  qualidade e à quantidade;

b) verificar  a  necessidade  de  renovação  ou  melhoria dos veículos;

c) verificar a estabilidade financeira da empresa.

 

DOS ENCARGOS DA DELEGATÁRIA

 

Art. 13 Incumbe à delegatária:

 

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

 

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

 

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder permitente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais;

 

V - permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis;

 

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela delegatária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela delegatária e o Município.

 

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 14 A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no Edital e no Contrato.

 

Art. 15 As tarifas poderão ser diferenciadas  em função do percurso utilizado pelo usuário, quando a delegação atingir itinerários urbanos e rurais.

 

Art. 16 Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedência mínima de 1O (dez) dias.

 

Parágrafo único. A alteração das passagens será objeto de Decreto do Executivo.

 

DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO

 

Art. 17 Extingue-se a delegação por:

 

I - advento do termo contratual;

 

II - encampação;

 

III - rescisão;

 

IV - anulação;

 

V - falência ou extinção da empresa delegatária.

 

Parágrafo único. Extinta a delegação haverá a imediata assunção do serviço pelo poder delegante, procedendo-se aos levantamentos e avaliações necessárias, se for o caso.

 

Art. 18 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Público durante o prazo da delegação, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, fixada com base em laudo administrativo ou judicial.

 

Art. 19 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, de acordo com os motivos, a critério do poder delegante, a declaração da rescisão da delegação ou a aplicação das sanções contratuais.

 

§ 1º A rescisão da delegação poderá ser declarada pelo poder delegante quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tem por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

II - a delegatária descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes à delegação;

 

III - a delegatária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV - a delegatária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço permitido;

 

V - a delegatária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

 

VI - a delegatária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

 

VII - a delegatária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação, inclusive contribuições sociais;

 

VIII -   a delegatária transferir a delegação a terceiros sem autorização do Município.

 

§ 2º A declaração da rescisão unilateral da delegação deverá ser precedida da verificação da inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à delegatária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, assegurado prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observados os termos contratuais.

 

§ 4º Comprovada a inadimplência, a rescisão será declarada por decreto do poder delegante, independentemente de qualquer indenização.

 

§ 5° Declarada a rescisão, não resultará, para o poder delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com  empregados   da delegatária.

 

Art. 20 O contrato de delegação também poderá ser rescindido por iniciativa da delegatária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder delegante, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela delegatária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 21 A delegação caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do ato que a deferir.

 

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão,nos termos deste artigo, a Administração Municipal, no interesse público, poderá convocar os classificados remanescentes, na ordem de classificação na licitação para a celebração do respectivo  contrato, observadas as condições estabelecidas para o primeiro classificado.

 

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 22 O poder delegante poderá intervir nos serviços delegados , com o fim de assegurar a adequação da prestação ao contrato, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder delegante, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 23 Declarada a intervenção, o poder delegante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito à ampla defesa.

 

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à delegatária, sem prejuízo do seu direito à indenização.

 

§ 2° O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180   to e oitenta) dias, sob pena de considerar -se inválida a intervenção.

 

Art. 24 Cessada a intervenção, se não for extinta a delegação, à administração do serviço será devolvida à delegatária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

DO PRAZO DA CONCESSÃO

 

Art. 25 O prazo para exploração do serviço de transporte público será de 10 (dez) anos, facultada a 01 (uma) renovação por igual período.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 Os proprietários de veículos que, na data desta Lei, estejam explorando serviço de transporte coletivo, nele permanecerão até que se conclua o procedimento licitatório para a regularização dos serviços, não podendo ultrapassar o período de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 27 Continuam em vigor todas as leis municipais que tratam de isenções, gratuidades e outros benefícios que porventura existam no âmbito municipal.

 

Art. 28 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 02 DE agosto de 2018

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante