Revogada pela Lei nº 305/1997

 

LEI Nº 169/1993, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

 

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VANDA NOVA DO IMGRANTE (IPAMVI).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a camara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criada o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – IPAMVI.

 

Art. 2º - O Instituto terá por finalidade prestar aos servidores associados os serviços e benefícios relacionados a seguir;

 

I – pensão;

 

II – assistência médico – hospitalar, clinica, psicológica laboratorial, odontológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos a saúde e bem – estar dos associados e dos seus dependentes;

 

III – assistência especial aos dependentes excepcionais deficientes físicos;

 

IV – convênios com estabelecimentos comerciais;

 

V – viabilização de empréstimos para atendimento de saúde.

 

VI – aposentadoria;

 

VII – auxílio natalidade e auxílio funeral;

 

VIII – licenças médicas;

 

IX – outros benefícios a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto. 

 

Art. 3ºTodos os servidores da municipalidade será obrigatoriamente, associados do Instituto, inclusive os do Posto Legislativo, desde que sejam efetivos.

 

Parágrafo único - Os servidores municipais não efetivos permanecerão no regime celetista até sua aposentadoria ou rescisão contrato, e em cargos em extinção.

 

Art. 4º - Os associados ativos e inativos do Instituto contribuirão, mensalmente, com o percentual de 10% (dez) por cento de seu vencimento – padrão, que será descontado em folha de pagamento.

 

Art. 5º - A contribuição do Poder Executivo para o instituto será, de 15% (quinze por cento) da folha de pagamento os funcionários estatutários, ativos e inativos ali constantes, e de igual valor a contribuição do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6º -  Os valores relativos aos descontos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, serão repassados ao Instituto até o quinto dia útil após o pagamento da folha dos servidores. Artigo alterado pela Lei nº 182/1994

 

Art. 7º - Constituem receita do instituto;

 

I – contribuições mensal dos associados;

 

II – contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante;

 

III - contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante;

 

IV – juros de capital;

 

V - rendas patrimoniais e eventuais;

 

VI – juros de empréstimos feitos a associados;

 

VII – doações e legados;

 

VIII - alugueis de bens imóveis;

 

IX – auxílios e subvenções previstos em Lei;

 

X – outras receitas;

 

XI – repasse do IRRF descontados dos associados.

 

Art. 8º - Sobre a receita recolhida em atraso pelos poderes Executivo e Legislativo, incidirá juros e correção monetária na forma de Lei.

 

Art. 9º - O IPAMVI será administrado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva. Artigo alterado pela Lei nº 182/1994

 

Art. 10 - Todos os membros do Conselho Deliberativo em numero de 09 (nove) efetivos e (09) nove suplentes, serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados com mamdato de 02 (dois) anos, obedecidas as disposições Estatutárias. Artigo alterado pela Lei nº 182/1994

 

Art. 11 - O Conselho Deliberativo, uma vez eleito elegerá entre seus membros um presidente e um secretario do Conselho e o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro do Instituto. Artigo alterado pela Lei nº 182/1994

 

Art. 12 - O associado eleito presidente do Instituto, ficará a disposição do mesmo, desde que comprovada sua necessidade, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. Artigo alterado pela Lei nº 182/1994

 

Art. 13 – REVOGADO  Artigo Revogado pela Lei nº 182/1994

 

Art. 14 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (tres) membros efetivos e tres suplentes, sendo um dos membros efetivos escolhido seu presidente. Artigo alterado pela Lei nº 182/1994

 

Art. 15 – Poderá o Instituto celebrar convênios comparativos ás necessidades dos seus associados, no âmbito Municipal Estadual Nacional, inclusive filiar – se á FIPASMES – Federação dos Institutos Previdências dos Servidores Municipais do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 16 – O Instituto terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para aprovar o Estatuto mediante a Assembléia Geral dos Servidores Municipais.

 

Art. 17 – Ficam os Poderes Executivo e Legislativas autorizados a proceder as alterações orçamentárias necessárias cumprimento da presente Lei.

 

Art. 18 – Para dirigir o Instituto somente será permitido participação dos sócios, admitidos pelos Poderes através de concurso público.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor, na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Publique – se, Registre – se e Cumpre – se.

 

Venda Nova do Imigrante, 22 de dezembro de 1993.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.