LEI Nº 1.420, DE 22 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 1.437/2021

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Venda Nova do Imigrante, para o exercício financeiro de 2022.

 

Parágrafo único. O anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º, e o anexo II estabelece os riscos fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, artigo 4º, § 3º.

 

Art. 2º A Lei orçamentária anual compreenderá: o orçamento fiscal a seguridade social e os investimentos, de acordo com o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º A Lei orçamentária anual conterá a descrição da receita, da despesa e o programa de trabalho do município, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2022.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá, se necessário, a adequação do anexo de metas fiscais.

 

Art. 5º O valor a ser destinado à Reserva de Contingência, não será menor que 1% (um por cento) da receita corrente líquida para atender aos possíveis passivos contingentes.

 

Parágrafo único. Os recursos da Reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do chefe do poder executivo municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornem insuficientes.

 

Art. 6º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão estar de acordo com o artigo 131-A, seus incisos e seus parágrafos, e com artigo 132, seus incisos e parágrafos, ambos da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 7º As diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 compreenderão:

 

I – Metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II – Orientação para a elaboração da lei orçamentária anual, incluindo o poder legislativo;

 

III – Proposta de alterações na legislação tributária;

 

IV – Aumento de remuneração e reposição salarial, criação de cargos ou alterações de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título e reestruturação do plano de cargos e salários.

 

Art. 8º Constituem metas e prioridades da administração pública municipal:

 

I – Gabinete do Prefeito:

 

a) assessorar e garantir as ações relacionadas à modernização e condições necessárias ao funcionamento do Gabinete do Prefeito:

b) atuar em parceria com a sociedade organizada, iniciativa privada e órgãos, entidades e entes da União e Estados;

c) democratização da gestão pública;

d) aquisição de equipamentos para o desempenho das ações do gabinete do prefeito;

e) articulações com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vistas à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultura no território do município:

f) provisão de recursos financeiros de contrapartida para firmar contratos e convênios;

g) promover a participação popular na gestão pública municipal e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;

h) aquisição de programas e contratação de consultorias de sistemas de gestão;

i) manutenção dos programas existentes, criação de novos produtos e manutenção do site oficial do município;

j) ampliação do sistema de vídeo monitoramento em pontos estratégicos do município.

 

II – Secretaria Municipal de Administração:

 

a) manutenção do controle de patrimônio, almoxarifado, setor de compras, recursos humanos e protocolo.

b) seleção, treinamento e capacitação de pessoal;

c) reformas que forem necessárias na Estrutura administrativa municipal;

d) continuidade das obras de construção e reformas das sedes dos poderes públicos municipais;

e) realização de concurso público se necessário;

f) aumento e ou reposição salarial;

g) recursos para pagamento de amortização de dívidas;

h) aquisição de programas e contratação de consultoria de gestão pública aplicada;

i) reestrutura do plano de cargos e salários;

j) pagamento de precatórios;

k) implantação de telefonia IP, interconexão de fibra;

l) implantação do sistema público de internet na praça;

m) digitalização de processos arquivados desde a criação do município;

n) ampliação do sistema de vídeo monitoramento;

o) melhorias no site e-mail e portal de transparência.

 

III – Secretaria Municipal de Finanças:

 

a) modernização da máquina administrativa e fazendária do município;

b) atualização dos cadastros mobiliários e imobiliários;

c) atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações;

d) estudos relativos a projetos para a captação e recursos financeiros nas fontes disponíveis e recuperação de receita;

e) dinamização do setor de informações e divulgações da ação governamental, através da aquisição de equipamentos modernos e programas atualizados para agilizar as informações;

f) aquisição de equipamentos e veículos, para campanhas e melhorias na busca do aumento da arrecadação, fiscalização e geração de impostos;

g) manutenção e estruturação do Fundo Municipal de Habitação;

h) implantação e disponibilização de serviços online;

i) reestruturação dos setores de tributação, fiscalização e imobiliário.

 

IV – Secretaria Municipal de Educação:

 

a) atualização e reestruturação do plano de cargos e salários;

b) aquisição de novo espaço para sede do Polo Uab;

c) ampliação e melhorias da informatização das escolas;

d) aquisição de equipamentos tecnológicos para a Semed e escolas;

e) aquisição de computadores para os professores;

f) complementação alimentar para os estudantes;

g) aquisição de terrenos para construção de escolas de educação infantil;

h) ampliação e/ ou reformas dos prédios escolas municipais;

i) aquisição de equipamentos (mobília, eletrodomésticos, etc) para as escolas de educação infantil e ensino fundamental;

j) melhoria do transporte escolar, aquisição de ônibus e monitoramento com Câmaras internas;

k) monitoramento com câmaras internas nas escolas;

l) formação e capacitação para as equipes de apoio da educação (merendeiras, serventes, auxiliares de sala e outros);

m) contratação de empresas que prestam serviço de formação para as equipes de apoio da educação;

n) formação continuada para professores, pedagogos, coordenadores escolares e gestores escolares;

o) contratação de empresas que prestam serviço de formação para pedagogos, coordenadores escolares e gestores escolares;

q) construção e reforma de quadras poliesportivas escolares;

r) aquisição de programas e contratação de consultoria do sistema educacional;

s) apoio no transporte escolar do ensino médio – Ifes – Apae através de convênio;

t) apoio ao transporte escolar dos universitários que residem no município;

u) contratação de empresa para realizar todo o processo seletivo dos profissionais em designação temporária da educação;

v) licitar serviço de monitores de ônibus para o transporte escolar;

x) aquisição de automóvel, com capacidade de até 7 lugares, para a secretaria de educação.

 

V – Secretaria Municipal de Saúde:

 

a) expansão e qualificação da oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica da Saúde, com implantação dos programas de saúde pactuados na gestão assumida;

b) aquisição de terrenos, construção, reforma e ampliação de prédios;

c) aquisição e reparos nos equipamentos médicos hospitalares, odontológicos, laboratoriais e de informática;

d) capacitação e treinamento para técnicos da área de saúde;

e) aquisição de programas e contratação de consultoria no sistema de gestão de saúde pública;

f) implementação das ações de média e alta complexidade, do CMI Pedra Azul, hospital Padre Máximo, APAE e/ou similar;

g) Apoio às ações de prevenção, educação em saúde e programas;

h) capacitação de pessoal administrativo em função da autonomia contábil e financeira da Secretaria Municipal de Saúde;

i) controle do estoque do almoxarifado;

j) implementação de serviço de saúde mental e ações de enfrentamento para atenção em emergência em saúde pública;

k) garantia de execução de ações e serviços em saúde, de competência do Sistema Municipal de Saúde;

l) aquisição de materiais e insumos para os serviços de saúde;

m) ações de enfrentamento em emergência de saúde pública (pandemias, epidemias, surtos e endemias).

 

VI – Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

a) planejamento e promoções de ações voltadas para a proteção à família, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais, visando garantir ao cidadão direitos a benefícios e serviços de qualidade;

b) atuação em parceria com sociedade organizada, com a iniciativa privada e com os governos estadual e federal na promoção de cursos profissionalizantes para geração de emprego, renda e para capacitação de recursos humanos;

c) construção, reforma e ou ampliação de prédios, aquisição de equipamento para programas, projetos e/ou serviços que atendam à Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de média e alta complexidade;

d) transferência de recursos para entidades de Assistência Social legalmente constituídas e que atendam a Lei federal nº 13.019/2014;

e) construção, reforma e/ou ampliação de centros comunitários;

f) aquisição de veículo para atender programas de relevância social;

g) manutenção, estruturação, capacitação e aquisição de equipamentos para os conselhos municipais geridos pela assistência social;

h) estruturação e manutenção do Conselho Tutelar;

i) capacitação de pessoal da Secretaria Municipal de Assistência Social;

h) estruturação e manutenção do conselho tutelar;

i) capacitação de pessoal da Secretaria Municipal de Assistência Social;

j) acolhimento institucional à criança, adolescente e idoso, nas ações de alta complexidade.

 

VII – Secretaria Municipal de Agricultura:

 

a) estruturar programa de monitoramento através de geoprocessamento, de modo a maximizar a aplicação de recursos;

b) expansão da telefonia fixa e móvel, da eletrificação e da internet;

c) treinamento e capacitação de profissionais que visem a dar apoio e suporte às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura;

d) aquisição e manutenção de equipamentos, softwares, máquinas e implementos para agricultura;

e) apoio ao pequeno e médio produtor rural, através de programas de uso adequado do solo, utilização correta de agrotóxicos, recursos hídricos, incremento da produtividade e da qualidade;

f) transferências de recursos para entidades jurídicas e legalmente constituídas;

g) fortalecimento da agricultura familiar no município;

h) desenvolver ações junto aos produtores rurais, para aumento da produtividade, qualidade e comercialização dos produtos, através de incentivos e conscientização;

i) promoção e realização de eventos e feiras da agroindústria;

j) apoio técnico, comercial e marketing na expansão do programa da agroindústria de pequeno porte (APP), com ajuda para despesas de manutenção e custeio;

k) fornecimento vale feira aos servidores municipais visando o fortalecimento da agricultura familiar, bem como melhorias na estrutura de funcionamento da feira livre;

l) promoção, realização de fomento de mudas para distribuição aos produtores rurais do município;

m) fortalecimento da psicultura e da agricultura orgânica e agroecológica;

n) estruturar programa de incentivo à sucessão familiar, capacitação em educação tributária e gestão da empresa rural;

o) transporte, aplicação, manutenção, estocagem do revsol – programa novos caminhos.

 

VIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

a) desenvolver atividades de reflorestamento, de recuperação preservação de nascentes, áreas de recarga e manutenção do lençol freático:

b) treinamento e capacitação de profissionais que visem a dar apoio e suporte às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Meio Ambiente;

c) aquisição de equipamentos e softwares para informatização;

d) apoiar e acompanhar o Plano Municipal de Saneamento Básico;

e) ampliar e fortalecer a gestão ambiental municipal;

f) apoiar o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico – COMDEMASA, no uso de suas atribuições;

g) Aplicar o Código Municipal de Meio Ambiente e seus regulamentos;

h) elaboração de projetos e licenciamento ambiental de intervenções de responsabilidade da municipalidade quando licenciados por órgãos estadual ou federal.

i) desenvolver, implantar e apoiar programa de educação ambiental;

j) desenvolver ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos

k) contratação de recursos humanos para apoio nas atividades a serem desempenhadas;

l) desenvolver e apoiar plano de uso e manejo sustentável do entomo do Lago do Alto Bananeiras;

m) desenvolver e implantar programa de pagamento por serviços ambientais, contemplando contratação de consultoria técnica qualificada através de técnicas de geoprocessamento para levantamento e diagnóstico dos recursos hídricos (nascentes e afluentes) do município;

n) elaboração de estudos técnicos de investigação ambiental confirmatória e detalhada das áreas de passivos ambientais do município;

o) elaboração de projeto e implantação de unidade de Triagem, Compostagem e Transbordo de resíduos sólidos urbanos do município;

p) desenvolver e fomentar Programa Municipal Estratégico: “Venda Nova do Imigrante 2050: planejando uma cidade inteligente e sustentável”;

q) desenvolver, implantar e apoiar programas de saneamento básico.

 

IX – Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura Urbana:

 

a) abertura, reabertura, calçamento, manutenção e pavimentação de ruas e vias urbanas, bem como ciclovias;

b) construção, ampliação e manutenção de praças, parques, jardins e áreas de lazer;

c) implantação, limpeza e manutenção de jardins, vias urbanas e áreas públicas;

d) ações relacionadas à melhoria e saneamento básico do município;

e) construção e ampliação de redes de água potável e de coleta de esgoto;

f) construção e manutenção de pontes e bueiros;

g) aquisição de equipamentos e materiais;

h) extensão, melhoria e manutenção das redes de iluminação pública;

i) ações relacionadas à regularização dos loteamentos irregulares no município;

j) construção de casas populares e ou melhoria das condições habitacionais (reformas), bem como aquisição de terrenos para esta finalidade;

k) implementação e manutenção e equipamentos para fabricação de artefatos de cimento;

l) curso de capacitação e treinamento para funcionários desta secretaria;

m) sinalização (vertical e horizontal) de ruas e avenidas e colocação de placas de trânsito;

n) aquisição de terrenos para a municipalidade;

o) terraplanagem , ensaibramento e aterros em áreas urbanas;

p) obras para contenção de enchetes, canalização de água e construção e ampliação de geleiras pluviais;

q) aquisição de veículos e máquinas;

r) coleta, transporte e destinação final do lixo;

s) elaboração de projetos e licenciamento ambiental de intervenções quando licenciadas por órgão municipal;

t) transporte, aplicação, manutenção, estocagem do Revsol: programa novos caminhos.

 

X – Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato:

 

a) promoção do Turismo, Cultura e Artesanato;

b) continuidade das obras do Centro de Eventos Pe. Cleto Caliman;

c) promoção de festas e eventos culturais, econômicos e turísticos (Festa de Emancipação Política e outras) e participação em eventos turísticos, com divulgação das potencialidades turísticas e culturais do município e etc.;

d) cursos de capacitação e treinamento para técnicos da área de turismo, artesanato, guias e proprietários rurais do agroturismo;

e) promoção de feiras de turismo, da agroindústria e do artesanato, bem como a manutenção e ampliação do ponto de informações turísticas e da casa do turista da região da montanhas capixabas, visando o levantamento do fluxo de turistas, com local para exposição dos produtos do município e avaliação dos mesmos;

f) manutenção dos programas existentes, criação de novos produtos e manutenção do site “descubravendona.es.gov.br” e redes sociais;

g) melhoria da infraestrutura dos pontos turísticos;

h) aquisição de área e construção do ponto de informações turísticas e casa do artesão;

i) apoio à realização de atividades de eco turismo, turismo de aventura e agroturismo;

j) apoio às atividades do Centro Cultural e Turístico Máximo Zandonadi;

k) apoio promocional aos produtos do agroturismo, artesanato e produtos tradicionais de Venda Nova;

l) implantação e manutenção da sinalização dos roteiros e atrativos turísticos do município;

m) apoio às ações dos Conselhos e Fundos Municipais de Turismo e Cultura;

n) manutenção da Biblioteca Pública Municipal Professor Benito Caliman e aquisição de livros, móveis e equipamentos;

o) intercâmbio cultural entre municípios, estados e países;

p) apoio a cultura, instituindo programas de treinamento, para novos talentos, animadores culturais e outras atividades afins;

q) obras e equipamentos para repetitivos de TV e internet no Município;

r) construção, restauração de casarão antigo, aquisição de equipamentos e acervos pessoais, para criação e manutenção de museu municipal;

s) manutenção de espaços, implantação e apoio às atividades e manifestação culturais;

t) equipamentos e uniformes para Banda Marcial “Emiliano Pedrino Lorenção”;

u) criação e estruturação de espaço para funcionamento da feira de artes, artesanato e cultura;

v) instalação de letreiros turísticos;

x) ações de resgate e de valorização da cultura e histórias locais;

y) construção de monumento em homenagem aos imigrantes;

z) construção de monumento turístico em alusão ao tombo da polenta;

z.1) organização do concurso municipal de fotografia;

z.2) aquisição de terreno no Distrito de São João de Viçosa para construção do centro de eventos;

z.3) implantação do arquivo público municipal;

z.4) manutenção e apoio às atividades do observatório Astronômico Remoto de Venda Nova do Imigrante.

 

XI – Secretaria Municipal de Interior e Transportes:

 

a) aquisição e manutenção de máquinas e implementos;

b) ensaibramento, drenagem, calçamento, manutenção e pavimentação de estradas e vias rurais;

c) transporte, aplicação, manutenção, estocagem do Revsol: programa novos caminhos;

d) construção e manutenção de pontes, bueiros e mata-burros;

e) aquisição de patrulha mecanizada e renovação da frota;

f) construção de casas populares e ou melhorias das condições habitacionais (reformas) no interior;

g) sinalização (vertical e horizontal) e colocação de placas de trânsito e indicativas no município;

h) aquisição de equipamentos e veículos para a secretaria;

i) apoio ao produtor rural, através de programas de incentivo;

j) manutenção da frota;

k) limpeza e manutenção de vias rurais vicinais.

 

XII – Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

 

a) apoio ao desenvolvimento do desporto amador;

b) construção, reforma e ou melhorias de praças esportivas e áreas de lazer;

c) construção, reforma e ou ampliação de quadras e ginásios de esportes e ginásios poliesportivos;

d) promoção de eventos e campeonatos comunitários, nas diversas modalidades esportivas praticadas no município, e esportes de aventura e outros;

e) cursos e capacitação e treinamento para técnicos da área de esporte e lazer;

f) aquisição e desapropriação de áreas e construções de praças de esportes e pistas de bicicros;

g) Implantação do projeto segundo tempo;

h) promover a execução de acordos e convênios com os Governos Federal, Estadual e outros voltados para atividades esportivas e recreativas no Município;

i) festivais esportivos, inclusive nos projetos de convênio.

 

Art. 9º Os recursos disponíveis do Tesouro Municipal, preferencialmente serão programados para atender despesas de capital, inclusive a amortização de dívidas por operações de crédito, vinculações e fundos, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal fará publicar o Quadro de Detalhamento da Despesa e estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 11 Os recursos provenientes de convênios, contratos e subvenções repassadas pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual, exceto se constar outro prazo no contrato ou convênio.

 

Art. 12 A inclusão de programa novo no orçamento anual não previsto nas diretrizes orçamentárias poderá ser feita pelo executivo, desde que parte do programa seja financeira por recursos de outras esferas de governo, através de projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo requerendo autorização específica, e que estejam de acordo com o PPA.

 

Parágrafo único. A inclusão de programa novo no orçamento anual, não previsto nas diretrizes orçamentárias e/ou no Plano Plurianual, poderá ser feita pelo Poder legislativo, através da edição de emenda de cumprimento obrigatório ao orçamento, devendo este poder, após a aprovação das referidas emendas, indicar ao poder executivo os novos projetos/atividades criados, para que o mesmo, obrigatoriamente, envie projetos de leis ao legislativo para análise a aprovação das adequações ao Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias com as novas adequações.

 

Art. 13 O orçamento da seguridade e assistência social compreenderá as dotações destinadas às ações na áreas de saúde, previdência social e assistência social, compreedendo: obras, serviços, ações típicas da administração local e aqueles de outras esferas de governo integrantes do sistema único de saúde (SUS) e Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 14 Será elaborado, para cada fundo municipal, o plano de aplicação que conterá:

 

a) as metas e os objetivos a serem alcançados;

b) as despesas a serem realizadas com suas respectivas fontes de recursos e classificação orçamentária.

 

Art. 15 Ocorrendo durante a execução do orçamento frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por Decreto ou Ato da Mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.

 

Parágrafo único. A limitação de que trata este artigo, será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.

 

Art. 16 O município não está prevendo e ou estabelecendo renúncia de receita (anistia, isenção, remissão, subsídio e etc) para o próximo exercício, porém, caso venha ser instituída em razão da pandemia do COVID 19, serão observados os procedimentos do artigo 14 da Lei 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 17 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2021, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária seja rejeitado pela Câmara Municipal, aplica-se o disposto no artigo 132, § 6º da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 18 Fica o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, no limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto, utilizar os recursos definidos nos termos do artigo 7º e 43 § 1º da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 19 Depende autorização legislativa, a adequação pelo Poder Executivo, de proposta orçamentária às novas disposições constitucionais e legislações complementares e ordinárias delas decorrentes, principalmente aquelas que atingirem profundamente o sistema financeiro do País.

 

Art. 20 Fica o executivo municipal autorizado a incluir receita e despesa provenientes de assinaturas de convênios assinados no decorrer deste exercício.

 

Art. 21 O poder executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 1% (um por cento) da receita estimada, ou no limite da despesa de capital, nos termos da legislação em vigor;

 

Art. 22 Fica o poder executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos na dotações já existentes no orçamento, visando atender a convênios e outras receitas não previstas, porém já existindo dotação orçamentária própria.

 

Art. 23 Fica o poder executivo autorizado a atualizar as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público – PCASP, de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao setor público – MCASP e anexos do cidade WEB.

 

Art. 24 Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 18 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, nos seguintes casos:

 

I – As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizados como fonte de recursos os convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028/2004;

 

II – Remanejamento de valores, dentro de uma mesma dotação (ficha), com fontes de recursos diferentes;

 

III – O superávit verificado no exercício anterior.

 

Art. 25 A administração pública municipal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

 

§ 1º O disposto no caput:

 

I – Subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

 

II – Não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e

 

III – Aplica-se exclusivamente às despesas primarias discricionárias no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social.

 

§ 2º Para fins de disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programação, ação e subtítulo.

 

§ 3º O dever de execução a que se refere o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição Federal corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alteração orçamentárias, e compreende:

 

I – A realização do empenho até o termino do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da efetividade e da economicidade; e

 

II – A liquidação e ao pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.

 

Art. 26 Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 123 do art. 166 da Constituição Federal, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.

 

§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição Federal não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.

 

§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo Municipal:

 

I – A ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

 

II – A ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

 

III – A não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação em sua manutenção;

 

IV – A não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permite imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

 

V – A incompatibilidade com política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela por programação;

 

VI – A incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e

 

VII – Os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.

 

§ 3º Nos casos previstos no inciso I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

 

Art. 27 As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual do Poder Executivo.

 

DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS

 

Art. 28 Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2022, entendem-se como programações incluídos ou acrescidos por meio de emendas aquelas rerentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário.

 

Art. 29 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais , das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6).

 

§ 1º Considere-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

 

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal.

 

§ 3º Se for que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

 

§ 4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos arts. 36 e 40.

 

Art. 30 As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

 

Art. 31 Observados no disposto nesta seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do poder executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, contando da data de publicação da Lei Orçamentária de 2022.

 

DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS §§ 9º E 11 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 32 Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

 

I – Até quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados da data de publicação da Lei Orçamentária ou da data de início da sessão legislativa de 2022, prevalecendo a data que ocorrer por último;

 

II – Até cento e dez dias para divulgação dos programas e das ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso I;

 

III – Até dez dias para que os autores das emendas individuais solicitem o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da Lei Orçamentária, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso II;

 

IV – Até trinta dias para que o Poder Executivo municipal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso III; E

 

V – Até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas, contados do término do prazo previsto no inciso IV.

 

§ 1º Do prazo previsto no inciso II do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas individuais.

 

§ 2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida pelos autores das emendas.

 

§ 3º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 4º Inexistindo impedimentos de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos e unidades adotar os meios e medidas necessárias à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

 

§ 5º Observado o disposto no § 4º, a emissão da nota de empenho não deve superar o prazo de até trinta dias, contando da data prevista no inciso II caput.

 

§ 6º As emendas direcionadas às programações da Secretaria da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da Lei.

 

Art. 33 O beneficiário das emendas individuais impositivos no art. 166-A da Constituição deverá indicar, na Plataforma + Brasil, a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica para o depósito e a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante/ES, 22 de julho de 2021.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Clique aqui para visualizar anexo.