REVOGADA
PELA LEI N° 1.395/2020
LEI Nº 905, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado integrante da estrutura
organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que no
âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante institucionaliza a relação entre
a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura,
participando da elaboração e da fiscalização da política cultural.
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura,
órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, que no âmbito do Município de Venda
Nova do Imigrante institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e
os setores da sociedade civil ligados à cultura ,
participando da elaboração e da fiscalização da política cultural. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
Art. 2º Compete ao
Conselho Municipal de Cultura:
I - Estabelecer diretrizes e
prioridades para o desenvolvimento cultural do município;
II - fiscalizar, apoiar e
colaborar na execução dos projetos culturais pela administração municipal,
áreas culturais e entidades civis organizadas, inclusive quanto à aplicação de
recursos públicos e privados;
III - emitir pareceres,
resoluções, deliberações com caráter normativo se necessário, sobre questões
técnico-culturais, e outros atos da sua competência;
IV - elaborar e apresentar ao
Poder Executivo Municipal, um Plano Bienal para a Cultura;
V - discutir e propor uma
Política Cultural para o Município, bem como possíveis formas de captação de
recursos;
VI - elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
VII - emitir proposições à
administração municipal sobre uma política cultural do município de fomento,
desenvolvimento e proteção abrangendo artes visuais e cênicas, música,
literatura, tradições, patrimônio histórico e arquitetônico;
VII - emitir proposiçõe
s à administração municipal sobre uma política cultural do município de
fomento, desenvolvimento e proteção abrangendo artes visuais, plásticas e
cênicas, música, literatura, tradições, artesanato ,
patrimônio histórico e arquitetônico; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
VIII - proteger, assegurar apoio
e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação
de todas as manifestações culturais;
IX - dar parecer sobre a
concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições
com fins culturais, tendo em vista o desenvolvimento artístico-cultural e a
conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;
X - promover e incentivar
estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XI - Elaborar, em conjunto com o
Departamento de Cultura, o Regimento da Conferência Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - A fiscalização
prevista no inciso II deste artigo será efetuada através de visitas “in loco” e
por meio de análise de documentos e processos, devendo o Conselho informar as
irregularidades constatadas ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, ao
Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e, se for o caso, ao Ministério Público
Estadual.
Parágrafo
Único. A
fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada através de
visitas "in loco" e por meio de análise de documentos e processos,
devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário
Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, ao Prefeito Municipal, à Câmara
Municipal e, se for o caso, ao Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura
será composto por 13 (treze) Conselheiros e respectivos suplentes, eleitos
pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais do município.
Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura será composto
por 10 (dez) Conselheiros e respectivos suplentes, eleitos pelas entidades
representativas dos diversos segmentos culturais do município. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
§ 1º - Requer-se dos Conselheiros e de
seus respectivos suplentes, idoneidade moral, e comprovada atuação na área da
cultura.
§ 2º - Os Conselheiros, representantes
dos segmentos culturais, bem como seus suplentes, terão um mandato de 03 (três)
anos permitida uma única recondução, para 2/3 de seus membros.
§ 2° Os Conselheiros, representantes dos segmentos culturais,
bem como seus suplentes, terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução. (Redação dada
pela Lei n° 1377/2020)
§ 3º - As funções de Conselheiro são
de relevante interesse público, sendo que, o seu exercício terá prioridade
sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares os membros do
Conselho.
Art. 4º No caso de perda de mandato,
morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância,
cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.
§ 1º - A perda de mandato de
Conselheiro dar-se-á:
I -
Pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;
II -
Pela falta injustificada de 03 (três) reuniões seguidas do Conselho ou 05
(cinco) intercaladas durante o ano.
§ 2º - Nas ausências
justificadas do Conselheiro Titular, será convocado o seu suplente para
substituí-lo.
Art. 5º Em caso de renúncia coletiva dos
membros do Conselho, serão realizadas eleições
coordenadas por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, com observância
do artigo 3º desta Lei.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura
será composto por 13 membros, sendo:
I - O
Coordenador do Departamento de Cultura
II- Um
representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III -
um representante da Sec. Municipal de Turismo, Esporte e Laser;
IV -
um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - um
representante das Fundações Culturais ou Educacionais e dos Estabelecimentos de
Ensino legalmente instituídos no Município;
VI -
um representante da Câmara Municipal;
VII -
um representante da Afepol;
VIII -
um representante da AMENA – Casa da Cultura;
IX -
um representante da Escola Dramática e Musical Santa Cecília;
X - um
representante do Agrotur;
XI -
um representante dos meios de comunicação;
XII -
dois representantes das entidades e ou organizações comunitárias (Folclore,
artesanato, cultura popular e demais manifestações artísticas e culturais.)
Art. 6° O Conselho Municipal de Cultura será composto
por 10 (dez) membros, sendo: (Redação
dada pela Lei n° 1377/2020)
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Artesanato; (Redação dada pela
Lei n° 1377/2020)
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
(Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
III - um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
(Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
IV - um
representante das Fundações Culturais ou Educacionais e dos Estabelecimentos de
Ensino legalmente instituídos no Município; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
V - um
representante da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 1377/2020)
VI - um representante da Afepol; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
VII - um representante da AMENA - Casa da Cultura; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
VIII - um representante dos meios de comunicação; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
IX - um representante de entidade ou organizações comunitárias (Folclore,
artesanato, cultura popular e demais manifestações artísticas e culturais.)
(Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
Art. 7º O Secretário Municipal ou
Coordenador de Cultura será o Presidente do Conselho Municipal de Cultura,
competindo-lhe:
I -
Dar posse aos Conselheiros e Membros eleitos;
II -
Conduzir o processo eleitoral de escolha dos Conselheiros e Membros;
III -
Presidir as reuniões do Conselho;
IV -
Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do
Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva;
V -
Homologar os atos e resoluções aprovadas pelo Conselho se necessário;
VI -
Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;
VII -
Convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;
VIII -
Outras competências e atribuições pertinentes.
Art. 7º O Secretário Municipal ou Coordenador de
Cultura será o Presidente do Conselho Municipal de Cultura, competindo-lhe:
(Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
I - Dar posse aos Conselheiros e Membros eleitos; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
II - Conduzir o processo eleitoral de escolha dos Conselheiros e Membros;
(Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
III - Presidir as reuniões do Conselho; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
IV - Praticar os
atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com o
apoio da Secretaria Executiva; (Redação
dada pela Lei n° 1377/2020)
V - Homologar os
atos e resoluções aprovadas pelo Conselho se necessário; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
VI - Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
VII - Convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;
(Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
VIII - Dar o voto de minerva, caso necessário; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
IX - Outras competências e atribuições pertinentes. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
§ 1º - Cada segmento cultural, entidade
ou organizações comunitárias, elegerá entre seus membros o seu representante e
seu respectivo Suplente.
§ 2º - No segmento cultural em que não
se realizar a indicação de seu membro representante ou não observar as normas
constantes desta Lei, proceder-se-á uma segunda chamada, nos 10 (dez) dias subseqüentes.
§ 3º - Na hipótese de repetir-se a
deserção eleitoral em segmento cultural, as entidades agrupadas nos demais
segmentos serão convocadas, dentro de 05 (cinco) dias, logo após a segunda
chamada, para a eleição dos Conselheiros e Suplentes restantes.
§ 4º - após a promulgação da lei, deverá ser eleito o Conselho e
este deverá tomar posse no prazo máximo de 60 dias.
Art. 8º Na primeira sessão de abertura dos trabalhos, o Presidente
do Conselho dará posse aos Conselheiros titulares e suplentes.
§ 1º - Nesta sessão, o Presidente designará Comissão para
elaboração do Regimento Interno, estabelecendo prazo para a conclusão dos
trabalhos e sua aprovação pelos Conselheiros.
§ 2º - Além de outras disposições, o Regimento Interno
estabelecerá o processo de eleição do Vice-Presidente e do Secretário, bem como
a dinâmica de funcionamento do Conselho e o dia, hora e local das reuniões.
§ 3º - Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo
anterior, os membros titulares.
Art. 9º O
Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte
composição:
I -
Plenário;
II -
presidência e Vice-presidência;
III -
secretario (a).
§ 1º - poderão ser criadas
Câmaras setoriais conforme
deliberação do conselho, considerando prioritariamente as seguintes áreas:
I -
Artes Cênicas;
II -
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
III -
Literatura;
IV -
Artes Plásticas;
V -
Artes Musicais;
VI -
Audiovisual;
VII -
Tradições Populares.
§ 1º poderão ser
criadas Câmaras setoriais conforme deliberação do conselho, considerando
prioritariamente as seguintes áreas: (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
I - Artes
Cênicas; (Redação dada pela Lei
n° 1377/2020)
II - Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural; (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
III - Literatura; (Redação
dada pela Lei n° 1377/2020)
IV - Artes Plásticas; (Redação
dada pela Lei n° 1377/2020)
V - Artes Musicais; (Redação
dada pela Lei n° 1377/2020)
VI - Audiovisual; (Redação
dada pela Lei n° 1377/2020)
VII - Tradições Populares; (Redação
dada pela Lei n° 1377/2020)
VIII - Artesanato. (Redação
dada pela Lei n° 1377/2020)
§ 2º - Cada Câmara setorial será
composta por 03 (três) Conselheiros, um dos quais exercerá a titularidade no
Plenário do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Cultura definirá os casos em que é possível a constituição de Comissões
Especiais.
Art. 10 As atas das sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes, de Câmaras ou de Comissões, serão consideradas
instrumentos normativos ou deliberativos de referência obrigatória para todos
os seus atos.
Parágrafo Único - A transcrição de atas, bem como o
fornecimento de cópias, será autorizada pelo Presidente, mediante requerimento
do interessado.
Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura
elaborará seu Regimento Interno, que será submetido ao Chefe do poder Executivo
Municipal para homologação.
Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu
Regimento Interno, que será submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal
para homologação por meio de Decreto. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
Parágrafo Único. O Regimento Interno
do Conselho Municipal de Cultura, entre outras normas, disporá sobre:
I -
funcionamento e organização;
II -
atribuições, finalidades e competências dentro do Conselho;
III -
eleição para funções dentro Conselho;
IV -
funcionamento das Câmaras;
V -
procedimento para as sessões;
VI -
direito, deveres, licença e substituição dos Conselheiros;
VII -
normas para encaminhamento e apreciação de matérias;
VIII -
recursos;
IX -
publicações;
X -
publicidades de atos e decisões;
XI -
intercâmbio e relação de órgãos e entidades públicas e privadas;
XII -
recesso.
Art. 12 O Conselho Municipal de Cultura,
sempre que necessário, convidará Secretários Municipais, autoridades públicas
ou privadas, a comparecerem às sessões para esclarecimentos e etc.
Art. 13 Caberá recurso ao Plenário do
Conselho Municipal de Cultura, na forma do Regimento Interno, das decisões ou
atos oriundos de suas câmaras setoriais.
Art. 14 Os atos e decisões do Conselho
Municipal de Cultura serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, a qual se encontra vinculado, para publicação.
Art. 14 Os atos e decisões do Conselho Municipal de
Cultura serão encaminhados à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Artesanato, a qual se encontra vinculado, para publicação. (Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, a qual se encontra vinculado, garantir e disponibilizar os
recursos financeiros orçamentários, humanos e realizar as despesas necessárias
ao funcionamento do Conselho.
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura e Artesanato, a qual se encontra vincu lado,
garantir e disponibilizar os recursos financeiros orçamentários, humanos e
realizar as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho.
(Redação dada pela Lei n° 1377/2020)
Parágrafo Único - O Conselho poderá solicitar o auxílio de
consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração Municipal, bem
como de especialistas, respeitando o disposto nas Leis vigentes.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante, 08 de setembro de 2010.
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.