LEI Nº 1.468, DE 28 DE abril DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE CURSOS HÍDRICOS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fixa a largura da faixa da Área de Preservação Permanente de cursos hídricos naturais localizados em área urbana consolidada.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:

 

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor Municipal ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos só lidos.

 

Art. 3º A largura da faixa marginal da Área de Preservação Permanente de cursos hídricos naturais localizados em área urbana consolidada, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, passa a ser de 15 (quinze) metros.

 

Parágrafo único. A medição da largura da faixa marginal inicia-se na borda da calha do curso hídrico.

 

Art. 4º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa na Área de Preservação Permanente definida no Art. 3° desta lei somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651/2012.

 

§ 1° Não será pem1itida a ocupação de áreas consideradas com risco de desastres;

 

§ 2º A autorização para intervenção ou supressão de Vegetação prevista no caput deste artigo deverá considerar as diretrizes do Plano de Recursos Hídricos, do Plano de Bacia e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 5º No prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo deverá mapear as áreas urbanas consolidadas a longo dos cursos hídricos naturais e, após ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e saneamento, deverá alterar a presente Lei com regras que estabeleçam: (Prazo prorrogado por mais 360 (trezentos e sessenta dias) pela Lei nº 1.565/2023)

 

I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;

 

II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

 

III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 28 de abril de 2022.

 

João Paulo Schettino Mineti

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.