LEI N° 1.377, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 905/2010 DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 905, de 08 de setembro de 2010, quanto ao art. 1º; art. 2°, inciso VII e Parágrafo Único; art. 3°, caput e § 2º; art. 6º; art. 7º; art. 9º, §1º; art. 11, caput; art. 14; art. 15; que passarão a vigorar da seguinte forma:

 

"Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, que no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura , participando da elaboração e da fiscalização da política cultural.

 

Art. 2° (...)

 

VII - emitir proposiçõe s à administração municipal sobre uma política cultural do município de fomento, desenvolvimento e proteção abrangendo artes visuais, plásticas e cênicas, música, literatura, tradições, artesanato, patrimônio histórico e arquitetônico;

 

(...)

 

Parágrafo Único. A fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada através de visitas "in loco" e por meio de análise de documentos e processos, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e, se for o caso, ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) Conselheiros e respectivos suplentes, eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais do município.

 

(...)

 

§ 2° Os Conselheiros, representantes dos segmentos culturais, bem como seus suplentes, terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

(...)

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros, sendo:

 

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

IV - um representante das Fundações Culturais ou Educacionais e dos Estabelecimentos de Ensino legalmente instituídos no Município;

 

V - um representante da Câmara Municipal;

 

VI - um representante da Afepol;

 

VII - um representante da AMENA - Casa da Cultura;

 

VIII - um representante dos meios de comunicação;

 

IX - um representante de entidade ou organizações comunitárias (Folclore, artesanato, cultura popular e demais manifestações artísticas e culturais.)

 

Art. 7º O Secretário Municipal ou Coordenador de Cultura será o Presidente do Conselho Municipal de Cultura, competindo-lhe:

 

I - Dar posse aos Conselheiros e Membros eleitos;

 

II - Conduzir o processo eleitoral de escolha dos Conselheiros e Membros;

 

III - Presidir as reuniões do Conselho;

 

IV - Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva;

 

V - Homologar os atos e resoluções aprovadas pelo Conselho se necessário;

 

VI - Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;

 

VII - Convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;

 

VIII - Dar o voto de minerva, caso necessário;

 

IX - Outras competências e atribuições pertinentes.

 

Art. 9º (...)

 

§ 1º poderão ser criadas Câmaras setoriais conforme deliberação do conselho, considerando prioritariamente as seguintes áreas:

 

I - Artes Cênicas;

 

II - Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

 

III - Literatura;

 

IV - Artes Plásticas;

 

V - Artes Musicais;

 

VI - Audiovisual;

 

VII - Tradições Populares;

 

VIII - Artesanato.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno, que será submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação por meio de Decreto.

 

Art. 14 Os atos e decisões do Conselho Municipal de Cultura serão encaminhados à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vinculado, para publicação.

 

Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vincu lado, garantir e disponibilizar os recursos financeiros orçamentários, humanos e realizar as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho."

 

Art. 2° Os demais artigos e dispositivos da Lei Municipal nº 905/2010 permanecem inalterados, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder com a inclusão das alterações decorrentes desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 12 de agosto de 2020.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.