LEI 1.567, de 10 de julho de 2023

 

ALTERA A LEI Nº 1398, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que o Plenário aprovou, e o Exmo. o Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.398/2020, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Código Tributário do Município de Venda Nova do Imigrante e deu outras providências.

 

Art. 2º O art. 66 da Lei 1.398, de 30 de dezembro de 2020, terá a inclusão do §3º e passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 66........................................................

 

§ 3º Os valores constantes no caput deste artigo serão atualizados, a cada exercício, de acordo com índice oficial, que será regulamentado por Decreto, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Art. 3º O art. 127, I da Lei 1.398, de 30 de dezembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 127......................................................

 

I - Os Orfanatos, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), Organizações do Terceiro Setor, Fundações, Cooperativas, Asilos, Associações Religiosas, Sindicatos, Clubes de Serviços e Estádios Esportivos, além de outras pessoas jurídicas de direito privado, comprovadamente sem fins lucrativos, na forma da Lei."

 

Art. 4º O art. 180 da Lei 1.398, de 30 de dezembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 180 O fato gerador da contribuição de iluminação pública, colocados a disposição dos contribuintes, considera-se ocorrido a partir do dia 1 0 de janeiro de cada exercício."

 

Art. 5º O art. 211 da Lei 1.398, de 30 de dezembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 211 Todos os valores e créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, incluindo o principal e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente, com base na UFVNI (Unidade Fiscal do Município de Venda Nova do Imigrante), exceto a base de cálculo do IPTU que será atualizado a cada exercício, de acordo com o IGPM, acumulado no exercício imediatamente anterior."

 

Art. 6º O art. 273 da Lei 1.398, de 30 de dezembro de 2020, terá inclusão do inciso VI com a seguinte redação:

 

"VI - proceder o monitoramento fiscal."

 

Art. 7º A Seção II, do Capítulo IV da Lei 1.398, de 30 de dezembro de 2020, terá a inclusão do 281-A com a seguinte redação:

 

"Art. 281-A Considera-se encerrado o procedimento fiscal por intermédio da lavratura do termo de encerramento da ação fiscal."

 

Art. 8º O art. 289-A da Lei 1.398, de 30 de dezembro de 2020, e passa a ter a seguinte redação:

 

Subseção VI

Da suspensão e da extinção da Ação Fiscal

 

Art. 289-A A ação fiscal poderá ser suspensa ou extinta."

 

Art. 9º O Capítulo IV da Lei 1.398, de 30 de dezembro de 2020, terá a inclusão da subseção V, art. 289-B e seu incisos, com a seguinte redação:

 

Subseção VI

Do encerramento de Ação Fiscal

 

Art. 289-B A ação fiscal será encerrada com:

 

I - o termo de encerramento da ação fiscal.

 

Parágrafo único. O Termo de Encerramento de Fiscalização poderá servir para o relato dos fatos verificados no decorrer da ação fiscal e as providências adotadas durante a fiscalização."

 

Art. 9º-A. Fica alterado o Anexo VIII, da Lei Municipal nº 1.398, de 30 de dezembro de 2020, passando a conter a seguinte redação:

 

ANEXO VIII

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE RESIDENCIAL

Média

Consumo

KWH

GRUPO A

(Alta

Tensão)

Alíqu Ota

Média

Consumo KWH

Grupo B (Baixa

Tensão)

Baixa Renda

Alíqu Ota

Média

Consumo KWH

Grupo B (Baixa

Tensão)

Média renda

Alíqu Ota

Até 1000

16,53

0 a 30

1,05

0 a 30

1,16

De 1001 a 5000

22,04

31 a 50

1,12

31 a 50

1,24

Acima de 5000

33,05

51 a 70

2,29

51 a 70

2,53

 

 

71 a 100

2,97

71 a 100

3,28

 

 

101 a 150

3,93

101 a 150

4,33

 

 

151 A 180

5,28

151 a 200

5,82

 

 

 

 

201 a 300

7,12

 

 

 

 

301 a 400

8,73

 

 

 

 

401 a 500

10,28

 

 

 

 

Acima de 501

11,57

 

TABELA

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

NÃO RESIDENCIAL

Média

Consumo KWH GRUPO A

(Alta Tensão)

Alíquota

Média

Consumo KWH Grupo

(Baixa Tensão)

Alíquota

Até 1000

22,04

0 a 30

3,64

De 1001 a 5000

33,05

31 a 50

4,33

Acima de 5000

55,08

51 a 70

6,31

 

 

71 a 100

6,88

 

 

101 a 100

7,77

 

 

151 a 200

9,07

 

 

201 a 300

10,28

 

 

301 a 400

11,57

 

 

401 a 500

13,28

 

 

Acima de 501

15,76

TABELA III

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS RURAIS

Média

Consumo KWH

GRUPO A

(Alta Tensão)

 

Até 1000

Alíquota

 

15,00

Média

Consumo KWH Grupo

(Baixa Tensão)

 

0 a 100

Alíquota

 

3,64

De 1001 a 5000

20,00

100 a 300

4,33

Acima de 5000

30,00

300 a 500

6,31

 

 

Acima de 501

7,00

 

Art. 10 Mantêm-se inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 1.398/2020.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei no 1.532 de 30 de dezembro de 2022, com efeito repristinatório ao §4º do artigo 179 da Lei no 1.382/2020, voltando a vigorar com a seguinte redação:

 

"§4º Somente poderá ser concedida a isenção de pagamento da outorga quando se tratar de habilitação de interesse social."

 

Câmara Municipal, aos 10 dia do mês de julho de 2023.

 

ERIVELTON ULIANA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.