LEI Nº 169/1993, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993
CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VANDA NOVA DO IMGRANTE
(IPAMVI).
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a camara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – IPAMVI.
Art. 2º - O Instituto terá por finalidade prestar aos servidores
associados os serviços e benefícios relacionados a seguir;
I – pensão;
II – assistência
médico – hospitalar, clinica, psicológica laboratorial, odontológica e
quaisquer outras decorrentes de problemas relativos a
saúde e bem – estar dos associados e dos seus dependentes;
III – assistência especial
aos dependentes excepcionais deficientes físicos;
IV – convênios com
estabelecimentos comerciais;
V – viabilização de
empréstimos para atendimento de saúde.
VI – aposentadoria;
VII – auxílio
natalidade e auxílio funeral;
VIII – licenças médicas;
IX – outros benefícios
a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
Art. 3º – Todos os servidores da municipalidade será
obrigatoriamente, associados do Instituto, inclusive os do Posto Legislativo,
desde que sejam efetivos.
Parágrafo único - Os servidores municipais não efetivos
permanecerão no regime celetista até sua aposentadoria ou rescisão contrato, e
em cargos em extinção.
Art. 4º - Os associados ativos e inativos do Instituto contribuirão,
mensalmente, com o percentual de 10% (dez) por cento de seu vencimento –
padrão, que será descontado em folha de pagamento.
Art. 5º - A contribuição do Poder Executivo para o instituto será, de
15% (quinze por cento) da folha de pagamento os funcionários estatutários,
ativos e inativos ali constantes, e de igual valor a contribuição do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 6º - Os valores relativos aos descontos estabelecidos nos artigos 4º
e 5º, serão repassados ao Instituto até o quinto dia útil após o pagamento da
folha dos servidores. Artigo
alterado pela Lei nº 182/1994
Art. 7º - Constituem receita do instituto;
I – contribuições
mensal dos associados;
II – contribuição
mensal da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante;
III - contribuição
mensal da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante;
IV – juros de capital;
V - rendas
patrimoniais e eventuais;
VI – juros de
empréstimos feitos a associados;
VII – doações e legados;
VIII - alugueis de
bens imóveis;
IX – auxílios e
subvenções previstos em Lei;
X – outras receitas;
XI – repasse do IRRF
descontados dos associados.
Art. 8º - Sobre a receita recolhida em atraso pelos poderes Executivo e
Legislativo, incidirá juros e correção monetária na forma de Lei.
Art. 9º - O IPAMVI será administrado pelo Conselho Deliberativo e
Diretoria Executiva. Artigo
alterado pela Lei nº 182/1994
Art. 10 - Todos os membros do Conselho Deliberativo em numero de 09 (nove) efetivos e (09)
nove suplentes, serão eleitos pelo voto direto e
secreto dos associados com mamdato de 02 (dois) anos,
obedecidas as disposições Estatutárias. Artigo
alterado pela Lei nº 182/1994
Art. 11 - O Conselho Deliberativo, uma vez eleito elegerá entre seus
membros um presidente e um secretario do Conselho e o
presidente, o vice-presidente e o tesoureiro do Instituto. Artigo
alterado pela Lei nº 182/1994
Art. 12 - O associado eleito presidente do Instituto, ficará a disposição
do mesmo, desde que comprovada sua necessidade, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens. Artigo
alterado pela Lei nº 182/1994
Art.
13 – REVOGADO Artigo
Revogado pela Lei nº 182/1994
Art. 14 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (tres) membros efetivos e tres
suplentes, sendo um dos membros efetivos escolhido seu presidente. Artigo
alterado pela Lei nº 182/1994
Art. 15 – Poderá o Instituto celebrar convênios comparativos ás necessidades dos seus associados, no âmbito Municipal Estadual
Nacional, inclusive filiar – se á FIPASMES – Federação dos Institutos
Previdências dos Servidores Municipais do Estado do Espírito Santo.
Art. 16 – O Instituto terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da data da publicação da presente Lei, para aprovar o Estatuto mediante
a Assembléia Geral dos Servidores Municipais.
Art. 17 – Ficam os Poderes Executivo e Legislativas
autorizados a proceder as alterações orçamentárias necessárias cumprimento da
presente Lei.
Art. 18 – Para dirigir o Instituto somente será permitido
participação dos sócios, admitidos pelos Poderes através de concurso público.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor, na data de publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique – se,
Registre – se e Cumpre – se.
Venda Nova do
Imigrante, 22 de dezembro de 1993.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.