O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe o Artigo 30, Inciso VI do Regimento Interno e o Artigo 74, §§ 2° e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal  sancionou tacitamente a Lei nº 1340/2019, razão pela qual a promulgo.

 

LEI n° 1340, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

 

ALTERA A LEI Nº 1.129/2014, DE 30 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, Inciso VI, do Regimento Interno e Artigo 74, §§ 2° e da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação do Parágrafo único do Art. 55 da Lei nº 1.129/2014, Capítulo XIIII das Férias e dos afastamentos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55 (...)

 

"Parágrafo único. Além das férias regulamentares, o servidor do quadro do magistério será dispensado do ponto durante os períodos de recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, de acordo com calendário a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação."

 

Art. 2° Altera a redação do caput do art. 62 da Lei nº 1.129/2014, Capítulo XIV, da Localização, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 62 O processo de localização provisória dos profissionais efetivos do magistério, em atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino, bem como o interesse do servidor, será realizado anualmente observada a existência de vagas."

 

Art. 3° Altera a redação do parágrafo único do art.62 da Lei nº 1.129/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. O processo de localização provisória será regulamentado em edital próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando-se como exigência, ser professor ou pedagogo da Rede Municipal de ensino e estar em efetivo exercício nas unidades de ensino do Município."

 

Art. 4° Altera a redação do caput do Art. 63 da Lei nº 1.129/2014, Capítulo XV do Concurso de Remoção, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63 Concurso de remoção é uma mudança de localização do profissional do magistério, de uma para a outra unidade escolar e também na mesma unidade escolar; quando houver a oferta da mesma modalidade em turnos distintos, sem que se modifique sua situação funcional, a critério da Secretaria Municipal de Educação".

 

Art. 5° Altera o caput do Art. 80 do Capitulo XVIII, das funções Gratificadas da Lei nº 1.129/2014, que passa a vigorar com seguinte redação:

 

 

"Art. 80 O Diretor Escolar e o Coordenador  Escolar serão nomeados para exercer o mandato por 3(três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, pertencendo ao quadro do Magistério Público Municipal, preferencialmente  efetivo".

 

Art. 6º Inclui o Parágrafo 3° ao Art. 80 do Capitulo XVIII das Funções Gratificadas da Lei nº 1.129/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 80 (...)

 

"§ 3° Não havendo candidatos suficientes para compor lista tríplice, aquele ou aqueles que se candidatarem terão seus nomes levados a apreciação da comunidade escolar e, caso obtenham a somatória de no mínimo 50% mais 01 (um) dos votos, seu(s) nomes(s), serão indicados ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal."

 

Art. 7º Inclui o Parágrafo 4º ao Art. 80 do Capitulo XVIII das Funções Gratificadas da Lei nº 1.129/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 80 (...)

 

"§ 4° O Diretor e Coordenador Pro Tempore devem preencher os mesmos requisitos da Lei para formação da lista tríplice, devendo ser detentor de, no mínimo, 03 (três) anos de experiência de docência, e pertencer ao quadro do Magistério Público Municipal. Poderá ainda o Pro Tempore, permanecer na função pelo máximo de 12(doze) meses, sendo obrigatório um novo processo de escolha de diretor e coordenador escolar."

 

Art. 8° Altera o Art.67 da Lei nº 1.129/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 67 A remoção de que trata o art. 63,  far-se-á anualmente, no final do ano, existindo vagas, assumindo a nova escola no início do ano letivo subsequente."

 

Art. 9° Ficam alterados os artigos da Lei nº 1.129/2014, que constem: "Secretaria de Educação e Cultura" e ou "Secretaria Municipal de Educação e Cultura", passando a se denominar apenas "Secretaria de Educação" e ou "Secretaria Municipal de Educação", conforme alteração dada pela Lei nº 1.310/2018."

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Câmara Municipal, 27 de setembro de 2019.

 

FRANCISCO CARLOS FOLETTO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.