O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 905, de 08 de setembro de 2010, quanto ao art. 1º; art. 2°, inciso VII e Parágrafo Único; art. 3°, caput e § 2º; art. 6º; art. 7º; art. 9º, §1º; art. 11, caput; art. 14; art. 15; que passarão a vigorar da seguinte forma:
"Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, que no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura , participando da elaboração e da fiscalização da política cultural.
Art. 2° (...)
VII - emitir proposiçõe s à administração municipal sobre uma política cultural do município de fomento, desenvolvimento e proteção abrangendo artes visuais, plásticas e cênicas, música, literatura, tradições, artesanato, patrimônio histórico e arquitetônico;
(...)
Parágrafo Único. A fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada através de visitas "in loco" e por meio de análise de documentos e processos, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e, se for o caso, ao Ministério Público Estadual.
Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) Conselheiros e respectivos suplentes, eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais do município.
(...)
§ 2° Os Conselheiros, representantes dos segmentos culturais, bem como seus suplentes, terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
(...)
Art. 6° O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros, sendo:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - um representante das Fundações Culturais ou Educacionais e dos Estabelecimentos de Ensino legalmente instituídos no Município;
V - um representante da Câmara Municipal;
VI - um representante da Afepol;
VII - um representante da AMENA - Casa da Cultura;
VIII - um representante dos meios de comunicação;
IX - um representante de entidade ou organizações comunitárias (Folclore, artesanato, cultura popular e demais manifestações artísticas e culturais.)
Art. 7º O Secretário Municipal ou Coordenador de Cultura será o Presidente do Conselho Municipal de Cultura, competindo-lhe:
I - Dar posse aos Conselheiros e Membros eleitos;
II - Conduzir o processo eleitoral de escolha dos Conselheiros e Membros;
III - Presidir as reuniões do Conselho;
IV - Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva;
V - Homologar os atos e resoluções aprovadas pelo Conselho se necessário;
VI - Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;
VII - Convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;
VIII - Dar o voto de minerva, caso necessário;
IX - Outras competências e atribuições pertinentes.
Art. 9º (...)
§ 1º poderão ser criadas Câmaras setoriais conforme deliberação do conselho, considerando prioritariamente as seguintes áreas:
I - Artes Cênicas;
II - Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
III - Literatura;
IV - Artes Plásticas;
V - Artes Musicais;
VI - Audiovisual;
VII - Tradições Populares;
VIII - Artesanato.
Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno, que será submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação por meio de Decreto.
Art. 14 Os atos e decisões do Conselho Municipal de Cultura serão encaminhados à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vinculado, para publicação.
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vincu lado, garantir e disponibilizar os recursos financeiros orçamentários, humanos e realizar as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho."
Art. 2° Os demais artigos e dispositivos da Lei Municipal nº 905/2010 permanecem inalterados, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder com a inclusão das alterações decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante/ES, 12 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.