LEI Nº 1.441, DE 01 DE DEZembro DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O PERÍODO DE 2021 À 2025.

 

Vide Lei n° 1.636/2024

Vide Lei n° 1.513/2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o Plano Plurianual do Município de Venda Nova do Imigrante para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, ações orçamentárias e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, anexos a esta Lei.

 

Parágrafo único. Integram esta Lei:

 

I - Anexo I - Plano Plurianual;

 

II - Anexo II - Detalhamento da receita;

 

III - Anexo III - Detalhamento da despesa.

 

Art. 2º As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas pelos anexos desta Lei, serão estruturadas em programas, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.

 

§ 1º - As metas físicas e fiscais por ações em cada programa, serão demonstradas na forma dos anexos desta Lei.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objeto nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a)    Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b)    Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

 

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de moto contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração;

e) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 4º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I - criar condições para o desenvolvimento socioeconom1co do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

II - promover o aumento na arrecadação dos tributos municipais;

 

III - garantir a ofe1ta de vagas nas escolas e a permanência dos alunos na sala de aula, empreendendo todos os meios necessários para tais objetivos;

 

IV - garantir existência e apoio ao homem do can1po, com objetivo principal de manter um desenvolvimento harmônico e permanente na condição de vida rural;

 

V - garantir ações e programas para saúde e ação social no Município;

 

VI - instituir programas de habitação à população de baixa renda;

 

VII - instituir programa de assistência e amparo ao menor;

 

VIII - garantir apoio e manutenção ao esporte amador em todos os níveis;

 

IX - garantir apoio à cultura e ao turismo no Município;

 

X - garantir apoio ao desenvolvimento agrícola, em especial à agricultura familiar;

 

XI - instituir programas e dispositivos para melhoria da segurança da população.

 

Art. 5º As metas previstas no Plano Plurianual estão inseridas no plano de diretrizes encaminhadas anualmente à Câmara Municipal através da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através da revisão do Plano ou Projeto de Lei específica.

 

Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, projetos/atividades e de suas metas, quando envolvem recursos do orçamento do município, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, desde que esteja em programa contido nesta Lei.

 

Art. 7º Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual, as ações orçamentárias cuja execução restringe-se a um único exercício financeiro (Ex: Abertura de Crédito Especial).

 

Art. 8º Os valores estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativas, não constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 9º Os valores estimados nos programas do PPA, serão corrigidos automaticamente, quando da apresentação da proposta da LOA - Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 01 de dezembro de 2021.

 

João Paulo Schettino Mineti

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

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