O PREFEITO MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A concessão de
autorização para a exploração dos serviços de transporte de passageiros em
automóveis de aluguel será expedida pelo Poder Executivo, observadas as
determinações desta Lei e das normas conexas.
Art. 2º O número de
veículos a serem licenciados não excederá de 1 (um) para cada 1.000 (mil)
habitantes, tendo por base a estimativa oficializada pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º O número de
veículos a serem licenciados não excederá de 1 (um) para cada 900 (novecentos)
habitantes, tendo por base a estimativa oficializada pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação
dada pela Lei nº 1.123/2014)
§ 1º 70% (setenta por
cento) das concessões serão localizadas no Distrito - sede do Município, em
pontos previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 2º Os restantes 30%
(trinta por cento) das concessões, serão direcionadas para os Distritos de São
João de Viçosa e Alto Caxixe, e no interior do Município, levando-se em conta
os centros comunitários de maior densidade populacional. (Redação
dada pela Lei nº 539/2002)
§ 3º Na fixação dos
pontos de estacionamento está vedada a ocupação dos acostamentos que fazem face
aos abastecimentos comerciais, hospitalares, escolares e às repartições
públicas, para não impedir-lhes o livre acesso
atinente a carga e descargas embarque e desembarque.
§ 4º Os veículos de
aluguel serão identificados de forma padronizada, com numeração individual, de
acordo com a regulamentação do poder Executivo, que ocorrerá no prazo máximo de
90 (noventa) dias. (Incluído
pela Lei nº 1.123/2014)
§ 4° Os veículos de
aluguel serão identificados de forma padronizada, conforme anexo. (Redação
dada pela Lei nº 1.427/2021)
a) havendo alteração
de padronização de identificação estabelecida pelo anexo acima, esta somente
será exigível quando da substituição do veículo de aluguel. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.427/2021)
Art. 3º As concessões já
existentes estão incluídas na proporção determinada pelo caput do artigo
antecedente, pelo que estão garantindos os direitos
dos respectivos concessionários sob a condição de se adequarem às novas
exigências constantes da presente Lei.
Art. 4º é expressamente
proibido o estacionamento de automóveis de aluguel, com ou sem taxímetro, de
outros Municípios, em pontos estabelecidos pelo Município de Venda Nova do
Imigrante para o funcionamento domestico, sendo do
mesmo modo vedada a exploração de serviços de passageiros por parte daqueles
veículos de procedências externas.
Art. 5º A Prefeitura
Municipal de Venda Nova do Imigrante é o órgão competente normativo,
coordenador e fiscalizador do serviço de transporte de passageiros em
automóveis de aluguel, em seu território.
§ 1º As concessões
somente serão liberadas após o órgão, competente para fornecê-las certificar -
se dos ideais e indispensáveis condições de segurança e conforto assegurados
aos usuários, em razão do bom estado e manutenção do veículo. (Renumerado
pela Lei nº 539/2002)
§ 2º O veículo com mais
de 05 (cinco) anos de uso, deverá ser anualmente submetido a vistoria a ser
feita pelo DETRAN e por mecânica credenciada pelo Município, que efetuarão o
laudo, atestando suas condições de segurança e uso, ás
expensas do proprietário do veículo. (Incluído
pela Lei nº 539/2002)
Art. 6º A licença para
exploração do serviço de transporte de passageiros em automóveis de aluguel, de
que trata esta Lei, somente será concedida a motoristas profissionais ou
autônomos, estendendo-se esta regra às licenças preexistentes. (Redação
dada pela Lei nº 539/2002)
§ 1º A concessão será
limitada a uma autorização para cada proprietário de veículo, exceto no caso de
empresa constituída na forma da legislação comercial.
§ 2º A licença será
formalizada através de um termo de concessão elaborado pelo setor competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 7º Para obter a
concessão, o motorista interessado deverá requerê-la ao Chefe do Poder
Executivo, juntando cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira de
Identidade ou documento que a supra;
II - Titulo de Eleitor, com a prova do cumprimento de sua obrigações
para com a Justiça Eleitoral;
III - Carteira de
Habilitação Profissional (CNH);
IV - Carteira de
Trabalho e previdência Social (CTPS):
V - Atestado de
Saúde expedido por órgão oficial comprovando o bom estado do profissional para
a operação do serviços desta Lei;
VI - Certidão
negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal;
VII - Comprovante
que reside no Município há mais de 05 (cinco) anos; (Redação
dada pela Lei nº 539/2002)
VIII - Duas
fotografias do tamanho 3x4, com a data em que foram tiradas;
IX - Atestado
referencial da qualificação profissional e, em se tratando de renovação anual
da concessão, declaração de efetivo exercício da atividade elencada nesta Lei,
com assinatura de 5 (cinco) motoristas profissionais domiciliados no Município.
Art. 8º A concessão de
licença para transporte de passageiros em automóveis de aluguel, com a chancela
do Poder Público Municipal, estará condicionada à efetiva utilização da mesma
em veículo colocado e mantido a serviço dos usuários.
§ 1º O concessionário
que não colocar em funcionamento, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da
obtenção de concessão, o veiculo á
disposição dos usuários terá a sua autorização automaticamente cassada e ficará
impedido de fazer novo requerimento para a mesma finalidade, num prazo de 3
(três) anos.
§ 2º O setor competente
da Prefeitura deverá anualmente, sempre no mês de fevereiro, solicitar ao
DETRAN-ES a relação dos automóveis de aluguel para transporte de passageiros
licenciados dentro do Município. (Redação
dada pela Lei nº 539/2002)
§ 3º As concessões serão
renovadas anualmente, mediante requerimento do concessionário ao órgão
competente, que expedirá termo próprio. (Incluído
pela Lei nº 539/2002)
Art. 9º As concessões são
intransferíveis, retornando automaticamente ao Município, quando deixar de ser
explorada, por qualquer motivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias. (Redação
dada pela Lei nº 539/2002)
Art. 10 As concessões serão
renovadas anualmente, enquanto que as transferências só poderão ser efetuadas
após dois anos da concessão, exceto com a aquiescência do Poder Executivo ou em
caso de morte do titular da concessão. (Revogado
pela Lei nº 539/2002)
Art. 11 O uso de
combustível não permitido por Lei estes automóveis de aluguel
ocasionará a sumaria cassação da licença, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Art. 12 As concessões
existentes e as que forem liberadas a partir desta Lei, serão cassadas quando
for comprovadamente evidenciado que o veiculo não
está sendo utilizado para a finalidade do transporte sistemático e continuado
de passageiros, á vista das normas que encerram esta
Lei.
Art. 13 Não será permitida
a substituição do veiculo objeto da autorização já
concedida, sem prévia anuência do Poder Executivo.
Art. 14 A presente Lei será
regulamentada por ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
(Revogado
pela Lei nº 539/2002)
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 15 Nos dias de grandes
eventos, os táxis de Venda Nova do Imigrante, terão exclusividade de
estacionamento na Avenida Pedro Minete, de início na Associação Festa da
Polenta (AFEPOL), até o final da mesma, quando vai de encontro a Rua Elizabeth
Perim em sua margem, à direita. (Redação
dada pela Lei nº 1266/2017)
Art. 16 A organização da
fila de espera se dará por ordem de chegada e será no sentido Centro de Eventos
Padre Cleto Caliman (Polentão). (Redação
dada pela Lei nº 1266/2017)
Art. 17 O trânsito de
entrada e saída será pelo estacionamento do local do evento, Rua Ângelo Perim;
sem ônus para proprietários, quantas vezes forem necessárias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1266/2017)
Art. 18 Este direito será
dado aos veículos regularizados com a respectiva credencial, emitida pela
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante, sendo vedado o uso do espaço aos táxis
de outros Municípios. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1266/2017)
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1266/2017)
Art. 20 Revogam-se as
disposições em contrário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1266/2017)
Publique-se,
Registre-se e Cumpre-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Venda Nova do Imigrante, aos vinte e quatro dias do mês de maio de
mil novecentos e noventa e três.
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
(Incluído pela Lei nº 1.427/2021)
ANEXO
