LEI
Nº 161, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANDE, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANDE, ESTADO
DO ESPIRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º -
A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento
dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de
Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I – Planejamento;
II – Coordenação;
III – Controle.
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO
Art.
2º -
A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e
compreenderá os seguintes planos e programas:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamentos Anuais.
§ 1º - Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir
a elaboração do programa correspondente a seu setor a aos órgãos de
Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem
como na elaboração programação geral do Governo.
§ 2º - A aprovação do Plano Geral do Governo e da
competência do Prefeito.
Art.
3º -
A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão
perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estaduais
e Federal.
Art.
4º -
Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizara a
etapa do programa plurianual a ser
realizado no exercício seguinte, o qual servirá do roteiro á execução
coordenada do programa anual.
Art.5º
-
A administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art.6º
-
Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais sempre consultando as propostas da população.
Art.
7º -
Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos,
a Assessoria Técnica e a Secretaria de modo a assegurar a liberação de recursos
necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalho projetados.
Art.
8º -
Toda atividade deverá ajustar-se ao plano do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância a
programação financeira de desembolso.
CAPITULO II
DA COORDENAÇÃO
Art.
9º -
As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente
coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas
do governo.
Art.
10 –
A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao
Prefeito, e a realidade sistemática de reuniões com os responsáveis
imediatamente subordinados.
Parágrafo
único –
A coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de
reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais
sob o comando do Prefeito.
CAPITULO III
DO CONTROLE
Art.
11 –
O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em
todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, especialmente:
I – O controle, pelos órgãos de
Assessoramento dos Município deverá exercer-se em
todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, especialmente:
II – A prefeitura recorrerá, para execução
de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão,
permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a
alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária
do quadro de servidores;
III - Os servidores municipais deverão ser
permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho,
com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de
rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV – Na elaboração e execução de seus
programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a assencialidade da obra ou serviço e o atendimento de
interesse coletivo;
V – O controle da aplicação do dinheiro
público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art.
12 –
A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante é
constituída dos seguintes órgãos:
I – ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Gabinete do Prefeito;
Assessoria Técnica.
II – ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
. Secretaria Municipal de Administração –
SEMAD
. Secretaria Municipal de Finança – SEMUFI
III – ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
. Secretaria Municipal de Obras Serviços
Urbanos e Transporte – SEMURTRA
. Secretaria Municipal de Educação – SEMED
. Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social – SESAS
. Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente – SEMAM
. Secretaria Municipal de Turismo, Cultura
e Lazer – SETCUL
Parágrafo
único –
A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é a
constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA DOS ORGÃOS DA PREFEITURA
CAPITULO I
DO GABINETE DO
PREFEITO
Art.
13
– O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao
Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos,
e especificamente:
a) o encaminhamento de
projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito
b) a colaboração com
o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavraturas de
atas e o preparo de agendas, sumula e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e
preparo da correspondência privativa do Prefeito;
e) a recepção,
triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao
Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de
esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as ao órgão competente;
j) o incentivo às
relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de
eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na
realização de suas necessidades;
k) o estímulo e o
apoio à criação de organizações comunitárias para que haja participação,
acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em
articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
l) a divulgação, aos
órgãos da Prefeitura, das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
m)
o encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando
autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
n) a execução de outras atividades
correlatas.
CAPITULO II
DA ASSESSORIA
TÉCNICA
Art.
14 –
A assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal, na
coordenação das ações municipais, no desenvolvimento técnico assistencial e nas
questões jurídico-administrativas.
Art.
15 –
Compete à assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – ASSESSORIA TÉCNICA, COMPREENDENDO:
a) o assessoramento ao
Prefeito, quanto à coordenação de projetos e convênios, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos
diversos órgãos da Prefeitura.
b) o auxílio ao
Prefeito no exame e trato de assuntos técnico-administrativos;
c) a execução de
missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo, projetos e
convênios de interesse do Município;
d) preparação,
encaminhamento e acompanhamento de projetos, convênios e outras atividades de
interesse do Município junto aos órgãos Estaduais e Federais;
e) promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e capitalização de
recursos financeiros para o Município;
f) a elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
g) a elaboração de
estudos de projetos econômicos, inclusive a localização de empreendimentos
industriais, para o Município em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura;
h) a execução de
outras atividades correlatas.
II – ASSESSORIA
JURÍDICA, COMPREENDENDO:
a) o assessoramento
ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas;
b) a elaboração de
pareceres sobre consultas formuladas pelos demais órgãos da Administração
Municipal;
c) a análise e
redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e
outros documentos jurídicos;
d) a defesa em juízo,
ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
e) a execução de
cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
f) a seleção de
informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais
de interesse da Prefeitura;
g) a execução de outras atividades
correlatas.
CAPITULO
III
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
16 –
A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado,
patrimônio, zeladoria, vigilância e serviços gerais.
Art.
17 –
As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através
das seguintes áreas:
I – área de
Recursos Humanos;
II – áreas de
Compras e Serviços Gerais;
III – área de
Patrimônio e almoxarifado.
SEÇÃO
I
DA
ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
Art.
18 –
As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento e
a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e
execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de
salários, plano de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;
c)
execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o
desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando á análise
quantitativa desses recursos;
e) a organização e
atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de
Informação de força de trabalho do Município;
f) a preparação da documentação necessária
para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de admissão, posse,
lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h)
o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação do plano de carreira, bem como
a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
j) a
fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
l) a
elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais
órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m)
a elaboração das folhas de pagamentos;
n) o fornecimento de declarações funcionais e
financeiras dos servidores, quando solicitado;
o) a execução de
serviços datilográficos da área;
p) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE COMPRAS E SERVIÇOS GERAIS
Art. 19 – As atividades da Área de Compras e
Serviços Gerais são as seguintes;
a) a organização e
atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de
Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c) o
atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela
Prefeitura;
d) a realização de Coleta de Preços e/ou
Licitação, visando a aquisição de materiais e
equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento das propostas respostas
das firmas concorrentes à comissão de Licitação da Prefeitura, para as
providências necessárias;
f) a realização de
compras de matérias e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
g) o controle dos prazos de entrega das
mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) a requisição de compras de material,
utilizando formulários próprios;
i) a execução do
Serviço de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos
elétricos do prédio da Prefeitura;
j) a promoção da conservação e manutenção e
equipamentos de escritórios, providenciando o reparo tão logo apresentem
defeitos;
k) a execução e controle da operacionalidade
do sistema de telefonia da Prefeitura;
l) manutenção e execução dos serviços de copa
e cozinha;
m) a execução dos serviços de reprodução de
documentos da Prefeitura;
n) o recolhimento, o protocolo, a
distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar na Prefeitura;
o) o registro de tramitação e encaminhamento
de todos os processos;
p) a remessa e a
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
q) o atendimento ao público e aos servidores
da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
r) o recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município,
encaminhando-os aos órgãos interessados;
s) a organização e a conservação do arquivo,
analisando o conteúdo dos documentos diversos, encaminhando-os através do livro
próprio;
t) a incineração de papéis, jornais e outros
quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em
observância à legislação pertinente;
u) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização, expressa do
órgão competente e, em observância à legislação pertinente;
v) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 20 – As atividades da área de Almoxarifado e
Patrimônio São as seguintes;
a) guarda, controle,
conservação e classificação dos bens do Município;
b) o tombamento de material permanente
procedendo-se a sua inscrição do patrimônio do Município;
c) a organização e atualização do cadastro
dos bens móveis e imóveis do Município;
d) a codificação dos bens patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
e) a realização do inventário dos bens
patrimoniais e material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-os aos órgãos afins;
f) a proposição do
recolhimento do material inservível e obsoleto;
g) o emplacamento, registro, alienação de
todos os veículos e máquinas da Prefeitura, observando-se a Legislação
pertinente;
h) a promoção da conservação das instalações
elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
i) a manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios Municipais;
j) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 22 – A Secretaria Municipal de Finanças é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes à tributação, fiscalização de rendas, contabilização e
tesouraria, compreendendo a colaboração na elaboração do cronograma financeiro
de desembolso para os recursos financeiros do Município, orientação aos
contribuintes nas suas relações com o Município elaboração e manutenção do
cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e
profissionais liberais, cálculo, controle e arrecadação de tributos, expedição
de licença, alvará e certidões aos contribuintes, levantamento e administração
da divida ativa efetuando sua cobrança, julgamento em primeira instância de
autos de infração, planejamento, coordenação consolidação do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, aprovação, controle e
execução de pagamentos relativos a servidores, fornecedores e demais credores,
organização e autorização de pagamentos de débito do Erário Municipal.
Art. 23 – As atividades da Secretaria Municipal de
Finanças serão executadas através das atividades referentes a
Contabilidade, Tesouraria e da Área de Tributação.
SEÇÃO I
DA CONTABILIDADE
Art. 24 – As atividades da CONTABILIDADE
compreendem:
a) a execução e elaboração do Plano Plurianual,
das Diretrizes orçamentárias e dos orçamentos Anuais, em estreita articulação
com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da execução
orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente
autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração sintética e
analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos ás
operações, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento da execução e controle de
acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal
dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas, Câmara
Municipal e demais órgãos competentes;
g) a elaboração, no
prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das
prestações de contas da Prefeitura, bem como os demais recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de Nota
de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária
da despesa;
j) o controle das
folhas de pagamento dos servidores, adequando-as as unidades orçamentárias;
k) a análise e o
controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
l) o controle,
análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em
todos os documentos inerentes às atividades da contabilidade;
m) o controle e análise de arquivamento dos
processos de pagamentos liquidados;
n) o controle e
análise da receita por rubrica, de acordo com o orçamento, inclusive as de convênios;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
TESOURARIA
Art. 25 – As atividades da área de Tesouraria são as
seguintes:
a) o recebimento da
receita proveniente de tributos ou qualquer título;
b) a execução de
pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda
e conservação de valores e títulos da Prefeitura, desenvolvendo-o quando
devidamente autorizados;
d) a emissão e a
assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle,
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentados pela Prefeitura;
f) a emissão de Ordem de Pagamento;
g) o controle de retiradas e depósitos
bancários, conferindo mensalmente os extratos de contas correntes;
h) a escrituração do livro caixa;
i) a elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Finanças;
j) o fornecimento de suprimento de dinheiro a
outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processando e
autorizado pelo Prefeito;
k) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO
III
DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 26 – As atividades da Área de Tributação, são as seguintes:
a) a aplicação do
disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do Cadastro de
Contribuintes do Município;
c) à orientação aos contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das tarifas e
tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos devidos e o
lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo
as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de
providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do
comércio, da indústria e das atividades liberais, enviando-os ao Secretário
Municipal de Finanças para autorização;
g) a fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
h) a promoção da localização do comércio
ambulante e divertimentos públicos em geral;
i) a preparação e o
fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e
entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos
no calendário Fiscal;
k) a fiscalização quanto ao cumprimento do
Código Tributário Municipal, lavrado, conforme o caso, notificação e auto de
infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
l) a inscrição
m) a execução da cobrança da Dívida Ativa;
n) o envio de processos à Assessoria
Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
o) a elaboração mensal do demonstrativo da
arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
p) a análise e tomada de
providência necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos
efetuados;
q) a elaboração e atualização do Cadastro
Imobiliário municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
r) a elaboração, na forma de legislação em
vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos
devidos;
s)a orientação, em épocas próprias, da
inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
t) a execução de outras atividades
correlatas.
CAPITULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES
Art. 27 – A secretaria Municipal de Obras Serviços
Urbanos e Transporte, é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento,
a coordenação, a conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria,
produção de artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques,
jardins, cemitérios, transporte e oficina.
Art. 28 – A secretaria Municipal
de Obras, Serviços Urbanos e Transporte executará suas atividades
através das seguintes Áreas:
I – área de Obras
II – área de
Serviços Urbanos;
III – área de Transportes e Oficinas.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE OBRAS
Art. 29 - As atividades da área de obras são as
seguintes:
I – CONSTRUÇÃO E
CONERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de
estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das necessidades
de material, bem como requisição dos mesmos para execução de obras;
c) a execução e/ou contratação de serviços de
terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação, reforma e
conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de
esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos serviços de
instalações elétricas em obras, prédios e logradouros municipais e em épocas de
realizações de festividades oficiais;
f) a pavimentação de vias públicas e
logradouros;
g) o fornecimento dos elementos técnicos
necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de
obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
h) a fiscalização, quanto à obediência das
cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, os
materiais aplicados e a qualidade dos serviços;
i) a manutenção e
atualização da planta cadastral do sistema viário do Município;
j) a execução dos
serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas
municipais;
k) a execução dos serviços de construção e
conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
l) a execução de outras atividades
correlatas.
II – LICENCIAMENTO
E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao
público quanto à obediência das normas contidas no Código de obras e de
Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a aprovação de projetos e
plantas para realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento
de processos referentes a instalações hidro-sanitárias,
para apreciação do órgão de saúde municipal;
d) a organização e manutenção do arquivo de
cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para a realização
de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto
e limpeza de imóveis particulares;
f) fiscalização de obras públicas e cargo da
Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a atuação de
obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e
plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de
entulhos e materiais de construção em via pública;
i) a inspeção das
construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e “
certidão detalhada”;
j) o fornecimento de
elementos para a manutenção do cadastro imobiliário, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e finanças;
k) a apreciação e
aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a
legislação específica, bem como a sua fiscalização;
l) a análise e
aprovação de projetos de arruamento;
m) a aprovação de
instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais
a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
n) a execução de
outra atividade correlatas.
III – ARTEFATOS DE
CIMENTO E MADEIRA, compreendendo.
a) a requisição de
matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração;
b) a fabricação de
blocos, meio-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e
preparo de madeira necessária à realização de obras;
d) a execução de
serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeiras;
e) a estocagem,
distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em
articulação com a secretaria Municipal de Administração;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 30 – As atividades da Área de Serviços
Urbanos, são as seguintes:
a) a promoção de
campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b)
a definição, através de planta física do Município, do zoneamento para fins de
limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, hospitalar, comercial
e industrial;
c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros
públicos;
d) a execução dos serviços de coleta e
disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os
locais previamente determinados;
e) a articulação com
a Área de Transportes e Oficinas para a sistematização dos serviços, visando a
distribuição dos veículos;
f) a execução da limpeza e desobstrução de
bueiros, valas, ralos de esgotos de aruá pluvial e outros;
g) a lavagem de logradouros públicos, quando
for o caso;
h) o plantio e conservação dos parques,
jardins e áreas jardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
i) a manutenção e
ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e
conservação de praças de esporte municipais;
k) o acompanhamento das instalações elétricas
de iluminação pública, zelando por sua conservação;
l) o emplacamento de logradouros e vias
públicas, bem como a remuneração de imóveis, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
m) a administração e fiscalização dos
cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação,
translação e perpetuidade de sepulturas;
n) a manutenção da
limpeza e conservação dos cemitérios municipais
o) a fiscalização,
notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas
e/ou criados em quintais;
p) a administração e
fiscalização e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas
e/ou criados em quintais;
q) a administração e fiscalização do funcionamento
de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social;
r) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE TRANSPORTE E OFICINAS
Art. 31 – As atividades da Área de Transportes e
oficinas, são as seguintes;
a) a autorização e o
controle dos gastos de combustíveis e óleo lubrificantes, assim como de outras
despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria municipal de Administração;
b) o acompanhamento e
controle dos gastos com combustíveis, lubrificantes e reposição de peças dos
veículos e de máquinas das Prefeituras, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
c) o abastecimento,
conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos dos diversos
órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
disponibilidades da frota municipal;
d) o levantamento
mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de
combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários
Municipais de Obras e Serviços urbanos e Transporte e Administração;
e) a regularização
dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
f) a organização,
fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da
oficina;
g) a inspeção
periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação,
providenciando os reparos que se fizerem necessários;
h) a elaboração de
escalas de manutenção das máquinas e veículos;
i) a tomada de
providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
j) a proposição para
recolhimento da sucata de veículos ou pelas considerados inaproveitáveis, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
k) o controle e
acompanhamento no uso de pneus de máquinas e veículos da Prefeitura, propondo
reforma e/ou troca dos mesmos, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
l) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPITULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 32 – A Secretaria Municipal de Educação é um
órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito a ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do
sistema de educação, biblioteca e, especificamente através da COORDENAÇÃO E
CONTROLE DAS CRECHES.
a) desenvolver a
atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando a assisti-los na
conformidade da Lei;
b) coordenar,
dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches municipais;
c) manter articulação com diversos órgãos,
tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando à obtenção de
recursos para a manutenção e desenvolvimento das creches municipais.
d) viabilizar junto a
comunidade local a doação mais obtenção de gêneros alimentícios para manutenção
das creches municipais;
e) a articulação com a Secretaria Municipal
de Saúde e Bem Estar Social para prover o atendimento médico e social aos
interessados assistidos pelas creches municipais;
f) a promoção de
programas educacionais em articulação com a Secretaria \municipal de Educação,
visando ao desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;
Art. 33 – As atividades da Secretaria Municipal de
Educação serão executadas através das seguintes áreas:
I – área de Ensino Pré- Escolar;
II – área de Ensino
Fundamental;
III – biblioteca;
IV – área de Apoio
Administrativo;
SEÇÃO
I
DA ÁREA DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Art. 34 – As atividades da Área de Ensino
Pré-Escolar são as seguintes:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação, coordenação e execução do
ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) a fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo
a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do Município;
d) a elaboração de
calendário do ensino pré-escolar, em consonância com os demais setores da
Secretaria;
e) a execução da
chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de
ensino;
f) a promoção e
organização das atividades em jardins de infância, creches e/ou
estabelecimentos similares;
g) a preparação da criança para ingresso no
ensino fundamental;
h) o incentivo ao
aluno no aprendizado;
i) o incentivo para o
desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
j) o desenvolvimento no aluno quanto ao
interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
k) o estímulo e o
desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo uma evolução harmônica;
l) a indução ao aluno
dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e
sociais;
m) a integração do
aluno no ambiente escolar e no convívio social;
n) a promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
o) o registro das
atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
p) o controle da assiduidade dos professores
e da freqüência dos alunos;
q) a assistência
educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transporte e outros;
r) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município;
s) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 35 – As atividades da Área de Ensino
Fundamental são as seguintes:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como para
concretização de acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a colaboração na
fixação de diretrizes pedagógicas e administração para o ensino municipal,
garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxilio na elaboração, execução e
acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações
legais vigentes;
d) a ajuda na
elaboração do calendário escolar;
e) a execução da
chamada para matrícula da população em idade escolar na rede municipal de
ensino;
f) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g) a organização e
manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem
como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados,
reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do
aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento
dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e
outros;
j) a oferta de
cursos, visando à ampliação do ensino no Município;
k) a promoção de
reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao
aperfeiçoamento do ensino municipal;
l) a assistência
educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transportes e outros;
m) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município;
n) a inspeção
periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como
a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
o) a expedição de
certificado de conclusão de cursos;
p) a orientação, supervisão e execução dos
programas referentes à educação física;
q) a realização de campanhas educativas de
esclarecimentos sobre a alimentação, saúde higiene e outras;
r) a promoção a
orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas
escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das
comunidades;
s) a promoção e
acompanhamento no ensino de classe especial, para alunos que requerem educação
específica para cada caso;
t) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
ÁREA DE BIBLIOTECA
Art. 36 – As atividades da Área de Biblioteca são as
seguintes:
a) o planejamento e a requisição para compra
de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliográficas,
leitores e outros;
b) o tombamento ou
registro de livros periódicos;
c) o registro, a
catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) a indexação dos
periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de
fichários e catálogos;
f) a manutenção, em bom estado de
conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando
sua restauração e encadernamento quando necessário;
g) a manutenção, ordenação e a atualização
das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;
h) o controle do empréstimo de livros e
periódicos;
i) a orientação ao usuário, indicando-lhe
fontes de informações, para facilitar as consultas;
j) a realização de
concursos, exposições, seminários e outros eventos alusivos a datas
comemorativas;
k) a execução de
atividades administrativas de biblioteca, como editores, promoções de cursos,
palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
l) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 37- As atividades da Área de Apoio
Administrativo são as seguintes:
a) o controle do registro do livro de ponto
dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
b) o controle de materiais de consumo
didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
c) o controle de
transporte escolar;
d) o recebimento, a
coordenação, a guarda, a distribuição e controle de merenda escolar;
e) a manutenção do
estoque e o exercício da guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento
e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;
f) o zelo efetivo e eficiente para com os
utensílios recebidos para a preparação da merenda;
g) a execução das
diretrizes traçadas pelo PEAE (programa Estadual de Alimentação Escolar), de
modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas
finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com o Município;
h) controle de expediente, arquivo,
estatística e mecanografia;
i) a execução de outras atividades
correlatas.
CAPITULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Art. 38 – A secretaria Municipal de Saúde Social é
um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades relativas à assistência médico, sanitária, epidemiológica,
odontológica e social.
Art. 39 – As atividades da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social serão executadas através da Área de apoio e Assistência à
Saúde e Ação Social.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE APOIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 40 – As atividades da Área de Apoio e
Assistência Social são as seguintes:
a) a apresentação de
assistência médica-odontológica preventiva e curativa;
b) a promoção dos serviços de assistência
médico aos servidores municipais, no que se refere a
inspiração de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e afins;
c) a execução de exames laboratoriais de
rotina através de serviços próprios ou de terceiros;
d) o atendimento de casos de emergência,
providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas,
quando for o caso;
e) a promoção de
coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças,
principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata
notificação ao órgão competente;
f) a participação em todas as atividades de
controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos
de saúde estadual e federal;
g) o planejamento e execução de programas
educativos de prevenção à saúde buço-dental da comunidade;
h) a administração das unidades de saúde
existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que
necessitarem de socorros imediatos;
i) a promoção de palestras para
esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio
ambiente, em articulação com a secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
j) a promoção de programas para priorização
da assistência materno-infantil;
k) a elaboração e
execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades,
objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais
fundamentais que repercutem na saúde;
l) a inspeção
sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do
Município;
m) a realização de estudos sobre os problemas
que afetam a saúde da população do Município;
n) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de
Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes;
o) a informação em processo quanto à
localização, instalação, operação e ampliação de industriais ou atividades, que
por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com as Secretarias afins;
p) a direção e fiscalização de recursos
financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados à Saúde Pública;
q) o abastecimento, a
conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
r) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO II – AÇÃO SOCIAL
Art.
41
– As atividades da Área de Ação Social são as seguintes:
a) o planejamento, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo
as diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de levantamentos
sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos
problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação,
habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com órgãos
federais, estaduais, municipais, entidades de classes, igrejas, escolas, clubes
de serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos
financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para a
resolução dos problemas da comunidade;
d) a atuação, de forma concreta, junto às
comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o
devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à
organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da
população da condução do seu processo de mudança social;
f) o apoio técnico e/ou financeiro a
segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor
não organizado da economia;
g) a orientação e assistência técnica às
organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com a Secretaria Municipal
de Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do
município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem
como em outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em
articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de Educação, de
cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades
econômicas do Município;
j) a promoção de medidas visando ao acesso da
população urbana e rural, de baixo nível de renda a programas de habitação
popular, em articulação com órgãos estaduais e federais;
k) o albergamento de pessoas desabrigadas
e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou
crônica;
l) a execução de outras atividades
correlatas;
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 42 – A secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária,
reflorestamento, eletrificação rural, telefonia rural, indústria, meio ambiente
e especificamente;
a) a realização de
programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades
produtivas do Município;
b) a articulação com diferentes órgãos, tanto
no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos
financeiros para a economia do Município;
c) a elaboração de
Cadastro de Produtores Agrícolas e Pecuaristas do Município;
d) a assistência, com recursos próprios ou
mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e federal, quanto à difusão
de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas
do Município;
e) o incentivo ao uso adequado do solo,
orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas,
visando melhor produtividade;
f) a criação de condições para a manutenção
das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de
novas culturas de animais e vegetais;
g) a promoção e articulação das medidas de
abastecimento e a criação de facilidades referentes ais insumos básicos para a
agricultura do Município;
h) a implantação e manutenção de viveiros,
objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade
de melhorar a qualidade é diversificação dos produtos, bem como a criação e
manutenção de hortas comunitárias e escolares;
i) a organização e
manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio
entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Urbanos e Transporte;
j) a assistência aos proprietários no combate
às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de
preservação permanente, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao
corte e as culturas desenvolvidas no Município;
k) a promoção de
medidas visando ao desenvolvimento e ao fortalecimento do associativismo e/ou
cooperativismo no Município, em articulação com os órgãos de ação Social,
estadual, federal e da iniciativa privada;
l) a manutenção e atualização de planta
cadastral do sistema viário do Município, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte;
m) a orientação e o
controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com Órgãos de
Saúde Municipal, estadual e federal;
n) a elaboração de
programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
o) a identificação
das áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
p) o planejamento, a
elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
q) a identificação, o
planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em
articulação com órgãos competentes;
r) a criação de
medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que
objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes
existentes no Município;
s) a promoção de
campanhas educativas, junto às comunidades, em assuntos de proteção e
preservação da flora e da fauna;
t) a fiscalização e o
controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental observada a legislação
competente;
u) a fiscalização e proteção dos recursos
ambientais e do patrimônio natural, observando a legislação competente;
v) a promoção de medidas necessárias ao
reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
w) a elaboração de
plano e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo,
observando-se a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços urbanos e Transportes;
x) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPITULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 43 – A Secretaria Municipal de Turismo,
Cultural, Esporte e Lazer é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes à Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer.
Art. 44 – As atividades da Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, serão executadas
através das seguintes Áreas;
SEÇÃO I
DA ÁREA DE TURISMO
Art. 45 – As atividades da Área de Turismo são as
seguintes:
a) a execução de programas que visam à
exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgão de
turismo estadual e/ou federal;
b) a proteção, defesa
e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às
manifestações que possam constitui-se em atrações turísticas;
c) a execução de
acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados
para as atividades turísticas do Município;
d) a organização da publicidade destinada a
despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais
do Município;
e) a proposição de aproveitamento ou melhoria
de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 46 – As atividades da área de Cultura,
Esporte e Lazer são as seguintes:
a) a execução de
acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do
Município;
b) a elaboração, execução e coordenação de
planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades;
c) a elaboração e o
estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, “shows” músicas,
bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;
d) a promoção do intercâmbio cultural,
artístico e esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
e) a orientação, a divulgação e o incentivo da campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas
adequadas às várias faixas etárias;
f) a promoção de
programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades, consideradas manifestações culturais do
Município;
g) a mobilização das comunidades em torno das
atividades culturais, artísticas e desportivas informais;
h) o incentivo às comemorações cívicas;
i) a elaboração,
execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas
do Município;
j) a manutenção, o zelo e a guarda do
patrimônio histórico do Município;
k) a promoção de
campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
l) o levantamento, o
tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
m) a coleta, sistematização e divulgação de
dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional,
artístico e outros, referentes ao aspecto de vida do Município;
n) o planejamento, a
promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;
o) acompanhamento e
manutenção das torres e equipamentos repetidores de Televisão, do Município;
p) a execução de
outras atividades correlatas.
TITULO
IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA
Art. 47 – A estrutura administrativa prevista na
presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos
que a compõem forem implantados segundo as conveniências da administração e as
disponibilidades de recursos;
Parágrafo único – A implantação dos órgãos far-se-à através de efetivação das seguintes medidas;
I – provimento dos
respectivos cargos de chefia;
II – locação nos
órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III – dotação dos
órgãos dos elementos materiais indispensáveis aos seu
funcionamento;
IV – instrução às
chefias e encarregados de Área com relação às competências que lhes são
deferidas nesta Lei.
TITULO
V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO
DE CHEFIA
Art. 48 – São responsabilidades do Chefe de
Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as atividades
constantes desta Lei e mais especificamente;
I – assessorar o
Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes
ao seu órgão;
II – supervisionar
e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos
os encargos a ele pertinentes;
III – cumprir e
fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV – dar soluções
aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de
decisão superior;
V – encaminhar, no
término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI – promover o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a critica construtiva do seu desempenho funcional;
VII – propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades,
de interesse da sua atuação;
VIII – propiciar
aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;
IX – programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X – apreciar e
aprovar a escala de férias do pessoal dotado no órgão que dirige;
XI – fornecer, em
tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do
Município;
Parágrafo Único – Cabe especificamente ao Assessor de
Planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com
a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.
TITULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE AREA
Art. 49 – São
responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei e especificamente;
I – supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho,
respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II – emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência;
III – programar a
distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a
melhoria de desempenho;
IV – os
encarregados das áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeadas pelo Prefeito, por indicação do Chefe do Órgão
correspondente, pertencentes ao quadro de servidores Municipais;
Art. 50 – O servidor designado para ocupar cargo
em comissão poderá optar pelo recebimento do vencimento do cargo comissionado,
ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira acrescida de uma
gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em
comissão;
Art. 51 – O valor percebido pelo ocupante de
função de confiança, não poderá ultrapassar o valor percebido pelo Prefeito e
Secretário Municipal, respectivamente.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 – Fica autorizado o Prefeito a proceder no
orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções,
compatíveis com as normas gerais de Direito Financeiro constantes da Lei
Federal nº 320/64.
Art. 53 – Para a execução da presente Lei, o
Prefeito Municipal acatará o disposto no Art. 169 da Constituição Federal e o
Art. 38 – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 54 – Os órgãos municipais devem funcionar
perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 55 – Os reajustes dados aos cargos
comissionados e funções de confiança serão nos mesmos
índices dados aos servidores Municipais.
Art. 56 – A Prefeitura Municipal promoverá o
treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades
financeiras do Município e da conveniências dos
servidores.
Art. 57 – Revogam-se as disposições em contrário,
e em especial a Lei nº 10/89 e a Lei nº 125/92.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se
Venda Nova do
Imigrante – ES, 10 de Novembro de 1993
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
ANEXO I – A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 PARAGRAFO ÚNICO
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ESPIRITO SANTO.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 PARÁGRAFO ÚNICO
ORNOGRAMA DA
ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ESPIRITO SANTO.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 45
CARGOS
COMISSIONADOS |
QUANT. |
REF. |
DISTRIBUIÇÃO |
SECRETÁRIO
MUNICIPAL |
07 |
CC-1 |
UM
EM CADA SECRETARIA |
CHEFE
GABINETE |
01 |
CC-2 |
GABINETE
DO PREFEITO |
ASSESSORIA
JURÍDICA |
01 |
CC-2 |
ASSESSORIA
TÉCNICA |
ASSESSORIA
CONTROLE DE CRECHES |
04 |
CC-5 |
SEC.
MUN. DE EDUCAÇÃO |
COORDENADOR
DE AÇÃO SOCIAL |
01 |
CC-4 |
SEC.
DE SAÚDE AÇÃO SOCIAL |
MOTORISTA
DO GABINETE |
01 |
CC-4 |
GABINETE
DO PREFEITO |
TESOUREIRO |
01 |
CC-2 |
SECRETARIA
DE FINANÇAS |
ASSISTENTE
TÉCNICO |
01 |
CC-4 |
ASSESSORIA
TÉCNICA |
ANEXO II DOS VENCIMENTOS – VALOR EM C$.
REF. MÊS AGOSTO 1993.
CC-1............................................ |
49.607,20 |
CC-2............................................ |
43.770,50 |
CC-3............................................ |
33.855,30 |
CC-4............................................ |
26.202,00 |
CC-5............................................ |
20.961,60 |
ANEXO III – FUNÇÕES
DE CONFIANÇA A QUE SE REFERE O ARTIGO 46
ENCARREGADO
DE AREA |
13 |
FC-1 |
NAS
DIVERSAS SECRETARIAS |
ENCAREGADO
DE TURMA |
03 |
FC-2 |
SECRETARIA
DE OBRAS, SERVIÇOS E TRASPORTES |
ANEXO III DOS VENCIMENTOS VALOR EM CR$. REF. MÊS AGOSTO 1993
FC-1............................................ |
25.746,80 |
FC-2............................................ |
16.000,00 |