LEI Nº 1.322, DE 28 DE MARÇO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE QUEIJOS ARTESANAIS DE LEITE CRU PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção e comercialização dos queijos artesanais de leite cru em Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - queijo artesanal elaborado na propriedade de origem do leite, a partir do leite cru, integral e recém-ordenhado, por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, isento de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânica, conforme protocolo específico para cada tipo e variedade e produzido somente com leite da própria fazenda.

 

II - produtor de queijos artesanais ou queijeiro artesanal é aquele que preserva a cultura regional na elaboração de queijos, empregando técnicas tradicionais e observando protocolo de elaboração específico para cada tipo e variedade.

 

Art. 3° O queijeiro artesanal é responsável pela identidade, qualidade e segurança sanitária do queijo por ele produzido.

 

Parágrafo único. O serviço de Inspeção Municipal, deverá:

 

I - identificar variedades de queijo artesanal produzidas no Município de Venda Nova do Imigrante;

 

II - documentar o processo de produção dos queijos artesanais para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural;

 

III - Realizar a confecção de Regulamento técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) dos queijos artesanais produzidos no Município de Venda Nova do Imigrante.

 

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO DO QUEIJO ARTESANAL COM LEITE CRU

 

Seção I

Do Processo de Produção

 

Art. 4º A produção do queijo artesanal de leite cru, visando à segurança de qualidade e inocuidade do produto, deve seguir as seguintes condições:

 

I - o leite para produção de queijo artesanal de leite cru, deve ser proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose , apresentem resultados negativos; e

 

II - atendimento das condições de higiene na ordenha e na produção do queijo artesanal de leite cru.

 

Art. 5° Na fabricação de queijo artesanal de leite cru serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - a produção será iniciada em até 120 (cento e vinte) minutos após o início da ordenha;

 

II - o leite a ser utilizado não poderá ser pasteurizado; e

 

III - a maturação dos queijos poderá ser realizada em temperatura ambiente ou controlada, sobre prateleira de madeira aplainada e sem pintura, de Polipropileno ou Aço Inox, durante um tempo não inferior a 60 (sessenta) dias.

 

Seção II

Das Queijarias

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se queijaria de leite cru o estabelecimento  localizado em propriedade rural, destinado à produção de queijo artesanal de leite cru, com área construída  de no  máximo 100m² (cem metros quadrados).

 

Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se queijaria de leite cru, o estabelecimento que se destina à produção de queijo artesanal de leite cru, com área construída de no máximo 200m2 (duzentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 1.431/2021)

 

Art. 7° A queijaria deve dispor dos seguintes ambientes:

 

I - área para recepção do leite;

 

II - área de fabricação;

 

III - área de maturação;

 

IV - área de embalagem e expedição.

 

Art. 8º As instalações da queijaria devem atender às seguintes exigências:

 

I - localização distante de pocilga e galinheiro ou fonte de mau cheiro;

 

II - impedimento, por meio de cerca e/ou tela, do acesso de animais e pessoas estranhas à produção;

 

III - construção em alvenaria.

 

Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, são considerados responsáveis pela queijaria:

 

I - o(s) produtor(e s) de queijo;

 

II - Médico Veterinário registrado em conselho de classe.

 

Art. 10 A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita a queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlada para brucelose e tuberculose pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

 

Art. 11 São requisitos para o reconhecimento de estabeleci mento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal de leite cru:

 

I - Participar do Programa de Controle de Mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite da propriedade em laboratório da Rede Brasileira de Qualidade do Leite (RBQL) para composição centesimal e Contagem de Células Somáticas e Contagem Bacteriana Total (CBT);

 

II - implantar Programa de Boas Práticas Agropecuárias na produção leiteira;

 

III - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha;

 

Art 12 São requisi tos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal de leite cru:

 

I - implantar Programa de Boas Práticas de Fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, incluindo o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria a ele estiver vinculada;

 

II - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal de leite cru; e

 

III - implementar a rastreabilidade de processos e produtos.

 

Art. 13 A queijaria manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M), objetivando o controle da produção.

 

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M) poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, custeadas pelo produtor, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

 

Art. 14 A queijaria manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

 

Seção III

Dos Insumos

 

Subseção I

Da Água

 

Art. 15 A água utilizada na produção do queijo artesanal de leite cru deve ser:

 

I - potável;

 

II - proveniente de nascente, de cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano;

 

III - canalizada desde a fonte até a caixa d'água da queijaria;

 

IV - tratada por sistema de filtração e cloração; e

 

V - acondicionada em caixa d'água tampada o struída com material sanitariamente adequado.

 

§ 1° As nascentes devem ser protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.

 

§ 2° A água utilizada na produção do queijo artesanal de leite cru deve ser submetida à análise fisico-química e bacteriológica, a cada 6 (seis) meses.

 

Subseção II

Do Leite

 

Art. 16 O leite utilizado na produção do queijo artesanal de leite cru deve provir da propriedade ou posse rural em que se situa a queijaria.

 

Parágrafo único. Fica proibidaaquisição  de  leite  de  outras propried ades, mesmo que próximas à queijaria.

 

(Revogado pela Lei nº 1.431/2021)

CAPÍTULO III

DA  COMERCIALIZAÇÃO

 

Art. 17 A comercialização do queijo artesanal será permitida apenas na propriedade onde foi produzido, sendo voltada sua produção para o Turismo Rural. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.431/2021)

 

Seção I

Do Registro

 

Art. 18 Para obtenção do registro e para a comercialização do queijo artesanal de leite cru no Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M) de Venda Nova do Imigrante mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M), solicitando o registro;

 

II - registro que comprove a condição de Produtor Rural;

 

III - planta baixa ou croqui do estabelecimento com layout dos equipamentos;

 

IV - formulário de registro do produto com layout do rótulo;

 

V - carta de compromisso preenchida  em que o requerente assume a responsabilidade pela qualidade do queijo produzido ou do produto comercializado;

 

VI - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VII - atestado de vacinação, contra a febre aftosa de todos os bovinos e com calendário estabelecido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

 

VIII - atestado de vacinação, contra a raiva dos herbívoros de todos os bovinos, bubalinos e equídeos da propriedade a partir dos três meses de idade, com vacina inativada, uma vez ao ano.

 

IX - certificado  de propriedade livre ou controlado para brucelose e tuberculose;

 

XI - atestado de potabilidade da água a ser utilizada na ordenha e no processamento do produto;

 

Seção II

Da Embalagem

 

Art. 19 A embalagem do queijo artesanal de leite cru deverá conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é "Queijo Artesanal de Leite Cru", o nome do seu tipo e o número da inscrição no Serviço de Inspeção Municipal (S.1.M).

 

Parágrafo único. O queijo artesanal de leite cru poderá ser comercializado sem embalagem , desde que estejam estampados na peça os dados mencionados no caput deste artigo, por um dos seguintes meios:

 

I - impressão em baixo relevo ; e

 

II - carimbo com tinta inócua à saúde.

 

Art. 20 O Serviço de Inspeção Municipal (S.1.M) de Venda Nova do Imigrante disponibilizará instruções detalhadas para a confecção de rótulo para queijo artesanal de leite cru embalado.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 21 A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção do queijo artesanal de leite cru serão realizadas periodicamente pelo  Serviço de Inspeção Municipal (S.l.M) de Venda do Imigrante, visando assegurar o cumprimento das exigências desta Lei e dos demais dispositivos legais aplicáveis.

 

Art. 22 Serão realizados regularmente , exames laDA-F'Afi::li.t:.1 para atestar a qualidade do prod uto final.

 

Parágrafo Único. Os custos referentes aos exames laboratoriais do produto final serão custeados pelo produtor.

 

§1° Os exames a que se refere o caput deste artigo terão sua frequência determinada pelo Serviço de Inspeção Municipal (S.l.M) de Venda Nova do Imigrante.

 

§2º Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o Serviço de Inspeção Municipal (S.l.M) de Venda Nova do Imigrante, poderá exigir novos exames às expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

 

§3º A critério do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M) de Venda Nova do Imigrante , a realização de exame laboratorial para fins de  inspeção e fiscalização poderá suprir a obrigatoriedade de exame laboratorial de rotina programado para o mesmo período ou data.

 

§4º Os resultados dos exames laboratoriais para fins de inspeção e fiscalização a que se refere o § 3° deste artigo serão disponibilizados para o produtor de queijo artesanal de leite cru.

 

Art. 23 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta Lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, nos casos de primeira infração, com prazo para a regularização da situação a ser estabelecido em regulamento, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária;

 

II - multa a ser fixada em regulamento nos casos no inciso anterior:

apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias  adequadas ao fim a que se destinam;

 

III - suspensão das atividades, nas hipóteses de risco ou de ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de embaraço à ação fiscalizadora;

 

V - interdição total ou parcial do estabelecimento na hipótese de adulteração ou falsificação do produto ou de inexistência de condições higiênico­ sanitárias;

 

VI - cancelamento do registro quando o motivo da interdição prevista no inciso anterior não for sanado no prazo de 12 (doze) meses.       .


 

§1° A suspensão de atividades de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora.

 

§2° A interdição do estabeleci mento de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadoras na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante, 28 de março de 2019

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.