A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do artigo 30, inciso VI, do Regimento Interno e Artigo 74, § 6° da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de Venda Nova do Imigrante – PDM e estabelece as normas, princípios básicos e objetivos gerais para sua aplicação, em consonância com as disposições do artigo 30 e 182 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica do Município, devendo ser observado pelos agentes públicos e privados do Município de Venda Nova do Imigrante.
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade do território do Município de Venda Nova do Imigrante, sendo parte integrante do processo de planejamento municipal e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 2º O Plano Diretor do Município de Venda Nova do Imigrante – PDM é fundamentado nos seguintes princípios:
a) Função social da cidade;
b) Função social da propriedade urbana e rural;
c) Gestão democrática e participativa;
d) Proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental-ecológico;
e) Universalização da prestação dos serviços públicos.
Art. 3º A função social da cidade corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende:
I - A promoção da justiça social, a erradicação da pobreza e da exclusão social, a redução das desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial, e a justa distribuição dos ônus e benefícios do crescimento urbano;
II - O direito à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à memória e ao patrimônio histórico, bem como, ao meio ambiente preservado e sustentável.
Art. 4º A propriedade urbana e rural cumpre sua função social quando:
I - Assegura o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas;
II - Atende às exigências fundamentais de ordenação territorial, em especial de uso, ocupação e parcelamento do solo, estabelecidas nesta Lei;
III - Utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar da população.
Art. 5º A gestão democrática é a garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e municipal.
Art. 6º A proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental-ecológico deverá orientar as políticas setoriais a incorporarem, de forma integrada e harmônica, as demandas por melhoria da qualidade urbana e ambiental, o respeito ao patrimônio histórico material e imaterial, e as condicionantes e limitações do meio ambiente natural e construído, como requisito essencial para a sadia qualidade de vida da atual e das futuras gerações.
Art. 7º A universalização da prestação dos serviços públicos deve alcançar a totalidade da população, garantindo-lhe o direito à vida com qualidade, proporcionada pela aplicação de recursos visando à promoção ambiental, a saúde do cidadão, a valorização da cidadania, a promoção e o fomento ao empreendimento privado.
Art. 8º As diretrizes da política de desenvolvimento urbano e municipal, a serem observadas no PDM, compreendem:
I - A promoção do desenvolvimento sustentável, compreendendo a garantia do direito à terra, à moradia digna, ao meio ambiente, a acessibilidade aos lugares e aos serviços públicos, com uso racional dos recursos materiais e naturais para as presentes e futuras gerações;
II - A indução do desenvolvimento municipal a partir do planejamento, vinculando os objetivos estabelecidos nesta Lei aos instrumentos das políticas urbana, ambiental, econômica, tributária e financeira adotados pelo Município;
III - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV - A transparência de dados e informações que permitam a participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - O reconhecimento de irregularidade fundiária, edilícia e de usos, quando identificados, e seu enfrentamento por meio de regularização, mitigação de impactos e eliminação de situações de risco;
VI - A diversificação, estruturação e equidade da oferta de equipamentos públicos, áreas verdes e de lazer nas distintas áreas do território municipal;
VII - A integração e complementação das atividades econômicas na área urbana e rural;
VIII - O controle da ocupação e do parcelamento do solo em consonância com a infraestrutura, equipamentos urbanos e comunitários existentes;
IX - O estabelecimento de índices urbanísticos de uso e densidade de ocupação do solo de modo a:
a) permitir campo visual das paisagens de notável beleza cênica;
b) estabelecer o adequado alinhamento das edificações;
c) induzir a distribuição e implantação racional das atividades na cidade;
d) evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes com o uso residencial;
e) prevenir a saturação do sistema viário e garantir espaços para sua ampliação;
f) controlar a densidade demográfica em relação à infraestrutura urbana e social.
Art. 9º Os objetivos gerais do PDM compreendem:
I- Promover a qualidade de vida através de programas e ações estratégicas, possibilitando a criação e preservação de espaços públicos planejados, recuperação ambiental, manejo adequado dos recursos naturais, redução das desigualdades territoriais, promoção do ordenamento territorial, melhorando o bem-estar social e o padrão da qualidade de vida;
II - Ordenar o uso do solo urbano e rural para todo o território do município, compatibilizando-o com a oferta de moradias, saneamento, sistema viário e de transportes coletivos, e demais equipamentos e serviços urbanos;
III - Urbanizar adequadamente os vazios urbanos e integrar os territórios da cidade;
IV - Produzir Habitação de Interesse Social - HIS com qualidade, garantindo o acesso a serviços e equipamentos públicos;
V - Induzir a utilização de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
VI - Estabelecer parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo de acordo com as características ambientais, culturais e de infraestrutura;
VII - Definir compensações, incentivos e estímulos à preservação, bem como mecanismos de captação de recursos para a política de conservação e preservação ambiental;
VIII - Implementar áreas de lazer e parques públicos em áreas ociosas;
IX - Criar canais de participação popular na gestão da cidade;
X - Promover a requalificação e a reabilitação urbana;
XI - Atender às necessidades de transporte e mobilidade da população, qualificando o sistema viário e de circulação urbana e rural;
XII - Promover a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento ambiental e sócio-econômico;
XIII - Recuperar a cobertura florestal do município, compreendendo as áreas de preservação permanente e a reserva legal;
XIV - Democratizar e informatizar a gestão e o planejamento de modo a melhorar e promover a integração entre o governo e cidadãos;
XV - Estimular e promover o crescimento e modernização das atividades econômicas, inclusive a agroindústria, através do incentivo ao uso de novas tecnologias, sem prejuízo de políticas específicas de incentivo à agricultura tradicional;
XVI - Promover a integração e o desenvolvimento da cultura e do turismo;
XVII - Implantar um processo permanente de planejamento e correspondente sistema de práticas e rotinas de acompanhamento do PDM, e subseqüentes revisões e adaptações;
Art. 10 Para a implantação do planejamento e gestão municipal serão adotados os instrumentos de política urbana previstos na Lei Federal nº 10.257/2001, e correlatas, conforme abaixo:
I - Instrumentos de planejamento:
a) Plano plurianual;
b) Lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
c) Planos de desenvolvimento econômico e social;
d) Planos, programas e projetos setoriais.
II - Instrumentos jurídicos, urbanísticos e ambientais:
a) Lei de Perímetro Urbano;
b) Macrozoneamento municipal;
c) Zoneamento urbano;
d) Zonas especiais de interesse social;
e) Legislação de uso e ocupação do solo das áreas urbanas e rurais;
f) Legislação de parcelamento do solo das áreas urbanas;
g) Estudo de impacto de vizinhança;
h) Zoneamento ambiental;
i) Licenciamento ambiental;
j) Instituição de unidades de conservação;
k) Compensação ambiental;
l) Tombamento dos imóveis ou de mobiliário urbano;
m) Programas e projetos especiais de urbanização;
n) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
o) Imposto predial e territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo;
p) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
q) Direito de superfície;
r) Direito de preempção;
s) Transferência do direito de construir;
t) Operações urbanas consorciadas;
u) Consórcio imobiliário;
v) Outorga onerosa do direito de construir;
w)Direito real de laje;
x) Condomínio urbano simples;
y) Arrecadação de imóveis abandonados.
III - Instrumentos tributários e financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais.
IV - Instrumentos jurídico-administrativos:
a) Servidão e limitações administrativas;
b) Concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) Doação de imóveis em pagamento da dívida.
V - Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Audiências e consultas públicas;
e) Conferências municipais;
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
g) Referendo popular e plebiscito.
Parágrafo único. O governo municipal apresentará proposta de regulamentação para aplicação dos instrumentos referidos neste artigo, nas áreas em que se fizer necessária.
Art. 11 A participação popular é o meio pelo qual o Poder Público Municipal garantirá a implantação e o monitoramento do Plano Diretor Municipal, com base no acesso às informações sobre planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. A participação é assegurada pela representação de entidades e associações comunitárias em grupo de trabalho, comissões e órgãos colegiados, provisórios ou permanentes responsáveis pelo planejamento e gestão do território municipal.
Art. 12 As diretrizes para implantação do planejamento e gestão democrática e participativa compreendem:
I - A promoção da transparência e da publicidade das ações de governo, utilizando meios e mecanismos próprios;
II - A incorporação na elaboração e execução do orçamento municipal de programas, projetos e ações, que garantam a implantação do PDM;
III - A garantia na participação da sociedade na definição das prioridades de investimentos públicos;
IV - A promoção do aperfeiçoamento e da integração dos sistemas de informação sobre o Município para apoiar a implementação das políticas setoriais.
Art. 13 Considera-se instrumentos de participação popular:
a) Debates;
b) Audiências Públicas;
c) Consultas Populares;
d) Iniciativa Popular de projeto de lei, de planos, programas e de projetos de desenvolvimento territorial;
e) Plebiscito e Referendo.
§ 1º O Debate é um instrumento de discussão de temas específicos, convocado com antecedência e divulgado amplamente pela Administração Pública, possibilitando a participação popular de forma democrática.
§ 2º A Audiência Pública é um instrumento de participação na Administração Pública de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, visando à legitimidade da ação, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que conduzirão o Poder Público a uma decisão de aceitação consensual.
§ 3º A Consulta Popular é um instrumento precedido de audiência e debate público objetivando a plena compreensão dos fatos, na qual a Administração Pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado.
§ 4º A Iniciativa Popular é um instrumento que possibilita à população propor projetos de lei, de planos, programas e de projetos de desenvolvimento urbano e deverá atender ao disposto na legislação pertinente.
§ 5º Plebiscito e Referendo são instrumentos que permitem, por meio da consulta à população, a participação de forma direta dos cidadãos, para proferir decisões que afetem os interesses da sociedade, conforme legislação pertinente.
Art. 14 A convocação para a realização de Audiências, Debates e Consultas Públicas será feita no período de 20 (vinte) dias que as antecederem, através de publicidade nos meios de comunicação, assegurado o mínimo de 02 (duas) inserções em jornal de grande circulação e a fixação de edital em local de fácil acesso e visualização na sede da Prefeitura Municipal.
§ 1º As reuniões públicas, referidas no caput deste artigo, deverão ocorrer em local, dias e horários acessíveis aos interessados, e, ao final de cada reunião, deverá ser elaborado relatório contendo os pontos discutidos, que será anexado ao processo administrativo correspondente, a fim de subsidiar a decisão a ser proferida pelo poder público municipal.
§ 2º No caso de Consulta Pública, terá direito a voto o eleitor do Município de Venda Nova do Imigrante.
Art. 15 Fica criado o Conselho do Plano Diretor Municipal, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, com atribuição de analisar e propor medidas de concretização da política urbana, bem como, verificar a execução das diretrizes do PDM.
§ 1º O Conselho do Plano Diretor Municipal será composto por 15 (quinze) membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com seus respectivos suplentes, os quais serão indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a seguinte composição:
I - Do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou Agricultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
II - Das Associações de Moradores e Organizações Não Governamentais:
a) 01 (um) representante de associação, conselho ou entidade civil do Distrito de São João de Viçosa;
b) 01 (um) representante de associação, conselho ou entidade civil do Distrito de Alto Caxixe;
c) 01 (um) representante de associação, conselho ou entidade civil do Distrito da Sede;
d) 01 (um) representante de associação, conselho ou entidade civil de São Roque;
e) 01 (um) representante de associação e/ou entidades ambientais com sede no município.
III - Das Entidades Empresariais e Profissionais:
a) 01 (um) representante de associação comercial, industrial ou agropecuária;
b) 01 (um) representante de concessionária de distribuição de água ou energia;
c) 01 (um) representante do setor de Turismo;
d) 01 (um) representante dos profissionais da área técnica de engenharia e arquitetura que atuam no Município;
e) 01 (um) representante do setor Imobiliário.
§ 2º A organização, a composição, o período de mandato e as normas de funcionamento do Conselho do Plano Diretor Municipal serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º As decisões do Conselho do Plano Diretor Municipal, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 Compete ao Conselho do Plano Diretor Municipal:
I - Orientar a aplicação de legislação municipal atinente ao desenvolvimento urbano, estabelecendo-lhe interpretação uniforme e adequada;
II - Orientar a formulação de projetos de lei, oriundos do Executivo, e decretos necessários à atualização e complementação do Plano Diretor Municipal;
III - Participar da implementação do Plano Diretor Municipal e dos demais projetos atinentes ao desenvolvimento urbano, bem como, da programação dos respectivos investimentos;
IV - Delibera previamente a aprovação de empreendimentos sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança;
V - Gerir o Fundo de Desenvolvimento Urbano;
VI - Opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento municipal;
VII - Exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 17 O Conselho do Plano Diretor Municipal poderá criar Grupos de Trabalho - GT para analisar propostas ou projetos, de acordo com solicitação da Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana e Secretaria de Meio Ambiente, sobretudo, no que concerne à instalação de empreendimentos comerciais, residenciais e de serviços, de elevado impacto urbano e ambiental.
Art. 18 Compete ao Grupo de Trabalho:
I - Analisar, elaborar e expedir diretrizes urbanísticas e ambientais, no que couber;
II - Analisar e emitir parecer técnico sobre a implantação de empreendimentos sujeitos a apresentação de Estudos de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. A critério dos membros do GT e, em observância ao assunto a ser discutido, o grupo poderá convidar representantes de órgãos públicos municipais ou outros órgãos para auxiliar nas análises e estudos de que trata o caput deste artigo.
Art. 19 Fica criado o Sistema de Monitoramento e Gestão do Plano Diretor Municipal - SMGPDM, que tem por finalidade o fornecimento de dados, informações e estatísticas para o planejamento, o monitoramento e a implantação da política urbana no Município.
Art. 20 O SMGPDM será implantado e mantido pela Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana, e deverá estar integrado ao sistema de informações ambientais e ao sistema do cadastro imobiliário.
Parágrafo único. As informações constantes do SMGPDM serão disponibilizadas para o público em geral, utilizando tecnologias adequadas.
Art. 21 O SMGPDM deverá manter e atualizar, no mínimo, as seguintes informações georreferenciadas:
I - Domicílios de acordo com o seu uso;
II - Empreendimentos de potencial impacto urbano e ambiental;
III - Loteamentos existentes aprovados, não aprovados e irregulares, e aqueles aprovados e não implantados;
IV - Ocupações irregulares passíveis de regularização fundiária;
V - Famílias beneficiadas pelos programas habitacionais de baixa renda;
VI - Terrenos públicos ou privados, não utilizados e passíveis de serem utilizados em programas e projetos sociais;
VII - Vazios urbanos e vetores de expansão das ocupações;
VIII - Infraestrutura urbana: sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e coleta dos resíduos sólidos;
IX - Espaços públicos de uso do povo (praças, parques, etc.);
X - Unidades de conservação e áreas verdes;
XI - Áreas de risco para ocupação urbana;
XII - Sistema viário e mobilidade urbana;
XIII - Outras que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, para fins de levantamento, alimentação e atualização do SMGPDM.
Art. 22 As ações do SMGPDM consistem em:
I - Coletar, cadastrar e processar informações georreferenciadas, que permitam estimar as demandas efetivas de políticas urbanas;
II - Elaborar indicadores que permitam o acompanhamento das condições do sistema viário, dos equipamentos públicos e de lazer, da infraestrutura e habitação, inclusive a de interesse social;
III - Levantar informações sobre os imóveis de propriedade pública ou particular, utilizados ou passíveis de serem utilizados para programas municipais;
IV - Outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudos, programas e projetos.
Art. 23 A área urbana do Município da Venda Nova do Imigrante é a estabelecida pelo perímetro urbano, delimitado conforme Leis Municipais nº 1.276/2017, nº 1.271/2017, nº 1.301/2018 e suas atualizações.
Parágrafo único. A Lei de Perímetro Urbano do Município somente poderá ser revista na hipótese de alteração da delimitação e parâmetros urbanísticos do Macrozoneamento e Zoneamento, constantes desta Lei, e atender aos requisitos estabelecidos na Lei Federal 12.608/2012.
Art. 24 O Macrozoneamento consiste na divisão do território municipal em unidades territoriais contínuas urbanas e rurais, com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e em consonância com as estratégias da política territorial de cada localidade, a partir das diretrizes de uso e ocupação do solo, a serem fixadas nesta Lei.
Art. 25 O Macrozoneamento do Município é composto de 06 (seis) Macrozonas, conforme abaixo transcrito:
I - Macrozona Agrícola de Desenvolvimento Industrial e Preservação Ambiental - São João de Viçosa;
II - Macrozona de Desenvolvimento Agrícola, Agroindustrial e Turístico - Vargem Grande;
III - Macrozona de Esporte, Turismo e Desenvolvimento Econômico – limítrofe a Sede;
IV- Macrozona de Preservação Ambiental e Desenvolvimento Turístico – Alto Bananeiras;
V - Macrozona de Desenvolvimento Industrial, Agrícola e Preservação Ambiental - Alto Caxixe;
VI - Macrozonas Urbanas.
Parágrafo único. A delimitação territorial das macrozonas consta do Anexo I – Macrozoneamento Municipal, parte integrante desta Lei.
Art. 26 A Macrozona Agrícola de Desenvolvimento Industrial e Preservação Ambiental compreende o território do Distrito de São João de Viçosa, exceto a área urbana, cujas diretrizes de ocupação são:
I - Incentivar a instalação de indústrias que estão na cadeia produtiva da agricultura e pecuária, ou outras a serem definidas pelo Poder Público Municipal;
II - Incentivar e executar projetos de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas pelos usos atuais e anteriores, visando a sua transformação em áreas de esporte, lazer e recreação;
III - Incentivar e executar projetos com parcerias públicas e privadas de capacitação profissional, que envolva a comunidade e sua inserção na cadeia produtiva local;
IV - Estimular parcerias entre os entes públicos e a iniciativa privada, que envolvam a comunidade local, na criação de pontos de interesse do turismo rural, e em consonância com a preservação ambiental;
V - Incentivar e estimular os pequenos produtores rurais a diversificarem a sua produção, por meio de cursos de capacitação e eventos correlacionados, visando a sua comercialização;
VI - Promover e implantar projetos e programas de divulgação dos produtos e da cultura local, de modo a trazer benefícios financeiros para a comunidade;
VII - Aliar a necessidade de preservação do meio ambiente ao desenvolvimento das atividades econômicas, tanto pelos empreendedores como pela comunidade local.
Art. 27 A Macrozona de Desenvolvimento Agrícola, Agroindustrial e Turístico compreende o território das localidades de Vargem Grande, Sapucaia, Bela Aurora, Pindobas, São Roque, e Santo Antônio do Oriente, exceto nas áreas urbanas, cujas diretrizes de ocupação são:
I - Promover cursos e eventos de capacitação dos agricultores e produtores rurais, para a dinamização da economia e inserção da questão ambiental nas suas atividades;
II - Diversificar a agricultura, levando em consideração as condicionantes e potencialidades para o desenvolvimento do agroturismo;
III - Executar parcerias com universidades e instituições de ensino técnico, tecnológico e superior para elaboração de planos de manejo da terra, de forma mais sustentável, evitando conflitos de usos;
IV - Incentivar a instalação de campus experimental de universidades e institutos de pesquisa;
V - Executar obras de abertura e manutenção das vias vicinais de acesso à região;
VI - Incentivar os produtores locais, por meio de cursos e estímulos fiscais, à comercialização dos seus produtos por meio de feiras e eventos de abrangência local e regional;
VII - Estimular projetos de capacitação para intensificação do turismo local, com ênfase no turismo gastronômico, artesanal e de produtos peculiares derivados da atividade agrícola.
Art. 28 A Macrozona de Esporte, Turismo e Desenvolvimento Econômico compreende parte do território limítrofe à Macrozona Urbana, no Distrito Sede, cujas diretrizes de ocupação são:
I - Executar parcerias entre o poder público e os agentes privados para criação de áreas destinadas ao lazer da população;
II - Universalizar o acesso às áreas de esporte e lazer, estimulando as parcerias público-privadas;
III - Firmar parcerias para desenvolvimento de projetos de parques e jardins, obedecendo a legislação federal e estadual, que visem preservar a fauna e a flora local;
IV - Incentivar parcerias entre entes públicos e a iniciativa privada na instalação de empreendimentos hoteleiros com arquitetura sustentável;
V- Propor e executar planos de manejo das áreas naturais, minimizando os impactos antrópicos, e compatibilizando a exploração econômica-social e a preservação ambiental;
VI - Incentivar a instalação de atividades complementares aos usos da sede urbana, considerando seus impactos urbanos e ambientais;
VII - Conceder incentivos aos empreendedores comprometidos com o desenvolvimento econômico, social e ambiental;
VIII - Executar obras, em parcerias com o governo estadual e federal, de infraestrutura nos lugares identificados como de interesse ao desenvolvimento do esporte e turismo, em especial, a infraestrutura viária;
IX - Firmar parcerias com universidades e instituições de ensino técnico, tecnológico e superior para desenvolvimento de estudos, relatórios e laudos sobre a dinâmica geoambiental de áreas, e proposição de zoneamento para a ocupação sustentável da Macrozona.
Art. 29 A Macrozona de Preservação Ambiental e Desenvolvimento Turístico compreende o território do Alto Bananeiras e espaços contíguos, com beleza cênica notável, cujas diretrizes de ocupação são:
I - Executar parcerias entre o poder público e os agentes privados para criação de áreas destinadas ao lazer da população;
II - Universalizar o acesso às áreas de esporte e lazer, estimulando as parcerias público-privadas;
III - Firmar parcerias para desenvolvimento de projetos para a instalação de parques e jardins, obedecendo a legislação federal e estadual, que visem preservar a fauna e a flora local;
IV - Incentivar parcerias entre os entes públicos e a iniciativa privada na instalação de empreendimentos hoteleiros com arquitetura sustentável;
V - Propor e executar planos de manejo das áreas naturais, minimizando os impactos antrópicos, e compatibilizando a exploração econômica-social e preservação ambiental;
VI - Incentivar e executar projetos públicos e privados de áreas destinadas às diversas modalidades do turismo de aventura e ecoturismo, levando em consideração as limitações geoambientais;
VII - Executar obras, em parcerias com o governo estadual e federal, de infraestrutura nos lugares identificados como de interesse ao desenvolvimento do esporte e turismo, em especial a infraestrutura viária;
VIII - Firmar parcerias com universidades e instituições de ensino técnico, tecnológico e superior para desenvolvimento de estudos, relatórios e laudos sobre a dinâmica geoambiental da área, e proposição do zoneamento para a ocupação sustentável da Macrozona;
IX - Incentivar os produtores locais, por meio de cursos e estímulos fiscais, à comercialização dos seus produtos por meio de feiras e eventos de abrangência local e regional;
X - Elaborar e implantar plano de manejo do entorno do Lago de Alto Bananeiras, de forma a normatizar o uso e a ocupação da área, através de regulamentação específica.
Art. 30 A Macrozona Agrícola de Desenvolvimento Industrial, Agrícola e Preservação Ambiental compreende o território do Distrito de Alto Caxixe e espaço contíguo, cujas diretrizes de ocupação são:
I - Promover a regularização fundiária e os programas de habitação de interesse social, priorizando os grupos mais vulneráveis, tais como, mulheres, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, nestes empreendimentos;
II - Elaborar o Plano de Mobilidade priorizando o sistema de transporte alternativo como principal forma de deslocamento;
III - Elaborar um Plano Diretor Ambiental para delimitação de diretrizes urbanísticas sustentáveis de ocupação;
IV - Executar projetos e obras destinadas à convivência da coletividade, tais como, parques, praças e jardins públicos;
V - Criar um sistema permanente de monitoramento das ocupações, com vista a reduzir a ilegalidade;
VI - Orientar a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, de acordo com esta Lei, visando a proteção do sistema viário local;
VII - Efetuar parcerias públicas e privadas para atração de instituições de ensino técnico e tecnológico para atender à população local e regional na oferta de oportunidades de estudo;
VIII - Induzir a criação de comércio e serviços diversos, compatibilizando estes usos com o uso residencial.
Art. 31 A ocupação das áreas localizadas no distrito de Caxixe e abrangidas pela Zona de Amortecimento Parque Estadual Pedra Azul deverá observar as regulamentações previstas na Lei Federal 9.985/2000 e outros critérios específicos da legislação estadual de criação do Parque.
§ 1º A delimitação geográfica da Zona de Amortecimento consta do Anexo I – Macrozoneamento Municipal, desta Lei.
§ 2º As ocupações urbanas existentes serão objeto de regularização pelo Município.
Art. 32 A Macrozona Urbana compreende as áreas de urbanização consolidada ou não, existentes em todo o território do Município, cujas diretrizes de ocupação são:
I - Planejar o desenvolvimento urbano, a distribuição espacial da população e as atividades econômicas das áreas urbanas municipais, a fim de evitar o crescimento urbano desordenado e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - Ordenar e controlar o uso do solo, de forma a evitar:
a) a proximidade de usos incompatíveis entre si;
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas;
f) a poluição e a degradação ambiental.
Art. 33 O zoneamento urbano consiste na subdivisão territorial das macrozonas, para a definição dos parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo e, em especial, com vista a incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 34 O zoneamento é composto pelas seguintes zonas:
I - Zona Corredor Consolidado 1 (ZCC-1);
II - Zona Corredor Consolidado 2 (ZCC-2);
III - Zona Corredor Não Consolidado 1 (ZCN-1);
IV - Zona Corredor Não Consolidado 2 (ZCN-2);
V - Zona Residencial Consolidada 1 (ZRC-1);
VI - Zona Residencial Consolidada 2 (ZRC-2);
VII - Zona Residencial Não Consolidada 1 (ZRN1);
VIII - Zona Residencial Não Consolidada 2 (ZRN2);Publique-se, registre-se e cumpra-se.
IX - Zona Residencial Especial (ZRE);
X - Zona Natural 1 (ZN-1);
XI - Zona Natural 2 (ZN-2);
XII - Zona de Desenvolvimento Industrial (ZDI);
XIII - Zonas de Interesse Específico (ZIE);
XIV - Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS).
XV - Zona Rurbana (ZRUR). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507/2022)
§ 1º A delimitação territorial das zonas consta do Anexo II – Zoneamento Urbano, desta Lei.
§ 2º As Zonas de Corredor Consolidado são faixas onde se concentram, de forma linear, os usos residenciais, comerciais e de serviços, caracterizando-se como núcleo comercial e de serviços, ao longo das principais vias urbanas do Município.
§ 3º As Zonas de Corredor Não Consolidado são faixas lineares que se caracterizam como expansão da Zona Corredor Consolidado, de forma a atrair empreendimentos de médio e grande porte, com vistas a reduzir o impacto na malha urbana consolidada e nas vias principais, com adoção de padrões urbanísticos especiais.
§ 4º As Zonas Residenciais Consolidadas são aquelas áreas ocupadas com uso predominantemente residencial, e grande densidade construtiva.
§ 5º As Zonas Residenciais Não Consolidadas são aquelas com potencial para expansão do uso residencial e das atividades complementares a este uso.
§ 6º As Zonas Residenciais Especiais são aquelas localizadas em áreas de acentuada declividade, com uso estritamente residencial e padrões urbanísticos especiais.
§ 7º As Zonas Naturais 1 podem se classificar em ZN1 e ZN2:
a) a ZN1 compreende as áreas que pela sua situação e atributos naturais devem ser preservadas;
b) a ZN 2 compreende as áreas que requeiram um regime de ocupação especialmente adaptado a cada caso, podendo constituir reservas biológicas, áreas residenciais de ocupação restrita, áreas de lazer, complexos turísticos, de recreação e de turismo, dentre outros, observada a legislação pertinente.
§ 8º As Zonas de Desenvolvimento Industrial compreendem as áreas onde poderão localizar-se empreendimentos produtivos que atendam aos interesses do Município.
§ 9º As Zonas de Interesse Específico compreendem as áreas consolidadas de uso predominantemente residencial e que demandam regularização fundiária, quando não caracterizado de interesse social.
§ 10 As Zonas Especiais de Interesse Social compreendem os núcleos urbanos ocupados por população de menor renda, com carência de infraestrutura e serviços públicos, além de irregularidade fundiária, e que demandam políticas habitacionais específicas a serem promovidas pelo Município ou através de parcerias público-privadas, de forma prioritária e com participação dos moradores beneficiados.
§ 11 As Zona Rurbana As zonas Rurbanas são compostas por áreas localizadas na transição entre a área urbana e a área rural do Município com o intuito de ordenar a ocupação no entorno de áreas urbanas, criando um ambiente transitório que possibilite controlar as formas de uso e ocupação tradicionais destas áreas e direcionar a expansão urbana de forma compatível às características sócio-ambientais do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507/2022)
Seção I
Dos limites das Zonas Urbanas
Art. 35 Os limites entre as zonas, constantes do Anexo II – Zoneamento Urbano, foram feitos tendo como alicerce o Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do Espírito Santo (GEOBASES), e poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento, com o objetivo de obter maior precisão de limites e melhor adequação ao sítio onde se propuser a alteração, considerando:
a) a ocorrência de elementos naturais e outros fatores biofísicos condicionantes;
b) as divisas dos imóveis;
c) o sistema viário.
§ 1º Os ajustes de limites, a que se refere o caput deste artigo, serão precedidos de indicação do Conselho do Plano Diretor Municipal e homologação pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas, este será definido pelo eixo da via.
§ 3º Quando o limite de zonas não for uma via de circulação, deverá ser considerada como limite a linha de divisa de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.
§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3º, deste artigo, os seguintes casos:
a) quando o terreno não possuir divisa de fundo por ser lote de esquina, o limite a ser considerado será a divisa lateral oposta à divisa de frente para a via onde se localiza o lote;
b) quando o terreno possuir duas frentes por ser central de quadra ou possuir três frentes por ser de esquina, o limite a ser considerado será a divisa frontal oposta a divisa com a via na qual se localiza.
Art. 36 No caso de lotes situados em duas ou mais zonas distintas, aplicarse- á o regime urbanístico previsto para a zona em que se encontrar a maior parte do lote.
Parágrafo único. Caso o lote esteja situado com partes iguais em zonas distintas, aplicar-se-á o regime urbanístico daquela que tiver maior potencial construtivo.
Art. 37 As atividades urbanas e econômicas deverão observar as características e finalidades das Macrozonas e das Zonas em que vierem a ser instaladas, podendo ser analisadas em função de sua abrangência e potencialidade como geradoras de impacto urbano e ambiental.
Seção I
Das Categorias de Usos
Art. 38 Para efeito desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso Residencial - R;
II - Uso Comercial e de Serviços - CS;
III - Uso Industrial - I;
IV - Atividades Agrosilvopecuárias
Parágrafo único. Será admitido o uso misto, que compreende a presença, numa mesma edificação, de atividades residenciais e não residenciais.
Art. 39 Considera-se uso residencial as edificações destinadas à habitação, conforme a seguinte classificação:
I - Residência Unifamiliar – RU: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com uma unidade residencial autônoma;
II - Residência Multifamiliar – RM: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com 2 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas.
Parágrafo único. As edificações a que se refere este artigo poderão ser construídas independente ou conjuntamente, mediante a instituição de condomínio por unidades autônomas, na forma da Lei.
Art. 40 Considera-se Uso Comercial e de Serviços - CS, as atividades de comércio e prestação de serviços, classificadas de acordo com o porte do empreendimento e grau de incompatibilidade com as demais atividades previstas nas diversas zonas de uso, e classificam-se em:
I - Comércio e Serviços 1 - CS1: Compreendem os estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto em habitações, compatíveis com o uso residencial;
II. Comércio e Serviços 2 - CS2: Compreendem estabelecimentos de comércio e serviço, de médio porte, que atendem às demandas do uso residencial e que podem causar algum incômodo à vizinhança.
III - Comércio e Serviços 3 - CS3: Compreendem estabelecimentos de comércio e serviço de grande porte com tráfego intenso ou pesado, poluição moderada, utilização de máquinas e utensílios ruidosos, emissão de odores desagradáveis e aglomeração de pessoas, sendo necessário apresentação de estudos específicos para sua instalação, tais como, aqueles relacionados à poluição sonora, atmosférica e impacto no trânsito, a critério do Município.
Art. 41 Considera-se Uso Industrial - I as atividades de beneficiamento e transformação, classificadas de acordo com os riscos, grau de agressividade ou efeitos incômodos ou riscos ao meio ambiente, da seguinte forma:
I - Indústria Diversificada 1 - I1: caracterizada por processos industriais simplificados ou semi artesanais, que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissão de poluentes e baixa produção de ruídos ou vibrações, compatíveis com o uso residencial, de comércio e de serviços, e ainda:
a) que sejam implantadas em edificações de até 80,00 m² (oitenta metros quadrados) de área vinculada à atividade, quando em zonas residenciais;
b) que produzam efluentes líquidos industriais de baixo teor de toxidade, com tratamento compatível para lançamento em rede coletiva de esgotos;
c) que tenham baixa produção de resíduos sólidos nocivos ao ambiente;
d) que tenham processo produtivo voltado predominantemente à fabricação de produtos e mercadorias de consumo e uso cotidiano.
II - Indústria Diversificada 2 - I2: caracterizada por processos industriais peculiares apresentando incompatibilidade com o uso residencial por demandarem transporte pesado, gerarem odores e ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e não envolvam nenhum dos processos listados na Indústria Especial – I3, e ainda:
a) as indústrias listadas em I1 com área superior a 80 m² (oitenta metros quadrados) de área vinculada à atividade, quando em zonas residenciais;
b) que tenham potencial moderado de poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou produção de odores;
c) que produzam ou estoquem resíduos ou produtos sólidos não perigosos, tóxicos, venenosos ou de fácil dispersão.
III - Indústria Especial – I3: compreende os estabelecimentos cujos processos de produção envolvam riscos elevados de contaminação ambiental, requerendo rigorosos controle de emissão de gases particulados, dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e explosões ou que por suas características devem se localizar em áreas especificas do município, desde que apresentem Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
Art. 42 As atividades agrosilvopecuárias são aquelas que dependem de condições específicas para se desenvolver, estando associadas à conservação e preservação da natureza, da seguinte forma:
I - Atividades Agrícolas e de Produção Florestal – AP, que não causam poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer local do município, desde que tenham a permissão das Secretarias pertinentes, quando necessário.
II - Atividades de Pecuária e Pesca - PP que não causam poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer lugar do município, desde que tenham a permissão das Secretarias pertinentes, quando necessário.
Art. 43 As atividades comercias, de serviços, industriais e agropecuárias foram classificadas por categoria de uso, considerando a Tabela do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme Anexo III – Classificação das Atividades por Grupo de Uso, desta Lei.
Seção II
Dos Usos Permitidos, Tolerados e proibidos
Art. 44 Os usos definidos para as macrozonas e para as zonas urbanas classificam-se em:
I - Permitidos – são os adequados e que se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para a zona ou macrozona determinada;
II - Tolerados – são os já instaladas e em funcionamento e que demandam análise especifica para cada zona ou macrozona;
III - Proibidos – são os inadequados e que não se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para a zona determinada.
§ 1º Os usos permitidos e proibidos para cada Macrozona estão relacionados no Anexo IV – Critérios de Uso das Macrozonas.
§ 2º Os usos permitidos e proibidos para cada Zona Urbana estão relacionados no Anexo V – Critérios de Uso das Zonas Urbanas.
Art. 45 A instalação de atividades consideradas como de uso proibido, e que o município tenha interesse no empreendimento, poderá ocorrer após realização de análise de impacto urbano e ambiental da atividade e parecer favorável dos órgãos municipais, do Conselho do Plano Diretor Municipal e discussão da matéria em audiência pública.
Parágrafo único. Os casos omissos não constantes desta Lei serão submetidos aos procedimentos especiais de aprovação definidos pelo Município e aprovação pelo Conselho do Plano Diretor Municipal.
Art. 46 O uso e ocupação na Zona Natural 2 – ZN2, bem como, os planos, programas e projetos específicos deverão ser objeto de apreciação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal e pelo órgão municipal responsável pela política ambiental.
Art. 47 Considera-se toleradas as atividades devidamente licenciadas, até a data de aprovação desta Lei, que poderão ter seus alvarás renovados, desde que as atividades exercidas não ocasionem vibrações, ruídos, poluição, ou que apresente perigo à população ou que cause danos ambientais acima dos níveis definidos na legislação vigente e regulamentação complementar, a critério do Município.
§ 1º Os órgãos municipais licenciadores das atividades poderão solicitar estudo complementar e específico para os impactos causados, objetivando a mitigação dos mesmos.
§ 2º Os usos referidos no caput deste artigo não poderão ser substituídos por outro em desacordo com o zoneamento, após a sanção desta Lei.
Art. 48 Havendo a constatação das irregularidades ou incômodos descritos no artigo anterior, os proprietários dos estabelecimentos geradores de tais irregularidades serão notificados e assinarão Termo de Compromisso para que, no prazo máximo de 01 (um) ano, promovam a redução dos fatores prejudiciais ao bem-estar da população, principalmente, quanto ao sistema viário, à saúde pública, ao horário de funcionamento e ao meio ambiente, visando manter o bom nível de convivência com o entorno.
§ 1º A redução dos fatores prejudiciais poderá ocorrer gradativamente, de acordo com cronograma a ser estabelecido em acordo com os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações do Termo de Compromisso.
§ 2º Expirado o prazo fixado no Termo de Compromisso e constatado seu não cumprimento, fica o Alvará de Localização e Funcionamento automaticamente cassado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção III
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 49 O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é um instrumento da política urbana que avalia a repercussão dos impactos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade em razão do seu porte ou atividade a ser exercida, sendo um procedimento prévio e obrigatório para a obtenção das licenças municipais para construção ou funcionamento.
Art. 50 O EIV deverá contemplar, no que couber, informações e análises sobre:
I - Os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo;
II - As possibilidades de valorização imobiliária;
III - Os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV - Os impactos nas infraestruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
V - As demandas por equipamentos comunitários, especialmente, de saúde, educação e lazer, e acessibilidade;
VI - Os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres e ciclistas, de transporte coletivo e estacionamento;
VII - A geração de poluição visual, atmosférica e hídrica;
VIII - A geração de poluição sonora, ruídos e vibrações;
IX - A geração de resíduos sólidos;
X - Os riscos ambientais e de periculosidade;
XI - Os impactos socioeconômicos na população residente ou atuante no local.
§ 1º Previamente à elaboração do EIV, o interessado deverá requerer o Termo de Referência - TR, que indicará todos os aspectos que devem ser estudados.
§ 2º O Município poderá adotar modelo de TR simplificado, nos casos em que os impactos estejam relacionados a questões pontuais.
Art. 51 Todas as despesas e custos referentes à realização do EIV, a publicidade, bem como a audiência pública para apresentação e discussão do projeto e dos seus impactos, correrá por conta do empreendedor.
Parágrafo único. Os documentos integrantes do EIV ficarão disponíveis para consulta e obtenção de cópias ou arquivo digital por qualquer interessado, na Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura Urbana.
Art. 52 O EIV deverá ser realizado por profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 53 O EIV será analisado por uma equipe multidisciplinar formada por técnicos da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana, Meio Ambiente, Administração e Finanças, que formarão Grupo Técnico de Trabalho – GTT, designado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. O GTT será responsável também pela elaboração dos procedimentos para a elaboração do EIV, bem como o estabelecimento dos prazos para as atividades previstas nesta Seção.
Art. 54 O GTT, após avaliar o EIV, poderá recomendar a aprovação ou não do empreendimento, através de parecer técnico conclusivo, a ser encaminhado para apreciação do Conselho do Plano Diretor Municipal.
§ 1º O GTT ou o Conselho do Plano Diretor Municipal poderão indicar a necessidade de alteração do empreendimento, inclusive com redução de seu porte, no caso de melhor adequação da edificação ao entorno, bem como a indicação de medidas mitigadoras ou compensatórias.
Art. 55 Na hipótese de evidente impossibilidade de eliminação e minimização dos impactos que prejudicarão o bem-estar da população, após as análises e discussões sobre o empreendimento, o Conselho do Plano Diretor Municipal deverá opinar pelo seu indeferimento.
Art. 56 Sempre que julgar necessário ou quando solicitado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal ou grupo de moradores, o Município promoverá a realização de audiências públicas para apresentação do EIV do empreendimento e realização de debate.
Parágrafo único. A partir da data do recebimento do EIV, o GTT fixará em edital e dará publicidade sobre o EIV e a abertura do prazo para solicitação de audiência pública, que será no mínimo de 45 dias.
Art. 57 A execução e o cronograma das medidas mitigadoras e compensatórias, aprovadas no EIV, deverão constar no Termo de Compromisso –TC firmado pelo interessado junto ao Município.
§ 1º A aprovação de projeto arquitetônico ou liberação do Alvará de Funcionamento dependerão da assinatura do TC e do seu cumprimento, em conformidade com cronograma estabelecido.
§ 2º A execução das medidas mitigadoras e compensatórias deverá ser efetuada diretamente pelo empreendedor, sob supervisão do Município.
Seção IV
Dos empreendimentos sujeitos a avaliação de impacto de vizinhança
Art. 58 Consideram-se empreendimentos geradores de impacto de vizinhança aqueles usos ou edificações que possam causar impacto no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura urbana, equipamentos e serviços públicos, estando sujeitos à elaboração e à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para a sua implantação.
Art. 59 O Estudo de Impacto de Vizinhança é obrigatório para os seguintes empreendimentos:
I - Atividades industriais potencialmente poluidores, classificadas nesta Lei como I3;
II - Demais atividades industriais com área útil superior a 1500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), caso não esteja situada em loteamento industrial e área rural;
III - Atividades agropecuárias classificadas como granjas de aves e suínos, independente da área construída;
IV - Empreendimentos residenciais com mais de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais;
V - Empreendimentos comerciais e de serviço com área útil superior a 2000 m² (dois mil metros quadrados);
VI - Supermercados, hortifrutigranjeiros, hipermercados, com área útil superior a 1000 m² (mil metros quadrados);
VII - Postos de abastecimento de combustível;
VIII - Instituições de ensino superior com área útil igual ou superior a 1000 m² (um mil metros quadrados);
IX - Centro de convenções, cerimoniais, boates, casa de shows, cinemas, teatros, parques de exposição e shopping center, com área útil igual ou superior a 1000 m² (um mil metros quadrados);
X - Hospitais, clínicas, postos de saúde e similares, com área útil superior a 1000 m² (um mil metros quadrados);
XI - Cemitérios, estação de tratamento de água, esgoto e lixo, aterro sanitário, terminal rodoviário e ferroviário, estádios esportivos, com qualquer área construída;
XII - Loteamentos residenciais com área igual ou superior a 300.000,00 m² (trezentos mil metros quadrados);
XIII - Loteamentos para fins industriais;
XIV - Atividades que, de acordo com a resolução CONAMA 1/86 e a 257/97, necessitam de Estudo de Impacto Ambiental. Parágrafo único. No caso de empreendimentos já implantados que comprovadamente apresentem impacto urbano, o Município poderá exigir a apresentação de EIV para a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, por proposta do Conselho do Plano Diretor Municipal.
Seção V
Dos Depósitos e Postos de Revenda dos Derivados de Petróleo
Art. 60 Os projetos de instalação de postos de revenda de combustíveis e de derivados de petróleo deverão adotar medidas especiais de segurança, isolamento e proteção ambiental, e observar as disposições da Agência Nacional do Petróleo – ANP, Corpo de Bombeiros e demais leis que regem a matéria.
Parágrafo único. Os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto à sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Agência Nacional do Petróleo – ANP, e aprovado pelo Corpo de Bombeiros e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Art. 61 A distância mínima entre postos de abastecimento de combustível e edificações destinadas a escolas, hospitais e subestações transformadoras de energia elétrica, não poderá ser inferior a 200,00m (duzentos metros).
Parágrafo único. Os postos de abastecimento de combustível, já em funcionamento antes da publicação desta Lei, e que se encontrarem numa distância inferior ao estabelecido no caput deste artigo, não poderão sofrer ampliação da área do empreendimento.
Art. 62 A autorização para construção e funcionamento de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições:
I - Somente poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim;
II - As atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e serviço, somente serão permitidas quando localizadas em edificação própria, com acesso direto e independente;
III - Aprovação de EIV;
IV - Em terrenos com testada mínima de 30,00m (trinta metros);
V - Respeitar, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de distância do alinhamento predial e 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
VI - Da testada do lote até uma profundidade de, no mínimo, 1,00m (um metro) deverá ser executado paisagismo, na forma de canteiro, com o objetivo de delimitar o uso do espaço público;
VII. A entrada e a saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4,00m (quatro metros) e máxima de 8,00m (oito metros), devendo ainda observar distância mínima de 2,00m (dois metros) das laterais do terreno;
VIII - Não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas e, no mínimo, a 10,00m (dez metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
IX - Nas avenidas e rodovias de saída do núcleo urbano, a construção deverá estar a pelo menos 15,00m (quinze metros) do alinhamento, com acesso através de uma pista de desaceleração com largura mínima de 4,00m (quatro metros quadrados);
X - A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação da taxa de ocupação da zona, não podendo ultrapassar o limite do terreno;
XI - Para obtenção do Alvará de Funcionamento será necessária a apresentação do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, respectivas licenças ambientais e demais documentos pertinentes.
Art. 63 As edificações destinadas à prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos, instaladas próximas a postos de abastecimentos ou estabelecidas em terreno independente, deverão obedecer às seguintes condições:
I - Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 02 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
II - Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens, até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
III - Ter as aberturas de acesso distantes 5,00m (cinco metros), no mínimo, do alinhamento predial e das divisas laterais e de fundos do lote;
IV - Ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens, com sistema de drenagem independente do sistema de drenagem pluvial ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de água e óleo antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e observadas às exigências dos órgãos ambientais.
Art. 64 Os postos de revenda e armazenamento de recipientes transportáveis de gás deverão obedecer às determinações das normas de segurança em vigor.
Art. 65 Os depósitos de revenda de gás liquefeito de petróleo, mesmo vinculados à outra atividade comercial, dependerão de Alvará de Funcionamento próprio, do qual constará a capacidade máxima de armazenamento autorizada, e somente poderá ser emitido após apresentação de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 66 A ocupação do solo se dará segundo os dispositivos de controle urbanísticos estabelecidos para cada zona de uso, visando assegurar insolação, ventilação natural, proporção equilibrada entre edificações, lotes, equipamentos e espaços públicos, e racional distribuição da população.
Parágrafo único. O controle urbanístico se dará pela aplicação dos índices construtivos estabelecidos no Anexo VI - Critérios Urbanísticos das Zonas Urbanas.
Art. 67 Os índices urbanísticos para as edificações, definidos no Anexo VI - Critérios Urbanísticos das Zonas Urbanas desta Lei, são:
I - Quanto à localização das edificações no terreno:
a) Afastamento frontal - distância mínima exigida entre a edificação e a testada do terreno;
b) Afastamento lateral - distância mínima exigida entre a edificação e as divisas laterais do terreno;
c) Afastamento de fundos - distância mínima exigida entre a edificação e a divisa de fundos do terreno.
II - Quanto à intensidade e forma de ocupação das edificações:
a) Gabarito - número máximo de pavimentos contatos a partir do nível térreo;
b) Altura máxima da edificação - distância entre o pavimento de acesso de pedestres e a cobertura do último pavimento;
c) Coeficiente de aproveitamento - número que, multiplicado pela área do lote, indica a quantidade máxima de metros quadrados que podem ser construídos em um lote, somando-se as áreas de todos os pavimentos;
d) Taxa de ocupação - relação entre a área de projeção da edificação e a área do lote, expressa em porcentagem;
e) Taxa de permeabilidade - relação entre a área sem pavimentação do lote e a área total do mesmo, expressa em porcentagem.
Art. 68 A implantação das edificações atenderá as seguintes condições:
I - No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:
a) As áreas do pavimento em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;
b) As áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimento de serviço do condomínio, nas edificações multifamiliares e de uso misto;
c) As áreas destinadas à guarda de veículos;
d) As áreas de varandas contíguas à sala ou quarto, desde que não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;
e) Até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado à circulação horizontal e possua largura mínima de 1,50 m (um metro e centímetros);
f) As áreas destinadas a terraço em edificações residenciais, desde que observem as exigências de afastamento previstas no Anexo VI - Critérios Urbanísticos das Zonas Urbanas;
g) Central de gás e câmaras de transformação;
h) Depósito de lixo, passadiços, guardas e abrigos de portão, ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 20,00 m² (vinte metros quadrados).
II - No afastamento frontal poderão avançar os seguintes elementos construtivos:
a) Marquises, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento;
b) Balcões, varandas e sacadas, desde que não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento, limitando-se a largura máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) desde que sejam edificadas em balanço.
III - As áreas de afastamento frontal devem ficar livres de qualquer construção, com exceção dos seguintes elementos construtivos:
a) Piscinas, espelhos d’água e outros elementos descobertos, tais como, muros de arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;
b) Escadarias, rampas para veículos e rampas para deficientes físicos, desde que descobertas;
c) Pérgulas em balanço, quando encostado na obra, com no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada e ocupando no máximo 50% (cinqüenta por cento) do afastamento.
d) Central de gás;
e) Depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento frontal, obedecido o limite máximo de 20,00 m² (vinte metros quadrados).
§ 1º A alínea b, do inciso III, não inclui as caixas de escada de acesso aos pavimentos superiores.
§ 2º Nos lotes de terrenos de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou logradouros públicos, conforme Anexo VII – Ilustração do Afastamento da Obra em Relação às Divisas do Lote.
Art. 69 Nos afastamentos laterais, de fundos e de frente poderão avançar:
I - Abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações até 10% do afastamento;
II - Beirais e platibandas até 50% do afastamento.
Art. 70 O afastamento de fundos é obrigatório em todos os pavimentos da edificação.
§ 1º Nos lotes de terreno que se defrontam com encosta, em aclive, de cota superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), será exigido o afastamento de fundos de, no mínimo, 2,00 m (dois metros), exceto quando executado muro de arrimo conforme Normas Técnicas.
§ 2º A construção de edícula é facultada, desde que o pé direito não ultrapasse a altura máxima de 3,00 m (três metros).
§ 3º Considera-se edícula a edificação independente da construção principal, podendo a mesma ser utilizada para área de lazer.
§ 4° Nos lotes de terreno que se defrontam com Área de Preservação Permanente (APP), exceto quando esta área for utilizada para sistema viário, inclusive ciclovia, o afastamento de fundos é obrigatório apenas em caso de abertura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.415/2021)
Art. 71 A ocupação de terraços deverá obedecer as diretrizes urbanísticas constantes do Anexo VI – Critérios Urbanísticos das Zonas Urbanas, mantendo o alinhamento da fachada do pavimento tipo.
Parágrafo único. Considera-se terraço, a área coberta sem vedação lateral sobre o pavimento-tipo da edificação, admitindo-se a existência de banheiro e pequeno depósito.
Art. 72 É obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos, sendo o térreo considerado como primeiro pavimento, contado a partir do logradouro público que lhe der acesso.
Art. 73 O pavimento em subsolo poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, desde que seja aplicado o afastamento frontal e de fundos, a taxa de permeabilidade e demais exigências quanto à iluminação e ventilação.
§ 1º Será considerado subsolo o pavimento cuja face superior da laje de teto não ultrapasse 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da cota média do lote, ou seja, a média entre o ponto mais baixo e mais alto da (s) testada (s) do lote. (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
§ 2º Serão permitidos, no máximo, dois pavimentos em subsolo, devendo as áreas receberem ventilação natural e cruzada.
§ 3º Os pilares em subsolo não poderão impactar a paisagem local, devendo receber um tratamento estético ou paisagístico, cuja solução deverá ser apresentada quando da aprovação do projeto.
§ 4º O uso do subsolo é exclusivo para garagem e área de lazer, não podendo ter residência.
Seção I
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 74 As áreas destinadas à guarda e estacionamento de veículos, bem como, carga e descarga de mercadorias devem localizar-se dentro do terreno a receber o empreendimento e obedecer aos dispositivos de uso e ocupação do solo, conforme Anexo VIII - Áreas destinadas à guarda e estacionamento de veículos, desta Lei.
§ 1º Para o cálculo do número de vagas será considerado o uso da edificação e a metragem ocupada ou fração desta, sendo que o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º A exigência de vagas, que porventura não estejam previstas nesta Lei, será estabelecida pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
§ 3º Os locais destinados à guarda de veículos para fins comerciais devem possuir acesso permanentemente aberto, durante o horário comercial, e sua localização deverá ser indicada por placa informativa.
Art. 75 As vagas para estacionamento deverão ter área mínima de 10,80m2 (dez metros e oitenta centímetros quadrados), tendo, no mínimo, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de profundidade. (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
§ 1º As vagas situadas no afastamento frontal não poderão ser cobertas.
§ 2º As vagas cobertas deverão obedecer a taxa de ocupação do terreno.
Art. 76 As áreas destinadas ao estacionamento de veículos poderão se localizar:
I - Nas áreas liberadas nos afastamentos laterais e de fundos;
II - Na área do afastamento frontal desde que tenha, no mínimo, 5,00m, no caso de edificações comerciais e industriais, devendo estas serem perpendiculares a via. (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
III- Na área do afastamento frontal desde que tenha, no mínimo, 4,50m, no caso de edificações residenciais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.415/2021)
§ 1º Nas edificações exclusivamente residenciais, a frente do imóvel poderá ser ocupada com vagas de garagem descobertas, desde que não ultrapasse 50% da testada com portões e/ou acesso, e que o afastamento de frente seja igual ou superior a 4,50 metros. (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
§ 2º O afastamento frontal não poderá ser utilizado como vagas de garagem quando a testada do lote se situar em ruas com declividade superior a 8%.
Art. 77 Quando se tratar de reforma de edificações, construídas antes da vigência desta Lei, destinadas ao uso, residencial, comercial, serviço e industrial e que implique no aumento de área vinculada à atividade, será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área a ser acrescida.
Art. 78 Nas edificações destinadas ao uso misto, o número de vagas para estacionamento ou guarda de veículos será calculado, separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam.
Parágrafo único. Nos casos em que a área do depósito exceder 50% da área comercial a ele vinculada, será exigido vagas de estacionamento sobre a área excedida, considerando a área ocupada ou fração desta, sendo que o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 79 Nos edifícios de uso público, as vagas de estacionamento para deficientes físicos deverão estar identificadas e reservadas próximas da entrada da edificação, observando a ABNT/NBR 9050/2004 e, ainda:
I - Largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros), demarcada com linha contínua;
II - Obedecer a seguinte proporção, em função do total de vagas exigidas:
a) até 10 vagas – 1 (uma) vaga para deficiente;
b) de 11 a 50 vagas - 2 (duas) vagas para deficiente;
c) acima de 50 vagas - 4% (quatro por cento) do total das vagas.
Art. 80 As edificações de uso comercial e industrial deverão reservar área de carga e descarga, na seguinte proporção:
I - Edificações com área útil entre 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 1.000,00m2 (mil metros quadrados) - área de, no mínimo, 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) sendo largura mínima 3,40m x comprimento 7,35m; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
II - Edificações com área útil superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados), área de no mínimo 50m2 (cinquenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Parágrafo único. As edificações destinadas, exclusivamente, a escritórios, consultórios, salas, instituições de ensino, comercio varejista, centros comerciais, oficinas de conserto de carros, agencias bancarias e hospedagem ficam dispensadas da reserva de área de carga e descarga, desde que não possuam lojas/ salas com área superior a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
TÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO SOLO, DA ESTRUTURA VIÁRIA E DOS CONDOMINIOS
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 81 O parcelamento do solo urbano no Município de Venda Nova do Imigrante rege-se por esta Lei, observadas as disposições das Leis Federais nº 6.766/79, nº 9.785/99, nº 12.651/2012, nº 13465/2017 e suas alterações, e da Lei Estadual nº 7.943/2004.
Art. 82 O parcelamento do solo para fins urbanos, seja de natureza privada ou pública, será efetuado sob a forma de loteamento, desmembramento e remembramento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - Loteamento é a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II - Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
III - Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
§ 2º Loteamento de acesso controlado é a modalidade de loteamento cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
§ 3º Lote é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei para a zona em que se situe, e poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de loteamento de acesso controlado.
§ 4º Constitui infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação com assentamento de meio fio, pavimentadas ou não.
Art. 83 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas e de expansão urbana definidas no zoneamento, estabelecido nesta Lei, ou em áreas de urbanização específica, definidas em lei municipal.
Art. 84 Não será permitido o parcelamento do solo em: (Redação dada pela Lei n° 1.391/2020)
I - Terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (Redação dada pela Lei n° 1.391/2020)
II- Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (Redação dada pela Lei n° 1.391/2020)
III- Terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (Redação dada pela Lei n° 1.391/2020)
IV- Áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; (Redação dada pela Lei n° 1.391/2020)
V- Terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouros públicos; (Redação dada pela Lei n° 1.391/2020)
VI- Áreas de reserva legal, estabelecidas por lei, salvo situações específicas descritas nesta Lei; (Redação dada pela Lei n° 1.391/2020)
VII- Áreas destinadas a atenuar a erosão de terras. (Redação dada pela Lei n° 1.391/2020)
VIII - Áreas destinadas
a atenuar a erosão de terras. (Dispositivo suprimido pela Lei n°
1.391/2020)
Art. 85 Os projetos de parcelamento do solo deverão, para sua aprovação, atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Quando o parcelamento do solo se destinar à regularização fundiária ou à implantação de loteamentos de interesse social para atender à população de menor renda, este poderá adotar padrões urbanísticos especiais, conforme estabelecido em Lei municipal.
Seção I
Dos Requisitos Urbanísticos para Aprovação dos Loteamentos
Art. 86 Os loteamentos devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como, aos espaços livres de uso público não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada, obedecendo aos percentuais mínimos, como a seguir:
a) 5% (cinco por cento) da gleba a ser loteada destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, tais como, aqueles destinados à educação, cultura, saúde e lazer;
b) 5% (cinco por cento) da gleba a ser loteada destinada para espaços livres de uso público, tais como, praças, quadra esportiva, áreas ajardinadas e bosques;
II - As áreas e testadas mínimas deverão obedecer aos parâmetros relacionados no Anexo VI - Critérios Urbanísticos das Zonas Urbanas, desta Lei.
III - As vias do loteamento deverão se articular com a malha viária municipal e se harmonizar com a topografia local;
IV - Nos terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento), é permitido o loteamento, desde que:
a) Os índices urbanísticos sejam calculados de acordo com a declividade, conforme Anexo IX – Incremento de Índices Urbanísticos para Parcelamento em função da Declividade, que determina o fator de acréscimo de áreas e testadas mínimas;
b) A implantação adaptada às curvas de nível;
c) A cobertura vegetal remanescente seja mantida;
d) O sistema viário seja pavimentado.
§ 1º Não poderão ser implantados parcelamentos em áreas com declividade superior a 80%.
§ 2º Quando o percentual destinado aos espaços livres de uso público não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total, sendo que, em todas as áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com diâmetro mínimo de 15,00m (quinze metros).
§ 3º As áreas não sujeitas ao parcelamento do solo, previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 84, desta Lei, quando doadas ao Poder público, não serão computadas para o cálculo do percentual de área pública, definido neste artigo.
§ 4º Quando a área destinada às vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total parcelável da gleba, o loteador poderá adicionar a diferença aos espaços livres de uso público ou aos equipamentos comunitários, ou, a seu critério, ser dispensado de destinar o percentual faltante, desde que recupere as áreas de APP porventura existente na gleba objeto de parcelamento, e obrigue-se à manutenção periódica, em conformidade com a lei ambiental.
Art. 87 As áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público deverão estar situadas em locais cujas características permitam a sua plena utilização.
Parágrafo único. Cabe ao município indicar a localização das áreas públicas em cada loteamento ou desmembramentos, visando o interesse público e a melhor utilização dos equipamentos urbanos.
Art. 88 Não poderão ser demarcadas áreas públicas em:
I - Áreas em faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e linhas de transmissão de energia elétrica;
II - Áreas com menos de 15m (quinze metros) de testada;
III - Áreas sem acesso direto à via pública;
IV - Áreas não parceláveis, nas hipóteses descritas no art. 84, desta Lei.
Art. 89 A área destinada aos equipamentos públicos poderá ser permutada por outra área, situada na vizinhança do loteamento, com vistas à implantação desses equipamentos em áreas maiores ou melhor localizadas.
Art. 90 A área a ser recebida na permuta será avaliada considerando o seu valor sem urbanização, de forma que seja equivalente ao valor da área original do loteamento.
Parágrafo único. A permuta deverá ser submetida ao parecer favorável do Conselho do Plano Diretor Municipal e à aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 91 O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das águas pluviais.
Parágrafo único. As obras necessárias para garantir esse escoamento serão realizadas pelo loteador e, obrigatoriamente, serão executadas nas vias ou em faixas reservadas para este fim.
Art. 92 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de, no mínimo, 05 (cinco) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica.
Parágrafo único. Considera-se faixa não-edificável a área destinada a fins específicos na qual não é possível edificar, que pode ser pública ou privada, e que não entra no cálculo de áreas públicas, de que trata o Inciso I, do art. 88, desta Lei.
Art. 92-A Ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
Parágrafo único. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, e ainda, as localizadas ao longo das águas correntes, desde que construídas até a data de promulgação da Lei Federal nº. 13.913/2019, qual seja, 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância das exigências previstas nos artigos 92 e 92- A, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal.
Art. 93 O município poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não-edificável destinada a equipamentos urbanos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 94 No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas, bem como direito real sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
Art. 95 O comprimento da quadra do loteamento não poderá ser superior a 200,00 m (duzentos metros) e a largura máxima de 100,00 m (cem metros).
Parágrafo único. Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que:
I - As vias sejam no sentido das curvas de nível;
II - A cada 200,00 m (duzentos metros) seja aberta uma passagem de pedestre, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 96 As vias de circulação, previstas o projeto de loteamento, deverão obedecer aos requisitos do sistema viário estabelecidos nesta Lei, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Parágrafo único. A largura das vias referidas, no caput deste artigo, não poderá ser inferior à largura daquela existente ou projetada, bem como, ter seu eixo deslocado.
Art. 97 Cabe ao loteador a execução da infraestrutura do loteamento, a saber:
I - Sistema viário com assentamento de meio-fio e pavimentação;
II - Demarcação de quadras com marco de concreto, e dos lotes com piquetes de madeira;
III - Sistema de abastecimento de água compreendendo captação, reserva e rede de distribuição, conforme exigência do órgão municipal competente ou concessionária;
IV - Sistema de drenagem de águas pluviais, até seu destino final;
V - Sistema de esgotamento sanitário, contemplando a implantação da rede de coleta e tratamento de esgoto, conforme exigências do órgão municipal competente ou da concessionária;
VI - Proteção de áreas sujeitas a erosão;
VII - Arborização das áreas destinadas a reflorestamento com espécies nativas da região, quando for o caso;
VIII - Rede de energia elétrica e iluminação pública, conforme projeto aprovado pela concessionária competente;
IX - Execução de outros projetos, quando for o caso.
Parágrafo único. Será permitido o uso de fossa filtro e sumidouro para parcelamentos com lotes mínimos de 650,00 m² (seiscentos e cinquenta metros quadrados), destinados exclusivamente ao uso residencial unifamiliar, desde que verificada a viabilidade ambiental no âmbito do licenciamento ambiental e que inexista alternativa adequada para a coleta e tratamento do esgoto.
Subseção I
Dos Loteamentos De Interesse Social
Art. 98 Considera-se loteamentos de interesse social aqueles destinados à população de menor poder aquisitivo, e que apresentam padrões especiais de urbanização.
§ 1º Os loteamentos de interesse social somente poderão se localizar em Zonas Residenciais Não Consolidadas – ZRNC, em em terrenos com declividade máxima de 30% e possuir, no máximo, 100 lotes.
§ 2º Os loteamentos de interesse social deverão ser destinados a pessoas cadastradas em programas habitacionais sociais pelo Município, que definirá o perfil dos compradores e estabelecerá uma comissão para avaliar os valores dos lotes.
Art. 99 Os índices urbanísticos dos loteamentos de interesse social são:
I - Área mínima do lote: 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados);
II - Testada mínima: 9,00 (nove metros);
III - Taxa de ocupação: 60% (sessenta por cento);
IV - Coeficiente de aproveitamento: 2 (dois);
V - Afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros);
VI - Afastamento lateral: obrigatoriamente 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em um dos lados;
VII - Gabarito máximo: 4 (quatro) pavimentos, podendo ser o térreo destinado a garagem, e, caso seja implantado terraço, este é contado como pavimento;
Art. 100 Os loteamentos de interesse social poderão ser propostos pelo poder público ou pela iniciativa privada.
§ 1º Quando for de iniciativa do poder público municipal, este poderá fazê-lo isoladamente, em convênio com órgãos federais ou estaduais ou em parceria com a iniciativa privada.
§ 2º Quando for de iniciativa privada, esta deverá propor parceria com o poder público para fins de atendimento ao disposto nesta subseção.
Art. 101 A infraestrutura básica dos loteamentos de interesse social consiste, no mínimo, de:
I - Sistema Viário com assentamento de meio-fio e pavimentação.
II - Demarcação das quadras com marco de concreto, e dos lotes com piquetes de madeira;
III - Sistema de abastecimento de água, compreendendo captação, reserva e rede de distribuição, conforme exigência do órgão municipal competente ou concessionária;
IV - Sistema de drenagem de águas pluviais, até seu destino final;
V - Sistema de esgotamento sanitário, contemplando a implantação da rede de coleta e tratamento de esgoto, conforme exigências do órgão municipal competente ou concessionária;
VI - Proteção de áreas sujeitas a erosão;
VII - Rede de energia elétrica e iluminação pública, conforme projeto aprovado pela concessionária competente.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 2º, do art. 100, o município poderá isentar o loteador de executar a pavimentação das vias, como forma de viabilizar a implantação de loteamentos de interesse social, se responsabilizando pela sua execução.
Seção II
Dos Desmembramentos
Art. 102 Nos projetos de desmembramento com área igual ou superior a 12.000 m² (doze mil metros quadrados), não decorrente de loteamento, a reserva de área pública, destinada à implantação de equipamentos urbanos e espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da gleba total, competindo ao Município a manifestação prévia quanto à sua localização.
Art. 103 Nos projetos de desmembramento decorrente de loteamento, cuja percentagem de área pública tenha sido igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total, não será exigida a reserva de áreas públicas.
Art. 104 Os lotes resultantes de desmembramento, bem como as áreas remanescentes da gleba, devem ter testada para via pública oficial existente.
CAPITULO II
DO SISTEMA VIÁRIO E CICLOVIÁRIO
Art. 105 O Sistema Viário consiste no conjunto de vias públicas de circulação e ligação entre as diferentes localidades urbanas, e se organiza, através da hierarquização das vias, pela sua função, conforme se segue:
I - Vias Arteriais – principais vias de ligação intra-municipal que funcionam na coleta e distribuição dos fluxos de pessoas e veículos que circulam nos locais com maior concentração de atividades na cidade;
II - Vias Coletoras – vias complementares às vias arteriais com função coletora e distribuidora de fluxo de veículos e pessoas que circulam pelos bairros e vizinhança;
III - Vias Locais – vias no interior do bairro que possibilitam o acesso local de veículos e pessoas;
IV - Vias de pedestre - vias para a circulação preferencial de pedestres e modais não motorizados, nas quais o tráfego de veículos é possibilitado em condições especiais.
Parágrafo único. A hierarquização das vias do município é a constante do Anexo X – Hierarquização do Sistema Viário, desta Lei.
Art. 106 As características físicas, infraestruturais e geométricas das vias integrantes do sistema viário básico do Município deverão respeitar as normas técnicas de garantia de acessibilidade universal e obedecerão aos padrões constantes no Anexo XI – Seções Transversais das Vias Urbanas e Anexo XII – Características Físicas do Sistema Viário Básico.
Art. 107 A Rede Cicloviária é composta da seguinte infraestrutura:
I - Ciclovias – vias destinadas à circulação de bicicletas, separadas do tráfego geral de veículos;
II - Ciclofaixas – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de bicicletas delimitada por sinalização específica;
III - Bicicletários – locais para estacionamento de bicicletas, de longa duração, podendo ser pública ou privada.
Parágrafo único. A Rede Cicloviária, bem como, suas características físicas e geométricas, deverão respeitar as normas técnicas de garantia de acessibilidade universal e serão objeto de regulamentação específica pelo Município.
CAPITULO III
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS
Art. 108 A instituição de condomínios horizontais obedece ao disposto nesta Lei, bem como na Lei Federal nº. 4.591/1964, Lei Federal 10.406/2002 e Lei Federal 13.465/2017, e suas alterações.
Art. 109 Os condomínios por unidades autônomas horizontais poderão ser constituídos por edificações térreas ou assobradadas, geminadas ou não, ou por lotes, com o uso de habitação unifamiliar.
Parágrafo único. Não será permitida implantação de condomínios horizontais por unidades autônomas, constituídos por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar.
Art. 110 Na instituição de condomínios horizontais é obrigatória a instalação de:
I - Sistema viário com pavimentação e assentamento de meio-fio;
II - Sistema de abastecimento de água, compreendendo captação, reserva e rede de distribuição, conforme exigência do órgão municipal competente ou concessionária;
III - Sistema de drenagem de águas pluviais, até seu destino final;
IV - Sistema de esgotamento sanitário, contemplando a implantação da rede de coleta e tratamento de esgoto, conforme exigências do órgão municipal competente ou concessionária;
V - Proteção de áreas sujeitas a erosão;
VI - Arborização das áreas destinadas a reflorestamento com espécies nativas da região, quando for o caso;
VII - Rede de energia elétrica e iluminação das vias condominiais, conforme projeto aprovado pela concessionária competente;
VIII - Implantação das áreas de uso comum destinadas ao uso coletivo, conforme projeto aprovado.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva do empreendedor a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes nos projetos e cronogramas apresentados e aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º A concessão do habite-se para as edificações implantadas fica condicionada à completa execução das obras relativas às edificações, instalações, áreas e equipamento comuns, na forma do cronograma aprovado.
Art. 111 Na constituição de
condomínios horizontais deverão ser observados e atendidos os seguintes
índices:
Art. 111 Na constituição de condomínios horizontais deverão ser observados e atendidos os seguintes índices: (Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)
I - Testada mínima da gleba de terreno para logradouro público de 20,00 m (vinte metros);
II - A profundidade máxima da gleba deve ser 300,00m (trezentos metros);
III - Área máxima da
gleba do terreno de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.507/2022)
IV - Área do lote ou a ser destinada à edificação de, no mínimo, 300,00m² (trezentos metros quadrados), e testada de, no mínimo, 12,00m (doze metros);
V - Áreas de uso comum, destinadas a jardins, áreas
verdes, equipamentos para lazer e recreação, vias de circulação ou áreas
vinculadas a equipamentos urbanos de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da
gleba total do terreno;
VI - As vias condominiais deverão ter:
a) pista de rolamento com largura mínima de 6, 00
(seis metros);
b) passeio com largura mínima de 2,00 (dois metros)
de cada lado da via;
c) declividade
máxima de 15% (quinze por cento) em qualquer trecho. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.507/2022)
V - Áreas de uso comum, destinadas a jardins, áreas verdes, equipamentos para lazer e recreação, vias de circulação ou áreas vinculadas a equipamentos urbanos de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba total do terreno; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)
VI - As vias condominiais deverão ter: (Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)
a) pista de rolamento com largura mínima de 6, 00 (seis metros); (Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)
b) passeio, edificado ou não, com largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de cada lado da via; (Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)
VII - Locais de estacionamento na proporção mínima de uma vaga para cada unidade autônoma;
VIII - Taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento), considerando para cálculo a área do terreno de cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Serão admitidos condomínios horizontais com dimensões maiores ao previsto no inciso II e III, após parecer do Conselho do Plano Diretor Urbano, e desde que sejam respeitadas as diretrizes do sistema viário definidas pelo Município.
Art. 112 O condomínio poderá solicitar a integração das áreas condominiais de uso comum às áreas públicas municipais, devendo comprovar por meio de planta que o mesmo atende aos requisitos do parcelamento do solo, quanto ao percentual de área pública para a zona de sua implantação.
Art. 113 Para a implantação dos condomínios será priorizado sempre o sistema viário existente.
Parágrafo único. O Município, na análise do projeto de condomínio fechado, deverá garantir o acesso aos locais de interesse público, incluindo pontos turísticos.
Art. 114 As divisas dos condomínios horizontais fechados constituídas por logradouros poderão ser cercadas por grades, de acordo com sugestão constante do Anexo XIII - Muro de Divisa Frontal dos Condomínios Horizontais, desta Lei.
Art. 115 O projeto de condomínio fechado dependerá de prévia aprovação do Poder Público Municipal, e deverá atender os requisitos técnicos, urbanísticos, sanitários e ambientais definidos e previstos nas leis federais, estaduais e municipais, em especial as especificações contidas nesta lei, na Lei Federal 6766/1979.
Art. 116 Ao ser registrado no Registro de Imóveis, deverá ser especificada, no projeto do condomínio fechado, a condição de uso da área somente para este fim.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO E CONDOMINIO
Art. 117 A implantação de loteamento, desmembramento e condomínio no Município está sujeita à aprovação de projeto pela Prefeitura Municipal, cujos procedimentos são os estabelecidos nesta Lei.
Seção I
Do Projeto de Loteamento
Art. 118 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o empreendedor deverá solicitar ao Município a fixação de diretrizes urbanísticas para a gleba objeto do empreendimento.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o interessado apresentará ao setor competente da Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - Título de propriedade da gleba ou certidão de matrícula;
II - Planta da gleba georreferenciada no sistema SIRGAS 2000, em 02 (duas) cópias em papel sulfite, na escala máxima 1:000, contendo:
a) divisas da gleba a ser loteada;
b) curvas de nível com equidistância de 1,00 m (um metro);
c) cursos d’água, bosques, mananciais e outras indicações topográficas existentes;
d) arruamentos contíguos a todo o perímetro da gleba, áreas livres, construções e equipamentos urbanos e comunitários existentes no entorno;
e) linha de transmissão de energia, adutoras, rodovias e de suas faixas de domínio.
III - Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - Outras informações adicionais a critério do Município.
§ 2º A planta a que se refere o parágrafo primeiro, deste artigo, deverá ser assinada pelo proprietário ou representante legal, e por responsável técnico, legalmente habilitado, com indicação do respectivo registro no CREA/CAU.
§ 3º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de loteamento de interesse social, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória da posse.
Art. 119 O setor competente da Prefeitura Municipal expedirá as diretrizes, indicando na planta apresentada:
I - Vias de circulação existentes ou projetadas, pertencentes ao sistema viário básico da cidade, relacionadas com o loteamento pretendido, que deverão ser respeitadas;
II - Faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e faixas não edificantes;
III - Localização aproximada dos terrenos destinados à implantação de áreas livres de uso público e de equipamentos comunitários;
IV - Zonas urbanas predominantes, com indicação de usos compatíveis e índices urbanísticos.
§ 1º O prazo para o Município indicar as diretrizes é de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos, salvo, se necessário, esclarecimentos adicionais.
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01(um) ano, após o qual o empreendedor deverá iniciar novo processo.
Art. 120 Orientado pelas diretrizes urbanísticas, o empreendedor apresentará projeto para aprovação do empreendimento, instruído com os seguintes elementos:
I - Título de propriedade ou certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
II - Certidão de ônus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel;
III - 5 (cinco) cópias do projeto impressas em papel sulfite e 1 (uma) cópia em arquivo digital nos formatos DWG (drawing) e PDF (portable document file), na escala de 1:1.000 (um para mil), com curvas de nível de 1 em 1 metro, todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, registrado na Prefeitura, e pelo proprietário, contendo as seguintes indicações e esclarecimentos:
a) planta de loteamento georreferenciada no sistema SIRGAS – 2000;
b) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
c) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
d) o sistema de vias com a respectiva hierarquia, especificando a largura dos passeios;
e) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
f) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
g) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva localização;
h) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, na escala horizontal de 1:1000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para cem), sendo que o perfil transversal deverá ter 20 metros a partir do eixo da via proposta.
IV - Projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado pela Prefeitura, quando for o caso;
V - Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VI - Projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VII - Projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim como o local de lançamento, seguindo padrão exigido Departamento de Estrada de Rodagem – DER ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT;
VIII - Projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
IX - Projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, obedecendo às medidas, padrões e normas do órgão competente, quando for o caso;
X - Projetos especiais, tais como, muro de contenção, à critério da Prefeitura, quando for o caso;
XI - Detalhe ou croqui da calçada padrão a ser executada no loteamento, a ser adotada pelos adquirentes dos lotes.
XII - Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo, obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características gerais;
c) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) a indicação das áreas públicas, com a respectiva localização, que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e) indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública;
g) indicação e especificação dos encargos que o loteador se propõe a assumir quanto à infraestrutura e equipamentos urbanos.
XIII - Cronograma de execução das obras ou serviços, com a duração máxima de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, compreendendo:
h) demarcação das quadras, lotes e ruas;
i) terraplenagem das vias de circulação;
j) instalação das redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, energia elétrica e iluminação pública;
k) implantação das redes de escoamento de águas pluviais;
l) pavimentação das vias e implantação de meio fio;
m) outras obrigações constantes dos projetos aprovados;
XIV - Licença de localização expedida pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. O Município terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados da data de apresentação da completa documentação, para aprovar ou não o projeto, prazo este que recomeçará a ser contado na hipótese de solicitação de correções para atendimento de exigências legais, que deverão ser atendidas em 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 121 Antes da aprovação do projeto de loteamento, o empreendedor, a seu critério, poderá obter a anuência prévia que ateste que o empreendimento é passível de aprovação, desde que atendidas exigências técnicas e legais dispostas nesta Lei.
§ 1º Do requerimento da anuência prévia deverão constar os seguintes documentos:
a) certidão atualizada do registro do imóvel;
b) planta contendo ante-projeto urbanístico com planialtimetria da área;
c) planta de localização;
d) informações adicionais a critério do Município.
§ 1º O Município terá um prazo de 60 (sessenta dias) úteis, contados da data de apresentação da completa documentação, para expedir a anuência prévia.
§ 2º A anuência prévia não significa a aprovação do loteamento, não se constituindo em documento legal para registro no cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 3º O prazo de validade da anuência prévia é de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 2 (dois) anos, desde que não haja disposição em contrário na legislação urbanística em vigor, especialmente quanto às diretrizes urbanísticas, e esteja em tramitação o licenciamento do empreendimento junto aos órgãos competentes.
Art. 122 Após a aprovação do loteamento, os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada, salvo as hipóteses de caducidade da aprovação ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo 23, da Lei Federal n.º 6.766/1979.
Art. 123 A realização das obras constantes dos projetos aprovados é de responsabilidade exclusiva do proprietário, e sua execução será fiscalizada pelos órgãos municipais competentes.
Art. 124 A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo do prazo fixado no cronograma de execução das obras.
Art. 125 A execução das obras, previstas nos projetos de loteamento, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, mediante garantia hipotecária.
§ 1º O empreendedor deverá apresentar planilhas orçamentárias referentes a todos os projetos com memória de cálculos e cronograma físico-financeiro, com base nas tabelas oficiais do IOPES, SINAP, DER e CESAN.
§ 2º O número de lotes, dados como garantia hipotecária, deverá ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos lotes ou ter valor equivalente ao constante nas planilhas orçamentárias, relativas à implantação do loteamento, acrescido de 50%, a critério do Município.
§ 3º A avaliação dos imóveis a serem hipotecados será feita por uma comissão técnica, a ser nomeada pela administração municipal.
§ 4º O proprietário do empreendimento deverá indicar no projeto de parcelamento a localização e a descrição dos lotes a serem dados como garantia.
§ 5º O Município fornecerá ao empreendedor, para efeito de registro, juntamente com a escritura pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia.
Art. 126 A garantia hipotecária prestada será liberada à medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de meios-fios e as obras de drenagem;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços.
Art. 127 O Poder Público Municipal só emitirá o Decreto de aprovação do projeto de loteamento, após a assinatura de Termo de Compromisso firmado entre o Município e proprietário do loteamento, no qual constará obrigatoriamente:
I - Expressa declaração obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - Indicação das quadras e lotes gravados com a garantia hipotecária;
III - Indicação das obras a serem executadas e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 04 (quatro) anos.
Art. 128 Cumpridas as exigências legais, o órgão municipal competente encaminhará o processo ao Prefeito, que expedirá o respectivo Decreto de aprovação cuja validade é de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. No prazo, estabelecido no caput deste artigo, contado da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição do loteamento no Registro Geral de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 129 O Alvará de Licença de início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo empreendedor em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação.
Parágrafo único. O prazo máximo para o término das obras é de 04 (quatro) anos, a contar da data de expedição do Decreto de Aprovação.
Art. 130 O loteador somente poderá iniciar a venda dos lotes, após a efetivação do registro do projeto de loteamento no cartório de Registro Geral de Imóveis.
Art. 131 O empreendedor fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Municipal, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados, definitivamente, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o valor do contrato de venda.
Art. 132 Qualquer modificação no projeto ou na execução do loteamento está sujeita à nova aprovação pelo Município, através de pedido de substituição de projeto.
Parágrafo único. Em se tratando de loteamento registrado no Registro Geral de Imóveis, o pedido de substituição de projeto deve ser acompanhado de documento hábil que comprove a anuência de todos os adquirentes dos lotes.
Art. 133 O Alvará de Construção da Edificação nos lotes só será expedido após o cumprimento do cronograma das obras de infraestrutura do loteamento, respeitando o faseamento de que trata o Artigo 128, desta Lei, e apresentação da titularidade do imóvel por parte do requerente.
Parágrafo único. Não poderá ser expedido Alvará de Construção de edificações em lotes dados em garantia, até sua liberação.
Art. 134 Aplica-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nesta Seção, aos empreendimentos destinados a implantação de condomínio horizontais.
Seção II
Do Projeto de Desmembramento
Art. 135 Para aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, anexando:
I - Título de propriedade ou certidão atualizada da matrícula do imóvel a desmembrar;
II - Planta da gleba, georreferenciada no sistema SIRGAS – 2000 UTM, em 03 (três) cópias do projeto impressa em papel sulfite e 1 (cópia) em arquivo digital no formato DWG (drawing) e PDF (portable document file), na escala mínima de 1:1000 (um para mil) com curvas de nível de 1 em 1 metro, todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – ES ou CAU Conselho de Arquitetura e Urbanismo, registrado na Prefeitura, e pelo proprietário, contendo:
a) a subdivisão em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) indicação das vias existentes e confrontantes com o imóvel, especificando
a largura da caixa de rolamento e do passeio;
c) as dimensões angulares básicas do terreno a ser desmembrado;
d) o memorial descritivo.
Parágrafo único. O Município terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados da data de apresentação da completa documentação, para aprovar ou não o projeto, prazo este que recomeçará a ser contado na hipótese de solicitação de correções para atendimento de exigências legais, que deverão ser atendidas em 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 136 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição do desmembramento no Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 137 O Alvará de Construção para edificação nos lotes só será expedido após a matrícula do desmembramento no Registro de Imóveis.
Art. 138 Aplica-se, no que couber, as disposições desta Lei, na hipótese de desmembramentos, em virtude da divisão amigável ou judicial, efetuada em inventários, quando extinguir-se a comunhão ou qualquer outra razão.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 139 A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo aprovados pela Prefeitura será exercida pelos órgãos municipais competentes, por meio de seus agentes fiscalizadores.
Art. 140 Compete aos agentes fiscalizadores, no exercício da fiscalização, as seguintes atribuições:
I - Efetuar as vistorias necessárias para aferir a execução das obras, constantes nos projetos e cronogramas apresentados e aprovados;
II - Verificar a obediência dos greides, larguras das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos e cronogramas aprovados;
III - Comunicar aos demais órgãos licenciadores ou a concessionárias de serviços públicos as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado;
IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do laudo de vistoria de conclusão de obras;
V - Adotar sanções em caso de parcelamento de solo executado em desacordo com os projetos e cronogramas apresentados.
§ 1º Sendo verificadas irregularidades, o agente fiscalizador expedirá uma advertência/notificação mencionando o tipo de infração cometida e o prazo de 30 dias para a sua correção.
§ 2º O não atendimento à notificação implicará em Auto de Infração, com interdição de novas obras enquanto não corrigidas as irregularidades identificadas.
§ 3º Verificado o não atendimento das exigências e prazos estabelecidos para os projetos e no cronograma de execução de obras, o agente fiscalizador encaminhará ao órgão municipal competente documentos e pareceres das irregularidades verificadas, com objetivo do Município executar a garantia hipotecária dos lotes.
TÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 A Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Município abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes e será procedida na forma desta Lei e da Lei Federal nº 13465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana.
Parágrafo único. A Reurb, promovida mediante legitimação fundiária, somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 142 A Regularização Fundiária Urbana tem como objetivos:
I - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - Ampliar o acesso, pela população de baixa renda, à terra urbanizada, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VI - Garantir a efetivação da função social da propriedade;
VII - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
VIII - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
IX - Conceder direitos reais, preferencialmente, em nome da mulher;
X - Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Art. 143 Para fins desta Lei, considera-se:
I - Núcleo urbano - assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868/1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - Núcleo urbano informal - aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação;
III - Núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Demarcação urbanística - procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária – CRF - documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - Legitimação de posse - ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma da Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - Legitimação fundiária - reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - Ocupante - aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 144 A aprovação municipal do projeto de regularização fundiária compreende a aprovação urbanística do projeto, bem como, a aprovação ambiental junto aos órgãos competentes.
§ 1º Para fins da Reurb, o percentual e as dimensões de áreas destinadas ao uso público, o tamanho dos lotes regularizados, assim como outros parâmetros, serão objeto de padrão urbanísticos e edilícios específicos, a serem definidos no projeto.
§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
§ 3º No caso da Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000 admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 4º As disposições desta Lei aplicam-se aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868/1972.
§ 5º Os estudos técnicos aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 145 A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb-S - Regularização de Interesse Social aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
II - Reurb- E - Regularização de Interesse Específico aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Em ambas modalidades, poderá ser admitido o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda.
§ 2º A classificação do interesse, social ou específico, visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
§ 3º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.
Art. 146 São legitimados para requerer a Reurb:
I - Os entes públicos da administração direta ou indireta;
II - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V - O Ministério Público.
Parágrafo único. O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 147 No âmbito da Reurb, poderão ser empregados, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - Legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal 13465/2017;
II - Usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, dos arts. 9º a 14 da Lei nº 10.257/2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973;
III - Desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406/2002;
IV - Arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406/2002;
V - Consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257/2001;
VI - Desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 4.132/1962;
VII - Direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257/2001;
VIII - Transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº 10.257/2001;
IX - Requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406/2002;
X - Intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766/1979;
XI - Alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666/1993;
XII - Concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - Concessão de direito real de uso;
XIV - Doação;
XV - Compra e venda.
Parágrafo único. A Regularização Fundiária poderá ser aprovada em qualquer zona ou macrozona do território municipal, independentemente de estar configurada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
Seção I
Da Demarcação Urbanística
Art. 148 O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º O Auto de Demarcação Urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.
§ 2º O Auto de Demarcação Urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - Domínio privado objeto do devido registro no Registro de Imóveis competente, ainda que de proprietários distintos;
III - Domínio público.
§ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 149 O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Art. 150 Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos, conforme Lei Federal 13.465/2017.
Art. 151 Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao Registro de Imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
Seção II
Da Legitimação Fundiária
Art. 152 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado, existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - O beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - O beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
III - Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
Seção III
Da Legitimação de Posse
Art. 153 A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154 A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - Requerimento dos legitimados;
II - Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - Elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - Saneamento do processo administrativo;
V - Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - Expedição da CRF pelo Município;
VII - Registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de Registro de Imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Parágrafo único. O Município terá um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do requerimento, para classificar a regularização em uma das modalidades da Reurb, e caso não se manifeste neste prazo, implica automática fixação da modalidade requerida, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb.
Art. 155 Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
I - Caberá ao Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.
II - Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.
III - A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal ou por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta dias), do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, sendo que a ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
IV - Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 156 A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 157 Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - Na Reurb-S:
a) Quando em área de titularidade de ente público, a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária e de implantar a infraestrutura básica, quando necessária, caberá ao respectivo ente público ou ao Município, na hipótese de um termo de acordo;
b) Quando em área titularizada por particular, a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e de implantar a infraestrutura básica, quando necessária, caberá ao Município.
II - Na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados.
Art. 158 O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
Parágrafo único. O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 159 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - Projeto urbanístico e memorial descritivo;
V - Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VI - Estudo técnico ambiental e para situação de risco, quando for o caso;
VII - Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras;
VIII - Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
§ 1º O percentual de área pública referente a área a ser regularizada será calculado sobre os lotes ainda não ocupados, excluindo aqueles que comprovadamente tenham sido vendidos.
§ 2º A comprovação da venda dos lotes na área a ser regularizada será mediante apresentação de recibo de compra e venda, com reconhecimento de firma devendo a mesmo ser datada anterior a 16 de dezembro de 2016.
Art. 160 O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I - Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - De eventuais áreas já usucapidas;
VI - Das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - Das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - De outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - Rede de energia elétrica domiciliar;
IV - Soluções de drenagem, quando necessário;
V - Outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais.
§ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
Art. 161 Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 162 Na Reurb-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:
I - Implantação do sistema viário;
II - Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso;
III - Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1º As responsabilidades, de que trata o caput deste artigo, poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 163 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - Nome do núcleo urbano regularizado;
II - Localização;
III - Modalidade da regularização;
IV - Responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - Indicação numérica de cada unidade regularizada;
VI - Listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 164 Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
Art. 165 Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 166 Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
TÍTULO VII
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Seção I
DO Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 167 O Município poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não parcelado, subutilizado ou não utilizado fixando as condições, prazos e procedimentos para implementação da referida obrigação, mediante aplicação dos seguintes critérios.
I - O parcelamento compulsório poderá ser aplicado nas Zonas Residenciais Consolidadas e Zonas Residenciais Não Consolidadas;
II - A edificação ou utilização compulsórias das edificações poderão ser aplicadas nas zonas urbanas do Município;
III - Considera-se subutilizados os imóveis cujo aproveitamento seja inferior a 20% e que não seja utilizado para fins de moradia do proprietário.
Seção II
IPTU Progressivo no Tempo
Art. 168 O IPTU progressivo no tempo é a aplicação pelo Poder Executivo Municipal de alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar adequadamente o imóvel urbano, conforme o caso, mediante critérios estabelecidos por Lei específica.
Seção III
Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 169 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do imóvel urbano, o Município poderá, de acordo com sua conveniência e oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, conforme dispõe a legislação aplicável.
Seção IV
Direito de Superfície
Art. 170 O proprietário urbano poderá conceder a outrem a utilização da superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, em todo o território municipal.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 171 Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 172 Extingue-se o direito de superfície pelo advento do termo e/ou pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 173 Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 174 O Município poderá conceder, diretamente ou por intermédio de seus órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei, atendidos os seguintes critérios:
I - Concessão por tempo determinado;
II - Concessão para fins de:
a) viabilização da implantação de infraestrutura de saneamento básico;
b) facilitação na implantação de projetos de habitação de interesse social;
c) favorecimento à proteção ou recuperação do patrimônio ambiental;
d) viabilização da implementação de programas previstos nesta Lei;
e) viabilização da efetivação do sistema municipal de mobilidade;
f) viabilização ou facilitação da implantação de serviços e equipamentos públicos;
g) facilitação da regularização fundiária de interesse social.
III - Proibição da transferência do direito para terceiros.
Seção V
Direito de Preempção
Art. 175 O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que o Município necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos de habitação de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de interesse social;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer;
VII - Instituição de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental e paisagístico.
Parágrafo único. Lei Municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção.
Seção VI
Transferência do Direito de Construir
Art. 176 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar a terceiros, total ou parcialmente, mediante escritura pública, o potencial construtivo previsto nesta Lei, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Implantação ou ampliação do sistema viário;
III - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
IV - Implementação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único. Lei municipal específica regulamentará as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção VII
Operações Urbanas Consorciadas
Art. 177 Entende-se por operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar a requalificação do ambiente urbano e social e valorização ambiental em uma determinada área urbana.
Parágrafo único. Lei municipal específica delimitará áreas e condições a serem observadas para aplicação das operações urbanas consorciadas, nos termos da Lei 10.257/2001.
Seção VIII
Consórcio Imobiliário
Art. 178 Entende-se por consórcio imobiliário a forma de viabilizar a implantação de planos de urbanização ou edificação, por meio da qual o proprietário transfere seu imóvel, mediante escritura pública, ao Município e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo único. Lei municipal específica regulamentará as condições a serem observadas para a aplicação de consórcio imobiliário, nos termos da Lei 10.257/2001.
Seção IX
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 179 A outorga onerosa do direito de construir é a concessão emitida pelo Município, mediante contrapartida financeira do setor privado, para edificar acima do potencial construtivo estabelecido para cada zona, ou para alterar o uso e porte das edificações, desde que as áreas receptoras sejam dotadas de infraestrutura.
§ 1º Lei municipal específica regulamentará as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - A fórmula de cálculo para cobrança;
II - A contrapartida do beneficiário.
§ 2º A outorga onerosa do direito de construir somente poderá ser aplicada nas zonas não consolidadas, observando o sistema viário existente, densidade demográfica e serviços públicos.
§ 3º Deverá ser respeitado o número máximo de 06 (seis) pavimentos, ou aquele definido para cada zona de uso.
§ 4º Somente poderá ser concedida a
isenção de pagamento da outorga quando se tratar de habitação de interesse
social.
§ 4°
Considera-se beneficiado o imóvel rural, em situação regular, que tenha
qualquer de sua área situada dentro de um círculo, cujo centro seja o poste
dotado de luminária e raio máximo de 50 metros. (Redação
dada pela Lei nº 1.532/2022)
§4º Somente
poderá ser concedida a isenção de pagamento da outorga quando se tratar de
habilitação de interesse social. (Repristinado pela Lei nº 1.567/2023)
§ 5º As solicitações de outorga onerosa só poderão ser concedidas após análise e parecer do Conselho do Plano Diretor Municipal.
Seção X
Do Direito da Laje
Art. 180 O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2º Os titulares da laje deverão observar as leis de posturas, edilícias e urbanísticas
§ 3º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
Art. 181 É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.’
Art. 182 Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§ 1º São partes que servem a todo o edifício:
I - Os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
II - O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
III - As instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício;
IV - Em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2º É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma da lei.
Seção XI
Do Condomínio Urbano Simples
Art. 183 Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de regularização fundiária, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
§ 1º O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei 10.406/2002 - Código Civil.
§ 2º Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
§ 3º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
Seção XII
Da Arrecadação de Imóveis Abandonados
Art. 184 Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.
§ 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
§ 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal e observará, no mínimo:
I - Abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II - Comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III - Notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
§ 4º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, fica assegurado ao Poder Executivo municipal o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 185 Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento a regularização fundiária social ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município
CAPÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 186 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento para atendimento às políticas de desenvolvimento municipal, que será constituído pelo produto das receitas provenientes de:
I - Outorga onerosa do direito de construir;
II - Concessão do direito de superfície;
III - Regularização compulsória;
IV - Regularização onerosa de obras existentes;
V - Operações urbanas consorciadas;
VI - Operações de financiamento de obras vinculadas à política habitacional do município;
VII - Contribuição de melhoria;
VIII - Aplicação financeira de seus próprios recursos;
IX - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 187 A gestão dos recursos do Fundo atenderá aos seguintes critérios:
I - Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo;
II - Os recursos serão utilizados segundo plano anual específico, encaminhado simultaneamente à proposta orçamentária;
III - Os recursos serão utilizados, obrigatoriamente, em implantação de equipamentos sociais, em obras de implantação, ampliação e manutenção da infraestrutura básica e em obras viárias, além da implantação e manutenção do sistema de monitoramento;
IV - Os recursos serão geridos pelo Conselho do Plano Diretor Municipal.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 188 Examinar-se-á de acordo com
o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos
administrativos de aprovação de projeto de parcelamento do solo protocolados,
antes da vigência desta Lei, desde que:
I - Os projetos que já obtiveram anuência prévia
expedida pelo Município, apresentem as respectivas licenças exigidas para sua
aprovação, no prazo, máximo, de 02 (dois) anos, a contar data de publicação
desta Lei;
II - Os projetos que não obtiveram anuência prévia
expedida pelo Município, apresentem a documentação necessária para a emissão da
anuência prévia no prazo máximo de 6 (seis) meses, mantido o prazo máximo de 02
(dois) anos para a apresentação das respectivas licenças, a contar data de
publicação desta Lei;
Art. 188
Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu
requerimento, os processos administrativos de aprovação de projeto de
parcelamento do solo protocolados, antes da vigência desta Lei, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 1.510/2022)
I - Os projetos
que já obtiveram anuência prévia expedida pelo Município, apresentem as
respectivas licenças exigidas para sua aprovação, no prazo, máximo, de 03
(três) anos, a contar data de publicação desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 1.510/2022)
II - Os projeto
s que não obtiveram anuência prévia expedida pelo Município, apresentem a
documentação necessária para a emissão da anuência prévia no prazo máximo de 6
(seis) meses, mantido o prazo máximo de 03 (três) anos para a
apresentação das respectivas licenças, a contar data de publicação desta Lei;
(Redação
dada pela Lei nº 1.510/2022)
Art. 188
Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu
requerimento, os processos administrativos de aprovação de projeto de
parcelamento do solo protocolados, antes da vigência desta Lei, desde que: (Redação dada pela Lei nº 1.587/2023)
I – Os projetos que já
obtiveram anuência prévia expedida pelo Município, apresentem as respectivas
licenças exigidas para sua aprovação, no prazo, máximo, de 03 (três) anos e 06
(seis) meses, a contar data de publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.587/2023)
II – Os projetos que não
obtiveram anuência prévia expedida pelo Município, apresentem a documentação
necessária para a emissão da anuência prévia no prazo máximo de 01 (um) ano e
06 (seis) meses, ampliando o prazo máximo de 05 (cinco) anos para a
apresentação das respectivas licenças, a contar data de publicação desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 1.587/2023)
Art. 188 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos administrativos de aprovação de projeto de parcelamento do solo protocolados, antes da vigência desta Lei, desde que: (Redação dada pela Lei nº 1.605/2023)
I - Os projetos que já obtiveram anuência prévia expedida pelo Município, apresentem as respectivas licenças exigidas para sua aprovação, no prazo, máximo, de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, a contar data de publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.605/2023)
II - Os projetos que não obtiveram anuência prévia expedida pelo Município, apresentem a documentação necessária para a emissão da anuência prévia no prazo máximo de 6 (seis) meses, mantido o prazo máximo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses para a apresentação das respectivas licenças, a contar data de publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.605/2023)
III - Os projetos já aprovados terão 120 (cento e vinte) dias para a obtenção da licença de obra, sendo de responsabilidade do requerente a apresentação da documentação legal exigida.
Parágrafo único. Decorridos os prazos a que se refere este artigo será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 189 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos administrativos de aprovação de projeto de arquitetura, protocolados antes da vigência desta Lei.
Art. 190 Os projetos de arquitetura já aprovados, cujo licença de obra já foi concedida, antes da vigência desta Lei, terão um prazo de 36 meses para a conclusão da obra, após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da obra poderá ser renovado, por igual período, mediante justificativa fundamentada e proposta de novo cronograma de obra.
Art. 191 Os projetos de arquitetura já aprovados e sem licença de obras, antes da vigência desta Lei, terão prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para a obtenção da licença de obra, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 192 Fica assegurada a validade das licenças e dos demais atos praticados pelo Município concedidos antes da vigência desta Lei.
§ 1º Suspenso, por qualquer motivo, as licenças e atos mencionados no caput deste artigo, novo pedido deverá ser apreciado nos termos desta lei.
§ 2º Quando se tratar de ampliação de edificação e ou alteração de uso, construídas antes da vigência dessa lei, o pedido deverá ser apreciado nos termos desta Lei.
Art. 193 O Plano Diretor Municipal deverá ser revisto, no máximo, a cada 10 (dez) anos, contados a partir da data de sua publicação, em conformidade com o estabelecido no Estatuto das Cidades.
§ 1º O Plano Diretor Municipal poderá ser alterado mediante lei, sempre que se fizer necessário, por proposta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ficando garantida a participação popular, por meio de Audiência Pública, conforme artigo 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.415/2021)
Art. 194 Fica vedado no entorno do Observatório Astronômico Remoto de Venda Nova do Imigrante - OVNI, situado nas Coordenadas Geográficas de Latitude 20º23'9.57"S e Longitude 41º6'59.49"0, num raio de 100m: (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
I - Edificação com altura superior a 5 (cinco) metros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.415/2021)
II - Rede de Iluminação Pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.415/2021)
III - Aberturas/fugas de iluminação pelas janelas, vidraças, portas e esquadrias em geral; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.415/2021)
Parágrafo único. A iluminação externa das edificações no entorno deverão seguir padrões da Norma da ABNT nº 5101. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.415/2021)
Art. 195 Integram esta Lei os seguintes documentos, sob a forma de anexos: (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo I - Macrozoneamento Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo II - Zoneamento Urbano; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo III - Classificação das Atividades por Grupo de Uso; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo IV - Critérios de Uso das Macrozonas; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo V - Critérios de Uso das Zonas Urbanas; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo VI - Critérios Urbanísticos das Zonas Urbanas; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo VII - Ilustração do Afastamento da Obra em Relação às Divisas do Lote. (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo VIII - Áreas Destinadas à Guarda e Estacionamento de Veículos; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo IX - Incremento de Índices Urbanísticos para Parcelamento em Função da Declividade; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo X - Hierarquização do Sistema Viário; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo XI- Seções Transversais das Vias Urbanas; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo XII - Características Físicas do Sistema Viário Básico; (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Anexo XIII - Muro de Divisa Frontal dos Condomínios Horizontais Fechado. (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Art. 196 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 557/2002 e suas alterações. (Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
Art. 197 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.415/2021)
Venda Nova do Imigrante, 24 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO I
MACROZONEAMENTO
MUNICIPAL
ANEXO II
ZONEAMENTO
URBANO - CAXIXE/ BRAÇO DO SUL/ SÃO JOSÉ DO ALTO VIÇOSA
(Redação dada pela Lei nº 1.507/2022)
ZONEAMENTO URBANO - CAXIXE / BRAÇO
DO SUL / SÃO JOSÉ DO ALTO VIÇOSA / CHÁCARAS CALIFÓRNIA
ANEXO II
ZONEAMENTO
URBANO - SÃO JOÃO DE VIÇOSA / VIÇOSINHA / CAMARGO
ANEXO II
ZOANEAMENTO
URBANO – SEDE
ANEXO II
ZONEAMENTO
URBANO - VARGEM GRANDE
ZONEAMENTO
URBANO – BRAMBILA
ANEXO II –
ZONEAMENTO URBANO - SEDE
(Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR GRUPO DE USO
ATIVIDADES ECONOMICAS SEGUNDO CÓDIGO CNAE
Seção
|
Divisão
|
Grupo
|
Classe
|
Subclasse
|
Atividade
|
Classificação |
A |
|
|
|
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
|
|
1 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
||||
01.1 |
Produção de lavouras temporárias |
|
||||
01.11-3 |
Cultivo de cereais |
AP |
||||
01.12-1 |
Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária |
AP |
||||
01.13-0 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
AP |
||||
01.14-8 |
Cultivo de fumo |
AP |
||||
01.15-6 |
Cultivo de soja |
AP |
||||
01.16-4 |
Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja |
AP |
||||
01.19-9 |
Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
AP |
||||
01.2 |
Horticultura e floricultura |
|
||||
01.21-1 |
Horticultura |
AP |
||||
01.22-9 |
Floricultura |
AP |
||||
01.3 |
Produção de lavouras permanentes |
|
||||
01.31-8 |
Cultivo de laranja |
AP |
||||
01.32-6 |
Cultivo de uva |
AP |
||||
01.33-4 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva |
AP |
||||
01.34-2 |
Cultivo de café |
AP |
||||
01.35-1 |
Cultivo de cacau |
AP |
||||
01.39-3 |
Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
AP |
||||
01.4 |
Produção de sementes e mudas certificadas |
|
||||
01.41-5 |
Produção de sementes certificadas |
AP |
||||
01.42-3 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
AP |
||||
01.5 |
Pecuária |
|
||||
01.51-2 |
Criação de bovinos |
PP |
||||
01.52-1 |
Criação de outros animais de grande porte |
PP |
||||
01.53-9 |
Criação de caprinos e ovinos |
PP |
||||
01.54-7 |
Criação de suínos |
PP |
||||
01.55-5 |
Criação de aves |
PP |
||||
01.59-8 |
Criação de animais não especificados anteriormente |
PP |
||||
01.6 |
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
|
||||
01.61-0 |
Atividades de apoio à agricultura |
CS1 |
||||
01.62-8 |
Atividades de apoio à pecuária |
CS1 |
||||
01.63-6 |
Atividades de pós-colheita |
CS2 |
||||
01.7 |
Caça e serviços relacionados |
|
||||
01.70-9 |
Caça e serviços relacionados |
CS3 |
||||
2 |
PRODUÇÃO FLORESTAL |
|
||||
02.1 |
Produção florestal - florestas plantadas |
|
||||
02.10-1 |
Produção florestal - florestas plantadas |
|
||||
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
AP |
||||
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
AP |
||||
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
AP |
||||
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
AP |
||||
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
AP |
||||
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
AP |
||||
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
CS1 |
||||
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
CS3 |
||||
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
CS3 |
||||
0210-1/99 |
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
CS3 |
||||
02.2 |
Produção florestal - florestas nativas |
|
||||
02.20-9 |
Produção florestal - florestas nativas |
CS3 |
||||
02.3 |
Atividades de apoio à produção florestal |
|
||||
02.30-6 |
Atividades de apoio à produção florestal |
CS1 |
||||
3 |
PESCA E AQÜICULTURA |
|
||||
03.1 |
Pesca |
|
||||
03.11-6 |
Pesca em água salgada |
PP |
||||
03.12-4 |
Pesca em água doce |
PP |
||||
03.2 |
Aqüicultura |
|
||||
03.21-3 |
Aqüicultura em água salgada e salobra |
PP |
||||
03.22-1 |
Aqüicultura em água doce |
PP |
||||
B |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
|
||||
5 |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
|
||||
05.0 |
Extração de carvão mineral |
|
||||
05.00-3 |
Extração de carvão mineral |
I3 |
||||
6 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
|
||||
06.0 |
Extração de petróleo e gás natural |
|
||||
06.00-0 |
Extração de petróleo e gás natural |
I3 |
||||
7 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
|
||||
07.1 |
Extração de minério de ferro |
|
||||
07.10-3 |
Extração de minério de ferro |
I3 |
||||
07.2 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
||||
07.21-9 |
Extração de minério de alumínio |
I3 |
||||
07.22-7 |
Extração de minério de estanho |
I3 |
||||
07.23-5 |
Extração de minério de manganês |
I3 |
||||
07.24-3 |
Extração de minério de metais preciosos |
I3 |
||||
07.25-1 |
Extração de minerais radioativos |
I3 |
||||
07.29-4 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
I3 |
||||
8 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|
||||
08.1 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
||||
08.10-0 |
Extração de pedra, areia e argila |
I3 |
||||
08.9 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
||||
08.91-6 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
I3 |
||||
08.92-4 |
Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
I3 |
||||
08.93-2 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
I3 |
||||
08.99-1 |
Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
I3 |
||||
9 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
|
||||
09.1 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
|
||||
09.10-6 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
CS2 |
||||
09.9 |
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
|
||||
09.90-4 |
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
CS2 |
||||
C |
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
|
||||
10 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
||||
10.1 |
Abate e fabricação de produtos de carne |
|
||||
10.11-2 |
Abate de reses, exceto suínos |
I3 |
||||
10.12-1 |
Abate de suínos, aves e outros pequenos animais |
|
||||
1012-1/01 |
Abate de aves |
I2 |
||||
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
I2 |
||||
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
I3 |
||||
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
I3 |
||||
10.13-9 |
Fabricação de produtos de carne |
I2 |
||||
10.2 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
|
||||
10.20-1 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
I3 |
||||
10.3 |
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
|
||||
10.31-7 |
Fabricação de conservas de frutas |
I2 |
||||
10.32-5 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
I2 |
||||
10.33-3 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
I2 |
||||
10.4 |
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
|
||||
10.41-4 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
I2 |
||||
10.42-2 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
I2 |
||||
10.43-1 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
I2 |
||||
10.5 |
Laticínios |
|
||||
10.51-1 |
Preparação do leite |
I2 |
||||
10.52-0 |
Fabricação de laticínios |
I2 |
||||
10.53-8 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
I2 |
||||
10.6 |
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
|
||||
10.61-9 |
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
I2 |
||||
10.62-7 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
I2 |
||||
10.63-5 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
I2 |
||||
10.64-3 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
I2 |
||||
10.65-1 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho |
I2 |
||||
10.66-0 |
Fabricação de alimentos para animais |
I3 |
||||
10.69-4 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
I3 |
||||
10.7 |
Fabricação e refino de açúcar |
|
||||
10.71-6 |
Fabricação de açúcar em bruto |
I2 |
||||
10.72-4 |
Fabricação de açúcar refinado |
I2 |
||||
10.8 |
Torrefação e moagem de café |
|
||||
10.81-3 |
Torrefação e moagem de café |
I2 |
||||
10.82-1 |
Fabricação de produtos à base de café |
I2 |
||||
10.9 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
|
||||
10.91-1 |
Fabricação de produtos de panificação |
I1 |
||||
10.92-9 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
I1 |
||||
10.93-7 |
Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos |
I1 |
||||
10.94-5 |
Fabricação de massas alimentícias |
I1 |
||||
10.95-3 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
I1 |
||||
10.96-1 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
I1 |
||||
10.99-6 |
Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente |
I1 |
||||
11 |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|
||||
11.1 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
|
||||
11.11-9 |
Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas |
I2 |
||||
11.12-7 |
Fabricação de vinho |
I2 |
||||
11.13-5 |
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
I1 |
||||
11.2 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
I2 |
||||
11.21-6 |
Fabricação de águas envasadas |
I2 |
||||
11.22-4 |
Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas |
I2 |
||||
12 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
|
||||
12.1 |
Processamento industrial do fumo |
|
||||
12.10-7 |
Processamento industrial do fumo |
I3 |
||||
12.2 |
Fabricação de produtos do fumo |
|
||||
12.20-4 |
Fabricação de produtos do fumo |
I3 |
||||
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
|
||||
13.1 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
|
||||
13.11-1 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
I2 |
||||
13.12-0 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
I2 |
||||
13.13-8 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
I2 |
||||
13.14-6 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
I2 |
||||
13.2 |
Tecelagem, exceto malha |
|
||||
13.21-9 |
Tecelagem de fios de algodão |
I2 |
||||
13.22-7 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
I2 |
||||
13.23-5 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
I2 |
||||
13.3 |
Fabricação de tecidos de malha |
|
||||
13.30-8 |
Fabricação de tecidos de malha |
I2 |
||||
13.4 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
|
||||
13.40-5 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
I2 |
||||
13.5 |
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
|
||||
13.51-1 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
I2 |
||||
13.52-9 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
I2 |
||||
13.53-7 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
I2 |
||||
13.54-5 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
I2 |
||||
13.59-6 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
I2 |
||||
14 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
|
||||
14.1 |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
|
||||
14.11-8 |
Confecção de roupas íntimas |
I1 |
||||
14.12-6 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
I1 |
||||
14.13-4 |
Confecção de roupas profissionais |
I1 |
||||
14.14-2 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
I1 |
||||
14.2 |
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
|
||||
14.21-5 |
Fabricação de meias |
I1 |
||||
14.22-3 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
I1 |
||||
15 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
|
||||
15.1 |
Curtimento e outras preparações de couro |
|
||||
15.10-6 |
Curtimento e outras preparações de couro |
I3 |
||||
15.2 |
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
|
||||
15.21-1 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
I2 |
||||
15.29-7 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
I2 |
||||
15.3 |
Fabricação de calçados |
|
||||
15.31-9 |
Fabricação de calçados de couro |
I2 |
||||
15.32-7 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
I2 |
||||
15.33-5 |
Fabricação de calçados de material sintético |
I2 |
||||
15.39-4 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
I2 |
||||
15.4 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|
||||
15.40-8 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
I2 |
||||
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
|
||||
16.1 |
Desdobramento de madeira |
|
||||
16.10-2 |
Desdobramento de madeira |
|
||||
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
|||||
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
|||||
16.2 |
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
|
||||
16.21-8 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
|
||||
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
|||||
16.22-6 |
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
|
||||
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
|||||
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
I3 |
||||
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
I3 |
||||
16.23-4 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
|
||||
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
I3 |
||||
16.29-3 |
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis |
|
||||
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
I1 |
||||
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
I1 |
||||
17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|
||||
17.1 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|
||||
17.10-9 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
I3 |
||||
17.2 |
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
|
||||
17.21-4 |
Fabricação de papel |
I3 |
||||
17.22-2 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
I3 |
||||
17.3 |
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|
||||
17.31-1 |
Fabricação de embalagens de papel |
I3 |
||||
17.32-0 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
I3 |
||||
17.33-8 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
I3 |
||||
17.4 |
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|
||||
17.41-9 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório |
I3 |
||||
17.42-7 |
Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
I3 |
||||
17.49-4 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
I3 |
||||
18 |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
|
||||
18.1 |
Atividade de impressão |
|
||||
18.11-3 |
Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas |
CS2 |
||||
18.12-1 |
Impressão de material de segurança |
CS2 |
||||
18.13-0 |
Impressão de materiais para outros usos |
CS2 |
||||
18.2 |
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
|
||||
18.21-1 |
Serviços de pré-impressão |
CS2 |
||||
18.22-9 |
Serviços de acabamentos gráficos |
CS2 |
||||
18.3 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
|
||||
18.30-0 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
CS2 |
||||
19 |
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
||||
19.1 |
Coquerias |
|
||||
19.10-1 |
Coquerias |
I3 |
||||
19.2 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo |
|
||||
19.21-7 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
I3 |
||||
19.22-5 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
I3 |
||||
19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
|
||||
19.31-4 |
Fabricação de álcool |
I3 |
||||
19.32-2 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
I3 |
||||
20 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
|
||||
20.1 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
|
||||
20.11-8 |
Fabricação de cloro e álcalis |
I3 |
||||
20.12-6 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
I3 |
||||
20.13-4 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
I3 |
||||
20.14-2 |
Fabricação de gases industriais |
I3 |
||||
20.19-3 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
I3 |
||||
20.2 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
|
||||
20.21-5 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
I3 |
||||
20.22-3 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
I3 |
||||
20.29-1 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
I3 |
||||
20.3 |
Fabricação de resinas e elastômeros |
|
||||
20.31-2 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
I3 |
||||
20.32-1 |
Fabricação de resinas termofixas |
I3 |
||||
20.33-9 |
Fabricação de elastômeros |
I3 |
||||
20.4 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|
||||
20.40-1 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
I3 |
||||
20.5 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
|
||||
20.51-7 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
I3 |
||||
20.52-5 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
I2 |
||||
20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
||||
20.61-4 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
I2 |
||||
20.62-2 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
I2 |
||||
20.63-1 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
I2 |
||||
20.7 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
|
||||
20.71-1 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
I3 |
||||
20.72-0 |
Fabricação de tintas de impressão |
I3 |
||||
20.73-8 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
I2 |
||||
20.9 |
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
|
||||
20.91-6 |
Fabricação de adesivos e selantes |
I3 |
||||
20.92-4 |
Fabricação de explosivos |
I3 |
||||
20.93-2 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
I3 |
||||
20.94-1 |
Fabricação de catalisadores |
I3 |
||||
20.99-1 |
Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
I3 |
||||
21 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
|
||||
21.1 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
||||
21.10-6 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
I3 |
||||
21.2 |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
|
||||
21.21-1 |
Fabricação de medicamentos para uso humano |
I1 |
||||
21.22-0 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
I2 |
||||
21.23-8 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
I3 |
||||
22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
|
||||
22.1 |
Fabricação de produtos de borracha |
|
||||
22.11-1 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
I3 |
||||
22.12-9 |
Reforma de pneumáticos usados |
I2 |
||||
22.19-6 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
I3 |
||||
22.2 |
Fabricação de produtos de material plástico |
|
||||
22.21-8 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
I3 |
||||
22.22-6 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
I3 |
||||
22.23-4 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
I3 |
||||
22.29-3 |
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
I3 |
||||
23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|
||||
23.1 |
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
|
||||
23.11-7 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
I3 |
||||
23.12-5 |
Fabricação de embalagens de vidro |
I3 |
||||
23.19-2 |
Fabricação de artigos de vidro |
I3 |
||||
23.2 |
Fabricação de cimento |
|
||||
23.20-6 |
Fabricação de cimento |
I3 |
||||
23.3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
|
||||
23.30-3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
I2 |
||||
23.4 |
Fabricação de produtos cerâmicos |
|
||||
23.41-9 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
I3 |
||||
23.42-7 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção |
I3 |
||||
23.49-4 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
I3 |
||||
23.9 |
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não- metálicos |
|
||||
23.91-5 |
Aparelhamento e outros trabalhos em pedras |
|
||||
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
I3 |
||||
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
I2 |
||||
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
I2 |
||||
23.92-3 |
Fabricação de cal e gesso |
I3 |
||||
23.99-1 |
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
I2 |
||||
24 |
METALURGIA |
|
||||
24.1 |
Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
|
||||
24.11-3 |
Produção de ferro-gusa |
I3 |
||||
24.12-1 |
Produção de ferroligas |
I3 |
||||
24.2 |
Siderurgia |
|
||||
24.21-1 |
Produção de semi-acabados de aço |
I3 |
||||
24.22-9 |
Produção de laminados planos de aço |
I3 |
||||
24.23-7 |
Produção de laminados longos de aço |
I3 |
||||
24.24-5 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço |
I3 |
||||
24.3 |
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
|
||||
24.31-8 |
Produção de tubos de aço com costura |
I3 |
||||
24.39-3 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
I3 |
||||
24.4 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos |
|
||||
24.41-5 |
Metalurgia do alumínio e suas ligas |
I3 |
||||
24.42-3 |
Metalurgia dos metais preciosos |
I2 |
||||
24.43-1 |
Metalurgia do cobre |
I3 |
||||
24.49-1 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
I3 |
||||
24.5 |
Fundição |
|
||||
24.51-2 |
Fundição de ferro e aço |
I3 |
||||
24.52-1 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
I3 |
||||
25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
||||
25.1 |
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
|
||||
25.11-0 |
Fabricação de estruturas metálicas |
I2 |
||||
25.12-8 |
Fabricação de esquadrias de metal |
I2 |
||||
25.13-6 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
I3 |
||||
25.2 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
|
||||
25.21-7 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
I3 |
||||
25.22-5 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
I3 |
||||
25.3 |
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
|
||||
25.31-4 |
Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas |
I3 |
||||
25.32-2 |
Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó |
I3 |
||||
25.39-0 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
I2 |
||||
25.4 |
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
|
||||
25.41-1 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
I2 |
||||
25.42-0 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
I2 |
||||
25.43-8 |
Fabricação de ferramentas |
I2 |
||||
25.5 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
|
||||
25.50-1 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
I3 |
||||
25.9 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
|
||||
25.91-8 |
Fabricação de embalagens metálicas |
I3 |
||||
25.92-6 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal |
I3 |
||||
25.93-4 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
I2 |
||||
25.99-3 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
I2 |
||||
26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
|
||||
26.1 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
|
||||
26.10-8 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
I2 |
||||
26.2 |
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
|
||||
26.21-3 |
Fabricação de equipamentos de informática |
I2 |
||||
26.22-1 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
I2 |
||||
26.3 |
Fabricação de equipamentos de comunicação |
|
||||
26.31-1 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação |
I2 |
||||
26.32-9 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação |
I2 |
||||
26.4 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|
||||
26.40-0 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
I2 |
||||
26.5 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
|
||||
26.51-5 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
I2 |
||||
26.52-3 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
I2 |
||||
26.6 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
||||
26.60-4 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
I3 |
||||
26.7 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
|
||||
26.70-1 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
I2 |
||||
26.8 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|
||||
26.80-9 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
I2 |
||||
27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
|
||||
27.1 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|
||||
27.10-4 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
I3 |
||||
27.2 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
|
||||
27.21-0 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
I3 |
||||
27.22-8 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
I3 |
||||
27.3 |
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|
||||
27.31-7 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
I3 |
||||
27.32-5 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
I3 |
||||
27.33-3 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
I3 |
||||
27.4 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
|
||||
27.40-6 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
I3 |
||||
27.5 |
Fabricação de eletrodomésticos |
|
||||
27.51-1 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
I3 |
||||
27.59-7 |
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente |
I3 |
||||
27.9 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|
||||
27.90-2 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
I3 |
||||
28 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
||||
28.1 |
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
|
||||
28.11-9 |
Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários |
I3 |
||||
28.12-7 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
I3 |
||||
28.13-5 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
I3 |
||||
28.14-3 |
Fabricação de compressores |
I3 |
||||
28.15-1 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
I3 |
||||
28.2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
|
||||
28.21-6 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
I3 |
||||
28.22-4 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
I3 |
||||
28.23-2 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
I3 |
||||
28.24-1 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
I3 |
||||
28.25-9 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental |
I3 |
||||
28.29-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
I3 |
||||
28.3 |
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
|
||||
28.31-3 |
Fabricação de tratores agrícolas |
I3 |
||||
28.32-1 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
I3 |
||||
28.33-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação |
I3 |
||||
28.4 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
|
||||
28.40-2 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
I2 |
||||
28.5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
|
||||
28.51-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
I3 |
||||
28.52-6 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
I3 |
||||
28.53-4 |
Fabricação de tratores, exceto agrícolas |
I3 |
||||
28.54-2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
I3 |
||||
28.6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
|
||||
28.61-5 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta |
I3 |
||||
28.62-3 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
I3 |
||||
28.63-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
I3 |
||||
28.64-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados |
I3 |
||||
28.65-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
I3 |
||||
28.66-6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico |
I3 |
||||
28.69-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente |
I3 |
||||
29 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
|
||||
29.1 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|
||||
29.10-7 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
I3 |
||||
29.2 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
|
||||
29.20-4 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
I3 |
||||
29.3 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
|
||||
29.30-1 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
I3 |
||||
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
|
||||
29.41-7 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
I3 |
||||
29.42-5 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
I3 |
||||
29.43-3 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
I3 |
||||
29.44-1 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
I3 |
||||
29.45-0 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
I3 |
||||
29.49-2 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente |
|
||||
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
I2 |
||||
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
I3 |
||||
29.5 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
|
||||
29.50-6 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
CS2 |
||||
30 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|
||||
30.1 |
Construção de embarcações |
|
||||
30.11-3 |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
I3 |
||||
30.12-1 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
I3 |
||||
30.3 |
Fabricação de veículos ferroviários |
|
||||
30.31-8 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
I3 |
||||
30.32-6 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
I3 |
||||
30.4 |
Fabricação de aeronaves |
|
||||
30.41-5 |
Fabricação de aeronaves |
I3 |
||||
30.42-3 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
I3 |
||||
30.5 |
Fabricação de veículos militares de combate |
|
||||
30.50-4 |
Fabricação de veículos militares de combate |
I3 |
||||
30.9 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|
||||
30.91-1 |
Fabricação de motocicletas |
I3 |
||||
30.92-0 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
I2 |
||||
30.99-7 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
I3 |
||||
31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
|
||||
31.0 |
Fabricação de móveis |
|
||||
31.01-2 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
I2 |
||||
31.02-1 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
I3 |
||||
31.03-9 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
I3 |
||||
31.04-7 |
Fabricação de colchões |
I2 |
||||
32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
|
||||
32.1 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
|
||||
32.11-6 |
Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
I2 |
||||
32.12-4 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
I2 |
||||
32.2 |
Fabricação de instrumentos musicais |
|
||||
32.20-5 |
Fabricação de instrumentos musicais |
I2 |
||||
32.3 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|
||||
32.30-2 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
I2 |
||||
32.4 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
|
||||
32.40-0 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
I2 |
||||
32.5 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
|
||||
32.50-7 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
|
||||
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
I2 |
||||
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
I2 |
||||
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
I2 |
||||
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
I2 |
||||
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
I2 |
||||
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
CS1 |
||||
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
I2 |
||||
3250-7/08 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
I2 |
||||
32.9 |
Fabricação de produtos diversos |
|
||||
32.91-4 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
I1 |
||||
32.92-2 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional |
I2 |
||||
32.99-0 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
I2 |
||||
33 |
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
||||
33.1 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
|
||||
33.11-2 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
CS2 |
||||
33.12-1 |
Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos |
CS2 |
||||
33.13-9 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos |
CS2 |
||||
33.14-7 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica |
CS2 |
||||
33.15-5 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
CS3 |
||||
33.16-3 |
Manutenção e reparação de aeronaves |
CS3 |
||||
33.17-1 |
Manutenção e reparação de embarcações |
CS3 |
||||
33.19-8 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
CS3 |
||||
33.2 |
Instalação de máquinas e equipamentos |
|
||||
33.21-0 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
CS3 |
||||
33.29-5 |
Instalação de equipamentos não especificados anteriormente |
CS1 |
||||
D |
ELETRICIDADE E GÁS |
|
||||
35 |
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
|
||||
35.1 |
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
|
||||
35.11-5 |
Geração de energia elétrica |
I3 |
||||
35.12-3 |
Transmissão de energia elétrica |
CS3 |
||||
35.13-1 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
CS3 |
||||
35.14-0 |
Distribuição de energia elétrica |
CS3 |
||||
35.2 |
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
|
||||
35.20-4 |
Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
|
||||
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
I3 |
||||
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
CS3 |
||||
35.3 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
|
||||
35.30-1 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
I3 |
||||
E |
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
|
||||
36 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|
||||
36.0 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
||||
36.00-6 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
CS3 |
||||
37 |
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
|
||||
37.0 |
Esgoto e atividades relacionadas |
|
||||
37.01-1 |
Gestão de redes de esgoto |
CS2 |
||||
37.02-9 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
CS3 |
||||
38 |
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
|
||||
38.1 |
Coleta de resíduos |
|
||||
38.11-4 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
CS3 |
||||
38.12-2 |
Coleta de resíduos perigosos |
CS3 |
||||
38.2 |
Tratamento e disposição de resíduos |
|
||||
38.21-1 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
CS3 |
||||
38.22-0 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
CS3 |
||||
38.3 |
Recuperação de materiais |
|
||||
38.31-9 |
Recuperação de materiais metálicos |
CS3 |
||||
38.32-7 |
Recuperação de materiais plásticos |
CS3 |
||||
38.39-4 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
CS3 |
||||
39 |
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
|
||||
39.0 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
CS3 |
||||
39.00-5 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|
||||
F |
CONSTRUÇÃO |
|
||||
41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
|
||||
41.1 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
|
||||
41.10-7 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
CS1 |
||||
41.2 |
Construção de edifícios |
|
||||
41.20-4 |
Construção de edifícios |
CS1 |
||||
42 |
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
|
||||
42.1 |
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais |
|
||||
42.11-1 |
Construção de rodovias e ferrovias |
|||||
42.12-0 |
Construção de obras de arte especiais |
CS2 |
||||
42.13-8 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
|||||
42.2 |
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
|
||||
42.21-9 |
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
|
||||
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
|||||
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
|||||
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
CS2 |
||||
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
* |
||||
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
* |
||||
42.22-7 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
|||||
42.23-5 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
CS2 |
||||
42.9 |
Construção de outras obras de infra-estrutura |
|
||||
42.91-0 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
CS3 |
||||
42.92-8 |
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
|||||
42.99-5 |
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
|||||
43 |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
|
||||
43.1 |
Demolição e preparação do terreno |
|
||||
43.11-8 |
Demolição e preparação de canteiros de obras |
CS2 |
||||
43.12-6 |
Perfurações e sondagens |
CS2 |
||||
43.13-4 |
Obras de terraplenagem |
CS2 |
||||
43.19-3 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
CS2 |
||||
43.2 |
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
|
||||
43.21-5 |
Instalações elétricas |
CS1 |
||||
43.22-3 |
Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração |
CS1 |
||||
43.29-1 |
Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
CS2 |
||||
43.3 |
Obras de acabamento |
|
||||
43.30-4 |
Obras de acabamento |
CS1 |
||||
43.9 |
Outros serviços especializados para construção |
|
||||
43.91-6 |
Obras de fundações |
|||||
43.99-1 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
|
||||
4399-1/01 |
Administração de obras |
CS1 |
||||
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
CS2 |
||||
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
CS1 |
||||
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
CS2 |
||||
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
CS2 |
||||
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
CS2 |
||||
G |
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
||||
45 |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
||||
45.1 |
Comércio de veículos automotores |
|
||||
45.11-1 |
Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
CS2 |
||||
45.12-9 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
|
||||
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
CS1 |
||||
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
CS2 |
||||
45.2 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
|
||||
45.20-0 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
CS2 |
||||
45.3 |
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
|
||||
45.30-7 |
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
CS1 |
||||
45.4 |
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
|
||||
45.41-2 |
Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios |
CS2 |
||||
45.42-1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios |
|
||||
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
CS1 |
||||
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
CS2 |
||||
45.43-9 |
Manutenção e reparação de motocicletas |
CS2 |
||||
46 |
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
||||
46.1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
|
||||
46.11-7 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
CS1 |
||||
46.12-5 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
CS1 |
||||
46.13-3 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
CS1 |
||||
46.14-1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
CS1 |
||||
46.15-0 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
CS1 |
||||
46.16-8 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
CS1 |
||||
46.17-6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
CS1 |
||||
46.18-4 |
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
CS1 |
||||
46.19-2 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
CS1 |
||||
46.2 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
|
||||
46.21-4 |
Comércio atacadista de café em grão |
CS2 |
||||
46.22-2 |
Comércio atacadista de soja |
CS2 |
||||
46.23-1 |
Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja |
CS2 |
||||
46.3 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
||||
46.31-1 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
CS2 |
||||
46.32-0 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
CS2 |
||||
46.33-8 |
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
CS2 |
||||
46.34-6 |
Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado |
CS2 |
||||
46.35-4 |
Comércio atacadista de bebidas |
CS2 |
||||
46.36-2 |
Comércio atacadista de produtos do fumo |
CS2 |
||||
46.37-1 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
CS2 |
||||
46.39-7 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
CS2 |
||||
46.4 |
Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar |
|
||||
46.41-9 |
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
CS2 |
||||
46.42-7 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
CS2 |
||||
46.43-5 |
Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem |
CS2 |
||||
46.44-3 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
CS2 |
||||
46.45-1 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico |
CS2 |
||||
46.46-0 |
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
CS2 |
||||
46.47-8 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
CS2 |
||||
46.49-4 |
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
CS2 |
||||
46.5 |
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
|
||||
46.51-6 |
Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática |
CS2 |
||||
46.52-4 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
CS2 |
||||
46.6 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
|
||||
46.61-3 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
CS2 |
||||
46.62-1 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
CS3 |
||||
46.63-0 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
CS3 |
||||
46.64-8 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto- médico-hospitalar; partes e peças |
CS2 |
||||
46.65-6 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
CS2 |
||||
46.69-9 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
CS2 |
||||
46.7 |
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
|
||||
46.71-1 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
CS2 |
||||
46.72-9 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
CS2 |
||||
46.73-7 |
Comércio atacadista de material elétrico |
CS2 |
||||
46.74-5 |
Comércio atacadista de cimento |
CS2 |
||||
46.79-6 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral |
|
||||
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
CS2 |
||||
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
CS3 |
||||
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
CS3 |
||||
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
CS2 |
||||
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
CS2 |
||||
46.8 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
|
||||
46.81-8 |
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
CS3 |
||||
46.82-6 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
CS3 |
||||
46.83-4 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
CS3 |
||||
46.84-2 |
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
CS3 |
||||
46.85-1 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
CS3 |
||||
46.86-9 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
CS2 |
||||
46.87-7 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
CS3 |
||||
46.89-3 |
Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
CS2 |
||||
46.9 |
Comércio atacadista não-especializado |
|
||||
46.91-5 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
CS2 |
||||
46.92-3 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
CS2 |
||||
46.93-1 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
CS2 |
||||
47 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
|
||||
47.1 |
Comércio varejista não-especializado |
|
||||
47.11-3 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados |
|
||||
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
CS3 |
||||
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
CS2 |
||||
47.12-1 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
|
||||
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
CS1 |
||||
47.13-0 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios |
CS2 |
||||
47.2 |
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
||||
47.21-1 |
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes |
CS1 |
||||
47.22-9 |
Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias |
CS1 |
||||
47.23-7 |
Comércio varejista de bebidas |
|||||
47.24-5 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
CS1 |
||||
47.29-6 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo |
CS1 |
||||
47.3 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
|
||||
47.31-8 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
CS3 |
||||
47.32-6 |
Comércio varejista de lubrificantes |
CS2 |
||||
47.4 |
Comércio varejista de material de construção |
|
||||
47.41-5 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
|||||
47.42-3 |
Comércio varejista de material elétrico |
|||||
47.43-1 |
Comércio varejista de vidros |
CS2 |
||||
47.44-0 |
Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção |
CS2 |
||||
47.5 |
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
|
||||
47.51-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
CS1 |
||||
47.52-1 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
CS1 |
||||
47.53-9 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
CS1 |
||||
47.54-7 |
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
CS2 |
||||
47.55-5 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
CS1 |
||||
47.56-3 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
CS1 |
||||
47.57-1 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
CS1 |
||||
47.59-8 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
CS1 |
||||
47.6 |
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
|
||||
47.61-0 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
CS1 |
||||
47.62-8 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
CS1 |
||||
47.63-6 |
Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
|||||
47.7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
|
||||
47.71-7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
CS1 |
||||
47.72-5 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
CS1 |
||||
47.73-3 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
CS1 |
||||
47.74-1 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
CS1 |
||||
47.8 |
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
|
||||
47.81-4 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
CS1 |
||||
47.82-2 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
CS1 |
||||
47.83-1 |
Comércio varejista de jóias e relógios |
CS1 |
||||
47.84-9 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
CS2 |
||||
47.85-7 |
Comércio varejista de artigos usados |
CS1 |
||||
47.89-0 |
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
|
||||
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
CS1 |
||||
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
CS1 |
||||
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
CS1 |
||||
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
CS2 |
||||
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
CS2 |
||||
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
CS2 |
||||
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
CS1 |
||||
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
CS1 |
||||
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
CS2 |
||||
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
CS2 |
||||
47.9 |
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
|
||||
47.90-3 |
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
CS2 |
||||
H |
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
|
||||
49 |
TRANSPORTE TERRESTRE |
|
||||
49.1 |
Transporte ferroviário e metroferroviário |
|
||||
49.11-6 |
Transporte ferroviário de carga |
CS3 |
||||
49.12-4 |
Transporte metroferroviário de passageiros |
CS3 |
||||
49.2 |
Transporte rodoviário de passageiros |
|
||||
49.21-3 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
CS3 |
||||
49.22-1 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
CS3 |
||||
49.23-0 |
Transporte rodoviário de táxi |
|
||||
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
CS1 |
||||
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
CS2 |
||||
49.24-8 |
Transporte escolar |
CS2 |
||||
49.29-9 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
CS2 |
||||
49.3 |
Transporte rodoviário de carga |
|
||||
49.30-2 |
Transporte rodoviário de carga |
CS2 |
||||
49.4 |
Transporte dutoviário |
|
||||
49.40-0 |
Transporte dutoviário |
CS3 |
||||
49.5 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
|
||||
49.50-7 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
CS2 |
||||
50 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
|
||||
50.1 |
Transporte marítimo de cabotagem e longo curso |
|
||||
50.11-4 |
Transporte marítimo de cabotagem |
CS3 |
||||
50.12-2 |
Transporte marítimo de longo curso |
CS3 |
||||
50.2 |
Transporte por navegação interior |
|
||||
50.21-1 |
Transporte por navegação interior de carga |
CS3 |
||||
50.22-0 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares |
CS3 |
||||
50.3 |
Navegação de apoio |
|
||||
50.30-1 |
Navegação de apoio |
CS3 |
||||
50.9 |
Outros transportes aquaviários |
|
||||
50.91-2 |
Transporte por navegação de travessia |
CS3 |
||||
50.99-8 |
Transportes aquaviários não especificados anteriormente |
CS3 |
||||
51 |
TRANSPORTE AÉREO |
|
||||
51.1 |
Transporte aéreo de passageiros |
|
||||
51.11-1 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
CS3 |
||||
51.12-9 |
Transporte aéreo de passageiros não-regular |
CS3 |
||||
51.2 |
Transporte aéreo de carga |
|
||||
51.20-0 |
Transporte aéreo de carga |
CS3 |
||||
51.3 |
Transporte espacial |
|
||||
51.30-7 |
Transporte espacial |
CS3 |
||||
52 |
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
|
||||
52.1 |
Armazenamento, carga e descarga |
|
||||
52.11-7 |
Armazenamento |
CS3 |
||||
52.12-5 |
Carga e descarga |
CS2 |
||||
52.2 |
Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
|
||||
52.21-4 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
CS3 |
||||
52.22-2 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
CS3 |
||||
52.23-1 |
Estacionamento de veículos |
CS2 |
||||
52.29-0 |
Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
CS2 |
||||
52.3 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários |
|
||||
52.31-1 |
Gestão de portos e terminais |
CS3 |
||||
52.32-0 |
Atividades de agenciamento marítimo |
CS3 |
||||
52.39-7 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
CS3 |
||||
52.4 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
|
||||
52.40-1 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
CS3 |
||||
52.5 |
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
|
||||
52.50-8 |
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
CS2 |
||||
53 |
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
|
||||
53.1 |
Atividades de Correio |
|
||||
53.10-5 |
Atividades de Correio |
CS2 |
||||
53.2 |
Atividades de malote e de entrega |
|
||||
53.20-2 |
Atividades de malote e de entrega |
CS2 |
||||
I |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
|
||||
55 |
ALOJAMENTO |
|
||||
55.1 |
Hotéis e similares |
|
||||
55.10-8 |
Hotéis e similares |
CS1 |
||||
55.9 |
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
|
||||
55.90-6 |
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
CS2 |
||||
56 |
ALIMENTAÇÃO |
|
||||
56.1 |
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
|
||||
56.11-2 |
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas |
CS1 |
||||
56.12-1 |
Serviços ambulantes de alimentação |
CS1 |
||||
56.2 |
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
|
||||
56.20-1 |
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
CS1 |
||||
J |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
||||
58 |
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
|
||||
58.1 |
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
|
||||
58.11-5 |
Edição de livros |
CS1 |
||||
58.12-3 |
Edição de jornais |
CS1 |
||||
58.13-1 |
Edição de revistas |
CS1 |
||||
58.19-1 |
Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
CS1 |
||||
58.2 |
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
|
||||
58.21-2 |
Edição integrada à impressão de livros |
|||||
58.22-1 |
Edição integrada à impressão de jornais |
|||||
58.23-9 |
Edição integrada à impressão de revistas |
|||||
58.29-8 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
|||||
59 |
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA |
|
||||
59.1 |
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
|
||||
59.11-1 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
CS2 |
||||
59.12-0 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
CS1 |
||||
59.13-8 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
|||||
59.14-6 |
Atividades de exibição cinematográfica |
CS1 |
||||
59.2 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
||||
59.20-1 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
CS1 |
||||
60 |
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
|
||||
60.1 |
Atividades de rádio |
|
||||
60.10-1 |
Atividades de rádio |
CS1 |
||||
60.2 |
Atividades de televisão |
|
||||
60.21-7 |
Atividades de televisão aberta |
CS1 |
||||
60.22-5 |
Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
CS1 |
||||
61 |
TELECOMUNICAÇÕES |
|
||||
61.1 |
Telecomunicações por fio |
|
||||
61.10-8 |
Telecomunicações por fio |
CS1 |
||||
61.2 |
Telecomunicações sem fio |
|
||||
61.20-5 |
Telecomunicações sem fio |
CS1 |
||||
61.3 |
Telecomunicações por satélite |
|
||||
61.30-2 |
Telecomunicações por satélite |
CS1 |
||||
61.4 |
Operadoras de televisão por assinatura |
|
||||
61.41-8 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
CS1 |
||||
61.42-6 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
CS1 |
||||
61.43-4 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
CS1 |
||||
61.9 |
Outras atividades de telecomunicações |
|
||||
61.90-6 |
Outras atividades de telecomunicações |
CS1 |
||||
62 |
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
||||
62.0 |
Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
|
||||
62.01-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
CS1 |
||||
62.02-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
CS1 |
||||
62.03-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis |
CS1 |
||||
62.04-0 |
Consultoria em tecnologia da informação |
CS1 |
||||
62.09-1 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
CS1 |
||||
63 |
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
|
||||
63.1 |
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas |
|
||||
63.11-9 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
CS1 |
||||
63.19-4 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
CS1 |
||||
63.9 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação |
|
||||
63.91-7 |
Agências de notícias |
CS1 |
||||
63.99-2 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
CS1 |
||||
K |
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
||||
64 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
|
||||
64.1 |
Banco Central |
|
||||
64.10-7 |
Banco Central |
CS1 |
||||
64.2 |
Intermediação monetária - depósitos à vista |
|
||||
64.21-2 |
Bancos comerciais |
CS1 |
||||
64.22-1 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
CS1 |
||||
64.23-9 |
Caixas econômicas |
CS1 |
||||
64.24-7 |
Crédito cooperativo |
CS1 |
||||
64.3 |
Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação |
|
||||
64.31-0 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
CS1 |
||||
64.32-8 |
Bancos de investimento |
CS1 |
||||
64.33-6 |
Bancos de desenvolvimento |
CS1 |
||||
64.34-4 |
Agências de fomento |
CS1 |
||||
64.35-2 |
Crédito imobiliário |
CS1 |
||||
64.36-1 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
CS1 |
||||
64.37-9 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
CS1 |
||||
64.4 |
Arrendamento mercantil |
|
||||
64.40-9 |
Arrendamento mercantil |
CS1 |
||||
64.5 |
Sociedades de capitalização |
|
||||
64.50-6 |
Sociedades de capitalização |
CS1 |
||||
64.6 |
Atividades de sociedades de participação |
|
||||
64.61-1 |
Holdings de instituições financeiras |
CS1 |
||||
64.62-0 |
Holdings de instituições não-financeiras |
CS1 |
||||
64.63-8 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
CS1 |
||||
64.7 |
Fundos de investimento |
|
||||
64.70-1 |
Fundos de investimento |
CS1 |
||||
64.9 |
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
||||
64.91-3 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
CS1 |
||||
64.92-1 |
Securitização de créditos |
CS1 |
||||
64.93-0 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
CS1 |
||||
64.99-9 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
CS1 |
||||
65 |
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
||||
65.1 |
Seguros de vida e não-vida |
|
||||
65.11-1 |
Seguros de vida |
CS1 |
||||
65.12-0 |
Seguros não-vida |
CS1 |
||||
65.2 |
Seguros-saúde |
|
||||
65.20-1 |
Seguros-saúde |
CS1 |
||||
65.3 |
Resseguros |
|
||||
65.30-8 |
Resseguros |
CS1 |
||||
65.4 |
Previdência complementar |
|
||||
65.41-3 |
Previdência complementar fechada |
CS1 |
||||
65.42-1 |
Previdência complementar aberta |
CS1 |
||||
65.5 |
Planos de saúde |
|
||||
65.50-2 |
Planos de saúde |
CS1 |
||||
66 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
||||
66.1 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
|
||||
66.11-8 |
Administração de bolsas e mercados de balcão organizados |
CS1 |
||||
66.12-6 |
Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
CS1 |
||||
66.13-4 |
Administração de cartões de crédito |
CS1 |
||||
66.19-3 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
CS1 |
||||
66.2 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
|
||||
66.21-5 |
Avaliação de riscos e perdas |
CS1 |
||||
66.22-3 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
CS1 |
||||
66.29-1 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
CS1 |
||||
66.3 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
|
||||
66.30-4 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
CS1 |
||||
L |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
||||
68 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
||||
68.1 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
|
||||
68.10-2 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
CS1 |
||||
68.2 |
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
|
||||
68.21-8 |
Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis |
CS1 |
||||
68.22-6 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária* |
CS1 |
||||
M |
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
||||
69 |
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
|
||||
69.1 |
Atividades jurídicas |
|
||||
69.11-7 |
Atividades jurídicas, exceto cartórios |
CS1 |
||||
69.12-5 |
Cartórios |
CS1 |
||||
69.2 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
||||
69.20-6 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
CS1 |
||||
70 |
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
|
||||
70.1 |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
|
||||
70.10-7 |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
CS1 |
||||
70.2 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
|
||||
70.20-4 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
CS1 |
||||
71 |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
|
||||
71.1 |
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas |
|
||||
71.11-1 |
Serviços de arquitetura |
CS1 |
||||
71.12-0 |
Serviços de engenharia |
CS1 |
||||
71.19-7 |
Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia |
CS1 |
||||
71.2 |
Testes e análises técnicas |
|
||||
71.20-1 |
Testes e análises técnicas |
CS2 |
||||
72 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
|
||||
72.1 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|
||||
72.10-0 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
CS2 |
||||
72.2 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
||||
72.20-7 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
CS2 |
||||
73 |
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
|
||||
73.1 |
Publicidade |
|
||||
73.11-4 |
Agências de publicidade |
CS1 |
||||
73.12-2 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
CS1 |
||||
73.19-0 |
Atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
CS1 |
||||
73.2 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
||||
73.20-3 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
CS1 |
||||
74 |
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
||||
74.1 |
Design e decoração de interiores |
|
||||
74.10-2 |
Design e decoração de interiores |
CS1 |
||||
74.2 |
Atividades fotográficas e similares |
|
||||
74.20-0 |
Atividades fotográficas e similares |
CS1 |
||||
74.9 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
|
||||
74.90-1 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
CS1 |
||||
75 |
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
|
||||
75.0 |
Atividades veterinárias |
|
||||
75.00-1 |
Atividades veterinárias |
CS1 |
||||
N |
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
|
||||
77 |
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO- FINANCEIROS |
|
||||
77.1 |
Locação de meios de transporte sem condutor |
|
||||
77.11-0 |
Locação de automóveis sem condutor |
CS2 |
||||
77.19-5 |
Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor |
CS3 |
||||
77.2 |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
|
||||
77.21-7 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
CS1 |
||||
77.22-5 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
CS1 |
||||
77.23-3 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
CS1 |
||||
77.29-2 |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
CS1 |
||||
77.3 |
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador |
|
||||
77.31-4 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
CS2 |
||||
77.32-2 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador |
CS2 |
||||
77.33-1 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios |
CS1 |
||||
77.39-0 |
Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente |
CS3 |
||||
77.4 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
|
||||
77.40-3 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
CS1 |
||||
78 |
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
|
||||
78.1 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
|
||||
78.10-8 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
CS1 |
||||
78.2 |
Locação de mão-de-obra temporária |
|
||||
78.20-5 |
Locação de mão-de-obra temporária |
CS1 |
||||
78.3 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|
||||
78.30-2 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
CS1 |
||||
79 |
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
|
||||
79.1 |
Agências de viagens e operadores turísticos |
|
||||
79.11-2 |
Agências de viagens |
CS1 |
||||
79.12-1 |
Operadores turísticos |
CS1 |
||||
79.9 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
|
||||
79.90-2 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
CS1 |
||||
80 |
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
|
||||
80.1 |
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores |
|
||||
80.11-1 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
CS1 |
||||
80.12-9 |
Atividades de transporte de valores |
CS1 |
||||
80.2 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
|
||||
80.20-0 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
CS1 |
||||
80.3 |
Atividades de investigação particular |
|
||||
80.30-7 |
Atividades de investigação particular |
CS1 |
||||
81 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
|
||||
81.1 |
Serviços combinados para apoio a edifícios |
|
||||
81.11-7 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
CS1 |
||||
81.12-5 |
Condomínios prediais |
CS1 |
||||
81.2 |
Atividades de limpeza |
|
||||
81.21-4 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
CS1 |
||||
81.22-2 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
CS1 |
||||
81.29-0 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
CS1 |
||||
81.3 |
Atividades paisagísticas |
|
||||
81.30-3 |
Atividades paisagísticas |
CS1 |
||||
82 |
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
|
||||
82.1 |
Serviços de escritório e apoio administrativo |
|
||||
82.11-3 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
CS1 |
||||
82.19-9 |
Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo |
CS1 |
||||
82.2 |
Atividades de teleatendimento |
|
||||
82.20-2 |
Atividades de teleatendimento |
CS1 |
||||
82.3 |
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
|
||||
82.30-0 |
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
CS1 |
||||
82.9 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas |
|
||||
82.91-1 |
Atividades de cobranças e informações cadastrais |
CS1 |
||||
82.92-0 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
CS2 |
||||
82.99-7 |
Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
CS1 |
||||
O |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
||||
84 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
||||
84.1 |
Administração do estado e da política econômica e social |
|
||||
84.11-6 |
Administração pública em geral |
CS1 |
||||
84.12-4 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
CS1 |
||||
84.13-2 |
Regulação das atividades econômicas |
CS1 |
||||
84.2 |
Serviços coletivos prestados pela administração pública |
|
||||
84.21-3 |
Relações exteriores |
CS1 |
||||
84.22-1 |
Defesa |
CS2 |
||||
84.23-0 |
Justiça |
CS1 |
||||
84.24-8 |
Segurança e ordem pública |
CS2 |
||||
84.25-6 |
Defesa Civil |
CS1 |
||||
84.3 |
Seguridade social obrigatória |
|
||||
84.30-2 |
Seguridade social obrigatória |
CS1 |
||||
P |
EDUCAÇÃO |
|
||||
85 |
EDUCAÇÃO |
|
||||
85.1 |
Educação infantil e ensino fundamental |
|
||||
85.11-2 |
Educação infantil - creche |
CS1 |
||||
85.12-1 |
Educação infantil - pré-escola |
CS1 |
||||
85.13-9 |
Ensino fundamental |
CS1 |
||||
85.2 |
Ensino médio |
|
||||
85.20-1 |
Ensino médio |
CS1 |
||||
85.3 |
Educação superior |
|
||||
85.31-7 |
Educação superior - graduação |
CS2 |
||||
85.32-5 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
CS2 |
||||
85.33-3 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
CS1 |
||||
85.4 |
Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
|
||||
85.41-4 |
Educação profissional de nível técnico |
CS2 |
||||
85.42-2 |
Educação profissional de nível tecnológico |
CS2 |
||||
85.5 |
Serviços auxiliares à educação |
|
||||
85.50-3 |
Serviços auxiliares à educação |
CS1 |
||||
85.9 |
Outras atividades de ensino |
|
||||
85.91-1 |
Ensino de esportes |
CS1 |
||||
85.92-9 |
Ensino de arte e cultura |
CS1 |
||||
85.99-6 |
Atividades de ensino não especificadas anteriormente |
CS2 |
||||
Q |
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
|
||||
86 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
|
||||
86.1 |
Atividades de atendimento hospitalar |
|
||||
86.10-1 |
Atividades de atendimento hospitalar |
CS2 |
||||
86.2 |
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
|
||||
86.21-6 |
Serviços móveis de atendimento a urgências |
CS2 |
||||
86.22-4 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
CS2 |
||||
86.3 |
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
|
||||
86.30-5 |
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
CS1 |
||||
86.4 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
|
||||
86.40-2 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
CS1 |
||||
86.5 |
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
|
||||
86.50-0 |
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
CS1 |
||||
86.6 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
|
||||
86.60-7 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
CS1 |
||||
86.9 |
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
|
||||
86.90-9 |
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
CS1 |
||||
87 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
|
||||
87.1 |
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares |
|
||||
87.11-5 |
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares |
CS1 |
||||
87.12-3 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
CS1 |
||||
87.2 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
|
||||
87.20-4 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
CS2 |
||||
87.3 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
|
||||
87.30-1 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
CS2 |
||||
88 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
|
||||
88.0 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
|
||||
88.00-6 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
CS1 |
||||
R |
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
|
||||
90 |
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
|
||||
90.0 |
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
|
||||
90.01-9 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares |
CS1 |
||||
90.02-7 |
Criação artística |
CS1 |
||||
90.03-5 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
CS1 |
||||
91 |
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
|
||||
91.0 |
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
|
||||
91.01-5 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
CS1 |
||||
91.02-3 |
Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares |
CS1 |
||||
91.03-1 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
CS2 |
||||
92 |
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS |
|
||||
92.0 |
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
|
||||
92.00-3 |
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
CS2 |
||||
93 |
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
|
||||
93.1 |
Atividades esportivas |
|
||||
93.11-5 |
Gestão de instalações de esportes |
CS2 |
||||
93.12-3 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
CS2 |
||||
93.13-1 |
Atividades de condicionamento físico |
|||||
93.19-1 |
Atividades esportivas não especificadas anteriormente |
CS2 |
||||
93.2 |
Atividades de recreação e lazer |
|
||||
93.21-2 |
Parques de diversão e parques temáticos |
CS2 |
||||
93.29-8 |
Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
CS3 |
||||
S |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
|
||||
94 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
|
||||
94.1 |
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
|
||||
94.11-1 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
CS1 |
||||
94.12-0 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
CS1 |
||||
94.2 |
Atividades de organizações sindicais |
|
||||
94.20-1 |
Atividades de organizações sindicais |
CS1 |
||||
94.3 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
|
||||
94.30-8 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
CS1 |
||||
94.9 |
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente |
|
||||
94.91-0 |
Atividades de organizações religiosas |
CS1 |
||||
94.92-8 |
Atividades de organizações políticas |
CS1 |
||||
94.93-6 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
CS1 |
||||
94.99-5 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
CS1 |
||||
95 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
|
||||
95.1 |
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
|
||||
95.11-8 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
CS1 |
||||
95.12-6 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
CS1 |
||||
95.2 |
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
|
||||
95.21-5 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
CS1 |
||||
95.29-1 |
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
CS1 |
||||
96 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
|
||||
96.0 |
Outras atividades de serviços pessoais |
|
||||
96.01-7 |
Lavanderias, tinturarias e toalheiros |
CS1 |
||||
96.02-5 |
Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza |
CS1 |
||||
96.03-3 |
Atividades funerárias e serviços relacionados |
CS2 |
||||
96.09-2 |
Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
|
||||
9609-2/01 |
Clínicas de estética e similares* |
CS1 |
||||
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
CS1 |
||||
9609-2/03 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
CS2 |
||||
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
CS1 |
||||
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
CS2 |
||||
T |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
||||
97 |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
||||
97.0 |
Serviços domésticos |
|
||||
97.00-5 |
Serviços domésticos |
CS1 |
||||
U |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
||||
99 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
||||
99.0 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
||||
99.00-8 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
CS2 |
*As atividades da subclasse 42 21- 9/04 e 42 21 - 9/05 não foram classificadas e serão regulamentadas por legislação específica.
ANEXO IV
CRITÉRIO DE USO DAS MACROZONAS
MACROZONA |
USOS PROIBIDOS |
Macrozona de Desenvolvimento Industrial e Preservação Ambiental – São João de Viçosa |
Criação de suínos; Curtimento e outras preparações de couro; FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO; METALURGIA |
Macrozona de Desenvolvimento Agrícola, Agroindustrial e Turístico - Vargem Grande |
Curtimento e outras preparações de couro; FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO; METALURGIA; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
Macrozona de Esporte, Turismo e Desenvolvimento Econômico Limítrofe à Sede |
Criação de suínos; Curtimento e outras preparações de couro; Abate de reses, exceto suínos; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO; FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO;METALURGIA |
Macrozona de Preservação Ambiental e Desenvolvimento Turístico - Alto Bananeiras |
Curtimento e outras preparações de couro; Abate de reses, exceto suínos; FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO; METALURGIA; DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS; Tratamento e disposição de resíduos; |
Macrozona de Desenvolvimento Industrial, Agrícola e Preservação Ambiental - Caxixe |
Curtimento e outras preparações de couro; FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS; FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO; METALURGIA |
Macrozona Urbana |
De acordo com o zoneamento urbano e quadro de usos por zona urbana |
ANEXO V
CRITÉRIOS DE
USO DAS ZONAS URBANAS
|
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LEGENDA:
Uso permitido:
Uso proibido: x
(Redação dada pela Lei nº 1.507/2022)
CRITÉRIOS DE USO DAS ZONAS URBANAS
|
ZCC1 |
ZCC2 |
ZCN1 |
ZCN2 |
ZRC1 |
ZRC2 |
ZRN1 |
ZRN2 |
ZRE |
ZN |
ZDI |
ZIE |
ZEIS |
ZRUR |
RU |
|
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RM |
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X |
X |
|
|
X |
CS1 |
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X |
X |
|
|
|
X |
CS2 |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
CS3 |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
AP |
X |
|
|
|
X |
X |
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
PP |
X |
X |
|
|
X |
X |
|
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X |
X |
|
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X |
X |
I1 |
|
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X |
X |
|
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X |
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I2 |
X |
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X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
I3 |
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
CRITÉRIO
URBANÍSTICOS DAS ZONAS URBANAS
*1 - O 7º pavimento só poderá
ser ocupado por terraço de uso comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento
para apartamento duplex, sendo que, neste ultimo caso, o acesso somente poderá
ser pelo 6º pavimento. O 7º pavimento deverá seguir os afastamentos acima
previstos, assim como as características dos pavimentos inferiores.
*2 - O 5º pavimento só poderá
ser ocupado por terraço de uso comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento
para apartamento duplex, sendo que, neste ultimo caso, o acesso somente poderá
ser pelo 4º pavimento. O 5º pavimento deverá seguir os afastamentos acima
previstos, assim como as características dos pavimentos inferiores.
*3 - Nas zonas urbanas,
classificadas como ZCN 2 de Vargem Grande, Caxixe e São José de Alto Viçosa o
número de pavimentos fica limitado a 4 pavimentos (*) Os mezaninos não serão
computados como pavimento quando ocuparem até 50% da área comercial do pavimento
inferior e possuírem acesso exclusivo pelo comércio a ele vinculado,
respeitando a altura máxima para cada zona (*) Nas ruas e avenidas cujas
edificações atingirem mais de 50 % dos lotes, considera-se o afastamento do
alinhamento já existente.
**Deverá ser demarcada área de
carga e descarga com pelo menos 50m² (cinquenta metros quadrados)
(*)1 Locais destinados ao
público corresponde a área de arquibancada e de circulação no entorno das
quadras de esportes, ou seja, representa a capacidade do estádio.
*** Para o cálculo do número de
vagas, exceto para unidades residenciais, será considerada a área útil ocupada
pela atividade, sendo que o arredondamento será feito para o número inteiro
imediatamente superior.
*Considera-se área útil o
espaço privativo, do interior do imóvel sendo calculada através do somatório de
cada área dos ambientes internos, excluindo banheiro, copas e circulações.
(Anexo alterado pela Lei n° 1.391/2020)
ANEXO VI
CRITÉRIOS
URBANÍSTICOS DAS ZONAS URBANAS
|
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*1 - O 7° pavimento
só poderá ser ocupado por terraço de uso comum ou em, no máximo. 50% da área do
pavimento para aparamento duplex, sendo que, neste último caso, o acesso
somente poderá ser pelo 6° pavimento. O 7° pavimento deverá seguir os
afastamentos acima previstos, assim como as características dos pavimentos
inferiores. (Redação
dada pela Lei n° 1.391/2020)
*2 - O 5° pavimento só poderá ser ocupado por
terraço de uso comum ou em, no máximo. 50% da área do pavimento para aparamento
duplex, sendo que, neste último caso, o acesso somente poderá ser pelo 4°
pavimento. O 5° pavimento deverá seguir os afastamentos acima previstos, assim
como as características dos pavimentos inferiores. (Redação
dada pela Lei n° 1.391/2020)
*3 - Nas zonas urbanas, classificadas como ZCN 2
de Vargem Grande. Caxixe e São José do Alto Viçosa o número de pavimentos fica
limitado a 4 pavimentos. (Redação
dada pela Lei n° 1.391/2020)
(*) Os mezaninos não serão computados como
pavimento quando ocuparem até 50% da área comercial do pavimento inferior e
possuírem acesso exclusivo pelo comércio a ele vinculado, respeitando a altura
máxima para cada zona. (Redação
dada pela Lei n° 1.391/2020)
(**) Nas ruas e avenidas cujas edificações
atingirem mais de 50% dos lotes, considera-se o afastamento do alinhamento já
existente. (Redação
dada pela Lei n° 1.391/2020)
(Redação dada pela Lei n° 1.415/2021)
CRITÉRIOS
URBANÍSTICOS DAS ZONAS URBANAS
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Fundos |
1.50m |
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Lateral |
1,50m no caso de
abertura |
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ESPECIAL
(ZRE) |
60% |
10% |
1,80 |
Frente |
3,00m |
3 Pavimentos 6* |
12,00 |
Área= 300,00m; Testada= 12,00m |
Fundo |
2.00m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de
abertura |
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|
|||||||
|
|
*1 Os mezaninos não serão computados como pavimento quando
ocuparem até 50% da área comercial do pavimento inferior e possuírem acesso
exclusivo pelo comércio a ele vinculado, respeitando a altura máxima para cada
zona. (Redação
dada pela Lei n° 1.415/2021)
*2
Nas ruas e avenidas cujas edificações atingirem mais de 50% dos lotes,
considera-se o afastamento igual ao do alinhamento já existente. Devendo ser
realizado um levantamento no local pelo Município. (Redação
dada pela Lei n° 1.415/2021)
*
3 O 7° pavimento só poderá ser ocupado por terraço de uso comum ou em, no
máximo, 50% da área do pavimento para apartamento duplex, sendo que, neste
ultimo caso, o acesso somente poderá ser pelo 6° pavimento. O 7° pavimento
deverá seguir os afastamentos acima previstos, assim como as características
dos pavimentos inferiores. (Redação
dada pela Lei n° 1.415/2021)
*4
O 5° pavimento só poderá ser ocupado por terraço de uso comum ou em, no máximo,
50% da área do pavimento para apartamento duplex, sendo que, neste ultimo caso,
o acesso somente poderá ser pelo 4º pavimento. O 5º pavimento deverá seguir os
afastamentos acima previstos, assim como as características dos pavimentos
inferiores. (Redação
dada pela Lei n° 1.415/2021)
*5
Nas zonas urbanas, classificadas como ZCN 2 de Vargem Grande, Caxixe e São José
do Alto Viçosa o número de pavimentos fica limitado a 4 pavimentos. (Redação
dada pela Lei n° 1.415/2021)
*6
Um dos pavimentos poderá ser ocupado exclusivamente por garagem. (Redação
dada pela Lei n° 1.415/2021)
(Redação dada pela Lei nº 1.507/2022)
CRITÉRIOS URBANÍSTICOS DAS ZONAS URBANAS
Zona |
Taxa de ocupação |
Taxa de permeabilidade |
Coeficiente de aproveitamento |
Afastamentos mínimos |
Gabarito (*1) |
Altura máxima edif. (h=metro s) |
Tamanho mínimo lote |
|
ZONA CORREDOR
CONSOLIDADO 1 (ZCC-1)
|
80% |
10% |
4,20 |
Frente |
o existente *2 |
7 Pavimentos *3 |
23,50m |
Área = 300,00 m² Testada = 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA CORREDOR
CONSOLIDADO 2 (ZCC-2)
|
75% |
10% |
4,00 |
Frente |
3,00m |
7 pavimentos *3 |
23,50m |
Área = 300,00 m² Testada = 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA CORREDOR
NÃO CONSOLIDADO 1 (ZCN-1)
|
75% |
10% |
3,00 |
Frente |
3,00m |
5 pavimentos *4 |
17,00m |
Área = 600,00m² Testada = 15,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA CORREDOR
NÃO CONSOLIDADO 2 (ZCN-2)VV
|
75% |
10% |
4,50 |
Frente |
3,00m |
6 pavimentos *5 |
22,00m |
Área = 360,00m² Testada = 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA RESIDENCIAL
CONSOLIDADA 1 (ZRC-1)
|
75% |
10% |
3,50 |
Frente |
3,00m |
5 pavimentos *2 |
17,00m |
Área = 300,00m² Testada = 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA
RESIDENCIAL CONSOLIDADA 2 (ZRC-2)
|
65% |
10% |
3,50 |
Frente |
3,00m |
6 pavimentos |
22,00m |
Área = 300,00m² Testada = 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA
RESIDENCIAL
NÃO CONSOLIDADA 1 (ZRN -1)
|
60% |
10% |
3,50 |
Frente |
3,00m |
6 pavimentos |
22,00m |
Área = 300,00m² Testada = 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA
RESIDENCIAL
NÃO
CONSOLIDADA 2
(ZRN -2)
|
60% |
10% |
2,50 |
Frente |
3,00m |
4 pavimentos |
15,00m |
Área = 300,00m² Testada = 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA
RESIDENCIAL
ESPECIAL (ZRE)
|
60% |
10% |
1,80 |
Frente |
3,00m |
3 pavimentos 6* |
12,00m |
Área = 300,00m² Testada = 12,00m |
Fundos |
2,00m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONA
DE
DESENVOLVIMEN
TO INDUSTRIAL
(ZDI)
|
80% |
10% |
2,40 |
Frente |
3,00m |
3 pavimentos |
12,00m |
Área = 500,00m² Testada = 20,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONAS
DE
INTERESSE
ESPECÍFICO
(ZIE)
|
65% |
10% |
3,50 |
Frente |
3,00m |
6 pavimentos |
22,00m |
Área = 300,00m² Testada = 12,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONAS
DE
ESPECIAL
INTERESSE
SOCIAL (ZEIS)
|
60% |
10% |
2,40 |
Frente |
3,00m |
4 pavimentos |
13,00m |
Área = 180,00m² Testada = 9,00m |
Fundos |
1,50m |
|||||||
Lateral |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
ZONAS RURBANA
(ZRUR)
|
30% |
10% |
1,40 |
Frente |
5,00m |
2 pavimentos |
8,00m |
Área = 1000,00m² Testada = 20,00m |
Fundos |
2,00m (obrigatório) |
|||||||
Lateral |
2,00m (obrigatório) |
*1 Os mezaninos não serão computados como pavimento
quanto ocuparem até 50% da área comercial do pavimento inferior e possuírem
acesso exclusivo pelo comércio a ele vinculado, respeitando a altura máxima
para cada zona. (Redação
dada pela Lei nº 1.507/2022)
*2 Nas ruas e avenidas cujas edificações atingirem
mais de 50% dos lotes, considera-se o afastamento do alinhamento já existente.
Devendo ser realizado um levantamento no local pelo município. (Redação
dada pela Lei nº 1.507/2022)
*3 O 7º pavimento só poderá ser ocupado por terraço
de uso comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento para apartamento
duplex, sendo que, neste último caso, o acesso somente poderá ser pelo 6º
pavimento. O 7º pavimento deverá seguir os afastamentos acima previstos, assim
como as características dos pavimentos inferiores. (Redação
dada pela Lei nº 1.507/2022)
*4 O 5º pavimento só poderá ser ocupado por terraço
de uso comum ou em, no máximo, 50% da área do pavimento para apartamento
duplex, sendo que, neste último caso, o acesso somente poderá ser pelo 4º
pavimento. O 5º pavimento deverá seguir os afastamentos acima previstos, assim
como as características dos pavimentos inferiores. (Redação
dada pela Lei nº 1.507/2022)
*5 Nas zonas urbanas, classificadas como ZCN 2 de
Vargem Grande, Caxixe e São José do Alto Viçosa o número de pavimentos fica
limitado a 4 pavimentos. (Redação
dada pela Lei nº 1.507/2022)
*6 Um dos pavimentos poderá ser ocupado
exclusivamente por garagem. (Redação
dada pela Lei nº 1.507/2022)
ANEXO VII
ILUSTRAÇÃO DO AFASTAMENTO DA OBRA EM RELAÇÃO ÀS DIVISAS DO LOTE
ANEXO VIII
ÁREAS
DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
|
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ANEXO VIII
ÁREAS DESTINADAS À GUARDA E
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
|
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|
(*) ¹ Locais destinados ao público corresponde a
área de arquibancada e de circulação no entorno das quadras de esportes, ou
seja, representa a capacidade do estádio; (Incluído
pela Lei n° 1.391/2020)
* Uma das vagas poderá ser presa desde que
vinculada a mesma unidade habitacional; (Incluído
pela Lei n° 1.391/2020)
** Deverá ser demarcada área de carga e descarga
com pelo menos 50m2 (cinqüenta metros quadrados) (Incluído
pela Lei n° 1.391/2020)
*** Para o cálculo do número de vagas, exceto para
unidades residenciais, será considerada a área útil ocupada pela atividade,
sendo que o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente
superior. Considera-se área útil o espaço privativo, do interior do imóvel
sendo calculada através do somatório de cada área dos ambientes internos,
excluindo banheiros, copas e circulações. (Incluído
pela Lei n° 1.391/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.484/2022)
ÁREAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS
USOS |
TIPOS |
VAGAS |
Residencial
|
Unifamiliar e Multifamiliar |
1 vaga, por unidade habitacional, até 100m2 |
2 vagas, por unidade habitacional, acima de 100m2*1 |
||
Comercial e
Serviços
|
Restaurantes e casas e diversão |
1 vaga/20m2 de área útil*3 |
Escritórios, consultório ou salas |
1 vaga/30m2 de área útil*3 |
|
Comércio varejista, supermercados*2, shoppings Centers*2 e Centros Comerciais, Oficinas de conserto de carros e agências bancárias, galpão comercial. |
1 vaga/35 m2 de área útil*3 |
|
Lojas de departamento |
1 vaga/50 m2 de área útil *3 |
|
Ensino
|
Instituições de ensino até Ensino Médio |
1 vaga/sala |
Escolas profissionalizantes, de ginástica, dança e
congêneres |
1 vaga/35m2 de área útil*3 |
|
Ensino Superior |
5 vagas/ por sala de aula |
|
Hospedagem
|
Motéis |
1 vaga/suíte |
Hotéis |
2 vagas a cada 3 acomodações |
|
Indústria e
comércio atacadista
|
- |
1 vaga/100 m2 de área útil*3 |
Estádios e
Ginásios
|
- |
1 vaga/ para cada 35 m2 de área dos locais destinados ao público *4 |
Clubes e
centros de Eventos
|
- |
1 vaga/35 m2 de área útil*3 |
Saúde
|
Farmácias e drogarias |
1 vaga a cada 35 m2 de área úti1*3 |
Prontos-socorros, hospitais e sanatórios*5 |
1 vaga a cada 5 leitos*3 |
|
Clínicas e laboratórios de análise |
1 vaga/35 m2 de área útil*3 |
|
Unidade de Saúde*5 |
1 vaga/50 m2 de área útil*3 |
|
Cinemas,
Teatros, Auditórios de Convenções, Salões de Exposição e Igrejas
|
- |
1 vaga a cada 35 m2 de área dos locais destinados
ao público. |
*1 Uma das vagas poderá ser presa desde que vinculada a mesma unidade habitacional. (Redação dada pela Lei nº 1.484/2022)
*2 Deverá ser demarcada área de carga e descarga conforme art. 80; (Redação dada pela Lei nº 1.484/2022)
*3 Para cálculo do número de vagas, exceto para unidades residenciais, será considerada a área útil ocupada pela atividade, sendo que o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior. Considera-se área útil o somatório das áreas internas e/ou externas cobertas, excluindo banheiros, copas e circulações. (Redação dada pela Lei nº 1.484/2022)
*4 Locais destinados ao público corresponde a área de arquibancada e de circulação no entorno das quadras de esportes, ou seja, representa a capacidade do estádio. (Redação dada pela Lei nº 1.484/2022)
*5 Além das vagas destinadas ao uso público deverá ser demarcada uma vaga para ambulâncias. (Redação dada pela Lei nº 1.484/2022)
ANEXO IX
INCREMENTO DE INDICES URBANÍSTICOS PARA PARCELAMENTO EM FUNÇÃO DE DECLIVIDADE
Índices urbanísticos |
Incremento de Declividade |
||
30% a 45% |
45% a 60% |
60% a 80% |
|
Fator de acréscimo de área |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Fator de acréscimo de testada |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
Nota: os acréscimos de área e de testada serão calculados de acordo com as fórmulas a seguir:
AM x F = Área com acréscimo, em metros quadrados, a ser exigida em terrenos com declividade.
TM x F = Testada com acréscimo, em metros, a ser exigida em terrenos com declividade.
Onde: F = fator de acréscimo definido no quadro de incremento de declividade;
AM = área mínima de acordo com os critérios urbanísticos das zonas urbanas, Anexo IV;
TM = testada mínima de acordo com os critérios urbanísticos das zonas urbanas, Anexo IV.
ANEXO X
HIERARQUISAÇÃO DO
SISTEMA VIÁRIO
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(Redação dada pela Lei n° 1.391/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.556/2023)
Projetada 7 - Prolongamento da Rua
Euzébio Terra |
Rua existente x rua dos Linos (passando
pelo CREVEN) |
S1 |
Projetada 8 - Prolongamento da Rua |
Ligando Rua Dom Bosco a Rua Do |
S1 |
Dom Bosco |
Vintém |
|
Projetada 9 |
Ligação da Projetada 6 x Projetada 8 |
S1 |
Projetada 10 |
Ligação da Av. Pedro Minete x Eugênio
Caliman (Estrada Velha de Lavrinhas) |
S1 |
Projetada 11 - Beira Rio Tapera Sossai |
Ligação da Av. Principal, descendo pela
beira Rio até encontra a Av. Tapera |
S8 |
Projetada 12 - Minete Sossai |
Ligação da Rua Irmãos Zanete a Av.
Principal |
S1 |
Projetada 13 - Minete Lorenção |
Ligação da projetada 5 ao Loteamento
Chácaras Tapera |
S1 |
Projetada 15 - Rua A (Loteamento
Olímpio Perim) |
Ligação da Rod. Pedro Cola a Projetada 4 |
S2 |
Projetada 16 - Prolongamento da Rua das
Margaridas |
Ligação da Rua das Margaridas a Rua
Leoclédio Fileti |
S1 |
Projetada 17 |
Ligação da Rua Govani Bnoschi a Rua dos
Antunos |
S1 |
Projetada 18 |
Ligação da Rua das Palmas a Projetada
17 |
S1 |
Projetada 19 |
Prolongamento da Rua do Cruzamento x
Av. Domingos Perim |
S1 |
Projetada 20 - (Estrada da Colina) |
Ligação da Rua Domingos Altoé a Estrada
do Alto Colma |
S1 |
Projetada 21 |
Ligação da Estrada da Providência a
Estrada do Alto Colina (passando pela Rua Leoclédio Filete) |
S1 |
Projetada 22 |
Ligação da Rua Pedro Altoé a Rua
Ernesto Altoé |
S1 |
ANEXO XI
SESSÕES TRANSVERSAIS DAS VIAS URBANAS
ANEXO XII
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO |
||||
CARACTERÍSTICAS |
TIPO DE VIA |
|||
ARTERIAL *1 |
COLETORA *1 |
LOCAL *1 |
||
FÍSICAS |
Faixa de domínio |
15,00 m a 80,00 m |
13,00 m a 40,00 m |
12,00 m a 21,00 m *2 |
Canteiro Central |
Aconselhável mínimo = 2,00 m |
Aconselhável mínimo = 2,00 m |
- |
|
Largura dos passeios |
mínimo = 2,00 m |
mínimo = 2,00 m |
mínimo = 2,0 m |
|