O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Altera-se o título III, capítulo I, Seção I do artigo 9°, criando os
cargos de Assistente de Gabinete, passando a ter a seguinte redação:
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
I - ...
II- Gerência de Projetos,
Planejamento e Orçamento;
III- Gerência de Comunicação e
Divulgação;
Coordenador da Execução dos Planos e Programas de Governo;
lV - Assistente de Gabinete;
V- Motorista do Gabinete.
Art. 2° Acrescenta-se a Seção
III, ao Capítulo II ,
criando o artigo 15-B, cargo de Coordenador Municipal de Defesa
Civil conforme segue:
Seção III
Coordenação da Defesa Civil
Art.
15-B Ao Coordenador Municipal da Defesa Civil
compete promover o conjunto de medidas de natureza permanente destinadas a
prevenir, minimizar e combater as consequências nocivas de eventos desastrosos,
previsíveis ou imprevisíveis, a socorrer e assistir as populações de áreas
atingidas por tais eventos, preservando o seu moral, limitando os riscos,
perdas de recursos e bens materiais e ainda:
I - coordenar e executar as ações de defesa
civil;
II - manter atualizadas e disponíveis as
infomações relacionadas com a Defesa Civil;
III - elaborar e implementar planos diretores,
preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa
civil;
IV - analisar e recomendar a inclusão de áreas de
riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1° do art. 182 da Constituição
Federal;
V - vistoriar áreas de risco e recomendar a
intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de
edificações vulneráveis;
VI - manter atualizadas e disponíveis as
informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e
população vulnerável;
VII - implantar o banco de dados e elaborar os
mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
VIII - estar
atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para
executar planos operacionais em tempo
oportuno;
IX - implantar e manter atualizados o cadastro de
recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de anormalidades;
X - propor à autoridade competente a decretação
de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios
estabelecidos pela legislação;
XI - executar a distribuição e o controle dos
suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de
desastres;
XII - capacitar recursos humanos para as ações de
defesa civil;
XIII - promover a integração da Defesa Civil Municipal
com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e
federais;
XIV - informar as ocorrências de desastres à
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC;
XV - promover campanhas públicas e educativas
para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a
Defesa Civil, através da midia local;
XVI - sugerir obras e medidas de prevenção com o
intuito de reduzir desastres.
Art. 3° Fica acrescida a Seção
IV, ao capítulo II, com
a criação do artigo 15-C, cargo de Coordenador Executivo do PROCON,
ocupado exclusivamen te por bacha rel em direito, com a seguinte redação:
Seção IV
Coordenação do PROCON
Art.
15-C Ao coordenador executivo do PROCON compete promover
a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica,
financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON - Venda Nova do Imigrante,
buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e
efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicial mente o
Órgão, e cabendo-lhe ainda:
I - Zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90
e seu regulamento, do Decreto Federal nº
2.18 1/97 e legislação complementar;
II - funcionar, no processo do contencioso
administrativo, como instância de instrução e julgamento, proferindo decisões
administrativas, dentro das regras
fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação
complementar;
III - decidir sobre os pedidos de informação,
certidão e vistas de processo do contencioso administrativo;
IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor;
V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e
seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem
como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de
disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON - Venda
Nova do Imigrante;
VI - decidir sobre a aplicação de sanções
administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e
legislação complememar aos infratores das normas de defesa do consumidor;
VII - desempenhar outras atividades
correlatas."
Art. 4° Ficam criados os tópicos 3 e 4, inciso II, e alterados os tópicos 1 e 6 e criado o
tópico 9, no inciso IV, do artigo 9°, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 9 ...
II - Órgãos de Assessoramento
1-...
2-...
3- Defesa Civil
4- Procon
III - …
IV- Secretarias de Natureza Substantiva
1 - Secretaria Municipal de Educação
2- ...
6 - Secretaria Municipal de Turism o, Cultura e
Artesanato.
7 - ...
9 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 5° Fica alterada a Seção I,do
Capítulo IV, que retira a pasta da Cultura, mantendo apenas a Secretaria
Municipal de Educação, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I
Da Secretaria Munnicipal de
Educação"
Art. 6° Fica alterado o artigo 27 da Seção I, Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27 A Secretaria Municipal de
Educação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades educacionais do Município, referentes a orientação,
supervisão e administração do siStema de educação e biblioteca no Município.”
Art. 7° Fica alterado o caput do artigo 28, Seção I, Capítulo IV, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28
A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, em consonância
com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:”
Art. 8° Ficam alteradas as alíneas "b" e "c", inciso III do artigo 28, Seção I, Capítulo
IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art .
28...
III - ...
a) ...
b) Coordenação Pedagógica do
Atendimento Educacional Especializado AEE;
c) Coordenação Pedagógica de Educação Infantil
e Ensino Fundamental;
d)...
e) ...
Art. 9° Ficam alteradas as alíneas "a" "b" e "e" do artigo 29, Seção I, do Capítulo IV,
passando a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 29
...
a) Coordenar todas as atividades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
b) acompanhar e controlar a aplicação dos
recursos financeiros da Educação, inclusive os provenientes de convênios
destinados à Educação;
c) ...
d) ...
e) representar o Secretário Municipal de
Educação quando necessário e nas suas ausências, nas reuniões de trabalho,
seminários, fóruns, eventos e correlatos."
Art. 10 Fica alterada a alínea "b" do artigo 30, Seção I, do Capítulo IV,
passando a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 30
...
b) o controle e registro do livro de ponto dos
setores lotados na Secretaria Municipal de
Educação, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;"
Art. 11 Fica alterado o artigo 31 e alíneas, Seção I, do Capítulo IV, da lei em
epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
31 A Coordenação Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado -AEE compete:
a) atender e apoiar o desenvolvimento do aluno
com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades;
b) identificar. elaborar e organizar recursos
pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena
participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas;
c) complementar e/ou suplementar a formação do
aluno, visando a sua autonomia na escola e fora dela, constituindo oferta
obrigatória pelos sistemas de ensino;
d) adequar e orientar na produção de materiais
didáticos e pedagógicos, tendo em vista as necessidades específicas dos alunos;
e) oportunizar o enriqueci mento curricular para
os alunos com altas habilidades;
f) acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos
da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula, instnunentos de
avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de
recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das
propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação com
articulação dentro da proposta da escola comum;
g) propor mecanismos educacionais para promover
ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as realidades de cada unidade
escolar;
h) analisar junto aos técnicos e diretores a
inassiduidade dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas;
i) executar outras tarefas pertinentes ao cargo e
à educação do Município."
Art. 12 Fica alterado o artigo 32, Seção I, do Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
32 A Coordenação Pedagógica de Educação Infantil e Ensino Fundamental
compete:
a) acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos
da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula, instrumentos de
avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de
recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das
propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação;
b) coordenar os projetos pedagógicos advindos do
Governo Estadual, Federal e outros relacionando-os na prática real de cada
Unidade Escolar;
c) supervisionar os técnicos pedagógicos quanto à
prática e método utilizado para avaliar as competências dos professores da rede
escolar;
d) coordenar junto à equipe pedagógica e
diretores escolares com trabalho associado à famílias a recuperação dos alunos
repetentes;
e) propor mecanismos educacionais para promover
ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as realidades de cada unidade
escolar;
f) propor junto às comunidades escolares o fim do
analfabetismo, a inclusão digital e o acompanhamento social;
g) supervisionar as atividades dos técnicos,
coordenadores, orientadores pedagógicos;
h) analisar junto aos técnicos e diretores a
infrequência dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas:
i) zelar pela
boa conduta dos técnicos e pedagogos junto aos profissionais de
Educação;
j) executar outras tarefas pertinentes ao cargo e
à educação do Município."
Art. 13 Fica Revogado o artigo 33, Seção I, Capítulo IV.
"Art.
33 REVOGADO"
Art. 14 Fica alterado o inciso V do artigo 37, Seção II, Capítulo IV, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
37 ...
V - No Nível de Encarregado de setor:
a) Encarregado de Imunização;
b) Encarregado de Frota e Transporte Sanitário;
c) Encarregado de Unidade Sanitária."
Art. 15 Fica Revogado o artigo 45-B, Seção II,Capítulo IV;
"Art.
45-B REVOGADO"
Art. 16 Ficam acrescidas as alíneas “a”, "b"e "c", ao inciso II do artigo 52, Seção IV, Capítulo
IV, passando a vigorar coma seguinte redação:
"Art.
52 …
II - ...
a) Gerente de Serviços Urbanos
b) Gerente de Atividades Técnicas;
b) Gerente de Engenharia de Projetos."
Art. 17 Fica alterada a alínea "b", inciso III do artigo 52, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
52 ...
III - ...
b) Coordenação de Fiscalização e
Posturas;"
Art. 18 Fica acrescido o inciso V, ao artigo 52, Seção IV, Capítulo IV,
passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
52...
V- No nível de Agente de Setor;
Agente de Limpeza de Vias Públicas e
Lotes."
Art. 19 Ficam Revogadas as alineas "k" e "n" do artigo 53, Seção IV, Capítulo IV:
"Art.
53 ...
k) REVOGADO
n) REVOGADO"
Art. 20 Fica acrescido o artigo 53-A, à Seção IV, do Capítulo IV, conforme
segue;
"Art.
53-A Ao Gerente de Atividades Técnicas compete:
a) o controle, fiscalização e registro da
frequência de servidores;
b) a elaboração da escala de férias dos
servidores, submetendo aos setores para análise e aprovação;
c) realização das avaliações periódicas dos
funcionários;
d) organização e a conservação do arquivo do
setor, supervisionando a tramitação, o arquivamento e o desarquivamento de
processos;
e) responsabilidade pela
manutenção dos mobiliários e do patrimônio da sede
administrativa;
f) organizar e controlar as ações da Secretaria e
outros atos administrativos;
g) a administração e fiscalização dos cemitérios
municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e
perpetuidade de sepulturas;
h) realizar solicitação de compra de material,
controle dos estoques, emissão de autorização de fornecimento e liquidação das
notas fiscais;
i) gerenciar as demandas de topografia;
j) fiscalizar e gerenciar os contratos com
fornecedor, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere à
vigência, saldos contratuais e qualidade dos produtos fornecidos;
k) acompanhar a tramitação das notas fiscais;
l) execução de outras tarefas correlatas".
Art. 21 Fica acrescido o artigo 53-B, à Seção IV, do Capítulo IV, conforme segue;
"Art.
53-B Ao Gerente de Engenharia e Projetos:
a) acompanhamento e a elaboração dos projetos
arquitetônico, estrutural, hidrosanitário e demais projetos complementares;
b) acompanhamento e a fiscalização das obras do
município;
c) acompanhamento e supervisão da elaboração das
planilhas orçamentárias, cronograma de execução e outros documentos correlatos;
d) gerenciamento da análise e aprovação de
projetos;
e) gerenciamento das atividades do setor de
engenharia;
f) acompanhamento dos convênios;
g) execução de outras tarefas correlatas."
Art. 22 Ficam alteradas as alíneas "a", "d" e "e" do artigo 54, Seção IV, Capítulo IV, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
54 ...
a) orientação ao público quanto à obediência
das normas contidas no Código de Obras, bem como a fiscalização quanto ao seu
cumprimento;
d) expedição de licença para a realização de
obras de construção e reconstrução, acréscimo, reformas, demolição e conserto;
e) manifestar nos
processos administrativos de recursos referentes à autuação e multa, quanto a
legalidade da obra autuada;"
Art. 23 Ficam Revogadas as alíneas “f” e “h” do artigo 54, da Seção IV, do Capítulo IV.
“Art.
54...
f) REVOGADO
h) REVOGADO"
Art. 24 Fica alterado o artigo 55, Seção IV, do Capítulo IV, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
55 Da Coordenação de fiscalização e Posturas
a) orientação ao público quanto à
obediência das normas contidas no Código de Posturas do Município, bem como a
fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) coordenação da análise e
expedição de licença para as atividades comerciais de estabelecimentos novos ou
renovação daqueles já instalados;
c) coordenação da fiscalização na
autuação de obras particulares que venham contrariar as normas municipais;
d) coordenação da fiscalização na
autuação de estabelecimentos em funcionamento que contrariam as posturas
municipais, bem como do comércio ambulante nas vias públicas;
e) coordenação da fiscalização
quanto à retirada de entulhos e materiais de construção em via pública;
f) planejamento
e execução de programas educativos de manutenção da limpeza urbana,
especialmente dos imóveis particulares;
g) coordenação da fiscalização dos
instrumentos utilizados para propaganda sonora e visual , bem como dos locais a
serem implantados e exibidos, observando-se a legislação específica;
h) coordenação do atendimento de
orientação ao contribuinte a informação em processo quanto à localização,
instalação, operação e ampliação de
atividades comerciais, quanto ao zoneamento municipal;
i) manifestar nos processos
administrativos de recursos referentes à autuação e multa;
j) a execução de outras atividades
correlatas."
Art. 25 Fica Revogada a alínea "a'', inciso II,do artigo 57, II, Seção V, Capítulo
IV;
"Art.
57...
II - ...
a) REVOGADO"
Art. 26 Fica Revogado o artigo 58 da Seção V, do Capítulo IV, da lei em
epigrafe.
“Art.
58 REVOGADO"
Art. 27 Fica alterada a Seção VI, do Capítulo IV, incluindo a pasta da Cultura
à Secretaria de Turismo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Artesanato”
Art. 28 Fica alterado o artigo 60, Seção VI, Capítulo IV, passando a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
60 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, tem como âmbito
de ação o planejamento, a execução e o controle das atividades referentes ao
turismo e cultura do Município."
Art. 29 Fica alterado o caput do artigo
61, Seção VI, do
Capítulo IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61
A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Artesanato, em consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a
seguinte:"
Art. 30 Fica alterada a alínea "a" e acrescida a alínea "c", no inciso
III, do artigo 61, Seção VI, Capítulo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
61 ...
III - ...
a) Coordenação de Cultura e Artesanato
b)...
Art. 31 Fica alterado o caput do artigo
62, Seção VI, Capítulo
IV, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
62 À Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Artesanato, compete:''
Art. 32 Ficam alteradas as alíneas "e" e “f” do artigo 62, Seção VI , Capítulo IV, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
62 ...
e) elaborar e estimular às atividades culturais
e artísticas
f) proteger, defender e valorizar os elementos
de natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações culturais do
Município;"
Art. 33 Ficam Revogadas as alíneas “g”, "h" e “i” do artigo 62, Seção VI, Capítulo IV:
"Art.
62 ...
g) REVOGADO.
h) REVOGADO
i) REVOGADO"
Art. 34 Ficam alteradas as alíneas "e" e “f” do artigo 63, Seção VI, Capítulo IV, passando
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
63...
e) promover a preparação de material de divulgação
do Turismo, Cultura e Artesanato.
f) elaborar projetos visando à obtenção de
recursos e programas para o Turismo, Cultura e Artesanato do Município."
Art. 35 Fica alterado o artigo 64, Seção VI ,
Capítulo IV, da Lei em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
64 Da Coordenação de Cultura e Artesanato compete:
a) Execução e acompanhamento de convênios e
acordos firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros, voltados
para as atividades culturais e artísticas do Município;
b) a elaboração e o estimulo às atividades
culturais e artísticas, como: teatro, "shows", músicas, bandas,
corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;
c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico
com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas
culturais e elevação do nível técnico;
d) a proteção, defesa, promoção e valorização dos
elementos da natureza, as tradições, o artesanato, os costumes e
o estímulo às manifestações
culturais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura;
e) a organização da publicidade destinada a
despertar o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do Município;
f) planejar e coordenar as ações que visem a
expansão e ao desenvolvimento do artesanato no Município, identificando as
instituições que têm ações e programas voltados para o artesanato;
g) propor e coordenar programa interinstítucional
que minimize as sobreposições e que integre as políticas públicas para o
artesanato no Município, consequentemente, gerando um melhor aproveitamento dos
recursos públicos;
h) programar, promover, coordenar e participar em
atividades de interesse para a melhoria das condições socioeconômicas, técnica
e profissional dos artesãos e artistas locais;
i) promover e coordenar ações para comercialização das produções
artesanais, organizando, ou participando em feiras, exposições, jornadas e
outras iniciativas de interesse do artesanato e da cultura local;
j) promover e coordenar o intercâmbio e desenvolver
relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras no sentido de desenvolver, valorizar e dignificar a atividade
cultural, artesanal e os artesãos, bem como participar em associações ou outros
organismos cujo objeto contribua para o prosseguimento de fins comuns;
k) promover a solidariedade ativa entre os
artesãos associados, criando serviços de interesse comum aos mesmos;
l) elaborar, quando necessário, relatórios das
atividades, visando subsidiar a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Artesanato com informações necessárias a tomada de decisões;
m) outras atividades correlatas."
Art. 36 Ficam acrescidas as alíneas "a" e "b" ao inciso III do artigo 67, Seção VII, Capítulo IV,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
67 ...
III - ...
a) Coordenação da Assistência Social;
Art. 37 Fica acrescida a Seção
IX, ao Capítulo IV, com
a criação da Secretária Municipal de Esporte e Lazer e cargo de Secretário
Municipal de Esporte e Lazer,
Coordenador de Esporte e Lazer e Coordenador de Esporte Escolar, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer”
Art. 74 A
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tem como âmbito de ação o planejamento
estratégico, coordenação e execução das políticas de esportes, lazer,
entretenimento e na atuação preventiva na promoção da qualidade de vida da
população, através de programas de esporte e lazer;
Art. 75 A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em
consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte:
I - No
nível de direção superior:
O Secretário Municipal
II - No nível de Coordenação:
a) Coordenação de Esporte e Lazer;
b) Coordenação de Esporte Escolar.
Art. 76
Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
a) a execução de programas que visam à
exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de
turismo Estadual e ou Federal;
b) a
execução de acordos
e convênios firmados
com os Governos Federal, Estadual
e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;
c) a organização da publicidade destinada a
despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;
d) a proposição de aprovei tamento ou melhoria
de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
e) a execução de acordos e convênios firmados
com os Governos Federal, Estadual e outros voltados para as atividades
esportivas e recreativas do Município;
f) a elaboração, execução e coordenação de
planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades;
g) a promoção
do intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico.
h) a orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
i) a promoção de programas visando à
popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades;
j) outras atividades correlatas.
Art. 77
Compete à Coordenação de Esporte e Lazer:
a) coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades;
b) organizar campeonatos nas diversas
modalidades esportivas praticadas no Município;
c) a promoção do intercâmbio esportivo com
outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível
técnico;
d) a orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
e) a promoção de programas visando à popularização
das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas
através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;
f) outras atividades correlatas.
Art. 78
Compete à Coordenação de Esporte Escolar:
a) supervisionar e incentivar ações esportivas
para o desenvolvimento físico, mental e social das crianças e adolescentes;
b) providenciar, zelar e controlar os
equipamentos esportivos, didáticos, paradidáticos e permanentes em articulação
com a Secretaria Municipal de Educação.
c) observar a conduta ética e moral dos
professores e treinadores, bem como acompanhar os planejamentos e
cronogramas de trabalho dos mesmos;
d) promover supervisionar e orientar jogos,
competições, torneios com outros centros educacionais, desenvolvendo a
participação dos alunos e escolas;
e) executar eventos esportivos com alunos das
escolas do Município;
f) confeccionar tabelas de jogos e otimizar
transportes para disputas e competições interescolares e intermunicipais;
g) acompanhar convênios e acordos firmados com
órgãos do governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades
esportivas;
h) promover a criação de polos esportivos
envolvendo os alunos das escolas do Município."
Art. 38 Fica alterada a sequência numérica dos artigos subsequentes de acordo
com as alterações apresentadas.
Art. 39 Ficam alterados os anexos II e III , com a inclusão dos cargos e funções gratificadas, confonne se segue
em anexo.
Art. 40 Os demais artigos e dispositivos da Lei Nº
666/2005 permanecem
inalterados, ficando o Chefe do Executivo autorizado a proceder à alteração decorrente
desta Lei.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante/ES, 05 de dezembro de 2018.
BRAZ DEPLPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.
(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Anexo alterado pela Lei nº 854/2009
Anexo alterado pela lei nº 826/2009
(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1.144/2014)
ANEXO
II - CARGOS COMISSIONADOS (VALORES ATUALIZADOS)
CARGOS COMISSIONADOS |
QUANT |
REF. |
VALOR - R$ |
|
|
|
|
PROCURADOR GERAL |
01 |
CC-1 |
5.156,55 |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-1 |
5.156,55 |
CONT. PUBLICO INTERNO |
01 |
CC-1 |
5.156,55 |
SECRETARIO
MUNICIPAL |
11 |
CC-2 |
4.615,61 |
GERENTE |
13 |
CC-3 |
3.297,06 |
COORDENADOR |
32 |
CC-4 |
2.272,77 |
MOTORISTA DE GABINETE |
01 |
CC-5 |
1.888,10 |
SUPERVISOR DE
ENDEMIAS |
01 |
CC-6 |
1.608,95 |
ASSISTENTE DE GABINETE |
02 |
CC-7 |
1.209.41 |
(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 1209/2016)
(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)
ANEXO III - FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QUA NT. |
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
ENCARREGADO
DE OBRA |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE OFICINA |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO/JARDINAGEM |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE TURMA |
04 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DO CONTROLE DE FROTA |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE FROTA E
TRANSPORTE SANITÁRIO |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE IMUNIZACAO |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE UNIDADE
SANITARIA |
05 |
FG-2 |
250,00 |
AGENTE DE LIMPEZA DE VIAS PUBLICAS
E LOTES |
06 |
FG-2 |
250.00 |