LEI Nº 140, DE 24 DE MAIO DE 1993

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEL DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A concessão de autorização para a exploração dos serviços de transporte de passageiros em automóveis de aluguel será expedida pelo Poder Executivo, observadas as determinações desta Lei e das normas conexas.

 

Art. 2º O número de veículos a serem licenciados não excederá de 1 (um) para cada 1.000 (mil) habitantes, tendo por base a estimativa oficializada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 2º O número de veículos a serem licenciados não excederá de 1 (um) para cada 900 (novecentos) habitantes, tendo por base a estimativa oficializada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 1.123/2014)

 

§ 1º 70% (setenta por cento) das concessões serão localizadas no Distrito - sede do Município, em pontos previamente fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Os restantes 30% (trinta por cento) das concessões, serão direcionadas para os Distritos de São João de Viçosa e Alto Caxixe, e no interior do Município, levando-se em conta os centros comunitários de maior densidade populacional. (Redação dada pela Lei nº 539/2002)

 

§ 3º Na fixação dos pontos de estacionamento está vedada a ocupação dos acostamentos que fazem face aos abastecimentos comerciais, hospitalares, escolares e às repartições públicas, para não impedir-lhes o livre acesso atinente a carga e descargas embarque e desembarque.

 

§ 4º Os veículos de aluguel serão identificados de forma padronizada, com numeração individual, de acordo com a regulamentação do poder Executivo, que ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 1.123/2014)

 

§ 4° Os veículos de aluguel serão identificados de forma padronizada, conforme anexo. (Redação dada pela Lei nº 1.427/2021)

 

a) havendo alteração de padronização de identificação estabelecida pelo anexo acima, esta somente será exigível quando da substituição do veículo de aluguel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.427/2021)

 

Art. 3º As concessões já existentes estão incluídas na proporção determinada pelo caput do artigo antecedente, pelo que estão garantindos os direitos dos respectivos concessionários sob a condição de se adequarem às novas exigências constantes da presente Lei.

 

Art. 4º é expressamente proibido o estacionamento de automóveis de aluguel, com ou sem taxímetro, de outros Municípios, em pontos estabelecidos pelo Município de Venda Nova do Imigrante para o funcionamento domestico, sendo do mesmo modo vedada a exploração de serviços de passageiros por parte daqueles veículos de procedências externas.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante é o órgão competente normativo, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte de passageiros em automóveis de aluguel, em seu território.

 

§ 1º As concessões somente serão liberadas após o órgão, competente para fornecê-las certificar - se dos ideais e indispensáveis condições de segurança e conforto assegurados aos usuários, em razão do bom estado e manutenção do veículo. (Renumerado pela Lei nº 539/2002)

 

§ 2º O veículo com mais de 05 (cinco) anos de uso, deverá ser anualmente submetido a vistoria a ser feita pelo DETRAN e por mecânica credenciada pelo Município, que efetuarão o laudo, atestando suas condições de segurança e uso, ás expensas do proprietário do veículo. (Incluído pela Lei nº 539/2002)

 

Art. 6º A licença para exploração do serviço de transporte de passageiros em automóveis de aluguel, de que trata esta Lei, somente será concedida a motoristas profissionais ou autônomos, estendendo-se esta regra às licenças preexistentes. (Redação dada pela Lei nº 539/2002)

 

§ 1º A concessão será limitada a uma autorização para cada proprietário de veículo, exceto no caso de empresa constituída na forma da legislação comercial.

 

§ 2º A licença será formalizada através de um termo de concessão elaborado pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º Para obter a concessão, o motorista interessado deverá requerê-la ao Chefe do Poder Executivo, juntando cópia dos seguintes documentos:

 

I - Carteira de Identidade ou documento que a supra;

 

II - Titulo de Eleitor, com a prova do cumprimento de sua obrigações para com a Justiça Eleitoral;

 

III - Carteira de Habilitação Profissional (CNH);

 

IV - Carteira de Trabalho e previdência Social (CTPS):

 

V - Atestado de Saúde expedido por órgão oficial comprovando o bom estado do profissional para a operação do serviços desta Lei;

 

VI - Certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal;

 

VII - Comprovante que reside no Município há mais de 05 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 539/2002)

 

VIII - Duas fotografias do tamanho 3x4, com a data em que foram tiradas;

 

IX - Atestado referencial da qualificação profissional e, em se tratando de renovação anual da concessão, declaração de efetivo exercício da atividade elencada nesta Lei, com assinatura de 5 (cinco) motoristas profissionais domiciliados no Município.

 

Art. 8º A concessão de licença para transporte de passageiros em automóveis de aluguel, com a chancela do Poder Público Municipal, estará condicionada à efetiva utilização da mesma em veículo colocado e mantido a serviço dos usuários.

 

§ 1º O concessionário que não colocar em funcionamento, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da obtenção de concessão, o veiculo á disposição dos usuários terá a sua autorização automaticamente cassada e ficará impedido de fazer novo requerimento para a mesma finalidade, num prazo de 3 (três) anos.

 

§ 2º O setor competente da Prefeitura deverá anualmente, sempre no mês de fevereiro, solicitar ao DETRAN-ES a relação dos automóveis de aluguel para transporte de passageiros licenciados dentro do Município. (Redação dada pela Lei nº 539/2002)

 

§ 3º As concessões serão renovadas anualmente, mediante requerimento do concessionário ao órgão competente, que expedirá termo próprio. (Incluído pela Lei nº 539/2002)

 

Art. 9º As concessões são intransferíveis, retornando automaticamente ao Município, quando deixar de ser explorada, por qualquer motivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 539/2002)

 

Art. 10 As concessões serão renovadas anualmente, enquanto que as transferências só poderão ser efetuadas após dois anos da concessão, exceto com a aquiescência do Poder Executivo ou em caso de morte do titular da concessão. (Revogado pela Lei nº 539/2002)

 

Art. 11 O uso de combustível não permitido por Lei estes automóveis de aluguel ocasionará a sumaria cassação da licença, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 12 As concessões existentes e as que forem liberadas a partir desta Lei, serão cassadas quando for comprovadamente evidenciado que o veiculo não está sendo utilizado para a finalidade do transporte sistemático e continuado de passageiros, á vista das normas que encerram esta Lei.

 

Art. 13 Não será permitida a substituição do veiculo objeto da autorização já concedida, sem prévia anuência do Poder Executivo.

 

Art. 14 A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº 539/2002)

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15 Nos dias de grandes eventos, os táxis de Venda Nova do Imigrante, terão exclusividade de estacionamento na Avenida Pedro Minete, de início na Associação Festa da Polenta (AFEPOL), até o final da mesma, quando vai de encontro a Rua Elizabeth Perim em sua margem, à direita. (Redação dada pela Lei nº 1266/2017)

 

Art. 16 A organização da fila de espera se dará por ordem de chegada e será no sentido Centro de Eventos Padre Cleto Caliman (Polentão). (Redação dada pela Lei nº 1266/2017)

 

Art. 17 O trânsito de entrada e saída será pelo estacionamento do local do evento, Rua Ângelo Perim; sem ônus para proprietários, quantas vezes forem necessárias.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 1266/2017)

 

Art. 18 Este direito será dado aos veículos regularizados com a respectiva credencial, emitida pela Prefeitura de Venda Nova do Imigrante, sendo vedado o uso do espaço aos táxis de outros Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1266/2017)

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1266/2017)

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1266/2017)

 

Publique-se, Registre-se e Cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, aos vinte e quatro dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e três.

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

(Incluído pela Lei nº 1.427/2021)

ANEXO